Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00592/10.6BECBR-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/08/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE, REFORMA OFICIOSA
Sumário:1- Às partes que tenham direito a custas de parte cabe apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa, conforme enunciado no art. 25.º do RCP. A parte vencida, por sua vez, pode reclamar da nota apresentada, impulsionando o incidente de reclamação da nota justificativa previsto no art. 26.º-A do RCP (negrito e sublinhado nosso).

2- Não existe qualquer preceito legal que imponha ou possibilite que o Juiz, oficiosamente, sem que tenha havido reclamação, aprecie se a nota está bem ou mal apresentada e se os montantes que dela constam estão bem ou mal liquidados.

3- O controlo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apenas pode ser feito na sequência da reclamação da parte, sob pena do regime legal para a reclamação da nota (que não inclui a sua apreciação oficiosa) não poder fazer qualquer sentido.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A. E OUTROS
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 17/11/2016, que em sede de Acção administrativa Especial intentada por A. e F. ordenou a reforma oficiosa da nota discriminativa de custas de parte.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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Os Recorridos não contra-alegaram.
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A Juiz do Tribunal a quo sustentou o despacho proferido nos moldes que melhor resultam de fls. 25/26 dos autos.
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A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste TCAN emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se (i) estão reunidos os pressupostos para o recurso; (ii) se o despacho recorrido que ordena a reforma da nota discriminativa e justificativa de custas em face da inexistência de mandatário judicial constituído ao qual devam ser pagos honorários, mas antes a designação de um licenciado em direito em funções de apoio jurídico, funcionário da entidade pública, padece de nulidade por violação do princípio do contraditório; (iii) se o despacho padece de violação de lei por não lhe ser aplicável ao caso o disposto no art. 31º, nº 2 do RCP.
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3. FUNDAMENTOS

Do despacho recorrido não resulta factualidade firmada, pelo que, e para melhor aquilatar do recurso interposto, fixaremos os factos necessários para a apreciarão do recurso.

Assim, dos autos resulta apurado que:

a) No âmbito do processo nº 592/10.6BEBCR, que correu termos no TAF de Coimbra, foi proferida sentença em 15/09/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por A. e F., a qual transitou em julgado em 03/10/2016 (cfr. fls. 39/48 do processo físico).
b) A Directora da Autoridade Tributária e Aduaneira, vencedora nos autos, remeteu aos Autores, parte vencida, e ao Tribunal, nos termos do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cfr. fls. 4/5v do processo físico).
c) Na nota discriminativa referida em b) foram liquidados encargos suportados com honorários no montante de €102,00. (cfr. fls. 4/5v dos autos).
d) A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi liquidada em 05/11/2016 (cfr. fls. 19v/ 20 do processo físico).
e) Em 17/11/2016 foi apresentado à MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o processo nº 592/10.6BEBCR, relativo a acção administrativa especial, para vista em correição e nessa mesma data foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 6 do processo físico).
Nada mais se apurou com interesse para a decisão.
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4- O DIREITO

Cumpre, agora, apreciar o recurso que nos vem dirigido.

Em causa está o despacho proferido pelo Tribunal a quo que ordenou a reforma oficiosa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no entendimento de que inexiste qualquer mandatário judicial constituído pela entidade demandada ao qual devam ser pagos honorários, mas antes a designação de um licenciado em direito com funções de apoio judiciário, funcionário daquela mesma entidade pública, conforme decorre do disposto no art. 11º, nº 2 do CPTA, aplicável ex vi do art. 2º, al. c) e 97º, nº 2 do CPPT e no art. 5º, nº 2 do CPPT.

Tal despacho ordenou, ainda, a apresentação de nova nota discriminativa da qual não constem valores a título de honorários e a devolução do valor correspondente aos AA., caso tenha sido já indevidamente recebido, sustentando-se no disposto no art. 31º, nº 2 do RCP, aplicável ex vi do art. 33º, nº 4 da Portaria nº 419-A/2009.

Inconformada com tal despacho, a entidade pública, ora Recorrente, apresentou o presente recurso onde pugna pela nulidade do mesmo por violação do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC) e, ainda, por violação de lei.

Apreciemos, antes do mais, a questão da verificação dos pressupostos do recurso aventada pela Recorrente e pela Juiz do Tribunal a quo no despacho de sustentação.

Alega a Recorrente que o despacho recorrido foi proferido depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal pela prolação da sentença, e já depois desta ter transitado em julgado.
Por outro lado, invoca o disposto no art. 142º, nº 3, al. c) do CPTA, no sentido de que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões “Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo”, chamando em seu auxílio o entendimento, diametralmente oposto e contra jurisprudência uniformizada do STA, vertido no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo nº 0556/09 de 16/09/2009.
Mais indica, que na acção administrativa especial em causa foi fixado o valor de €1.685,20, logo, de acordo com o disposto no art. 6º do ETAF, a alçada dos Tribunais Tributários corresponde a um quarto de que se encontra estabelecido para os Tribunais Judiciais.
Assim, tendo em conta que a alçada do Tribunal Judicial de 1ª instância é de €5.000,00 (art. 44º da Lei nº 62/2013 de 26/06), a alçada do Tribunal Tributário para efeitos de recurso corresponde a €1.250,00, sendo aplicável ao caso vertente, pois a sentença foi proferida no TAF de Coimbra – Secção de Contencioso Tributário.
Como tal, defende que a alçada aplicável é a prevista no art. 6º do ETAF, sendo o despacho susceptível de recurso.

Em sede de admissão do recurso a MMª Juiz do Tribunal a quo, pese embora aluda ao critério da sucumbência previsto no art. 629º, nº 1 do CPC, para concluir que o mesmo não é cumprido, o certo é que considerando o invocado art. 142º, nº 3, al. c) do CPTA admitiu o recurso, tendo tal despacho transitado, mal se compreendendo que em sede de sustentação venha, afinal, dar o dito por não dito, questionando a admissão do recurso sustentada no art. 142º, nº 3, al. c) do CPTA.

Vejamos.
Está em causa no presente recurso a prolação de um despacho e não o recurso da sentença, a qual já transitou em julgado, pelo que mal se compreende a alusão que a Juiz do Tribunal a quo faz ao princípio da sucumbência.

Acresce que, atento o que vem invocado pela Recorrente no que concerne às alçadas dos Tribunais e, particularmente, à alçada prevista no art. 6º, nº 2 do ETAF (que corresponde a €1.250,00) e ao valor dos autos (€1.686,20), não vislumbramos motivo para alterar o despacho de admissão do recurso.

Vejamos, agora, se assiste razão à Recorrente nos vícios que invoca.

Pugna a Recorrente pela nulidade do despacho recorrido no entendimento de que não foi observado o princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil - CPC e art. 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP.
O art. 3º, nº 3 do CPC define queO juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Por seu turno o nº 5 do art. 20º da CRP dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
Sustentou a Juiz do Tribunal a quo que não ocorre a aventada nulidade, porquanto a Recorrente “confunde processo judicial com procedimento administrativo, e que o Tribunal não profere projectos de despacho ou projectos de sentenças antes de proferir despachos/sentença final. Em caso de prática de acto processual ilegal o tribunal profere o despacho necessário a repor a legalidade”.

Antes mesmo de apreciar a nulidade, vejamos se o Tribunal proferiu um despacho a repor a legalidade, tal como é invocado no despacho de sustentação.

Vejamos o quadro jurídico aplicável.

Para o efeito, invoquemos as disposições legais aplicáveis que constam do Regulamento das Custas Processuais.

“Artigo 25.º
Nota justificativa

1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.

Artigo 26.º
Regime


1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.


Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.
Artigo 31.º
Reforma e reclamação
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)

8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.

Atentemos.
O regime atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se regulado nos arts. 25.º a 26.º-A, do RCP.

Às partes que tenham direito a custas de parte cabe apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa, conforme enunciado no art. 25.º do RCP. A parte vencida, por sua vez, pode reclamar da nota apresentada, impulsionando o incidente de reclamação da nota justificativa previsto no art. 26.º-A do RCP (negrito e sublinhado nosso).
Decorre do que vem dito, que não existe qualquer preceito legal que imponha ou possibilite que o Juiz, oficiosamente, sem que tenha havido reclamação, aprecie se a nota está bem ou mal apresentada e se os montantes que dela constam estão bem ou mal liquidados.

Por outra banda, não existe qualquer jurisprudência que sugira que o Juiz, quando uma nota discriminativa é junta ao processo, deva apurar se ela é tempestiva ou se está devidamente elaborada e de harmonia com as normas legais.

Antes pelo contrário, existe jurisprudência que pugna pela impossibilidade de tal actuação, neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 9323/14.0T8PRT-A.P1 Disponível in: www.dgsi.pt. e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/09/2020, processo nº 249/19.2T8FNC.L1-7 que refere que: “I- O incidente da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte só se inicia com a apresentação da reclamação à nota de custas, que impõe a apreciação pelo Juiz. II- Não havendo reclamação, ao tribunal não compete pronunciar-se sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, seja quanto ao seu conteúdo, seja quanto à sua tempestividade. (…) ”.

Neste sentido também já se pronunciou Salvador da Costa, em Alteração do regime das custas pela Lei nº 27/2019, de 28/08, pág. 7, estudo publicado no blog do IPPC a 15/04/2019, quando refere: “ (…) Há quem interprete este normativo no sentido da aplicação à reclamação da nota de custas de parte, subsidiariamente, o disposto no nº 4 do art. 31º que se refere à reclamação da conta.
Todavia, tendo em conta a estrutura da reclamação da conta e da nota de custas de parte, inexiste fundamento para a aplicação subsidiária de alguma das normas do mencionado artigo 31º, salvo a da primeira parte da alínea a) do nº 3.
Assim, não tem apoio legal, o entendimento, com base no normativo em análise, no sentido de que a nota de custas de parte é susceptível de correcção ou de reforma oficiosa, além do mais, porque aquele normativo remissivo não se reporta ao da reforma oficiosa da conta que consta do nº 2 do artigo 31º deste diploma”.

Destarte, o controlo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apenas pode ser feito na sequência da reclamação da parte, sob pena do regime legal para a reclamação da nota (que não inclui a sua apreciação oficiosa) não poder fazer qualquer sentido, aliás, como extensamente é dito no Acórdão do TRP de 09/01/2020, processo nº 9323/1430T8PRT-A.P1, acima citado.

Alias, se o Tribunal tivesse que conhecer oficiosamente a nota discriminativa e justificativa das custas de parte de que serviria o incidente da reclamação da mesma?

Em boa verdade, não podemos deixar de perfilhar as dúvidas tidas por Salvador da Costa em «As Custas Processuais», 6.ª edição, página 323, quanto à aplicação subsidiária do artigo 31.º, do RCP onde se prevê a apreciação oficiosa da conta dos autos, mas não da nota discriminativa.

O procedimento em análise só tem plena vigência judicial quando é deduzida reclamação à nota em que as custas são apresentadas. Antes dessa reclamação, a junção da nota aos autos visa que a apresentante possa requerer que as suas custas de parte sejam pagas pelo remanescente a devolver à parte vencida ou então que os mandatários judiciais ou técnicos venham requerer o pagamento dos honorários, despesas ou adiantamentos nos termos dos artigos 29.º, nºs. 2 e 3 da citada Portaria n.º 419-A/2009.

Só se houver reclamação e que possa ser atendida, é que essa nota passa a valer como pretensão da parte que tem de ser analisada pelo Tribunal.
Num caso em que a reclamação não pode sequer ser analisada por falta de cumprimento de uma condição, os valores que foram indicados pela parte mantêm-se assim numa esfera extrajudicial, visando um pagamento extra-processo, não competindo ao tribunal substituir-se à parte nesse tipo de acto.

Se o legislador retirou da contagem dos autos estas custas – artigo 30.º, n.º 1, do R. C. P. -, e se previu que tem de haver reclamação para a apreciação da sua correcção, não entrando essa nota na esfera de apreciação do Tribunal, não tem este oficiosamente de o avaliar por que não foi essa, para nós, a intenção do legislador, afigurando-se, uma vez mais, não ter sido o pretendido num incidente que só existe por impulso da parte e em que estão em causa valores retirados da contagem judicial dos autos.

Ante o que vem dito, padece o despacho recorrido de violação de lei porquanto o Juiz pronunciou-se sobre questão que não podia conhecer e que não lhe foi solicitada, invocando para o efeito, norma (a do art. 31º, nº 2 do RCP) que não é aplicável ao caso em concreto.

Aqui chegados, fica prejudicado o conhecimento da nulidade por violação do princípio do contraditório, pois o despacho é ilegal e não pode permanecer na ordem jurídica, o que se impõe declarar.
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V-DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando o despacho recorrido.
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Sem custas.
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Porto, 2021-07-08

Maria Celeste Oliveira
Carlos de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos
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i) Disponível in: www.dgsi.pt.