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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00077/18.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA SAÚDE; UNIDADE LOCAL DE SAÚDE; MÉDICO; INDEMNIZAÇÃO; ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO/PRESCRIÇÃO.
Recorrente:E.
Recorrido 1:Ministério da Saúde e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Dr. E., casado, médico, residente na Rua (…), propôs acção administrativa contra a Unidade Local de Saúde do (...), E.P.E., com sede na Avenida (…) e o Ministério da Saúde, com sede na Avenida (…), pedindo a condenação destes no pagamento, a título de indemnização, em quantia não inferior a €20.000,00, na sequência das vicissitudes que relatou na petição inicial.
Por saneador sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi decidido assim:
- julgo o Ministério da Saúde parte ilegítima e, consequentemente, absolvo o mesmo da instância;
- porque se encontra prescrito o direito do Autor, absolve-se a Ré ULSN do pedido formulado.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu:
1. O direito reclamado pelo Autor não assenta, em exclusivo, na Deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré ULSNE com data de 04.02.2015, radicando, igualmente, num conjunto de outros factos – cfr., designadamente, arts. 23º, 25º, 26º, 27º, 45º, 46º, 47º e 48º da P.I. – que, integrando a causa de pedir, não decorrem da referida deliberação nem têm, com a mesma, qualquer ligação;
2. Pelo exposto na conclusão que antecede, a decisão da prescrição declarada não podia
prescindir – com prescindiu – da apreciação do conjunto das condutas imputadas aos Réus e em que radica o direito indemnizatório reclamado;
3. A Sentença recorrida omite qualquer referência aos factos alegados nos arts. 23º, 25º, 26º, 27º, 45º, 46º, 47º e 48º da P.I., que foram absolutamente ignorados pelo Tribunal de 1ª instância;
4. Suprimindo a decisão relativa à factualidade supra enumerada, o Tribunal a quo também nunca refere que a dispensa e com que fundamento(s);
5. A omissão denunciada nas conclusões precedentes determina a nulidade da Sentença em crise, nos termos da disposição conjugada dos arts. 94º, nºs 2 e 3 do CPTA e 615º, nº 1, al. d) do CPC – aplicável ex vi art. 1º do CPTA;
Sem prescindir,
6. A responsabilidade assacada ao 2º Réu nos autos não é uma responsabilidade abstrata ou meramente decorrente da tutela pelo mesmo exercida sobre a Co-Ré ULSNE, mas sim uma responsabilidade advinda da atuação do próprio Ministério da Saúde;
7. Também o 2º Réu colaborou (ainda que por omissão) na implementação das decisões ilícitas da ULSNE e, consequentemente, na materialização dos danos causados ao Autor, cujo ressarcimento se reclama nos autos;
8. Ao declarar a ilegitimidade do 2º Réu, o Tribunal recorrido violou a disposição conjugada dos nºs 1 e 2 do art. 10º do CPTA, que deveriam ter sido interpretados e aplicados como avalizando a legitimidade processual do 2º Réu, Ministério da Saúde;
9. A conduta que integra a causa de pedir materializou-se em diversos atos praticados ao longo do tempo e que não se esgotam na deliberação de que o Autor teve conhecimento em 11.02.2015 (cfr., designadamente, arts. 23º, 25º, 26º, 27º, 45º, 46º, 47º e 48º da P.I.);
10. Os prejuízos invocados na P.I. não decorrem da mobilidade deliberada pela 1ª Ré em si mesma – que nunca chegou a ser executada –, advindo, sim, de toda a conduta – quer ativa, quer omissiva – subsequentemente adotada pela administração da ULSNE, conforme relatada na P.I. e recuperada supra;
11. O prazo de prescrição do direito do Autor não pode contar-se desde o conhecimento da deliberação referida no artº 13º da P.I., altura em que, como ficou visto, não tinham sequer ocorrido – e, como tal, não podiam ser reclamados – os danos elencados no articulado inicial;
12. Tendo o Tribunal recorrido contado o prazo prescricional do conhecimento da deliberação de mobilidade referida no art. 13º da P.I., fez uma errada interpretação e aplicação da disposição conjugada dos arts. 5º do RREE e 498º, nº 1 do CC, a qual, prevendo a prescrição do direito no prazo de 3 anos “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de determinar a tempestividade da propositura da presente ação.
NESTES TERMOS, REQUER-SE SE DIGNEM CONCEDER
INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM
CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA
RECORRIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVOGAR A MESMA DECISÃO,
SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE
IMPROCEDENTES AS EXCEÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
PRESCRIÇÃO ARGUIDAS NOS AUTOS, TUDO NOS TERMOS DAS
CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM E COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Decidindo em conformidade e como se conclui será feita:
JUSTIÇA!

O Ministério da Saúde juntou contra-alegações, concluindo:

- Quanto ao alegado erro de julgamento no que tange à declaração de ilegitimidade do Ministério da Saúde, o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades públicas, aprovado pela lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei nº 31/2008, de 17 de julho (adiante designado por Regime), aplica-se aos danos resultantes de toda e qualquer atividade que integre a função administrativa (art.º 1, nº 1), considerando o nº 2, para efeitos de responsabilidade, como exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo;
- Tal regime confere plena efetividade ao art.º 22º da CRP que consagra o princípio da responsabilidade direta dos poderes públicos (Estado e demais entidades públicas) pelos prejuízos causados por ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos, lesivas de direitos e interesses dos particulares;
- Ora, nos presentes autos não existe por parte do Ministério da Saúde qualquer violação de princípios e normas jurídicas, constitucionais, legais ou regulamentares ou infração de regras de ordem técnica e de deveres objetivos de cuidado ou regras de prudência, não ocorrendo qualquer omissão ilícita, capaz de gerar responsabilidade do Ministério da Saúde, nos termos do art.º 9, nº 1 do Regime;
- Até porque, em face da exposição dirigida a Sua Excelência, o Ministro da Saúde, com data de entrada no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 15-06-2015, sobre alegada "má gestão de recursos clínicos e de dinheiros públicos" foi solicitada, e bem, informação sobre o assunto à ARS do Norte, I.P., instituto público que, como é sabido, nos termos do Decreto-Lei n2 22/2012, de 30 de janeiro, com a última alteração do Decreto-lei nº 74/2016, de 8 de novembro, diploma que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P., tem por missão:
"Garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção. (nº 1 do art.º 3º).
- E como atribuição, entre outras:
"Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo a execução dos necessários projetos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação."
- Bem como:
"Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção" (als. g) e m) do nº 2 do mesmo preceito legal).
- Sendo certo que o Ministro da Saúde, nos termos do art.º 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro, apenas exerce em relação às EPE'S os poderes de:
"a) Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
b) Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
d) Determinação da restrição da autonomia gestionária na situação de desequilíbrio económico-financeiro;
e) Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável."
- E, consabido é que a regra da responsabilidade civil das entidades públicas é a da reparação dos danos decorrentes da atuação ilícita e culposa dos seus agentes sendo certo que são pressupostos inelimináveis da responsabilidade do Estado, primeiramente a existência de um facto ilícito, depois, a culpa, a imputação do facto ao lesante e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ou prejuízo.
- E também que, só quando esteja em causa a hipótese excecional de responsabilidade objetiva das entidades públicas pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos que sejam perigosos, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (responsabilidade pelo risco), o que não é o caso, regulada no art.º 11º do Regime, é que os danos sem culpados serão indemnizados sob o âmbito da responsabilidade civil.
10ª - Termos em que, inexistindo facto ilícito não pode, de forma alguma ser responsabilizado o Ministério da Saúde pelo alegado prejuízo do Autor, estando por preencher os requisitos da responsabilidade civil do Estado.
11ª - Por outro lado, a ULS do Nordeste, EPE foi criada como entidade pública empresarial pelo Decreto-Lei 11.2 67/2011, de 2 de Junho, para englobar as unidades de saúde do extinto Centro Hospitalar do Nordeste e do extinto Agrupamento de Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste e aprovou também os seus Estatutos e que constam do anexo II do referido decreto-lei;
12ª - Rege-se, atualmente, pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, integrados no setor público administrativo e às entidades integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos do SNS constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde bem como os estabelecimentos que prestam, cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas) e aprova os seus estatutos e, supletivamente, pelo Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-lei nº 133/2013, de 3 de outubro, com a versão mais recente dada pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro (vd. art.º 70);
13ª - É assim enquadrada como pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade judiciária, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (vd. artº 1º, nº 1 dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde (anexo III ao DL nº 18/2017, de 10 de fevereiro), e dotado de capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins (nº 1 do art.º 3º do mesmo diploma legal).
14ª - É, pois, capaz de suportar o pagamento de uma eventual condenação no pagamento da requerida indemnização, integrando a administração indireta do Estado sendo, portanto, uma pessoa coletiva distinta do Ministério da Saúde;
15ª - Pelo que, o ente jurídico sobre o qual recai a responsabilidade extracontratual por ato ilícito, não pode deixar de ser da ULS do Nordeste, EPE, autora da alegada conduta ilícita, razão pela qual deveria ter sido essa EPE, a única e exclusivamente demandada pelo aqui Autor.

Termos em que:
Pelos motivos expostos supra, improcedem os fundamentos invocados pelo recorrente no presente recurso jurisdicional e respetivas conclusões, não enfermando a decisão sindicada de 16-10-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de ilegalidade, devendo ser confirmada e, consequentemente ser negado provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.

A Unidade Local de Saúde do (...), E.P.E. também ofereceu contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:

TERMOS em que deve o Recurso interposto pelo Autor não merecer qualquer provimento, mantendo-se a sentença de 1ª instância, assim se aplicando correctamente o Direito e fazendo Justiça.

O Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS:
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor tomou conhecimento do teor da Deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré ULSN, E.P.E., que decidiu pela “Afectação do médico assistente graduado de Medicina Geral e Familiar Dr. E. ao Centro de Saúde de (…)” pelo período de seis meses, datada de 04.02.2015, em 11.02.2015 – cfr. docs. nº 1 e 2 juntos aos autos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2. O Autor reagiu, requerendo a dispensa da mesma, alegou prejuízos sérios e requereu (graciosamente) a sua revogação, em 23.02.2015, nos termos do doc. nº 3 da p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Sobre o acto/deliberação tomada pelo C.A. da Ré ULSN, referido em 1., decorreram mais de três anos, quando a presente acção foi instaurada (19 de Março de 2018);
4. A Ré foi citada em 23 de Março de 2018.
DE DIREITO
É este o discurso fundamentador da decisão no que respeita à arguida ilegitimidade do Réu Ministério da Saúde:
Efectivamente, estamos no âmbito do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho.
Ora, de acordo com este Regime, nas acções que visam concretizar a responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos, ou omissões ilícitas, imputáveis a órgãos, funcionários ou agentes, a responsabilidade pelos danos é, invariavelmente, da pessoa colectiva pública a que pertencem.
A ULS do Nordeste, EPE foi criada como entidade pública empresarial pelo Decreto-Lei n.° 67/2011, de 2 de Junho, para englobar as unidades de saúde do extinto Centro Hospitalar do Nordeste e do extinto Agrupamento de Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I — Nordeste e aprovou também os seus Estatutos e que constam do anexo II do referido decreto-lei.
Rege-se, atualmente, pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, Integrados no setor público administrativo e às entidades integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos do SNS constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde bem como os estabelecimentos que prestam, cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas) e aprova os seus estatutos e, supletivamente, pelo Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-lei nº 133/2013, de 3 de outubro, com a versão mais recente dada pela Lei nº 42/ 2016, de 28 de dezembro (art.º 70º).
É assim enquadrada como pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade judiciária, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial [cfr. artº 1, nº1 dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde (anexo III ao DL nº 18/2017, de 10 de fevereiro], e dotado de capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins (nº 1 do artº 3º do mesmo diploma legal).
É, pois, capaz de suportar o pagamento de uma eventual condenação no pagamento da requerida indemnização, integrando a administração indireta do Estado, sendo, portanto, uma pessoa coletiva distinta do Ministério da Saúde.
Aqui chegados, o ente jurídico sobre o qual recai a responsabilidade extracontratual por ato ilícito, não pode deixar de ser a ULS do Nordeste, EPE, autora da alegada conduta ilícita, que deverá ser a única e exclusivamente demandada pelo aqui Autor (inexiste, pois, qualquer litisconsórcio que tenha de ser suprido por recurso à intervenção do Estado Português).
Julgo, pois, o Ministério da Saúde parte ilegítima e, consequentemente, absolvo o mesmo da instância.
E no que tange à prescrição o Tribunal sentenciou:
Pretende o Autor, nos presentes autos, que os RR. sejam condenados no pagamento de uma quantia (20.000,00 €), a título de danos morais por ele alegadamente sofridos na sequência da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré ULSN, E.P.E., em 4/2/2015 (cfr. doc. nº 1 junto com petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Segundo o Autor, tal deliberação padece de inúmeros vícios, dentre os quais:
- Estar abstratamente fundamentada;
- Ser excessivamente penalizadora para o Autor; (artº 18º da p.i.)
- Desconsiderar, em absoluto, a necessária salvaguarda da prestação de cuidados de saúde aos utentes do CS Alfândega da Fé; (artº 18º da p.i.).
- Contínuo esvaziar das respectivas consultas (artº 25º da p.i.).
- Encaminhamento dos seus pacientes para outros clínicos (artº 26º e 27º da p.i.);
- Atentar contra a honra e brio profissionais do Autor (artº 44º da p.i.).
- Evidenciar uma actuação incompetente e/ou irresponsável (artº 52º da p.i.)
- Importunar e apoucar o Autor de forma deliberadamente discriminatória e vexatória (artº 53º a 56º da p.i.)
- A conduta da ULSNE ser um assédio incontornavelmente constrangedor e condicionador do exercício das respectivas funções (artº 63º da p.i.).
Com tal acto – “Afectação do médico assistente graduado de Medicina Geral e Familiar Dr. Eurico Pontes Carrapatoso ao Centro de Saúde de Vila Flor” pelo período de seis meses -, entende o Autor, que a Ré ULSN lhe causou danos não patrimoniais.
Para tutelar a sua pretensão o Autor serve-se do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas‖, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei nº 31/2008 de 17 de Julho (RREE).
O artigo 5º do RREE dispõe que:
“O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
Por sua vez o nº 1 do artigo 498º do Código Civil estabelece que:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos‖.
Ora, conforme se referiu acima, o Autor tomou conhecimento do teor da sobredita Deliberação de 04.02.2015, em 11.02.2015 e reagiu da mesma, requerendo que fosse dispensado da mesma e alegando prejuízos sérios e requerendo (graciosamente) a sua revogação (em 23.02.2015).
Sobre o acto/deliberação tomada pelo C.A. da Ré ULSN, que esteve na génese dos danos reclamados pelo autor (e que lhe foi dada a conhecer, repita-se, em 11.02.2015), decorreram mais de três anos, quando a presente acção foi instaurada (19 de Março de 2018) e citada a Ré ULSN (23 de Março de 2018).
Não ocorrendo qualquer causa de interrupção da prescrição, prescreveu, por conseguinte, o direito a qualquer indemnização que o Autor pretende ver reconhecida pelo Tribunal e derivada do sobredito acto/deliberação do C.A. da Ré ULSN.
Isto posto:
Atento o acima expendido, é nosso entendimento que se mostra prescrito o direito que o Autor aqui pretende fazer valer, com a consequente absolvição da R. ULSN do pedido contra si formulado.
X
Vejamos.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgada improcedente a acção administrativa em que o Autor pedia a condenação dos Réus no pagamento, a título de indemnização, em montante não inferior a 20.000,00€, com fundamento na actuação das duas entidades no sentido que define no artigo 8º da sua P.I. como actos reiterados e concertados pela hierarquia da 1ª Ré no sentido de o prejudicar no exercício das suas funções profissionais.
O insucesso da acção, já se viu, teve por base a verificação da excepção de ilegitimidade passiva, quanto ao Réu Ministério da Saúde, e da excepção peremptória de prescrição do direito de acção no que respeita à Ré ULSN.
Como explanado na decisão recorrida: Pretende o Autor, nos presentes autos, que os RR. sejam condenados no pagamento de uma quantia (20.000,00 €), a título de danos morais por ele alegadamente sofridos na sequência da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré ULSN, E.P.E., em 4/2/2015 (cfr. doc. nº 1 junto com petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Segundo o Autor, tal deliberação padece de inúmeros vícios, dentre os quais:
-Estar abstratamente fundamentada;
-Ser excessivamente penalizadora para o Autor; (artº 18º da p.i.)
-Desconsiderar, em absoluto, a necessária salvaguarda da prestação de cuidados de saúde aos utentes do CS Alfândega da Fé; (artº 18º da p.i.).
-Contínuo esvaziar das respectivas consultas (artº 25º da p.i.).
-Encaminhamento dos seus pacientes para outros clínicos (artº 26º e 27º da p.i.);
-Atentar contra a honra e brio profissionais do Autor (artº 44º da p.i.).
-Evidenciar uma actuação incompetente e/ou irresponsável (artº 52º da p.i.)
-Importunar e apoucar o Autor de forma deliberadamente discriminatória e vexatória (artº 53º a 56º da p.i.)
-A conduta da ULSN ser um assédio incontornavelmente constrangedor e condicionador do exercício das respectivas funções (artº 63º da p.i.).
Com tal acto - “Afectação do médico assistente graduado de Medicina Geral e Familiar Dr. E. ao Centro de Saúde de (…)” pelo período de seis meses -, entende o Autor, que a Ré ULSN lhe causou danos não patrimoniais.
Para tutelar a sua pretensão o Autor serve-se do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 31/2008, de 17 de julho (RREE).
(….)
Da nulidade da decisão -
Alega o Recorrente que o direito reclamado não assenta, em exclusivo, na Deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré ULSNE com data de 04/02/2015, radicando, igualmente, num conjunto de outros factos que, integrando a causa de pedir, não decorrem da referida deliberação nem têm, com a mesma, qualquer ligação, pelo que, a sentença, ao omitir a referência aos factos alegados nos artigos 23º, 25º, 26º, 27º, 45º, 46º, 47º e 48º da P.I., padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Não vemos que assim seja.
Como é sobejamente sabido, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir.
E fê-lo, neste caso.
No entanto, tal como sucedeu aqui, caso a solução dada pelo Tribunal a uma questão prejudique a apreciação das demais, não há qualquer omissão de pronúncia.
Ora o Tribunal enfrentou todas as questões, sendo que não podem confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão - v. Alberto dos Reis em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143, Antunes Varela in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, pág. 228 e os Acórdãos do STA de 18/03/2010/proc. 0528/08, de 13/07/2011/proc. 0937/10 e de 10/10/2013/proc. 0774/13, entre tantos outros.
Dito de outro modo, não se poderão confundir as questões nucleares que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão, como é o caso.
Termos em que se desatende esta argumentação.
Dos erros de julgamento de Direito -
Da (i)legitimidade do 2º Réu -
Na óptica do Recorrente a responsabilidade assacada ao 2º Réu não é uma responsabilidade abstrata ou meramente decorrente da tutela pelo mesmo exercida sobre a Co Ré ULSNE, mas sim uma responsabilidade advinda da atuação do próprio Ministério da Saúde; assim, também o 2º Réu colaborou (ainda que por omissão) na implementação das decisões ilícitas da ULSNE e, consequentemente, na materialização dos danos causados ao Autor, cujo ressarcimento se reclama nos autos.
Logo, ao declarar a ilegitimidade do 2º Réu, o Tribunal violou a disposição conjugada dos nºs 1 e 2 do artigo 10º do CPTA, que deveriam ter sido interpretados e aplicados como avalizando a legitimidade processual do Ministério da Saúde.
Cremos que carece de suporte.
Vejamos então.
A ULSN E.P.E. é uma entidade dotada de personalidade judiciária, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, nos termos previstos no artigo 1º/1 dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde (Anexo III ao DL 18/2017, de 10/2), e por isso será a pessoa colectiva com competência e legitimidade para estar em juízo numa acção fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos praticados pelos seus responsáveis ou agentes.
A isto não obsta o argumento trazido pelo Recorrente, segundo o qual o MS também deve estar na parte passiva da acção por ter colaborado na conduta ilícita da ULSN.
Desde logo porque a forma de colaboração que lhe é imputada é um comportamento omissivo, não se definindo de forma mínima no recurso, se tal alegada omissão contraria algum preceito legal que impusesse a actuação do Ministério no caso concreto. Ou seja, o MS é considerado, pelo Recorrente, parte legítima por não ter tido qualquer intervenção nos factos… numa situação em que não é alegado que legalmente o devesse ter tido.
Em suma:
-Não existe por parte do Ministério da Saúde qualquer violação de princípios e normas jurídicas, constitucionais ou regulamentares ou infração de regras de ordem técnica e de deveres objetivos de cuidado, não ocorrendo qualquer omissão lesiva capaz de gerar qualquer responsabilidade nos termos do artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho;
-Em face da exposição dirigida ao Senhor Ministro da Saúde, com data de entrada no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 15/06/2015, sobre alegada “má gestão de recursos clínicos e de dinheiros públicos”, foi solicitada informação sobre o assunto à Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARS do Norte, IP), instituto público que, nos termos do disposto no DL 22/2012, de 30 de janeiro, com a alteração do DL 74/2016, de 8 de novembro, diploma que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P, tem por missão:
“Garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.” e como atribuição, entre outras:
“Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo a execução dos necessários projetos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação.”;
-Portanto, inexiste facto ilícito, primeiro pressuposto da responsabilidade civil das entidades públicas, não podendo, de forma alguma, ser responsabilizado o Ministério da Saúde pelo alegado prejuízo do aqui Recorrente;
-Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção da ilegitimidade do Ministério da Saúde;
-Como sentenciado, o ente jurídico sobre o qual recai a responsabilidade extracontratual por ato ilícito, não pode deixar de ser a ULS do Nordeste, E.P.E., autora da alegada conduta ilícita, que deverá ser a única e exclusivamente demandada pelo aqui Autor, sendo capaz de suportar o pagamento de uma eventual condenação no pagamento da requerida indemnização, integrando a administração indireta do Estado, sendo, portanto, uma pessoa coletiva distinta do Ministério da Saúde;
-Com efeito, distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
Da prescrição -
Quanto à excepção de prescrição afirma o Recorrente que há erro de julgamento porque a acção danosa da ULSN E.P.E. em relação à sua pessoa não se limitou à deliberação tomada pelo respectivo Conselho de Administração com data de 04/02/2015, mas sim também a outras acções que constam dos artigos 23º, 25º, 26º, 27º, 45º, 46º, 47º e 48º da P.I., pelo que o seu direito não está prescrito.
Também aqui lhe falta razão.
Na verdade, dos artigos referidos apenas constam referências a que os pacientes do Autor foram encaminhados progressivamente, a partir de 2015, pela ULSN E.P.E. para outros colegas seus (artºs 23º a 27º) e a exposições que efectuou dirigidas ao Réu/MS e que não obtiveram resposta.
Ora, como bem observa o Senhor PGA, do ponto de vista da divergência havida entre o Recorrente e os seus superiores funcionais, e tendo por base a narrativa contida na P.I., tais factos não se revestem de qualquer especial individualidade ou nocividade específica, antes são meras decorrências da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da ULSN E.P.E. com data de 04/02/2015 e da forma como o seu conteúdo incidiu, naquela versão dos factos, sobre o trabalho do Recorrente e sobre o seu consequente relacionamento hierárquico daí em diante.
Assim, contrariamente ao alegado, a conduta que integra a causa de pedir
assenta em exclusivo na prolação da Deliberação do Conselho de Administração de 4/2/2015 e que determinou a sua afectação ao Centro de Saúde de Vila Flor. Nas palavras do Autor, tal acto foi “penalizador”, “insustentado”, “importunou-o”, “apoucou-o” e “maculou o seu bom nome e dignidade pessoal e profissional”.
O facto ilícito e culposo que o Autor alega, na petição inicial, como pressuposto do seu direito à indemnização por danos morais é, assim, a sobredita deliberação de 4/2/2015, pelo que, tendo instaurado a competente acção indemnizatória (apenas) em 19 de março de 2018, o correspondente direito se mostra prescrito, ao abrigo do disposto nos normativos citados na decisão recorrida.
Em conclusão:
-É sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde cedo foi qualificada de impium remedium - cfr., a este respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., págs. 371 a 374 e na jurisprudência, Ac. do STA de 02/12/2004, Proc. 0145/04;
-Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito não exercido durante o tempo fixado na lei;
-Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os mencionados valores da certeza e da segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis;
-O seu regime é inderrogável - artigo 300º do CC - e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começa a contar do momento em que o direito pode ser exercido - artigo 306º/1 do CC;
-No âmbito específico da prescrição do direito indemnizatório em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado - artigo 498º/1 do CC;
-Assim, o início de contagem do prazo de prescrição de três anos - prazo regra -, coincide com o momento do conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito - teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação - a propósito desta temática, cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 503; Parecer da Procuradoria Geral da República de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; Ac. STJ de 27/11/73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, pág. 296; Ac. STA de 07/03/89, AD nºs 344-345, págs. 1035 a 1053;
-Tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos - artigo 498º/1 do CC - evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado;
-Para efeitos do início do prazo prescricional e nos termos do artº 498º/1 do CC, repete-se, é relevante o conhecimento do lesado concreto, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu;
-Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo, assim, apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo - Ac. STJ de 27/11/73, BMJ 330-495; Ac. STA de 12/01/93, AD 382; Ac. STA de 13/11/2001, Proc. 47482; Ac. STJ de 18/04/2002, Proc. 950/02; Ac. STA de 27/04/2006, Proc. 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, Proc. 257/06; e na doutrina, Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 4ª ed., vol. I, pág. 585 e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 401, nota 3;
-Só a partir do conhecimento, pelo lesado, destes pressupostos é que se começa a contar o prazo de prescrição (cfr. ainda os Acs. do STA de 31/10/2000 Proc. 44345, de 4/12/2002 Proc. 1203/02 e de 6/7/2004 Proc. 597/04).
-Por outro lado, aquele “conhecimento do direito” é um conhecimento empírico, como ensina Carlos Cadilha, em “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”. E, como se consigna no Ac. do STA de 27/01/2010, Proc. 513/09, para “efeitos de prescrição”, “conhecer o direito”, como resulta do artigo 498º citado, não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral os danos”.
Falecem, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique e DN.
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Porto, 27/11/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas