Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01403/13.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; SISA; NOTIFICAÇÃO; ASSINATURA; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I- A prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal – (o artigo 175º do CPPT impõe o conhecimento obrigatório dessa questão, em execução fiscal) e pode ser conhecida incidentalmente na impugnação judicial, mesmo a título oficioso, devendo a possibilidade de tal conhecimento ser avaliada casuisticamente. II- O conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada. III- O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias. IV- Tal princípio habilita o julgador, a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração (seja por ilegalidades formais ou materiais), mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...] S.A. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de novembro de 2020, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra o ato de liquidação adicional de SISA (Imposto Municipal de Sisa), cujo valor ascende a € 11.250,00, acrescido de juros compensatórios, no montante de € 3.153,70, no montante global de € 14.403,70. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “Conclusões: i. O objecto do presente recurso corresponde à sentença proferida em 30-11-2020, que julgou pela improcedência da impugnação judicial apresentada contra a liquidação adicional de SISA do ano de 2003 – mormente no que respeita à decisão de (i) não conhecer da prescrição verificada e (ii) não reconhecer as consequências de nulidade, ou pelo menos anulabilidade, decorrentes da falta de assinatura das liquidações impugnadas. ii. Para o que importa ao presente recurso, há que tomar em linha de conta que o Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: «1. Em 20.05.2013 a impugnante pagou as liquidações em discussão nos presente autos, no decurso do processo de execução fiscal n.º ...12 – cf. doc. n.º 2 junto da PI, constante de fls. 44/46 do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.» (quanto à questão da prescrição); E «10. Do ofício referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…). Ficam desta forma notificados (…), para no prazo de 30 dias (…), efetuar o pagamento (…), mediante documento de cobrança a solicitar neste serviço de finanças, da importância total de € 14.403,70, dos quais € 11.250,00 correspondem a Imposto Municipal de SISA, os quais se encontram acrescidos de € 3.153,70 relativos a juros compensatórios devidos à data da liquidação. Não sendo efectuado o pagamento no prazo indicado começará a vencer-se juros de mora e será extraída a competente certidão de dívida para cobrança coerciva. (…) junta-se cópia da liquidação (…)” – cf. doc. n.º 1 junto com a PI a fls. 41/42 do processo físico. (…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 11. Da liquidação em anexo ao ofício referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…). A referida aquisição foi efectuada pelo valor global de € 112.500,00 e a data limite prevista para a revenda era 17/02/2006, sem que o prédio tivesse sido revendido dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, de acordo com o n.º 1, do artigo 16.º do CIMSISSD, pelo que resulta a seguinte liquidação de SISA: € 112.500,00 x 10% = € 11.250,00 - Juros Compensatórios devidos desde 18/03/2006: € 3.153,70; Procedimento Contraordenacional prescrito.” – Cf. doc. n.º 1 junto com a PI a fls. fls. 41/42 do processo físico. 12. E ainda consta, o seguinte: “Cálculo dos juros compensatórios
(…)
- Cf. fls. 07) do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.» (quanto à restante matéria discutida nos presentes autos). iii. Quanto à expressamente invocada prescrição da obrigação tributária, o Tribunal a quo entendeu não tomar conhecimento da questão colocada, a propósito de entender que a circunstância que elencou no primeiro pressuposto factual elencado na concluso ii., supra em 2.,«[…] obsta ao conhecimento da prescrição no âmbito da impugnação judicial (cf. ponto 01) dos factos provados).», concluindo que «Nestes termos, atento o pagamento, não pode ser atendida a invocada prescrição da dívida.» (destaque nosso). iv. O Tribunal a quo entendeu não conhecer da prescrição, apesar entender, bem, que a prescrição da obrigação tributária é matéria passível de conhecimento no âmbito da impugnação judicial, e até oficiosamente - como, aliás, resulta directamente do disposto no artigo 175.º do CPPT – porque considera também que o conhecimento da prescrição se prende com a utilidade da lide no que concerne ao conhecimento dos vícios de ilegalidade que sejam também apontados ao acto tributário posto em crise na impugnação. v. Como resulta da sentença, o Tribunal a quo reconhece, «[…] a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar da eventual procedência da mesma não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do ato), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante ato tributário ineficaz, porque inexigível.». No entanto: vi. O Tribunal a quo olvidou que não é qualquer pagamento do imposto que determina a falta de relevância do conhecimento da prescrição, não levando em linha de conta o que foi expressamente alegado na impugnação de que «[…] em sede de execução fiscal, a Impugnante procedeu ao pagamento coercivo (e não espontâneo) da liquidação em causa no processo n.º ...12 (doc. n.º 2 da petição).» (destaque nosso). vii. Contrariamente ao julgado provado pelo Tribunal a quo, não corresponde à realidade rigorosa que “Em 20.05.2013 a impugnante pagou as liquidações em discussão nos presente autos, no decurso do processo de execução fiscal n.º ...12”, pois que o que resulta do acervo documental junto aos autos é coisa diversa, impõe-se a alteração do julgamento da matéria de facto, passando a julgar-se provado, outrossim: 1. Em 20.05.2013 as liquidações em discussão nos presente autos foram coercivamente pagas no processo de execução fiscal n.º ...12 – cf. doc. n.º 2 junto da PI, constante de fls. 44/46 do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. viii. Ademais, é essencial que seja levado em linha de conta que está em causa nos autos um pagamento coercivo, ocorrido por determinação unilateralmente encetado pela AT de proceder à cobrança coerciva, e não um pagamento espontâneo do acto tributário. ix. Como ensina Jorge Lopes de Sousa Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª Edição, 2010, aumentada e melhorada, Áreas Editora, pág. 24, e, no mesmíssimo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.º Ed. Vol. III, pág. 279 e 280;, a propósito do «Conhecimento da prescrição em processo de impugnação Judicial»: «Sendo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, ela só pode ser conhecida na impugnação judicial se o tributo liquidado pelo acto impugnado não tiver sido pago, pois, se tiver sido efectuado pagamento, a obrigação tributária já se extinguiu por esse facto, estando em causa no processo de impugnação judicial saber se a liquidação foi ilegal e se deve ser restituído o tributo pago. Numa situação deste tipo, em que o contribuinte efectou o pagamento e deduziu a impugnação (o pagamento do tributo não implica renúncia ao exercício do direito de impugnação, como se estabelece no art. 96.º, n.º 2, da LGT), o impugnante deverá referir no processo que o pagamento foi efectuado, para evitar que o tribunal, erradamente, parta do pressuposto de que a dívida não foi paga e declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.». x. «Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não foi declarada e a divida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.» Idem, pág. 25 e idem pág. 290, mas não é qualquer pagamento que releva para este efeito, do conhecimento da verificação da prescrição, desde logo, quando haja ocorrido antes do pagamento, pois que só terá efeito de afastar o conhecimento da prescrição como condição de manutenção da utilidade da lide, o pagamento que corresponda a um “pagamento espontâneo”, e já não será assim se estiver em causa um pagamento coercivo – naturalmente quando ocorrido depois de verificada a prescrição. xi. Como bem refere a Doutrina, «Paga a dívida espontaneamente, a obrigação tributária extingue-se e é extinta também a execução a execução fiscal (art. 264.º, n.º 1, do CPPT), não relevando a eventual intenção de quem efectua o pagamento de lhe atribuir natureza condicional.» Idem, pág. 26;, e, «Diferentemente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por conseguinte a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo.» Idem, pág. 26 e idem pág. 290;. xii. Efectivamente: «se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é efeito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT.» Idem, pág. 26 e idem pág. 290; Sobre a questão de se entender espontâneo o pagamento feito sob a eninência de cobrança coerciva, pode ver-se também Ac. do STA, de 13-12-1995, dado no processo n.º 19411, AP DR 14-11-97, pág. 2942;, ‘pelo que se «Devem distinguir os conceitos de «pagamento voluntario» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto-próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O «pagamento espontâneo» será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntario», mas parece ser manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização.» Idem, pág. 27 e idem pág. 290. xiii. A mesma solução será de alcançar mesmo que apenas com base em raciocínio jurídico, pois que «[…], há também, suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos. O conceito jurídico de «prestação espontâneo» é dado no art. 403.º, n.º2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação». Esta referência a «toda a coação» parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda».» Idem, pág. 27, idem pág. 290;, e «[…] mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coação ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT. Idem, pág. 27 e 28, idem, págs. 290 e 291; . xiv. Uma vez que a dívida tributária foi unilateral e coercivamente extinta, pela AT, no âmbito do processo de execução em data posterior àquela em que ocorreu a prescrição, conforme invocado expressamente pela Recorrente no âmbito da impugnação, e não estando em causa nos presente autos qualquer pagamento espontâneo do imposto, em cumprimento da obrigação decorrente da liquidação impugnada, a sentença recorrida padece, simultaneamente, de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento da matéria de direito – por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 175.º e arts. 264.º a 269.º do CPPT – do que resulta que o Tribunal a quo não podia ter deixado de conhecer da prescrição, julgando procedente a verificação da prescrição, pelo menos como causa da manutenção da utilidade da lide quanto ao conhecimento dos vícios imputados à liquidação. Por outro lado, ainda que assim não se entenda: xv. A liquidação impugnada não se encontra assinada, nem manualmente, nem digitalmente ou por chancela, pelo respectivo autor, e é o próprio Tribunal a quo, na decisão recorrida, que o reconhece expressamente, seja no que respeita à decisão factual, seja no que se refere á subsunção daqueles ao Direito, quando ali se afirma expressamente que «Revertendo ao caso dos autos, sendo certo que o probatório nos informa que a liquidação de Sisa e, bem assim a liquidação referente aos juros compensatórios não se encontram assinados pelo seu autor (cf. pontos 11) e 12) dos factos provados), […]» (sic, pág. 18 da sentença, sublinhado e destaque nossos) com base factos 11 e 12 supra transcritos na conclusão ii. xvi. Não obstante ser o próprio Tribunal a quo a reconhecer expressamente a verificação do vício de falta de assinatura nas impugnações postas em crise, entendeu erradamente que «[…] não é menos verdade que o ofício que leva ao conhecimento da impugnante as liquidações sindicadas, isto é, o documento que exterioriza as liquidações aqui em crise, encontra-se assinado, manualmente, pelo Adjunto «AA», ao abrigo de delegação de competências do Sr. Chefe do Serviço de Finanças ... (cf. ponto 10) dos factos provados), e nessa medida temos para nós que a impugnante ficou habilitada a conhecer, como efectivamente conheceu, conforme se colhe da leitura da PI, a identidade do autor dos actos de liquidação aqui em crise cumprindo-se, assim, o fim visado pela invocada norma legal.» xvii. Ao assim decidir, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde notificação com liquidação - cujo autor efectivo se desconhece, por não constar, reconhecidamente, daquele acto tributário a respectiva assinatura – o que constitui erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de Direito – e uma coisa é o acto de notificação e outra, completamente diferente, é o acto administrativo que integra aquela notificação e que claramente se distingue dela. xviii. Nos termos em que os actos de liquidação impugnados foram proferidos, a Recorrente desconhece se aqueles foram emitidos pelo mesmo autor das notificações, ao abrigo de eventual delegação ou subdelegação de competências, se foram emitidos por um qualquer outro funcionário do Serviço de Finanças em causa, ou se por um qualquer outro órgão da administração fiscal, por exemplo dentro da respectiva estrutura periférica regional – aliás, o próprio Tribunal a quo não logrou a identificar o concreto autor dos actos de liquidação em causa, o que só por si é demonstrativo de que não pode colher o argumento de que o próprio destinatário logrou tal identificação. xix. Não existe qualquer norma ou princípio legal que legitime a presunção de que o autor da notificação corresponde ao autor do acto notificado. xx. É insofismável que o acto tributário não contém qualquer assinatura, sendo por isso absolutamente desconhecido por quem e em que circunstâncias tal acto tributário foi promovido, sabendo-se que a autoria do acto de liquidação não constitui matéria de somenos importância, porque «o ofício de notificação não identifica o autor do acto de liquidação e a qualidade em que o mesmo actua, pelo que o acto de notificação é nulo, o que determina a inoponibilidade do acto notificando (artigo 39.º/11, do CPPT).» Cfr. Ac. TCAS de 06.08.2015, proc. n.º 07457/14.. xxi. Porque a autoria do acto é um facto tão cimeiro e prévio, é que se compreende que a lei faça depender da validade do próprio acto a indicação do seu autor (cfr. artigo 39.º, n.º 11, do CPPT), cominando de nulidade quando falte aquele requisito, pois trata-se verdadeiramente de um elemento essencial do acto (cfr. artigo 120.º do CPA). xxii. É também por isso que a nossa Doutrina Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. I, 6.º Ed., pp. 388/390. defende que «A mera indicação do serviço de que emana o acto, sem indicação da identidade e qualidade do autor do mesmo traduz-se numa diminuição dos direitos de impugnação contenciosa do destinatário, pois ficará impedido de arguir eventuais vícios de incompetência.», concluindo que «Por isso, serão nulas as notificações em que, por exemplo, se refira simplesmente que o acto foi praticado pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou por determinado serviço de finanças ou determinada delegação aduaneira, sem indicação de quem, entre os funcionários e agentes desses serviços, foi o real autor do acto e a sua qualidade». xxiii. Em consonância com o acervo documental junto aos autos, desde logo o documento junto à petição como doc. n.º 1, impunha-se como se impõe que seja levado ao probatório, julgando-se provado o seguinte: A liquidação de SISA e, bem assim a liquidação referente aos juros compensatórios não se encontram assinados pelo seu autor (cf. pontos 11) e 12) dos factos provados). xxiv. Nos termos do artigo 123.º n.º 1 g) do CPA As referências que se fazem ao CPA, são-no por referência à respectiva redacção à data dos factos, por ser a que releva;, o acto administrativo (tributário) - em que a liquidação se concretiza – deve conter a assinatura do seu autor, sendo que «A “assinatura” do acto é a última referência do elenco deste n.º 1 do art.º 123.º – e já vimos que só com ela existe acto ou decisão administrativa: um acto muito perfeito, mesmo manuscrito e em papel timbrado é um nada jurídico, se faltar a assinatura do seu autor» Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Processo Administrativo Anotado, 2.ª edição, pag. 587. e «Compete àquele que invoca a existência e a produção de efeitos no caso concreto do acto tributário a demonstração do preenchimento dos elementos essenciais do mesmo, a começar pela pronúncia expressa do órgão autor do mesmo, investido na competência legal para o efeito.» Cfr. Ac. TCAS de 06.08.2015, proc. n.º 07457/14.. xxv. Uma vez a assinatura do autor do acto um elemento essencial do acto administrativo, comina-se com nulidade a sua falta – nomeadamente nos termos do art. 134.º do CPA – com a consequente a nulidade das liquidações impugnadas, ou, quando muito, tal vício será determinante da anulabilidade daquelas liquidações, por aplicação do disposto nos artigos 135.º e 136.º do CPA - como se defende na própria sentença recorrida - do que decorre, em qualquer caso, a anulabilidade da sentença recorrida, por erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de Direito - por violação do disposto no artigo 123.º n.º 1 g) e 133.º do CPA ou, pelo menos, por violação do disposto no artigo 123.º n.º 1 g) e 135.º e 136.º do CPA. Termos em que, nos termos referidos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V.Exas., julgando procedente o presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada ou anulada e substituída por outra que não padeça dos vícios que lhe são apontados, daí resultando o julgamento pela verificação da prescrição antes do pagamento ocorrido, e que este não foi espontâneo, do que resulta o direito da Impugnante a ver ser-lhe restituído o que foi indevidamente pago, ou, quando assim se não entenda, ser julgado nulo ou anulado os actos de liquidação impugnados com idênticas consequências, com que V.Exa. farão cumprir a LEI e a JUSTIÇA.” * A Recorrida não contra-alegou. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado. (Fls. 212 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de facto e de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 17.02.2003, entre a impugnante e [SCom02...] Lda, foi celebrado um escrito, através do qual, [SCom02...] Lda declarou vender à impugnante, e esta declarou comprar, pelo preço de € 112.500,00, um terreno para construção, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39 - Cf. fls. 04) do PA. 2. A impugnante foi alvo de um procedimento inspectivo interno ao exercício de 2006, de âmbito parcial (SISA), a coberto da ordem de serviço n.º ...84, levada a cabo pela Direcção de Finanças ... - Cf. fls. 04) junto ao PA. 3. O procedimento inspectivo referido no ponto anterior foi ocasionado pelo seguinte motivo: “II – B.1) MOTIVO DA AÇÃO Em ação de fiscalização externa à empresa [SCom01...], Lda (…), ao abrigo das ordens de serviço n.ºs ...50 e ...51, detectou-se que esta sociedade, em 2003, adquiriu um imóvel para revenda, beneficiando para o efeito da então isenção de SISA prevista no n.º 3 do art.º 11 e art.º 13.º-A do (…) CIMSISSD. Dado que esse imóvel não foi revendido no prazo de três anos, caducou esta isenção de SISA, conforme previa o n.º 1 do art.º 16.º do respetivo código, não tendo sido liquidado o correspondente imposto. Deste modo, propôs-se ação interna para efeitos de liquidação do imposto em falta.” - Cf. fls. 04) do PA. 4. Em 07.03.2013, na sequência da acção de fiscalização referida em 02), foi efectuado o RIT (Relatório Final de Inspecção), nos termos constantes de fls. 02/05 frente e verso do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 5. Do resultado da acção inspectiva referida nos pontos anteriores, resultou a seguinte correcção:
6. A AT fundamentou a correcção referida no ponto anterior do modo seguinte: “(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICASÀ MATÉRIA COLECTÁVEL Em 17.02.2003, a [SCom01...] adquiriu à empresa [SCom02...], Lda, contribuinte n.° ...99, o seguinte prédio inscrito na matriz predial urbana, beneficiando para o efeito da isenção de SISA, prevista no n.° 3 do art.° 11 e art.° 13. ° A do CIMSISSD:
Dado que este prédio não foi revendido no prazo de 3 anos, a isenção de SISA inerente caducou, nos termos do n.° 1 do art.° 16.° do respetivo código, devendo o sujeito passivo entregar o imposto no prazo de 30 dias após a data em que a isenção ficou sem efeito, conforme define o n.° 5 do art.° 115.° do CIMSISD. Face ao exposto, está em falta a SISA referente à aquisição do imóvel já identificada, que incide sobre o preço convencionado pelos contratantes: € 112.500,00. (…)” – cf. RIT constante de fls. 02/05 frente e verso do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 7. Em 12.03.2013, o RIT referido no ponto 04) mereceu despacho de concordância do Chefe de Divisão em regime de substituição – Cf. fls. 02) do PA. 8. Do despacho referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “«BB» Chefe de Divisão em Regime de Substituição Por Subdelegação do D.F. Adjunto Despacho 15058/2011, DR 214 DE 08/11/2011” – Cf. fls. 02) do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 9. A impugnada remeteu à impugnante o ofício n.º 2321/599/2013, registado com aviso de recepção, datado de 18.03.2013, com o assunto “FISCALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS PARA REVENDA”, nos termos constantes de fls. 41/42 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos legais. 10. Do ofício referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…). Ficam desta forma notificados (…), para no prazo de 30 dias (…), efetuar o pagamento (…), mediante documento de cobrança a solicitar neste serviço de finanças, da importância total de € 14.403,70, dos quais € 11.250,00 correspondem a Imposto Municipal de SISA, os quais se encontram acrescidos de € 3.153,70 relativos a juros compensatórios devidos à data da liquidação. Não sendo efectuado o pagamento no prazo indicado começará a vencer-se juros de mora e será extraída a competente certidão de dívida para cobrança coerciva. (…) junta-se cópia da liquidação (…)” – cf. doc. n.º 1 junto com a PI a fls. 41/42 do processo físico. (…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 11. Da liquidação em anexo ao ofício referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…). A referida aquisição foi efectuada pelo valor global de € 112.500,00 e a data limite prevista para a revenda era 17/02/2006, sem que o prédio tivesse sido revendido dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, de acordo com o n.º 1, do artigo 16.º do CIMSISSD, pelo que resulta a seguinte liquidação de SISA: € 112.500,00 x 10% = € 11.250,00 - Juros Compensatórios devidos desde 18/03/2006: € 3.153,70; Procedimento Contraordenacional prescrito.” – Cf. doc. n.º 1 junto com a PI a fls. fls. 41/42 do processo físico. 12. E ainda consta, o seguinte:
Demonstração da Liquidação dos Juros (…) Juros posteriores a 31.12.1998 - art.° 2 DL 398/98
13. Em 19.03.2013 a impugnante recebeu o ofício e as liquidações em anexo referidas nos pontos anteriores – Cf. A/R constante de fls. 09) do PA. 14. Em 20.05.2013 a impugnante pagou as liquidações em discussão nos presente autos, no decurso do processo de execução fiscal n.º ...12 – cf. doc. n.º 2 junto da PI, constante de fls. 44/46 do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 15. Em 18.09.2013, foi publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 180, o Despacho n.º 11997/2013, de 2013.07.26 – Cf. doc. n.º 1 junto com a contestação. 16. Do Despacho referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: “(…). Subdelegação de competências No uso das autorizações constantes da parte I, alínea A), n.º 3, alínea L), n.º I e alínea M) e da parte II. alínea A), n.º l. do despacho do diretor de Finanças ..., n.º 9395/2013, de 12 de março de 2013, publicado no Diário da República, 2. “série, n.º 137, de 18 de julho de 2013, e ao abrigo do disposto nos artigos 62. ° da lei geral tributária e 36.” do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as competências que se indicam c pela forma seguinte: 1 - As competências respeitantes à área funcional da inspeção tributária, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, num dos chefes de divisão desta área, pela seguinte ordem: «CC», «DD», «EE», «FF», «BB» e «GG». 2 - Na chefe da Divisão de Inspeção I, licenciada «EE», no chefe da Divisão de Inspeção II, licenciado «BB», no chefe da Divisão de Inspeção 111 licenciado, «DD», no chefe da Divisão de Inspeção IV «CC», no chefe da Divisão de Inspeção V, licenciado «FF», na chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, «GG», e nas faltas, ausências ou impedimentos de cada um deles, nos chefes de equipa que os substituam, as seguintes competências relativas às respetivas divisões: (…). 2.4 - Fixação dos prazos para audição prévia no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, de acordo com o disposto no n.” 4 do artigo 60." da LGT e no n." 2 do artigo 60." do RCPIT, bem como praticar todos os atos subsequentes até à conclusão dos referidos procedimentos; 2.5 - Autorização de ampliação do prazo de conclusão dos procedimentos de inspeção, nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n." 3 do artigo 36." do RCPIT; 2.6 - Sancionamento de todos os relatórios das ações de inspeção realizadas, em conformidade com o disposto no n." 6 do artigo 62. ° do RCPIT, bem como de todas as informações elaboradas; (…). 3 - Na chefe da Divisão de Inspeção I, licenciada «EE», no chefe da Divisão de Inspeção II. licenciado «BB», no chefe da Divisão de Inspeção III, licenciado «DD», no chefe da Divisão de Inspeção IV, «CC» e no chefe da Divisão de Inspeção V, licenciado «FF», as competências previstas na parte I, alínea L), n.º 1, do citado despacho do diretor de Finanças .... 4 - Este despacho produz efeitos desde 16 de julho de 2012, ficando por este meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências. 26 de julho de 2013. A Diretora de Finanças-Adjunta, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva.” – Cf. doc. n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para dos devidos efeitos legais. III.2– Factos não provados Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão a proferir. III.3 – Fundamentação da matéria de facto A decisão da matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do Processo Administrativo (PA) remetidos pela Autoridade Tributária, assim como os documentos juntos com a PI pela impugnante. Tudo, consoante se anota em cada ponto do probatório. Apoiou-se, ainda, o Tribunal na posição assumida pela impugnante e FP ao longo dos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – Cf. art. 74.º LGT, 76.º n.º 1 LGT e art. 342.º e ss do CC (Código Civil). IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 31/11/2020 que julgou improcedente a impugnação judicial relativa à liquidação da SISA, cujo valor ascende a cujo valor ascende a € 11.250,00 e, bem assim, a respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de € 3.153,70, veio apresentar recurso. Alegou erro de julgamento de facto e de direito. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Vejamos. Do erro de julgamento de facto. Pretende a Recorrente a alteração do facto provado “1. Em 20.05.2013 a impugnante pagou as liquidações em discussão nos presente autos, no decurso do processo de execução fiscal n.º ...12”, pois no seu entender o que resulta do acervo documental junto aos autos é coisa diversa, impõe-se a alteração do julgamento da matéria de facto, passando a julgar-se provado, outrossim: 1. Em 20.05.2013 as liquidações em discussão nos presente autos foram coercivamente pagas no processo de execução fiscal n.º ...12 – cf. doc. n.º 2 junto da PI, constante de fls. 44/46 do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Ora, diga-se desde, já que não assiste razão à recorrente pois do documento apresentado apenas comprova o pagamento da dívida, dele não se pode extrapolar se foi pago voluntariamente ou coercivamente. Pelo que se indefere a alteração pretendida. Também requer nas suas alegações o seguinte: “Em consonância com o acervo documental junto aos autos, desde logo o documento junto à petição como doc. n.º 1, impunha-se como se impõe que seja levado ao probatório, julgando-se provado o seguinte: A liquidação de SISA e, bem assim a liquidação referente aos juros compensatórios não se encontram assinados pelo seu autor (cf. pontos 11) e 12) dos factos provados). Ora na reprodução dos pontos 11) e 12) encontram-se reproduzidos os documentos, sendo que não se vislumbra efetuar tal alteração, até porque dos mesmos se afere tal factualidade pela reprodução efetuada e porque não é facto controvertido, aliás a própria sentença do tribunal a quo refere que não está assinada. Pelo que também aqui improcede a alteração. Do erro de julgamento de direito. Alega a Recorrente que errou o tribunal a quo ao considerar que tendo sido efetuado o pagamento da divida obsta ao conhecimento da prescrição no âmbito da impugnação judicial. Ora desde já se diga que a prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal – (o artigo 175º do CPPT impõe o conhecimento obrigatório dessa questão, em execução fiscal) e pode ser conhecida incidentalmente na impugnação judicial, mesmo a título oficioso, devendo a possibilidade de tal conhecimento ser avaliada casuisticamente. Em regra, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo se outro prazo estiver fixado na lei. Portanto, completado esse prazo, e ponderadas as causa de suspensão e de interrupção da respetiva contagem, nos termos da lei, deixa o credor de ter a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento da dívida prescrita e fica o devedor com a faculdade de se opor a tal exigência e de invocar a exceção, devendo (sempre) o processo executivo ser extinto e (em regra) declarar-se a inutilidade do prosseguimento da ação onde se discute a legalidade da liquidação da dívida, cujo conhecimento fica prejudicado pela impossibilidade de cobrança. Quer isto dizer que o conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada. Aliás como o Tribunal a quo reconhece, «[…] a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar da eventual procedência da mesma não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do ato), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante ato tributário ineficaz, porque inexigível.». Não obstante a alegação da Recorrente invocar o pagamento coercivo da dívida o certo é que do que se retira do docº nº 2 da petição inicial é tão só o pagamento da mesma sem sede do processo de execução fiscal. No entanto não se pode, como já o referimos aquando do conhecimento de erro quanto à matéria de facto, extrapolar do comprovativo do pagamento a forma voluntária ou coerciva da sua realização. Mais, não se dispondo dos elementos necessários para aferir da prescrição da dívida decorrente da liquidação em causa, nomeadamente causas de interrupção ou suspensão da prescrição, pois nem sequer constam dos autos o processo de execução fiscal, tal obsta ao eventual conhecimento em substituição. Acrescenta-se que tal entendimento é conforme jurisprudência reiterada dos tribunais superiores que refere que o meio próprio de reação será o da oposição, sem embargo de poder ser apreciada em sede de impugnação judicial casuisticamente em situações que contendam com a utilidade ou não do prosseguimento da lide. Neste sentido veja-se Ac. STA de 08-01-2020 proferido no Proc. 01/99.0 BUPRT, entre outros acórdãos, destacamos o acórdão do STA de 02/12/2015 de onde se extrai o seguinte sumário: I — A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. II — Se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, já se não manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial. III — É admitido o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário. IV — Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de actuação do juiz mostra -se condicionada pelos dados disponíveis no processo. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil) O Acórdão TCA Norte 23.06.2021, proc. 01074/05.3BEVIS: I – A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, razão pela qual em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo dos elementos necessários para aferir da prescrição da dívida decorrente da liquidação em causa e não existindo a obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual de impugnação, o Tribunal pode dela legitimamente não conhecer. E por fim o Acórdão STA 2.07.2025, proc. 0692/19.7BEPRT: “(…) Ora, como já antes deixámos aflorado, o entendimento dos Tribunais é pacífico no sentido de ser possível, em determinadas condições, conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide. A este propósito, entre muitos outros, veja-se o acórdão deste STA, de 04/07/18, proferido no processo nº 1433/17, no qual se afirma, reiterando jurisprudência anterior, que: “…cumpre relembrar que, porque estamos em sede de impugnação judicial, a prescrição da obrigação tributária nunca poderá constituir causa de pedir do pedido de anulação da liquidação, mas apenas poderá ser conhecida, incidentalmente, como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: no caso de a obrigação tributária não estar ainda solvida e de ser inquestionável o decurso do prazo da respectiva prescrição, a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deverá oficiosamente declarar extinta a execução (cfr. art. 175.º do CPPT), caso esta tenha já sido instaurada. Assim, apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede, mesmo oficiosamente, como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, alínea e), do CPC (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 23 a 25.)”. Contudo, prossegue o mesmo aresto, “a prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial apenas deve ser conhecida, como causa da eventual inutilidade superveniente da lide, nos casos em que do processo constem (não havendo de diligenciar nesse sentido, pois não se trata de questão a apreciar em impugnação judicial) todos os elementos que permitam uma decisão segura quanto àquela questão, designadamente, quando do processo constem os elementos que permitam atender a possíveis causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos.” (sublinhado nosso). Assim a sentença do tribunal a quo ao referir que a invocada prescrição da divida não pode ser atendida, sempre se dirá que a sua apreciação, tal como resulta dos acórdãos citados, apenas pode ser conhecida quando constem dos autos todos os elementos, o que não é o caso. Pelo exposto não assiste razão à Recorrente e improcede nesta parte o recurso. Quanto às restantes alegações da Recorrente relativa à falta de assinatura do autor na liquidação e juros compensatórios. Alega a Recorrente que: “(…) Uma vez a assinatura do autor do acto um elemento essencial do acto administrativo, comina-se com nulidade a sua falta – nomeadamente nos termos do art. 134.º do CPA – com a consequente a nulidade das liquidações impugnadas, ou, quando muito, tal vício será determinante da anulabilidade daquelas liquidações, por aplicação do disposto nos artigos 135.º e 136.º do CPA - como se defende na própria sentença recorrida - do que decorre, em qualquer caso, a anulabilidade da sentença recorrida, por erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de Direito - por violação do disposto no artigo 123.º n.º 1 g) e 133.º do CPA ou, pelo menos, por violação do disposto no artigo 123.º n.º 1 g) e 135.º e 136.º do CPA.” Vejamos. Relativamente à falta de assinatura do ato, decorria do art.123.º do CPA, com a redação à data dos factos, sob a epígrafe “Menções obrigatórias”, na parte que aqui releva, que: “l - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto: (…). g) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.” (cf. art.º 123.º, n.º 1, al. g) do CPA, com redação aplicável à data dos factos´, ex vi art.º 2.º, al. d) do CPPT). Ora, tal como se reconhece na própria sentença do tribunal a quo e consta do probatório (pontos 11 e 12), a liquidação de Sisa e a liquidação referente aos juros compensatórios não se encontram assinados pelo seu autor. No entanto, diga-se desde, já que o vício em questão não é gerador de nulidade, pois que o mesmo não está abrangido no elenco de atos previstos no art. 133.º do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11, com redação à data dos factos, ou pelo art. 161.º do CPA na redação atualmente em vigor (DL nº 11/2023 de 10/02), ex vi art.º 2.º al. d) do CPPT, que se transcreve: Artigo 161º (atos nulos) 1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, designadamente, nulos: a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.” Na verdade, a reconhecer-se o alegado vício, o mesmo não seria gerador de nulidade, mas, quando muito, anulabilidade (cf. arts. 135.º e 136.º do CPA aplicável à data dos factos, ou art.º 163.º do mesmo diploma legal, atualmente em vigor, ex vi art.º 2.º, al. d) do CPPT). Artigo 163º (atos anuláveis e regime de anulabilidade) 1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção. 2 - O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração. 3 - Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos. 4 - Os atos anuláveis podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos. 5 - Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. No entanto também resulta da sentença sob recurso, com a qual concordamos e transcrevemos parcialmente, que: “(…) o ofício que leva ao conhecimento da impugnante as liquidações sindicadas, isto é, o documento que exterioriza as liquidações aqui em crise, encontra-se assinado, manualmente, pelo Adjunto «AA», ao abrigo de delegação de competências do Sr. Chefe do Serviço de Finanças ... (cf. ponto 10) dos factos provados), e nessa medida temos para nós que a impugnante ficou habilitada a conhecer, como efectivamente conheceu, conforme-se se colhe da leitura da PI, a identidade do autor dos actos de liquidação aqui em crise cumprindo-se, assim, o fim visado pela invocada norma legal. Acresce, por outra banda, referir que, mesmo antes da reforma do CPA em 2015 (veja-se o atual art.º 163.º, n.º 5 do CPA), já a jurisprudência vinha admitindo que não se produzia o efeito anulatório em situações de erro da Administração (seja por ilegalidades formais ou materiais), mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, se possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa (cf. Ac. do TCAN de 22.06.2011, proferido no proc. n.º 00462/2000, in www.dgsi.pt). Ou seja, o efeito anulatório, a ocorrer, sempre seria de afastar, na parte que aqui releva, quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via, como ocorreu in casu, consoante já se disse. Por outro lado, ainda, e no que ao caso sujeito importa, decorre do probatório e dos autos que Relatório Final Inspectivo com que culminou o procedimento inspectivo que sustenta a liquidação está assinado (o que não está em causa), sendo imperioso, no que à assinatura respeita, que os actos praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária, como a liquidação, enquanto acto intrinsecamente ligados àquele procedimento, embora com autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, na medida em que o procedimento de inspecção tributária termina, esse sim, com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistematizados os factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, e o sancionamento superior das suas conclusões. Daqui em diante é extraído o acto de liquidação que sucede aquele procedimento, devidamente instruído, fundamentado e assinado, enquanto elemento de validação da liquidação. Depois, a autonomia jurídico-procedimental destes actos de liquidação determina apenas que a sua eficácia dependa de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do artigo 36.º n.º 1 e 40º do CPPT, o que foi feito, tendo o acto sido notificado e a notificação assinada conforme supra se disse. Importa afinal é que, atento o nexo funcional que o acto de liquidação adicional mantém com as conclusões do relatório de inspecção tributária, que o mesmo esteja assinado e os serviços notifiquem o mesmo e não só o (subsequente) acto de liquidação (apesar da falta dessa notificação não afectar a eficácia do acto de liquidação, nem poder, à luz do actual quadro legal, consubstanciar uma irregularidade). O acto foi emitido, a fundamentação foi conhecida assim como o seu Autor, donde, o desiderato normativo questionado não foi afrontado. (…)” Ora não obstante as alegações da Recorrente referirem que o tribunal confunde notificação com a liquidação e que desconhece se esta foi emitida pelo mesmo autor das notificações, ao abrigo de eventual delegação ou subdelegação de competências, o certo é que da sentença sob recurso cujo excerto se transcreveu resulta que a liquidação foi resultado da inspeção tributária que culminou com um relatório final e que esta está ligada àquele procedimento, sendo que o ato de liquidação que lhe sucede está devidamente instruído, fundamentado e assinado, enquanto elemento de validação da liquidação, consentâneo com o atual 163º nº 5 do CPA já transcrito. Mais, a autonomia jurídico-procedimental destes atos de liquidação determina apenas que a sua eficácia dependa de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos atos tributários do artigo 36.º n.º 1 e 40º do CPPT, o que foi feito, tendo o ato sido notificado e a notificação assinada. Posição com a qual concordamos, pois a mesma é consentânea com o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias. Tal princípio habilita o julgador, a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração (seja por ilegalidades formais ou materiais), mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato, ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas (a assinatura do ato consequente da inspeção tributária e de que resultou o relatório final devidamente assinado e sancionado) não influencia o teor do próprio ato devidamente conhecido pela aqui Recorrente, ousando mesmo dizer-se que é irrelevante ou inoperante para efeitos de eventual anulação do ato. Pelo exposto e improcedendo as alegações da Recorrente, nega-se provimento ao recurso, confirma-se a sentença e consequentemente mantém-se a liquidação efetuada. * Atenta a improcedência do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida– artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Nega-se provimento ao recurso; b) Mantem-se a sentença recorrida e a liquidação efetuada. c) Custas pela Recorrente. Porto, 11 de setembro de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Virgínia Andrade (1.ª Adjunta) Rui Manuel Rulo Preto Esteves (2.º Adjunto) |