Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00367/16.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE DE GESTÃO DO NORTE 2020, ACTO QUE REVOGOU A DECISÃO DE FINANCIAMENTO, RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS, ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO,
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E A DECISÃO PROFERIDA
Sumário:I-A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas;

I.1-na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição deste tribunal de recurso não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não basta uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento, o que ora não se vislumbra.

II-A conclusão, pura e simples, de que o Autor teria procurado “reverter a factualidade”, não aceitando toda e qualquer explicação que este procurasse dar para o sucedido inviabiliza a prossecução/obtenção da verdade material, algo que poderia ser obtido (ou não, mas pelo menos não ficava a dúvida) pela inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor;

II.1-assim, não poderia o Réu concluir, como concluiu, sem mais, que o Autor teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o nº 2 do artigo 6º da Portaria 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Comissão Directiva - Autoridade de gestão do Norte 2020
Recorrido 1:H. M. J. F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
H. M. J. F., residente na (…), instaurou acção administrativa contra a Comissão Directiva - Autoridade de gestão do Norte 2020, com sede na Rua (…) e a Agência para a Coesão e Desenvolvimento, IP, com sede na Avenida (…), visando sindicar o acto que revogou a decisão de financiamento, e, consequentemente rescindiu o contrato de concessão de incentivos, celebrado nos termos do disposto no artigo 16°, nº 1, alínea a) e nº 2, do RSIALM, Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM), aprovado em anexo à Portaria 68/2013, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 261/2014, de 16 de dezembro, com as consequências previstas no nº 3 do mesmo preceito legal.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada a acção parcialmente procedente, anulado o acto, por erro nos seus pressupostos, e julgado improcedente o demais peticionado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade demandada formulou as seguintes conclusões:
A) Vem a decisão do Tribunal a quo anular o ato praticado pela Autoridade de Gestão do PO Norte (doravante, AG), por considerar que o mesmo está eivado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
B) "(...) a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, e no acordo das partes quando tal foi possível. (...)" (sublinhado e negrito nosso)
C) A convicção do Tribunal a quo, que veio a culminar com a procedência da ação, está ferida de um claro erro de julgamento.
D) Através de uma simples leitura feita à decisão proferida pelo Tribunal a quo, facilmente se constata que estamos perante um erro notório, pois existe um evidente "vício do raciocínio na apreciação das provas, (...);" Ou seja "as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível,(...)."
E) Com efeito, e iniciando pelos "Factos provados (com relevância para a decisão a proferir)", no ponto 2, o Tribunal dá como assente factos, formando, posteriormente a sua convicção na livre apreciação da prova testemunhal em total contradição com a prova documental.
F) Com efeito, dando o Tribunal como provado, através de prova documental, que o promotor em 27 de janeiro de 2016, comunicou à AG que há mais de três meses estava sem o posto de trabalho preenchido e, portanto, em total desrespeito pelo disposto no Regulamento SIALM, não se compreende como pode depois formar a sua convicção no depoimento feito por prova testemunhal, totalmente contrária àquela que foi feita documentalmente.
G) Além disso, também não se pode perceber o motivo pelo qual, à revelia do prova documental, o Tribunal veio a dar como provado que o posto de trabalho tinha sido criado pelo promotor em Novembro e não formou a convicção de que tal posto de trabalho apenas foi criado em Fevereiro, pois apenas em fevereiro foi o mesmo reportado à segurança social, sendo do conhecimento comum que a entidade empregadora, pode reportar nas folhas segurança social, a data que assim entender, desde que efetue o pagamento das contribuições.
H) Resulta claramente da prova documental junta aos autos e que em momento algum do pleito foi impugnada, que o promotor, ora recorrido, declarou junto da AG que estava há mais de 3 meses sem o posto de trabalho preenchido.
I) Impõe-se, portanto, a pergunta: por que motivo o Tribunal não formou a sua convicção no documento que consta a fls. 24 do PA e que, efetivamente, demonstra que, em Novembro de 2015, o posto de trabalho não se encontrava preenchido? Não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo tenha anulado o ato por erro nos pressupostos com base na prova testemunhal e fazendo letra morta dos documentos, ao invés de confirmar o ato administrativo conforme o direito, mormente conforme o disposto no artigo 16º n.º 2 do RSIALM e o princípio da legalidade a que deve obediência a Administração.
Acórdão do STJ de 22-02-1994 — p. 047001 — in www.dgsi.pt
J) Ora, se atentarmos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, dúvidas não restam quanto ao valor probatório que o Tribunal deve dar a um e outro meio de prova (testemunhal e documental) - neste sentido vide acórdão de Revista de 07-10-2003 do STJ.
K) Tendo o Tribunal a quo um documento em que o próprio Autor, aqui recorrido, reconhece/confessa a ilegalidade que deu origem ao ato administrativo praticado, tal documento é suficiente para constituir a base da convicção do julgador, sem necessidade de o complementar com outro meio de prova.
L) Além disso, e revelando-se a prova testemunhal totalmente oposta à documental, sempre deve prevalecer, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes, a prova documental. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 394º do Código Civil.
M) Dando como facto provado, através de um documento, que o promotor admitiu junto da AG, em janeiro de 2016, não ter o posto de trabalho preenchido em novembro de 2015 (vide ponto 2 dos "Factos provados") e, posteriormente, através de prova testemunhal formar a sua convicção e julgar provado que afinal o promotor, em novembro de 2015, tinha preenchido o posto de trabalho é um claro erro de julgamento por contradição entre os meios de prova que devem prevalecer
N) Ou mesmo um "(...) vício de contradição (...) entre a fundamentação e a decisão [que] consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. (...)"
O) Quanto à conclusão retirada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão proferida pelo AG — cfr. pág. 12 (último parágrafo), 13 e 14 da sentença: "(...) No caso concreto, o Réu rescindiu o contrato celebrado com o Autor unicamente com o fundamento que este excedeu o limite permitido pelo n.º 2 do artigo 16º do Regulamento SIALM, incorrendo na violação do art. 6º n.º 2, art. 8º n.º 1 e art. 14º alínea i) todos do referido regulamento."
P) Sempre se dirá que a AG só pode aceitar o incumprimento de criação liquida de emprego, no máximo até 3 meses, e desde que devidamente fundamentado.
7 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, p. 1800/10.9TAVLG.P1— in www si.pt
Q) A questão que se impõe é tão só uma: se tinha criado o posto de trabalho em novembro de 2015, por que motivo veio o autor em janeiro de 2016, junto da AG, afirmar que, naquela data, não tinha ainda preenchido o posto de trabalho?
R) E não se diga, tal como faz o Tribunal a quo que "(...) o Autor tenha feito nova exposição/nova versão segundo a qual, afinal, teria contratado alguém logo em Novembro mas que apenas o sonegou porque pretendia perfazer os 4 meses de inscrição na S.S. para poder preencher os respetivos requisitos", porquanto, o autor, aqui recorrido, só veio a proceder à inscrição do posto de trabalho na SS, em fevereiro de 2016, após ter sido confrontado com a proposta de rescisão contratual por parte da AG.
S) Por outro lado, ainda que não tivesse inscrito o posto de trabalho na SS em novembro, bastaria que tivesse comunicado tal facto à AG, com a apresentação do respetivo contrato de trabalho, que nunca logrou juntar nem ao procedimento administrativo, nem aos presentes autos. Até porque o RSIALM não exige como requisito de preenchimento do posto de trabalho, que o mesmo esteja inscrito da SS pelo período mínimo de 4 meses.
T) Daí que nunca a AG podia aceitar "explicações" ou diríamos nós, "emendas" que tão só distorciam a verdade factos. Tanto mais que, a norma é clara quando diz que a AG só pode permitir o incumprimento até ao limite de três meses (seguidos ou interpolados).
U) Ora, em janeiro de 2016, afirmando que não tinha o posto de trabalho preenchido, o beneficiário, ora recorrido, já se encontrava fora do limite permitido pelo normativo em apreço. Desta forma, não podia a AG lançar mão de tal preceito para atender qualquer tentativa de justificação por parte do promotor quanto ao incumprimento de criação líquida do posto de trabalho.
V) O Autor bem sabia ou não podia desconhecer as consequências previstas pelo n.º 2 do artigo 16º do RSIALM, nem esse desconhecimento abona a seu favor, nos termos da Lei. Sendo ainda certo que o contrato de concessão de incentivos outorgado entre a AG e o aqui recorrido plasma, entre outras, esta obrigação.
W) A Autoridade de Gestão deve obediência à lei e, nesse sentido, não poderia vir, após declarações prestadas pelo promotor, confirmando a ilegalidade, a justificar o incumprimento com uma contradição e com base em documentos com data que ultrapassa largamente o prazo estabelecido para o efeito pelo RSIALM.
Y) Olvida o Tribunal a quo que a Autoridade de Gestão é frequentemente alvo de auditorias por parte de diferentes Organismo (AD&C; IGF; Tribunal de Contas; Comissão Europeia) cujo controlo inicia precisamente com o cumprimento da regulamentação aplicável às candidaturas, com especial incidência na superintendência do cumprimento das obrigações por parte do promotor.
X) Estão em causa Fundos Comunitários cuja atribuição é feita de forma rigorosa nos termos da regulamentação nacional e comunitária aplicável, não podendo a AG sem mais dar como assente factos cuja verdade estava ab initio não comprovada.
Z) Acresce que, em paridade com o recorrido estão outros promotores, pelo que em obediência ao principio da igualdade, imparcialidade e transparência, nunca a AG viria no caso concreto, sem mais, justificar um comportamento irregular de um promotor em detrimento dos demais, que cumprem com rigor e sem subterfúgios as suas obrigações.
AA) Por todo o exposto é patente o erro de julgamento, bem como o vício de contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, em que incorre a sentença do Tribunal a quo.
BB) Dito isto, e tal como se demonstrou o ato praticado pela Autoridade de Gestão, não enferma de qualquer vício, mormente de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
Nestes termos e nos melhores em direito deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo por erro de julgamento e/ou vício de contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, mantendo-se na ordem jurídica o ato administrativo praticado pela ré, aqui recorrente, nos exatos termos em que foi proferido,
Com o que se fará JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1 – A Apelante não indica, nas suas conclusões, qualquer norma jurídica violada, pelo que deve desde logo improceder o presente recurso, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil.
2 - Sobre o acórdão em causa nenhuma imputação lhe é feita, a não ser ter existido alegadamente erro de julgamento, sem se saber por referência a que norma, quer do CPTA que do CPC.
3 - A exigência de indicação das normas jurídicas violadas, a indicação do sentido em que foram interpretadas e daquele com que no entender do recorrente deviam ser, contempla, no essencial da matéria dos recursos, sendo que o não cumprimento de tal exigência implica a rejeição do recurso.
4 - Tal inadmissibilidade legal deve ser conhecida pelo Tribunal “ ad quem”, pelo que deve o presente recurso ser considerado deserto, nos temos do artigo 639º do Código de Processo Civil.
5 - Apelante, cinge, no essencial, as suas alegações ao seguinte ponto: 1

Que o acórdão, ao ter julgado procedente a ação, padece de erro de julgamento,
6 - O presente recurso não versa sobre a matéria de facto, da qual a executada não apelou, estando limitado, como referido, pelas conclusões da mesma, versando o presente recurso unicamente sobre matéria de direito, sendo que só quanto a esta e com base nos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo ” se limita o recurso intentado.
7 - Salvo o devido respeito, entende a Apelada que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal decisão do Tribunal “a quo” não merece censura e tem fundamentação legal.
8 – O Tribunal analisou a prova testemunhal, nomeadamente a testemunha C. M., irmã da namorada do trabalhador em questão, J. C., foi particularmente credível. Depôs de forma isenta e assertiva, sem hiatos no seu discurso. Confirmou ser cliente do C.. e que foi através de si que o J., que tinha chegado em Setembro de 2015 de Guimarães, arranjou ali emprego.
O próprio J. C., no seu depoimento confirmou tal versão. Fê-lo de forma credível e isenta. Mais uma vez, inexistiram quaisquer hiatos ou hesitações no seu discurso, cuja versão foi inteira e fidedignamente coincidente com a da sua “cunhada”.
A testemunha C. Q. é amigo do Autor e frequentador do respectivo C…café desde 2003/2004. Lembra-se concretamente da data de admissão do Jorge porque coincidiu com o nascimento do seu filho, em Outubro, altura em que andou mais afastado do café. Quando voltou, em Novembro, o J. já lá estava.
Em relação ao estado de espírito do Autor não logrou ser tão convincente. Disse apenas que este andava preocupado e irritadiço, sem grande grau de convicção ou sem procurar circunstanciar.
O mesmo sucedeu com a testemunha N. S., que também precisou a data de Novembro de 2015 como a de admissão do J. C. (trabalhou no estabelecimento cerca de 2 anos, até ao Verão deste ano). Este veio substituir o anterior trabalhador, o C.. Lembra-se concretamente da data de Janeiro de 2016 (primeiros meses de 2016).
As testemunhas em causa, tal como a testemunha S. P. (cunhada do Autor), enfatizaram as preocupações deste com o projecto e a troca de correspondência entre este e o organismo de gestão. A testemunha N. S., em particular, lembra-se concretamente da data de Janeiro de 2016 (primeiros meses de 2016), por ser a altura do aniversário do autor e este andar preocupado com estes assuntos.”
9 – Não existiu qualquer erro de julgamento, sendo que a decisão está devidamente fundamentada, quer com base nos depoimentos prestados, quer com base nos documentos juntos pelo aqui apelado que corroboram o alegado e o referido pelas testemunhas.
10 - A declaração emitida pelo aqui apelado foi feita com base em erro sobre os pressupostos, e só por má-fé pode a Apelante querer aproveitar-se desse facto, quando a apelante sabe não ter essa afirmação qualquer reflexo na realidade.
11 - A jurisprudência dos Tribunais Administrativos é unanime ao considerar que para se aferir da criação líquida de postos de trabalho se deve atentar à efetiva criação de um novo posto de trabalho e não ao estatuto jurídico do trabalhador, Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/9/2009, já junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido.
12 - Como da conceituada jurisprudência do STA, tirada, muito embora, a respeito dos incentivos fiscais, o fim prosseguido pelo legislador mediante a exigência do requisito, indispensável, da criação líquida de postos de trabalho, é o da dinamização das economias locais, e objectivo visado pelo legislador é o de incrementar o emprego, a criação líquida de postos de trabalho concretiza-se, pois, pelo aumento global do número de trabalhadores da empresa [ver AC STA de 11.10.2006, Rº0723/06; AC STA de 25.02.2009, Rº916/08; AC STA de 03.02.2010, Rº248/09; AC STA de 19.10.2011, Rº0607/11].
13 - A apelante, numa tentativa de fundamentar a suas alegações, o que se compreende, mas não aceita, omite toda a restante prova documental junta aos autos, e omite a regras sobre a interpretação das declarações.
14 – Ficou demonstrado para além de qualquer dúvida, pelos documentos e pelos depoimentos, que o posto de trabalho foi criado em 16 de novembro de 2016.
15 - O aqui apelado limitou-se a regularizar, junto da Segurança Social, uma situação de facto existente desde 16 de novembro de 2016, e logo já existente aquando da comunicação de 27 de janeiro.
16 - De facto, desde 16 de novembro de 2016 que existe um contrato de trabalho com o J. M. M. C., contrato de trabalho sem termo, junto ao processo administrativo.
17 - O artigo 8.°, nº 9, do Regulamento SILAM estabelece que: Considera-se criado o posto de trabalho quando o mesmo se encontre preenchido e tenha sido mantido até ao encerramento do projeto.
18 - Ora, o posto de trabalho foi criado, e está preenchido, pelo que não existe violação do estipulado no artigo 8º do Regulamento SILAM.
19 - De facto, em finais de setembro de 2015 o posto de trabalho que foi apoiado pelo SIALM despediu-se.
20 - Resultou da prova produzida que o aqui Apelado foi informado nessa altura que a pessoa que o substituísse teria de reunir as mesmas condições do posto de trabalho que foi apoiado, ou seja, que teria pelo menos de estar inscrito no centro de emprego á pelo menos 4 meses.
21 - Resultou da prova produzida que o aqui Apelado logo em novembro de 2015 contratou novo funcionário, de nome J. M. M. C., que como não reunia as condições que julgava necessárias, os referidos 4 meses de inscrição não o apresentou desde logo como substituto do referido posto de trabalho, pois apenas se tinha inscrito no centro de emprego em Novembro de 2015.
22 - Não existe assim qualquer erro de julgamento, ou qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
23 - A apelante, insiste que na pergunta “ se tinha criado o posto de trabalho em novembro de 2015, porque motivo teria afirmado o contrário? Ora a resposta consta dos autos, apesar de a apelante se recusar em ver a verdade dos factos.
24 - A resposta à pergunta da apelante é: O aqui Apelado foi informado nessa altura que a pessoa que o substituísse teria de reunir as mesmas condições do posto de trabalho que foi apoiado, ou seja, que teria pelo menos de estar inscrito no centro de emprego há pelo menos 4 meses.
25 - Foi esse erro que motivou o mal-entendido, mal-entendido que a apelante se recusa a aceitar.
26 - A apelante deve obediência à Constituição Portuguesa e às normas administrativas, deve obediência ao à verdade material, princípio básico do nosso ordenamento jurídico.
27 - A apelante não impugnou o contrato de trabalho de 16 de novembro de 2016 celebrado com J. M. M. C., contrato de trabalho sem termo, junto ao processo administrativo.
28 - Não impugnou tal documento, aceitou a sua validade, validade corroborada pelas testemunhas, e pelos demais documentos e declarações juntas aos autos.
29 - A apelante não o fez, e poderia fazê-lo, não peticionou a declaração de nulidade do referido contrato, e não o fez, podendo fazê-lo, pois bem constatou o mesmo ser válido, e corresponder ao que na realidade se passou.
30 - Contraditório seria aceitar tal contrato como válido, seria aceitar que foram feitas as declarações junto da segurança social, seria aceitar que o trabalhador de facto exerceu funções desde 16 de novembro de 2016, e concluir que não tivesse existido criação líquida de emprego.
31 - Assim, a douta sentença recorrida não enferma de errada aplicação do direito, pelo que o Tribunal «a quo» deveria, pois, ter concluído como concluiu.
32 - Não houve, pois, errada aplicação da lei substantiva e processual e não existiu qualquer violação das normas legais aplicáveis.
33 - Assim, a decisão do Tribunal “a quo” não deve sofrer qualquer alteração, concluindo pela procedência da ação, pois enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei.
Termos em que, e nos melhores de direito que suprirão, deve o Recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Assim se fazendo
JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor, em sede de em sede de audiência prévia apresentou alegações nos termos de fls. 11 a 15 do PA, apresentando uma nova versão dos factos e que contrariavam os que inicialmente foram comunicados pelo promotor aqui A, à Autoridade de Gestão.
2. Com efeito, por correio eletrónico datado de 27 de janeiro de 2016, o promotor comunicou à AG, o seguinte:
“(…) Em finais de setembro de 2015 o posto de trabalho que foi apoiado pelo SIALM, despediu-se e até a presente data ainda não consegui encontrar uma pessoa que reunisse as mesmas condições do posto de trabalho que foi apoiado para o substituir. Passados mais de três meses ainda não me foi possível repor o posto de trabalho que está em falta. Continuo a encetar diligências, como por exemplo contactos com o Centro de Emprego de V… R… (IEFP) no sentido reporto o posto de trabalho que estou contratualmente obrigado a manter.” (sublinhado e negrito nosso) – cfr. docs. a fls. 24 do PA. e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
3. No dia 1 de Fevereiro do mesmo ano, a AG informou o promotor que, considerando a informação por ele prestada e uma vez que tinham sido ultrapassados os três meses previstos no n.º 2 do artigo 16º do RSIALM, ia ser proposta a rescisão contratual. – cfr. fls. 23 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4. Esta informação foi reiterada, em 5 de fevereiro, em resposta ao e-mail do promotor enviado no mesmo dia. – cfr. fls. 22 verso e 23 do PA. e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
5. No dia 16 de fevereiro, o promotor enviou à AG uma nova exposição, expondo, o seguinte:
“(…) em setembro de 2015, encetei diligências com o IEFP, no sentido de repor o posto de trabalho, (…) em novembro de 2015 contratei um novo funcionário que, como não reunia as condições que julgava necessárias, (…) não apresentei junto de V/Exas.
(…) o posto de trabalho foi substituído logo em novembro de 2015 (…)” – cfr. fls. 20 do PA. e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
6. O promotor enviou uma consulta impressa da Segurança Social, na qual constava como data de contratação do posto de trabalho novembro de 2015, mas os extratos de declaração das várias remunerações, tinham como data de entrega 5 de fevereiro de 2016 – cfr. fls. 20 verso do PA. e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
7. Por deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PO Norte (CD) de 23 de setembro de 2016, foi rescindido o contrato de concessão de incentivos, celebrado com o aqui A, uma vez que este tinha desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM). – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir, nomeadamente, os relativos aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente sofridos pelo Autor.

E, no que tange à motivação consignou: Em face do disposto no artigo 396.º do Código Civil e do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, e no acordo das partes quando tal foi possível.
Recorreu, ainda, algumas vezes, o Tribunal, às regras da experiência comum.
Nos pontos em que forma determinantes documentos juntos aos autos, os mesmos estão devidamente assinalados à frente de cada facto/ponto dos factos provados.
Em relação aos factos considerados não provados, a sua etiologia radica na ausência de prova quanto aos mesmos.
Assente o que se disse acima, vejamos melhor, ponto por ponto, em que medida cada uma das testemunhas, foi mais ou menos determinante para se darem como provados (ou não) certos factos acima plasmados.
Em relação aos danos sofridos pelo autor, patrimoniais e não patrimoniais, foi determinante a falta de prova credível, mormente atendendo ao carácter vago e contraditório dos depoimentos das testemunhas.
A testemunha C. M., irmã da namorada do trabalhador em questão, J. C., foi particularmente credível. Depôs de forma isenta e assertiva, sem hiatos no seu discurso. Confirmou ser cliente do C…café e que foi através de si que o J., que tinha chegado em Setembro de 2015 de Guimarães, arranjou ali emprego.
O próprio J. C., no seu depoimento confirmou tal versão. Fê-lo de forma credível e isenta. Mais uma vez, inexistiram quaisquer hiatos ou hesitações no seu discurso, cuja versão foi inteira e fidedignamente coincidente com a da sua “cunhada”.
A testemunha C. Q. é amigo do Autor e frequentador do respectivo C…café desde 2003/2004. Lembra-se concretamente da data de admissão do Jorge porque coincidiu com o nascimento do seu filho, em Outubro, altura em que andou mais afastado do café. Quando voltou, em Novembro, o J. já lá estava. Em relação ao estado de espírito do Autor não logrou ser tão convincente. Disse apenas que este andava preocupado e irritadiço, sem grande grau de convicção ou sem procurar circunstanciar.
O mesmo sucedeu com a testemunha N. S., que também precisou a data de Novembro de 2015 como a de admissão do J. C. (trabalhou no estabelecimento cerca de 2 anos, até ao Verão deste ano). Este veio substituir o anterior trabalhador, o C.. Lembra-se concretamente da data de Janeiro de 2016 (primeiros meses de 2016).
As testemunhas em causa, tal como a testemunha S. P. (cunhada do Autor), enfatizaram as preocupações deste com o projecto e a troca de correspondência entre este e o organismo de gestão. A testemunha N. S., em particular, lembra-se concretamente da data de Janeiro de 2016 (primeiros meses de 2016), por ser a altura do aniversário do autor e este andar preocupado com estes assuntos.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
O Autor pretende sindicar o acto que procedeu à resolução do contrato de concessão de incentivos, celebrado, porque, alegadamente, teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM).
O Autor alega, em síntese, que houve falta de audiência prévia e que a decisão padece de falta de fundamentação. Refere-se a “vícios formais”, que contenderão com a incapacidade para compreender a fundamentação. Mais defende que existe erro nos seus pressupostos de facto. Embora se refira, genericamente, a “violação de lei”, pretenderá, sim, defender que, ao contrário do decidido, teria mantido o posto de trabalho desde Novembro de 2015 e, por isso, o acto que entendeu que tal objectivo não teria sido cumprido estaria errado nos seus pressupostos de facto.
Vejamos.
Em relação à alegada falta de audiência prévia, não assiste razão ao Autor.
Segundo o artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo, com a epígrafe “Direito de audiência prévia”:
“1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 — No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar -se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 — A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.”
Neste caso, conforme resulta da factualidade acima dada como provada, com a notificação da proposta de decisão de rescisão contratual, foi dada oportunidade ao Autor de se pronunciar em sede de audiência prévia, o que este veio a fazer em 2 de maio de 2016 – cfr. fls. 11 a 15 do PA. O facto de não terem sido inquiridas as testemunhas por si arroladas, inquinará a decisão em crise noutros termos, conforme se verá infra, mas não por incumprimento do dever (formal) de audiência prévia.
Improcede, pois, este vício.
Em relação à alegada nulidade da notificação também não lhe assistirá razão.
Diz o artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo, sob epígrafe “Notificação dos atos administrativos” que:
1 — Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
2 — Da notificação do ato administrativo devem constar:
a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
3 — O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
5 — Quando não haja prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.

Uma vez mais, analisada a notificação que consta a fls. 1 e 16 a 17 do PA, com o normativo acima, afigura-se-nos que, efectivamente, a mesma em nada o desrespeita.
O documento em causa não reproduz ipsis verbis o ato notificado no ofício de notificação, mas ao mesmo encontra-se junta em anexo a informação na qual recaiu a deliberação da Comissão Diretiva, conforme se pode ler no corpo do seu texto, e que consta a fls. 1 verso do PA (cfr., neste sentido, anotação II ao anterior artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo Comentado – MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM - 2ª Edição – Almedina – pág. 355).
Não se verifica, pois, a reclamada nulidade da notificação.
Em relação à alegada falta de fundamentação:
O art. 152º do Código do Procedimento Administrativo, na esteira do n.º 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que o art. 153º do Código do Procedimento Administrativo concretiza.
Preceitua o art. 153º do Código do Procedimento Administrativo - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” - nos n.º 1 e 2, o seguinte:
“1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.(…)”
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o particular deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada de decisão. Só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Pretende-se, pois, que fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido.
Neste caso, tal desiderato foi plenamente conseguido. A jurisprudência tem entendido que tal assim é ainda que por remissão para informação que igualmente seja remetida destinatários do acto em crise (o Supremo Tribunal Administrativo tem considerado válida esta forma de fundamentação – cfr., por exemplo, o acórdão nº 064/03, de 15.01.2004). Tanto assim foi que o A. logrou, nos respectivos articulados, aduzir argumentos (independentemente da sua validade) pretendendo rebater os fundamentos usados para sustentar a posição tomada na decisão em crise.
Quanto à alegada violação de lei, na forma de erro nos seus pressupostos:
No caso em apreço o Autor (A) entende que, ao contrário do decidido, teria mantido o posto de trabalho desde Novembro de 2015 e, por isso, o acto que entendeu que tal objectivo não teria sido cumprido estaria errado nos seus pressupostos de facto.
Ora, neste caso, o acto em crise procedeu à resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado porque o Autor teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM).
Rege aquele preceito que “os projetos devem conduzir à criação líquida de postos de trabalho, calculada pela diferença entre o número de postos de trabalho existentes à data da contratação do trabalhador e o maior número de postos de trabalho verificado nos meses de junho e dezembro que precedem a data dessa contratação.”
Sobre esta matéria, o RSIALM determina ainda no seu artigo 8º n.º 10, que “A partir da contratação e durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, a empresa deve registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no dia seguinte à data da(s) contratação(ões) objecto de apoio.”
Por seu turno, o art. 14º alínea i) do mesmo regulamento estabelece como obrigação do beneficiário (aqui A), que deve o mesmo “manter a empresa em funcionamento e manter a criação líquida de emprego, não podendo ocorrer redução do número total de trabalhadores ao serviço da empresa durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 16º”.
O n.º 2 do art. 16º do RSIALM vem, contudo, permitir, a título excepcional, que a AG possa aceitar, desde que devidamente fundamentado, um incumprimento de criação líquida de emprego, por parte do beneficiário, até ao limite de 3 meses seguidos ou interpolados.
No caso concreto, o Réu rescindiu o contrato celebrado com o Autor unicamente com o fundamento que este excedeu o limite permitido pelo n.º 2 do art. 16º do regulamento SIALM, incorrendo na violação do art. 6º n.º 2, art. 8º n.º 10 e art. 14º alínea i) todos do referido regulamento.
Daí que o Autor tenha feito nova exposição/nova versão segundo a qual, afinal, teria contratado alguém logo em Novembro mas que apenas o sonegou porque pretendia perfazer os 4 meses de inscrição na S.S. para poder preencher os respectivos requisitos.
Perante isto, o Réu concluiu que o Autor tentou reverter a factualidade, no sentido de fazer crer que tinha realizado a contratação do posto de trabalho em Novembro de 2015, tendo inclusive enviado uma consulta impressa da Segurança Social, na qual constava como data de contratação do posto de trabalho Novembro de 2015.
No entanto, tendo em consideração que os extratos de declaração das várias remunerações tinham como data de entrega 5 de fevereiro de 2016, ou seja, precisamente a data em que lhe foi comunicado pela AG que já se encontrava em incumprimento, o Réu considerou que o promotor procurou, a posteriori, retratar uma situação diferente da inicialmente comunicada, deturpando a verdade dos factos.
Por este motivo, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 16º do RSIALM, o Réu não aceitou a contratação do posto de trabalho apresentado pelo promotor/Autor por e-mail de 16 de Fevereiro, nem os seus argumentos, em sede de audiência prévia de interessados.
No entanto, é aqui que o Réu falha, segundo o nosso entendimento. Esta conclusão, pura e simples, de que o Autor teria procurado “reverter a factualidade”, não aceitando, melhor, negando terminantemente, toda e qualquer explicação que este procurasse dar para o sucedido (note-se que a explicação dada, no sentido de que o trabalhador não estaria inscrito há 4 meses no centro de emprego e, por isso, o não declarou logo, por pensar que seria inelegível, era particularmente plausível), inviabiliza a prossecução/obtenção da verdade material, algo que poderia ser obtido (ou não, mas pelo menos não ficava a dúvida) pela inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor.
Não poderia, pois, o Réu concluir, como concluiu, sem mais, que o Autor teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM).
Incorreu o Réu, assim, em erro nos pressupostos em que fundou a sua decisão, sendo a mesma, consequentemente, anulável.
O Autor deduz ainda pedido indemnizatório, procurando descrever os danos, patrimoniais e não patrimoniais, nos artigos 128º a 138º da p.i..
No entanto, não só não logrou provar a existência de danos que lhe advieram na sequência da decisão aqui em crise como, muito menos, os logrou quantificar. As ansiedades e os inconvenientes a que se referem as testemunhas inquiridas a esses factos são comuns a quem quer que concorra a financiamentos como o que aqui se discute. São processos burocráticos, que implicam o fornecimento e actualização de informações, a fornecer à entidade gestora. As testemunhas atestaram isso mesmo. Mormente por referência ao período em que o autor, tendo prestado “informações falsas” (dizendo, primeiro, que não teria contratado ninguém e depois voltando atrás e esclarecendo que afinal sempre tinha contratado um trabalhador em Novembro) teve uma maior necessidade de interacção com os serviços do Réu para procurar esclarecer o mal-entendido que se gerara por força das informações por si indevidamente prestadas e que entretanto se impunha desfazer.
Ou seja, não se provou a existência de qualquer dano, patrimonial ou não patrimonial, susceptível de ser ressarcido. Mas, ainda que assim não fosse, tendo em conta que o “mal-entendido” gerado foi da responsabilidade do Autor, sempre se teria de chamar à colação o disposto no artº 570º do Código Civil, segundo o qual:
Dispõe o artigo 570.º do Código Civil:
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”
Sobre este assunto, por elucidativo, veja-se o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20-06-2016, proferido no processo nº 337/15.4T8AVR.P1, onde se sumariou o seguinte:
“I - A previsão do artigo 570.º do Código Civil, de redução ou de exclusão da obrigação de indemnizar, constitui uma das exceções ao critério geral de “teoria da diferença”, enunciado no n.º 1 do artigo 566.º do mesmo código, expressamente ressalvadas no n.º 2 da citada disposição legal.
II - A lei exige para a verificação do condicionalismo enunciado no artigo 570.º do Código Civil, que o dano seja causado, tanto por facto praticado pelo lesante como por facto praticado pelo lesado, um e outro causa adequada do dano, havendo assim um nexo de concausalidade.
III - A concausalidade verifica-se sempre que o facto do agente concorre com um facto culposo da vítima, afastando a lei todos os atos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura.
IV - Provando-se que a autora se dirigiu à entidade bancária, requerendo que esta excluísse da titularidade da conta a sua irmã, na sequência de partilhas, que ambas preencheram os formulários apresentados pelo banco, que este se obrigou a cumprir a solicitação num determinado prazo, nunca superior a 3 meses, ficando a autora tranquila, e vindo a constatar, 5 meses depois, que lhe havia sido penhorada metade da conta, numa execução movida contra a sua irmã, a entidade bancária incorre em responsabilidade civil face ao seu incumprimento.
V - Provando-se que só após a penhora a autora teve a autora conhecimento de que o banco não havia dado continuidade ao pedido de alteração da titularidade da conta, não se encontra preenchida a previsão legal do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, apesar de se ter provado que a autora não deduziu.”

Cumpre, pois, julgar improcedente o peticionado pelo autor, nesta parte.
Assim sendo, cumpre julgar parcialmente procedente a presente acção, nos termos acima, anulando-se o acto em crise, por erro nos seus pressupostos, julgando-se improcedente o demais peticionado, absolvendo-se e condenando-se nos pedidos formulados em conformidade.
X
Nas conclusões que delimitam o thema decidendum deste recurso a ora Recorrente sustenta que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, bem como em contradição entre os factos dados como provados e a decisão a que chegou.
Cremos que carece de razão.
Liminarmente dir-se-á que a Apelante não indica, nas suas conclusões, qualquer norma jurídica violada.
Assim, para o Recorrido o recurso deve, desde logo, improceder, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil.
Não perfilhamos este entendimento.
Este artigo 639º estipula:
1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2-Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)As normas jurídicas violadas;
b)O sentido com que, no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3-Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
De facto, a lei processual Portuguesa impõe o ónus de concluir, sendo que concluir é indicar abreviadamente o fundamento do recurso, incluindo a especificação da respectiva norma jurídica violada.
Certo é também que, in casu, sobre a decisão recorrida nenhuma imputação lhe é feita, a não ser ter existido alegadamente erro de julgamento, sem se saber por referência a que norma quer do CPTA quer do CPC.
Porém, uma análise mais atenta da peça processual da Recorrente permite concluir que o recurso versa sobre o erro de julgamento de facto e bem assim sobre a contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida.
Será, pois, com este perfil que se enfrentará o recurso, desatendendo-se a argumentação do aqui Recorrido quanto a este segmento.
Vejamos:
Do erro de julgamento -
A Recorrente mais do que insurgir-se contra a sentença, visa (de novo) sindicar o acto impugnado.
Sucede que a decisão escalpelizou os vícios assacados ao acto de forma clara, arredando-os um a um; não se pode imputar à sentença que a mesma possa ter uma fundamentação obscura, insuficiente ou contraditória, e que não esclareça concretamente a impugnação do acto em causa.
Em sede de recurso sobre a matéria de facto, convém realçar que o Tribunal a quo decidiu com base nos factos dados como provados, pelo que toda a matéria de facto alegada pela parte e não provada é de todo irrelevante para o presente recurso, apesar de a Apelante fundamentar o mesmo em factos que não foram dados como provados.
Sobre esta temática há a referir que é entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que o controlo do Tribunal ad quem sobre a convicção alcançada pelo Tribunal de 1ª Instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
Como salienta Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 271, existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.”
Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10/3/2005, proc. 05B016JSTJ000, que “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.”
No mesmo sentido seguiu o Acórdão da RC de 09/03/2010, proc. 1041/07.2TBCNT.C1:”O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.”
E, o Acórdão da RL de 31/03/2011 afirmou: “A alteração da decisão sobre a matéria de facto - em função da reapreciação da prova - só deve ocorrer caso o tribunal recorrido haja incorrido em patente equívoco ou erro na apreciação das provas, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.”
Exarou-se, nesse acórdão, o seguinte: saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.
E, o Acórdão da RP de 22/06/2011 no âmbito do proc. 418/08.0PAMAI.P1 entendeu: “Não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.”.
Na verdade, na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição deste tribunal de recurso não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não basta uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento, o que ora não se vislumbra.
Não se bulirá, pois, na factualidade tida por assente.
É que não se percepciona qualquer erro de julgamento, sendo que a decisão está devidamente fundamentada, quer com base nos depoimentos prestados, quer a partir dos documentos juntos aos autos que corroboram o referido pelas testemunhas.
Da contradição entre a fundamentação e a decisão -
A este propósito, a Recorrente insiste na pergunta: se tinha criado o posto de trabalho em novembro de 2015, por que motivo teria afirmado o contrário?
Sucede que o Tribunal, no respeito pelo disposto nos artigos 396º do Código Civil e 607º/5 do CPC, esclareceu, de forma cabal, como formou a sua convicção acerca de cada facto, alicerçando-a no conjunto da prova documental, no acordo das partes quando tal foi possível, nas regras da experiência comum e na prova testemunhal oferecida, nos termos que estão devidamente assinalados à frente de cada facto/ponto dos factos provados.
Já no que concerne aos factos tidos por não provados não deixou de mencionar que a sua etiologia radica na ausência de prova quanto aos mesmos.
Como decidimos, entre outros, no acórdão de 20/9/2007, no âmbito do processo 00048/03BEBRG:
I-A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão.
II-Ao tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão.
II.1-O nº 2 do artº 653º do CPC estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
III-A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.

Sucede que no caso posto o Tribunal a quo alcançou este desiderato, pelo que não padece de reparo a sentença na análise que fez do acto administrativo impugnado.
Como sentenciado:
No caso em apreço o Autor entende que, ao contrário do decidido, teria mantido o posto de trabalho desde novembro de 2015 e, por isso, o acto que entendeu que tal objectivo não teria sido cumprido estaria errado nos seus pressupostos de facto.
Ora, neste caso, o acto em crise procedeu à resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado porque o Autor teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM).
(….).
No caso concreto, o Réu rescindiu o contrato celebrado com o Autor unicamente com o fundamento que este excedeu o limite permitido pelo n.º 2 do art. 16º do regulamento SIALM, incorrendo na violação do art. 6º n.º 2, art. 8º n.º 10 e art. 14º alínea i) todos do referido regulamento.
Daí que o Autor tenha feito nova exposição/nova versão segundo a qual, afinal, teria contratado alguém logo em novembro mas que apenas o sonegou porque pretendia perfazer os 4 meses de inscrição na S.S. para poder preencher os respectivos requisitos.
Perante isto, o Réu concluiu que o Autor tentou reverter a factualidade, no sentido de fazer crer que tinha realizado a contratação do posto de trabalho em novembro de 2015, tendo inclusive enviado uma consulta impressa da Segurança Social, na qual constava como data de contratação do posto de trabalho novembro de 2015.
No entanto, tendo em consideração que os extratos de declaração das várias remunerações tinham como data de entrega 5 de fevereiro de 2016, ou seja, precisamente a data em que lhe foi comunicado pela AG que já se encontrava em incumprimento, o Réu considerou que o promotor procurou, a posteriori, retratar uma situação diferente da inicialmente comunicada, deturpando a verdade dos factos.
Por este motivo, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 16º do RSIALM, o Réu não aceitou a contratação do posto de trabalho apresentado pelo promotor/Autor por e-mail de 16 de fevereiro, nem os seus argumentos, em sede de audiência prévia de interessados.
No entanto, é aqui que o Réu falha, segundo o nosso entendimento. Esta conclusão, pura e simples, de que o Autor teria procurado “reverter a factualidade”, não aceitando, melhor, negando terminantemente, toda e qualquer explicação que este procurasse dar para o sucedido (note-se que a explicação dada, no sentido de que o trabalhador não estaria inscrito há 4 meses no centro de emprego e, por isso, o não declarou logo, por pensar que seria inelegível, era particularmente plausível), inviabiliza a prossecução/obtenção da verdade material, algo que poderia ser obtido (ou não, mas pelo menos não ficava a dúvida) pela inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor.
Não poderia, pois, o Réu concluir, como concluiu, sem mais, que o Autor teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM).
Incorreu o Réu, assim, em erro nos pressupostos em que fundou a sua decisão, sendo a mesma, consequentemente, anulável.
Em suma:
-a sentença recorrida mostra-se fundamentada, não se detetando motivos para a sua alteração;
-inexistindo os apontados erro de julgamento e contradição entre a fundamentação e a decisão, naturalmente falecem as conclusões da Parte Recorrente.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Apelante.
Notifique e DN.

Porto, 15/11/2019

Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho