Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02049/10.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | Nos termos da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, a cessação de utilização do fogo atribuído pode ser determinada quando ocorra mora no pagamento das rendas por período superior a três meses.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município do P... |
| Recorrido 1: | AALF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município do AALF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15 de Novembro de 2011, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por AALF, e onde era peticionado que deviam: …Ser anulados os actos praticados pela Câmara Municipal do AALF, representada pela Vereadora do pelouro da Habitação e Recursos Humanos, datados de 22/01/10 e de 11/06/10, com as legais consequências. Em alegações o recorrente concluiu assim: O Recorrido contra-alegou sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se , na íntegra, a decisão do Tribunal a quo. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: 2– FUNDAMENTAÇÃO 1) Com data de 22/01/10 e através do Edital n° CE-GPH-0...-2010, por despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do AALF, foi o A. notificado da decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa 10, entrada ..., do bloco 30 do Bairro do Eng. MV, com fundamento na falta de pagamento das rendas por um período superior a três meses, ascendendo o débito a 717,52€, determinando que dispunha de um prazo de 90 dias para desocupar, e entregar a habitação, de pessoas e bens, e ainda que, caso não ocorresse a desocupação e entrega da habitação, ordenar-se-ia o despejo administrativo – cfr. doc. 1 junto com a p.i.; 2) O A., em 19/02/10, pagou todas as dívidas relativas aos atrasos no pagamento da renda, relativos a um período superior a três meses - cfr. PA apenso; 3) Em 19/02/10, o A. apresentou um requerimento solicitando ao Presidente da Câmara do AALF a suspensão da ordem de despejo, no qual alegou que um familiar, ao qual confiou o dinheiro para o pagamento das rendas, não efectuou o pagamento conforme se havia comprometido, apossando-se do dinheiro e convencendo o requerente de que sempre pagou a renda – cfr. doc. 5 junto com a p.i.; 4) Com data de 01 /04/10 e em resposta ao requerimento referido no item anterior, a DomusSocial, referiu que a contestação apresentada era extemporânea e que após a decisão final apenas cabe recurso da decisão para os Tribunais, pelo que iria prosseguir com a execução do despejo – cfr. doc. 6 junto com a p.i.; 5) Em 09/04/10, o A. apresentou requerimento na DomusSocial, através do qual requereu uma prorrogação do prazo por um período de mais trinta dias – doc. 8 junto com a p.i; 8) Com data de 20/05/10, a DomusSocial deferiu a requerida pretensão – doc. 9 junto com a p.i; 9) Com data de 11/06/2010, por despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, foi ordenada a imediata execução do despejo administrativo – doc. 10 junto com a p.i; 10) Com data de 25/06/10, a DomusSocial, enviou uma carta ao A., cujo assunto se reportava ao ajustamento do valor das rendas dos fogos dos bairros municipais do AALF, comunicando que o novo valor da renda a apagar ascenderá a 13,80€, e que será aplicado a partir de Agosto - – doc. 12 junto com a p.i; 11) Dá-se aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, o teor dos documentos que integram fls. 14 a 19 dos autos; 12) O A. aufere uma pensão anual de 3.406,48 euros – cfr. doc. de fls. 22 e ss dos autos; 13) A Entidade Demandada fez um levantamento dos fogos camarários cuja renda estava em falta e em Abril de 2009 aprovou um plano de pagamento faseado sem juros e custas a todos os que estavam em situação de mora – cfr. PA apenso; 14) A notificação desse plano foi enviada ao autor – cfr. PA apenso; 15) Quando o termo do prazo para aderir ao plano de pagamento se estava a esgotar a entidade demandada enviou ao autor carta a alertar para o fim do prazo, advertindo-o de que ainda poderia aderir ao mesmo e assim em condições verdadeiramente excepcionais saldar a sua dívida evitando uma situação de despejo - cfr. PA apenso; 16) O A. não aderiu ao referido plano de pagamentos - cfr. PA apenso; 13) Em 17/01/89 a Câmara Municipal do AALF, em execução do artº 7º do DL 40616, de 28/5/1956, concedeu ao ora A., a título precário, licença para habitar a moradia nº…, entrada ..., Bloco … do Bairro Eng.º MV - alvará n.º 23167- cfr. doc. de fls. 45 do PA; 14) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o processo administrativo apenso a estes autos. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Como resulta das supracitadas disposições a ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei nº 34.486, de 6 de Abril de 1945, é concedida a título precário (artº 1º do Decreto nº 35.106). Não vem questionado nos autos o facto de o fogo municipal aqui em causa ter sido cedido ao A. o título precário e estar, por conseguinte, sujeito ao regime do Decreto-Lei nº 35.106, de 06.11.45. O regime aplicável será, por conseguinte, o aí definido e ainda a Lei nº 21/2009, de 20 de Maio, que aprovou um regime transitório para as situações abrangidas pelo Decreto nº 35106, que já se encontrava em vigor à data da prática do despacho que determinou a cessação de utilização do fogo (v. artº 4º da referida Lei) e que, salvaguardando as condições do título de ocupação do fogo, estabelece que a entidade proprietária dos imóveis cedidos pode determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, nomeadamente, quando ocorrer mora no pagamento de rendas por período superior a três meses, situação já contemplada no artº 3º do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945. No que concerne aos pressupostos em que se baseou a decisão de cessação de utilização do fogo bem assim como a fixação de um prazo – 90 dias – para desocupar e entregar a habitação, findo o qual, caso não tivesse sido cumprida a ordem, se determinaria a execução do despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais, dúvidas não há de que, à data em que a mesma foi proferida (22/1/2010), não tinha o A., ainda, liquidado os débitos, o que fez, apenas, em 19/2/2010, pelo que, se mostra indubitável a permanência das razões (de facto e de direito) subjacentes ao decidido em 22/1/2010. O que é um facto, pois, é que os pressupostos da decisão de cessação de utilização do fogo em causa nos autos – a mora no pagamento de rendas por um período superior a três meses - se verificavam, efectivamente, à data em que a mesma foi proferida, constituindo os fundamentos de facto que levaram a demandada a decidir como decidiu. Acontece, ainda, que, dado que a referida ordem de cessação de utilização fixou um prazo para ser cumprida, uma vez incumprido tal prazo, tinha a demandada legitimidade, em ordem à execução dessa ordem e ao abrigo do quadro legal aplicável, o poder de ordenar o despejo da habitação. Certo é que, no entanto, quando foi proferida a ordem de despejo da habitação, na sequência do incumprimento da desocupação e entrega voluntária da habitação (em 11/6/2010), já o A. havia pago as rendas em atraso. Será, então, que essa circunstância e, ainda, o facto de ter a Demandada notificado o A. do acerto futuro do valor da renda, afecta a validade da referida ordem, por erro nos seus pressupostos, como pretende o A.? Vejamos. Tendo presente o procedimento administrativo que culminou na ordem de despejo da habitação cedida ao A., dúvidas não há de que a comunicação da DomusSocial dirigida ao A., cujo assunto se reportava ao ajustamento do valor das rendas dos fogos dos bairros municipais do AALF e informava que o novo valor da renda a pagar ascendia a 13,80€ e que seria aplicado a partir de Agosto, ocorreu em data - 25/06/2010 – posterior à prolação da ordem de despejo -11/6/2010 – e, portanto, impõe-se reconhecer a mais que legítima confusão criada ao A. quanto à manutenção da sua situação no que tange à cedência da habitação que aquele ocupava, o que denota uma certa desarticulação entre os diversos serviços que integram a empresa. A acrescentar a essa legítima dúvida criada ao A., diga-se que, entretanto, isto é, posteriormente à determinação da cessação de utilização e antes da ordem de despejo, a Entidade Demandada, como resulta do probatório, recebeu, sem mais, as rendas em atraso. Ora, tendo presente que o despejo administrativo imposto pela Entidade Demandada se baseou na falta de pagamento atempado das rendas devidas pela ocupação do locado e que a Entidade Demandada recebeu o pagamento de tais rendas, mostra-se completamente desajustado manter o decidido despejo, medida que se revelava como a medida adequada no momento em que foi proferida a cessação de utilização do fogo, mas que, atenta a alteração das circunstâncias, isto é, o efectivo pagamento das rendas devidas, devia ter merecido da Demandada uma revisão da medida aplicada ao caso concreto. É que, das duas uma: - Ou a Demandada mantinha a ordem de despejo e, em conformidade, recusava o pagamento das rendas; - Ou, aceitava o pagamento de rendas e alterava o sentido decisório, mantendo válida a licença de ocupação que titula a permanência do A. na habitação. É que, assim, ao ter procedido como procedeu, aplicando a medida expulsiva e aceitando o pagamento de rendas, não teve a Demandada em linha de conta que a realidade em que se baseou para decidir pelo despejo do fogo municipal se havia, entretanto, alterado, deixando de se verificar o pressuposto determinante da decisão, isto é, a mora no pagamento das rendas superior a três meses. Essa actuação da Entidade Demandada, além de ter errado, como se viu, nos pressupostos que considerou permanecerem e que haviam levado à ordem de despejo, configura de certa maneira, o exercício abusivo do direito (na modalidade de venire contra factum proprium), de declarar a cessação do direito de utilização do fogo municipal - v. art.° 334º do Cód. Civil. Na verdade, a Entidade Demandada manteve a ordem de despejo do fogo quando, ao ter aceite o pagamento de rendas e, até, ter actualizado o seu valor, fez crer ao A., implicitamente, que o reconhecia como utilizador da habitação, criando uma situação objectiva de confiança de que não seria determinado o despejo da habitação. Em resumo, tendo presente a factualidade apurada e o enquadramento atrás referido, mostra-se fundamentada a apontada ilegalidade invocada pelo A., porquanto, ordenada que foi a desocupação e entrega voluntária da habitação, face ao pagamento das rendas devidas, impunha-se à Demandada que atentasse nessa circunstância e proferisse um novo acto com base nessa outra realidade. Nesta medida, assistindo razão ao A. na pretensão formulada, é forçoso julgarmos totalmente procedente a presente acção. A entidade recorrente vem insurgir-se contra este entendimento referindo que o pagamento das prestações em falta, após a decisão da cessação do direito de utilização do fogo, não faz cessar a mora, ou seja, já não tem o condão de fazer caducar os fundamentos da cessação de ocupação por falta de pagamento de renda por três meses. Por seu lado, o facto de se ter procedido à actualização das rendas não é um acto que possa ter criado expectativas ao apelado, uma vez que até à desocupação do prédio sempre teria que proceder ao pagamento das mesmas e não poderia ficar em vantagens com os restantes ocupantes. Como resulta da matéria de facto dada como provada (n.º 13), o recorrido ocupa, desde 1989, a moradia n.º …, entrada …, Bloco …do Bairro Eng. MV, a título precário, titulada pelo Alvará n.º 23167, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 40 616, de 28 de Maio de 1956, que refere: As habitações serão atribuídas a título precário, mediante licença passada pela Câmara Municipal, no regime estabelecido no Decreto nº 35 106, de 6 de Novembro de 1945, na parte aplicável”. O Decreto nº 35 106, de 6 de Novembro de 1945, foi emitido em execução do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6-4-1945, referindo no seu artigo 1º que : “A ocupação das habitações a que se refere o Decreto-Lei nº 34 486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” e no artº 12º que: “Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido. §1º O disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores: 1º Que deixem de efectuar o pagamento das rendas dentro dos quinze dias posteriores à data do seu vencimento; ….”. O Decreto-Lei n.º 34 486, de 6- 04-1945, que veio a promover a construção de um determinado número de casas destinadas ao alojamento da famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes ( artigo 1º), referia no seu artigo 3º que : “A ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo Ministro do Interior”. Este regime jurídico que regulava a habitação social veio a ser revogado pela Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que refere no seu artigo 2º: Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte”. No seu artigo 3º refere: “1- Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos: a) Prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil; b) Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo; c) Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais; d) Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses; e) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação; f) Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses; g) Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar. 2. É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo, o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações: a) Efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar; b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício; c) Não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação; d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado. 3- Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do nº1, quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações: a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível; b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado; c) Detenção em estabelecimento prisional. 4- Não pode igualmente ser invocado o fundamento referido na alínea d) do n.º 1, quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas. 5- As situações previstas no número anterior conferem ao ocupante do fogo o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida. 6- A comunicação da cessação da utilização torna exigível a desocupação e entrega da habitação pelo ocupante decorridos 90 dias a contar da data da sua recepção, devendo conter menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos. 7 – Caso não ocorra desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo. 8 – Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito”. É este o regime jurídico aplicável ao caso em apreço, uma vez que estamos perante a ocupação de um fogo por parte do recorrido, a título precário, nos termos do Decreto nº 35 106, de 6 de Novembro de 1945. De acordo com o artigo 3º da Lei 21/2009, de 20 de Maio, transcrito anteriormente, pode a entidade proprietária dos imóveis determinar a cessação da utilização do fogo atribuído quando: a mora no pagamento das rendas seja superior a três meses. É esta a questão que está em causa nos autos. Da matéria de facto dada como provada, verifica-se que o recorrido, pelo menos, desde 2005, que não procedia ao pagamento das rendas pela ocupação do imóvel, estando o processo a decorrer na Divisão Municipal de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais (fls. não numeradas do PA - n.º14 da matéria de facto dada como provada). Em Abril de 2009 foi notificado de um plano de pagamento das rendas em atraso, até 31 de Março de 2009 (n.º 13 e 14 da matéria de facto dada como provada), que consistia, essencialmente, no pagamento da dívida em prestações, correspondendo cada prestação a metade do valor da renda (ponto 2). Eram perdoados os juros e custas do processo (n.º1): A adesão ao plano teria que ser feita até ao mês de Julho. Antes do terminus do prazo para a adesão ao plano, o recorrido foi alertado para o facto de o prazo estar a terminar, tendo sido advertido de que ainda poderia aderir ao mesmo, e assim, em condições verdadeiramente excepcionais, saldar a sua dívida (n.º 15 da matéria de facto dado como provado). O recorrido não aderiu, apesar de alertado para o efeito, ao plano para pagamento das rendas em atraso. Com data de 4 de Setembro de 2009 foi emitido Edital (com fixação a 7 de Setembro de 2009), onde constava projecto de decisão de fazer cessar a utilização do fogo correspondente ao Bloco …, entrada …, casa …. Foram dados 15 dias para pronúncia sobre o referido projecto de decisão (fls. não numeradas do PA- n.º 14 do da matéria de facto dada como provada). Com data de 22/01/10 e através do Edital n° CE-GPH-0...-2010 foi o recorrido notificado da decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa 10, entrada ..., do Bloco …, do Bairro do Eng. MV, com fundamento na falta de pagamento das rendas por um período superior a três meses, ascendendo o débito a 717,52€. Foi ainda determinado que dispunha de um prazo de 90 dias para desocupar, e entregar a habitação, de pessoas e bens, e ainda que, caso não ocorresse a desocupação e entrega da habitação, ordenar-se-ia o despejo administrativo (n.º 1 da matéria de fato dada como provada). Em 19 de Fevereiro de 2010 o recorrido pagou as rendas em atraso, tendo solicitado a suspensão da ordem de despejo (n.º 2 e 3 da matéria de facto dada como provada). Com data de 21 de Abril de 2010 foi notificado de que a contestação era extemporânea e que se iria prosseguir com a ordem de despejo (n.º 4 da matéria de facto dada como provada). Com data de 11 de Junho de 2010 foi ordenada a imediata execução do despejo administrativo (n.º 9 da matéria de facto dada como provada). Com data de 25 de Junho de 2010 foi o recorrido notificado, através de um ofício cujo assunto se reportava ao ajustamento do valor das rendas dos fogos dos bairros municipais do AALF, que o novo valor da renda a apagar ascenderá a 13,80€, e que seria aplicada a partir de Agosto (n.º 10 da matéria de facto dada como provada). Com base na matéria de facto acima descrita, a questão que se coloca é a de saber se tendo o recorrido procedido ao pagamento das rendas, após a decisão da cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa…, entrada..., do Bloco… do Bairro do Eng. MV, tal facto é idóneo a suspender o referido processo de cessação de utilização do imóvel em causa. Ao caso dos autos aplica-se, como já referimos, a Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que no seu artigo 3º refere que a entidade proprietária dos imóveis pode determinar a cessação da utilização do imóvel cedido quando haja mora no pagamento das rendas, por período superior a três meses. Não há dúvidas que o recorrido tinha, à data da prolação do acto que fez cessar a utilização do fogo que habita, mora nas suas rendas muito superior aos três meses referidos no artigo 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio. Foi alertado várias vezes para o atraso do pagamento, tendo mesmo no ano de 2009 sido fixado um regime próprio para pagamento das dívidas em causa. Apesar de ter sido alertado várias vezes para o facto, não aderiu ao mesmo, deixando arrastar a situação. Foi emitido projecto de decisão de fazer cessar a ocupação do imóvel, tendo sido dado 15 dias para o recorrido dizer o que se lhe oferecesse sobre o assunto, mas nada referiu no prazo da audiência prévia. Foi emitida decisão final, em 22 de Janeiro de 2010, sobre a cessação da utilização do fogo que ocupava, e só após esta data, em 19 de Fevereiro de 2010, é que veio a saldar a dívida existente. Ora, como vimos da matéria de facto dada como provada, não estamos perante uma situação de arrendamento, pelo que não se aplica ao caso os autos as leis (do) relativas ao arrendamento de prédios urbanos. Estamos perante a atribuição de uma licença para habitar uma moradia, concedida a título precário. A cessação dessa licença far-se-á por acto administrativo, nos termos da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio. Ou seja, a cessação da utilização do fogo atribuído não resulta do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, que não houve, mas sim da verificação de alguma das condições referidas no artigo 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio. Como estamos perante a prática de um acto administrativo as condições da sua validade têm que se reportar à data da prática desse mesmo acto, nos termos do princípio tempus regit actum. Ou seja, temos de analisar se à data da prática do acto administrativo estavam, ou não, reunidas as condições para a sua prática, ou se este foi praticado com algum dos vícios invalidantes, nos termos da teoria geral dos actos administrativos. Analisando a matéria de facto dada como provada verifica-se que na data em que foi prolatado o acto de cessação de utilização do fogo correspondente à casa…, entrada..., do Bloco…, do Bairro do Eng. MV, o recorrido tinha rendas em atraso superiores três meses, pelo que não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto quando o mesmo foi prolatado. O acto ora em crise não foi prolatado sob qualquer condição, nomeadamente com a condição de o pagamento se poder vir a processar posteriormente. Assim sendo, o pagamento posterior das rendas não tinha o efeito de suspender o acto praticado, como pretende o recorrido. Aliás, foi dito isso mesmo ao recorrido através de decisão de 1 de Abril de 2010 (n.º 4 da matéria de facto dada como provada), pelo que não pode vir a argumentar com alguma expectativa que lhe podia ter sido criada pelo facto de ter sido aceite o pagamento das rendas. De notar que estamos perante a prática de um acto administrativo, que pressupõe a emissão de um anterior projecto de decisão, onde o recorrido se podia pronunciar sobre o mesmo. Se pretendia proceder ao pagamento das rendas podê-lo-ia ter feito nesse período, o que não aconteceu. De acrescentar que nos arrendamentos urbanos quando está em causa a falta do pagamento de rendas não há a emissão de um projecto de decisão sobre o qual o arrendatário se possa pronunciar. A mora no pagamento leva a que se possa interpor judicialmente uma acção, ocorrendo então um prazo para que se possa proceder ao pagamento da renda. Mas não é este o caso dos autos. No caso em apreço o recorrido foi abordado várias vezes para proceder a esse pagamento, foi mesmo dada a oportunidade para proceder à liquidação da dívida em causa por prestações e sem juros ou custas, e foi ainda notificado para se pronunciar sobre o projecto de cessação da ocupação do imóvel. Ou seja, o recorrido não pode afirmar que não lhe foram dadas oportunidades para a resolução do problema. Se este não foi resolvido apenas à sua inércia se deve. De notar que o acto de Junho de 2010, não é o acto definidor da situação do recorrido, pelo que o pagamento das rendas, antes da sua prolação não tem o efeito de obstar à sua execução. O acto de Junho de 2010 tem a ver com a execução do despejo administrativo, ou seja, estamos perante um acto executivo da decisão de Janeiro de 2010. Esta sim a decisão que define a situação do recorrido quando faz cessar o direito de utilização do fogo ora em crise. Assim sendo, o pagamento das rendas posteriores à data da prolação do acto de Janeiro de 2010 não faz suspender a sua aplicação. De realçar que tendo o recorrido permanecido na habitação sempre teria que proceder ao pagamento das rendas em causa. A impugnação do acto de cessação de utilização da moradia não o desonera do pagamento das rendas devidas. Por essa razão não se pode concordar com a parte da decisão recorrida quando refere: “ É que das duas uma: Ou a demandada mantinha a ordem de despejo e, em conformidade, recusava o pagamento das rendas; - Ou, aceitava o pagamento das rendas e alterava o sentido decisório, mantendo válida a licença de ocupação que titula a permanência do A. na habitação”. O recorrente não podia recusar aceitar o pagamento das rendas porque elas eram sempre devidas, como já referimos. Por seu lado, por ter recebido o seu pagamento não se pode concluir que tinha de alterar o sentido da sua decisão. De notar ainda que o facto de o recorrente ter, em Agosto de 2010, remetido ao recorrido informação sobre a actualização do valor da renda não é meio idóneo a ter criado na esfera jurídica deste qualquer expectativa na manutenção da licença de utilização do fogo. Em primeiro lugar é de salientar que o recorrido enquanto estiver a habitar a moradia em causa tem a obrigação de pagar a respectiva renda, de acordo com as regras estabelecidas. Ou seja, se há alteração das rendas dos fogos em causa, essa alteração também tem que se verificar na situação do recorrido. Não é pelo facto de estar a impugnar o acto de cessação de utilização da moradia que fica isento de qualquer alteração legal que possa vir a surgir na renda que é devida. Por seu lado, o acto de actualização da renda foi prolatado após a definição da sua situação jurídica, ou seja, posterior a Janeiro de 2010 e mesmo posterior à ordem de despejo administrativo, cujo acto foi prolatado em Junho de 2010. Não se vê como é que uma comunicação transmitida após a prolação destes actos possa ter criado no recorrido alguma expectativa na manutenção da sua licença de utilização da moradia, quando já tinha sido feito cessar essa utilização. O recorrido, na sua petição inicial, vem invocar que a falta de pagamento se deveu ao facto de ter entregue dinheiro a um familiar para proceder ao pagamento em causa, o que este nunca teria feito. Esta alegação apenas tem lugar na petição inicial não constando do PA qualquer indicação nesse sentido. Por seu lado não se compreende esta alegação quando se encontra provado que foi por várias vezes notificado das rendas em atraso, mesmo de uma proposta para regularização da dívida e nada fez. Se havia algum impedimento que levasse a que se poderia justificar o não pagamento das rendas este deveria ter recorrido ao disposto no n.º 4 do artigo 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, o que não se vê do PA que o tenha feito. Por todo o exposto se conclui que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe assaca o recorrido, pelo que tem de proceder o presente recurso não se podendo manter a decisão recorrida. 3. DECISÃO Porto, 23 de Janeiro de 2015 |