Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00464/25.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; INSOLVÊNCIA, PERÍODO DE CESSÃO; EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE; |
| Sumário: | O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100.º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239.º e 242.º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...15, residente na Rua ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 22/12/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho de 09/07/2025, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ...81 e Aps (...788); ...370; ...54; ...62 e Aps (...086; ...70; ...28; ...14); ...31 e Aps (...37; ...586; ...125; ...90; ...050); ...23, instaurados originariamente contra a sociedade “[SCom01...] LDA - EM LIQUIDACAO”, NIPC: ...51. A reclamação não abrange os processos de execução fiscal n.º ...62 e ...31, por dívidas de coimas, que já se encontram extintos, versando somente a parte desfavorável do acto reclamado, que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - O regime da prescrição tributária é de natureza legal e taxativa. B - O artigo 100.º do CIRE não prevê a suspensão do prazo de prescrição das dívidas fiscais durante o período de cessão na exoneração do passivo restante. C - O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime de prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante “o período de cessão”. D - A interpretação do artigo 100º do CIRE, adotada na sentença recorrida viola o princípio da legalidade tributária e da reserva de lei fiscal. E - As dívidas fiscais objeto dos autos encontram-se prescritas. F - A douta sentença de que ora se recorre viola, entre outros, o número 4 do artigo 11º e os artigos 48º e 49º da LGT; o artigo 100º do CIRE e o artigo 103º do CRP, pelo que deve ser revogada, e, em consequência, ser deferida a reclamação AOEF, e, por via disso, serem consideradas prescritas as dívidas reclamadas nos processos de execução fiscal, indicados na reclamação e nos factos provados de A a M. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a reclamação procedente, e, consequentemente, declarando-se prescritas as dívidas fiscais em causa, com todas as consequências legais. Assim, se fará a mais serena JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica o acto reclamado que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O PEF nº ...370 foi instaurado contra a sociedade [SCom01...] LDA, NIF ...51, para cobrança de dívidas relativas aos seguintes períodos:
B) O reclamante foi citado para o PEF nº ...370, na qualidade de revertido, em 05-09-2011 (cfr. páginas 144 a 147 do documento nº 005352967); C) O PEF nº ...54 foi instaurado contra a sociedade [SCom01...] LDA, NIF ...51, para cobrança de dívidas relativas aos seguintes períodos:
D) O reclamante foi citado para o PEF nº ...54, na qualidade de revertido, em 05-09-2011 (cfr. páginas 41 a 44 do documento nº 005352968); E) Por despacho de 17-02-2021 do Chefe do Serviço de Finanças ..., foi autorizado o pagamento em prestações no âmbito do PEF nº ...54, tendo tal autorização vigorado até 21-07-2021 (cfr. documentos nºs 70851858, 70997363 e 70997702); F) O PEF nº ...81 e os respectivos apensos nºs ...425 e ...788 foram instaurados contra a sociedade [SCom01...] LDA, NIF ...51, para cobrança de dívidas relativas aos seguintes períodos:
G) Por despacho de 14-07-2008 do Chefe do Serviço de Finanças ..., foi autorizado o pagamento em prestações no âmbito dos PEF nºs ...81, ...425 e ...788, tendo tal autorização vigorado até 25-03-2009 (cfr. páginas 7 a 14 e 80 a 86 do documento nº 005352972 e documentos nºs 70851858, 70997352 e 71047944); H) O reclamante foi citado para o PEF nº ...81 e apensos nºs ...425 e ...788, na qualidade de revertido, em 05-09-2011 (cfr. páginas 73 a 77 e 94 do documento nº 005352972); I) O PEF nº ...62 e os respectivos apensos nºs ...086, ...70, ...28 e ...14 foram instaurados contra a sociedade [SCom01...] LDA, NIF ...51, para cobrança de dívidas relativas aos seguintes períodos:
J) O reclamante foi citado para o PEF nº ...62 e apensos nºs ...086, ...70, ...28 e ...14, na qualidade de revertido, em 05-09-2011 (cfr. páginas 35 a 40 do documento nº 005352969); K) O PEF nº ...31 e os respectivos apensos nºs ...37, ...586, ...125, ...90 e ...050 foram instaurados contra a sociedade [SCom01...] LDA, NIF ...51, para cobrança de dívidas relativas aos seguintes períodos:
L) O reclamante foi citado para o PEF nº ...31 e apensos nºs ...37, ...586, ...125, ...90 e ...050, na qualidade de revertido, em 05-09-2011 (cfr. páginas 25 a 30 do documento nº 005352975); M) O PEF nº ...23 foi instaurado contra a sociedade [SCom01...] LDA, NIF ...51, para cobrança de dívidas relativas aos seguintes períodos:
N) O reclamante foi citado para o PEF nº ...23, na qualidade de revertido, em 24-04-2014 (cfr. página 30 do documento nº 005352971); O) Os PEF referidos nas alíneas anteriores foram declarados em falhas nas seguintes datas:
P) Por requerimento de 02-07-2025 dirigido ao Chefe do Serviço ..., o reclamante pediu que os PEF referidos nas alíneas anteriores fossem declarados extintos com fundamento na prescrição da dívida (cfr. páginas 1 a 3 do documento nº 005352974); Q) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido por despacho de 09-07-2025, com base na informação que consta das páginas 8 a 10 do documento nº 005352974, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. páginas 7 a 10 do documento nº 005352974); R) A petição inicial dos autos foi apresentada no dia 01-08-2025 (cfr. página 23 do documento nº ...66); S) O reclamante foi declarado insolvente por sentença de 17-02-2012, transitada em julgado em 27-03-2012, proferida no âmbito do processo nº 5--/12.... (cfr. documento nº 68125750); T) No âmbito do processo de insolvência nº 5--/12...., foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante em 17-04-2012 (cfr. documento nº 68125750); U) No âmbito do processo de insolvência nº 5--/12...., foi proferido despacho de encerramento em 27-04-2016, transitado em julgado em 13-05-2016 (cfr. documento nº 68125750); V) No âmbito do processo de insolvência nº 5--/12...., foi proferido despacho final de exoneração do passivo restante em 17-06-2021, transitado em julgado em 02-07-2021 (cfr. documento nº 68125750). * FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. * MOTIVAÇÃO A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, das informações oficiais e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do probatório. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.” * 2. O Direito O Recorrente insiste que o acto reclamado de indeferimento da prescrição das dívidas exequendas, confirmado pelo tribunal “a quo”, fundado na interrupção do prazo de prescrição pela citação pessoal do revertido (05/09/2011 e 24/04/2014), assumindo um "efeito duradouro" da citação; e na consideração de que a declaração em falhas (11/01/2017 e 12/01/2017) foi "inócua" para o reinício da contagem da prescrição, dado que o período de insolvência do reclamante, considerado pela AT (17/02/2012 a 17/06/2021), acrescido dos períodos de suspensão COVID-19, manteria o prazo prescricional suspenso, não pode manter-se. Para tanto, questiona o julgamento realizado pelo tribunal recorrido, alertando, essencialmente, para a seguinte matéria: - A data em que cessa a suspensão da prescrição resultante da declaração de insolvência do Recorrente, pugnando pela melhor interpretação do disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no sentido do entendimento de que tal suspensão cessa com o encerramento do processo. É nossa convicção que o Recorrente tem razão. Com efeito, é entendimento deste Tribunal Central Administrativo Norte, já explicitado no Acórdão proferido em 14/10/2021, no âmbito do processo n.º 00580/21.7BEBRG, que o princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100.º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239.º e 242.º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante, entendimento este que é aqui perfilhado integralmente e sem qualquer reserva, por total adesão aos fundamentos desse aresto, que se passam a transcrever no excerto pertinente: “(…) O instituto jurídico da prescrição das obrigações tributárias, embora possa carecer do regime geral da prescrição para a solução de alguns problemas hermenêuticos, tem tantas especificidades, advenientes, quer da natureza pública do “crédito” fiscal, quer do regime jurídico do conhecimento e dos prazos, que dificilmente se pode falar de uma mesma natureza jurídica. Seguramente, de uma mesma ratio legis não se pode falar: Desde logo, a prescrição do CC está preconizada para os créditos disponíveis. Ora, os créditos fiscais não estão na disponibilidade do credor, antes relevam de um estrito princípio de legalidade, que lhes confere indisponibilidade CF. artigo 30º nº 2 da LGT: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Depois, o credor é nada menos do que o Estado de Direito, que, detentor dos poderes políticos legislativo, executivo e judicial, não se vê como e por que possa ser “punido” por não exercer um “crédito” que, mas do que um direito, é um poder. Além disso, enquanto a prescrição civil tem de ser invocada, sem o que os tribunais não julgarão extinta a obrigação do devedor, a tributária deve ser conhecida oficiosamente pelo próprio credor. Tanto basta para não ter grande sentido considerar a prescrição como uma punição para a inacção do credor tributário. O que verdadeiramente subjaz à prescrição da obrigação tributária é outrossim e apenas um princípio de segurança jurídica, corolário do estado de direito, e uma garantia do contribuinte. Num estado de direito, ele não pode sofrer uma eternização das suas dívidas tributárias, com a consequente indefinição dos seus direitos e deveres para com o Fisco «O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito» (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 257. A prescrição da obrigação tributária é, assim, objecto de um direito e uma verdadeira garantia dos contribuintes. Neste sentido, vide Casalta Nabais, manual, 4ª edição pag.369. Deste novo ponto de vista, o argumento do Mº Juiz a quo perde grande parte da sua convincência. Na verdade, embora não sejamos insensíveis ao facto de que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reactivar a execução fiscal, também é certo que a prescrição não visa punir a sua abulia, abulia que, nesse período, é obrigatória, mas antes definir com clareza um momento da extinção da obrigação tributária em benefício do contribuinte, pelo decurso do tempo. Acresce, a este, outro argumento no sentido de que o prazo de prescrição não continua suspenso no “período de cessão”. Referimo-nos ao princípio da legalidade fiscal. Nos termos do artigo 103º nº 2 da Constituição, “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. A LGT secunda e densifica o princípio, no seu artigo 8º, dispondo, entre o mais, assim: “1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais. 2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;” Estas normas não servem apenas para instituir uma reserva de lei. Na verdade, atenta a contracção, ainda que legítima, de direitos liberdades e garantias constitucionais, como a propriedade e a livre iniciativa económica, que os impostos e outras contribuições sempre envolvem, da exigência de que as garantias dos contribuintes e, designadamente, o regime da prescrição sejam definidos por Lei decorre também uma exigência de tipicidade fiscal, no sentido de que a fonte da obrigação tributária deve estar, tanto quanto possível, inequivocamente estipulada em tipos legais, sem margem para arroubos de criatividade por parte do aplicador do Direito. Assim é que no artigo 11º nº 4 da LGT se dispõe que “as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica”. É certo que as interpretações extensiva, restritiva e até correctiva não estão formalmente proscritas. Porém, aquele princípio da legalidade, mormente na sua vertente de tipicidade, dissuade o aplicador das normas tributárias de recorrer a estes instrumentos metodológicos com tal abertura que se acabe por subverter a função garantística do princípio e das normas acima citadas. Acresce considerar que, não raro, a interpretação das normas jurídicas com recurso àqueles instrumentos move-se paredes meias com a integração de lacunas, a ponto de facilmente se poder resvalar para o que na verdade é a integração de uma lacuna por analogia. Julgamos ser isso que acontece, in casu, na sentença recorrida. Embora o Mº Juiz a quo não o diga expressamente, cremos que terá cuidado recorrer a uma interpretação correctiva do artigo 100º do CIRE, de modo a evitar o que o legislador não teria, a seu ver, querido, isto é, que o credor tributário sofresse o decurso do prazo de prescrição, uma vez encerrado o processo de insolvência, apesar de não poder exercer o crédito objecto desta. Deste ponto de vista, o legislador ter-se-ia esquecido de que o período de cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, decorre depois do encerramento do processo e de que nesse período, por força do artigo 242º nº 1, não é lícito ao credor exercer o seu direito. Porém, não será antes de qualificar este recurso metodológico como integração de uma suposta lacuna? É que uma coisa é interpretar, isto é, apreender a vontade do Legislador mais ou menos bem espelhada no texto da norma; outra, criar uma norma análoga para um caso que ele não se representou. Com efeito, o legislador pensou e dispôs, em geral, que a suspensão da prescrição ocorreria desde a declaração de insolvência e durante o decurso do processo de insolvência, o qual cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE; e nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1). Visto sob o prisma do Mº Juiz a quo, trata-se de uma lacuna, que ele integrou por aplicação analógica do artigo 100º, mediante este raciocínio: - O que motivou o artigo 100º foi a defesa do credor tributário ante o facto de o mesmo, durante a pendência do processo de insolvência, não poder exercer o seu crédito fora do concurso universal dos credores, no âmbito da mesma insolvência. Uma vez que, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo insolvente individual, o credor, mesmo após o decurso do processo de insolvência, continua a não poder executar (individualmente) o seu crédito, então há analogia entre esta realidade e a que motivou o artigo 100º, pelo que, no fundo, é de aplicação analógica do artigo 100º que se trata. De qualquer modo, sempre se nos impõe concluir que a sentença recorrida errou de direito, violando, designadamente, o princípio da legalidade fiscal, quanto às causas de suspensão da prescrição da obrigação tributária, ao julgar que o prazo de prescrição da dívida tributária exequenda não retomou o seu curso assim que o processo de insolvência do Reclamante ficou encerrado, a saber, em (…).” Este mesmo sentido foi reiterado, por exemplo, nos Acórdãos deste TCAN, de 22/06/2023 e de 30/01/2025, no âmbito dos processos n.º 02633/21.2BEPRT e n.º 1960/23.9BEPRT, respectivamente, sendo, também, esta a orientação do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. Acórdão do STA, de 11/10/2023, proferido no âmbito do processo n.º 063/23.0BELRA. Assim, conforme defendido pelo aqui Recorrente, o processo de execução fiscal não permanece suspenso no “período de cessão”, pela simples razão de que tal entendimento não encontra qualquer estribo no regime legal aplicável à prescrição da dívida tributária. Com efeito, o que claramente resulta do disposto no artigo 100.º do CIRE é que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo” (destacado nosso). Ora, não há sequer qualquer dúvida de que o encerramento do processo de insolvência é um pressuposto necessário para o início do chamado “período de cessão”, contando-se os cinco anos para a cessão do rendimento disponível a partir da data do encerramento (os cinco anos correspondem, na fórmula do art. 239.º, n.º 2, aos “cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”) (cfr. SERRA, Catarina - Lições de Direito da Insolvência. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2018, p. 619), resultando, aliás, expressamente do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea e) do CIRE que o juiz deve declarar o encerramento da insolvência, quando ainda não o tenha feito, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante. Nesta conformidade, o regime legal aplicável à insolvência carateriza o período de cessão como sendo exterior ao decurso do processo de insolvência, cujo encerramento constitui pressuposto do seu início, pelo que, e atento o expressamente disposto no supracitado artigo 100.º do CIRE, não se vislumbra que o legislador possa ter pretendido a consequência plasmada na sentença recorrida, de considerar abrangido no período de suspensão do prazo de prescrição o “período de cessão”. Em suma, não há que relevar no computo do prazo de suspensão da prescrição o período compreendido entre a declaração da insolvência e a decisão de deferimento da exoneração do passivo restante, ao contrário do que foi julgado no tribunal “a quo”. Uma vez que já se mostra ínsito no probatório que o encerramento do processo de insolvência ocorreu em 13/05/2016 [cfr. ponto U)], vejamos as correspondentes repercussões na contagem do prazo prescricional no âmbito dos processos de execução fiscal em análise. Considerada a irrelevância do período de cessão para a suspensão da prescrição, o marco relevante para o reinício da contagem do prazo de prescrição de 8 anos é a declaração em falhas dos processos de execução fiscal, ocorrida em 11/01/2017 e em 12/01/2017 [cfr. ponto O)], ou seja, em momento posterior ao encerramento do processo de insolvência do Recorrente. A propósito da relevância da declaração em falhas, para efeito da contagem do prazo de prescrição, chama-se à colação o Acórdão do STA, de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 01321/22.7BEPRT, a cuja argumentação jurídica este tribunal adere. Mais uma vez, aqui recuperando essa jurisprudência, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (em rigor, a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição (equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas), o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. - cfr., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2024 e de 13/03/2025, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2251/23.0BEBRG e n.º 1273/24.9BEBRG. A declaração em falhas, ao determinar o arquivamento, ainda que provisório, do processo (artigo 272.º do CPPT), faz recomeçar a correr, a partir dessa data, o prazo prescricional de oito anos, sem prejuízo dos períodos de suspensão decorrentes das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela COVID-19, pelo que o prazo de prescrição das dívidas ficou suspenso nos seguintes períodos: Com efeito, durante o primeiro confinamento todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 9 de Março de 2020 e o dia 2 de Junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, perfazendo 86 dias (de 9 a 31 de Março, 23 dias; de 1 a 30 de Abril, 30 dias; de 1 a 31 de Maio, 31 dias; de 1 a 2 de Junho, 2 dias). Por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo de prescrição esteve ainda suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, perfazendo 74 dias (de 22 a 31 de Janeiro, 10 dias; de 1 a 28 de Fevereiro, 28 dias; de 1 a 31 de Março, 31 dias e de 1 a 5 de Abril, 5 dias), conforme disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 6- E/2021, de 15 de Janeiro, que determinou a suspensão dos prazos de prescrição entre 22/01/2021 e 31/03/2021, com o artigo 4.º da Lei n.º 4- B/2021, de 1 de Fevereiro, que durou até ao dia 05/04/2021, data em que foi revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril. Somando estes períodos, a suspensão total do prazo de prescrição devido à pandemia COVID-19 foi de 160 dias. Assim, efectuando a contagem do prazo de prescrição para os processo de execução fiscal, o cálculo é o seguinte: • Para as dívidas exequendas nos processos com declarações em falhas em 11/01/2017, o prazo de prescrição de 8 anos completou-se em 11/01/2025. Acrescentando os 160 dias de suspensão pela COVID-19, o prazo completou-se em 20/06/2025. • Para as dívidas exequendas nos processos com declaração em falhas em 12/01/2017, o prazo de prescrição de 8 anos completou-se em 12/01/2025. Acrescentando os 160 dias de suspensão pela COVID-19, o prazo completou-se em 21/06/2025. Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação judicial procedente, anulando o acto reclamado. Conclusão/Sumário O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100.º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239.º e 242.º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação judicial procedente, anulando o acto reclamado. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 26 de Março de 2026 [Ana Patrocínio] [Ana Paula Santos] [Cláudia Almeida] |