Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00862/12.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CARLOS DE CASTRO FERNANDES |
| Descritores: | IVA; IRC; DÉFICE INSTRUTÓRIO; |
| Sumário: | I – Pese embora recaia sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, considerando o disposto nos artºs.13, do CPPT e 99.º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (primeira Recorrente) e a AGÊNCIA ... (segunda Recorrente) vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se considerou parcialmente procedente as impugnações que esta última intentou direcionadas contra as liquidações de IRC e IVA referentes aos anos de 2008 e 2009. No seu recurso, a primeira Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação intentada pela impugnante, aqui recorrida, AGÊNCIA ..., NIPC ...76 e, em consequência, anulou parcialmente as liquidações de IRC e de IVA, de 2008 e 2009, impugnadas. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a presente impugnação, enferma de erro de julgamento de facto e de direito. C. Consideraram os serviços de inspeção tributária que os serviços que a aqui recorrida presta a terceiros, associados ou não, de consultoria, de elaboração de projetos culturais (a promover por outras entidades), de formação ministrada diretamente a associados ou ministrada quando contratada por entidades terceiras/clientes, não são diretamente derivados do exercício de atividades culturais, mas sim de atividades de formação e consultoria na área cultural e criativa, pelo que, os respetivos rendimentos não beneficiam da isenção de IRC prevista no n.º 1 do art. 11.º do CIRC. D. Da mesma forma, consideraram que também não resultam do exercício direto de atividades culturais, não beneficiando por isso da isenção de IRC prevista no n.º 1 do art. 11.º do CIRC, as receitas com a adesão à rede CultDigest, que descrevem tratar-se de uma ferramenta Web desenvolvida pela associação, na qual são adicionados os seus associados, disponibilizando-lhes, via internet, informação, aconselhamento e orientação a indivíduos e instituições que desenvolvam atividades de âmbito cultural artístico e criativo. E. Nestes termos, concluíram, que tais rendimentos, “mesmo que para destinatários inseridos no sector da cultura e inovação, não constituem o exercício de atividades culturais, pelo que não beneficiam da isenção prevista no n.º 1 do art. 11.º do CIRC”, devendo ser integrados “no âmbito de uma atividade comercial (Categoria B), cfr. dispõe a al. b) do n.º 1 do art. 3.º do CIRS, aplicável por remissão do n.º 1 do art. 48.º (no ano de 2009 corresponde ao art. 53.º) do CIRC”. F. O tribunal a quo considerou, simplesmente, que a inspeção tributária reclassificou estes rendimentos com “a parca constatação de que não são diretamente derivados do exercício de atividades culturais, mas sim de atividades desenvolvidas na área cultural”, salientando a linha ténue que separa os conceitos de “diretamente derivado de” e “desenvolvido na área de” e, nessa medida, que era exigível uma maior concretização dos mesmos, atento o disposto no art.º 74º da LGT e art.ºs 6º e 62º, n.º 3, i) do RCPITA. G. Acontece que a referida reclassificação de rendimentos não se bastou com a simples constatação de que se tratavam de rendimentos resultantes de atividades desenvolvidas na área cultural, constando expressamente do RIT que se tratavam de rendimentos resultantes de atividades de formação e consultoria na área cultural e criativa e que, como tal, não são diretamente derivados do exercício de atividades culturais. H. Atendendo ao disposto no art.º 11º n.º 1 do CIRC, afigura-se evidente que não se pode considerar que os rendimentos resultantes de atividades de formação e consultoria, ainda que relacionados com a área cultural e criativa, sejam diretamente derivados do exercício de atividades culturais. As atividades de formação e consultoria prestados a terceiros, a elaboração de projetos culturais a promover por outras entidades, associados ou não, não constituem, em si mesmas, atividades culturais, ainda que com aquelas relacionadas. I. O mesmo se diga relativamente às receitas obtidas com a adesão à rede TT, cuja descrição e funcionamento consta expressamente do RIT. Trata-se de uma ferramenta Web desenvolvida pela aqui recorrida, na qual são adicionados os seus associados/clientes, disponibilizando-lhes, via internet, informação, aconselhamento e orientação a indivíduos e instituições que desenvolvam atividades de âmbito cultural artístico e criativo. J. Não obstante a impugnante alegar ser um organismo sem finalidade lucrativa, a verdade é que as prestações de serviços de formação, consultoria, elaboração de projetos, de divulgação de informação, efetuadas aos seus clientes, associados ou não, ainda que prestadas a profissionais no setor cultural, não constituem o exercício de atividades culturais, consubstanciando antes uma atividade com caráter empresarial que entra em concorrência direta com entidades, com finalidade lucrativa, que prestam serviços idênticos. K. Nestes termos, é manifesto que não pode a aqui recorrida beneficiar da isenção a que se refere o art.º 11º n.º 1 do CIRC, devendo tais rendimentos ser tributados em conformidade [al. b) do n.º 1 do art. 3.º do CIRS, aplicável por remissão do n.º 1 do art. 48.º (no ano de 2009 corresponde ao art. 53.º) do CIRC]. L. No que ao IVA concerne, não consta da fundamentação de facto, e devia constar, a parte do RIT da qual constam os factos e fundamentos que levaram os serviços de inspeção a considerar que não foi liquidado o IVA nas prestações de serviços e transmissões de bens identificados nas referidas faturas. Assim, visando identificar o insuficiente julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art. 640º do CPC, cumpre apontar que, em complemento da factualidade assente na sentença recorrida, devem ser dados como provados, de conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, por se encontrarem documentalmente demonstrados nos autos e se reputar essencial à boa decisão da causa, os factos melhor identificados nestas alegações (art.º 22), conforme consta do Relatório de Inspeção Tributária, no capítulo III.2). M. Atentos os factos aí relatados, e pelos motivos expostos, afigura-se que as referidas prestações de serviços e transmissões de bens, descritas nas faturas e vendas a dinheiro discriminadas nos anexos n.ºs 3 e 4 do RIT, não beneficiam das isenções a que se referem os n.ºs 14 e 19 do art. 9.º do CIVA, pelo que, estão sujeitas a IVA, nos termos do n.º 1 do art. 4.º e do n.º 1 do art. 3.º do CIVA, respetivamente. N. Não obstante, no que ao IVA se refere, considerou o tribunal a quo que para que “estivesse em condições de efetuar uma análise rigorosa, necessário se tornaria, analisar as faturas emitidas acompanhadas dos eventuais contratos outorgados”, o que, refere, “manifestamente não ocorre com uma listagem de faturas inseridas numa tabela em anexo ao RIT”. Pelo que, resolveu a questão à luz das regras do ónus da prova (art.º 74º LGT), e nessa medida, considerou que as faturas referentes a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica devem ser aceites como isentas de IVA à luz do nº. 14 do artigo 9º do CIVA, por não ter a Administração Tributária produzido qualquer prova a este respeito. O. Acontece que, do processo administrativo referente ao processo de impugnação n.º 915/12.3BEPRT, apenso aos presentes autos, constam faturas que estão elencadas nas referidas listagens (fls. 34 a 101 do PA), pelo que cai por terra a argumentação aventada pelo tribunal a quo de que a Administração Tributária não produziu qualquer prova a este respeito. P. Por outro lado, não podemos descurar que o tribunal a quo considerou que, para fazer uma análise rigorosa sobre o IVA não liquidado apurado pela inspeção tributária, necessário se tornaria analisar as faturas emitidas acompanhadas dos eventuais contratos outorgados que, refere, não se encontram junto aos autos, escudando-se nesse argumento para não apurar a verdade material relativamente aos factos alegados. Q. Constando das listagens dos anexos 3 e 4 do RIT, que constituem parte integrante do mesmo, a identificação de cada uma das faturas e vendas a dinheiro relativas aos serviços prestados e às transmissões de bens, no âmbito dos quais não foi liquidado IVA - contendo o respetivo número de documento, o serviço prestado ou o bem transmitido, bem como a data, o respetivo valor e IVA em falta-, afigura-se, com o devido respeito, que o tribunal a quo, ao considerar essencial a análise das mesmas para a descoberta da verdade material, devia ter ordenado, ao abrigo do princípio do inquisitório, as diligências necessárias para a sua junção aos autos. R. Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 13.º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. S. Referindo também o art.º 99º da LGT que o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que oficiosamente pode conhecer. T. Como se refere no acórdão do TCA Norte, de 14/04/16, processo nº 912/15.7 BEVIS, os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.ºs 13.º e n.º 1 do 113.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverão ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. U. Dos elementos que foram dados a conhecer à Fazenda Pública afigura-se que o Tribunal a quo não ordenou quaisquer diligências no sentido de obter os documentos que considerou estarem em falta e essenciais para decidir sobre o IVA não liquidado apurado pela inspeção Tributária, nomeadamente, ordenando a sua junção aos autos. Ao não realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento de factos absolutamente imprescindíveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito, que o tribunal a quo violou o princípio da investigação e do inquisitório plasmado nos artigos 99º n.º 1 da Lei Geral Tributária e 13º n.º 1 do CPPT, que se traduziu, a final, em défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa. V. Pelo exposto, com a ressalva do devido respeito, entende a Fazenda Pública que decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a presente impugnação, enferma de erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errónea interpretação e aplicação dos artigos 11º do CIRC e n.ºs 14 e 19 do art. 9.º do CIVA, na insuficiente seleção da matéria de facto assente para a boa decisão da causa e na violação do principio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da LGT e 13º n.º 1 do CPPT ( e 436.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 2, al. e) do CPC), traduzindo-se a final em défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão da causa, o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, implica anulação da decisão recorrida. Termina a RFP pedindo que seja dado provimento ao presente recurso. * Na sua apelação, a segunda Recorrente (AGÊNCIA ...), apresenta as seguintes conclusões: 1) A douta sentença sob recurso é nula, atento o preceituado no n.º 1 do artigo 125º do CPPT, nulidade que a recorrente expressamente invoca para todos os efeitos legais. 2) Por um lado, quanto às liquidações de IRC a sentença não apreciou, nem fundamenta diversas questões que foram colocadas ao seu julgamento, a saber: a) à repercussão dos actos ilegais praticados pela administração tributária na actividade da recorrente; b) à dedutibilidade, em caso de se considerar devidos os IVA tributados, do IVA relativamente aos custos apresentados, com repercussão na matéria colectável apurada; c) à natureza dos serviços prestados pela recorrente, nomeadamente se a sua actividade é de natureza cultural; d) a quem foram prestados os serviços de consultoria, de elaboração de projectos e outros conexos e de inscrição na rede cultdigest; e) à razão pela qual não foram cobradas jóias e quotas aos associados; f) à natureza das receitas do evento Forum; g) à origem das receitas de publicidade; h) se as actividades em causa se integram na previsão do artigo 11º do CIRE; i) análise da possível incidência ou não de IVA sobre as facturas 48, 69, 70, 35, 3,4, 6, 18, 26, 33, 37 e 38 de 2008 e 39, 55, 66, 69, 40, 67 e 62 de 2009. 3) No que concerne à tributação em IVA, para além de ser omissa também quanto às mesmas questões, o Meritíssimo Juiz “a quo” não analisou a existência ou não da violação do artigo 15º do CIVA. 4) Por fim, a sentença não se debruçou sobre a questão essencial dos presentes autos, ou seja, não quantificou qual o valor de que a recorrente é credora e devedora. 5) Potenciando uma duplicação da causa para se apurar se a liquidação da recorrente está de acordo com a decisão. 6) Para além disso, a sentença sob recurso faz uma errónea interpretação do direito, quer em sede de liquidação de IRC, quer em sede de tributação em IVA. 7) O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que as receitas com publicidade no âmbito do evento Fórum Cultura e Criatividade não estão excluídas de tributação em IRC. 8) Sustenta para tanto que a publicidade é um instrumento da actividade económica, quando, como sufragado pelos Professores «AA» e «BB», estamos perante actividades culturais nucleares. 9) Embora não sendo pacífico o entendimento do que constituem actividades culturais para efeitos de CIRC, nem qual a metodologia a seguir para as apurar, a verdade é que o supra citado evento constituiu uma forma de divulgação e promoção das actividades culturais dos agentes portugueses, incidindo as actividades nele prosseguidas sobre apresentações culturais e turísticas, conferências e seminários relativamente a temas de reconhecida relevância artística e cultural. 10) Nessa medida, não podem tais receitas de publicidade ser objecto de tributação em IVA. 11) Mesmo que assim não se entendesse, os custos contabilizados em 2008 e 2009 seriam necessariamente menores, por força da dedução à conta de custos do valor do IVA pago por tais serviços. 12) Além disso, o Meritíssimo Juiz “a quo” no seu juízo parece só ter levado em conta as receitas de publicidade desse evento. 13) Apresentando uma fundamentação escassa e não explicando o valor que entende ser devido a título de IRC dos anos de 2008 e 2009 e, consequentemente, qual o montante a reembolsar à recorrente. 14) Sendo também omissa a sentença quanto à obrigação da recorrida pagar juros sobre tal quantia desde o momento em que em 2012 a recorrente procedeu à sua liquidação. 15) De igual modo, em sede de IVA o Meritíssimo Juiz “a quo” não decidiu bem ao excluir da isenção de IVA as receitas de publicidade que não concretizou, bem como as restantes prestações de serviços e transmissões de bens, que também não enumerou, em número e valor. 16) Para além de valerem aqui todas as considerações vertidas a respeito da liquidação em IRC, outros argumentos existem que refutam a tese do Meritíssimo Juiz “a quo”. 17) A recorrente é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto contribuir para a afirmação do sector cultural. 18) Os serviços de consultoria, elaboração de projectos, outras prestações de serviços, inscrições na rede Cultdigest e de formação eram por ela prestados a associados a quem, por esse motivo, não foi cobrado IVA. 19) A interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz “a quo” do n.º 19 do artigo 9º é, salvo o devido respeito, incorrecta. 20) Tal normativo preceitua que não pode haver uma contraprestação para além do pagamento de uma quota, mas não que por ela existir a isenção está excluída. 21) Acresce que a recorrente, não tendo escopo lucrativo, não distribuiu lucros, não cobrou IVA, nem retirou vantagem desse facto. 22) Tributá-la em IVA significaria imputar-lhe um custo que ela, considerando a sua natureza não lucrativa, não tem capacidade de suportar. 23) Todos os serviços prestados pela recorrente têm natureza cultural, sendo que o Meritíssimo Juiz “a quo” não fez uma análise casuística das facturas elencadas no artigo 90º da petição inicial. 24) A recorrente não violou a alínea a) do artigo 15º do CIVA, tendo entregue à recorrida, que não os devolveu, todos os documentos de suporte da sua contabilidade. 25) Motivo pelo qual não tinha possibilidade de juntar tais documentos. 26) Revestindo todos os serviços prestados pela recorrente natureza cultural estão eles enquadrados no regime de isenção de IVA. 27) Mesmo que assim não fosse, o valor do IVA somente poderia incidir sobre o montante obtido de receitas de publicidade dos respectivos eventos, de 27,936,00€ e 28,500,00€ em 2008 e 62,640,01€ e 3,777,45€ em 2009, na medida em que todas as restantes dizem respeito a projectos culturais realizados para ou com os associados. 28) E se assim não se entendesse, sempre aos valores tributados teria que ser deduzido o IVA cobrado à recorrente no exercício da sua actividade. 29) O próprio Sr. Procurador Adjunto reconheceu a procedência da argumentação da recorrente. 30) E a fundamentação da sentença é escassa e pouco aprofundada, limitando-se a invocar os nrs. 14 e 19 do artigo 9º do CIVA, o artigo 3º do Código da Publicidade e a afirmar que a recorrente não fez prova da isenção. 31) O que é contrariado por toda a documentação junta aos autos. Foram violados: • o artigo 11º do CIRC • os artigos 14º e 19º do CIVA • os artigos 123º e 125º do CPPT. Termina a segunda Recorrente pedindo que seja julgado procedente o seu recurso. * Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal (cf. fls. dos autos – paginação do SITAF). * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto provada indicada em 1.ª instância: 1. A Impugnante é uma Associação para a Cultura e a Diversidade, constituída por escritura celebrada em 14.03.2007, cuja publicação ocorreu no Diário da República, 2ª série – nº. 192 – 3 de outubro de 2008, de onde consta como fins “a promoção e divulgação de todas as formas de expressão cultural, portuguesas e outras, tanto a nível nacional como internacional; a organização, a promoção e a realização de ações de formação e informação, seminários e outros eventos que contribuam para o desenvolvimento do sector cultural e artístico e dos seus agentes; a gestão de atividades de apoio ao desenvolvimento, à cooperação, à internacionalização, à inovação, à cultura e à criatividade em Portugal e no estrangeiro; a edição, distribuição e apoio de publicações sobre as temáticas do desenvolvimento, da cooperação, da inovação, da cultura e da criatividade; criar, manter ou patrocinar protocolos e parcerias aos níveis nacional e internacional; e a conceção, organização e implementação de projetos culturais e artísticos.” (cfr. documento nº. 6 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT). 2. Consta dos Estatutos da Impugnante que “a associação denomina-se “AGÊNCIA ...” e tem por fim contribuir para a afirmação do sector cultural, das indústrias criativas e dos seus agentes, como elementos fundamentais de desenvolvimento da sociedade portuguesa. É uma associação com personalidade jurídica, e durará por tempo indeterminado. (…) (…) 4º 1- Os associados ficam obrigados a concorrer para o património social com o pagamento de uma joia inicial e de uma quota mensal, de montante a estabelecer por deliberação da Assembleia-geral (…). (cfr. documento nº. 5 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT). 3. A Impugnante iniciou a sua atividade em 16.05.2007. (cfr. documento nº. 6 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT). 4. A Autoridade Tributária e Aduaneira, emitiu em 21.12.2011, liquidação nº. ...62, referente ao período de 2008, com o valor a pagar de € 11.510,71, conforme demonstração: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT). 5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, dirigiu à Impugnante a “demonstração de acerto de contas” com data limite de pagamento até o dia 01.02.2012, com um “saldo a pagar” no montante de €11.510,71, cuja descrição foi a seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 25 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 6. A Autoridade Tributária e Aduaneira, emitiu em 21.12.2011, liquidação nº. ...88, referente ao período de 2009, com o valor a pagar de € 978,10, conforme demonstração: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT). 7. A Autoridade Tributária e Aduaneira, dirigiu à Impugnante a “demonstração de acerto de contas” com data limite de pagamento até o dia 01.02.2012, com um “saldo a pagar” no montante de €978,10, cuja descrição foi a seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 28 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 8. A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, respeitantes aos anos de 2008 e 2009. (cfr. fls 38 do Processo administrativo). 9. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €1.169,70. (cfr. fls 20 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 10. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €165,74. (cfr. fls 21 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 11. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €1.417,50. (cfr. fls 22 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 12. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €186,10. (cfr. fls 23 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 13. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €2.510,00. (cfr. fls 24 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 14. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €304,50. (cfr. fls 25 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 15. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €46.760,00. (cfr. fls 26 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 16. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €5.206,37. (cfr. fls 27 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 17. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €130,00. (cfr. fls 28 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 18. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €4.606,60. (cfr. fls 29 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 19. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €421,03. (cfr. fls 30 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 20. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €1.026,60. (cfr. fls 31 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 21. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €83,59. (cfr. fls 32 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 22. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €80.007,25. (cfr. fls 33 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 23. A Autoridade Tributária, emitiu ofício dirigido à Impugnante, para que procedesse ao pagamento de IVA, com data limite de pagamento em 31.03.2012, no montante de €5.716,68. (cfr. fls 34 do processo físico do processo nº. 915/12.3BEPRT). 24. Em 02.11.2011, foi emitido parecer do Chefe de Equipa, relativamente ao “projeto de relatório de inspeção tributária” de onde se extrai que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 30 a 50 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 25. Em 03.11.2011, a Autoridade Tributária, dirigiu “ofício” nº. 65156/0504 à Impugnante cujo assunto era “projeto relatório da inspeção tributária – artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de inspeção tributária (RCPIT)” tendo sido concedido o prazo de 15 dias para que se pudesse pronunciar. (cfr. documento nº. 3 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT). 26. Em 07.12.2011, foi emitido parecer do Chefe de Equipa, relativamente ao “relatório de inspeção tributária” de onde se extrai que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 27. Em 09.12.2011, o Chefe de Divisão da Autoridade Tributária concordou com as correções propostas no Relatório de Inspeção Tributária. (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 28. Consta do Relatório de Inspeção Tributária como “descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção” o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 29. Consta do Relatório de Inspeção Tributária por remissão para os relatórios de contas dos anos de 2008 e 2009 que a Impugnante se dedica às seguintes atividade: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 30. Do Relatório de Inspeção Tributária consta no ponto “III.1.2 – reclassificação dos rendimentos obtidos” o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 31. Extrai-se do Relatório de Inspeção Tributária que a Entidade Demandada após apurar os rendimentos brutos dos anos de 2008 e 2009 corrigidos, propôs no apuramento da matéria coletável custos comuns dedutíveis não declarados pela Impugnante, mas que resultavam da contabilidade, tendo apurado os seguintes montantes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 32. O “total das correções em sede de IRC” constante do Relatório de Inspeção Tributária foram: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 33. Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, consta do relatório que foram prestados serviços e existiu transmissão de bens sem liquidação do imposto. (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 34. No que concerne ao facto identificado em 33 relativamente a “IVA não liquidado em prestação de serviços – ano de 2008” consta do relatório as seguintes faturas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 35. No que concerne ao facto identificado em 33 relativamente a “IVA não liquidado em prestação de serviços e transmissões de bens – ano de 2009” consta do relatório as seguintes faturas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 36. Consta do Relatório de Inspeção Tributária que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 37. Consta do Relatório de Inspeção Tributária que a Impugnante no ano de 2008 obteve os seguintes proveitos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 38. Consta do Relatório de Inspeção Tributária que a Impugnante no ano de 2009 obteve os seguintes proveitos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT). 39. Em 09.12.2011, a Autoridade Tributária, dirigiu “ofício” nº. 73182/0504, à Impugnante cujo assunto era “relatório da inspeção tributária – artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de inspeção tributária (RCPIT)” aí se referindo que “fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77º da LGT e do artigo 62º do RCPIT, do Relatório de Inspeção Tributária (…)”. (cfr. documento nº. 4 junto com a petição inicial do processo nº. 862/12.9BEPRT e fls 35 do PA). * Considerou-se ainda, na sentença apelada que: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise da prova documental apresentada pelas partes, bem como dos documentos constantes do processo administrativo cujas folhas foram respetivamente identificadas.» * Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental não infirmada, ao abrigo do disposto do art.º 662.º do CPC ex vi artº 281.º do CPPT, adita-se à presente matéria de facto, o seguinte: 33A – No relatório de inspeção tribuária referido nos números anteriores consta igualmente que: “[…] O sujeito passivo AGÊNCIA ... (doravante ... ou sujeito passivo) é urna pessoa colectiva de direito privado, fundada em 14/03/2007, através de escritura pública, pelas pessoas singulares «CC» «DD», NIF ...19, «EE», N1F ...10 e «FF», NIF ...64, que fazem parte, actualmente, dos órgãos sociais, com as seguintes funções: tesoureiro da direcção, relator do conselho fiscal e presidente da direcção, respectivamente. A associação não detém o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública. […] III.2. IVA III 2.1. IVA NÃO LIQUIDADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSMISSÃO DE BENS O sujeito passivo emitiu facturas e vendas a dinheiro relativas a prestações de serviços e transmissões de bens, não tendo liquidado IVA, por enquadrar as mesmas nos n.°s 14 e 19 do art. 9.° do CIVA. Os documentos em causa encontram-se discriminados nos mapas anexos n.°s 3 e 4, e respeitam a serviços de consultoria e apoio, elaboração de estudos e projectos, organização de eventos (promovidos por entidades terceiras), vendas de livros e outros produtos, e ainda à adesão (inscrição/renovação) à rede CultDigest, portanto, sem enquadramento na previsão legal dos referidos n.°s 14 e 19 do art. 9.° do CIVA. Efectivamente, as operações que beneficiam das isenções de IVA previstas no n.° 14 e ri.° 19 de referido art. 9.°, referem-se somente a: n.° 14: "prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica" e n.° 19: "prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestacão seja uma quota fixada nos termos dos estatutos" (sublinhado nosso). Beneficiam das citadas isenções quando os serviços são prestados por um organismo sem finalidade lucrativa, ou seja, quando reúna, simultaneamente, os requisitas taxativamente fixados no art. 10º do CIVA, a saber: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto" (sublinhado nosso) Deste modo, somente as operações, quando reunidos todos os requisitos acima expostos, poderão beneficiar das citadas isenções. Assim, as prestações de serviços e as transmissões de bens, identificadas nas facturas e vendas a dinheiro discriminadas nos anexos n.°s 3 e 4, não têm enquadramento na previsão legal dos n.°s 14 e 19 do art, 9.° do CIVA, pelo que, estão sujeitas a IVA, nos termos do n.° 1 do art. 4.° e do n.° 1 do art. 3.° do CIVA, respectivamente. As taxas aplicáveis são: taxa normal, prevista na al. c) do n.° 1 do art. 18.° do CIVA, ou seja, de 21% até 30/06/2008 (redacção dada pela Lei n.° 39/05 de 24/06) e de 20% após 01/07/2008 (redacção dada pela, Lei n.° 26-A/08 de 27/06), e a taxa reduzida, prevista na al. a) do n.° 1 do art.18.° do CIVA, ou seja, de 5%, para as transmissões de bens enquadráveis na verba 2.4. da Lista 1 (vigente à data dos factos). […]” - cf. doc. a fls. 52 a 73 do processo físico do processo nº. 862/12.9BEPRT. -/- III – Questões a decidir. Nos presentes recursos, caberá analisar e decidir as seguintes questões: a) suscitadas pela primeira Recorrente (RFP), relativas aos erros de julgamento de facto, à violação do princípio do inquisitório em sede jurisdicional e aos erros de julgamento invocados, nomeadamente no que tange ao disposto no artigo 11º do CIRC e n.ºs 14 e 19 do artigo 9.º do CIVA; b) alegadas pela segunda Recorrente (AGÊNCIA ... e criatividade), referentes às nulidades da sentença e aos erros de julgamento invocados, estes últimos no que concerne designadamente ao disposto no artigo 11º do CIRC e nos artigos 14º e 19º do CIVA. -/- IV – Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se considerou parcialmente procedente as presentes impugnações intentadas contra as liquidações de IRC e IVA referentes aos anos de 2008 e 2009. Na presente situação, as liquidações aqui em causa, tiveram por fundamento o relatório de inspeção tributária a que se faz menção nos factos provados, constituindo-se em correções meramente aritméticas à matéria coletável dos tributos acima referidos. Ora, na sentença recorrida decidiu-se que a impugnação relativa ao IRC seria de proceder apenas na parte relativa à correção efetuada relativamente aos serviços prestados a terceiros, associados ou não, de consultoria, de elaboração de projetos culturais (a promover por outras entidades), de formação ministrada diretamente a associados ou contratada por entidades terceiras/clientes. No demais, ou seja, quanto à demais correções feitas ao nível do IRC (eventos\publicidade) e quanto às correções em sede de IVA efetuadas pelos serviços inspetivos da AT, o Tribunal declarou as presentes impugnações improcedentes. Cumpre apreciar e decidir. IV.1 – Da apelação apresentada pela primeira Recorrente (RFP). IV.1.1 – Do erro de julgamento de facto. Na presente situação, a primeira Apelante (RFP) invoca que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto. No entanto, considerando o aditamento oficioso feito por esta instância à matéria de facto assente, coincidente com o pretendido em sede recursiva pela primeira Apelante, torna-se inútil aferir do recurso desta na parte relativa ao erro de julgamento de facto. IV.1.2 – Do erro de julgamento alegado pela RFP, quanto à violação do princípio do inquisitório. Na visão da primeira Recorrente, a sentença incorreu na violação do princípio do inquisitório e da investigação previsto nos artigos 99º n.º 1 da LGT e 13º n.º 1 do CPPT (e 436.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 2, al. e) do CPC), traduzindo-se em défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão da causa, o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, implica anulação da decisão recorrida. Deste modo, na decisão jurisdicional ora em apreço, afirmou-se, na parte que aqui nos interessa, que: “[…] Já, quanto aos Imposto sobre o Valor Acrescentado, para que o Tribunal estivesse em condições de efetuar uma análise rigorosa, necessário se tornaria, analisar as faturas emitidas acompanhadas dos eventuais contratos outorgados, o que manifestamente não ocorre com uma listagem de faturas inseridas numa tabela em anexo ao RIT. […]” Assim, há que enquadrar a supra mencionada alusão feita na sentença apelada no respetivo contexto. Ora, o Tribunal recorrido considerou, em síntese, que do relatório de inspeção tributária, no que concerne a parte das faturas emitidas pela contribuinte, a AT não havia cumprido com o ónus da prova relativo a indícios ou pressupostos de tributação em sede de IVA. Porém, se analisarmos os anexos 3 e 4 juntos ao referido relatório de inspeção tributária (cf. fls. 32 a 101 do PA) podemos desde logo constatar que estão juntas algumas das faturas cuja isenção é controversa, assim como outros documentos potencialmente relevantes para a decisão da presente questão. Assim, não é inteiramente correta a afirmação feita a este propósito na sentença recorrida. Acresce, por outro lado, que a própria Impugnante alegou nomeadamente em sede de petição inicial do presente processo (n.º 862/12.9BEPR) que: “[…] 76° Importa, por fim, analisar algumas das facturas que o relatório considerou estarem sujeitas a tributação em IVA: 1. Facturas n.° 48 (2008), 39, 55 e 66 (2009) Trata-se da disponibilização à comunidade artística de um serviço gratuito de informações sobre oportunidades de participação em projectos culturais a nível internacional. Para este efeito, o Ministério da Cultura adjudicou directamente à impugnante a operacionalização deste projecto, dada a natureza associativa e sem fins lucrativos da mesma. Os serviços disponibilizados são de apoio às actividades de criação e produção cultural. Entende por isso, a impugnante que estamos perante serviços auxiliares da criação artística e do desenvolvimento de novos projectos culturais. Conforme se pode ler no documento "convite à apresentação de propostas", no essencial as actividades desenvolvidas assentaram na organização de seminários, workshops, road- show, sessões informativas, direccionadas aos agentes culturais nacionais, sendo, na sua essência um vasto conjunto de actividades de formação e informativas. Para que acontecesse um outro conjunto de actividades de natureza burocrática e instrumental foi igualmente implementado, como por exemplo, criação e gestão de site, criação de base de dados, etc. Assim, entende a impugnante que o presente projecto constitui o desenvolvimento de actividades de formação no domínio do sector cultural e criativo. Em sede de IVA, deve pois ser feito o mesmo tratamento (isenção) já considerado para situações idênticas de formação. 2. Facturas n.°s 69 e 70 (2008) e 69/2009 Os serviços prestados à [SCom01...] traduziram-se na criação e produção do evento cultural Forum, composto por uma multiplicidade de actividades. Foram facturados os serviços prestados no âmbito deste evento cultural às instituições participantes (e cujo tratamento fiscal em termos de IVA (isenção) foi considerado correto) - e foi o mesmo procedimento adoptado com a empresa [SCom01...]. Acautelando a necessidade de transparência desta relação, e a importância do evento em termos futuros para a impugnante, foi em 2007 celebrado um acordo para definir a forma como esta se devia desenvolver. Esta decisão, permitiu salvaguardar os interesses da impugnante, uma vez que o evento está alinhado estrategicamente na sua missão, e pode permitir no futuro a sua internacionalização. Destarte, não se entende a existência dum tratamento diferente para este participante no evento, para mais originalmente co-responsável pela concepção do mesmo. 3. Facturas n.°s 35/2008 e 40/2009 Tratou-se de um estudo para a criação de centro interpretativo do barro e da olaria de ... do Museu ..., assim como a concepção de eventos culturais e artísticos. Esta encomenda tinha como objectivo conceber estas estruturas e enquadrava-se perfeitamente no objecto da impugnante e no domínio da gestão cultural e artística. 4. Facturas n.° 65/2009 Como se pode ler na proposta apresentada, o trabalho desenvolvido pela impugnante diz respeito à criação de um modelo de produção cultural para um novo equipamento. O trabalho enquadra-se por isso na definição das actividades culturais, em termos de produção e gestão, tal como definido nos diversos estudos já referenciados. No caso presente, todo o trabalho desenvolvido relaciona-se com a conceptualização e desenvolvimento da criação de um novo projecto cultural. A impugnante é do parecer, que este trabalho é de natureza cultural, uma vez que respeita à criação de um conceito de um projecto de programação artística, cultural e criativa. 5. Facturas n.°s 3, 4 ,6, 18, 26, 33, 37 e 38 (2008) Conforme se pode ler na proposta apresentada, o trabalho desenvolvido pela impugnante consistiu no "acompanhamento e apoio à implementação das metodologias e técnicas de angariação e gestão de financiamentos públicos e privados". De acordo com proposta, o projecto foi de formação em ambiente de trabalho da equipa da instituição e acompanhamento da mesma, num modelo de tutoria, pelo que, se entende que estas facturas respeitam a formação no domínio das actividades culturais/gestão cultural. Assim, e em sede de IVA, deve existir o mesmo tratamento (isenção) já considerado para situações idênticas de formação. 6. Facturas n.°s 67/2009 Como se lê no Protocolo celebrado entre as duas instituições, a impugnante, no cumprimento da sua missão, apoiou a criação do projecto do Clube Cultural, prestando para esse efeito apoio na definição do projecto a submeter a diferentes autoridades publicas, com o objectivo de conseguir financiamentos que contribuem para a sustentabilidade do mesmo. Para esse efeito a impugnante, em parceria como Clube, criou um projecto inovador que foi posteriormente apresentando pelo Clube a várias candidaturas. Os serviços prestados foram assim de criação e implementação de um projecto cultural que, como se refere no Protocolo celebrado, se reveste de uma "experiência-piloto", alvo de parceria. A utilização da palavra "consultoria" resulta uma vez mais da necessidade de simplificação dos termos a utilizar para identificar o género de parceria implementada. Tratou-se de forma simples de uma encomenda de um parceiro para "criar e implementar um novo projecto artístico e cultural". 7. Facturas n.°s 62/2009 Tratou-se de um projecto de apoio ao desenvolvimento de novos conceitos e abordagens que permitiam o crescimento do projecto artístico e cultural para novos mercados internacionais. Todo o trabalho, assentou no estudo de informação e no trabalho conjunto com os responsáveis do Festival, num modelo de "formação-acção". Conforme resulta da proposta, o projecto foi de formação em ambiente de trabalho da equipa da instituição e acompanhamento da mesma, num modelo de tutoria, pelo que, se entende que estas facturas respeitam a formação no domínio das actividades culturais/gestão cultural. Animação Cultural, prestando para esse efeito apoio na definição do projecto a submeter a diferentes autoridades publicas, com o objectivo de conseguir financiamentos que contribuem para a sustentabilidade do mesmo. Para esse efeito a impugnante, em parceria como Clube, criou um projecto inovador que foi posteriormente apresentando pelo Clube a várias candidaturas. Os serviços prestados foram assim de criação e implementação de um projecto cultural que, como se refere no Protocolo celebrado, se reveste de uma "experiência-piloto", alvo de parceria. A utilização da palavra "consultoria" resulta uma vez mais da necessidade de simplificação dos termos a utilizar para identificar o género de parceria implementada. Tratou-se de forma simples de uma encomenda de um parceiro para "criar e implementar um novo projecto artístico e cultural". […] 85º Considerando que os serviços prestados pela impugnante revestem todos a natureza de actividade cultural estão os mesmos enquadrados no regime de isenção e não passiveis de constituírem matéria colectável em sede de IRC. […]” Já no que se refere ao processo apenso aos presentes autos (n.º 915/12.3BEPRT), a então Impugnante apresentou uma alegação semelhante nos artigos 90.º e segs. da respetiva petição inicial, concluindo, já em matéria de IVA, que as operações refletidas nas correspondentes faturas, estavam dele isentas. Assim, como se relata no acórdão deste TCA, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 01045/11.1BEBRG (in www.dgsi.pt): “[…] Assim, conforme é sabido, de acordo com o disposto no n.º 1 artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer». No mesmo sentido dispõe o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, estabelecendo que o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou aos factos de conhecimento oficioso. Por sua vez, o artigo 114.º do CPPT, prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias. Não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa. A partir do momento em que não existe um modo de prova legalmente estabelecido, o tribunal tributário não está limitado à realização de prova documental, pois, segundo o n.º 1 do artigo 115.º do CPPT, no processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova. […]” Na presente situação, resulta da alegação acima referida, apresentada na petição inicial, que se faz alusão, nomeadamente, há existência de eventual prova documental vária, eventualmente suscetível de melhor demonstrar a natureza dos serviços prestados, por referência a parte das faturas aqui em causa. Com efeito, na sobredita alegação, faz-se alusão a um “documento de convite à apresentação de propostas", à celebração “de um acordo”, à existência de uma “proposta apresentada” e à existência de um “protocolo”. Ora, dos autos não resulta que o Tribunal tenho diligenciado no sentido de colher a eventual prova documental que sustentasse tal alegação. Tão pouco, o Tribunal recorrido realizou qualquer diligência no sentido de ouvir a prova testemunhal indicada pela segunda Recorrente. Assim, entendemos que estando em causa a caraterização dos serviços prestados, se eram ou não de natureza cultural, por referência, pelo menos, às faturas supra indicadas, sendo tal eventual caraterização fundamental na ótica da Impugnante para considerar que as mesmas não estavam sujeitas a IVA e IRC, impunha-se ao Tribunal recorrido ter diligenciado pela junção da prova documental em falta, assim como pela audição das testemunhas indicadas, não sendo óbice à realização desta última diligência, a circunstância processual de se ter dispensado a realização de audiência para a sua audição. Assim, como se afirma no acórdão do TCAS, de 05.02.2015 (processo n.º 07764/14): “Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.). […]” Deste modo, temos que concluir que se verifica o alegado défice instrutório e, por força do estatuído no artigo 662º, nº 2, alínea c), do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, deve a presente sentença ser anulada, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para a recolha da prova documental invocada, assim como para a produção da prova testemunhal requerida e outra que o tribunal recorrido tenha por relevante, sendo posteriormente proferida nova sentença, se a tanto nada mais vier a obstar. Assim sendo, encontra-se prejudicada a análise das demais questões suscitadas, quer no recurso da primeira Apelante, quer no recurso da segunda Recorrente. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário: I – Pese embora recaia sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, considerando o disposto nos artºs.13, do CPPT e 99.º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em anular a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, para realização das diligências de instrução acima referidas, se nada mais a tal vier a obstar. Custas pela segunda Recorrente (por vencida). Porto, 06 de novembro de 2025 Carlos A. M. de Castro Fernandes Maria da Conceição Pereira Soares (em substituição) Irene Isabel das Neves (em substituição) |