Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01605/05.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/14/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:DOCENTE LECCIONAR NO ESTRANGEIRO
REGIME DE DESTACAMENTO
Sumário:I. Resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 que o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assenta no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º).
II. A R. não pode beneficiar de qualquer dos regimes de destacamento ou contratação já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, por não ter sido graduada no concurso a que se candidatou em lugar que se integrasse no número de vagas existentes nem em regime de contratação local em Frankfurt porque não houve qualquer concurso por inexistência de vagas nessa área.
III. O despacho de 28/6/05 do SEE que autoriza o destacamento da recorrente para o exercício de funções docentes com encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço não foi proferido no âmbito de qualquer vinculação mas antes no âmbito de um poder discricionário em que se deferiu um pedido de destacamento que corresponde a uma situação intermédia que exclui do mesmo a completação remuneratória por ser expressamente referido que se tratava de um destacamento que era feito com “encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço” , sendo perfeitamente possível à entidade em causa no âmbito do referido procedimento regular a situação da forma como entendesse por não haver qualquer vinculação legal.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/07/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:A…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 10/09/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial pela mesma interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que pedia que lhe fosse reconhecido desde 1/9/98 o regime de destacamento na Escola EB, 2,3 de Valongo, para todos os efeitos legais, conforme o art.4º nº3 do decreto_lei nº13/98 de 24/1 bem como o suplemento de residência e completação de vencimentos assim como os descontos a pagar à SS pelo Estado Português, tudo a apurar em execução de sentença.
Para tanto alega em conclusão:
“A) A Autora, exerce funções docentes de ensino de língua e cultura portuguesas, dirigidas a filhos de emigrantes portugueses, na Alemanha mediante um contrato de trabalho celebrado com o Estado Alemão desde 01 de Fevereiro de 1982.
B) Por força deste contrato a Autora ficou submetida, às directivas e disposições emanadas do então Ministério da Educação e Investigação Científica, tendo ficado vinculada, à Administração Pública Portuguesa.
C) A referida sentença viola frontalmente o disposto nos artigos 4º do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro conjugado com o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 4 – A/98, de 06 de Abril e 10º do mesmo Decreto Lei nº 13/98.
D) As conclusões alcançadas na sentença em recurso fundamentam – se no requisito de que a colocação apenas pode ser precedida de concurso.
E) Ora tal conclusão viola o artigo 4º do Decreto Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro e o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº4 –A /98, de 06 de Abril.
F) Na verdade a aludida norma estabelece para além do concurso outro regime de mobilidade: o destacamento – artigo 4º nº1 alínea a).
G) Por despacho do Secretário de Estado da Educação, proferido em 28/06/2005 foi autorizado o destacamento, da Autora, para o exercício de funções docentes em Goetheschule/Offenbach – Frankfurt-Hessen, com encargos suportados pela entidade que solicita o serviço.
H) Tendo a Autora sido colocada por destacamento o regime legal aplicável é o do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro.
I) A sentença “ sub judice” dá como provado que a Autora foi colocada em regime de destacamento pelo que tem necessariamente de lhe aplicar o respectivo regime legal.
J) Ao preterir o regime de destacamento previsto no artigo 4º nº1 alínea a) do DL 13/98, erra a sentença nos pressupostos de facto determinante do direito aplicável.
K) Para o ano lectivo de 2005/2006 o Ministério da Educação exigiu que a forma de mobilidade utilizada para a colocação da Autora fosse “ destacamento com encargos integralmente suportados pela entidade que solicita a prestação do serviço”.
L) O exercício de funções no ensino de português no estrangeiro em regime de destacamento reporta – se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer aqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais.
M) Aos professores que sejam colocados em regime de destacamento é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem o tempo de serviço no estrangeiro (artigo 4º, nº3.do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro).
N) A proposta efectuada pelo Ministério da Educação, ao pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro, no caso concreto na Alemanha, de mobilidade de destacamento sem encargos para o Estado Português é ilegal.
O) Este destacamento não se reporta ao destacamento previsto pelo artigo 68º do ECD aprovado pelo Decreto Lei nº1/98, de 2 de Janeiro que constitui o regime geral de destacamento aplicável aos professores do ensino não superior mas de destacamento regido por normas próprias – as do artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98 que constitui o regime jurídico dos docentes do ensino português no estrangeiro - norma especial
P) Desde 01/09/2005 que não são pagos à Autora, a completação de vencimentos, (artigo 10º) e os encargos com a Segurança Social (artigo17º, “ex vi” do artigo 14º do Decreto nº519- E/79, de 28 de Dezembro.) a que na sua condição de destacada do quadro de nomeação efectiva da Escola E, B, 2, 3 de Valongo, tem direito.
Q) O ME reconheceu a situação dos docentes de língua portuguesa no estrangeiro enviando questionários para o pagamento da completação de vencimentos (Decreto Lei nº165/2006, de 11 de Agosto) e Circular nº22/06 de 11 /12 /2006)
R) Foram violadas as normas do regime remuneratório dos professores de português no estrangeiro visto que o artigo 10º do Decreto Lei nº13/98, que contempla a situação da Autora e o questionário de 2006 vêm reforçar esta afirmação reportando – se legalmente ao regime jurídico actual (Decreto Lei nº 165/2006).
S) A Autora tem direito a que lhe seja reconhecido o destacamento do seu lugar no quadro de origem, para todos os efeitos legais, desde 01/09/2005 como consagra o artigo 4º, nº3 do Decreto Lei nº13/98.
T) A docente tem direito a que lhe seja reconhecida a sua situação jurídica com o pagamento da completação da remuneração, suplemento de residência, e da contribuição do Estado Português à Segurança Social, nomeadamente, pelo pagamento das mesmas como estatuem os artigos 8º, 10º e 17º do supra citado Decreto Lei nº13/98.
U) Não obstante nenhum subsídio previsto por lei foi pago, à Autora.”
Termina pedindo a revogação do acórdão.
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O ME apresentou contra-alegações, concluindo que:
“Primo, o Recorrido acompanha a douta sentença agravada em todo o seu julgado.
Secundo, atento o disposto no Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local.
Tertio, verifica-se, in casu, a impossibilidade de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, por não se encontrarem reunidos os seus requisitos de aplicabilidade, uma vez que o exercício de funções da R. não foi precedido de concurso.
Termos em que deverá ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
A - A autora é professora do 9.º Grupo e pertence ao quadro de nomeação definitiva da Escola E,B 2-3 de Valongo – Agrupamento Vertical de Vallis Longus – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e com a contestação, tendo, igualmente, sido admitido por acordo das partes.
B - Desde 01/02/1982, a autora exerce funções docentes de ensino de língua e cultura portuguesas, dirigidas a filhos de emigrantes portugueses, na Alemanha, mediante contrato de trabalho celebrado com o Estado Alemão – cfr. mesmo documento; facto admitido por acordo das partes.
C - O referido contrato de trabalho foi celebrado com o Ministério da Educação Português, através da então Direcção-Geral de Extensão Educativa – facto admitido por acordo das partes.
D - Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e a República Federal da Alemanha, de 22/10/1965, a autora foi requisitada para o exercício de funções docentes no Ensino Secundário de Português no Estrangeiro, na área consular de Frankfurt, na Alemanha – facto admitido por acordo das partes.
E - Desde o ano lectivo de 1989/90, a autora exerce funções docentes na Alemanha, área consular de Frankfurt, como professora de língua e cultura portuguesas, na qualidade de requisitada – facto admitido por acordo das partes.
F - A última requisição da autora teve lugar para o biénio de 1996/1998 – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação.
G - O concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro, para o quadriénio 1998/2002, aberto pelo Aviso n.º 7084/98, publicado no DR, II Série, de 30 de Abril de 1998, não contemplava qualquer vaga para a área consular de Frankfurt – cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
H - A autora apresentou a sua candidatura a outra área consular, mas, face à sua graduação, não foi colocada – cfr. documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
I - A autora apresentou requerimento à Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 28/08/1998, solicitando a prorrogação da situação de requisição na área consular de Frankfurt, em razão dos laços familiares e profissionais criados ao longo dos anos de serviço na Alemanha – cfr. documento n.º 5 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
J - Em 04/09/1998, o Coordenador do NEPE (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro), elaborou a Informação/Proposta n.º 271/NEPE/SP/98 propondo: “(…) a coberto do artigo 22.º da lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e do artigo 67.º alínea c) do E.C.D., que seja autorizada a requisição de professores desde que, solicitada pelas respectivas entidades, possuam habilitação própria e sejam portadores de vínculo ao M.E.. A requisição em apreço não traduz quaisquer encargos para o estado português, já que os seus portadores são abonados inteiramente pelas entidades com as quais estabeleceram vínculos profissionais, visando-se apenas a salvaguarda do vínculo destes professores ao Estado Português.
Assim sendo, propõe-se também que os professores constantes da lista anexa possam ser abrangidos pelo regime de requisição acima proposto, para o ano lectivo de 1998/99, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
K - A Secretária de Estado da Educação e Inovação proferiu, em 10/09/1998, o seguinte despacho: “Concordo com a hipótese de solução proposta no pressuposto de verificação dos requisitos enunciados e da manifestação de interesse dos docentes envolvidos” – cfr. o mesmo documento.
L - A autora, desde então, tem vindo a manifestar interesse em se manter neste regime de requisição – cfr. processo administrativo apenso aos presentes autos e documentos n.º 3 a 7 juntos com a petição inicial.
M - Em 2002, a autora candidatou-se ao concurso para preenchimento de lugares docentes de ensino português no estrangeiro para o quadriénio 2002-2006, aberto pelo Aviso n.º 4365/2002, publicado no DR, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de Abril.
N - Pelo Aviso n.º 8706/2002, publicado na 2.ª série do DR, n.º 173, de 29 de Julho, foi informada que as listas de colocações e definitivas de graduação dos candidatos opositores ao concurso para o preenchimento de lugares de ensino de português no estrangeiro para o quadriénio de 2002-2006 se encontravam disponíveis para consulta, tendo a autora obtido colocação na área consular de Berna, na Suíça.
O - Em 14/08/2002, a autora dirigiu a exposição, que integra o documento n.º 6 junto com a contestação, à Direcção-Geral da Administração Educativa, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
P - Tendo entendido que esta exposição não consubstanciava a aceitação de tal colocação, a Directora-Geral da Direcção-Geral da Administração Educativa determinou a anulação da colocação da autora na área consular de Berna, na Suíça – cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
Q - No ano lectivo de 2005/2006, a autora solicitou, novamente, mobilidade, sob a forma de destacamento, na área consular de Frankfurt, tendo declarado ter conhecimento de que nos anos lectivos anteriores os encargos com esta forma de mobilidade por destacamento têm sido integralmente suportados pelas entidades que solicitam a prestação do serviço docente – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
R - Por despacho do Secretário de Estado da Educação, proferido em 28/06/2005, foi autorizado o destacamento da autora para o exercício de funções docentes em Goetheschule/Offenbach – Frankfurt – Hessen, com encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço – cfr. processo administrativo apenso aos presentes autos.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é se foi violado o art. 4º do DR 4-A/98 de 6/4 conjugado com o art. 10º do mesmo diploma e art. 10º do DL 13/98 de 24/1.
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O DIREITO
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º CONJUGADO COM O ARTIGO 10º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 4 – A/98, DE 06 DE ABRIL E 10º DO DECRETO LEI Nº13/98, DE 24 DE JANEIRO.
Alega a recorrente que a sentença recorrida se baseia no pressuposto de que a colocação apenas pode ser precedida de concurso o que viola o artigo 4º do Decreto Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro e o artigo 10º do Decreto Regulamentar nº4 –A /98, de 06 de Abril que estabelece para além do concurso outro regime de mobilidade: o destacamento – artigo 4º nº1 alínea a).
Pelo que, ao partir do pressuposto que “ falha o requisito de aplicabilidade (…) de concurso ” e de que “ como a Autora não obteve colocação na área consular de Frankfurt precedida de concurso, em rigor, não foram aplicados os regimes do destacamento ou da contratação previstos no Decreto Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, tendo, antes, sido adoptada uma solução que pretendia ir ao encontro dos interesses da Autora de continuar a leccionar na mesma área” erra a sentença nos pressupostos de facto e de direito aplicáveis ao caso concreto.
É que, como resulta provado nos autos “ por despacho do Secretário de Estado da Educação, proferido em 28/06/2005 foi autorizado o destacamento da Autora para o exercício de funções docentes em Goetheschule/ Offenbach – Frankfurt- Hessen, com encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço.” pelo que não restam dúvidas de que a recorrente foi colocada por destacamento no ano lectivo de 2005 /2006 sendo aplicável o artigo 4º nº1 alínea a) do Decreto Lei nº13/98, de 24 de Janeiro reportando-se o regime de destacamento quer aos casos em que o docente é exclusivamente, remunerado pelo Estado Português quer aqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais (nº 2 do mesmo artigo 4º do citado Decreto Lei nº 13/98).
Conclui que aos professores que sejam colocados em regime de destacamento é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem o tempo de serviço no estrangeiro (nº3 dos citados artigo 4º e diploma legal)
Pelo que, tem direito ao suplemento de residência (artigo 8º), à completação de vencimentos, (artigo 10º) e aos encargos com a Segurança Social (artigo 17º, “ex vi” do artigo 14º do Decreto nº519-E/79, de 28 de Dezembro) a que na sua condição de destacada do quadro de nomeação efectiva da Escola E, B, 2, 3 de Valongo, tem direito e que desde 01/09/2005 que não lhe são pagos.
Extrai-se do acórdão recorrido:“(…) Destina-se a presente acção a apreciar se a autora tem direito a ver reconhecido, desde 01/09/2005 e durante todo o ano lectivo de 2005/2006, o regime de destacamento, na Escola E, B, 2-3 de Valongo, conforme o artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, bem como o pagamento à autora do suplemento de residência desde 01/09/2005, a completação dos vencimentos desde essa mesma data e o pagamento à segurança social dos descontos devidos pelo Estado Português.
O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro. Contudo, atenta a delimitação do pedido efectuado nos presentes autos e a entrada em vigor deste novo diploma, é ainda o Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, que é aplicável, enquanto diploma específico regulador do regime jurídico dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário colocados pelo Ministério da Educação para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro.
Nesta conformidade, passamos a transcrever os normativos do diploma aplicável pertinentes para apreciação do mérito dos presentes autos:
“(…) Artigo 2.º
Recrutamento
1 - O recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro é feito por concurso, a realizar separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, de entre os docentes que possuam a necessária habilitação profissional.
2 - A abertura dos concursos a que se refere o número anterior é da responsabilidade do serviço central do Ministério da Educação que assegura a gestão do pessoal docente e processa-se por países, tendo em conta os diferentes sistemas educativos e as respectivas necessidades.
3 - Os concursos a que se referem os números anteriores têm periodicidade quadrienal e são abertos por aviso publicado no Diário da República até ao dia 31 de Março imediatamente anterior ao ano a que se reportam.
4 - As regras gerais dos concursos a que se refere o presente artigo serão definidas por decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de professores, constituindo factores de ponderação a graduação profissional, a análise curricular, a experiência no desempenho de funções docentes de ensino português no estrangeiro e o domínio da língua do país de colocação.
5 - Não podem ser opositores aos concursos a que se refere o presente artigo os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade. (…)
Artigo 4.º
Prestação de serviço docente no estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o serviço docente no estrangeiro é prestado numa das seguintes situações:
a) Destacamento;
b) Contratação.
2 - O exercício de funções no ensino português no estrangeiro em regime de destacamento reporta-se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer àqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais.
3 - Aos professores que, nos termos do presente diploma, sejam colocados em regime de destacamento é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem o tempo de serviço no estrangeiro.
4 - A prestação de serviço docente em regime de destacamento é feita por um período de quatro anos, renovável por uma vez, por igual período, mediante apresentação a concurso. (…)
Artigo 7.º
Remunerações
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro serão remunerados por uma das seguintes formas:
a) No regime de destacamento, por montante correspondente à remuneração auferida pelo docente no respectivo lugar de origem, ou pelo montante definido pelo Governo ou entidades locais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
b) Os docentes contratados ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 5.º do presente diploma, de acordo com tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, ou pelos governos ou entidades locais, nos casos em que as remunerações fiquem a cargo destes, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente diploma.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro terão direito à percepção de remuneração por trabalho extraordinário efectivamente prestado, tendo em conta o disposto nos artigos 13.º e seguintes.
Artigo 8.º
Suplemento de residência
1 - Os docentes destacados nos termos do presente diploma receberão um suplemento de residência, que tem por objectivo compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e os países de acolhimento e a necessidade de residirem temporariamente no estrangeiro.
2 - O montante do suplemento, uniforme por país e a liquidar mensalmente, consta de tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 - Não é pago o suplemento de residência referente aos dias em que o docente falte injustificadamente ou ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, quando forem dias lectivos de calendário escolar do país de acolhimento e o professor se encontre ausente deste país por motivo não determinado por situação de doença.
Artigo 9.º
Suplemento de instalação
1 - O suplemento de instalação consiste no pagamento de importância de valor correspondente a dois meses de suplemento de residência.
2 - O suplemento de instalação é pago, numa única prestação, apenas aos docentes em regime de destacamento que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Iniciem funções no estrangeiro;
b) Venham a ser colocados, por inexistência de vaga, em área consular diferente daquela em que residem;
c) Sejam transferidos por conveniência de serviço ou supressão de vaga, desde que de tal facto resulte mudança de residência.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos docentes cujo suplemento de instalação seja assegurado por entidades estrangeiras.
Artigo 10.º
Completação de remunerações
1 - É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem.
2 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar.
3 - A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.
Artigo 11.º
Reembolso das despesas de viagem
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar, de ida para o país de acolhimento e de regresso do mesmo.
2 - O reembolso de despesas referido no número anterior não poderá ultrapassar, por pessoa, o custo da passagem de avião em classe turística, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 - As despesas com o transporte de 250 kg de bagagem por via não aérea e de 50 kg de bagagem acompanhada serão também reembolsadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, considera-se agregado familiar do docente o seu cônjuge, ou equiparado, bem como os ascendentes e os descendentes de ambos, desde que com o docente vivam em economia comum.
Artigo 12.º
Reembolso de despesas
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao reembolso de despesas com outras deslocações previamente autorizadas, o qual será efectuado mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos da despesa.
4 - As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.
5 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre cursos, ou em outras devidamente autorizadas, será reembolsado de acordo com as normas gerais e tabelas aplicáveis.
6 - O reembolso das despesas de deslocação entre os vários locais dos cursos são é devido a docentes com direito a completação de remunerações. (…)
Artigo 17.º
Segurança social
1 - O sistema de protecção social aplicável aos docentes de ensino português no estrangeiro é definido por diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro. (…)”
Tudo visto e considerado, verifica-se que o reconhecimento à autora do regime de destacamento, na Escola E, B, 2-3 de Valongo, conforme o artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, pressupunha que a autora tivesse sido recrutada mediante apresentação a concurso (cfr. artigo 2.º e n.º 4 do artigo 4.º do diploma em apreço).
Na verdade, resulta da matéria de facto apurada que a autora se apresentou a concurso para o quadriénio 1998/2002 e para o quadriénio 2002-2006. Em ambos os concursos abertos, não se mostravam disponíveis vagas na área consular de Frankfurt. Todavia, apenas no segundo a autora obteve colocação, mas em Berna (Suíça), tendo a entidade demandada entendido que a autora não aceitou tal colocação e anulando a mesma.
Nesta conformidade, não residem dúvidas que falha, desde logo, um requisito de aplicabilidade do regime previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro: a prestação de ensino e cultura portuguesas no estrangeiro que a autora tem vindo a efectuar não foi precedida de concurso para a área consular de Frankfurt. Logo, a autora, no ano lectivo de 2005/2006, não reunia todos os requisitos necessários à observância do regime de destacamento previsto no diploma vindo a referenciar. Assim sendo, forçoso é concluir que os pedidos consequentes (pagamentos/descontos solicitados) não podem proceder.
Neste sentido é pertinente o decidido no acórdão referido pela entidade demandada, cujo sumário se passa a transcrever:
“I- De acordo com o DL n.º 13/98, de 24/01, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, precedido sempre de concurso, é feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local.
II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime especial composto parcialmente das regras da contratação local.
III- Nessa medida, se para tanto forem previamente requisitados, pode o Governo permitir que os docentes sejam contratados localmente, desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras e, assim, desonerado o Estado Português do pagamento da completação referida no art. 10.º do mencionado diploma.” – cfr- acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07/06/2001, proferido no âmbito do processo n.º 2733/99.
Nestes termos, como a autora não obteve colocação na área consular de Frankfurt, precedida de concurso, em rigor, não foram aplicados os regimes do destacamento ou da contratação previstos no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, tendo, antes, sido adoptada uma solução que pretendia ir ao encontro dos interesses da autora de continuar a leccionar na mesma área consular.”
Quid juris?
Resulta da matéria de facto que a R. pertence ao quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2, 3 de Valongo (Agrupamento Vertical de Vallis Longus) desde o ano lectivo de 1989/90 exercendo funções docentes na Alemanha, área consular de Frankfurt, como professora de língua e cultura portuguesas, na qualidade de requisitada tendo a última requisição tido lugar para o biénio de 1996/98.
E ainda que o concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino português no estrangeiro, para o quadriénio 1998/2002, aberto pelo Aviso nº 7084/98, publicado no DR, II Série, de 30 de Abril de 1998, não contemplava qualquer vaga para a área consular de Frankfurt, tendo a R. apresentado a sua candidatura a outra área consular, mas, face à sua graduação relativa, não foi colocada pelo que requereu à Senhora Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 28 de Agosto de 1998, a prorrogação da situação de requisição na área consular de Frankfurt, em razão dos laços familiares e profissionais criados ao longo dos anos de serviço na Alemanha.
Em 4 de Setembro de 1998, o Coordenador do NEPE (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro); elaborou a Informação/Proposta nº 271/NEPE/SP/98 propondo: “(…) a coberto do artigo 22º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e do artigo 67º, alínea c) do ECD, que seja autorizada a requisição de professores desde que, solicitada pelas respectivas entidades; possuam habilitação própria e sejam portadores de vínculo ao ME. A requisição em apreço não traduz quaisquer encargos para o Estado Português, já que os seus portadores são abonados inteiramente pelas entidades com as quais estabeleceram vínculos profissionais, visando apenas a salvaguarda do vínculo destes professores ao Estado Português. Assim sendo, propõe-se também que os professores constantes da lista anexa possam ser abrangidos pelo regime de requisição acima proposto para o ano lectivo de 1998/99, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998”, Doc. 2 junto à p.i. da acção administrativa especial.
Nesse contexto a Secretária de Estado da Educação e Inovação proferiu, em 10 de Setembro de 1998, o seguinte despacho: “Concordo com a hipótese de solução proposta no pressuposto de verificação dos requisitos enunciados e da manifestação de interesse dos docentes envolvidos”.
Conforme resulta de L da matéria de facto a recorrente manifestou interesse expresso na solução proposta por desejar continuar a exercer funções docentes na Alemanha, tendo vindo anualmente a manifestar o desejo de se manter na situação de requisição declarando expressamente ter tomado conhecimento de que apenas será remunerada pela entidade Alemã, cfr. processo administrativo junto aos autos e documentos juntos com a p.i.
No ano lectivo de 2002/03 a R. concorreu ao concurso para preenchimento de lugares docentes do ensino português no estrangeiro aberto pelo Aviso nº 8706/2002, publicado no DR, 2ª série, nº 74, de 29 de Julho, tendo sido colocada em Berna na Suíça.
Em 9/8/02 (fls 298 do 2º Vol. dos autos) dirige carta ao Secretário de Estado da Administração Educativa que não se considerou corresponder à aceitação prevista e exigível pelo art. 10º nº2 do DR 4-A798 de 6/4 sendo por isso anulada a sua colocação em Berna e mantida a situação de prestação de funções nos termos que vinham a ser feitas. (fls 302 dos autos).
No ano lectivo de 2005/2006, a autora solicitou, novamente, mobilidade, sob a forma de destacamento, na área consular de Frankfurt, tendo declarado ter conhecimento de que nos anos lectivos anteriores os encargos com esta forma de mobilidade por destacamento têm sido integralmente suportados pelas entidades que solicitam a prestação do serviço docente – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
Por despacho do Secretário de Estado da Educação, proferido em 28/06/2005, foi autorizado o destacamento da autora para o exercício de funções docentes em Goetheschule/Offenbach – Frankfurt – Hessen, com encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço – cfr. processo administrativo apenso aos presentes autos.
A este propósito e perfeitamente aplicável ao caso sub judice e que merece a nossa concordância decidiu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7-6-2001, proc. nº 2733/99, que o reconhecimento do regime de destacamento previsto no artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, pressupunha que a interessada tivesse sido recrutada mediante apresentação a concurso cfr. artigo 2º e nº 4 do artigo 4º do mesmo diploma.
Extrai-se do mesmo:
“(…) Vejamos. Com o DL A/13/98, de 24/01 foi revogado o DL nº 519-E/79, de 28/12, cessando dessa maneira o regime que dele emanava.
Agora, o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro passava a ser regulado por aquele outro diploma.
O recrutamento dos docentes passava a ser o consulado (art. 2°) e o exercício das funções assentava no destacamento ou em contratação (art. 4º, n°1).
O regime do destacamento (a docência do ensino português no estrangeiro é, precisamente, um dos fundamentos para o destacamento: art. 68°, al. c), do Estatuto da Carreira Docente (DL nº 139-A/90, de 28/04, alterado pelos DL n°s 105/97, de 29/04 e 1/98, de 2/01), naquilo que mais nos interessa aqui destacar e com incidência directa para o caso, é o seguinte:
a)- processo de recrutamento: concurso (art. 2º, cit. DL n° 13/98);
b)- regime remuneratório:
1°-. a remuneração pode ficar exclusivamente do Estado Português (art. 4º, n.º 2, cit. dip.)
Nesse caso, o valor da remuneração é o correspondente àquela que o docente auferiria no lugar de origem (art. 7°, n°1, al. a), 1ª parte).
Os docentes terão ainda direito a suplemento de residência (art. 8º) e de instalação (art. 9º).
2°- a remuneração pode ficar a cargo do governo ou entidade local (art. 4°, n°2).
Nesse caso, o valor da remuneração é o definido pelo governo ou entidade local (art. 7°, n°1, al. a), 2ª parte), completado pelo Ministério da Educação com a diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida a cargo do governo ou entidades locais (art. 10°, n°s 1 e 2).
Terão ainda direito a suplemento de residência (art. 8°) e de instalação (art. 9º).
Quanto ao regime de contratação local, ele é o seguinte:
a)- processo de recrutamento: concurso (art. 2°e 5°, n°3, cit. dip.).
b)- requisitos: os do art. 22° do Estatuto da Carreira Docente (art. 5º, n°1);
c)- pressupostos: 1°-justificada necessidade de preenchimento de horários completos; 2º- impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso; 3°- preenchimento de horários incompletos; 4°- substituição temporária e eventual de docentes colocados (art.º .5º: n°1).
d)- regime remuneratório:
1°- a remuneração rode ficar a cargo dos governos e entidades locais (art. 7°, n°1, al.b), 2°parte).
Neste caso, os docentes terão direito a completação se for caso disso, nos termos do art. 10° do diploma (ver art. 7°, n°1, al.b), in fine).
2° - a remuneração pode ficar a cargo do Estado Português, de acordo com uma tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação (art. 7°, n°1, al.b), 1ª parte).
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Deveriam os recorrentes exercer a docência no regime do destacamento? Não, porque não foram graduados no concurso a que se candidataram para Osnabruck em lugar que se integrasse no número de vagas anunciadas.
Deveriam os recorrentes beneficiar para o exercício da docência em Dusseldorf do regime da contratação nos moldes legais? Não, porque nem nessa área havia vagas (não houve sequer concurso) e porque nenhum outro dos pressupostos acima enunciados se verificava em concreto.
Então, se é assim, a situação dos recorrentes, como a de outros docentes, eventualmente, era periclitante. À falta de possibilidade de colocação, teriam que regressar ao lugar de origem.
Tal só não aconteceu porque o Governo, compreendendo-os, estabeleceu um regime, diríamos, intermezzo. Não tinha que lhes resolver a situação e podia deixar que a inactividade lectiva decorresse pelo tempo necessário (60 dias) até que a sua permanência no estrangeiro fosse dada por finda (cfr. art. 20°). No entanto, quis solucionar-lhes discricionariamente a situação: permitiu que continuassem na Alemanha e em área para a qual nem tinha sido sequer aberto concurso. Não tinha que o fazer, mas fê-lo.
Quer dizer, não tendo que lhes aplicar nem o regime de destacamento, nem o da contratação local em toda a sua dimensão, optou por lhes conceder o direito de optarem entre o regresso a Portugal e a docência no país de acolhimento, neste caso, porém, observando parte das regras da contratação. Compôs, digamos assim, um regime especial para um caso especial.
Ora, como os próprios recorrentes reconhecem (arts. 80° a 83° da p.i.), o Estado Português não tinha obrigação, nem o dever, de lhes consentir a contratação local. Mas se o fez, também se não pode dizer que o tenha feito em violação das regras legais. Já dissemos que a solução encontrada foi discricionária e nessa medida até lhes foi favorável, se se considerar que, como vimos, a alternativa era a do regresso a Portugal. O Governo deu aos recorrentes aquela chance observando parte de um regime, como podia observar outras criadas para o caso. O que interessa destacar aqui é que nisso o recorrido viu utilidade e conveniência, ao mesmo tempo que resolveu a parcial contento os interesses dos recorrentes.
Sendo assim, não se pode aceitar que com a atitude administrativa tenha sido violado o art. 5° citado.
De resto, os arts. 7° e 10° também se não acham desrespeitados.
Para que se pudesse falar na sua violação seria preciso reconhecer que a vinculação que estabelecem, nomeadamente quanto à completação remuneratória, deveria aqui ser respeitada. Mas não é assim.
A completação deve ser cumprida pelo Governo, sim, mas apenas nos casos em que a actuação é vinculada, isto é, nos casos em que os pressupostos de facto se adequam exactamente à previsão legal, a tal ponto que o Estado Português não possa deixar de efectuar aquele pagamento.
Ora, como dissemos, a situação em concreto não se enquadra nos normativos em causa. Porque a situação dos recorrentes era diferente da prevista na lei (não se encontravam em condições de ser destacados, nem mesmo de ser contratados localmente) a Administração não estava tão pouco vinculada a recorrer a tais disposições legais para a disciplinar juridicamente. O que ela fez, não foi incidir ao caso o regime da contratação, porque os pressupostos não se verificavam, mas sim a partir desse regime elaborar um quadro jurídico que, sem ferir direitos fundamentais, servisse as expectativas dos interessados.
Por isto, não sufragamos a tese dos recorrentes de que tinham direito a receber aquela completação remuneratória.
Nem, por outro lado, ao contrário do que defendem os recorrentes, se lhe podia aplicar o regime de destacamento, pois que, como dissemos, esta figura depende de concurso (e para Dusseldorf não o houve), além de carecer de uma graduação do candidato que lhe permita aceder ao leque das vagas anunciadas.
Eram duas as vagas para Osnabruck, num conjunto de 21 vagas para a Alemanha (fls. 38) e os recorrentes ficaram posicionados em 26° e 27° lugares (fls. 104/105).
Portanto, também o destacamento estava fora de hipótese. Poderiam os recorrentes ter impugnado a homologação da lista de graduação do concurso com o fito de, em ganho de causa, poderem vir a ser destacados. Porém, não o fizeram, pelo que apelar agora a essa figura é despiciendo, uma vez que, repetimos, os factos não se subsumem a ela.
Como assim, não se podem dar por violadas as disposições citadas, com o que se consideram improcedentes as conclusões IV a VIII.”
Em suma, conforme resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assentava no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º).
A docência do ensino português no estrangeiro é, precisamente, um dos fundamentos para o destacamento nos termos da alínea c) do artigo 68º do ECD.
Conforme resulta do supra citado diploma e transcrito no acórdão recorrido o regime do destacamento tem por base um recrutamento que é sempre feito por concurso (artigo 2º do Decreto-Lei 13/98).
E esse concurso tanto pode dar origem a um destacamento como a uma contratação, mas na base de qualquer um destes tipos está sempre um concurso.
E quanto à remuneração se a mesma ficar a cargo do Estado Português (nº 2, do artigo 4º do diploma citado), o seu valor é o correspondente ao que o docente auferiria no lugar de origem [1ª parte da alínea a), do nº 1, do artigo 7º], com direito a suplementos de residência (artigo 8º) e de instalação (artigo 9º); se a mesma ficar a cargo do governo ou entidade locais (nº 2 do artigo 4º do diploma citado), o seu valor é definido pelo governo ou entidade local [2ª parte da alínea a), do nº 1, do artigo 7º], completado pelo ME com a diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida a cargo do governo ou entidade locais (nºs 1 e 2 do artigo 10º), com direito a suplementos de residência (artigo 8º) e de instalação (artigo 9º);
Por sua vez o regime de contratação local para além de ter na sua base um concurso tem requisitos específicos, os do artigo 22ºdo ECD (nº 1 do artigo 5º do diploma supracitado) e como pressuposto a justificada necessidade de preenchimento de horários completos; impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso; preenchimento de horários incompletos; substituição temporária e eventual de docentes colocados (nº 1 do artº 5º).
Quanto à remuneração dos contratados se a mesma ficar a cargo do Estado Português o seu valor constará de tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação [1ª parte da alínea a), do nº 1, do artigo 7º], se a mesma ficar a cargo do governo ou entidade locais, o seu valor é definido pelo governo ou entidade local [2ª parte da alínea b), do nº 1, do artigo 7º], com direito a completação, se for caso disso, nos termos do artigo 10º;
No caso sub judice a R. não poderia beneficiar de qualquer dos regimes já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, como pretende, por não ter sido graduada no concurso a que se candidatou em lugar que se integrasse no número de vagas existentes nem em regime de contratação local em Frankfurt porque não houve qualquer concurso por inexistência de vagas nessa área.
Que consequências pois tirar do despacho de 28/6/05 do SEE que autoriza o destacamento da recorrente para o exercício de funções docentes com encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço?
Temos de concluir na sequência do supra exposto e do acórdão transcrito que o referido despacho não foi proferido no âmbito de qualquer vinculação mas antes no âmbito de um poder discricionário em que se deferiu um pedido de destacamento que corresponde a uma situação intermédia que exclui do mesmo a completação remuneratória por ser expressamente referido que se tratava de um destacamento que era feito com “encargos totalmente suportados pela entidade que solicita o serviço” , sendo perfeitamente possível à entidade em causa no âmbito do referido procedimento regular a situação da forma como entendesse por não haver qualquer vinculação legal.
Pelo que, e no sentido do acórdão do TCAN supracitado à situação da R. não foram aplicados os regimes do destacamento ou da contratação, porque os pressupostos não se verificavam, mas sim um quadro jurídico elaborado discricionariamente a partir do regime do destacamento que, sem ferir direitos fundamentais, resolveu a contento os seus interesses.
Assim, não foram violadas as normas do regime remuneratório estabelecido no Decreto-Lei nº 13/98 por não serem aplicadas ao caso sub judice.
Em suma, não pode ser reconhecido à R. desde 01/09/2005, como pretende em sede de recurso jurisdicional, (sendo que em 1ª instância o pedido é feito a partir de 1/9/98) o regime de destacamento na Escola EB 2, 3 de Valongo para todos os efeitos legais nos termos do art. 4ºnº3 do DL 13/98 de 24/1 por tal figura depender de concurso e de uma graduação que lhe permita aceder às vagas, que não ocorreu.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 14/01/2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador