Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03590/11.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:PRESCRIÇÃO, OBJECTO DA APELAÇÃO.
Sumário:I – A prescrição da dívida tributária não é fundamento válido para a impugnação de liquidações de impostos.

II – Sem embargo deve ser apreciada a questão prévia da sua ocorrência, se no processo estiverem seguramente reunidos os elementos necessários a tal.

III – Improcede o recurso em que o recorrente insiste em apreciar de meritis uma questão que a decisão recorrida declinou apreciar, absolvendo o demandado da instância, mas não ataca em si mesma esta decisão.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

A., NIF (…), residente na Rua (…), 17/3/2021 interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da Instância relativamente ao pedido de extinção da execução fiscal nº 1821200401046381 em que fora citado, como revertido, para pagamento da quantia de 16 953,37 €, proveniente de autoliquidações de IRC, IRS (retenções na fonte) e IVA dos anos de 2003 a 2008 em dívida originária pela sociedade comercial “P., unipessoal Lda”, e que julgou improcedente a impugnação das liquidações.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1. A sentença recorrida padece de vários vícios, nomeadamente quanto à prescrição das dívidas em causa.
2. Os fundamentos da sentença violam os arts. 48.º da LGT e 145.º do CPPT, porquanto a prescrição é de conhecimento oficioso pelo douto Tribunal.
3. Aliás, os únicos “factos provados” da sentença são o erro na forma de processo e a caducidade das autoliquidações.
4. Quando, na verdade, a douta sentença deveria basear-se na prescrição daquelas liquidações, prescrição essa que não sofreu qualquer suspensão, pois a Fazenda Pública não aceitou a garantia prestada pelo Recorrente, da sociedade Armotec Lda., bem como a realizada pela AT oficiosamente não sendo considerada suficiente.
5. E, bem assim, a impugnação judicial interposta pelo Recorrente deveria ter sido julgada procedente por provada.
6. Pelo que não pode operar a reversão contra o Recorrente, exactamente porque as dívidas já não podem sequer ser cobradas pela Fazenda Pública ao devedor originário, quanto mais ao devedor subsidiário.
7. Por outro lado, sempre se dirá que o sujeito passivo/devedor principal da obrigação tem bens, o que lhe permite pagar a dívida.
8. E tal facto, desde logo, exonera o Recorrente da sua responsabilidade subsidiária no pagamento daqueles valores.
9. Assim, a sentença enferma de nulidade, porquanto ordena a reversão de forma manifestamente ilegal, ilícita e até abusiva.
10. A dívida já se encontra prescrita, até porque o sujeito passivo originário tem valor suficiente para a suportar, o que impede a reversão contra o Recorrente.
11. O douto Tribunal “a quo” não fez uma correcta, criteriosa e sábia interpretação da Lei e da factualidade apresentada na presente demanda.
12. O que faz com que existam vícios de apreciação e erros de julgamento, bem como grave nulidade na prolatada sentença.
13. Finalmente deve se declarada a prescrição das liquidações de IVA e IRC, não operando a reversão quanto ao Recorrente, por manifesta ilegalidade.
Termos em que, requer-se a Vas. Exas. se dignem admitir o presente recurso, bem como declarar a prescrição das liquidações de IVA e IRC e, finalmente, não operar a reversão quanto ao Recorrente.
Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente
JUSTIÇA.

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível aos seguintes excertos:
«Alega, que a sentença é nula, "porquanto ordena a reversão de forma manifestamente ilegal, ilícita e até abusiva."
Mais refere, em resumo, que as liquidações se encontram prescritas e que tal é de conhecimento oficioso, como menciona em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Cremos que não lhe assiste razão.
Desde o logo, o recorrente não concretiza em que se traduz a nulidade que assaca à decisão de modo a poder ser sindicada, antes a invocando com uma formulação genérica, que impede o seu conhecimento, pelo que, o recurso não pode proceder neste particular.
A prescrição, nos termos do artigo 175° do CPPT, será conhecida "oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito."
“Significa isto, como facilmente se depreende, que, mesmo que as partes não tenham levantado o problema no decurso do processo executivo, o juiz, quando este último lhe chegue às mãos — nomeadamente nos casos em que, na respectiva tramitação, surja um conflito de pretensões, como uma oposição — deve ex officio suscitá-lo e, caso conclua que a prescrição efectivamente se verifica, determinar a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e consequente extinção da execução”. V. lições de Procedimento e Processo Tributário de Joaquim Freitas da Rocha p. 449.
Na situação em apreço, estamos perante um processo de impugnação judicial de tributos.
"...em princípio a prescrição não é fundamento válido de impugnação judicial por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação.
Contudo, em casos restritos, pode-se admitir a sua suscitação, nomeadamente nas situações em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado — e só nestes — e também não (?) tem sido conhecida em sede de execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. De facto, nestes casos, deixaria de ser juridicamente relevante continuar a discussão acerca da legalidade de um acto tributário, quando o respectivo devedor, por extemporaneidade, já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la " (v. obra citada p. 450).
Significa isto que, em rigor, "...o conhecimento da prescrição da liquidação impugnada, em sede de impugnação judicial, só poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e isto pelo facto de a Fazenda Pública jamais poder exigir do contribuinte a obrigação tributária prescrita. Assim sendo, a verificação da
prescrição, não implica a anulabilidade do acto tributário" Ac. do TCAS de 4/7/2006 no processo 02598/99.
No caso em apreço, o recorrente se queria atacar a citação no processo executivo deveria ter lançado mão da oposição á execução e não da impugnação judicial.
Tendo sido citado no processo executivo, em 19/4/2010 e deduzindo a presente impugnação, em 5/12/2011, verifica-se a interrupção da prescrição (artigo 49° n°1 do CPTT), (?) Querer-se-ia dizer LGT.
"que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo" artigo 327° n°1 do CC.
Ou seja, as dívidas não se mostram prescritas.
Face ao exposto, em nosso entender, deve negar-se provimento ao recurso.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Enunciação das questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Também conforme jurisprudência reiterada deste tribunal, embora a sede própria para a alegação e o conhecimento de prescrição da dívida tributária seja o processo da respectiva execução, nada obsta a que tal causa extintiva da juricidade da obrigação tributária seja suscitada e ou conhecida no processo de impugnação, como causa de extinção da instancia por inutilidade superveniente, desde que tal processo documente todos os elementos de facto necessários à apreciação, com segurança, da questão.
Assim, e antes de tudo, cumpre saber se e em que termos haverá que apreciar a questão de extinção da lide por inutilidade superveniente, devido a prescrição da dívida tributária gerada pelos actos impugnados.
Depois, se não resultar prejudicada, a outra questão colocada a este tribunal de recurso é a seguinte:
Julgar se a sentença recorrida é nula porque “ordena a reversão de forma manifestamente ilegal ilícita e até abusiva” e porque o devedor directo tem bens que lhe permitem pagar a dívida.


III – Da prescrição
Cumpre antes de mais apreciar se o processo contém a prova de todos os elementos de facto necessários para uma verificação certa do decurso do prazo de prescrição das obrigações exequendas.
Para tanto há que compulsar, antes de tudo, os factos dados como provados na própria sentença recorrida e que, note-se, não suscitaram discordância do Recorrente:
Reza assim, a enunciação da matéria de facto provada:
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A sociedade “P., Unipessoal Lda.” apresentou declarações periódicas de rendimentos para os exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, que deram lugar a liquidações de IRC nos montantes de € 507,66, € 1 375,00, € 1 375,00, € 1 288,52, € 1 476,03 e € 1 237,53, com datas limite de pagamento em 05/01/2005, 24/08/2005, 31/10/2006, 03/09/2007, 08/09/2008 e 31/08/2009, respectivamente – cfr. fls. 14 e 85 a 104 do procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B) A sociedade “P., Unipessoal Lda.” apresentou declarações periódicas de IVA para o 4.º trimestre de 2003, 2.º trimestre de 2004, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2005, 3.º e 4.º trimestres de 2006, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2007 e 1.º trimestre de 2008, onde apurou imposto a pagar no valor de € 353,00, € 496,11, € 86,99, € 1 129,45, € 363,69, € 27,03, € 1 512,78, € 794,57, € 232,79, € 670,39, € 1 273,46 e € 335,20, com datas limite de pagamento em 18/02/2004, 16/08/2004, 16/08/2005, 18/11/2005, 20/02/2006, 15/11/2006, 15/02/2007, 15/05/2007, 16/08/2007, 15/11/2007, 15/02/2008 e 15/05/2008, respectivamente – cfr. fls. 57, 58, 62 a 64 e 84 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) O imposto mencionado nas alíneas antecedentes não foi pago, dando lugar à instauração contra a sociedade “P., Unipessoal Lda.” dos seguintes processos de execução fiscal (cfr. fls. 14 a 16 do PRG apenso aos autos):
N.º processo Natureza da dívida Ano / Período de tributação Valor (€)
1821200401046381 IVA 200312T 353,00
1821200401089803 IVA 200406T 496,11
1821200501019112 IRC 2003 507,66
Juros de mora 30,45
1821200501127209 IRC 2004 1 375,00
Juros compensatórios 8,83
Juros de mora 27,67
1821200501130706 IVA 200506T 86,99
1821200501185047 IVA 200509T 1 129,45
1821200601014730 Coimas e encargos 2006 67,69
1821200601021990 Coimas e encargos 2006 123,87
1821200601026801 IVA 200512T 363,69
1821200601066447 Coimas e encargos 2006 116,69
145,95
1821200601096508 Coimas e encargos 2006 62,42
1821200601120298 Coimas e encargos 2006 277,17
1821200601170740 IRC 2005 1 375,00
Juros compensatórios 29,11
Juros de mora 28,08
1821200601183320 Coimas e encargos 2006 119,42
1821200601189387 IVA 200609T 27,03
1821200701036319 IVA 200612T 1 512,78
1821200701103121 IVA 200703T 794,57
1821200701122452 IRC 2006 1 288,52
1821200701140167 IVA 200706T 232,79
1821200701195468 IVA 200709T 670,39
1821200801023209 IRS (ret. fonte) 2007 50,00
1821200801036750 Coimas e encargos 2008 54,06
386,87
1821200801047469 IVA 200712T 1 273,46
1821200801075721 Coimas e encargos 2008 223,60
114,30
196,16
1821200801124560 Coimas e encargos 2008 329,43
1821200801141171 IVA 200803T 335,20
1821200801188232 IRC 2007 1 476,03
1821200901164597 IRC 2008 1 237,53
Juros de mora 24,78
Juros compensatórios 1,62
D) Em 13/04/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821200401046381 e apensos, foi proferido despacho de reversão contra o Impugnante – cfr. fls. 87 a 90 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 19/04/2010, o Impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade “P., Unipessoal Lda.”, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1821200401046381 e apensos, no valor total de € 16 953,37 – cfr. fls. 91 do suporte físico do processo e fls. 13 a 17 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 20/05/2010, o Impugnante apresentou reclamação graciosa, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2 a 11 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
G) Em 22/10/2010, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 106 e 107 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
H) Em 15/11/2010, o Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, veio a ser dividido em três recursos hierárquicos (um por cada tributo) – cfr. fls. 114 a 122 e 125 a 128 do PRG apenso aos autos, fls. 2 a 9 do procedimento de recurso hierárquico (PRH) n.º 1756/10, fls. 2 a 9 do PRH n.º 590/11 e fls. 2 a 9 do PRH n.º 591/11, igualmente apensos aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
I) Em 06/09/2011, a Directora de Serviços do IRS indeferiu o recurso hierárquico n.º 1756/10 – cfr. fls. 14 a 18 do PRH n.º 1756/10 apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
J) Em 28/09/2011, a Directora de Serviços do IRC indeferiu o recurso hierárquico n.º 590/11 – cfr. fls. 13 a 19 do PRH n.º 590/11 apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
L) Em 02/11/2011, o substituto legal do Director Geral dos Impostos indeferiu o recurso hierárquico n.º 591/11 – cfr. fls. 27 a 40 do PRH n.º 591/11 apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
M) O Impugnante foi notificado das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos em 26/09/2011, 24/10/2011 e 14/11/2011 e deduziu a presente impugnação em 05/12/2011 – cfr. fls. 19 a 21 do PRH n.º 1756/10, fls. 20 a 22 do PRH n.º 590/11, fls. 41 a 43 do PRH n.º 591/11 e fls. 3 a 11 e 33 do suporte físico do processo.

Com estes factos e bem assim com o que documentam a reclamação graciosa e os recursos hierárquicos remetidos pela AT como processo administrativo apenas é possível formular uma conclusão sobre a prescrição relativamente ao IRC de 2003 e ao IVA do 4º trimestre de 2003 e do 2º trimestre de 2004, aliás, no sentido negativo. Vejamos:
Decorria da redacção do artigo 48º nº 1 da LGT vigente até à Lei nº 55-B/2004 de 30 de Dezembro – que neste aspecto não lhe introduziu alteração alguma – que as dívidas tributárias prescreviam em 8 anos contados do termo do ano em que ocorreu o facto tributário, quanto ao IRC e ao IRS, e desde o início do ano seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível, quanto ao IVA.
Assim, o prazo de prescrição da dívida exequenda relativa ao IRC do exercício de 2003 tem o seu dies a quo em 1 de Janeiro de 2004. Por sua vez, tendo em conta o disposto no artigo 40º nº 1 do CIVA, o prazo de prescrição do IVA de 2003 (do ultimo trimestre) tem o seu dies a quo em 10 de Fevereiro de 2005.
Conforme alínea E) dos factos provados, “em 19/04/2010, o Impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade “P., Unipessoal Lda.”, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1821200401046381 e apensos, no valor total de € 16 953,37”.
Nos termos do nº 1 do artigo 49º da LGT, na redacção então vigente (a introduzida pela lei nº 53-A72006 de 29 de Dezembro) a citação interrompe a prescrição. Esta citação só pode ser a citação para a execução fiscal, pois este é o único processo tributário em que tal acto está previsto.
Ora, nos termos do artigo 327º nº 1 do CC, a interrupção da prescrição por via da citação tem um efeito duradouro, no sentido de que o prazo pregresso é inutilizado e o novo não corre até transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Está consolidada jurisprudência dos TAFs, designadamente do STA e deste TCA, no sentido de que o artigo 327º 1 do CC é aplicável, como norma geral, ao efeito interruptivo da prescrição ditado pelo nº 1 do artigo 49º da LGT. Vide, por exemplo o ac. STA de 2/9/2020 no processo 0705/19.9BELLE e o Ac. TCAN de 15/11/2020 no processo 00178720.7BEVIS
Dir-se-ia que tanto bastaria para se ter por adquirido que não só as dívidas de IRC e IVA acima referidas de 2003 não prescreveram, como tão pouco prescreveram as demais, todas mais recentes, já que o respectivo prazo foi interrompido e se mantém suspenso por causa da citação do revertido, a qui recorrente, para a execução.
Porém, o nº 2 do mesmo artigo 48º dispõe que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”; mas – nº 3 – “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
Por sua vez o nº 2 do artigo 49º da LGT, na redacção original e na que a breve trecho se lhe seguiu com a lei nº 100/99 de 26 de Julho, dispunha que “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Esta norma foi revogada pela lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que, além disso, dispôs inovatoriamente (nº 3) que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Atentas as datas limite de pagamento das liquidações de IRS exequendas, que constam da alª A) dos factos provados, podemos ter por certo que entre a liquidação do IRS de 2003 e a citação do ora recorrente passaram seguramente mais de cinco anos, pelo que o ou os factos interruptivos da prescrição que eventualmente tenham ocorrido na esfera jurídica do devedor originário não se reflectiram na do recorrente. Assim pode ter-se por certo que a citação do Recorrente interrompeu duradouramente, até ao transito em julgado da decisão que julgar extinta a execução, o prazo de prescrição do IRC de 2003.
Também se pode ter por adquirido, face aos factos provados na alª B), que entre o momento da liquidação do IVA do 4º trimestre de 2003 (10 de Fevereiro de 2004) e do 2º trimestre de 2004 (10 de Agosto de 2004), mediaram mais de cinco anos, pelo que tão pouco o ou os factos interruptivos da prescrição se comunicaram à esfera jurídica do Recorrente enquanto devedor subsidiário.
Já quanto aos anos posteriores, de IRC, IRS (retido na fonte) e IVA, não se pode fazer uma apreciação segura, uma vez que, atentas as datas limite de pagamento ali mencionadas, não é possível excluir a possibilidade de que – quanto ao IRC de 2004 – e é forçoso concluir que – quanto aos demais – a liquidação do imposto ocorreu menos de cinco anos antes da citação do Recorrente para a execução, pelo que sempre careceríamos de saber algo que nem os autos nem o processo administrativo apenso (reclamação graciosa e recursos hierárquicos) revelam, isto é, se e quando ocorreu um facto determinante da interrupção da prescrição relativamente à devedora original e se, até 1 de Janeiro de 2007 (data da entrada em vigor da lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro), a execução fiscal esteve parada por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo inclusive. Com efeito, a não ter ocorrido, naquele ínterim, qualquer facto interruptivo na esfera da devedora originária, então, sim, a citação do recorrente, de que temos notícia, terá sido ela o factor interruptivo duradouro, relativamente aos prazos de prescrição de todos os demais impostos. Já a ter ocorrido anterior causa interruptiva da prescrição, ao menos naquele período, a citação do ora recorrente é irrelevante: nada interrompeu ou suspendeu.
Como assim, cumpre declarar que não estão extintas por prescrição as dividas originadas nas liquidações de IRC de 2003 e de IVA do 4 trimestre de 2003 e do 2º de 2004.
Quanto às demais dívidas exequendas, o Tribunal rejeita pronunciar-se, por não ter elementos necessários para tal.

IV - Apreciação do objecto do recurso
Cumpre então conhecer do recurso propriamente dito.
A única questão que se logra entender, no texto das conclusões do recurso, independente da alegação de prescrição, consiste em saber se se a sentença recorrida é nula porque “ordena a reversão de forma manifestamente ilegal ilícita e até abusiva”, e porque “o devedor directo tem bens que lhe permitem pagar a dívida”.
Como se adiantou supra, a sentença recorrida decidiu, antes de mais, absolver a AT da instância quanto à pretensão de extinção da execução contra o Impugnante, por erro – insuprível - na forma de processo.
Fê-lo nos seguintes termos:
. II. SANEAMENTO
(…)
Do erro na forma do processo
A Fazenda Pública suscitou a impropriedade do meio processual utilizado, sustentando que a forma de processo adequada para sindicar a legalidade da decisão de reversão é a oposição à execução e não a impugnação judicial e que não é possível a convolação naquela forma processual, por intempestividade.
Vejamos.
Como vem entendendo a nossa jurisprudência, o erro na forma do processo deve ser aferido pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA de 28/05/2014 e de 05/11/2014, processos 01086/13 e 01015/14, respectivamente).
Com efeito, a causa de pedir invocada não releva para a aferição da propriedade do meio processual utilizado, sendo que a inadequação desta ao pedido formulado pode determinar a improcedência da acção, mas não a verificação do erro na forma do processo.
Na presente impugnação é formulado um pedido genérico, no sentido de ser julgada procedente a acção. Contudo, interpretando este pedido à luz das causas de pedir invocadas, é possível detectar um pedido “implícito” no sentido da extinção das execuções revertidas contra o Impugnante. De facto, este fundamenta o pedido de procedência da impugnação, além do mais, na inconstitucionalidade do regime da responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas (por ofensa aos princípios da necessidade, da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência), na falta de fundamentação do despacho de reversão (por inexistência de qualquer referência à culpa do revertido e à insuficiência do património da sociedade para satisfação da dívida exequenda) e na impropriedade do processo de execução fiscal para cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual e de não ser possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento, vícios estes que devem ser conhecidos em sede de oposição à execução (vejam-se, neste sentido, os acórdãos do STA de 11/04/2007, de 26/05/2010 e de 08/09/2010, processos 019/17, 0332/10 e 0186/10, respectivamente).
Com efeito, na oposição estão em causa circunstâncias posteriores à prática do acto de liquidação, que não afectam a sua validade, mas que podem afectar a exigibilidade da obrigação tributária, pelo que é este o meio processual adequado para o executado por reversão discutir a decisão que determinou essa reversão, já que não está em causa a apreciação da validade das liquidações exequendas, mas sim a exigibilidade das dívidas revertidas.
Por conseguinte, face ao pedido (implícito) de extinção da execução fiscal revertida contra o Impugnante, a formular em sede de oposição, é de concluir que a presente impugnação não é o meio processual adequado para dele conhecer, verificando-se, assim, um erro na forma do processo, que ocorre sempre que a forma processual escolhida não se adequa à legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão (cfr. art.º 193º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT]).
Constatado tal erro, há que ponderar sobre a possibilidade de convolação da presente impugnação no meio processual adequado (cfr. art.ºs 97º, n.º 3, da Lei Geral Tributária [LGT] e 98º, n.º 4, do CPPT). Ora, tal convolação não é de equacionar no caso sub judice, já que o Impugnante também invocou vícios que se prendem com a legalidade das liquidações (a caducidade do direito de liquidação e a inexistência de facto tributário), que constituem fundamento de impugnação.
Face ao exposto, há lugar à absolvição da instância, por erro na forma do processo, no que concerne à pretensão (implícita) de extinção da execução (cfr. art.ºs 193º, 278º, n.º 1, alínea b) e 577º, alínea b), todos do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT).
E mesmo que se entendesse que não ocorria o referido erro na forma do processo, o que não se concede, ainda assim a presente impugnação, com fundamento na inconstitucionalidade e na ilegalidade da decisão de reversão das execuções, sempre estaria votada ao insucesso, por estes não constituírem fundamentos válidos de impugnação judicial.
Assim sendo, os autos devem prosseguir (sem convolação) para apreciação da suscitada ilegalidade das liquidações, o que faremos de seguida.
(…)»
Quanto ao mérito do objecto remanescente da acção, o Mª Juiz a quo apreciou-o nos seguintes termos:
«3. QUESTÕES A DECIDIR
- Da caducidade do direito à liquidação “dos impostos devidos nos anos 2004 e 2005";
- Da inexistência de facto tributário relativamente ao ano 2009.
4. DO DIREITO
Incumbe ao Tribunal conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas estas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. art.° 608°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi art.° 2o, alínea e), do CPPT).
O Impugnante insurge-se contra as liquidações correspondentes às dívidas contra si revertidas, sustentando que caducou o direito à liquidação “dos impostos devidos nos anos 2004 e 2005” e, bem assim, que inexistiu facto tributário no ano 2009, por a sociedade não ter desenvolvido qualquer actividade nesse ano, o que a levou a cessar a sua actividade no final de 2009.
Vejamos se lhe assiste razão.
No que concerne à alegada inexistência de facto tributário relativamente ao ano 2009, cumpre apenas assinalar que nenhuma das liquidações impugnadas se reporta a esse ano, estando apenas em causa liquidações referentes aos anos 2003 a 2008, pelo que a referida alegação é destituída de fundamento. Sendo certo que a única liquidação cuja data limite de pagamento ocorreu em 2009, se reporta a imposto (IRC) do ano anterior, ou seja, de 2008.
Assim, com fundamento na inexistência de facto tributário, a presente impugnação está votada ao insucesso.
Atentemos, agora, na alegada caducidade do direito à liquidação “dos impostos devidos nos anos 2004 e 2005”.
Ora, considerando que o Impugnante alude à caducidade do direito de exigir a quantia de € 4 015,16, entendemos que se refere à caducidade do direito à liquidação do IVA do 4.° trimestre de 2003, do 2.° trimestre de 2004 e do 2.° e 3.° trimestres de 2005, bem como à caducidade do direito à liquidação do IRC dos exercícios de 2003 e 2004, cujas datas limite de pagamento ocorreram durante os anos de 2004 e 2005 e que perfazem aquela quantia de € 4 015,16.
Dispõe o art.º 45°, n.º 1, da LGT que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.
A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à sociedade devedora originária, uma vez que é entre esta e a Autoridade Tributária que se estabelece a relação jurídico-tributária, daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da dívida.
Nesta conformidade, é irrelevante, para efeitos de caducidade do direito à liquidação, a data em que o responsável subsidiário é citado para a execução.
Revertendo ao caso sub judice, ficou provado que as liquidações de IVA e de IRC vencidas nos anos 2004 e 2005 (bem como a restantes) resultaram de autoliquidações de imposto efectuadas pela sociedade “P.” (devedora originária) nas declarações periódicas que entregou para os períodos de imposto em causa. Sendo que a referida sociedade não efectuou o pagamento, dentro do respectivo prazo, dos impostos apurados (IVA e IRC), o que determinou a cobrança coerciva dessas dívidas e a posterior reversão das mesmas contra o Impugnante (cfr. art.ºs 27°, n.º 6, do Código do IVA e 109° do Código do IRC).
Por conseguinte, estando em causa autoliquidações de imposto, em que não houve por parte da Autoridade Tributária qualquer actividade de acertamento do montante das prestações tributárias, não é configurável a invocada caducidade do direito às liquidações, já que estas foram efectuadas pela própria sociedade. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do STA de 07/05/2003 e do TC A Sul de 09/12/2008, processos 0316/03 e 02530/08, respectivamente.
Improcede, por isso, a presente impugnação.
IV. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, absolve-se a Fazenda Pública da instância, por erro na forma do processo, no que concerne ao pedido (implícito) de extinção da execução fiscal com fundamento na inconstitucionalidade e Ilegalidade da decisão de reversão.
No mais, julga-se a impugnação improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica das liquidações impugnadas.
Custas pelo Impugnante (art.° 527°, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art.° 2o, alínea e), do CPPT).»

Como bem se vê, a sentença recorrida absolveu a AT quanto a um implícito pedido de anulação do despacho de reversão e extinção da execução fiscal acima identificada, por julgar ocorrer e ser, in casu, insuprível, a nulidade de erro na forma de processo quanto a esse pedido, e absolveu a mesma AT do mais que era pedido, designadamente a anulação das liquidações impugnadas por caducidade do direito a liquidar.
Confrontando este decisório, por um lado, e as conclusões do recurso, por outro, temos de concluir que a parte daquele com que a recorrente se não resigna consiste na absolvição da AT da instância, por erro insuprível na forma de processo, isto é, por não ser admissível discutir a legalidade do despacho de reversão da execução contra si no presente processo de impugnação e não ser possível a convolação para o meio processual adequado, que seria a oposição à execução.
É, assim, a esta segmento de decisão que o recorrente assaca o vício de nulidade “porquanto ordenou a reversão de forma manifestamente ilegal”.
Ora, não só uma hipotética ordem de reversão de uma execução não seria, em si, uma causa de nulidade da sentença, se não um erro de julgamento de direito, como é indiscutível que a sentença recorrida não ordenou qualquer reversão, antes se absteve de conhecer daquela dimensão do pedido, absolvendo o requerido da instância.
Se queria atacar este segmento da sentença, devia, o Recorrente, aduzir as razões por que, em seu entender, era nula ou errada a decisão de se não conhecer do pedido de anulação da reversão e de extinção da execução fiscal e da consequente absolvição da instância. O Recorrente, porém, apenas insiste na suposta ilegalidade da reversão decidida no processo de execução fiscal acima identificado, não apresentando qualquer razão concreta e susceptível de discussão jurídica para que se conclua por nulidade da sentença ou sequer por erro de julgamento na sobredita decisão de não conhecimento dessa questão, com o que deixa a sentença recorrida sem crítica alguma susceptível de ser valorada nesta instância.
Como assim, o recurso tem de improceder.

Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em:
- Declarar que não estão prescritas as dívidas exequendas no processo de execução nº fiscal nº 1821200401046381, provenientes de IRC de 2003 e IVA do 4º trimestre de 2003 e do 2º de 2004;
- Não se pronunciar sobre a prescrição das demais dívidas ali exequendas, por insuficiência de elementos para tal;
- E negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente: artigo 527º do CPC.

Porto, 27/10/2021

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Maria Santos da Nova
Cristina Travassos Bento