Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02137/14.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR; CASO JULGADO; AUTORIDADE DE CASO JULGADO |
| Sumário: | 1 – A exceção de caso julgado visa predominantemente impedir que seja proferida uma nova decisão inútil, sendo que a sua verificação depende do preenchimento dos pressupostos fixados no atual artigo 581.º do CPC. Por outro lado, a autoridade do caso julgado tem por objetivo evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão transitada em julgado, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. 2 - O facto de, em anterior intimação se ter discutido a constitucionalidade da interpretação adotada relativamente ao teor do DL nº 42/2012, à luz dos princípios fundamentais da confiança, da certeza e da segurança jurídica e a sua aplicabilidade aos alunos do ensino recorrente no ano letivo de 2011-2012, não invalida que no âmbito da presente Ação possam ser discutidos os eventuais vícios do próprio ato, que determinem potencialmente a invalidade do ato aqui objeto de impugnação. Estando em causa na presente Ação a impugnação do despacho que “reclassificou” o aqui Recorrente, dando o mesmo como “não colocado”, nada obsta a que possam ser analisados autonomamente os invocados vícios do próprio ato, sem que seja posto em causa o decidido no âmbito da pretérita intimação. 3 – Com efeito, são, pelo menos em parte, diferentes os factos e os interesses jurídico-subjetivos que o Recorrente pretende ver satisfeitos judicialmente na presente Ação, relativamente àqueles que estão presentes na pretérita intimação, cuja decisão já transitou em julgado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | TJSM |
| Recorrido 1: | Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório TJSM, Autor nos Autos de Ação Administrativa Especial, devidamente identificado nos referidos autos, que intentou contra a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Ministério da Educação e Ciência, não se conformando com o Despacho Saneador proferido no TAF do Porto, na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, e que julgou ainda parcialmente procedente a exceção de caso julgado, veio em 10 de março de 2016 recorrer do mesmo jurisdicionalmente, e em separado, concluindo: “I. O presente recurso de apelação autónoma tem por objeto a impugnação do douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que julga procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrida Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCM), absolvendo-a da instância, bem como na parte em que julga parcialmente procedente a exceção de caso julgado, abstendo-se de apreciar os fundamentos de invalidade do ato impugnado referentes à violação das liberdades de aprender, de escolha de profissão e de ensino, à violação dos princípios tempus regit actum, da certeza e da segurança jurídicas, absolvendo o Recorrido Ministério da Educação e Ciência (MEC) do terceiro pedido deduzido na petição inicial. II. Tendo por fundamento a verificação de erros de julgamento de Direito no que respeita à parte do despacho saneador que julga procedente a exceção de ilegitimidade passiva da FCM, bem como na parte decisória relativa à procedência parcial da exceção de caso julgado, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 10.º, n.º 1 do CPTA, 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, 87.º e 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, bem como dos artigos 32.º da Portaria n.º 550-E/2004, na redação introduzida pela Portaria n.º 91/2012, 11.º, n.º 6 e 15.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26/03 na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22/02, 13.º, 18.º, n.º 3, 42.º, 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, 74.º, n.ºs 1 e 2 alínea d) e 76.º, n.º 1 da Constituição e 12.º do Código Civil. III. Bem como, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, a reapreciação da matéria de facto, por insuficiência. IV. O presente recurso de apelação autónoma resulta da convolação de uma anterior reclamação para a conferência, determinada por Despacho do Tribunal a quo datado de 04 de fevereiro de 2016. V. O Recorrente entende que a factualidade dada como provada é insuficiente, pois foram omitidos, aparentemente, factos pertinentes para a descoberta da verdade, a saber: VI. (i) O Recorrente concluiu o ensino secundário recorrente no ano letivo de 2010-2011, com a classificação final de 198,0 pontos (facto invocado na petição inicial e provado através do documento n.º 2 a) junto com a petição inicial). VII. (ii) O Recorrente concorreu ao acesso ao ensino superior no ano de 2012 através, nomeadamente, da classificação final do ensino secundário recorrente de 198,0 pontos, obtida e certificada no ano letivo de 2010-2011 (facto invocado na petição inicial e provado através do documento n.º 2 a) e b), junto com a petição inicial). VIII. Os supra referidos dois factos são pertinentes para demonstrar que a classificação final do ensino secundário recorrente, com a qual o Recorrente se candidatou no ano de 2012, foi obtida e certificada no ano letivo de 2010-2011, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2012. IX. Pelo que, se requer que os dois mencionados factos sejam aditados à matéria de facto dada como provada. X. Quanto ao mais, considera-se que não está provado nos autos que a situação escolar do ora Recorrente tenha sido especificamente apreciada no âmbito do processo de intimação n.º 1726/12.1BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Tribunal Central Administrativo Sul e no Tribunal Constitucional. XI. E considera-se ainda que, nem do Acórdão n.º 355/2013, do Tribunal Constitucional, nem do Acórdão do TCAS, de 19/12/2013, consta, por um lado, a apreciação da situação (factual) escolar do ora Recorrente, nem dessas decisões consta, por outro, qualquer permissão (habilitação) ou imposição (vinculação) da Administração escolar (in casu, a DGES integrada no MEC) para praticar, no caso concreto, um ato de alteração da classificação final do ensino secundário recorrente do Recorrente nem para revogar e modificar o seu ato de colocação, no ano de 2012, no curso de mestrado integrado em medicina da FCM da UNL. XII. O Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrida FCM, incorreu em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, da norma do artigo 10.º, n.º 1 do CPTA. XIII. Ainda que a Recorrida FCM aceite expressamente a frequência do curso por parte do Recorrente, não deixa esta entidade pública administrativa de fazer parte da relação jurídico-administrativa controvertida, que tem na sua base o ato impugnado. XIV. A procedência dos pedidos deduzidos pelo Recorrente na sua petição inicial – designadamente o pedido de reconhecimento judicial da validade e irrevogabilidade do ato de colocação no curso de Mestrado Integrado em Medicina – implicará a emissão de um conjunto de vinculações jurídicas (materiais) que têm por destinatários a comunidade jurídica em geral e, sobretudo, o Recorrido MEC (autor do ato impugnado e único instigador do litígio) e a Recorrida FCM (entidade que é competente para realizar a matrícula). XV. Sendo assim, a relação jurídico-administrativa, desencadeada pela emissão ilegal do ato impugnado, tem como partes o Recorrente (na qualidade de administrado lesado), o Recorrido MEC (enquanto autor do ato e instigador do litígio) e a Recorrida FCM que, seja qual for o sentido da decisão final do presente processo, deverá sempre ficar abrangida pelo caso julgado material daí emergente. XVI. O despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, ao julgar parcialmente procedente a exceção de caso julgado, padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, 87.º e 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, bem como dos artigos 32.º da Portaria n.º 550-E/2004, na redação introduzida pela Portaria n.º 91/2012, 11.º, n.º 6 e 15.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, 13.º, 18.º, n.º 3, 42.º, 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, 74.º, n.ºs 1 e 2 alínea d) e 76.º, n.º 1 da Constituição e 12.º do Código Civil. XVII. O Tribunal a quo, para julgar parcialmente procedente a exceção de caso julgado, partiu do entendimento erróneo de que a questão referente à possibilidade de o Recorrente usar, para o acesso ao ensino superior no ano de 2012, a classificação final de 198,0pontos, já tinha sido decidida, em sentido desfavorável ao Recorrente, no âmbito do processo de intimação n.º 1726/12.1BELSB – o que não corresponde à realidade nem encontra cabimento na parte dispositiva ou na fundamentação dos Acórdãos n.º 355/2013, do Tribunal Constitucional e de 19/12/2013 do Tribunal Central Administrativo Sul. XVIII. A classificação final do ensino secundário recorrente de 198,0pontos, com a qual o Recorrente se candidatou, no ano de 2012, ao acesso ao curso de medicina, foi obtida e está definitivamente certificada desde o ano de 2011, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2012 e da Portaria n.º 91/2012. XIX. A aplicação do novo regime resultante do Decreto-Lei n.º 42/2012 à situação escolar do Recorrente configura uma aplicação retroativa e inadmissível de um regime jurídico novo a uma situação fáctica já juridicamente reconhecida mediante a atribuição de certificação já consolidada na ordem jurídica à data da entrada em vigor desse novo regime. XX. A referida classificação final (de 198 pontos) e a consequente habilitação escolar encontram-se imunes a qualquer alteração legislativa posterior, não apenas por força do princípio geral da irretroatividade das leis restritivas de direitos fundamentais (artigos 18.º, nº 3 da Constituição e 12.º do Código Civil), mas também por força da própria natureza do ato certificativo de habilitação escolar, que é sempre determinado em função do regime e dos factos existentes à data da sua prática (princípio geral tempus regit actum). XXI. Como a referida classificação final de 198 pontos está definitivamente certificada desde o ano letivo de 2010-2011 e como nenhuma norma ou decisão judicial impedia que a mesma fosse usada para efeito de acesso ao curso de medicina no ano de 2012, deve concluir-se que o Recorrente podia concorrer ao ensino superior, em 2012, com a classificação final de 198 pontos e com as provas de ingresso especificamente exigidas para esse efeito. XXII. O ato administrativo impugnado nos autos de ação administrativa especial constituiu uma nova relação jurídico-administrativa, determinando, de forma manifestamente ilegal, a revogação e modificação do ato de certificação da conclusão, pelo Recorrente, do ensino secundário recorrente no ano letivo de 2010-2011 com a classificação final de 198 pontos, a modificação/alteração da sua nota de candidatura no concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012 e a revogação do seu ato de colocação no curso de mestrado integrado em medicina da FCM da UNL. XXIII. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se encontram preenchidos, no presente processo, os pressupostos de que depende a procedência (ainda que parcial) da exceção de caso julgado, pelo que a mesma devia ter sido julgada totalmente improcedente – o que se requer ao Tribunal ad quem. XXIV. Para verificar se, concretamente, estão ou não preenchidos os pressupostos de que depende a procedência da exceção de caso julgado, não basta apenas considerar a parte decisória, sendo necessário ainda levar em linha de conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da mesma e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 05/07/2012, proferido no processo n.º 00702/11.6BECBR). XXV. Do confronto do objeto da intimação n.º 1726/12.1BELSB com o objeto da presente ação impugnatória resulta que são diferentes o pedido (efeito jurídico pretendido pelo Recorrente) e a causa de pedir (factos em que assenta o pedido ou os pedidos), bem como as partes. XXVI. Uma análise atenta do objeto do processo de intimação supra identificado e o seu confronto com o objeto da presente ação administrativa especial, demonstra bem que inexiste exceção ou autoridade de caso julgado que obste a que o Tribunal a quo possa, por um lado, apreciar os fundamentos de invalidade do ato impugnado elencados nos artigos 102.º a 181.º da petição inicial e, por outro, a julgar procedente o pedido de reconhecimento da validade e imodificabilidade do ato de colocação do Recorrente, no ano de 2012, no curso de mestrado integrado em medicina. XXVII. Não resultou do douto Acórdão do TCAS, datado de 19/12/2013 (transitado em julgado em 10/07/2014) qualquer vinculação (imposição) ou habilitação (permissão) do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para proceder à revogação e à modificação do ato de colocação do Recorrente no curso de mestrado integrado em medicina. XXVIII. Veja-se, aliás, que o TCAS, no seu douto Acórdão de 08/11/2012, proferido no recurso n.º 09271/12, tinha julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo MEC contra a douta Sentença do TACL, datada de 08/07/2012, proferida no processo n.º 1726/12.1BELSB, que tinha julgado procedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; sendo que, a decisão do TCAS só veio posteriormente a ser alterada na sequência do douto Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional. XXIX. Conforme resulta do Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional, a aplicação retrospetiva do Decreto-Lei n.º 42/2012 a factos já totalmente realizados antes da sua entrada em vigor, já é inconstitucional, por violação dos princípios fundamentais da segurança e da certeza jurídica – sendo que, obviamente, também a aplicação retroativa é, por maioria de razão, inconstitucional. XXX. Como se pode ler na fundamentação do Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 176/2012, 275/2012 e 277/2012, foi julgado verificada a violação dos princípios da segurança e da certeza jurídica nos seguintes termos: “Aí, com efeito, o Tribunal, instado a apreciar a validade das alterações produzidas no regime especial de acesso ao ensino superior de que são beneficiários os atletas de alta competição (cfr. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro) concluiu pela legitimidade das expectativas daqueles, mas apenas em virtude de tal alteração legislativa tomar em consideração factos já parcialmente realizados (classificações obtidas em provas realizadas antes da entrada em vigor das referidas normas), o que não sucede in casu”. XXXI. Como cada um dos Autores do processo de intimação em referência possuía, à data dos factos, uma específica situação escolar, impunha-se que as especificidades de cada uma dessas situações fossem apreciadas nos autos da mencionada intimação – o que não sucedeu, pelo menos, no caso do ora Recorrente. XXXII. No caso do Recorrente, e diferentemente dos restantes alunos envolvidos no processo de intimação, não está somente em causa a aplicação retrospetiva de um novo regime a meio de um ano letivo, nem apenas os princípios da segurança e da certeza jurídica, mas sim a violação de um direito fundamental de utilizar uma habilitação (grau) escolar devida e legalmente certificada de acordo com o regime vigente à data da sua obtenção, e a aplicação retroativa, ilegal e arbitrária de um novo regime a uma situação fáctica já definitivamente regulada e consolidada antes da entrada em vigor desse novo regime. XXXIII. Se considerarmos a fundamentação constante do douto Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional, não sobram quaisquer dúvidas de que a aplicação do novo regime (de 2012) ao Recorrente, não apenas viola os princípios da segurança e da certeza jurídica, como, por determinar uma alteração de uma classificação final já definitivamente certificada (irrevogável e imodificável) antes da entrada em vigor do novo diploma (ou seja, a factos já totalmente realizados antes do inicio da vigência do novo regime), também viola frontalmente o direito fundamental do Recorrente e o próprio princípio da legalidade da competência: em parte alguma está prevista a competência da Administração para recusar efeitos jurídicos a um ato certificativo favorável, válido e já consolidado na ordem jurídica (cfr. artigos 18.º, n.º 3 da CRP e 12.º do Código Civil). XXXIV. Conclui-se, portanto, que o sentido e alcance da jurisprudência dos Tribunais Administrativos e Constitucional, manifestada no processo de intimação n.º 1276/12.1BELSB, não prejudica, bem pelo contrário, a procedência, no presente processo, do pedido deduzido pelo Recorrente no que respeita ao reconhecimento da validade e irrevogabilidade da sua colocação no curso de Mestrado Integrado em Medicina, nem os fundamentos que o Recorrente invoca para a procedência do mesmo. XXXV. Nem o dispositivo do Acórdão do TCAS de 19/12/2013 nem o do Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional impunham ou habilitavam a Administração a praticar um ato administrativo como o ora impugnado, nem existe qualquer fundamento para, passados cerca de três anos sobre a prática do ato de colocação (e consequente matrícula) e não tendo este sido objeto de qualquer impugnação nos prazos legais – revogar e modificar o ato de colocação, não apresentando a DGES qualquer fundamento (de facto e de Direito) que sustente tal decisão. XXXVI. Aliás, admitir a tese defendida pelo Recorrido MEC é o mesmo que admitir que, por exemplo, um diploma que certifique a conclusão, com determinada classificação final, de um curso de licenciatura em Direito ao abrigo de um determinado plano de estudos (anterior ao processo Bolonha) possa ser posteriormente revogado e modificado por, entretanto e já depois da conclusão e certificação desse mesmo curso, ter surgido um novo plano de estudos (adaptado ao processo Bolonha) com novas regras de avaliação e creditação de unidades curriculares. Se assim fosse, os vários milhares de Juristas que se licenciaram antes da entrada em vigor dos novos planos de estudos perderiam todos a titularidade do seu grau académico – o que é não apenas juridicamente inadmissível como praticamente absurdo. XXXVII. Foi a DGES que, por sua conta e risco e sem qualquer fundamento fáctico e jurídico, decidiu que devia alterar unilateral e ilegalmente a nota de ingresso do Recorrente e que devia revogar e modificar o seu ato de colocação no curso de mestrado integrado em medicina da FCM da UNL. XXXVIII. Foi a DGES que, ao praticar o ato impugnado, violou frontalmente a autoridade de caso julgado formada no âmbito do processo de intimação em referência, dado que procedeu à aplicação retroativa de um novo diploma a factos já totalmente concretizados antes da entrada em vigor desse novo diploma, violando assim, para além do mais, o direito fundamental do Recorrente à certificação das suas habilitações escolares à luz das normas existentes à data da sua obtenção, bem como violando o direito fundamental do Recorrente a aceder ao ensino superior em condições de igualdade e de acordo com a capacidade demonstrada para a sua frequência. XXXIX. Sendo assim, se houver caso julgado material, ainda que parcial, este funciona a favor da posição jurídico-subjetiva que o Recorrente pretende fazer valer na presente ação administrativa especial. XL. Logo, inexiste caso julgado material (ainda que parcial) que obste a que o Tribunal a quo possa apreciar todos os vícios invocados – que tornam o ato impugnado inválido – e julgar procedente todos os pedidos deduzidos, designadamente o de que seja reconhecido que o ato de colocação do Recorrente é irrevogável e imodificável. XLI. Pelo que, o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, ao julgar parcialmente procedente a exceção de caso julgado, padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, 87.º e 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, bem como dos artigos 32.º da Portaria n.º 550-E/2004, na redação introduzida pela Portaria n.º 91/2012, 11.º, n.º 6 e 15.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, 13.º, 18.º, n.º 3, 42.º, 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, 74.º, n.ºs 1 e 2 alínea d) e 76.º, n.º 1 da Constituição e 12.º do Código Civil. (…) Termos em que, nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, por provado e fundado, e, em consequência, deve ser revogado ou anulado o despacho saneador proferido, em 15 de setembro de 2015, pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou procedentes as exceções de ilegitimidade da Ré FCM e na parte em que julgou procedente a exceção de caso julgado parcial, substituindo-se essas decisões por um Acórdão que julgue totalmente improcedentes essas exceções. Assim decidindo, Farão V.ªs Ex.ªs, a devida JUSTIÇA!” Em 22 de setembro de 2016 foram apresentadas as correspondentes contra-alegações de Recurso por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que sucedeu ao Ministério da Educação e Ciência, o qual concluiu (Cfr. fls. 203v a 205v Procº físico): “I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo TAF do Porto, discordando o Recorrente da fundamentação naquele subscrita, designadamente, no que se refere à exceção de ilegitimidade da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Lisboa e à exceção de caso julgado. II. Contudo, entende-se que o recurso deve improceder porquanto o enquadramento jurídico e a consequente apreciação que o Tribunal a quo encetou no caso que lhe foi submetido não enferma de vícios suscetíveis de originar a sua revogação e/ou anulação. III. De referir que relativamente ao pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o mesmo deve improceder uma vez que a matéria de facto chamada à colação é referida expressamente no despacho saneador por referência ao documento 2 da PI (alegações I. a Q., supra). IV. No que tange à questão da (i) legitimidade da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, não se verifica qualquer erro de julgamento na fundamentação e decisão do Tribunal a quo, porquanto esta entidade é deve ser tida como um terceiro relativamente à relação material controvertida presente nos autos. V. Tenha-se presente que a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de entidade responsável pelos concursos nacionais de acesso e ingresso ao ensino superior, entidade que na presente situação praticou o ato impugnado. VI. Pelo que, a demonstração jurídica concretizada pelo Tribunal a quo de que a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa é, nos termos do n.º 1 do artigo 10.° do CPTA, parte ilegítima não merece qualquer censura. VII. Por seu turno, no que se refere à procedência da exceção de caso julgado e como se vem comprovando, relativamente ao processo de intimação n.º 1726/12.1BELSB e aos presentes autos há identidade de objeto, de pedido e de causa de pedir, como bem entendeu o Tribunal a quo (cfr. alegações S. a WW., supra). VIII. Veja-se que a pretensão do Recorrente destina-se à anulação do Despacho do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, que informava da alteração da situação concursal respeitante ao acesso e ingresso no ensino superior, passando o Recorrente a estar não colocado no par instituição/curso 0901 Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências Médicas, 9813 Medicina. IX. O ora Recorrente figurava como Autor (a par com outros 84) no Processo n.º 1726/12.1BELSB e no qual se pretendia que fosse desaplicado o Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro. X. Bem como e sem qualquer salvaguarda das especificidades que agora vem alegar que estavam subjacentes à sua situação e individual e concreta, o Recorrente aderiu aos fundamentos e ao pedido formulado no Processo n.º 1726/12.1BELSB. XI. Pelo que a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 1726/12.1BELSB abrange o ora Recorrente, ficando a sua situação incluída nos efeitos de caso julgado desta decisão. XII. Compulsados os processos em referência, constata-se que o pretendido pelo Recorrente é, sempre e unicamente, manter a sua classificação final do ensino secundário recorrente com 198 pontos e a possibilidade de utilização desta classificação para efeitos de acesso ao ensino superior. XIII. Ou seja, em ambos os processos estão em causa as consequências decorrentes da aplicação do Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro e que o ato ora impugnado - Despacho do Diretor-Geral, de 10.04.2014 - veio concretizar na sequência do determinado na decisão final do Processo n.º 1726/12.1BELSB. XIV. Assim, se o pretendido se resume à manutenção da classificação final do ensino secundário recorrente e à possibilidade da utilização dessa classificação (198 pontos) para efeitos de acesso ao ensino superior, situação de que beneficia ainda hoje o Recorrente por força da sentença cautelar proferida no Processo n.º 1690/14.2BEPRT, dir-se-á que a procedência, ainda que parcial, da exceção de caso julgado, não merece censura, atendendo à argumentação aduzida e que sustenta a impugnação em causa nos presentes autos e os fundamentos de invalidade invocados no processo de intimação supra. XV. Em suma, todos visam impedir que a alteração legislativa operada pelo Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, opere na esfera jurídica do Recorrente. XVI. Contudo, atento o relevo destas alterações legislativas e a reposição da realização de exames nacionais e da respetiva classificação no que se refere ao acesso e ingresso ao ensino superior, tal como determinado pelo Tribunal Constitucional no juízo de constitucionalidade que encetou relativamente aos artigos 11.°, n.ºs 4 e 6, e 15.°, n.º 5, do Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, o Recorrente não é exceção. XVII. Acresce ainda que, a decisão do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Acórdão n.º 355/2013, reiterada no Acórdão n.º 773/2014, se aplica a todos os alunos do ensino secundário recorrente abrangidos pelo Processo n.º 1726/12.2BELSB, logo, aplica-se ao Recorrente, uma vez que abrange todos os alunos matriculados no ensino recorrente, detentores e não detentores do ensino secundário. XVIII. Assim, podemos convictamente afirmar que se verifica a exceção de caso julgado, como bem decidiu o Tribunal a quo. XIX. Nestes termos e atenta a legalidade do despacho saneador em crise, considera-se que o Tribunal a quo interpretou e enquadrou devidamente a matéria de facto e de direito, razão pela qual deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente. XX. Relativamente ao prosseguimento dos autos dá-se, na presente sede, por integralmente reproduzido o expendido na contestação e nas alegações produzidas pelo ora Recorrido, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, devendo a ação culminar com o julgamento de improcedência. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferida decisão que julgue improcedente o recurso jurisdicional, por não provado, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a costumada Justiça!” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 10 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 303 e 303v Procº físico). O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 5 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 319 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Matéria de Facto IV – Do Direito Da exceção relativa ao caso julgado Refira-se desde já que se não acompanha neste particular o entendimento adotado em 1ª instância, já precedentemente transcrito. Vejamos então: No recorrido Despacho Saneador, e no que aquí releva, foi julgada parcialmente procedente a exceção de caso julgado, tendo-se aí considerado que a questão da validade e legalidade do ato de colocação do Recorrente no curso de mestrado integrado em medicina não pode voltar a ser apreciada em virtude de já o ter sido no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que correu termos sob o número de processo 1726/12.1BELSB no TACL, sob o número de recurso 09271/12, no TCAS, bem como sob o número de recurso 917/12, no Tribunal Constitucional. Entendeu-se no despacho saneador que o TCAS, em conformidade com o Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional, terá decidido, que a aplicação do Decreto-Lei n.º 42/2012 à situação do Recorrente não era inconstitucional, em face do que prejudicava a análise do peticionado na presente Ação. Em sintese, o que o TCAS decidiu, no seu Acórdão de 19/12/2013, no seguimento do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 355/2013 foi que não seria inconstitucional a interpretação de que Decreto-Lei n.º 42/2012 seria aplicável aos alunos que se matriculassem no ensino recorrente, no ano letivo de 2011-2012, para melhoria da sua classificação final do ensino secundário ou para a obtenção de uma classificação final no ensino secundário recorrente. Efetivamente, entendeu o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 355/2013, que a aplicação retrospetiva da referida lei a factos que ainda se estavam por concretizar seria admissivel, não havendo violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Admitiu pois o Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n.º 42/2012 ao alterar, designadamente, o modo de acesso ao ensino superior de alunos do ensino recorrente, seria potencialmente aplicável aos alunos que, no ano letivo de 2011-2012, se encontravam inscritos no referido ensino. O que está pois em causa será concluir se se verificará uma situação de exceção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado que obste a que o Tribunal a quo possa apreciar designadamente os fundamentos de invalidade do ato impugnado elencados nos artigos 102.º a 181.º da petição inicial. Recorda-se desde já que a exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado não são rigorosamente a mesma coisa. Desde logo, a exceção de caso julgado visa predominantemente impedir que seja proferida uma nova decisão inútil, sendo que a sua verificação depende do preenchimento dos pressupostos fixados no atual artigo 581.º do CPC. Por outro lado, a autoridade do caso julgado tem por objetivo evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão transitada em julgado, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20/06/2012, proferido no processo n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1.). Como se referiu igualmente no acórdão deste TCAN nº 404/08.3BEPRT, de 27-05-2011, “o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado … , sendo que a excepção consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por pronúncia judicial passada ou transitada em julgado [cfr. arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 677.º e 678.º todos do CPC] (Atuais Artº 577º, 580º, 581º, 614º e 629º CPC). É a resposta dada na decisão judicial à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado, assim se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Se a imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal então se o tribunal em acção anterior negou provimento à pretensão formulada pela A. sem para tal haver considerado ou emitido pronúncia sobre aquela nova causa de pedir, por reputar quanto à mesma vedada a possibilidade legal de pronúncia, isso significa que a mesma ficou de fora do objecto de pronúncia jurisdicional, termos em que não se mostram verificados os pressupostos conducentes à procedência da excepção de caso julgado.” Da comparação da intimação n.º 1726/12.1BELSB, que determinou o declarado caso julgado, com o objeto da presente ação, resulta que não são coincidentes os pedidos e a causa de pedir. No referido Processo de intimação discutiu-se predominante e globalmente a constitucionalidade da interpretação adotada relativamente ao teor do DL nº 42/2012, à luz dos princípios fundamentais da confiança, da certeza e da segurança jurídica e a sua aplicabilidade aos alunos do ensino recorrente no ano letivo de 2011-2012 Na situação em apreciação na presente Ação, está em causa a “reclassificação” operada pelo Despacho objeto de impugnação, sendo que a Recorrente invoca que a sua classificação de 198,0 pontos, com que se candidatou em 2012, se encontrava já consolidade antes da publicação do DL nº 42/2012, não lhe sendo este aplicável. Se é certo que não será nesta sede recursiva do Despacho Saneador que será analisado o objeto do peticionado, importa, em qualquer caso, realçar que a Recorrente sustenta que independentemente da questão da constitucionalidade já tratada e decidida, a sua situação concreta terá contornos que carecerão de apreciação autónoma, não prejudicados pelo decidido na pretérita intimação. Efetivamente a aquí Recorrente invoca que o seu percurso académico tem contornos e especificidades que não foram, nem tinham de ser, consideradas no âmbito do processo de intimação em referência, a saber: a) Conclusão do ensino secundário regular no ano letivo de 2009-2010, com a realização dos exames nacionais à luz do regime jurídico então vigente; b) Inscrição no ano letivo de 2010-2011, no ensino recorrente para melhoria da classificação final do ensino secundário, de acordo com a legislação então vigente e aplicável (princípio geral tempus regit actum), onde obteve a classificação final de 198,0 pontos, devida e definitivamente certificada nesse mesmo ano letivo de 2010-2011; c) Inscrição, no ano letivo de 2011-2012, para a realização de melhoria de nota apenas às provas de ingresso especificamente exigidas para o acesso a cursos de medicina. A situação objetiva do Recorrente não se confina necessariamente à questão decidida no ámbito da pretérita intimação, que atendeu predominantemente à constitucionalidade da aplicação ao conjunto dos Autores do DL nº 42/2012, o que não colide necessariamente com as razões aduzidas na impugnação do Despacho objeto da presente Ação. Efetivamente, o decidido no ámbito da pretérita intimação, quer pelo TCAS quer pelo Tribunal Constitucional, não prejudica nem inviabiliza necessária e obrigatoriamente a verificação de eventuais vicios que determinem potencialmente a invalidade do ato aquí objeto de impugnação. Recorda-se que está em causa na presente Ação a impugnação do despacho do Diretor-geral da DGES que “reclassificou” o aquí Recorrente, dando o mesmo como “não colocado”, nada obstando a que possam ser analisados autonomanente os invocados vicios do próprio ato, sem que sejam postas em causa as decisões transitadas em julgado proferidas no ámbito da pretérita intimação. Na realidade, na presente Ação administrativa especial, o Recorrente pretende, predominantemente a impugnação de um ato que considera ilegal e inválido, que o dá como “não colocado” no Ensino Superior, em função de um conjunto de vicios que invoca e cuja análise não se mostra necessariamente prejudicada pela decisão dada à intimação, não se reonhecendo pois, independentemente do que venha a ser decidido a final, o declarado caso julgado, ainda que parcial. A análise do conjunto de vicios imputados ao ato aquí objeto de impugnação, como se disse, não está pois necesariamente prejudicado pela teor do decidido na intimação, transitada já em julgado. Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, entende-se serem, pelo menos em parte, diferentes os factos e os interesses jurídico-subjetivos que o Recorrente pretende ver satisfeitos judicialmente na presente Ação, relativamente àqueles que estão presentes no processo de intimação n.º 1276/12.1BELSB, em face do que emergentemente serão diferentes a causa de pedir e os pedidos em ambas as ações postas em confronto, e que derminaram o decidido caso julgado. Em face de tudo quanto se referiu, entende-se inexistir o decidido caso julgado material (ainda que parcial) que obste a que o Tribunal a quo possa apreciar a validade do ato objeto de impugnação na presente Ação, em função dos vicios que lhe são imputados, sem que, no entanto, possa ser posto em causa tudo quanto se decidiu na identificada intimação. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao Recurso:
a) Negando provimento ao recurso relativamente ao segmento do Despacho Saneador Recorrido que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa; b) Concedendo provimento ao Recurso relativamente ao segmento do Despacho Saneador Recorrido que julgou, ainda que parcialmente, procedente a exceção de caso julgado. |