Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00995/05.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA - MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO - APREENSÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que negou provimento ao recurso interposto por M.. da providência cautelar inominada por si interposta conta a Alfândega de Viana do Castelo veio o recorrente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

A providência cautelar deveria ter procedido
Em relação a ela verificaram-se todos os pressupostos de facto e de direito que competiam observar.
A matéria dada como provada é suficiente para a procedência da providência.
A Mª juiz não deu como provado que a requerente possui uma outra viatura demarca Mercedes Benz SL 500 de matrícula espanhola e este pormenor é importante pois como está na situação de viatura apreendida não pode circular sob pena de também o ser.
A viatura que tem para se deslocar , um Jeep é de seu filho que estuda na cidade do Porto e é velha pelo que não poderá mantê-la até porque este necessita dela.
Ao não poder mantê-la ficará sem meio de transporte.
Como tem de se deslocar diariamente de Valença para Vigo e vice versa afim de trabalhar o requerente terá de alugar uma viatura.
Tal viatura deverá ser da categoria da apreendida e custará nunca menos de € 100,00 diários
Tal despesa é incomportável para o orçamento familiar do recorrente.
Este facto é notório e do senso comum e deveria ter sido valorado pelo Tribunal
O requerente é médico e pessoa extremamente conhecida e considerada na cidade de Valença e pessoa altamente prestigiada.
Para além de danos materiais elevadíssimos e de difícil reparação que a apreensão causa ao requerente os danos morais decorrentes da apreensão especialmente na sua reputação e imagem são de natureza incomensurável e irreparável.
Estes danos morais embora não alegados expressamente são do conhecimento oficioso do Tribunal porque do senso comum e deveriam ter sido considerados e por eles a providência deferida
A presente providência cautelar deve ser apreciada e decidida no âmbito do direito processual civil e não do direito tributário.
No âmbito deste a prestação de caução para a libertação da viatura é admissível e justificável
O requerente ofereceu a caução em dinheiro e de quantitativo suficiente em face do imposto que lhe caberá pagar à AF em caso de vencimento do procedimento adoptado pela Alfândega de Viana do castelo.
Esta entidade nem se pronunciou quanto á idoneidade e suficiência da mesma e como tal admitiu-a como suficiente.
Em face disto a Mº Juiz deveria ter deferido a providência cautelar e levantado a apreensão .
O deferimento da providência até se justifica pela extrema morosidade da tramitação do processo de contra ordenação e da acção judicial que o requerente pretende propor
Tal morosidade está espelhada no próprio processo de contra ordenação que foi instaurado em Junho de 2005 e até hoje pouco avançou.
Se não for admitida a caução o requerente ainda estará sem a sua viatura por muito e injustificado tempo.
Salvo o devido respeito o termo lesão irreparável tem de ser visto numa perspectiva relativa e não naquela em que foi vista pela mª Juiz
E a lesão que o requerente está e irá sofrer no seu património e na sua pessoa é de natureza irreparável e de difícil ou impossível quantificação
A sentença violou asnormas dos artigos 381 nº 1 387/1e2 e3 e 988 71e2 do CPC
Deve dar-se provimento ao recurso.

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º O requerente é médico e exerce a actividade no CSV e em regime privado no seu consultório sito na mesma cidade.
2º É residente na Calhe Travesia de Vigo nº 133 Vigo Espanha onde mantém o seu agregado familiar composto por si e pela sua companheira de nacionalidade espanhola cfr doc nº 5
3ºEntre o local de trabalho e a sua residência distam cerca de 40KMs
4º Desloca-se diariamente entre as duas cidades.
5º É proprietário da viatura Mercedes Benz modelo E 300TD com amatrícula espanhola PO 6193 BH
6ºEm 28 06 2005 conduzia a referida viatura na EN 13 Gondarém Estação, Vila Nova de Cerveira tendo sido interceptado por funcionários do núcleo de informação e Fiscalização da Alfândega de Viana do Castelo
7º Que apreenderam a viatura identificada em 5) fundamentando a apreensão com o facto de a mesma circular em regime de admissão temporária por pessoa residente e com actividade profissional em Portugal
8º o requerente ficou fiel depositário da viatura apreendida
9º Após a apreensão da viatura referida em 5 tem-se deslocado num jeep pertença do filho de nome Gonçalo
Para além da viatura identificada em 5 é igualmente proprietário de um Mercedes Benz SL 500 de dois lugares.

Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz apreciando a pretensão do requerente considerou que o pedido não reunia um dos pressupostos de viabilidade qual fosse o de a apreensão e não substituição da penhora causar lesão irreparável ao requerente
Cfr artigo 147 nº 6 do CPPT
Considerou para tanto que os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação são aqueles que produzidos durante o tempo em que se discute a legalidade da actuação não são depois reparáveis ou passíveis de reparação integral Neste mesmo sentido veja-se Mário Aroso de Almeida in « O novo regime do processo nos tribunais administrativos.»
Considerou assim o mº juiz que usando o requerente umas vezes o jeep do seu filho e tendo ainda em alternativa um veiculo de marca Mercedes de dois lugares o facto de esta última viatura ter um consumo de combustível mais elevado não era motivo suficiente para determinar a suspensão ou o levantamento da apreensão do veiculo

Em sede de recurso o recorrente vem no fundo apenas e só reiterar que tem prejuízos pelo facto de ter de utilizar um veiculo que despende mais combustível mas alega outro facto que segundo ele deveria ter sido dado como provado e não foi qual fosse o de que o veiculo substituto referido pela sentença o Mercedes é igualmente de matrícula espanhola estando segundo ele na mesma situação do veiculo apreendido cujo levantamento requeria.

O Mº Pº no seu parecer suscita a questão prévia referente à forma de processo utilizado

Notificada a parte da questão prévia suscitada veio a mesma pugnar pela correcção do meio processual utilizado .

Cumpre decidir.
O artigo 147 do CPPT prevê no seu Capítulo Vi uma inovação face ao CPT anterior ao facultar ào contribuinte mais um meio processual para a intimação de um comportamento por parte da AF o que se pode ver do nº 4 e 6 do mesmo preceito.
Todavia como bem refere o Mº pº no seu douto parecer o meio processual em causa apenas e só é aplicável quando vistos os restantes meios contenciosos do presente código ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa
Ora este meio seguramente residual no caso que nos ocupa parece ser de afastar por o próprio CPPT conter meio processual mais adequado ao caso e consequentemente capaz de perante os interesses em jogo oferecer uma tutela efectiva mais eficaz.
O CPPT no seu artigo 143 como já anteriormente o CPT previa no seu artigo 164 o uso da impugnação judicial para defesa dos actos de apreensão de bens praticados pela AF.

Diz o artigo 143 do CPPT
«É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela AF no prazo de 15dia a contar do levantamento do auto.»
O nº 2 do mesmo preceito atendendo à natureza dos actos praticados pela AF atribui natureza urgente a este tipo de processo.

Ora em nosso entender e secundando o Mº- Pº este é o meio processual próprio de atacar a apreensão do automóvel pois em causa está a sua regularização fiscal
Decorre do exposto que se a lei impõe a apreensão do bens que circulam em território nacional sem estarem devidamente legalizado do ponto de vista fiscal como meio compulsório de resolução da sua situação tal apreensão pese embora os prejuízos que acarreta apenas pode ser decidida através do meio da impugnação que decidirá da legalidade da apreensão meio previsto no artigo 143 do CPPT não podendo o contribuinte servir-se de outro meio processual residual não só por a isso se opor o nº 2 do artigo 147 do CPPT mas também e sobretudo porque o facultar-se esse meio residual ao contribuinte numa situação como a dos autos era frustrar o espírito da lei que impôs a sua apreensão e proibiu a sua circulação como meio de acelerar a resolução da situação fiscal em causa.
Porque é este o caso dos autos temos de convir que o impugnante usou de meio processual impróprio não sendo sequer possível a sua convolação porque quando outras razões não houvesse face ao prazo de impugnação referido no artigo 143 do CPPT já há muito precludiu o direito do contribuinte de impugnar a apreensão.
Por tal razão acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe
Porto 16 02 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues