Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01254/14.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:IMPUGNAÇÃO; REEMBOLSO;
DIREITO ADUANEIRO;
CLASSIFICAÇÃO PAUTAL;
Sumário:
I- A classificação pautal de uma mercadoria consiste em proceder ao seu enquadramento na nomenclatura de modo a encontrar o código pautal apropriado. Para se determinar o código pautal é necessário o conhecimento exato do tipo e qualidade da mercadoria em questão.

II- Considerando a apresentação da declaração de importação e a declaração, feitas pela recorrente e aceites pela administração aduaneira, vinculativas para as partes, a sua alteração implicaria uma certeza quanto à natureza e qualidades das mercadorias em causa, o que não é possível obter das descrições constantes dos documentos comerciais, cujas exigências legais diferem das relativas aos documentos aduaneiros.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], S. A. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de outubro de 2024 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo pelo qual a Alfândega ... indeferiu o pedido de reembolso de direitos aduaneiros, por si apresentada onde pretendia reaver o montante indevidamente pago de €5.170,67.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida é nula na medida em que existe uma contradição entre a fundamentação de facto e o teor/ sentido da decisão.
2. O Tribunal recorrido deu como reproduzidos documentos que atestam que a Recorrente importou cubos de tamboril congelados.
3. O mesmo é dizer que o Tribunal recorrido constatou que no caso dos autos está efetivamente em causa uma importação de cubos de tamboril congelados.
4. Acontece que, em sede de decisão, o Tribunal concordou com a tese sufragada pela Recorrida porquanto não tinha ficado demonstrada a qualidade e a natureza do produto importado pela aqui Recorrente.
5. Sucede que tinha, conforme a factualidade dada como assente e provada.
6. Nessa medida, a fundamentação de facto expressa na sentença recorrida deveria ter levado o Tribunal a uma outra decisão de conteúdo diametralmente oposto (designadamente a de que o pedido de reembolso deveria ter sido deferido na medida em que se provou que a mercadoria importada era composta, efetivamente, por cubos de tamboril suscetíveis de serem classificados na posição pautal 03049965, a que correspondia uma taxa de direitos aduaneiros de 2,6%).
7. Existindo a mencionada contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, a sentença é nula.
8. O Tribunal recorrido entendeu que não estavam preenchidos no caso todos os pressupostos de que depende o deferimento dos pedidos de reembolso (previstos especificamente no art. 236.º do CAC).
9. Em especial, entendeu, erradamente, que a Recorrente não provou ou demonstrou que o valor cujo reembolso requereu não era legalmente devido.
10. Mas a Recorrente fê-lo, manifestamente.
11. A Recorrente importou cubos de tamboril congelados a que corresponde o código pautal 03049965 (Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados; Outros; Tamboril (Lophius spp.)).
12. Todavia, por lapso declarativo evidente, no momento da importação à mercadoria foi atribuída a posição pautal 03038965 (Peixes congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304; Outros, Tamboril (Lophius spp.)), à qual correspondia o pagamento de direitos aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa SPG de 11,5%.
13. Atento o teor da documentação que acompanhou o processo de importação, dúvidas não restam quanto à adequada classificação pautal deste produto.
14. Aplicando-se a taxa de direitos aduaneiros correta, percebe-se que a Recorrente pagou prestação tributária em excesso, que necessariamente deverá ser restituída, com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, determinar-se a nulidade da sentença recorrida por manifesta contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida. Sem prejuízo, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão que anule a decisão de indeferimento do pedido de reembolso apresentado pela Recorrente e que, consequentemente, determine a restituição do montante de direitos aduaneiros por esta pagos em excesso, com todas as consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
*
A Recorrida não contra-alegou.
*
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado. (Fls. 224 do sitaf).


Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença é nula nos termos do artº 615º nº 1 c) do CPC e se incorre em erro de julgamento de direito;


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

III – MATÉRIA DE FACTO
III.1 – Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A impugnante procedeu, em 28.08.2013, à importação de mercadoria, cubos de tamboril congelados, tendo, para o efeito, submetido junta da Alfândega ..., uma declaração de importação que foi registada com o n.º ...85, tendo indicado no quadro 33, o código das mercadorias 03038965 – cf. declaração de importação junta como doc. 2 da Petição Inicial, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Em 29.08.2013 foi autorizada a saída das indicadas mercadorias – cf. a mesma declaração de importação, quadro final: controlo pela estância aduaneira de destino.
3. Às mercadorias importadas corresponde a fatura n.º GS2013040-1, datada de 18.07.2013 e emitida pela entidade chinesa exportadora, que descreve o produto como “cubos de barriga de tamboril congelados” – cf. fatura comercial junta como doc. 10 da Petição Inicial, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
4. O certificado de origem e documento de transporte descrevem, também, as mercadorias como “cubos de barriga de tamboril congelados” – cf. doc. 11 junto com a Petição Inicial, fls. 84 a 90 dos autos, numeração referente ao processo físico, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
5. O documento veterinário comum de entrada, datado de 29.08.2013, quanto à natureza das mercadorias, refere “03038965 tamboril” – cf. documento veterinário comum de entrada, doc. 12 junto com a Petição Inicial, a fls. 91 e 92 dos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Foi ainda emitido Relatório de Inspeção na Origem, com a ref. N.º ...98..., onde o produto é descrito como cubo de tamboril – cf. doc. 13, constante de fls. 93 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
7. Em 09.12.2013 a sociedade Autora, [SCom01...], S. A., apresentou pedido de reembolso de importância paga a mais ao abrigo do art. 890º da DACAC – cf. requerimento relativo a pedido de reembolso, junto como doc. 7 da Petição Inicial a fls. 74 dos autos e constante de fls. 3 do Processo Administrativo apenso aos autos, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
8. Serviu de fundamento a tal pretensão o erro na atribuição à mercadoria da PP-03038965 cuja taxa SPG é de 11,5%, quando, tratando-se de cubos de tamboril sem espinha e pele congelados, devia ter sido atribuída a PP-03049965 à taxa de 2,6%, o que levou ao pagamento, a mais, da quantia de €5.170,67 – cf. o mesmo pedido constante de fls. 3 seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos;
9. Na informação que fundamenta o projeto de indeferimento do pedido de reembolso supra identificado, além do mais consta:
“2.A atribuição deste “canal 4” significa que as autoridades aduaneiras, autorizaram a saída da mercadoria sem que os elementos da Declaração fossem verificados – conferência física e ou documental, conforme dispõe o art. 73º do CAC.
3.Mais se informa que, quando é presente numa estância aduaneira uma declaração, a mesma tem valor vinculativo, nomeadamente no que respeita «à exatidão das indicações constantes da declaração» em conformidade com o art. 199º das DACAC.
4.Assim sendo, no ato da conferência presume-se que o declarante tem em seu poder informação para classificar a mercadoria no artigo pautal 0303965 cuja taxa SPG é de 11,5% e não à taxa 2,6% do artigo pautal 03049965, tendo por isso, sido aceite a classificação atribuída à mercadoria pelo Declarante.
5.Deste modo, a mercadoria objeto das DAU’s mencionadas em assunto não foi confrontada com os elementos e documentação constantes do mesmo.
6.Assim sendo, julgo que não se pode de forma inequívoca «… provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido…» em conformidade com o artigo 236º do CAC.
7.Por último, refira-se que o art. 890º das DAC, que é referido no anexo 111, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não está em causa nenhum certificado de origem, ou certificado de circulação, mas sim, no entender do requerente de uma errada classificação pautal.
8.Finalmente, e salvo melhor opinião, nas DCAC, (…) não se encontra nenhuma referência a pedidos de reembolso ou dispensa de pagamento, para mercadorias que já não estão sob o controlo aduaneiro, como é o caso em apreço” – cf. informação da Alfândega ..., constante de fls. 13 verso do processo administrativo apenso aos autos, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
10. Projetando o indeferimento do pedido de reembolso, foi determinada a notificação da requerente para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia – cf. despacho de 21.01.2014 constante de fls. 13 do processo administrativo apenso aos autos, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
11. A sociedade requerente exerceu o direito de audição, nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo requerimento constante de fls. 18 a 21 do processo administrativo apenso aos autos, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
12. Em sede de decisão do pedido de reembolso, além do mais consta:
“(…)
2.Em nenhum momento da apresentação da sua defesa, a requerente refutou os fundamentos legais invocados pelas autoridades aduaneiras, tendo sido com base nestes, que se fundamentou o citado projeto de indeferimento. Tendo a mercadoria em apreço sido objeto de saída imediata, a mesma não foi confrontada com os elementos e os documentos constantes do DAU, pelo que, se a mercadoria, à data da aceitação do DAU, não foi confrontada com estes elementos, não se poderá vir agora nesta sede invocar que a mercadoria objeto do presente pedido de reembolso deveria ter sido classificada por esta e não por aquela classificação pautal.
As autoridades aduaneiras não têm, nesta sede, qualquer forma de confirmar estes dados ou elementos agora trazidos a colação pela requerente e confrontá-los com a mercadoria descrita no DAU.
3.O reembolso, tem como pressuposto, o facto do/a requerente provar que “no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido”.
Ora, à data da aceitação do DAU e no momento do pagamento dos direitos aduaneiros legalmente devidos, não se pode afirmar, de forma inequívoca, que o montante não era legalmente devido.
4.Nas Disposições de Aplicação do CAC, na matéria do reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação/exportação, em nenhum dos artigos aí previstos, figura um em que se possa encontrar um fundamento legal para que se possa atribuir um reembolso, a uma mercadoria que já não se encontra sob a alçada ou controlo aduaneiro, depois de ter sido dada autorização de saída, sem que tenham sido confirmados os respetivos elementos e documentos. Esta menção do fundamento legal pelo qual se opera um reembolso, é um elemento fundamental a tomar em linha de conta na decisão – vide alínea b), n,º2 do artigo 886º do CAC. As situações que estão elencadas nas DAC, em que se pode conceder o reembolso, mesmo após a autorização de saída das mercadorias, são as situações constantes dos artigos 887º - mercadorias de retorno ou sujeitas a condições específicas; 889º - contingente pautal, limite máximo pautal e regime pautal preferencial; e 890º - se o pedido for acompanhado de um certificado de origem, de um certificado de circulação ou de um certificado de autenticidade. E mesmo aí, em sede da aplicação do artigo 890º das DAC, in fine, é realçado que “(…) só se concederá o reembolso ou a dispensa de pagamento, se dos elementos de controlo de que dispõe resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica indubitavelmente às referidas mercadorias”.
5.Ora, para além de a situação em apreço não se subsumir em nenhuma destas, também não se poderá afirmar, com certeza, de que os documentos, só neste momento apresentados, se aplicam indubitavelmente às referidas mercadorias.
Pelo que, não se encontrando fundamento legal vigente para que se possa conceder o reembolso solicitado, parece-nos, (…) que não foram invocados factos supervenientes que nos permitissem inverter o sentido da decisão, pelo que, o projeto de indeferimento dever-se-á convolar em decisão final de indeferimento, devendo-se notificar a requerente do teor de tal decisão e dos meios legais de reação” – cf. Informação 079/2014 de 24.02.2014 da Alfândega ..., constante de fls. 64 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos, para a qual se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
13. Sobre a informação mencionada recaiu, em 05.03.2014, decisão:
Nos termos do artigo 199º das DACAC, a entrega de uma declaração vincula o declarante à exatidão das indicações nela constantes.
Havendo divergência entre a classificação pautal declarada no DAU e a constante do Certificado Veterinário (DVCE) e a descrição do produto nas faturas (BL) só um exame físico à mercadoria poderia esclarecê-las.
Não será de aceitar o relatório da SGS anexo, (…).
Não sendo possível examinar fisicamente a mercadoria, também não se afigura possível assegurar que a mercadoria importada era efetivamente constituída por cubos de tamboril.
Não sendo possível provar irrefutavelmente esse facto, não se encontram preenchidos os requisitos para o reembolso, estipulados no n.º1 do art. 236º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário), pelo que indefiro o pedido de reembolso” – cf. despacho constantes de fls. 63 do processo administrativo apenso dos autos, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
14. A Autora foi notificada do indeferimento do pedido de reembolso de direitos aduaneiros, pelo ofício n.º000392 de 06.03.2014, pela via postal registada e com aviso de receção, registo ...87..., em 13.03.2014 – cf. ofício e aviso de receção constantes de fls. 68 a 71 do Processo Administrativo apenso aos autos;
15. A Petição Inicial que deu origem à instauração da presente Ação Administrativa Especial deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26.05.2014 – cf. comprovativo de entrega de documentos constante de fls. 2 dos autos, numeração referente ao processo físico.
16. A ação administrativa foi convolada em impugnação judicial – cf. despacho saneador constante do processo digital, referência 008438562 do sitaf.


III.2– Factos não provados
Para a decisão da causa, inexistem.

III.3 – Fundamentação da matéria de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos - artigos 76º, n.º 1, da LGT e 362º e seguintes, do Código Civil (CC), - que não foram impugnados – art.º 74º, da LGT -, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelo impugnante e pela impugnada nos respetivos articulados, particularmente no que tange aos factos relativamente aos quais as partes não estão em contrariedade.
Relativamente aos documentos, presentes nos autos, elaborados por entidades no exercício de funções públicas – documentos autênticos – estes fazem prova plena dos factos ou percecionados pela autoridade ou oficial público que os emana - artigos 74º e seguintes da LGT e 371º do CC.
A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31-10-2024 que julgou improcedente a impugnação judicial de indeferimento do pedido de reembolso de direitos aduaneiros liquidados pela Alfândega.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo incorreu em
- Nulidade da sentença;
- Erro de julgamento de direito;

Da nulidade da sentença.
Alega a Recorrente que a sentença é nula por contradição entre a fundamentação de facto e o teor da decisão.
“1. A sentença recorrida é nula na medida em que existe uma contradição entre a fundamentação de facto e o teor/ sentido da decisão.
2. O Tribunal recorrido deu como reproduzidos documentos que atestam que a Recorrente importou cubos de tamboril congelados.
3. O mesmo é dizer que o Tribunal recorrido constatou que no caso dos autos está efetivamente em causa uma importação de cubos de tamboril congelados.
4. Acontece que, em sede de decisão, o Tribunal concordou com a tese sufragada pela Recorrida porquanto não tinha ficado demonstrada a qualidade e a natureza do produto importado pela aqui Recorrente.
5. Sucede que tinha, conforme a factualidade dada como assente e provada.
6. Nessa medida, a fundamentação de facto expressa na sentença recorrida deveria ter levado o Tribunal a uma outra decisão de conteúdo diametralmente oposto (designadamente a de que o pedido de reembolso deveria ter sido deferido na medida em que se provou que a mercadoria importada era composta, efetivamente, por cubos de tamboril suscetíveis de serem classificados na posição pautal 03049965, a que correspondia uma taxa de direitos aduaneiros de 2,6%).
7. Existindo a mencionada contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, a sentença é nula”

Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).

É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
Neste sentido afirmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.5.2013, Procº nº 660/1999.P1.S1, que:
“I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.

Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».

Mais recentemente, em sentido idêntico, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 18.1.2018, Procº nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1, afirmou-se que “a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), do CPC consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”.

Ora da análise da sentença do tribunal a quo o que nela se refere é que não obstante estar comprovado a importação de cubos de tamboril congelados, o certo é que : (…) independentemente da declaração feita pela sociedade impugnante na qualidade de importadora, que atribuiu às mercadorias em causa o código pautal 03038965, poder resultar de um mero lapso, não dispõe a Alfândega ..., de possibilidade de confirmar a qualidade das mercadorias em causa, permitindo a sua inclusão no código pautal 03049965, com todas as legais consequências, entre as quais o pretendido reembolso do montante de imposto alegadamente pago a mais.
Como bem argumentou a impugnada, as menções constantes dos documentos apresentados pela impugnante, como a fatura e documentos de transporte não vinculam nem a Alfândega nem o importador, de tal modo assim é que este código foi livremente alterador pelo importador e aceite pela Alfândega.
Além disso uma designação genérica e idêntica para fins comerciais pode corresponder a diferentes classificações pautais no âmbito aduaneiro.
Assim, as mercadorias que são identificadas nas faturas com idênticas menções podem ter classificações pautais diferentes.
A classificação pautal obriga à identificação das caraterísticas técnicas, composição e/ou destino dos produtos, o que aquelas descrições genéricas não permitem tornando necessário um exame visual das mercadorias e por vezes até a recolha de mostras para análise.
Tal como sustenta a ATA, de facto, no caso vertente, as descrições constantes dos documentos comerciais nem sempre, por si só, permitem a classificação pautal correta da mercadoria razão pela qual não são vinculativos para as partes.
O importador não solicitou qualquer exame prévio às mercadorias importadas, tendo apresentado a declaração aduaneira indicando o código 03038965, o que foi aceite pela Administração Aduaneira, que dispensou o controlo da declaração do operador.
Da análise dos documentos comerciais juntos, onde é indicado que se referem a “cubos de barriga de tamboril congelados”, facilmente se constata a impossibilidade de integração dos mesmos nos códigos, em particular o 0304 (filetes e outra carne de peixe, mesmo picado, frescos, refrigerados ou congelados), menos abrangente do que o 0303 (peixes frescos ou refrigerados - congelados).
Assim, tal como sustenta a impugnada, considerando a apresentação da declaração de importação e a declaração quanto ao código de mercadoria: 03038965, feitas pela impugnante e aceites pela administração aduaneira, vinculativas para as partes, a sua alteração implicaria uma certeza quanto à natureza e qualidades das mercadorias em causa, o que não é possível obter das descrições constantes dos documentos comerciais, cujas exigências legais diferem das relativas aos documentos aduaneiros.
(…)”
Ora tendo presente que a nulidade (al. c)) alegada pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser percetível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adaptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Claramente se constata do teor da sentença transcrita a conclusão de que o raciocínio expendido pelo tribunal a quo não é contraditório, nem aponta para um caminho diverso, apenas não satisfaz a pretensão da Recorrente.
Especificando, apesar de se considerar que resulta provado a importação de cubos de tamboril congelados o certo é que a classificação pautal obriga à identificação das caraterísticas técnicas, composição e/ou destino dos produtos, o que aquelas descrições genéricas não permitem tornando necessário um exame visual das mercadorias e por vezes até a recolha de mostras para análise.
Não tendo o importador solicitado qualquer exame prévio às mercadorias importadas, tendo apresentado a declaração aduaneira indicando o código 03038965, tal foi aceite pela Administração Aduaneira, que dispensou o controlo da declaração do operador.
Assim apenas se comprovou a importação de cubos de tamboril congelados e não o lapso na classificação pretendida pela ora Recorrente uma vez que declarou o código 03038965 e foi aceite o que tornou impossível a classificação noutro código pautal 03049965 por a descrição ser genérica e se ter dispensado o controlo da declaração do operador, atenta a declaração apresentada pela recorrente com a classificação que agora refere errada e solicita o reembolso.
Pelo que a comprovação da importação de cubos de tamboril congelados não sendo possível de apreciação técnica das suas características que a pudessem dar uma classificação pautal diferente da declarada e que é vinculativa não é contraditória com o que se decide, nem se vislumbra que o desfecho da ação seja outro.
Por todo o exposto facilmente se constata que não há qualquer contradição sendo todo o raciocínio do tribunal a quo coerente, não podendo ser assacada a alegada nulidade.


Do erro de julgamento de direito.

Antes demais temos a referir que o Regulamento (CE) nº 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 , estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), que revogou os regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92 e (CE) n.o 1207/2001, pelo que a referência aos artigos invocados na petição inicial e na sentença terão em conta o quadro de correspondência que consta do anexo do regulamento.

Vejamos.

A recorrente aponta ainda à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de direito por entender que estão preenchidos os pressupostos de que depende o deferimento dos pedidos de reembolso, previstos especificamente no art. 236.º do CAC, (correspondente ao artº 79º, 80º e 84º do CAC Modernizado).
O artigo 236º referia que:
“Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.º 2 do artigo 220º. Proceder-se-á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respetivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.º 2 do artigo 220º. Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.”

Tal artigo revogado corresponde aos artigos:
Artigo 79º
Reembolso e dispensa de pagamento
1. Sob reserva das condições previstas na presente secção, e desde que o montante a reembolsar ou a dispensar de pagamento exceda um determinado montante, procede-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:
a)Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;
b)Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;
c)Erro imputável às autoridades competentes;
d)Equidade.

Além disso, é reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 114º.
2. Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o nº 1 do artigo 84º, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 80º, 82º ou 83º, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.
3. Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um acto fraudulento por parte do devedor.
4. O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.
Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.
Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 77.o
5. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades competentes, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 68.o
Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 4.

Artigo 80º Reembolso e dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso
O montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do artigo 67.o
E
Artigo 84º Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento
1. Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 79º devem ser apresentados à estância aduaneira competente nos seguintes prazos:
a)No caso de direitos cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira;
b)No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira;
c)No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação.
Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no prazo previsto devido a caso fortuito ou de força maior.
2. Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 23.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.
Ora a sentença do tribunal a quo pronunciou-se no sentido de estarem preenchidos os requisitos temporais, ou seja, o pedido formulado pela impugnante ora recorrente, está claramente em prazo, sendo que também não está em causa que a sua atuação seja pautada por algum tipo de artifício conducente ao não pagamento do imposto em causa.
Assim, e considerando-se os artigos supra citados e em jeito de conclusão constata-se que o prazo de aplicação se mantém – 3 anos; não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação resulte de um ato fraudulento por parte do devedor.

Mais entendeu, e a nosso ver bem, não obstante a referência aos artigos não estejam bem por revogados, que não tem direito ao reembolso do montante pago em excesso, por pagamento dos direitos alfandegários correspondentes à aplicação da taxa decorrente de tal classificação pautal pois a mesma resultou da sua declaração vinculativa e o importador não solicitou qualquer exame prévio às mercadorias importadas, tendo apresentado a declaração aduaneira indicando o código 03038965, o que foi aceite pela Administração Aduaneira, que dispensou o controlo da declaração do operador.
Assim e considerando a apresentação da declaração de importação e a declaração quanto ao código de mercadoria: 03038965, feitas pela recorrente e aceites pela administração aduaneira, vinculativas para as partes, a sua alteração implicaria uma certeza quanto à natureza e qualidades das mercadorias em causa, o que não é possível obter das descrições constantes dos documentos comerciais, cujas exigências legais diferem das relativas aos documentos aduaneiros.
A classificação pautal de uma mercadoria consiste em proceder ao seu enquadramento na nomenclatura de modo a encontrar o código pautal apropriado. Para se determinar o código pautal é necessário o conhecimento exato do tipo e qualidade da mercadoria em questão.
Resulta da declaração processada na Alfândega ... não foi objeto de qualquer verificação, nem documental nem físico, pelo que foram aceites como corretas as declarações do importador razão pela qual também não pode, esta declaração, consistir prova da natureza da mercadoria em causa.
Tal como resulta do artº Artigo 117.o Conferência de uma declaração aduaneira
Para a conferência da exactidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenham aceite, as autoridades aduaneiras podem:
a)Verificar a declaração, bem como todos os documentos comprovativos;
b)Exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento;
c)Verificar as mercadorias;
d)Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias. (sublinhado nosso)

e,

Artigo 120.o Resultados da conferência da declaração
1. Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.
2. Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, o n.o 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.

As Autoridades Aduaneiras autorizaram a saída da mercadoria sem que os elementos da declaração fossem verificados, tal como estabelecido no artigo 123º (autorização de saída das mercadorias):
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 117.o, caso as condições de sujeição ao regime em causa estejam reunidas e desde que não tenham sido aplicadas quaisquer restrições e as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias depois de os elementos da declaração aduaneira terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.(…)”. Pois não constando restrições ou proibições e tendo sido aceites, como corretas, as informações prestadas pelo declarante/importador.
No que respeita ao reembolso alertamos para o facto de estar previsto que, por remissão do artº 79º Além disso, é reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 114º.
E nos termos desse artigo:
1. As autoridades aduaneiras anulam, a pedido do declarante, uma declaração que já tenha sido aceite:
a)Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;
b)Caso estejam convencidas de que em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.
Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.
2. A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.
(…)”
Assim, nem com base neste artigo o Recorrente poderia ver a sua declaração anulada por não se demonstrarem os requisitos nela previstos.

Pelo exposto e não obstante as normas aplicáveis ao caso em concreto referidas no processo pelos intervenientes processuais e pelo tribunal a quo estivessem revogadas, o certo é que procedendo este tribunal ad quem à correspondência das mesmas normas e constatando-se que apesar de uma redação diferente e repartida por vários artigos, entendemos negar provimento ao recurso, manter a sentença, mas com a presente fundamentação.


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Atenta a improcedência do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

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V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença com fundamentação diversa;
c) Custas pela Recorrente


Porto, 11 de setembro de 2025


Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto)
Carlos Castro Fernandes (2.º Adjunto)