Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00433/11.7BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. Cumpre as exigências de fundamentação o despacho que menciona os pressupostos e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada; 2. Não é exigível que dele constem os factos concretos de gerência praticados pelo revertido. 3. Havendo reacção do revertido à efectividade do exercício das funções de gerente, a AT terá então de avançar, na resposta à oposição, com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º1848200901056964 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “N…, Lda.”, por dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2005 e 2006, no montante global de 9.146,55€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.253). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, B. e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23º e 24º, ambos da LGT, artigo 153º do CPPT, artigo 77º da LGT e artigos 125º e 135º, ambos do CPA. C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal recorrido ponderou, erradamente, que a reversão contra o oponente/recorrido foi suportada na alínea a) do n.º 1 do art. 24º da LGT. D. Ora, resulta abundantemente demonstrado nos autos que a reversão contra o aqui oponente/recorrido foi efetuada por suporte na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, E. sendo que, nestes casos, a lei não faz nenhuma exigência à Administração Tributária quanto à alegação e prova da culpa. F. Entende, pois, a Fazenda Pública que o ponto 10 do probatório deverá ser corrigido de modo a ser considerado que o despacho de reversão é o documento integrado a fls 160 dos autos, onde, após indicação do exercício do cargo de gerente pelo oponente/recorrido na data de pagamento dos tributos devidos, se faz menção expressa ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT. G. A douta sentença errou ainda no seu julgamento, porquanto considerou que a AF não comprovou a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária. H. Ora, não é essa a realidade que transparece dos autos de execução. I. O OEF, numa busca exaustiva nas aplicações informáticas onde se relacionam os ativos penhoráveis, quer imóveis, quer móveis sujeitos a registos, créditos ou valores mobiliários ou outros rendimentos, pode concluir pela inexistência de quaisquer bens penhoráveis da devedora originária. J. Foram, pois, encetados pelo OEF todos os procedimentos possíveis tendentes à identificação de bens penhoráveis da devedora originária, ações que resultaram infrutíferas, como resulta, aliás, dos documentos extraídos do processo de execução fiscal e que se encontram juntos aos autos, K. revelando-se satisfatórias as diligências encetadas pelo OEF para legitimar o chamamento do oponente/recorrido ao processo de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário. L. Na reversão da execução fiscal contra o aqui oponente/recorrido o OEF alegou, incorporou e comprovou no despacho de reversão o pressuposto [de cariz substantivo] inscrito nos arts. 153.º n.º 2 CPPT e 23.º n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, M. bem como a demonstração do exercício efetivo da gerência, por referência concreta a atos praticados, com a indicação circunstanciada do período do exercício do cargo pelo oponente/recorrido na data do pagamento ou entrega dos tributos devidos, N. indicando as normas legais em que a AF fez apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido aqui oponente/recorrido, O. o que permitiu ao oponente conhecer e contrariar os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si. P. Donde, o despacho de reversão não padece do vício de falta de fundamentação, como assim considerou erradamente o douto tribunal a quo. Q. Por último, a douta sentença recorrida errou também na expressão da decisão final, pois, considerando que o vício em causa era a falta de fundamentação do despacho de reversão, determinando que o mesmo devia ser anulado, R. declarou, atento o anteriormente exposto, que a execução deveria ser extinta em relação ao oponente/recorrido. S. Ora, estando em causa um despacho considerado ilegal, a decisão final do douto tribunal a quo deveria ter sido a determinação da anulação daquele despacho, T. e não, como foi determinado, a extinção da execução contra o ora oponente/recorrido. U. Deste modo, o douto tribunal não poderia absolver o oponente/recorrido da instância executiva, mas sim e quanto muito, deveria mandar anular o despacho de reversão por alegada falta de fundamentação. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, revogando-se a sentença em crise. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se o despacho de reversão contém a fundamentação legal. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, que não foram impugnados: A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituírem conceitos de direito ou alegações conclusivas. 1.º - Contra a sociedade N…, Lda. correm termos, pelo Serviço de Finanças de Paredes, os processos de execução fiscal n.°1848200901056964 e apensos, por dívidas de IVA e IRC de 2005 e 2006, no valor de € 9.146,55 - cfr. docs. de fls.24 a 35 dos autos. 2.° - A actividade da sociedade foi iniciada em 06.06.1993. 3.º - Tendo a mesma como gerente o ora oponente. 4.º - A notificação para a liquidação do imposto no processo de IRC/2005 ocorreu em 11/05/2009 e IRC/2006 em 02.07.2009. 5.º - Nos processos de IVA/2005 e IVA/2006 essa notificação verificou-se em 02.06.2009 e 15.07.2009, respectivamente - cfr. docs. de fls.36 e 37 dos autos. 6.° - Em 22.02.2011 foi proferido despacho para audição no âmbito da reversão - cfr. doc. de fls.157 dos autos. 7.° - Tendo o Oponente sido notificado para o exercício do seu direito de audição prévia - cfr. doc. de fls. 158 dos autos. 8.° - Direito que exerceu - cfr. doc. de fls.159 dos autos. 9.º - O ora Oponente foi citado da reversão em 25.03.2011. 10.º - Em 23.03.2011 foi proferido despacho de reversão contra o ora oponente com os seguintes fundamentos: «...por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.24°/n.°1/a) LGT]. Ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art.24°/n.°1) LGT]. Não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24°/n.°1/b) LGT] - cfr.doc. de fls.162 dos autos. 11.º - A presente Oposição foi apresentada no dia 27 de Abril de 2011 no Serviço de Finanças de Paredes. B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Decorre da lei que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das alegações extraídas da motivação do recurso apresentado pelo Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos282.º, n.ºs 5 a 7 do CPPT e 684.º, n.º3, do CPC (actual 635.º, n.º4). Assim sendo, analisadas as conclusões do recurso, constata-se que a Recorrente não se conforma com a sentença por erro de julgamento de facto e de direito quanto ao entendimento que fez do conteúdo que deve integrar a fundamentação do despacho de reversão. Com efeito, a Recorrente começa por apontar à sentença recorrida erro de julgamento de facto, pretendendo a alteração do ponto 10 do probatório de modo a ser considerado que o despacho de reversão é o documento integrado a fls. 160 dos autos, onde, após indicação do exercício do cargo de gerente pelo oponente/recorrido na data de pagamento dos tributos devidos, se faz menção expressa ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT. Na verdade, ao contrário do referido na sentença recorrida, o despacho de reversão está exarado sobre informação dos serviços que integra fls.160 e 160v. dos autos, e tem o seguinte teor: «Exercido o direito de audição prévia, cumpre-me analisar. No entanto, nada foi carreado para os autos que faça alterar os pressupostos que estão na origem do despacho de projecto de reversão de 22/02/2011, pelo que deverá ainda o oponente ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade devedora originária nos termos do artigo 24.º, n.º1 alínea b) da LGT. Proceda à citação do executado por reversão, nos termos do art.º160.º do CPPT para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra ele reverteu, sem juros de mora nem custas (n.º5 do art.º23.º da LGT), ou, para no mesmo prazo deduzir oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. Notifique-se nos termos e para os efeitos do n.º4 do artigo 22.º da LGT». Assim, importa alterar a decisão de facto impugnada em conformidade, modificando-se o probatório nos termos do disposto no art.º662.º do CPC, na medida em que o imponham razões de coerência e o material probatório dos autos, passando o probatório, quanto aos «factos provados» a ser o seguinte: 1.º - Contra a sociedade N…, Lda. correm termos, pelo Serviço de Finanças de Paredes, os processos de execução fiscal n.°1848200901056964 e apensos, por dívidas de IVA e IRC de 2005 e 2006, no valor de € 9.146,55, todas com prazo de pagamento voluntário em 2009 - cfr. certidões de dívida, fls.24 a 35 dos autos. 2.° - A actividade da sociedade foi iniciada em 06.06.1993. 3.º - Tendo a mesma como único gerente inscrito, desde 25/11/2005, o ora oponente, conforme extracto da certidão de registo comercial junta a fls.43 4.º - A notificação para a liquidação do imposto no processo de IRC/2005 ocorreu em 11/05/2009 e IRC/2006 em 02.07.2009. 5.º - Nos processos de IVA/2005 e IVA/2006 essa notificação verificou-se em 02.06.2009 e 15.07.2009, respectivamente - cfr. docs. de fls.36 e 37 dos autos. 6.° - Em 22.02.2011 foi proferido despacho para audição no âmbito da reversão - cfr. doc. de fls.157 dos autos. 7.° - Tendo o Oponente sido notificado para o exercício do seu direito de audição prévia - cfr. doc. de fls. 157 e 158 dos autos. 8.° - Direito que exerceu nos termos que constam de fls.159 dos autos. 9.º Em sequência, foi proferido o despacho de reversão de 21/03/2011, que está exarado sobre informação dos serviços que integra fls.160 e 160v. dos autos e tem o seguinte teor: «Exercido o direito de audição prévia, cumpre-me analisar. No entanto, nada foi carreado para os autos que faça alterar os pressupostos que estão na origem do despacho de projecto de reversão de 22/02/2011, pelo que deverá ainda o oponente ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade devedora originária nos termos do artigo 24.º, n.º1 alínea b) da LGT. Proceda à citação do executado por reversão, nos termos do art.º160.º do CPPT para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra ele reverteu, sem juros de mora nem custas (n.º5 do art.º23.º da LGT), ou, para no mesmo prazo deduzir oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. Notifique-se nos termos e para os efeitos do n.º4 do artigo 22.º da LGT». 10.º - Desse despacho foi o oponente notificado através do ofício registado n.º2545 de 22/03/2011, dando-se por reproduzido o seu teor (cf. fls.161 e 161v.). 11.º - O ora Oponente foi citado da reversão em 25.03.2011 (cf. talão de A/R, a 163v.). 12.º - Do mandado de citação do despacho de reversão consta, nomeadamente e entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte: «...por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.24°/n.°1/a) LGT]. Ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art.24°/n.°1) LGT]. Não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24°/n.°1/b) LGT] - cfr.doc. de fls.162 dos autos. 11.º - A presente Oposição foi apresentada no dia 27 de Abril de 2011 no Serviço de Finanças de Paredes. * Estabilizado o probatório, corrigido do erro de facto apontado à sentença e modificado o mesmo na medida do imposto por razões de coerência e pelo material probatório dos autos, avancemos para a apreciação das demais questões colocadas no recurso. Já vimos que o despacho de reversão é o que está datado de 21/03/2011 e consta de fls.160 e 160v. dos autos (ponto 9 do probatório), e não o formulário tabelar de fls.162 que, pese embora se intitule «despacho (reversão)», mais não é que um mandado de citação dirigido aos serviços, pois como dele expressamente consta, assinado pelo Chefe de Finanças, «atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão…». Assim o que importa ter em conta na aferição da fundamentação do acto de reversão, é o despacho de 21/03/2011 que consta a fls.160, exarado sobre informação dos serviços da mesma data e notificada ao revertido e as informações preparatórias do acto, nomeadamente, o projecto de despacho de reversão. Ora, do projecto de despacho de reversão notificado ao revertido consta anexo o período de constituição das dívidas revertidas, bem como a data limite de pagamento das mesmas, como ainda a referência à «inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23.º/n.º2 da LGT)» (cf. fls.157v. e 158) e do despacho de reversão consta que a mesma se concretiza nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º24.º da Lei Geral Tributária, mencionando o ponto 7. da informação em que está exarado, o seguinte: «ainda no que concerne ao argumento de ilegitimidade do requerente, vejamos: o aqui requerente consta como gerente da mesma no período em questão, facto ao qual não faz prova nenhuma do contrário. Uma vez que a quantia exequenda se reporta a dívidas de IVA e IRC de 2005 e 2006, consideramos que se tratam de “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, conforme prevê a alínea b) do nº1 do artigo 24.º da LGT». O período de constituição e de pagamento/ entrega das dívidas revertidas também acompanha citação (cf. fls.163 a 164v.). Por acórdão de 16/10/2013, tirado no proc.º0458/13, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA decidiu que «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». A partir deste acórdão, que a jurisprudência seguiu de forma praticamente uniforme, sabe-se que o despacho de reversão apenas tem que alegar os pressupostos da reversão, e a extensão da responsabilidade subsidiária a ser efectuada. Nada mais. Com esse alcance, claramente não pode dizer-se que o acto de reversão, integrado pelo despacho de reversão e anterior projecto de despacho de reversão, padeça de falta de fundamentação formal, porquanto, dele constam os pressupostos da reversão e a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada. Como se diz no citado acórdão do STA, de 16/10/2013, «…são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». A sentença incorreu, pois, em erro de julgamento ao decidir pela falta de fundamentação do acto de reversão e determinante desse erro foi o erro de facto em que incorreu ao tomar por acto de reversão o mandado de reversão de fls.162 e não o despacho de reversão de 21/03/2011, a fls.160 dos autos. Ora, do despacho de reversão, resulta manifesto que a mesma se concretizou nos termos da alínea b) e não a) do n.º1 do art.º24.º da LGT. Estabelece aquele n.º1 do art.º24.º da LGT: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º24º da LGT); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT). Por outro lado, importa ter em conta o que, com acerto, se decidiu Ac. deste TCAN de 30/04/2014 tirado no proc.º01210/07.5BEPRT: «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. Assim, não se impõe que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido, o que significa que, no caso de reacção do visado, a AT terá então (na contestação à oposição) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência». Na contestação à oposição ou, acrescentamos nós, quando da pronúncia sobre o mérito da oposição, nos termos do n.º2 do at.º208.º do CPPT. Regressando aos autos, é manifesto que o oponente reage, nos artigos 30.º e 31.º douta petição inicial contra a efectividade do exercício das funções de gerente, aliás, na linha do que já fizera em sede de audição prévia ao projecto de reversão (cf. fls.159). Assim, tendo em conta que, por um lado, a AT juntou aos autos elementos probatórios visando demonstrar a alegação do exercício efectivo das funções de gerente do oponente na devedora originária (cf., nomeadamente, fls.42 e 43), e, por outro, que o oponente arrolou, na petição inicial, prova testemunhal, que não foi produzida e que poderá trazer esclarecimentos quanto à prática (ou não) de actos de gerência no confronto com a prova produzida pela AT, ou quanto à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da dívida, cujo ónus é do oponente nos termos daquela al. b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, através da qual se concretizou a reversão, impõe-se que os autos baixem ao tribunal recorrido para diligencias instrutórias e prolação de nova decisão concordante com o resultado da actividade probatória. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para diligências instrutórias e prolação de nova decisão. Sem custas. Porto, 27 de Outubro de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |