Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02623/15.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | ADIANTAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS – LEI Nº. 104/2009, DE 14.09 |
| Sumário: | I- É pressuposto de atribuição de adiantamento de indemnização às vítimas de crimes violentos que estas os tenham sofrido em “território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas” [cfr. nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009] quando, de entre outros requisitos cumulativos, o facto criminoso tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente [alínea b) do citado nº.1 do artigo 2º]. II- A condenação de alguém como autor de um crime por parte de um Tribunal Judicial Português importa a aquisição do caráter nacional da atuação criminosa praticada, o que serve para atingir a verificação do requisito da “territorialidade” previsto no nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009. III- Emergindo do probatório que a Autora sofreu e continua a sofrer um abalo anímico como consequência da atividade criminosa descrita nos autos, bem como que a Recorrente estava inserida numa agregado familiar, realidade que se alterou após o facto criminoso descrito nos autos, já que a família da vítima desfez-se com a saída do padrasto e perda do seu vencimento mensal, a que acresceu o subsequente desemprego da mãe, deve concluir-se pela verificação do pressuposto relativo à perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima a que se alude na alínea b) do citado nº.1 do artigo 2º. IV- Face ao exposto, e sopesando que o único fundamento que motivou a inviabilização da pretensão jurisdicional formulada pela Autora foi a inverificação dos pressupostos da (i) “territorialidade” e da (ii) “perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima”, será de condenar a Ré a atribuir à Autora a peticionada indemnização ao abrigo da Lei 104/2009, de 14.09.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Comissão de Proteção às Vítimas de Crime |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em 11.12.2020, julgou totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I- O presente recurso decorre da não concordância com o decidido, seja em matéria de facto, seja em matéria de direito, sem embargo o muito respeito que nos merece a decisão promanada pelo Tribunal a quo. II- Todos os pressupostos que foram tidos por não verificados para o indeferimento do pedido, encontram-se preenchidos. III- Está em causa um único facto criminoso violento cujos atos de execução de maior ou menor acuidade ou expressão abusiva são sempre gradativos e aquisitivos, isto é, vão sendo cada vez mais exponenciados na sua violência - não se pode deixar de olhar para trás! IV- Tudo quanto praticado, seja no Brasil, seja em Portugal a posteriori consubstancia, tão-só, um crime na forma continuada, donde, na apreciação do direito peticionado tem de, necessariamente, olhar-se para todas as circunstâncias abusivas descritas no Acórdão Condenatório promanado. V- O lugar da prática do facto criminoso - abuso continuado - é, em termos penais, considerado em Portugal como se infere do que dispõe o artigo 7.°, n.° 1 do Código Penal. VI- A lei quando fala em atos está a considerar o facto criminoso e não todos os atos de que este é composto o que decorre da leitura integrada da lei, do seu objeto (vítimas de crimes violentos). VII- Por mais ou menos o relevo dos mesmos, a maior ou menor intensidade - já o dissemos - sendo uma situação sucessiva no tempo e continuada são sempre, uns após outros, potenciados pela realidade antecedente; VII- Não se aceita uma visão parcelada e desagravada dos atos em causa e da sua inequívoca violência e gravidade que não é compartimentável como o faz o Tribunal a quo. VIII- A gravidade não se pode medir nos termos em que se faz, pois bastaria os termos do abuso e ser a ofendida uma criança para, objetivamente, estarmos a falar de um crime e circunstâncias gravíssimas - cfr. a propósito a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho. IX- Numa sociedade moderna não deveríamos estar, sequer, a discutir a gravidade de um abuso sexual em que a vítima é uma criança. X- Estamos perante um facto criminoso grave e que deve ter-se como ocorrido também em Portugal, independentemente das circunstâncias mais ou menos abrangentes ou subsumidas ao mesmo. XI- O nível de vida é, necessariamente afetado pelo crime sendo que a menor sempre se irá recordar do mesmo atenta a sua idade e tal terá implicações diretas na sua capacidade mormente profissional com reflexos patrimoniais e no seu nível de vida - o próprio Tribunal Criminal no seu Acórdão que a páginas 8 diz: “...factos praticados - que assumem acentuada gravidade e afetarão, por certo, de forma perene, o percurso de vida da A.”; (sublinhado nosso). XII- O seu nível de vida enquanto integrada num agregado familiar e dada a sua dependência face à idade na altura dos factos e da decisão sobre os mesmos também é, notoriamente afetado. XIII- A Apelante provou que ficou “afetada psicologicamente, carecendo, até, de apoio médico” através da múltipla documentação médica junto já em sede administrativa por referência ao processo judicial de natureza criminal trazido para os autos do processo administrativo, pelo que deve ser facto carreado para os Factos Provados! XIV- Está provado - e deve constar da matéria de facto assente - que a Apelada “ao nível da situação familiar em que vivia, com dois rendimentos, da mãe e do padrasto, e que toda a situação levou a que passasse a haver só um salário e que, posteriormente, fruto de toda esta situação, a mãe acabou por ficar desempregada”, seja pelo primeiro facto ser notório e resultar da experiência comum, seja do que resulta da documentação junta pela Apelante e tida como assente pelo SEF em informação de 4/11/2011 e resposta por si junta àquela Autoridade e que consta do processo administrativo. XVI- O Tribunal a quo tira conclusões no vazio e com base em meras perceções o que é inaceitável. XVII- A quantificação do dano patrimonial para além, de ser difícil ou impossível, face à natureza do crime e suas repercussões não é exigível pela lei. XVIII- A lei não tem como requisito do adiantamento o pressuposto de pedido de danos patrimoniais e o Tribunal, apesar de confessar que assim é, não pode tomar para a análise do preenchimento dos pressupostos aquilo que não se impõe. XIX- A lei não impondo esse pressuposto (pedido de danos patrimoniais), não é aceitável que se vá buscar - como se foi - apreciações conjeturais e de adivinhação sobre razões para a prática ou a sua falta de acto que a lei não impõe, não devendo o intérprete fazer distinções que a lei não faz. XX- E se dúvidas houvessem da errada interpretação do Tribunal a quo corroborando a tese da Apelada in casu, as mesmas dissipar-se-iam com o teor do n.° 8 do artigo 4.° da lei 104/2009 XXI- Não se vê, aliás, como estamos a falar numa perturbação do nível de vida e não sejam ponderados os danos futuros e nem se precisa de aqui dar por reproduzida vasta literatura científica sobre as implicações de um crime desta natureza na estrutura pessoal da vítima e dos danos (já acima sublinhados e invocados ab initio) que vão ser repercutidos na esfera patrimonial e vida daquela. XXII- Estar a exigir da vítima que possa concretizar os danos futuros logo no momento em que procura aceder a esta compensação é defraudar o escopo da lei devendo, antes, relevarem aqui, sobremaneira, os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas; XXIII- Não vemos porque o Tribunal a quo in casu não faz apelo das mesmas normas do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida para não deixar de considerar as implicações futuras que - e não são negáveis - um crime desta natureza, para mais perante uma criança, tem na perturbação do nível de vida, indiscutível no momento, seguramente previsível no futuro. (…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Comissão de Proteção às Vítimas de Crime produziu contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: “(…) A) A A. motiva-se ad recursum em pontos de vista elencados em circunstâncias procedimentais e em discordâncias da sentença recorrida, sem, contudo alicerçar em fundamentação cujos enunciados normativos suportem essas opiniões; B) Pretendendo enunciar o vício de contradição da sentença, o qual não tem razão de ser; C) Efetivamente, quer a apreciação procedimental, quer a matéria da prova, quer, ainda a interpretação de enunciados legais encontra-se inserida e detalhada em cada um dos pontos em que se estrutura a sentença recorrida; D) O que, desde logo, permite concluir que a sentença não é portadora de vícios, e, por isso, não milita em seu desabono qualquer uma das situações elencadas no art. 615.°, n.° 1, als. b) a e) do CPC, aplicável por força do arts. 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA, ou, ainda, qualquer outra; E) Uma vez que a decisão recorrida pronunciou-se sobre cada um dos temas objeto da lide, conheceu o que tinha o dever de conhecer e decidiu; F) É consabido, como também refere a sentença recorrida, que a atribuição de um adiantamento nos termos e para os efeitos peticionados no plano procedimental depende do preenchimento de condições constante do normativo aplicável, nos termos do (cfr. primeiro parágrafo, a fls. 21 a 24 da sentença recorrida); G) Ora, como também refere a sentença recorrida que “os atos de violência mais graves, mais reiterados e, sem dúvida, violento, ocorreram noutro país, e não em Portugal, o que é suficiente para afastar o regime da Lei n. ° 104/2009” (cfr. último parágrafo de fls. 24 e 1.° parágrafo de fls. 25 da sentença); H) Por outro lado, a sentença considerou ainda que a A. era conhecedora da situação financeira do padrasto e da suposta situação de desemprego da mãe e nada invocou nem peticionou neste domínio (cfr. último parágrafo de fls. 25 da sentença); I) O que permitiu ao Tribunal concluir pela desnecessidade de reparação; J) Reforçando a sentença recorrida que o normativo aplicável exige que exista perturbação considerável e, se assim tivesse sido a Autora, em primeira linha, deveria ter ali invocado (cfr. último parágrafo de fls. 25 da sentença); K) Não foi, processualmente, nem é nos presentes autos, líquido o efeito dos factos na sua vida profissional futura; tanto mais porque, L) Nada garante que a Autora, em virtude desta factualidade não consegue encontrar uma profissão que a satisfaça pessoal e financeiramente; Tal como, M) Nada garante que a Autora, por causa desta situação, não será capaz de se integrar e ter uma vida profissional desligada de tudo isto. (cfr. quarto parágrafo de fls. 26 da sentença); N) Isto é, está em causa futurologia. E, por ser dano eventual, futuro, incerto, imprevisível, não pode o mesmo ser assegurado por via do instituto a que ora, a A., recorre; O) A verdade é que não pode o Tribunal considerar preenchido nem o n.° 1 do artigo 2.° (princípio da territorialidade), nem a alínea b); P) E, por ser deste modo, improcede a presente ação, absolvendo a Ré do pedido (cfr. corpo de fls. 26 da sentença); Q) Na verdade, tal como a sentença decidiu, para que possa ser concedido “um adiantamento da indemnização pelo Estado” têm de se verificar, cumulativamente, os pressupostos previstos na norma aplicável, enunciada na sentença recorrida; R) Na situação vertente, e no ato objeto dos presentes autos, a CPVC, Recorrida, apreciou o pedido e fundamentou amplamente a decisão de indeferimento impugnada pela A., fundamentação da qual resultam os motivos por que foi tomada a decisão num sentido e não noutro; S) Efetivamente, entendeu a CPVC, tal como a sentença recorrida, que os requisitos legalmente exigidos para que se possa conceder o adiantamento indemnizatório previsto não se encontram verificados; T) Por outro lado, considera-se também assente que “(...) O adiantamento da indemnização atribuído pelo Estado às vítimas de crimes violentos (...) baseia[-se] unicamente numa ideia de «solidariedade social» ou se quisermos de «seguro social».”; U) Encontrando este entendimento suporte inclusive no âmbito da União Europeia, na Diretiva Comunitária que criou este tipo de apoio, aplicável em todos os países comunitários, e a conceder às vítimas de crimes violentos, é Compensação, que para Português foi traduzido primeiro como “indemnização”; e, V) Na Lei 104/09, de 14 de setembro, como “adiantamento da indemnização”; W) O Estado, através da CPVC, não assume de forma alguma a responsabilidade de ter de indemnizar as vítimas de crimes violentos, muito menos na totalidade, no que diz respeito às indemnizações que os agressores foram condenados em Tribunal.”; X) Importa, ainda, considerar assente que o conceito de “adiantamento” nada tem a ver com a indemnização - se for esse o caso - atribuída pelos Tribunais, nem quanto à forma, nem quanto ao valor; Y) Indemnização, de resto, da responsabilidade dos agressores; Z) Somente quando estes, o não possam fazer por não ter meios para tal, é que de uma forma solidária a Sociedade, ou seja, o Estado, assume ou pode assumir o pagamento de uma parte dessa mesma indemnização, de acordo com o quadro legal vigente; AA) Tal como resulta dos autos e foi recebido pela sentença recorrida, a CPVC analisou procedimentalmente a factualidade e, em face da atividade desenvolvida, concluiu, verificação dos requisitos plasmados nas al. a), b) e c) do n.° 1 do art.° 2 da lei 104/09, de 14 de setembro, a situação é a seguinte: Requisito previsto na al. a) - Não está preenchido; Requisito previsto na al. b) - Não está integralmente preenchido; Requisito previsto na al. c) - Não foi intentada a execução de sentença; Pelo que a CPVC não pôde deferir o peticionado, uma vez que não estão cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nas al. a), b) e c) do n.° 1 do art.° 2.° da Lei 104/09, de 14 de setembro, mais concretamente o disposto nas al. as a) e b); BB) Inexistiu, portanto, qualquer ilegalidade ou, sem conceder, vício no ato objeto da sentença recorrida e esta não é portadora de qualquer vício (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, o qual o Recorrido replicou.* * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em determinar se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este último por errada interpretação do disposto no artigo 2º da Lei 104/2009, de 14 de setembro. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. A Autora, através de sua representante legal ao tempo (sua Mãe), apresentou requerimento, junto da Ré, ao abrigo do disposto na Lei 104/2009 de 14 de setembro - cfr. fls. 1 e seguintes do PA inserido no SITAF; 2. Por via do referido requerimento, solicitou a atribuição de um adiantamento da indemnização enquanto vítima de crime violento; 3. Em 23.02.2015, foi elaborado parecer da comissão, que foi notificado à Autora por ofício datado de 26.02.2015, no qual se concluiu - cfr. fls. 34 e seguintes do PA inserido no SITAF: “(…) Desta análise resulta, que apenas o requisito previsto na al. c) pode ser dado como preenchido, e apenas porque também o Tribunal não conseguiu localizar o agressor. Os outros dois requisitos não estão minimamente preenchidos, sendo que a Comissão ainda relevou o preenchimento do requisito previsto na al. a). Assim sendo, não pode a Comissão deferir o peticionado, uma vez que não estão cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nas al. as a), b) e c} do nº. 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 setembro, mais concretamente o disposto nas al. as a) e b). A Comissão ainda relevou o disposto na al. a), mas continua por preencher o disposto na al. b). Assim, devem os presentes autos ser arquivados (…)”; 4. A Autora exerceu direito de audiência prévia por escrito - cfr. fls. 56 e seguintes do PA inserido no SITAF; 5. Em 27.03.2015, a Ré proferiu a seguinte decisão – cfr. fls. 116 e seguintes do PA inserido no SITAF:”(…) Foi o Dr. – A., na qualidade de ilustre mandatário de C., a qual veio a esta Comissão em representação da sua filha menor, A., menor que foi vítima de um crime violento - abuso sexual - notificado por ofício datado de 26 de fevereiro de 2015, em sede de audiência de interessados, do Parecer desta Comissão, proferido em 23 de fevereiro de 2015. Essa notificação foi recebida no dia 15 de março de 2015. Na mesma era-lhe concedido o prazo de 15 dias, para de acordo com os artigos 100.2 e 101. do Código de Procedimento Administrativo, se pronunciar sobre o Parecer da Comissão em sede de audiência de interessados. Dentro do prazo previsto para o feito, o ilustre mandatário dos requerentes veio exercer o seu direito de audiência prévia, no dia 18 de março de 2015. Vejamos agora, quais as conclusões da Comissão; "4. CONCLUSÃO 1. A requerente C., não foi vítima de nenhum crime violento. Veio aos autos em representação da sua filha A., ela sim, vítima de Crime Violento. Assim, a menor dispõe da legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no nº. 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 de setembro. 2. Os comportamentos do agressor podem, de facto ser Julgados em Portugal, como aliás o foram e bem. O agressor pode ser sentenciado a uma pena de prisão por esses mesmos comportamentos, e bem. Pode e deve, se houver dedução de indemnização civil, ser condenado a pagar uma indemnização civil à vítima pelos danos que lhe causou. Mas a responsabilidade civil, neste como em todos os outros casos, é do agressor. A lei 104/09, de 14 setembro, veio abrir uma janela de oportunidade, para os crimes violentos, nos casos em que os agressores são condenados a pagar uma indemnização às vítimas desses crimes, mas que por incapacidades de vária ordem, nomeadamente financeira, não o fazem, de ser o Estado a compensar essas mesmas vítimas, atribuindo-lhes não o montante da indemnização em que o agressor havia sido condenado, mas uma parte dessa mesma indemnização, uma espécie de indemnização social. Para que isso se verifique, existe aqui sim, e de forma muito explícita, um princípio da territorialidade, que vem precisado logo no n.° 1 do art.° 2 do diploma já referido, que é o facto, de o Estado apenas se responsabilizar pelos crimes que ocorram no território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas. E isto porquê? Porque se o crime se passar num outro país, o responsável é a Comissão desse país. Assim, se um cidadão espanhol for vítima de um crime violento em Portugal, a responsabilidade de o compensar, verificados que estejam todos os pressupostos legalmente exigidos, é do Estado português. Mas se um Português for vítima do mesmo crime em Espanha, e preenchida a mesma factualidade, a responsabilidade de indemnizar a vítima é do Estado espanhol. No caso presente, conforme aliás está claramente demonstrado, a esmagadora maioria dos crimes, inclusive todos os mais graves, ocorreram no Brasil, Logo estes, não podem ser compensados em Portugal, pelo Estado em geral e por esta Comissão em particular. Apenas podíamos indemnizar, os crimes ocorridos em Portugal, e que estão descritos no presente Parecer. 3. O requerimento foi apresentado dentro dos prazos legalmente previstos no art.º 11 da lei 104/09, de 14 setembro, pelo que não existe nenhum problema com a caducidade do pedido. 4. Relativamente aos requisitos plasmados nas ai. as a), b) e c) do n.º 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 de setembro, a situação é a seguinte; Requisito previsto na al. a) - Não está preenchido. No entanto, a Comissão relevou esse não preenchimento, da forma que se encontra devidamente justificada. Requisito previsto na al. b) - Não está integralmente preenchido. Assim o crime, comprovadamente provocou uma Grave Perturbação na Qualidade de Vida da menor, mas não se apurou que tenha provocado uma Grave Perturbação no seu Nível de Vida, como também exige esta disposição legai. Requisito previsto na al. c) - Não foi intentada a execução de sentença. No entanto, o paradeiro do agressor é desconhecido, nunca tendo sido localizado. Entendeu a Comissão dar como preenchido este 3.- requisito. Desta análise resulta, que apenas o requisito previsto na al. c) pode ser dado como preenchido, e apenas porque também o Tribunal não conseguiu localizar o agressor. Os outros dois requisitos não estão minimamente preenchidos, sendo que a Comissão ainda relevou o preenchimento do requisito previsto na al. a). Assim sendo, não pode a Comissão deferir o peticionado, uma vez que não estão cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nas al. as a), b) e c) do nºs. 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 setembro, mais concretamente o disposto nas ai. as a) e b). A Comissão ainda relevou o disposto na ai. a), mas continua por preencher o disposto na al. b). Assim, devem os presentes autos ser arquivados. Notifique-se a requerente". Em sede de audiência prévia, os requerentes vieram alegar o seguinte; "Questão Prévia: Tendo a aqui Exponente já adquirido a maioridade deixou de estar legalmente representada pela sua Mãe; Donde junta competente Procuração Forense com poderes especiais e cópia de Passaporte". Respondendo já a esta questão: Não existe nenhum problema para a Comissão. De facto, em 2010, quando a requerente apresentou o seu requerimento, foi a mãe em representação da sua filha menor. Infelizmente a Comissão esteve na prática encerrada entre novembro de 2009 e abril de 2011. O anterior executivo demitiu-se, deixando imediatamente de desempenhar funções. Somente em abril de 2011 foi substituído, pelo que durante todo aquele período - período em que deu entrada o pedido da requerente - os processos foram-se amontoando, apenas e de forma brutal, pelo que a pendência em abril de 2011, era aproximadamente de um milhar de processos sem qualquer tratamento. Essa situação tem condicionado, de forma muito acentuada, o trabalho da atual Comissão, pois existe a obrigatoriedade de recuperar pendências e simultaneamente de tramitar todos os processos que diariamente dão entrada nos serviços. Esta situação complica-se com o facto de, dos elementos que compõem a Comissão, apenas um está a tempo inteiro. Todos os outros acumulam funções com as suas atividades normais. Esta a principal razão para a demora na decisão, que não pode servir de desculpa, já que as vítimas não têm absolutamente culpa nenhuma, mas são os factos. Quanto à representação, não existe nenhum problema. Sobre esta matéria, a lei é clara e até redutora. De acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei 104/09, de 14 setembro, para além das vítimas, podem apresentar o pedido em nome delas, "As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento previsto no n.° 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo ..." Apesar de os advogados não constarem no grupo de pessoas que podem representar as vítimas nesta sede, e de essa razão ter sido já invocada pela Comissão, tanto junto do Ministério da Justiça, como da Ordem dos Advogados, já que podem surgir alguns problemas com a redação do texto legal, o certo é que ninguém manifestou qualquer tipo de preocupação com esta situação. No que nos diz respeito, continuamos a aceitar que as vítimas sejam representadas por advogado. No caso em análise, nada muda, até porque se existir concessão de adiantamento da indemnização, de acordo com os procedimentos em vigor, esse adiantamento é obrigatoriamente creditado numa conta que tem de ser - e de forma obrigatória - titulada pela vítima direta do crime, independentemente de ser maior ou menor de idade. Questão pois resolvida. Do Parecer: O Parecer da Comissão é no sentido do indeferimento do requerido; Por não cumprido de um dos pressupostos legais, a saber: o não apuramento da grave perturbação no nível de vida previsto na alínea b) do n.? 1 do artigo 2. ° da Lei 104/2009, de 14¬9; Julgamos modestamente o contrário; Devendo nesta sede ter-se um particular cuidado que advém, da circunstância da vítima ser, na data dos factos e do pedido, Menor; E, portanto, na data dos factos o seu nível de vida estar associado às condições do agregado em que se inseria; Donde, para além destas, é mister ponderar e fazer um juízo de prognose da afetação do crime no nível de vida desta a partir do momento em que possa ter condições de se autossustentar e de manter, ou não, um determinado nível de vida; No fundo a afetação futura, o dano futuro em sede patrimonial ainda que não reivindicado a montante em juízo; De todo o modo, antes disso, é seguro e manifesto que o seu nível de vida foi, profundo e gravemente, alterado imediatamente após a prática do crime; Senão vejamos: Não é correto que a vítima, sequer, tenha necessitado de tratamento médico; Necessitou e, seguramente, vai necessitar para toda a vida; Consta do processo judicial crime documentação clínica bastante quanto a este conspecto; A fls. 231 refere-se episódio clínico de ansiedade com necessidade de ventilação; Referem-se, aliás, mais episódios semelhantes; No verso de fls. 231 expõem-se mais crises de ansiedade; A fls. 232 outro episódio de ansiedade e dúvida quanto a psoríase; A fls. 237 salienta-se dificuldades respiratórias e várias crises; Idem a fls. 246; Tudo conforme cópia deste processo que se junta (Doc. nº. 1-21 páginas); Vão juntos, ainda, vários recibos de consultas e episódios de urgência da aqui Exponente no período mais crítico da incidência do crime (Doc. nº. 2-14 páginas); Trata-se de um quadro que vai permanecer ainda que possa vir a ser atenuado; Com implicações diretas na sua capacidade mormente profissional com reflexos patrimoniais e no seu nível de vida; É o próprio Tribunal no seu Acórdão que a páginas 8 diz: "...factos praticados - que assumem acentuada gravidade e afetarão, por certo, de forma perene, o percurso de vida da A."; (sublinhado nosso); Não há dúvidas que a vítima de abuso sexual, para mais menor, vai ter sempre sobre si um garrote que a não vai deixar ter o percurso social e profissional que poderia ter não fora estas circunstâncias; E que se refletirá sempre no seu percurso profissional e de nível de vida em que este tem impacto; São vários os estudos nesta matéria que revelam que os efeitos se repercutem em problemas de relação social com outros, na desvalorização pessoal, na fraca autoestima, nas depressões, fobias, ansiedades e problemas psicossomáticos, dificuldades de aprendizagem, perturbações de sono, afastamento, apatia; No caso de crianças e adolescentes, a experiência incontrolável e atemorizante tem efeitos ainda mais traumáticos do que em adultos, pois a regulação das funções afetivas e cognitivas do sistema nervoso central ainda não amadureceram totalmente; As manifestações do trauma são divididas em três grupos: - Reiteração dos fenómenos (lembranças, sonhos traumáticos, jogos repetitivos, comportamento de reconstituição, angústia nas lembranças traumáticas); - Escape psicológico (fuga de sentimentos, pensamentos, locais e situações, interesse reduzido em atividades habituais, sentimento de estar sozinho, âmbito emocional restrito, transtorno de memória, perda de habilidades já adquiridas, alteração na orientação com respeito ao futuro); - Estado de excitação aumentada (transtorno do sono, irritabilidade, raiva, dificuldade de concentração, híper vigilância, resposta exagerada de sobressalto e resposta autónoma a lembranças traumáticas); As fases de desenvolvimentos de uma criança influenciam muito a sua formação física e, principalmente, mental, como sua personalidade, convivência social, rendimento escolar, escolha da profissão, relações sexuais ou outras; Desta forma, é aceite, na, e pela comunidade científica, que se nessa fase a criança sofre abuso sexual, terá consequências que durarão para toda a sua vida; Citam-se em vários estudos efeitos, a curto e longo prazo como depressão, stress pós- traumático, ansiedade, ideação suicida, impulsividade, delinquência, hiperatividade, dificuldade nos relacionamentos, uso abusivo de substâncias químicas, lícitas e ilícitas, a baixa auto estima, o défice de perceção, as disfunções sexuais, transtornos do comportamento, auto destrutividade, saúde geral mais frágil, fadiga crónica, doenças gastrointestinais entre muitos outros; 0 nível de vida de uma pessoa nestes condicionantes é, pois, sempre afetado; São consequências perpétuas com impacto no futuro profissional, logo patrimonial; Em comparação com alguém que não tenha sofrido este trauma a vítima está mais fragilizada, por exemplo, na procura de emprego, no relacionamento com colegas de trabalho, na manutenção da estabilidade profissional, na escolha e opções por um ou outro trabalho, no relacionamento laborai, na dificuldade de tomada de decisões, no dinamismo exigível, no rendimento; Tudo com afetação no nível de vida que é dimensionado pela inserção socio-profissional; Ou porque não conseguirá manter um trabalho, ou porque será mais difícil ascender profissionalmente ou por muitos outros motivos diretos e em nexo de causalidade com os efeitos do crime ao longo da vida. Mas consideremos, ainda, o seu nível de vida enquanto integrada num agregado familiar dada a sua dependência face à idade na altura dos factos e da decisão sobre os mesmos; E, também, hoje conquanto ainda depende económica e financeiramente da sua Mãe; Há, ab initio, um dado que é irrefutável: A vítima estava inserida num agregado com uma Mãe e companheiro desta (padrasto); Os quais estavam inseridos profissionalmente; Havia, assim, dois rendimentos; Passou a haver apenas um! 0 nível de vida foi, consequentemente, afetado gravemente; Todavia e a acrescer a entidade patronal da Mãe pretendeu que esta fosse para Coimbra trabalhar; Ora, era a mesma cidade e local de trabalho do Arguido - vide o Acórdão - facto assente sob o ponto 20 transcrito no parecer - pág. 3; O que era inaceitável; Perante tal facto a entidade patronal não renovou o contrato de trabalho da Mãe da ainda Menor; Tendo ficado na situação de desemprego; Conforme se pode aferir do teor do contrato de trabalho, de declaração de situação de desemprego e informação recolhida pelo SEF (pág. 2, ponto 5) que aqui se junta (Does, nº.s 3, 4e5); Circunstância que esteve, deste modo, diretamente relacionada com o crime; Daí que a sua única solução foi deslocar-se, ainda que temporariamente, para a Bélgica onde lá residia um familiar - vide a referida informação do SEF e resposta apresentada junto daquela autoridade que se junta (Doc. n.-6); Para um país cuja língua era diferente, com repercussões no percurso escolar da vítima; Logo também com diretas afetação na qualidade mas, também, do seu nível de vida; Regressou novamente a Portugal porque teve conhecimento de que o Arguido já não estava no país - vide resposta ao SEF e documento anexo a esta; Este vai e vem na procura de melhores condições de vida em razão do crime que condicionou e condiciona o nível de vida da vítima; Acresce que a sua Mãe que a sustenta, está novamente no desemprego; E se esta situação já não decorre do crime, a verdade é que não pode esta, ou a sua filha, sequer pensar, em regressar ao Brasil; Para aí hoje - muito melhor economicamente - consolidar a sua vida patrimonial; Pois ambas têm pavor - o que é da experiência comum - de voltar a encontra-se no mesmo país do agressor e para onde este voltou; O que importa sempre um condicionamento económico e no seu nível de vida; Assim sendo, face ao anteriormente expendido considera a Requerente dever proceder totalmente o pedido suscitado por existir sempre uma afetação patrimonial do crime antes e depois". Depois de ler com atenção o Parecer, cumpre analisar, Vejamos; A requerente centra a sua atenção no facto de a Comissão dar como não preenchido, o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 setembro. É verdade, mas não é todo o argumentário que consta na Conclusão da Comissão. Existe uma outra situação, que tem a ver com o local onde foram praticados a esmagadora maioria dos abusos, ou seja, a questão da territorialidade, requisito exigido pelo n.º 1 do art.º 2 do mesmo diploma, situação que foi minuciosamente analisada quer no Parecer, nomeadamente no Ponto 3, do mesmo, bem como nas conclusões, mais exatamente no ponto 2 das conclusões, onde se refere de forma expressa, que "Os comportamentos do agressor, podem de facto ser julgados em Portugal, como aliás o foram e bem. O agressor pode ser sentenciado a uma pena de prisão por esses mesmos comportamentos, e bem. Pode e deve, se houver dedução de indemnização civil, ser condenado a pagar uma indemnização civil à vítima pelos danos que lhe causou. Mas a responsabilidade civil, neste como em todos os outros casos, é do agressor. A Lei 104/09, de 14 setembro, veio abrir uma janela de oportunidade, para os crimes violentos, nos casos em que os agressores são condenados a pagar uma indemnização às vítimas desses crimes, mas que por incapacidades de vária ordem, nomeadamente financeira, não o fazem, de ser o Estado a compensar essas mesmas vítimas, atribuindo-lhes não o montante da indemnização em que o agressor havia sido condenado, mas uma parte dessa mesma indemnização, uma espécie de indemnização social. Para que isso se verifique, existe aqui sim, e de forma muito explicita, um principio da territorialidade, que vem precisado logo non.? 1 do art.º 2 do diploma já referido, que é o facto, de o Estado apenas se responsabilizar pelos crimes que ocorram no território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas. E isto porquê? Porque se o crime se passar num outro país, o responsável é a Comissão desse país. Assim, se um cidadão espanhol for vítima de um crime violento em Portugal, a responsabilidade de o compensar, verificados que estejam todos os pressupostos legalmente exigidos, é do Estado português. Mas se um Português for vítima do mesmo crime em Espanha, e preenchida a mesma factualidade, a responsabilidade de indemnizar a vítima é do Estado espanhol. No caso presente, conforme aliás está claramente demonstrado, a esmagadora maioria dos crimes, inclusive todos os mais graves, ocorreram no Brasil, Logo estes, não podem ser compensados em Portugal, pelo Estado em geral, e por esta Comissão em particular. Apenas podíamos indemnizar, os crimes ocorridos em Portugal, e que estão descritos no presente Parecer". Relativamente a esta situação, que é transversal a todo o Parecer, razão pela qual foi exaustivamente abordada em dois pontos distintos, no PONTO 3 - DIREITO, e no PONTO 2 das CONCLUSÕES, não foi dito rigorosamente nada. A verdade é que a esmagadora maioria dos abusos, logo dos crimes, mais de 95% ou 98% foram comprovadamente, praticados em território brasileiro. Esta Comissão, ao abrigo do disposto na Lei 104/09, de 14 setembro, apenas pode apoiar ou indemnizar, as vítimas pelos crimes sofridos e logo praticados em Portugal. Neste caso, não existe a mínima dúvida que a indemnização a esta vítima, é da responsabilidade da Comissão Brasileira, que por estar fora do espaço europeu, não tem relações com a Comissão portuguesa. Mesmo que esta Comissão quisesse indemnizar ou compensar a vítima A., não o poderia fazer, uma vez que como referimos e como está devidamente provado no processo, de todas as situações perpetradas sobre a vítima pelo agressor, apenas uma, e a menos grave, tentativa de toque em zonas íntimas da vítima, ocorreu em Portugal. Todos os restantes factos dados como provados em audiência de julgamento ocorreram, comprovadamente, no Brasil. Relativamente a estes factos, está a Comissão impossibilitada de conceder um qualquer adiantamento da indemnização, em virtude de um dos requisitos, requisito esse plasmado no nº. 1 do art.º 2, é os atos criminosos ou de violência, terem sido praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas...". Não é de todo, o caso presente. É um facto, que o processo pode perfeitamente ser julgado em Portugal, já que todos os intervenientes se encontravam em Portugal, da mesma forma que o Tribunal português é competente para arbitrar uma indemnização civil, a qual diga-se, em sede judicial, não tem esta limitação da Comissão, de se ter de cingir, de forma obrigatória, aos crimes ocorridos em território nacional. Sobre esta matéria, a requerente nada contestou ou contraditou. Relativamente ao não preenchimento do requisito revisto na al. b), convém precisar que, como a requerente bem sabe, existem dois tipos de danos; os danos não patrimoniais ou morais e os danos patrimoniais. Os danos não patrimoniais ou morais tem a ver com sentimentos, tais como a vergonha, o sofrimento, a dor e outros que uma vítima possa sentir, depois do crime. Não é por isso, nada que se possa quantificar, que possa ser muito preciso. Todos estes sentimentos podem mesmo variar, de vítima para vítima. O mesmo não se passa, com os danos patrimoniais. Aqui, a questão é perfeitamente pacífica, porque é quase uma questão matemática. Com um crime, existiu aquele dano, a vítima foi amputada daquele resultado, e por isso o dano patrimonial sofrido tem um valor, valor esse que é perfeitamente quantificável. Frise-se depois, que cabe à vítima/requerente apurar o valor do dano patrimonial e apresentar provas materiais desse mesmo valor. A Comissão, relativamente a esta matéria, segue as decisões dos Tribunais, sendo que nem outra coisa seria de esperar. Não compete, nem tem legitimidade, por não dispor sequer das mesmas competências e meios, as decisões dos Tribunais em causa. O mesmo se passa com os factos dados como provados. Depois do Tribunal fixar a matéria provada, não faz nenhum sentido a Comissão procurar outra factualidade. E quanto a esta matéria, os danos sofridos pela vítima com o crime, o Tribunal foi claro, como aliás foi clara, a própria vítima e os seus representantes. Quanto a esta matéria, nem sequer se pode alegar um qualquer desconhecimento do quadro legal vigente. Assim, a requerente constitui-se assistente no processo, tendo sido representada por advogado. Como assistente, depois de devidamente notificada pela autoridade judiciária competente, deduziu o respetivo pedido de indemnização civil, peticionando que fosse o agressor condenado a pagar-lhe uma indemnização civil no valor de 50.000,00€, como forma de ressarcimento dos danos não patrimoniais e morais que lhe foram infligidos pelo agressor, com os crimes que sobre ela perpetrou. Nesse pedido de indemnização civil, não foi peticionado nenhuma indemnização relativa a um qualquer dano patrimonial, sendo que as condicionantes agora referidas, verificavam-se já, todas elas à data dos factos, e mesmo assim, não foi deduzido nenhum pedido dessa natureza. Mesmo agora, em sede de audiência de interessados, notou-se uma argumentação interessante da parte da requerente, inclusive muito bem fundamentada, mas continua a faltar o essencial nesta matéria; a quantificação do dano patrimonial, bem como as evidências probatórias que comprovem esse mesmo dano patrimonial. Sobre esta matéria não demonstra coisa alguma. Mesmo os recibos do Hospital de Braga dizem respeito a análises e principalmente a consultas externas, ao longo dos anos de 2008 e 2009, sendo que do crime em causa e daquele que foi sofrido em Portugal, quando o agressor lhe tocou por cima da camisa de dormir ou do pijama, não resultou nenhuma lesão. Esta situação é aliás profundamente objetiva. Assim sendo; Apesar da análise efetuada aos argumentos aduzidos pela requerente em sede de audiência prévia, não vê a Comissão razões para alterar o seu Parecer inicial. Assim, relativamente ao argumento da Territorialidade exigida pelo nº. 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 setembro, que consta de forma clara nas conclusões da Comissão, nada foi aduzido, continuando claro, que a responsabilidade de indemnizar é do país onde os crimes ocorreram e esse é o Brasil e não Portugal. Mas mesmo a questão relativa ao não preenchimento do requisito previsto na al. b) do nº. 1 do art.º 2 da Lei 104/09, de 14 de setembro, no que diz respeito à perturbação considerável do seu nível de vida diretamente resultante do crime, essa situação, apesar do argumentário, não foi dada como provada. Não foi junto aos autos nenhum novo elemento probatório que por si só, fosse suficiente para alterar o Parecer da Comissão. Não é explicado ou justificado por qual a razão que em sede de processo-crime não foi deduzido também um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais imputados ao agressor, não foram quantificados esses danos patrimoniais, e por último, não foram juntos elementos probatórios desses mesmos danos patrimoniais sofridos como consequência do crime. Será que é concebível que não se peça a condenação do agressor a pagar ou suportar os danos patrimoniais por ele causados à vítima, que não se demonstre do ponto de vista probatório que esses danos existem, nem em Tribunal, nem nesta Comissão e depois se peça ao Estado que assuma a responsabilidade de assumir o pagamento de um adiantamento da indemnização relativo a danos patrimoniais não quantificáveis, não provados, e que resultaram de crimes ocorridos num país estrangeiro, no caso, o Brasil? É perfeitamente claro, que não. Assim, e pelo exposto, continua a Comissão a entender, que o Estado não pode acompanhar o peticionado pela requerente A., decidindo-se pelo arquivamento dos presentes autos, devido ao não preenchimento do disposto na al. b) do n.? 1 do art.° 2 da Lei 104/09, de 14 de setembro. Arquivem-se os presentes autos. Notifique-se a requerente. Lisboa, 27 de março de 2015 (…)”. 6. Em 22.07.2010, foi proferido acórdão pela Vara Mista do Tribunal da Comarca de Braga, do qual se extrai o seguinte, por relevante para o processo – cfr. fls. 2 e seguintes do PA inserido no SITAF: “(…) ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL COLECTIVO DA VARA MISTA DE BRAGA: O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum perante tribunal coletivo, contra: V., filho de D. e de M., natural de Barracão, Paraná, Brasil, onde nasceu no dia 2 de abril de 1972 e com última residência conhecida na Rua (…); imputando-lhe a prática de factos que considera integrarem um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 30°, n.° 2, 79° e 172°, n° 2, do Código Penal na redação introduzida pela Lei 65/98, de 2 de setembro, e, actualmente, pelos artigos 30°, 79° e 171°, n.° 2 do mesmo diploma legal, na redação que lhe foi dada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro. A fls. 187 e seguintes veio C., na qualidade de legal representante da menor A., requerer a sua constituição como assistente, qualidade em que foi admitida a intervir nos autos por despacho proferido a fls. 206, e formular pedido cível contra o arguido, pugnando pela condenação deste a pagar à sua representada a quantia de €50.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais que lhe causou, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação da dedução de tal pedido até efetivo e integral reembolso. O arguido/demandado apresentou contestação escrita, negando a prática dos factos e pugnando, em conformidade, pela sua absolvição. Posteriormente ao despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento não ocorreram nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais. * MATÉRIA DE FACTO PROVADA: O arguido manteve um relacionamento amoroso com C. e viveu com ela, como se fossem marido e mulher, desde 1996 até maio de 2008, primeiro no Brasil e depois em Portugal. Com o casal vivia ainda A., nascida em 18 de julho de 1995 de um anterior relacionamento da Cacilda. Entre 2003 e 2005, ainda no Brasil, o arguido, aproveitando as ocasiões em que se encontrava a sós, em casa, com a A. mostrou-lhe por diversas vezes o seu pénis e tocou-lhe na vagina com os dedos. Noutras ocasiões, quando a companheira estava a trabalhar, o arguido levava a menor para a cama do casal e, ora lhe lambia a vagina, ora lhe introduzia o seu pénis ereto na vagina. A partir de 2005, a menor, então com 10 anos de idade, melhor informada sobre a sexualidade, tomou consciência de que era molestada pelo arguido, pelo que passou a esquivar-se às investidas deste, que persistia em procurá-la com vista a novos contactas sexuais. Apesar disso, entre o dia 3 de janeiro de 2008, data em que a menor e a mãe viajaram para Portugal, e os primeiros dias do mês de maio desse ano, o arguido, que entrara no país em inícios de 2007 para preparar a vinda daquelas, no interior do apartamento onde os três residiam nesta cidade de Braga e onde também viviam outros compatriotas, todos funcionários do mesmo restaurante, aproveitando a circunstância de a menor dormir no mesmo quarto que ele e a mãe, dirigiu-se, durante a noite e depois desta adormecer, em duas ou três ocasiões à cama ocupada por aquela com o propósito de com ela praticar atos idênticos aos acima descritos, desiderato que só não logrou alcançar porque a menor, apercebendo-se da sua aproximação, o afugentava, chamando pela mãe e acordando-a. Não obstante a pronta reação da menor, o arguido, numa das referidas ocasiões, conseguiu tocar-lhe com as mãos na zona da vagina, por cima dos lençóis que a cobriam. Para evitar que a menor o denunciasse, o arguido disse-lhe que a mãe se zangaria com ela se soubesse do sucedido. Todavia, no início do mês de maio de 2008, a menor, incapaz de continuar a aguentar a pressão a que estava sujeita, acabou por relatar à psicóloga do estabelecimento de ensino que então frequentava (Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos (…)) os factos acima descritos e, na sequência da intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, foi-lhe aplicada a medida de acolhimento institucional no Centro Social e Cultural de Santo Adrião. Em consequência das condutas do arguido a ofendida sofreu dores e perturbação de ordem psicológica e comportamental, bem como diversas queixas somáticas, tendo necessitado de acompanhamento clínico especializado. Sentiu ansiedade e revolta durante os vários anos em que foi vítima de abusos e mantém ainda hoje um sentimento de culpa por não ter logrado evitá-los. O arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo com a A., entre os 8 e os 12 anos desta, contactos íntimos de natureza sexual, designadamente carícias nos órgãos genitais e cópula, com plena consciência de que a mesma, por força da idade, não era capaz de avaliar o acto sexual e de que, desse modo, atentava contra a sua liberdade de determinação sexual e impedia o adequado desenvolvimento da sua sexualidade. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. Prevaleceu-se para o efeito da relação de proximidade que mantinha com a menor, animado pelo silêncio desta e pelo sucesso consecutivamente alcançado. [...] NÃO SE PROVOU a restante factualidade descrita na acusação e no pedido de indemnização civil, designadamente que o arguido tivesse criado a A. como se fosse o seu próprio pai e que tivesse praticado os factos descritos nos pontos 3 a 5 da acusação até à data em que veio para Portugal e que, já neste país, tivesse introduzido os dedos na vagina da menor e lhe tivesse tocado a vagina em mais do que uma ocasião. Ficou ainda por demonstrar que o arguido tivesse ameaçado a A. e que, por causa dessas ameaças e do estado de ansiedade em que vivia, esta tivesse tido ideias suicidas e bem assim que nutra desconfiança em relação ao sexo masculino. Ficou igualmente por demonstrar a factualidade alegada pelo arguido na contestação e que se encontra em oposição com a factualidade descrita na acusação e dada como provada. [...] PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: Nos termos do artigo 129° do Código Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se regulada no artigo 483° do Código Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação . Ora, no caso vertente, é inequívoco que em virtude de factos ilícitos e culposos do demandado, a demandante sofreu danos, consubstanciados nas dores e perturbação que os contactos sexuais, para os quais não estava física e psicologicamente preparada, lhe provocaram, na ansiedade que viveu durante vários anos temendo a repetição dos abusos e nos distúrbios psicológicos e sentimento de culpa que ainda hoje acalenta por não ter logrado evitá-los. Esses danos revestem, manifestamente, gravidade bastante para merecer a tutela do direito, pelo que conferem à demandante, nos termos do artigo 496° do Código Civil, direito a uma indemnização ou compensação, cujo fundamento consiste em proporcionar ao lesado os meios para obter um prazer alternativo que, de algum modo, atenue, minore ou compense a perturbação e vexame sofridos. Assim, ponderando as circunstâncias concretas que intercedem no caso concreto, designadamente a gravidade objetiva dos factos, as condições pessoais da demandante e do demandado e a culpa deste, julgamos adequado e equitativo atribuir àquela, a título de compensação pelos aludidos danos e reportando-nos à data da notificação do pedido cível, a quantia de €25.000,00. Sobre essa quantia incidem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação da dedução do pedido cível até efetivo e integral reembolso (artigos 559 , n. 1, 805°, 805°, n.° 3 e 806°, n.° 1 CC e Portaria n.° 291/03, de 8 de abril). DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram este tribunal coletivo em julgar procedente a acusação e, em consequência, decidem condenar o arguido V., como autor material de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 30°, 79° e 171°, n.° 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Mais se julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condena-se o arguido a pagar à demandante A. a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos morais que lhe causou, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação da dedução de tal pedido até efetivo e integral reembolso. O arguido suportará ainda as custas da parte crime, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça, acrescida de 1% do respectivo quantitativo a favor do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do artigo 13°, n.° 3 do DL 423/91 de 30 de outubro, e no mínimo a procuradoria. As custas do pedido cível serão suportadas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquela. [...] 7. A petição inicial, que origina os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 30.06.2015 - cfr. registo SITAF. Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado. * Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos (…)”. * III.2 - DO DIREITO * I- Do imputado erro de julgamento de facto* Esta questão está veiculada nos pontos XIII) e XIV) das conclusões de recurso supra transcritas, substanciando-se na alegação, aqui sintetizada, de que resulta documentado que (i) a Recorrente, em virtude dos abusos sexuais sofridos, ficou psicologicamente afetada, necessitando de apoio médico continuado, bem como que (ii) a Recorrente estava inserida numa agregado familiar composto por dois rendimentos, realidade que se alterou após o facto criminoso descrito nos autos, já que a família da vítima desfez-se com a saída do padrasto e perda do seu vencimento mensal, a que acresceu o subsequente desemprego da mãe, pelo que deve ser tal tecido fáctico ser carreado para os factos provados.Adiante-se, desde já, assiste razão à Recorrente no invocado erro de julgamento de facto. Na verdade, examinando o probatório coligido nos autos, logo se constata que o Tribunal a quo não ponderou o tecido fáctico convocado na audiência prévia de interessados, bem evidenciado no artigo 40º do libelo inicial, do qual se destaca a expressa alegação dos efeitos reflexos da atuação criminosa descrita nos autos ao nível da (i) necessidade de tratamento médico continuado por parte da Recorrente, bem como ao nível (i) da alteração do nível de vida desta existente à data da prática dos factos por conta da atividade criminosa descrita nos autos. Ora, se é apodítico que, regra geral, a infirmação por parte do Réu dos factos alegados pelo Autor traduz a existência de materialidade controvertida, não se pode afirmar que assim também não seja nas situações em que a própria Autora, em sede de libelo inicial, entibece os pressupostos fácticos em que a Administração ancorou o ato impugnado. De facto, também a situação de refutação da validade existencial da materialidade adquirida no procedimento administrativo - que consubstancia na plena invocação de erro nos pressupostos de facto que estribaram a decisão administrativa - traduz a existência de materialidade controvertida no processo judicial em curso. Porém, integrando o tecido fáctico inerente à alegação da Recorrente ora em análise suporte plenamente documental do qual inexistem razões dubitativas do seu teor e genuidade, temos, para nós, que resulta[va] inútil ordenar a realização de quaisquer diligências de prova adicionais, por ser a matéria de facto atinente documentalmente fixada. Pelo que, tratando-se de factualidade relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito da questão de direito, deveria a mesma, naturalmente expurgada de interjeições e/ou conclusões e/ou considerações e/ou juízos técnicos, ou seja, de tudo o quanto não constitua fato objetivo controvertido, ter sido oportunamente vertida no probatório coligido nos autos, o que não veio a suceder. Consequentemente, pelas razões expostas, e ao abrigo do disposto no artigo 662º do C.P.C, este Tribunal Superior decide aditar, nos termos e com o alcance supra expostos, a seguinte factualidade: 8- Fruto dos abusos sexuais sofridos, a Recorrente ficou afetada psicologicamente, necessitando de apoio médico continuado [cfr. PA – parte II e regras da experiência comum e/ou factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. 9- V. manteve um relacionamento amoroso com C. e viveu com ela, como se fossem marido e mulher, desde 1996 até maio de 2008, primeiro no Brasil e depois em Portugal [cfr. Acórdão da Vara Mista do Tribunal da Comarca de Braga – PA – parte I] 10 - Com o casal vivia ainda A., nascida em 18 de julho de 1995 de um anterior relacionamento da Cacilda [idem]; 11- Trabalha desde os 22 anos como empregado de mesa na área de restauração, inicialmente no Brasil e posteriormente em Portugal [idem]; 12- Após a instauração do processo criminal deslocou-se para a cidade de Coimbra, onde trabalhou durante algum tempo numa churrasqueira e donde entretanto se ausentou para parte incerta [idem]; 13- A Mãe da Recorrente trabalhou como empregada de mesa no Restaurante (…) no período que mediou 01.06.2008 a 01.06.2009, ao que seguiu uma situação de desemprego [cfr. PA – parte II]; Nestes termos, procede a questão da impugnação da matéria de facto. * II- Do imputado erro de julgamento de direito* A Autora, aqui Recorrente, intentou a presente ação administrativa especial peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser-lhe “(…) atribuída uma indemnização ao abrigo da Lei 104/2009 (…)”.O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou esta ação improcedente, consequentemente, absolvendo a Ré do pedido. A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação foi a seguinte: “(…) No presente processo, cabe aferir do direito da Autora de aceder ao adiantamento de indemnização por crime violento, previsto na Lei 104/2009, de 14 de setembro. Da factualidade provada, resulta que a Autora foi vítima de crime de abuso sexual de menor, crime esse prolongado no tempo, cujos factos decorreram entre o Brasil e Portugal; mais resultou provado que, em sede de processo crime, o agressor foi condenado a pena de prisão e ao pagamento de indemnização civil, por danos morais; por fim, resultou assente que a Autora (representada pela sua mãe) requereu à, aqui, Ré, o adiantamento de indemnização, ao abrigo da Lei 104/2009, o que lhe foi indeferido, com base no não preenchimento dos requisitos de que depende tal direito, mormente porque a maior parte dos crimes não ocorreram em Portugal, mas no Brasil e porque não se encontra preenchido o artigo 2°, n.° 1, al. b). Ora, antes de mais, importa referir que o adiantamento, pelo Estado, das indemnizações devidas às vítimas por crimes violentos e de violência doméstica, está regulado na Lei 104/2009, de 14 de setembro. Este adiantamento é atribuído mediante o preenchimento das condições do artigo 2°: 1- As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.° a 84.° do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente. 2 - O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, vivam em união de facto com a vítima. 3 - O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos atos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado. 4 - Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.° 1. 5 - A concessão do adiantamento da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão. 6 - Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.° 1 se circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas o aconselharem. Sobre este assunto, é possível recolher contributos, nomeadamente, em sede académica. É o caso de Magda Elsa de Araújo Cerqueira, O Estatuto da Vítima e suas implicações no Processo Penal Português, Universidade do Minho, Escola de Direito, abril de 2017, págs. 58 e seguintes, disponível em https://repositorium.sdum.uminho. pt/bitstream/1822/51684/1/Magda%20Elsa%20de%20Ara%C3%BAjo%20Cerqueira.pdf que discorre, sobre este regime, do seguinte modo: “Existe ainda um regime específico em legislação avulsa, a Lei n° 104/2009 de 14-9, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Este regime confere às vítimas de atos de violência que tenham sofrido danos graves para a sua saúde física ou mental o direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado - ainda que não se tenham constituído assistentes ou não possam vir a fazê-lo. E mesmo que a identidade do autor dos atos de violência não seja conhecida ou ele não possa ser acusado ou condenado. Mas têm que se verificar ainda três requisitos cumulativos: que a lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, trinta dias, ou a morte; o facto tenha provocado uma perturbação considerável ao nível da qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; e não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71° a 84° do CPP, ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente. [...] A lei apenas prescinde do requisito da incapacidade provocada pela lesão consequência da conduta criminosa em caso de ato de violência que configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, se existirem circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas que o aconselhem. O adiantamento da indemnização fica excluído quando o dano tenha sido causado por um veículo terrestre a motor ou sejam aplicáveis as regras de acidentes de trabalho ou em serviço. De igual forma o adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima, ou do requerente da indemnização, mesmo que antes ou após os factos, ou tendo em conta as suas relações com o autor, o seu meio, ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública. Por aqui se comprova a intenção de com este diploma introduzir um princípio de justiça material, indemnizando a vítima ou o mero lesado com a conduta criminosa quando tal se afigura ao sentimento da comunidade como um imperativo de justiça! A indemnização é fixada em termos de equidade, sendo levada em consideração para a sua fixação os limites máximos legalmente fixados por lesado e por facto criminoso, bem como toda e qualquer quantia recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da Segurança Social. A indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos ou, na sua falta, tomando-se por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida. Não tendo sido conferida indemnização no processo penal por facto imputável em exclusivo ao requerente, o adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido a metade. [...] O montante do adiantamento é determinado segundo um juízo de equidade e concedido com a séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização. Excecionalmente, em casos de especial carência de meios de subsistência, pode o montante do adiantamento ser concedido numa única prestação. [...] Esta Lei é aplicável aos factos ilícitos considerados crimes violentos para a mesma, ou crime de violência doméstica, praticados fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-Membros da União Europeia com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização no território da produção do dano. Também se aplica aos factos praticados no território de um outro Estado- Membro na medida em que o pedido de concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, que informará e auxiliará o requerente, providenciando a sua audição ou de outra pessoa se houver necessidade, e colaborará com a autoridade competente do EM em cujo território foi praticado o crime.”. Analisado o ato impugnado, verifica-se que o mesmo assenta em dois aspetos, para concluir pelo indeferimento da pretensão da Autora: o não cumprimento do princípio da territorialidade e o não preenchimento do requisito da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° (perturbação considerável do nível de vida da requerente, ora Autora). Analisem-se, então, estes requisitos (por serem os únicos que a Ré não considerou preenchidos, logo os que sustentam o ato impugnado). Decorre do artigo 2°, n.° 1, acima transcrito, que, para a aplicação deste regime, têm que estar em causa atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas. Do acórdão condenatório, no qual a Autora se sustenta para pedir o adiantamento, retira-se que, entre 2003 e 2005, no Brasil, o arguido (naquele processo) levou a cabo factualidade que preencheu o crime de abuso sexual; que, em 2008, já em Portugal, em duas ou três ocasiões, houve tentativas, sendo que, em apenas uma das vezes, logrou o arguido tocar, por cima dos lençóis, na zona da vagina da Autora. Ora, muito embora, como a Autora aduz, esteja em causa apenas um só crime, ainda que continuado no tempo, e que se desenvolveu em diversos momentos, é inegável concordar com a Ré, na análise, por esta, feita. A maior parte da factualidade e, afirme-se, que objetivamente, constitui a factualidade mais grave, porque efetivamente consumada, ocorreu no Brasil; em Portugal, houve só duas ou três tentativas e apenas em uma delas o arguido tocou na vagina da Autora por cima dos lençóis. Não se desconsidera este facto, nem tampouco se descriminaliza tal conduta, no entanto, não se pode valorar mais este facto do que os demais, que sucederam reiteradamente no Brasil, e que consubstanciaram, entre o mais, introdução do pénis ereto do arguido, na vagina da Autora. Ou seja, os atos de violência mais graves, mais reiterados e, sem dúvida, mais violentos, ocorreram noutro país, e não em Portugal, o que é suficiente para afastar o regime da Lei 104/2009. Mas, avance-se. Decorre do ato impugnado que a Autora não demonstrou o preenchimento do artigo 2°, n.° 1, al. b): O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima. Neste domínio, a Autora sustenta que ficou afetada psicologicamente, carecendo, até, de apoio médico, e que tal situação a afetará, para sempre, mormente ao nível profissional; mais alegou ao nível da situação familiar em que vivia, com dois rendimentos, da mãe e do padrasto, e que toda a situação levou a que passasse a haver só um salário e que, posteriormente, fruto de toda esta situação, a mãe acabou por ficar desempregada. Alegou, ainda, que a lei não exige a quantificação do dano, nem que haja sido pedido antes arbitramento de indemnização por danos patrimoniais. A Ré, no ato impugnado, pugna pelo não preenchimento da alínea b), do n.° 1, do artigo 2°, uma vez que não terá resultado demonstrado que houve perturbação considerável do nível e qualidade de vida da Autora. Sustenta-se, tal ato, na análise da decisão condenatória penal, em que não se julgou ter havido qualquer dano patrimonial digno de tutela, e que a perturbação da qualidade de vida decorreu das práticas perpetradas pelo arguido, contra si, no Brasil. Começando pela alegação da Autora (e tendo por verídica tal alegação), importa que, em sede do processo criminal, a Autora, já conhecedora da situação patrimonial que atravessava (mormente a perda de um dos salários - o do padrasto; e a suposta situação de desemprego da mãe), nada invocou nem peticionou, neste domínio. É certo que não é condição, como bem aduz, que a indemnização haja sido pedida naquela sede, mas sempre se poderá valorar tal conduta. Afigura-se, neste ponto concreto, que, sendo conhecida a situação financeira à data, ou seja, o eventual dano patrimonial, a Autora nada tendo feito quanto ao mesmo, se possa concluir que o mesmo fosse irrelevante ou desnecessitado de reparação. Saliente-se que a norma exige que seja uma perturbação considerável e, se assim tivesse sido, a Autora, em primeira linha, quanto a factualidade atual, naquele momento, deveria ter, ali, invocado. Como se disse já, o requerer indemnização em processo crime não era condição para o adiantamento que ora pretende, mas a sua caraterização como perturbação considerável implica, sempre, o cotejo de toda a situação envolvente. E a mesma, segundo o que resulta dos autos e foi trazida pela Autora, é insuficiente para ser assim caraterizada (isto é, como perturbação considerável o seu nível de vida). Avance-se, agora, para o demais alegado. A Autora sustenta-se, em grande parte da sua alegação, em danos futuros, invocando-os de modo genérico e conclusivo, o que leva a que não mereça a tutela do Direito. Veja-se que a Autora alega que a sua vida profissional ficou afetada, sendo que, futuramente, sofrerá consequências na sua inserção socioprofissional, porque portadora de uma (péssima, diga-se) experiência de vida. Muito embora se possa assumir que tal poderá ser verdade, não se pode aceitar que esta eventualidade seja compensada, ainda antes, mesmo, de se saber se ocorre e ser conhecida. Ou seja, por mais que se aceite que a Autora tenha ficado marcada (emocionalmente e não só) com esta situação, não é líquido qual o efeito que tal terá na sua vida profissional futura. Nada garante que a Autora, em virtude desta factualidade, não consegue encontrar uma profissão que a satisfaça pessoal e financeiramente. Nada garante que a Autora, por causa desta situação, não será capaz de se integrar e ter uma vida profissional desligada de tudo isto. Isto é, está em causa futurologia. E, por ser dano eventual, futuro, incerto, imprevisível, não pode o mesmo ser assegurado por via do instituto a que ora recorre. Portanto, admitindo como preenchidas as alíneas a) e c) (como decorre do ato impugnado), a verdade é que não pode o Tribunal considerar preenchido nem o n.° 1 do artigo 2° (princípio da territorialidade), nem a alínea b), face ao que se expôs supra. E, por ser deste modo, improcede a presente ação, absolvendo-se a Ré do pedido (…)”. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, o assim decidido não é de manter. Na verdade, na decisão judicial recorrida ficou atravessado o entendimento de que não pode proceder a pretensão da Autora de aceder ao adiantamento de indemnização por crime violento prevista na Lei nº. 104/2009, de 14 de setembro, na medida em que faltam os pressupostos basilares da (i) “territorialidade” e da (ii) “perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima” de que depende a viabilização da pretensão da Autora. Ora, salvo o devido respeito, não acompanhamos minimamente esta posição. De facto, não se ignora que é pressuposto de atribuição de adiantamento de indemnização às vítimas de crimes violentos que estas os tenham sofrido em “território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas” [cfr. nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009] quando, de entre outros requisitos cumulativos, o facto criminoso tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente [alínea b) do citado nº.1 do artigo 2º]. Pois bem, do circunstancialismo fáctico apurado nos autos destaca-se a “certeza férrea” que V. foi condenado como autor de um crime de abuso sexual de criança [a Autora], na forma continuada, p. e p. nos arts 30, 79, 171, nº 2, do CP, na pena de cinco anos de prisão. Ora, sendo os Tribunais Judiciais territorialmente competentes para julgar quaisquer crimes efetivados em território nacional, deve entender-se que a apontada condenação assenta na assunção do caráter nacional da atuação criminosa praticada. O que nos leva a concluir que o facto criminoso visado nos autos é perfeitamente integrável ou inserível na previsão “sofrido em território português” aludida no nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009. Pelo que o se vem de expor, facilmente se apreende que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que “(…) a maioria dos crimes ocorreram noutro país, e não em Portugal, o que é suficiente para afastar o regime da Lei 104/2009 (…)” é de um rigor imprestável, já que, verdadeiramente, relevante para operar a ativação do mecanismo previsto na Lei nº. 104/2009 é o critério, não da majoração territorial da maioria dos crimes praticados, mas da prática de um crime em território nacional, o que o Tribunal Judicial de Braga assumiu verificar-se no caso em apreço. Pelo que dúvidas não podem subsistir quanto ao pleno preenchimento do requisito da territorialidade previsto no nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009. Idêntica conclusão é atingível no que concerne ao pressuposto relativo à “perturbação considerável no (i) nível e (ii) qualidade de vida da vítima” De facto, e quanto a este último elemento, denote-se que o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que a Autora sofreu e continua a sofrer um abalo anímico como consequência da atividade criminosa descrita nos autos [cfr. ponto 8)], o que releva grandemente ao nível da verificação do pressuposto em análise ao nível do particular segmento da “perturbação considerável da qualidade da vida da vítima”. Outrossim é de referir a circunstância da representação do abalo anímico como consequência da referida atividade criminosa derivar das regras da experiência comum, ou, se assim não se entender, da consideração de tal realidade como factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 412º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A., o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal Superior no que diz respeita a esta matéria. Por sua vez, e no que tange à “perturbação considerável do nível da vida da vítima”, entendemos convocar o que nesta matéria ficou vertido nos pontos 9) a 13) do probatório reunido nos autos, donde grassa à evidência que a Recorrente estava inserida numa agregado familiar, realidade que se alterou após o facto criminoso descrito nos autos, já que a família da vítima desfez-se com a saída do arguido e perda do seu vencimento mensal, a que acresceu o subsequente desemprego da mãe. Assim, à luz do exposto, é de manifesta evidência que também se verificou uma perturbação considerável do nível de vida da Recorrente, o que tudo somado conduz-nos à constatação da verificação do pressuposto em análise na sua integralidade. Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidir, ou seja, que faltam os pressupostos basilares da (i) “territorialidade” e da (ii) “perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima” de que depende a viabilização da pretensão da Autora, interpretou mal e violou o regime jurídico vertido na Lei nº. 104/2009. Face ao exposto, e sopesando que o único fundamento que motivou a inviabilização da pretensão jurisdicional formulada pela Autora foi a inverificação dos pressupostos da (i) “territorialidade” e da (ii) “perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima”, será de condenar a Ré a atribuir à Autora a peticionada indemnização ao abrigo da Lei 104/2009. Saliente-se, todavia, que não há lugar a qualquer quantificação da indemnização a atribuir, pois que a Recorrente não formulou a atribuição de qualquer montante indemnizatório concreto, recaindo, por isso, sobre a Administração a definição do montante indemnizatório de acordo com os critérios e limites legalmente estipulados. Mercê do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogada a decisão judicial recorrida, e julgada procedente a presente ação, condenando-se a Ré à Autora a atribuir a peticionada indemnização ao abrigo da Lei 104/2009. Assim se decidirá. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão judicial recorrida e julgar procedente a presente ação, condenando-se a Ré a atribuir à Autora a peticionada indemnização ao abrigo da Lei 104/2009. Custas pela Recorrida. Registe e Notifique-se. * * Porto, 03 de dezembro de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Luís Migueis Garcia |