Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00088/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA PRAZO PARAGEM PROCESSO MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL EXECUTADO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artigo 34º do CPT a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, iniciando-se a contagem de tal prazo a partir do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário. 2. A prescrição era interrompida, entre outros motivos, pela instauração da execução mas, estando o processo parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, tal efeito da prescrição cessava, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após este período de um ano ao que tiver decorrido até à data da instauração. 3. Deste modo, tendo o processo de execução sido instaurado em 26.5.1995 e tendo o executado sido citado em 6.6.95 e ficando depois parado por motivo não imputável ao contribuinte até 2.10.2001, a prescrição da dívida ocorreu em 11.1.2004. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida por G.. contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim e que consta de fls. 55, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 — A sentença em apreço fez errada apreciação da prova. 2 — Com efeito nela dá-se como provado que “o processo executivo esteve parado entre 14.9.1998 e 02.10.2001”; 3 — Ora, através dos documentos de fls. 2, o A/R, e de fls. 4, conclui-se que entre 6.6.1995 e 2.10.2001 não foi, injustificadamente, praticado pelo serviço de finanças competente qualquer acto processual; 4 — Assim, o processo executivo esteve parado desde 6.6.1995 até 2. 10.2001; 5 — Essa paragem não foi devida a facto imputável ao executado; 6 — Aqueles factos - item 4 e 5 das conclusões - devem ser considerados na decisão como factos provados pois se encontram provados desde logo por documentos de fls. 2, o A/R, e pelo documento e fls. 4; 7 — Ao não considerar provados tais factos a sentença, não apreciou correctamente a prova documental, fazendo errada apreciação da prova; 8 - Termos em que se requer a alteração da matéria de facto nos termos supra indicados em 4 e 5 das “conclusões” 9 - Em consequência da errada apreciação da prova existe erro de julgamento, pois, 10 - Respeitando a obrigação tributária a IVA do ano de 1992, o prazo de prescrição aplicável é o do regime do CPT que é de 10 anos; 11 — Nos termos do disposto no artigo 34°, nº 3 do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessa com o facto de o processo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, importando somar-se o tempo decorrido até à data da instauração da execução ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano; 12 - Tendo em conta que a contagem do prazo prescricional se inicia em 1.1.1993, nos termos do disposto no artigo 34°, nº 2 do CPT, que a execução fiscal foi instaurada em 26.5.1995 e que esteve parada por mais de um ano desde 6.6.1995, deverá concluir-se que, muito embora à data em que foi proferido o despacho do chefe do serviço de Finanças em reclamação, ainda não tivesse decorrido o prazo de prescrição da dívida à data em que foi proferida a sentença sob recurso já tinha decorrido o prazo prescricional de 10 anos; 13 — Porque a prescrição constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso que a proceder, determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e a extinção da execução relativamente ao executado devia ser declarada, na sentença, a prescrição da dívida exequenda e, consequentemente, ser declarada extinta a execução relativamente às dívidas de IVA de 1992. 14 - Não o tendo feito a sentença fez errada aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da divida exequenda referente a IVA de 1992 e, em consequência, extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 175° e l76°, nº 1 alínea c) do CPPT; 15 - Normas jurídicas violadas: Artigo 34º, nºs l, 2 e 3 do CPT, artigo 297º do CC, art.s 175° e 176º, nº 1 alínea c) do CPT, artigos 493°, nº 3, 496°, 513°, 514° e 5l5º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2° al. e) do CPPT. Nos termos sobreditos e noutros que V. Ex.cias, doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso.
|