Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA
PRAZO
PARAGEM PROCESSO MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL EXECUTADO
Sumário:1. De acordo com o disposto no artigo 34º do CPT a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, iniciando-se a contagem de tal prazo a partir do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
2. A prescrição era interrompida, entre outros motivos, pela instauração da execução mas, estando o processo parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, tal efeito da prescrição cessava, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após este período de um ano ao que tiver decorrido até à data da instauração.
3. Deste modo, tendo o processo de execução sido instaurado em 26.5.1995 e tendo o executado sido citado em 6.6.95 e ficando depois parado por motivo não imputável ao contribuinte até 2.10.2001, a prescrição da dívida ocorreu em 11.1.2004.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida por G.. contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim e que consta de fls. 55, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1 — A sentença em apreço fez errada apreciação da prova.

2 — Com efeito nela dá-se como provado que “o processo executivo esteve parado entre 14.9.1998 e 02.10.2001”;

3 — Ora, através dos documentos de fls. 2, o A/R, e de fls. 4, conclui-se que entre 6.6.1995 e 2.10.2001 não foi, injustificadamente, praticado pelo serviço de finanças competente qualquer acto processual;

4 — Assim, o processo executivo esteve parado desde 6.6.1995 até 2. 10.2001;

5 — Essa paragem não foi devida a facto imputável ao executado;

6 — Aqueles factos - item 4 e 5 das conclusões - devem ser considerados na decisão como factos provados pois se encontram provados desde logo por documentos de fls. 2, o A/R, e pelo documento e fls. 4;

7 — Ao não considerar provados tais factos a sentença, não apreciou correctamente a prova documental, fazendo errada apreciação da prova;

8 - Termos em que se requer a alteração da matéria de facto nos termos supra indicados em 4 e 5 das “conclusões”

9 - Em consequência da errada apreciação da prova existe erro de julgamento, pois,

10 - Respeitando a obrigação tributária a IVA do ano de 1992, o prazo de prescrição aplicável é o do regime do CPT que é de 10 anos;

11 — Nos termos do disposto no artigo 34°, nº 3 do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessa com o facto de o processo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, importando somar-se o tempo decorrido até à data da instauração da execução ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano;

12 - Tendo em conta que a contagem do prazo prescricional se inicia em 1.1.1993, nos termos do disposto no artigo 34°, nº 2 do CPT, que a execução fiscal foi instaurada em 26.5.1995 e que esteve parada por mais de um ano desde 6.6.1995, deverá concluir-se que, muito embora à data em que foi proferido o despacho do chefe do serviço de Finanças em reclamação, ainda não tivesse decorrido o prazo de prescrição da dívida à data em que foi proferida a sentença sob recurso já tinha decorrido o prazo prescricional de 10 anos;

13 — Porque a prescrição constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso que a proceder, determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e a extinção da execução relativamente ao executado devia ser declarada, na sentença, a prescrição da dívida exequenda e, consequentemente, ser declarada extinta a execução relativamente às dívidas de IVA de 1992.

14 - Não o tendo feito a sentença fez errada aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da divida exequenda referente a IVA de 1992 e, em consequência, extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 175° e l76°, nº 1 alínea c) do CPPT;

15 - Normas jurídicas violadas: Artigo 34º, nºs l, 2 e 3 do CPT, artigo 297º do CC, art.s 175° e 176º, nº 1 alínea c) do CPT, artigos 493°, nº 3, 496°, 513°, 514° e 5l5º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2° al. e) do CPPT.

Nos termos sobreditos e noutros que V. Ex.cias, doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso.


2. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Contra o reclamante foi instaurada em 26.5.1995 execução fiscal para pagamento coercivo de dívida de IRS respeitante ao ano de 1992, no montante de 1.705.388$00 (fls. 2 e 4);
b) O reclamante veio a ser citado nesse processo em 6.6.1995 (fls. 2-vº);
c) O processo executivo esteve parado entre 14.9.1998 e 2.10.2001 (fls. 2 a 4);
d) Em 2.10.2003, o reclamante dirigiu um requerimento ao Sr. Chefe de Finanças invocando a prescrição da dívida (fls. 51);
e) Em 14.10.2003, o Srº Chefe de Finanças proferiu despacho indeferindo o requerimento por considerar não se ter ainda verificado a invocada prescrição (fls. 55).

3. O MºPº insurge-se contra a decisão recorrida por esta ter apreciado erradamente a matéria de facto daí resultando, em consequência, erro de julgamento.
Com efeito, ali foi dado como provado que o processo executivo esteve parado entre 14.9.1998 e 2.10.2001 quando, de acordo com os documentos juntos aos autos essa paragem ocorreu entre 6.6.1995 e 2.10.2001.

Será que tem razão?
Examinando os documentos que constituem fls. 2 e segs. temos que:
a) A execução foi instaurada em 26.5.1995 (v. fls. 2);
b) O executado foi citado em 6.6.1995 (v. fls. 2-vº e 55);
c) Em 14.9.1998 foi remetida ao executado a comunicação que constitui fls. 3 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
d) Em 2.2.2001 foi emitido mandado de penhora a qual veio a ser realizada em 26.11.2002 e 3.6.2003 (v. fls. 5 e 55).

Ora, em face destes factos, desde logo se vê que o facto constante da alínea c) do probatório supra não pode manter-se, já que está em contradição com o que resulta dos documentos juntos aos autos.

Sendo assim, a referida alínea é substituída pelo seguinte facto:
c) Desde a citação do executado em 6.6.1995 até 2.10.2001, data em que foi emitido o mandado de penhora, apenas foi praticado na execução o acto de comunicação que constitui fls. 3 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Perante este facto cabe então apurar se, efectivamente, ocorreu ou não a prescrição da dívida exequenda, tal como defendido pelo MºPº.

4. À data da instauração da execução vigorava o CPT, estando a matéria da prescrição da dívida regulada no seu artigo 34º que estipulava o prazo geral de 10 anos.
Posteriormente, e com entrada em vigor em 1.1.1999, a LGT aprovada pelo Decreto Lei nº 398/88, de 17 de Dezembro, veio disciplinar a mesma matéria reduzindo o prazo de prescrição para oito anos (v. o artigo 48º, nº 1 da LGT).
Só que, tal como se refere nas alegações de recurso (v. fls. 92) “em questões de sucessões de leis, de acordo com o qual a lei estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos para o prazo se completar – artº 297º do Código Civil”.
Efectuando a contagem do prazo a partir da entrada em vigor da LGT - 1.1.1999 (artigo 6º do DL nº 389/98, de 17 de Dezembro)-, o prazo prescricional só se completaria em 1.1.2007.
Deste modo, há que apurar se o regime do CPT é mais favorável, dele decorrendo nesta data a verificação do prazo prescricional.

O artigo 34º do CPT dispunha o seguinte:
“1. A obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se do início do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

Aplicando o disposto no citado artigo aos factos provados nos autos temos então que:
a) Com a instauração da execução em 26.5.1995 interrompeu-se a prescrição;
b) O executado foi citado em 6.6.1995 e desde essa data e até à data da emissão do mandado de penhora - 2.10.2001 - nenhum acto relevante para efeitos de prescrição foi praticado nos autos, já que a comunicação de fls. 3 não está prevista na lei como acto necessário para o processo de execução, nenhuma relevância apresentando para efeitos de prescrição, mas, ainda que algum relevo tivesse, o processo sempre se deveria considerar parado por motivo não imputável ao executado desde 6.6.1995 até 14.9.98.
c) Deste modo, o prazo de prescrição voltou a correr a partir de 6.6.1996, somando-se a este o decorrido até à instauração da execução.
Efectuando então os cálculos os prazos a ter em conta são os seguintes:
- Desde 1.1.1993 até 26.5.1995 decorreram 2 anos, 4 meses e 25 dias;
- Desde 6.6.1996 até 11.1.2004 decorreram 7 anos, 7 meses e 5 dias;

Significa isto que o prazo prescricional de 10 anos consagrado no artigo 34º do CPT se completou em 11.1.2004.
Sendo assim, embora a dívida ainda não estivesse prescrita na data do despacho reclamado - 14.10.2003 -, estava já prescrita na data da decisão recorrida - 4.2.2004 - a qual, por esse motivo não pode manter-se, merecendo o recurso provimento.

5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se prescrita a dívida exequenda com a consequente extinção da execução.
Sem custas.
Porto, 17/06/2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto