Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00674/17.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SEGURADORA; DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO CLÍNICA DA SEGURADA POST MORTEM; PARECER DA CADA; NOTIFICAÇÃO; INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO; CONFISSÃO DOS FACTOS; N.º 2 DO ARTIGO 83º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contrario sensu, a falta de impugnação especificada nas intimações importa confissão dos factos articulados pelo autor, de acordo, de resto, com a regra processual geral contida no artigo 574º, n.º2, do Código de Processo Civil: 2. Deve assim ter-se por confessado o facto, alegado pela autora e não contestado pelo réu, de que “Devidamente notificada do Parecer da CADA a entidade Requerida nada disse e/ou remeteu à ora Autora”. 2. A seguradora que recebeu autorização escrita da segurada, com validade post mortem, para o acesso à sua informação médica nos termos que a veio a pedir, tem direito a obter documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento da segurada, relatório médico sobre a doença e sua evolução, se aquela foi a causa do falecimento e toda a documentação conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades da seguradora. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ASPV – CS, S.A. |
| Recorrido 1: | CHUC E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a intimação procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ASPV – CS, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 03.01.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões deduzida contra o CHUC E.P.E. para remessa ao médico conselheiro da Requerente de cópia do processo clínico da sua segurada MMPM ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das suas doenças e respectivas datas de diagnóstico. Invocou para tanto, em síntese, que: como consta no final da parte do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, esta ordena a sua comunicação às partes interessadas, sendo uma dessas partes o CHUC, ali requerido; não tendo a aqui Recorrente forma de obter o acesso aquela comunicação, tem necessariamente de presumir, que na mesma data, foi aquela decisão comunicada ambas as partes; sendo que, estamos perante a notificação de um Centro Hospitalar e Universitário, cuja morada para além de ser de conhecimento público, não foi alterada nos últimos anos; para além de que, se trata de um serviço de funcionamento permanente, ou seja, aberto sete dias por semana, 24 horas por dia; com efeito, resulta das regras da experiência comum, que não se vislumbra sequer a possibilidade daquela notificação não ter sido entregue, do ponto de vista do enquadramento jurídico, conclui que tem o direito de aceder à informação pretendida, devendo, assim, revogar-se a decisão recorrida, e consequentemente ser intimado o CHUC E.P.E a prestar à Recorrente, a informação que lhe foi solicitada pelo médico conselheiro da Companhia. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual veio julgar a presente acção de intimação totalmente improcedente, não intimando, assim, o CHUC a prestar a informação clínica solicitada à ora Recorrente. 2. Vejamos, no seguimento de óbito de MMPM, a ora Recorrente solicitou, por carta expedida no dia 15.02.2017, junto do CHUC, EPE, ora recorrido, o envio de cópia do processo clínico da sua Segurada onde constasse a causa da morte da mesma, ou, em alternativa, cópia de Relatório Médico actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico. 3. Sucede, que não obteve qualquer resposta, na sequência do que a Recorrente apresentou Queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) 4. A Comissão de Acesso a Documentos Administrativos emitiu parecer, no qual concluiu que “… a entidade requerida deve facultar o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro da seguradora.” (negrito nosso). 5. Mais uma vez, a entidade requerida nada disse, ou, enviou a documentação solicitada. 6. Facto com a qual a Recorrente não se conformou tendo intentado a presente acção de intimação. 7. Ora, veio o Tribunal recorrido negar o acesso da Requerente ao processo clínico da sua segurada com o fundamento de que não ficou demonstrado que a Entidade Requerida foi notificada do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, o qual entendeu que aquela devia facultar “o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro”. 8. Sucede que, 9. No dia 1910.2017, foi a aqui Recorrente notificada do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos no âmbito do processo 193/2017. 10. Sendo que, como é óbvio, a Recorrente não tem acesso à carta que foi enviada para entidade Requerida, com o referido parecer/decisão, porque esta foi única exclusivamente remetida para aquela. 11. Não obstante, e tal, como consta no final da parte do parecer emitido pela Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, esta ordena a sua comunicação às partes interessadas, sendo uma dessas partes o CHUC, ali requerido. 12. Não tendo a aqui Recorrente forma de obter o acesso aquela comunicação, tem necessariamente de presumir, que na mesma data, foi aquela decisão comunicada ambas as partes. 13. Sendo que, estamos perante a notificação de um Centro Hospitalar e Universitário, cuja morada para além de ser de conhecimento público, não foi alterada nos últimos anos. 14. Para além de que, se trata de um serviço de funcionamento permanente, ou seja, aberto sete dias por semana, 24 horas por dia. 15. Com efeito, resulta das regras da experiência comum, que não se vislumbra sequer a possibilidade daquela notificação não ter sido entregue. 16. Por outro lado importa referir que, 17. O que apenas esteve em causa na presente acção foi saber se a Seguradora tinha ou não o direito a aceder à informação clínica relativa à sua Segurada. 18. Vejamos, 19. Procedendo ao enquadramento de direito da questão controvertida, ao pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, aplica-se o disposto no artigo 268º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei 26/2016, de 22.08 e a lei 67/98, de 26.10. 20. O artigo 268.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cidadãos têm direito de acesso "aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à … intimidade das pessoas". 21. Por sua vez, o artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa reconhece o direito à identidade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada. 22.Não se coloca em causa que os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, conforme, aliás, dispõem os artigos 80.º do Código Civil e o referido artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 23.Não obstante este direito, não é absoluto. 24.Destarte, o direito de acesso, o direito à protecção de dados e o direito à reserva da intimidade da vida privada, direitos fundamentais, não são absolutos, sendo que inexiste entre os direitos fundamentais relação de hierarquia ou de generalidade-especialidade, estando sujeitos à ponderação casuística e sequencial com outros direitos de acordo com um critério de proporcionalidade, face aos valores em jogo. 25.Por estarmos perante um direito constitucionalmente consagrado, a intromissão na esfera privada da pessoa, ou seja, o acesso à sua documentação clínica só é permitida a terceiro que estiver munido de autorização escrita expressa e demonstrar ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente. In casu, 26.A Seguradora é portadora de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade, uma vez que, só mediante o acesso a todos os elementos que considere necessários, poderá ter um real conhecimento das causas em que o sinistro ocorreu e atestar da cobertura do mesmo pela apólice em causa. 27.Na verdade, trata-se de aceder a documentação médica de onde podem resultar factos relevantes para a verificação dos pressupostos da obrigação da seguradora pagar o valor de uma indemnização em virtude da morte da pessoa segura 28.Acresce que, aquando da subscrição do contrato de seguro, a segurada consentiu de forma expressa, livre e informada, a Seguradora a aceder a tal documentação. Pelo que, 29.Se consideram inequivocamente verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender o acesso à documentação clínica por parte de terceiros e, como tal, por parte da ora Recorrente. 30.De facto, uma vez salvaguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, não se vê em que medida ou a título de que direito constitucional ou administrativo se pode subtrair a todos e quaisquer terceiros o conteúdo de documentos contendo informações de saúde, tanto mais quando a terceira em causa, ora Recorrente, para além de se encontrar munida do consentimento expresso e escrito da Segurada, é titular daquele interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante, sendo que só assim se poderão cumprir proporcional e adequadamente as necessidades da realidade do comércio jurídico. Acresce que, 31.Não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, no pressuposto que estes possam ser inerentes à mera celebração de um contrato de seguro uma vez que, a admitir-se tal facto sem se exigir em contrapartida a verificação de certos pressupostos, de resto explanados nos contractos e do conhecimento dos Segurados que os subscrevem, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual das partes. 32.Por outro lado, a obtenção por parte da Seguradora de dados relativos ao estado de saúde e caudas de morte, ao contrário do que invoca a Recorrente, em nada colide com os direitos dos Segurados, porquanto estes são obtidos com a finalidade exclusiva de atestar que as declarações que os Segurados prestaram aquando da celebração dos contractos são verdadeiras, sendo sempre garantida a confidencialidade inerente aos mesmos, porque facultados a médicos designados pelas Seguradoras e, como tal, não atentam a quaisquer direitos dos Segurados como sendo o direito de reserva da vida privada e intimidade das pessoas. 33.Do exposto, resulta que a ora Recorrente tem o direito de aceder à informação pretendida, devendo, assim revogar a decisão recorrida, e consequentemente ser intimado o CHUC E.P.E a prestar à Recorrente, a informação que lhe foi solicitada pelo médico conselheiro da Companhia. * II – Matéria de facto.A Recorrente defende que se deve presumir, ao contrário do decidido e de acordo com as regras de experiência comum, que a Requerida foi do parecer da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos segundo o qual “… a entidade requerida deve facultar o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento de consentimento, através do médico conselheiro da seguradora.”. E tem, no essencial, razão, embora por fundamentos diversos dos que invocou. Tal facto deve ter-se por assente não pelas regras de experiência comum, por si mesmas, mas pelas regras processuais que assentam, naturalmente, nas regras de experiência comum. A Requerente, ora Recorrente, invocou expressamente, o seguinte, no artigo 12º da petição inicial: “Devidamente notificada do Parecer da CADA a entidade Requerida nada disse e/ou remeteu à ora Autora, indeferindo assim, ainda que tacitamente, o pedido que lhe foi dirigido pela Autora”. Sobre este facto, pessoal da Requerida, ora Recorrida, esta nada disse, menos ainda infirmou, na sua oposição ao pedido, limitando-se a contrariar o pedido com base em argumentos jurídicos. Determina o artigo 94º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A livre apreciação da prova, tendo em conta as regras da experiência comum, pode valer quando o facto, por exemplo, não está provado por acordo das partes. Ora dispõe o n.º 2 do artigo 83º do mesmo diploma que a falta de impugnação especificada nas acções relativas a actos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. A contrario sensu nas intimações como é aqui o caso, a não impugnação de factos importa logo a sua confissão ou admissão por acordo. De acordo, de resto, com a regra processual geral contida no artigo 574º, n.º2, do Código de Processo Civil: “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. No caso a admissão deste facto não está em oposição com a defesa no seu conjunto – que se limitou a contrariar os fundamentos jurídicos da petição inicial –, o facto pode ser objecto de confissão e não pode apenas ser provado por documento. A Requerida poderia ter expressamente confessado a recepção da notificação sem juntar prova escrita e dúvidas não existem de que, nesse caso, se deveria dar por assente o facto. Em todo o caso, ainda que a prova do facto não resultasse da admissão por acordo das partes, sempre seria o mais plausível de acordo com as regras de experiência comum pois outro significado não poderia retirar-se do silêncio da Requerida face ao disposto no artigo 12º da petição inicial que não fosse o da sua confissão. Impõe-se, face ao exposto, aditar o seguinte facto, aduzido no artigo 12º do articulado inicial e não impugnado: “Devidamente notificada do Parecer da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, a Entidade Requerida nada disse ou remeteu à ora Autora”. Deveremos assim, dar como provados os seguintes factos: 1. Em 22.11.2013, a STS– CSV, S. A. celebrou com MMPM “Seguro de Vida Individual”, no âmbito do Plano de Protecção 2013 (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial, a folhas 46 a 66 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 31.12.2014, a STS– CSV, S. A. celebrou com a Requerente “Contrato de Transferência de Carteira”, no qual a primeira figurava como cedente e a segunda como cessionária, e do qual consta, designadamente, o seguinte (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, a folhas 14 a 44 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “2. CESSÃO 2.1. Objeto da Cessão Sujeito aos termos e condições deste Contrato, a Cedente transfere a favor da Cessionária, que aceita, a Carteira Transferida, com efeitos desde 31 de dezembro de 2014, A cessão inclui, igualmente, de forma indissociável: (I) A cessão e transmissão dos Ativos e Passivos Cedidos por referência a 31 de dezembro de 2014. (II) A sub-rogação da Cessionária na posição contratual da Cedente no âmbito dos Contratos de Resseguro. (III) A assunção pela Cessionária dos sinistros (a «Carteira de Sinistros Transferida») correspondentes à Carteira Transferida que se produzam desde (e excluindo) 31 de dezembro de 2014, independentemente da respetiva data de declaração. Nestes termos, as consequências económicas dos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2014, independentemente da respetiva data de declaração, são da exclusiva conta da Cedente. Consequentemente, a Cessionária ficará sub-rogada e assumirá a obrigação de tramitar, liquidar e pagar, até ao seu total encerramento, os sinistros incluídos na Carteira de Sinistros Transferida, incluindo reaberturas.” 3. Em 15.02.2017, AMC, médico conselheiro da Requerente, remeteu ao Director Clínico da Entidade Requerida comunicação com o assunto “Seguro Vida Plano Proteção – Apólice 18/301291 – Sinistro 18/1771 – Participação de Sinistro por óbito de MMPM – NIF: 1…14 – Data de Nascimento: 1969 01 31”, na qual pode ler-se o seguinte (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial, a folhas 45 do processo físico): “Como é do seu conhecimento, é essencial a uma companhia de seguros, sobretudo do Ramo Vida, o conhecimento de todos os factos do dossier clínico de um cliente, quando existe a possibilidade de pagamento de um capital consequente do mesmo. Assim e nos termos do n.º 3 do Art.º 6º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), tendo em atenção os termos do contrato de seguro celebrado entre a Companhia de Seguros e a Sra. MMPM e no seguimento da informação clínica recebida, venho pela presente, solicitar a seguinte documentação: - Cópia do processo clínico da Sra. MMPM, Estes documentos podem ser substituídos por Relatório Médico atualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico.” 4. Em 21.03.2017, a Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos contra a decisão da Entidade Requerida ao negar à Requerente o acesso aos dados mencionados em 3., concluindo da seguinte forma (cf. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, a folhas 67 a 71 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne intimar o Centro Hospital Universitário de Coimbra, EPE no sentido de ser remetido ao médico conselheiro da ASPV – CS, S.A cópia do processo clínico ou, em alternativa, Relatório Médico atualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico de MMPM.” 5. Em 20.10.2017, a Comissão de Acesso a Documentos Administrativos remeteu ao mandatário da Requerente o ofício n.º 2019, no processo n.º 193/2017, com o assunto “Queixa apresentada à CADA por ASPV – CS, S. A. contra o CHUC, E. P. E.”, no qual se conclui da seguinte forma (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial, a folhas 72 a 77 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Face ao exposto, entende-se que a entidade requerida deve facultar o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento do consentimento, através do médico conselheiro da seguradora.” 6. Devidamente notificada do Parecer da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, a Entidade Requerida nada disse ou remeteu à ora Autora. * III - Enquadramento jurídico.A Comissão de Acesso a Documentos Administrativos pronunciou-se sobre a pretensão da ora Recorrente nos seguintes termos (documento dado por reproduzido no ponto 5 dos factos provados): “ (…) II – Apreciação jurídica. 1. A entidade requerida encontra-se sujeita à aplicação da Lei 26/2016, de 22 de agosto, diploma que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos (doravante LADA), conforme a alínea d) do n.º1 do artigo 4º. Serão deste diploma legal os preceitos mencionados, posteriormente sem qualquer outra referência. 2. Dispõe o n.º 3 do artigo 1º que o “acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efectuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege -se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados”. 3. Conforme estipula o n.º 5 do artigo 6º. “Um 5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”. 4. No caso em apreço, a Seguradora ASPV – CS, S.A. – tem autorização escrita da segurada para o acesso à sua informação médica, nos limites do que expressamente indicou, conforme transcrito no ponto 2 da matéria de facto: “certificado de óbito; documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento; relatório médico sobre a doença e sua evolução, se aquela for a causa do falecimento; (…) Para além da documentação referida anteriormente, sempre que se considere conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades do Segurador, o Segurado autoriza expressamente a solicitação e o acesso da mesma e/ou dos Beneficiários a outros elementos ou informações relacionadas com o estado de saúde do segurado anteriormente à celebração do presente contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades.” 5. No que concerne à validade de autorização da segurada posta mordem importa citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2014/07/09, Processo 841/10.0TVPRT.L1.S1, na parte em que refere “(…)Adiantamos que nos parece evidente que o acesso aos dados de saúde do falecido/segurado, para efeitos de seguro de vida, não é violador das disposições legais sobre confidencialidade e reserva da vida privada, na medida em que a celebração e aceitação das condições do contrato de seguro vida (cf. fls. 46), consubstanciam um consentimento do falecido/segurado ao acesso a esses dados, significando que o falecido manifestou aceitar que a seguradora tivesse acesso àqueles dados após a sua morte, sem os quais a indemnização não pode ser paga. (…).” (vide www.dgsi.pt). A CADA tem seguido doutrina conforme com essa jurisprudência já no quadro da lei actual (ver, por exemplo, Parecer n.º 225/2017, e parecer CADA n.º 186/2017. In www.cada.pt). 6. Estabelece o n.º1 do artigo 7º da LADA que “ O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.” Neste sentido o, o n.º 3 do citado artigo prevê que “No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento”. 7. Por sua vez, o n.º2 do artigo 8º da LADA consagra que “Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais. 8. Por seu turno, prevê o artigo 38º da LADA que “1 - Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.2 - A tentativa é punível”. III – Conclusão: Face ao exposto, entende-se que a entidade requerida deve facultar o acesso à informação de saúde abrangida pelo instrumento do consentimento, através do médico conselheiro da seguradora. Comunique-se. Lisboa, 17 de outubro de 2017”. A CADA emitiu, portanto, parecer favorável à pretensão da Requerente. Parecer que foi dado a conhecer à Requerida – ponto 6 dos factos provados, agora aditado. Dispõe o n.º 5 do artigo 16º da Lei n.º 26/2016, de 22.08, que: “Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias”. Sucede que a Requerida perante este parecer favorável à Requerente nada disse ou remeteu - ponto 6 dos factos provados, agora aditado. Não vemos razão para nos afastarmos do entendimento da CADA: A Requerente tem legítimo interesse em aceder aos elementos em causa. E o consentimento da segurada mantém a sua validade post mortem tanto assim que no caso concreto foi dado consentimento para a hipótese em concreto de falecimento da segurada: “certificado de óbito; documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento; relatório médico sobre a doença e sua evolução, se aquela for a causa do falecimento; (…) Para além da documentação referida anteriormente, sempre que se considere conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades do Segurador, o Segurado autoriza expressamente a solicitação e o acesso da mesma e/ou dos Beneficiários a outros elementos ou informações relacionadas com o estado de saúde do segurado anteriormente à celebração do presente contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades” (relatório da CADA no ponto 5 dos factos provados. Termos em que se impõe conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e julgar a intimação totalmente procedente. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam o pedido de intimação totalmente procedente e, consequentemente, condenam a Entidade Requerida, ora Recorrida, a remeter ao médico conselheiro da Requerente de cópia do processo clínico da sua segurada MMPM ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das suas doenças e respectivas datas de diagnóstico. Prazo: 10 dias. Custas na Iª Instância pela Requerida. Sem custas o recurso jurisdicional por não terem sido apresentadas contra-alegações. Porto, 18.05.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |