Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01183/17.6BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CAUTELAR; SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Sumário:
1 – O facto de um trabalhador deixar de estar incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS.
2 - O certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à atribuição do subsídio de doença (art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro), cabendo à Administração, se for caso disso, determinar a sua confirmação, nos termos do art. 36.º do referido diploma.
3 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações”
A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização.
4 – Nos termos do art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar as indemnizações, mantém-se a concessão provisória do subsídio de doença. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JGF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Deferir a providência
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, no qual conclui: "(...) que improcede a alegação do recorrente ... pelo que se emite parecer no sentido de o presente recurso jurisdicional não deva obter provimento".
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JGF, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 14 de janeiro de 2018, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese e designadamente, a obter a suspensão da eficácia do despacho de 06/01/2017 “que determinou a cessação definitiva do subsidio de doença concedido ao Requerente”, veio, em 6 de fevereiro de 2018, recorrer da decisão proferida para este TCAN, na qual se conclui (Cfr. Fls. 206 a 210 Procº físico):
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que negou provimento à presente providência e, em consequência, recusou o seu decretamento.
2. O presente recurso vem ainda interposto, ao abrigo do disposto nos arts. 147.º, n.º 1 e 142.º, n.º 5 do CPTA, do despacho, proferido em 14 de Janeiro de 2018, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal.
3. Nos arts. 49.º a 80.º, o Recorrente alegou factos juridicamente subsumíveis ao conceito de fumus bonus iuris, contido no n.º 1 do art. 120.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
4. Dentre esses factos, apenas constam da douta sentença recorrida os vertidos nos pontos 22 a 25 dos factos provados.
5. Não constam da factualidade provada os factos alegados nos arts. 53.º, 55.º, 57.º, 58.º e 65.º a 66.º do requerimento inicial, os quais dependem da produção de prova testemunhal.
6. ao indeferir o requerimento de produção de prova testemunhal, o Tribunal recorrido impediu o Recorrente de produzir prova e, por inerência, demonstrar a factualidade referida no precedente parágrafo.
7. O Tribunal recorrido não tinha fundamento para recusar a produção de prova testemunhal requerida pelo Requerente, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 118.º, n.º 5 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
8. Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por douto acórdão que defira o requerimento de produção de prova testemunhal contido na parte final do requerimento inicial.
9. O presente recurso vem, além do mais, interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, na parte em que, julgando improcedente a providência, foi desfavorável ao Recorrente.
10. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, a decisão impugnada não apreciou e indeferiu o pedido de concessão de subsídio de doença do Requerente, já que a concessão de tal subsídio não dependia de requerimento prévio e já tinha sido previamente deferida.
11. Pelo contrário, o ato visado por esta providência reconheceu que esse subsídio já tinha sido automaticamente concedido (cfr. doc. de pág. 15 de 61 do ficheiro informático da contestação), após a emissão de atestado por médico do SNS e, em consequência, determinou a cessação do mesmo.
12. Como tal, contrariamente ao que se afirmou na sentença recorrida, não estamos perante um mero ato de indeferimento, ou seja, um ato de teor puramente negativo, que se negou a indeferir um requerimento apresentado pelo Recorrente.
13. Estamos perante um ato administrativo que veio fazer cessar (ou revogar) a decisão prévia e automática de reconhecimento do direito ao subsídio de doença e que, ao fazê-lo, veio introduzir alterações na ordem jurídica, fazendo cessar e extinguindo o direito do Requerente a auferir aquele subsídio.
14. Daí que tal ato seja suscetível de suspensão de eficácia, nos moldes previstos no art. 112.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, já que a suspensão da sua eficácia tem como efeito direto a manutenção do direito ao subsídio de doença, inicialmente reconhecido ao Requerente no procedimento administrativo.
15. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição da al. a) do n.º 2 do art. 112.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o que impõe a revogação da decisão recorrida e sua substituição por douto acórdão que, decidindo que o ato visado por esta providência é passível de suspensão de eficácia, se pronuncie sobre o mérito deste processo, julgando-o procedente, nos precisos termos requeridos no r.i.
16. O Tribunal recorrido decidiu pelo não decretamento desta providência cautelar, por entender que é controversa a existência de eventual incapacidade para o trabalho por parte do Recorrente, no período posterior a 21 de Novembro de 2016. É isso que resulta do seguinte excerto da sentença: “Na situação colocada, a existência da alegada incapacidade é controversa, não estando assente a constatação da incapacidade temporária para o trabalho, tanto assim que o Requerente requereu uma junta médica em 12.06.2017, por discordar do resultado médico encontrado pelo GML no âmbito do Processo Laboral em curso, datado de 17.02.2016.”
17. A questão da incapacidade temporária para o trabalho no período posterior a 21 de Novembro de 2016 não é controversa.
18. O que é controverso é saber se a incapacidade para o trabalho relativa ao período posterior a 21 de Novembro de 2016 decorreu do acidente de trabalho (caso em que a responsabilidade última pelo pagamento de indemnização por essa incapacidade temporária seria da seguradora de acidentes de trabalho) ou se decorreu de outras causas não enquadráveis nessa apólice de seguro (caso em que teria de ser a Segurança Social a pagar a indemnização correspondente ao período de baixa médica).
19. O exame médico realizado no Juízo do Trabalho visou apenas fixar os períodos de incapacidade para o trabalho decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente – tendo concluído que, a partir de 21/11/2016, consolidaram-se as lesões emergentes do acidente de trabalho e fixando nessa data a alta médica (ou seja, o momento em que as lesões emergentes do acidente de trabalho se consolidaram).
20. Esse exame não visou determinar se o Requerente, a partir de 21/11/2016, deixou de estar incapaz para o trabalho, em termos gerais: visou apenas saber quando é que cessou a incapacidade para o trabalho do Requerente, em consequência do acidente.
21. No procedimento administrativo para concessão do subsídio de doença, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é o documento relevante para aferir a concessão do subsídio de doença (art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro), sendo que, em caso de discordância, pode a Administração determinar a realização de exame de confirmação dessa incapacidade, nos moldes previstos no art. 36.º do mesmo diploma.
22. Se o documento relevante para atribuição de subsídio de doença era o certificado de incapacidade emitido pelo SNS (cfr. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro) e se tal certificado reconheceu o Requerente como incapaz para o trabalho no período posterior a 21/11/2016, este não tinha o ónus, e muito menos a necessidade, de requerer a confirmação da incapacidade prevista no art. 36.º do mesmo diploma.
23. Se discordasse do referido certificado, teria de ser a Segurança Social a requerer a realização do exame previsto no art. 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, sujeitando-se, caso o não fizesse (como sucedeu), à validade do certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitida nos termos previstos no art. 14.ºdo mesmo diploma.
24. O Requerente reunia condições para a concessão do subsídio de doença, pois dispunha do único documento relevante para esse efeito: o certificado a que alude o art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
25. O corolário lógico do que se acaba de expor é a conclusão de que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal recorrido, não era controversa a incapacidade temporária do Requerente após 21/11/2016.
26. O que era controverso (e foi discutido pelo Autor, inclusivamente, no processo de acidente de trabalho) é se tal incapacidade era ainda decorrente do acidente de trabalho (caso em que a entidade responsável pelo pagamento da “baixa” era a seguradora de acidentes de trabalho) ou se, pelo contrário, já não tinha que ver com tal acidente (caso em que a responsabilidade pela concessão da baixa era do Requerido).
27. Aqui chegados, não será difícil concluir que o requisito do fumus bonus iuris se encontra preenchido.
28. Aquilo que se pede ao Tribunal é que recue à data da prática do ato impugnado (entre Janeiro e Fevereiro de 2016) e aprecie se, nessa data, era lícito ao Requerido determinar a cessação da concessão provisória do subsídio de doença.
29. E a resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa.
30. CSL assumiu a responsabilidade e procedeu ao pagamento de indemnizações, a título de incapacidade absoluta para o trabalho, relativamente a todo o período que mediou entre a data do acidente – 25 de Agosto de 2016 – e a data da alta clínica, elaborada pelos seus serviços clínicos – 21 de Novembro de 2016.
31. Não obstante, relativamente ao restante período – ou seja, entre 21 de Novembro de 2016 e a presente data -, em Janeiro e Fevereiro de 2016, a CSL não só não tinha assumido qualquer responsabilidade como não tinha pago qualquer indemnização ao Requerente, a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.
32. Relativamente a todo o período ulterior a 21 de Novembro de 2016, estava ainda a ser discutida judicialmente a responsabilidade da CSL pelo pagamento da indemnização ao Requerente devida a título de incapacidade temporária para o trabalho.
33. Ora, de acordo com o art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, “Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações” (sublinhado nosso).
34. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 da mesma disposição, “A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º”.
35. Ressalta do que se vem de expor que, relativamente ao período de incapacidade temporária absoluta do Requerente para o trabalho decorrido após 21 de Novembro de 2016, na data da prática do ato impugnado, a CSL não só não tinha assumido a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização como, por outro lado, não tinha havido reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar, pelo simples facto de o processo judicial destinado a apurar essa responsabilidade ainda estar em curso.
36. Assim, na data da prática do ato impugnado, relativamente a todo o período ulterior a 21 de Novembro de 2016 não se encontrava, como não se encontram, preenchidos os pressupostos para a prolação de decisão de cessação definitiva do subsídio de doença.
37. Com efeito, como resulta expressamente do disposto no art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar as indemnizações, mantém-se a concessão provisória do subsídio de doença.
38. Transpondo a previsão da citada norma para o caso dos autos, temos que, relativamente ao período ulterior a 21 de Novembro de 2017, uma vez que a CSL não assumiu a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (baixa pelo seguro), o Requerente mantinha o direito à concessão provisória do subsídio de doença, até que fosse proferida decisão final, transitada, no processo de acidentes de trabalho acima referido.
39. E aí, de duas uma:
a) caso fosse reconhecido que o período de baixa posterior a 21/11/2016 era consequência do acidente, a responsabilidade pelo pagamento da “baixa” era da seguradora de acidentes de trabalho, o que significa que o Requerido, pagando alguma quantia a esse título, teria direito ao pedido de reembolso previsto no art. 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro;
b) caso se entendesse que a baixa respeitante a tal período não tinha que ver com o acidente de trabalho, a responsabilidade pelo pagamento de baixa por doença seria unicamente do Requerido.
40. É que, como acima se afirmou e é bom de ver, não subsistindo dúvidas de que o Requerente não estava apto para o trabalho após 21/11/2016, ele não poderia deixar de ter a proteção na doença conferida pelo art. 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.
41. Ou seja: o Requerente, estando inapto para o trabalho, teria necessariamente de receber uma baixa médica, que seria paga pelo seguro de acidentes de trabalho, se a incapacidade decorresse de tal sinistro, ou pelo regime de proteção na doença da Segurança Social, caso assim não fosse.
42. Deste modo, ao determinar a cessação do subsídio de doença sem que estivessem reunidos os pressupostos legais, o ato impugnado violou, pois, além de outras, as disposições dos arts. 7.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
43. E padece de vício de anulabilidade, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 163.º e seguintes do Cód. Proced. Administrativo.
44. Daí que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, se encontrasse preenchido o requisito, previsto na parte final do n.º 1 do art. 120.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, de que depende o decretamento desta providência – probabilidade de procedência da pretensão a formular na ação principal.
45. Foi essa disposição legal – art. 120.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos – que foi violada, o que impõe a revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por Douto Acórdão que julgue verificado o pressuposto de probabilidade da pretensão a formular na ação principal e, em consequência, decrete a providência nos precisos termos requeridos no r.i.
46. Nos arts. 53.º, 55.º, 57.º, 58.º e 65.º a 66.º do requerimento inicial, o Requerente alegou factos suscetíveis de serem subsumidos ao conceito de periculum in mora.
47. Do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos/subsídio/pensão não se pode sem mais concluir pela inexistência de «periculum in mora», pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.
48. Se da plena execução do ato, seus efeitos e suas consequências procedimentais derivar uma “taxa de esforço” alta que coloca em causa a possibilidade do requerente poder honrar os compromissos que havia assumido e que mensalmente se renovam, comportando e arrastando consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência tem-se o requisito como verificado.
49. Dentre os factos alegados no r.i., apenas constam da douta sentença recorrida os vertidos nos pontos 22 a 25 dos factos provados.
50. Caso se entenda que a factualidade provada é bastante para concluir pela verificação do requisito do periculum in mora, os autos reúnem condições para a sua procedência integral, com o consequente decretamento desta providência.
51. Caso se entenda, contudo, que os factos provados não são bastantes e têm de ser complementados pelos demais factos alegados no r.i., haverá que determinar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de se permitir ao Requerente produzir a prova testemunhal e procurar demonstrar os factos, acima referidos, cuja prova se propôs a fazer.
52. O que não poderia nem pode acontecer é não se proceder à produção de prova testemunhal, impedindo o Requerente de demonstrar o preenchimento do periculum in mora.
53. Neste segmento a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 120.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e deve ser revogada por Douto Acórdão que:
a) julgue verificado o requisito do periculum in mora e, em consequência, decreta a providência, nos precisos termos requeridos no r.i.;
b) caso assim se não entenda, determine a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância, a fim de se produzir prova testemunhal, com vista ao apuramento dos factos alegados nos arts. 49.º a 81.º do r.i.
Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação das decisões recorridas e prolação, em sua substituição, de douto acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”
*
A Entidade Recorrida/ISS IP veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 1 de março de 2018, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 218 a 222v Procº físico):
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” que negou provimento ao pedido cautelar feito pelo Requerente e absolveu o Requerido do mesmo e, ainda, do despacho interlocutório proferido na mesma data, 14.01.2018, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal relativamente a factos sobre os quais ter considerado “já (…) sumariamente assentes (em face dos documentos juntos), (…) nos termos do artigo 118.º, n.º 5 CPTA.”
B. Baseia as presentes alegações nas seguintes razões:
“A- Recurso de Decisão Interlocutória
(…)
Nos arts. 49.º a 80.º, o Recorrente alegou factos juridicamente subsumíveis ao conceito de fumus bonus iuris, contido no n.º 1 do art. 120.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
Dentre esses factos, apenas constam da douta sentença recorrida os vertidos nos pontos 22 a 25 dos factos provados.
Não constam da factualidade provada os factos alegados nos arts. 53.º,55.º, 57.º,58.º e 65.º a 66.º do requerimento inicial, os quais dependem de prova testemunhal.
Assim, ao indeferir o requerimento de produção de prova testemunhal, o Tribunal recorrido impediu o Recorrente de produzir prova e, por inerência, demonstrar a factualidade (….)
(…) violou o disposto no art. 118.º, n.º 5 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
B- Recurso da Sentença
a) Quanto à Insusceptibilidade de Suspensão de Eficácia
(…) contrariamente ao que se afirmou na sentença recorrida, não estamos perante um mero ato de indeferimento, ou seja, um ato de teor puramente negativo, que se negou a indeferir um requerimento apresentado pelo Recorrente.
Estamos perante um ato administrativo que veio fazer cessar (ou revogar) a decisão prévia e automática de reconhecimento do direito ao subsídio de doença (…)
Daí que tal ato seja suscetível de suspensão de eficácia, nos moldes previstos no art. 112.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, (…)
(…) o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição da al. a) do n.º 2 do art. 112.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos (…)
(…)
b) Quanto ao Erro na Aplicação do Direito – Fumus Bonus Iuris
(…) na data da prática do ato impugnado, relativamente a todo o período ulterior a 21 de Novembro de 2016 não se encontrava, como não se encontram, preenchidos os pressupostos para a prolação de decisão de cessação definitiva do subsídio de doença.
(…) o ato impugnado violou, pois, além de outras, as disposições dos arts. 7.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
Foi essa disposição legal – art. 120.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos – que foi violada, o que impõe a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por Douto Acórdão (…).
c) Quanto ao Erro na Aplicação do Direito – Periculum in Mora
Nos arts. 53.º,55.º, 57.º,58.º e 65.º a 66.º do requerimento inicial, o Requerente alegou factos suscetíveis de serem subsumidos ao conceito de periculum in mora.
Assim, (…), o Requerente cumpriu, (…) o ónus de alegação de factos demonstrativos da produção de danos de impossível ou muito difícil reparação, em caso de não decretamento da providência.
Caso se entenda que a factualidade provada é bastante para concluir pela verificação do requisito do periculum in mora, os autos reúnem condições para a sua procedência integral, com o consequente decretamento desta providência.
Caso se entenda, contudo, que os factos provados não são bastantes (…), haverá que determinar-se a baixa (…) ao Tribunal recorrido, a fim de se permitir ao Requerente produzir a prova testemunhal (…)
O que não poderia nem pode acontecer é não se proceder à produção de prova testemunhal, impedindo o Requerente de demonstrar o preenchimento do periculum in mora.
Neste segmento a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 120.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e deve ser revogada por Douto Acórdão que:
a) julgue verificado o requisito do periculum in mora e, em consequência, decreta a providência, nos precisos termos requeridos ni r.i.;
b) caso assim se não entenda, determine a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de se produzir prova testemunhal, com vista ao apuramento dos factos alegados nos arts. 49.º a 81.º do r.i.”
C. No entanto, salvo melhor entendimento, não colhem os argumentos de facto e de direito alegados pelo Recorrente.
D. Do Recurso da Decisão Interlocutória
Quanto à primeira questão, relativa ao douto despacho interlocutório que indeferiu a produção de prova testemunhal, sempre se dirá que o mesmo não pode sofrer censura.
E. Compulsados os citados artigos 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 65.º e 66.º do RI., verifica-se que a matéria de facto, constante dos mesmos, reporta-se ao agregado familiar do Recorrente, às respetivas despesas e rendimentos e, ainda, a um seu familiar.
F. Ora, constam da sentença ora recorrida, nos citados pontos 22 a 25 dos factos dados como provados, a composição do agregado familiar do Recorrente e respetivos rendimentos, e também o facto de que “Desde Agosto de 2016 até pelo menos 19.07.2017 o Requerente não recebeu remuneração/salário da sua entidade patronal”.
G. A douta sentença explica, além do mais, que “Os factos dados como provados, resultam, no essencial, da apreciação livre, da prova documental junta aos autos pelas partes, do PA, consoante se enuncia em cada um dos pontos do probatório.” - o negrito é o nosso.
H. Assim, se bem se verificar, os referidos pontos dos factos provados, resultaram provados quer do processo físico, quer dos Docs. 22 e 24 juntos com o RI.
I. Donde resulta que a matéria factual relevante para os presentes autos cautelares, constante daqueles artigos do RI, foi tida em consideração e valorada como “factos provados”.
J. S.m.o., a matéria factual constante dos mencionados artigos do RI., que está para além dos factos provados da douta sentença, não é (suficientemente) relevante para, ao contrário do que alega o Recorrente, provar o “periculum in mora”. Nem, tão pouco, se pode atribuir aos mesmos a relevância que o Recorrente considera que têm para comprovar aquele requisito da concessão da tutela cautelar que foi requerida.
K. Assim, dado o juiz “a quo” ter considerado sumariamente assentes tais factos, conforme fundamentou no seu despacho, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA, não pode a decisão merecer qualquer censura, nem tão pouco ser, por esse motivo, revogada.
L. Do Recurso da Sentença
a) Quanto à Insusceptibilidade de Suspensão de Eficácia
Vem o Recorrente alegar que a partir do momento em que foi emitido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 21.11.2016, “foi-lhe automaticamente reconhecido e atribuído o direito ao subsídio de doença”, pelo que o ato administrativo de 06.01.2017, praticado pelo Chefe de Equipa de Prestações de Doença, Parentalidade e Verificação de Incapacidades, do Centro Distrital de Viana do Castelo, do Recorrido, que determinou a cessação do subsídio de doença, com fundamento no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/2008, de 04.02, seria sempre suscetível de suspensão de eficácia.
M. Ora, tal não foi o entendimento do juiz “a quo”, conforme bem explica na douta sentença.
N. De facto, a requerida prestação por doença é indevida, como se verá em sede da ação principal, já que a dita “doença” que o Recorrente alega possuir, adveio-lhe, conforme sempre afirmou e por várias vezes, do acidente de trabalho ocorrido em 25.08.2016.
O. Assim sendo, não é considerada “doença” na definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04.02. - regime legal aplicável ao caso em apreço – que estipula que é “doença” a “situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho.”
P. Na verdade, a “doença” de que o Recorrente padece resultou do acidente de trabalho que sofreu em 25.08.2016.
Q. Consequentemente, não podiam os serviços do Recorrido ter decidido de outra forma, que não fosse a que lhe foi notificada, cessando o subsídio de doença, com fundamento no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/2008, de 04.02, i.e., por ter havido pagamento voluntário da indemnização devida pela entidade responsável, em consequência de ato da responsabilidade de terceiro.
R. Como reconhece o Recorrente “(…) a Segurança Social (…) a aferir se o beneficiário reúna genericamente condições para a atribuição do subsídio de doença (…) E caso assim seja, o subsídio de doença é (…) atribuído (…)”. A segurança social, i.e., os serviços do Recorrido aferem, verificam, se estão reunidas as condições para a atribuição do subsídio de doença e, no caso em apreço, não estavam.
S. O alegado “reconhecimento do direito ao subsídio de doença” só existe se de “doença”, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04.02., se tratar. O que, como se viu à saciedade nos presentes autos, não é.
T. E dado que o Recorrente, de facto, nunca usufruiu do pagamento do subsídio de doença, compreende-se a decisão do juiz “a quo” que entendeu estar-se perante um ato de conteúdo negativo, “sem qualquer lastro positivo a acautelar”, explicando que “Um ato é de conteúdo puramente negativo se não produz qualquer modificação na ordem jurídica. (…) Por assim ser, tal ato não é suscetível de suspensão de eficácia, porque não tem qualquer efeito modificativo da situação jurídica preexistente, nada havendo a suspender.”
U. É de atentar que o Recorrente, com o pedido cautelar efetuado, pretendia manter a situação existente antes do dissídio.
V. Ora, como bem refere a douta sentença “(…) ainda que fosse decretada a suspensão de eficácia tal não equivaleria a que o Requerido auferisse subsídio de doença que pretende. Como o mesmo refere, desde 21.11.2016 nunca recebeu, por parte da requerida, subsidio algum ou “baixa” por doença.”
W. Razões pelas quais não poderá a sentença, ora recorrida, merecer qualquer censura e muito menos ser revogada por alegada violação do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 112.º do CPTA.
X. b) Quanto ao Erro na Aplicação do Direito – Fumus Bonus Iuris
O Recorrente vem, a este propósito, alegar que, ao contrário do fixado na sentença recorrida, não há controvérsia quanto à incapacidade temporária para o trabalho, alegando que a origem dessa incapacidade até ao dia 21.11.2016 foi o acidente ocorrido em 25.08.2016, mas que a partir do dia 22.11.2016, a origem da sua incapacidade, era, eventualmente, outra.
Y. Refere mesmo que “não subsistindo dúvidas de que o Requerente não estava apto para o trabalho após 21/11/2016, ele não poderia deixar de ter a proteção na doença conferida pelo art. 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.”
Z. Ora, importa relembrar que a dita “doença” que o Requerente alega possuir, adveio-lhe, conforme sempre afirmou, do acidente de trabalho ocorrido em 25.08.2016.
AA. Assim sendo, não é considerada “doença” na definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04.02. conforme anteriormente se mencionou.
BB. Nessa medida, foi determinada a cessação do subsídio de doença, com fundamento no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.
CC. O Requerente ao alegar deve também provar o que invoca. No que respeita a este pressuposto para a concessão da tutela cautelar requerida, impende sobre aquele o ónus de provar, nem que sumariamente, a probabilidade da existência do direito a que se arroga e a probabilidade de ganho de causa na ação principal, como bem explica a sentença ora recorrida.
DD. Ora tal desiderato ficou longe de ser provado.
EE. O Recorrente considera, ademais, que a responsabilidade pelos danos ainda não foi assumida, o que não é verdade.
FF. De facto, a CSL reconheceu a sua responsabilidade pelos danos emergentes daquele acidente de trabalho, tendo pago ao Recorrente os montantes que lhe eram devidos até ao dia da alta médica, dada em 21.11.2016, e aceitou, ainda, pagar-lhe uma pensão anual, vitalícia, obrigatoriamente remível, de 272,69 €, a partir de 22.11.2016.
GG. Conforme melhor se verá na ação principal, não poderá o Recorrente ser indemnizado por duas entidades pela situação em que, eventualmente, se encontra, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 25.08.2016.
HH. Pelo que não se podem aceitar as alegações ora produzidas.
II. Conclui-se, desta forma, que bem decidiu o juiz “a quo” pela improcedência da tutela cautelar requerida, não existindo qualquer erro na aplicação do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, quanto a este pressuposto e ao caso concreto dos autos.
JJ. c) Quanto ao Erro na Aplicação do Direito – Periculum in Mora
Importa, desde já, referir que cabia ao Recorrente alegar e demonstrar o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, decorrente da decisão final a proferir no processo principal, ou constitutiva de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que tal ação visa assegurar.
KK. O que não logrou fazer.
LL. Assim, não bastaram as alegações do Requerente de que “desde o mês de Agosto de 2016 até ao presente o Autor se encontra em situação de baixa médica por doença” e que a suspensão dos efeitos do despacho em causa “(…) é o único mecanismo suscetível de acautelar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, sob pena de o efeito útil próprio do subsídio de doença (assegurar a subsistência de trabalhadores incapacitados para o trabalho) não ser, de todo, atingido.” e, ainda, de que “não exerce[r] a sua atividade profissional”, que a sua esposa “não exerce qualquer atividade profissional”, “Nem aufere qualquer rendimento”, que “desde Agosto de 2016 até ao presente, a única fonte de rendimento do Requerente e do seu agregado familiar foram as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho (baixa pelo seguro) pagas pela CSL, entre 16 de Agosto e 21 de Novembro de 2016…”, “De Novembro de 2016 até ao presente o Autor e o seu agregado familiar não auferiram qualquer rendimento.” pois não são todos e quaisquer prejuízos que merecem a tutela cautelar e relevam para efeitos de verificação do presente pressuposto.
MM. Caso contrário, todos os atos administrativos, lícitos, e potencialmente lesivos, poderiam ser de imediato suspensos se, verificados os demais pressupostos, os respetivos destinatários lançassem mão de providências cautelares de suspensão da respetiva eficácia.
NN. Necessário se torna que exista um “(…) fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 804.
OO. No mesmo sentido, “o fundado receio há-de corresponder a uma prova em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada”, José Carlos Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa, Lições, 4.ª Edição, pág. 298.
PP. Os danos invocados no RI não são suscetíveis de serem qualificados como irreparáveis, ou mesmo de difícil reparação, desde logo, porque assumem uma natureza estritamente económica e pecuniária, pelo que serão sempre reparáveis.
QQ. Vem o Recorrente agora, em sede de alegações de recurso da sentença, considerar a relevância, para a prova do “Periculum in Mora”, da matéria de facto constante dos artigos 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 65.º e 66.º do RI, sobre a qual pretendia produzir prova testemunhal, a qual, relembre-se, foi objeto de indeferimento pelo juiz “a quo”.
RR. A matéria de facto considerada relevante para os autos foi fixada pelo juiz “a quo” nos designados factos provados, constantes da parte III – Fundamentação de Facto, da sentença.
SS. O juiz “a quo” ao decidir indeferir o pedido para produção de prova testemunhal relativa aos artigos supra indicados, fundamentou o despacho, mencionando que “os factos relevantes para a decisão da causa sobre os quais as partes pretendem produzir prova testemunhal já se encontram sumariamente assentes (em face dos documentos juntos) (…), nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA.”
TT. Na verdade, a matéria de facto constante dos referidos artigos do RI é a atinente ao estado económico-financeiro em que o Recorrente se encontraria, e esse facto já foi dado, pelo juiz “a quo”, como provado. Pouca ou nenhuma relevância tem para os autos se a esposa do mesmo não trabalha ou se lhe é emprestado dinheiro por um familiar. O que aos autos importa é a situação económica do Recorrente.
UU. Quanto ao mais e a este propósito, importa relembrar ao douto tribunal que o Recorrente manteve, apesar do referido acidente de trabalho, cerca de 96% da sua capacidade para o trabalho, pelo que pode trabalhar.
VV. E, relembrar também, que a alta médica que lhe foi dada em 21.11.2016 pelos serviços clínicos da SL, foi confirmada pela perícia médica efetuada a solicitação do Tribunal do Trabalho em 17.02.2017, tendo-o considerado curado.
WW. Ainda quanto à verificação deste pressuposto da concessão da tutela cautelar, entende-se que o mesmo não podia, de facto, proceder, pois, se ele existia, é surpreendente que o Recorrente só tenha intentado os presentes autos cerca de 9 meses depois do ato praticado pelo Recorrido.
XX. Acresce, ainda dizer, que desde 22.11.2016, o dia posterior ao da alta, o Recorrente tem o direito a uma pensão anual, vitalícia, obrigatoriamente remível, de 272,69 €, paga pela CSL, referente à reconhecida incapacidade para o trabalho de 25.08.2016 a 21.11.2016, correspondente a 5,94% de desvalorização.
YY. Assim, não tem razão o Recorrente ao afirmar que “a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 120.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e deve ser revogada por Douto Acórdão (…)”
ZZ. Razões pelas quais deve ser mantida a douta sentença do tribunal “a quo” que julgou improcedente o pedido de providência cautelar intentada pelo ora Recorrente, por não provada e absolveu o Recorrido.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por legal.
Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!”
*
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 12 de março de 2018 (Cfr. fls. 220 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 14 de março de 2018 (Cfr. fls. 231 e 232 Procº físico), no qual conclui “(…) que improcede a alegação do recorrente ... pelo que se emite parecer no sentido de o presente recurso jurisdicional não deva obter provimento”.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invocam essencialmente, erros de julgamento.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
1. O Requerente exerce a profissão de pedreiro e no dia 25.08.2016 teve um acidente – Facto não controvertido; Cfr. fls. 02/03 do PA.
2. A entidade patronal do Requerente transferiu para a CSL a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho - Facto não controvertido.
3. A CSL assumiu a responsabilidade do acidente de trabalho, tendo a mesma acompanhado e assistido o Requerente até ao dia 21.11.2016 data em que os Serviços Clínicos da mesma o consideraram apto e curado, tendo-lhe atribuído uma desvalorização para o trabalho de 5,94% a título de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) - Facto não controvertido; Cfr. fls. 05 e 33 do PA.
4. Na sequência do referido em 03) o Requerente apresentou-se ao trabalho e queixou-se de dores, alegando não conseguir trabalhar – Facto não controvertido.
5. A empregadora do Requerente comunicou à Seguradora o sucedido em 04) – Facto não controvertido; Cfr. fls. 03 do PA.
6. Em 25.11.2016 o Requerente apresentou junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo uma participação de acidente para marcação de exame médico com vista à fixação de períodos de incapacidade temporária para o trabalho, dando origem ao Processo 4122/16.8T8VCT - Facto não controvertido; Cfr. fls. 06/09 e 34/35 do PA.
7. Em 14.12.2016 a CSL declinou responsabilidade pela alegada recaída do Requerente, designadamente desde 24.11.2016 por entender que clinicamente nada mais poderia ser feito para recuperação do sinistrado, tendo sido atribuída alta em 24.11.2016 com IPP de 5,94% - Facto não controvertido; Cfr. fls. 03/04, 09/10 do PA.
8. Em 19.12.2016 o requerente apresentou junto da requerida um pedido para concessão de subsídio de doença em virtude do acidente ocorrido em 25.08.2016 - Cfr. fls. 02/04 do PA. Cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9. Sobre o requerimento referido no ponto anterior foi prestada a seguinte Informação pela entidade requerida:
(…) Propõe-se a cessação do subsídio de doença, com base nos fundamentos previstos no Decreto-lei nº 28/2004 de 4 de Fevereiro, nas redações dadas pelos Decretos-lei nºs 146/2005 de 26 de Agosto e nº 302/2009 de 22 de Outubro, a seguir indicados:
Ter havido pagamento voluntário da indemnização (nº 2 do artº 7º)
Mais se propõe que se proceda à:
Audiência Prévia….” – Cfr. fls. 02 do PA.
10. Em 06.01.2017, sobre a Informação referente no ponto anterior foi proferido despacho de concordância – Cfr. fls. 02 do PA.
11. Por ofício de 13.01.2016 a Requerida remeteu ao Requerente oficio a comunicar-lhe a informação e despacho referidos em 09) e 10) e para se pronunciar em dez dias úteis – Cfr. fls. 01 do PA.
12. No âmbito do procedimento referido em 08) foi emitido pela requerida o Parecer de 26.01.2017 constante de fls. 12 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
13. Consta do Parecer referido em 12) entre o mais, o seguinte:
“(…) já foi devidamente indemnizado pela Companhia de Seguros LUSITANIA…no período correspondente entre 08/12/2016…09/2016…10/2016…11/2016….conforme melhor resulta da nota discriminativa das indemnizações liquidadas/declaradas para a Segurança Social e que se encontram lançadas como equivalências no seu histórico de salários.
Assim sendo, parece-nos que não estão verificados os pressupostos legais para a concessão provisória do subsidio de doença nos períodos compreendidos entre 24/11/2016 e 04/02/2017, nos termos do Decreto-lei nº 28/2004, de 04/02, com fundamento de não lhe terem sido reconhecidas quaisquer incapacidades temporárias e absolutas para o trabalho posteriores à data em que lhe foi dada alta pela Companhia de Seguros (21/11/2016), encontrando-se a ação eventualmente a correr termos apenas para fixar o valor da indemnização pela incapacidade permanente parcial de que a mesma ficou a padecer e que de acordo com a Companhia de Seguros se cifra em 5,94%.
Assim sendo, parece-nos tal como na informação que antecede, que se deverá proferir decisão final de cessação da concessão provisória do subsídio de doença requerido o mesmo em conformidade.
Não obstante, o beneficiário poderá ainda ser informado de que a presente decisão poderá ser objeto de alteração se o relatório de avaliação do dano corporal em direito do trabalho a que o mesmo irá ser sujeito no processo atrás referenciado considerar que o mesmo tem direito às perdas salariais resultantes da incapacidade total e absoluta para o trabalho (ITA) posteriores à data que lhe foi dada pela Companhia de Seguros…” – Cfr. fls. 11/12 do PA.
14. Em 30.01.2017, sobre o parecer referido em 13) foi, pelo Diretor do Núcleo de Prestações da Requerida proferido o seguinte despacho: “Concordo” – Cfr. fls. 12 do PA.
15. Em 17.02.2017, no âmbito do processo referido em 06) foi realizada perícia médica onde se concluiu que “ a data da consolidação médico-legal das lesões é fixada em 21.11.2016; os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora; incapacidade parcial permanente fixável em 5,2500%” – Cfr. fls. 39/44 do PA.
16. Por ofício de 20.02.2017 foi remetida carta a comunicar ao Requerente a decisão referida em 13) e 14) – Cfr. fls. 34 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
17. O Requerente recorreu da decisão referida em 14) para o Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo – Cfr. fls. 36/40 do processo físico; Facto não controvertido.
18. Em 10.05.2017 foi realizada ata de Tentativa Conciliação no Processo 4122/16.8T8VCT do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, onde se consignou, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Pelo(a) representante da Seguradora foi dito que a sua representada aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões que o sinistrado apresenta e o acidente a que os autos se reportam, a transferência da responsabilidade da entidade patronal pelo salário anual de €7.420,00 € (530,00 x 14 meses), bem como o resultado do G.M.L (I.P.P de 5,2500%).
Aceita assim pagar ao sinistrado:
A pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 272,69€, com inicio em 21.11.2016, dia seguinte ao da alta.
As despesas de transporte reclamadas.
Juros legais à taxa de 4% sobre as quantias em dívida, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
(…)
DESPACHO
Atento o requerido pelo Mandatário do sinistrado e considerando que desde há vários dias o Site do BTE online está inacessível, sendo impossível apurar o atual subsídio de alimentação devido no caso, adia-se a presente diligência para o dia 01 de Junho 2017…” – Cfr. fls. 28/30 do processo físico, cujo teor se tem por integramente reproduzidas para os devidos efeitos legais, e fls. 37/38 do PA.
19. Em 12.06.2017 o Requerente solicitou a realização de uma junta médica por discordar do resultado do exame médico referido em 15) junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no âmbito do Processo 4122/16.8T8VCT – Cfr. Doc. 16 junto com o RI constante de fls. 31/33 do processo físico.
20. Em 19.06.2017 o Requerente intentou ação administrativa para impugnar a decisão referida em 14) – Cfr. fls. 03) do Processo principal.
21. Em 30.08.2017 foi intentada a presente providência cautelar, apensa ao processo referido em 18) – Cfr. fls. 02/03 do processo físico.
22. O agregado familiar do Requerente é composto por este e pela sua mulher – Cfr. fls. 12/13 e 136 do processo físico.
23. No ano de 2015 e 2016 o Requerente declarou rendimentos, juntamente com a sua mulher, no valor de € 7.362,00 e € 4.668,00, respetivamente – Cfr. fls. 109, frente e verso, e fls. 137/139 do processo físico.
24. Desde Agosto de 2016 até pelo menos 19.07.2017 o Requerente não recebeu remuneração/salário da sua entidade patronal – Gustavo Silva Fernandes – Cfr. Doc. 22 do R.I.
25. Em 31.05.2017 o Requerente tinha uma conta bancária no Banco Millenium BCP cujo montante em depósitos à ordem era de € 271,43 – Cfr. Doc. 24 do R.I. “
26. O agregado familiar do Requerente tinha de despesas mensais com água, luz, gás, alimentação, deslocações e vestuário, valor não inferior a 450€. (facto fixado nesta instância, nos termos do nº 1 do Artº 662º do CPC)

IV - Do Direito
Importa pois analisar, ponderar e decidir o suscitado no Recurso.
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
Consultando os factos provados, constatamos que, efetivamente a Seguradora considerou o Requerente curado e com alta em 21.11.2016, tendo o mesmo requerido a realização de exame médico junto do Tribunal de Trabalho onde se concluiu igualmente pela cura do Requerente em 21.11.2016, estando desde então apto para o trabalho, tendo sido fixada uma incapacidade parcial permanente de 5,2500% - Cfr. pontos 15 e 18 do probatório.
Noticia ainda o probatório que em Maio/Junho de 2017, no âmbito de Tentativa de Conciliação do Tribunal de Trabalho foi reconhecido pela Seguradora aceitar o acidente como de trabalho, assim como o resultado da IPP fixada pelo G.M.L (I.P.P de 5,2500%), tendo declarado aceitar pagar ao sinistrado: “A pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 272,69€, com inicio em 21.11.2016, dia seguinte ao da alta; As despesas de transporte reclamadas; Juros legais à taxa de 4% sobre as quantias em dívida, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.” – Cfr. ponto 18 dos factos provados.
O ponto 19) dos factos noticia também que, por não se conformar com o resultado do exame médico de Fevereiro de 2017, o Requerente pediu nova perícia médica, através de junta médica, cujo desfecho não é conhecido nestes autos.
Ora, o que importa então aferir é se, à luz do já exposto, se afigura ser provável a procedência da ação principal para anulação de condenação à prática de ato de devido consubstanciado no reconhecimento ao pagamento de subsídio de doença e consequente remoção da ordem jurídica do ato de cessação (não concessão) do subsídio de doença, considerando o estatuído no artigo 7º do DL nº 28/2004 de 04.02.
Como sabemos, o subsídio por doença constituiu um “substituto” da retribuição devida aos trabalhadores, tendo uma natureza substitutiva e compensatória de modo a proteger socialmente o trabalhador incapacitado temporariamente.
O DL nº 28/2004, e as alterações ao mesmo introduzidas, define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial que se realiza mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho.
O direito às prestações deste benefício social é reconhecido aos beneficiários que à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam condições de atribuição, definidas naquele diploma.
Deste modo, reunidos os pressupostos legais, o Instituo da Segurança Social, enquanto não for reconhecida a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, procederá, provisoriamente e em caso de incapacidade para o trabalho, ao pagamento do subsídio de doença, tendo, porém, uma vez reconhecida a entidade responsável por essa reparação, o direito de regresso sobre esta (art. 71º da Lei 32/02, de 20/12 e 7º do DL 28/04).
Face ao disposto no artº 31º nº 1, 2 e 3 do Dec. Lei nº 28/04, uma seguradora demandada em ação por acidente de trabalho (terceiro responsável pela indemnização) não deve proceder ao pagamento direto da indemnização por ITA que seja devida ao sinistrado, sem antes se ter certificado que não houve qualquer pagamento de subsídio de doença por parte da Segurança Social, sob pena de ter de responder solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos.
Decorre do artigo 7º daquele diploma (Subsidio provisório) que:
“1 — Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
2 — A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31º
3 — Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.
(…)”
Na situação que nos cabe analisar, a CSL, como decorre dos autos, pagou baixa ao Requerente desde o acidente até Novembro de 2016, tendo reconhecido, pois, nessa altura uma incapacidade do mesmo para trabalhar, tendo pago voluntariamente as despesas com o tratamento do sinistrado.
Cremos que quanto a este pedido, efectivamente não assiste direito a subsídio a custear pela Requerida, tanto que a Seguradora reconheceu a incapacidade até 21.11.2016 e pagou a compensação pela perda de remuneração / “Baixa do Seguro” (Cfr. ponto 03) dos factos provados).
No entanto, desde a data em que considerou o mesmo curado (21.11.2016) e apto para o trabalho, por isso, sem incapacidade temporária, deixou de pagar ao mesmo “baixa”, pretendendo o Requerente, que a mesma lhe seja concedida provisoriamente nesta sede.
O que está em causa, não obstante o requerimento do Requerente se reportar a subsídio de doença pelo acidente ocorrido em Agosto de 2016, é o subsídio de 21.11.2016, o que bem se vê da decisão posta em causa que bem entendeu e interpretou a mesma como pretensão de subsídio de 21.11.2016 em diante. E, na verdade, o que Requerente pretende e peticiona é o subsídio de doença desde o dia 21.11.2016 em diante, por entender que não está apto a trabalhar, discordando da data da cura em 21.11.2011 e da inexistência de incapacidade temporária para o trabalho.
É aqui que reside o pomo da discórdia, sendo a questão controversa.
Com efeito, entende a Requerida que desde 21.11.2016 não é devido subsídio por ter sido dada alta e ter sido curado em 21.11.2016, não obstante as insistências do Requerente que se apoia nas dores que padece e no atestado do médico de família.
Apoia-se ainda a Requerida no facto da Seguradora ter já ter reconhecido a responsabilidade pelo acidente e ter pago uma pensão vitalícia em Maio e Junho de 2017, tendo considerado o Requerente curado e apto para trabalho. Contudo, o Requerente entende que, apesar da pensão vitalícia e da posição da Seguradora, o mesmo discorda do Relatório do médico da Companhia Seguradora, do Relatório do GML de 17.02.2016, por essa razão está ainda em curso a fixação de incapacidade e data da cura, que será determinada no âmbito da Junta médica que solicitou junto do Tribunal de Trabalho em Junho de 2016.
Como se vê, do artigo que sustenta a pretensão do Requerente, no que tange ao fumus boni iuris, resulta que para ser concedido subsídio de doença pretendido tem desde de logo de existir uma incapacidade temporária para o trabalho (art. 7º nº 1, 1ª parte).
Na situação colocada, a existência da alegada incapacidade é controversa, não estando assente a constatação da incapacidade temporária para o trabalho, tanto assim que o Requerente requereu uma junta médica em 12.06.2017, por discordar do resultado médico encontrado pelo GML no âmbito do Processo Laboral em curso, datado de 17.02.2016.
À luz do mesmo normativo (artº 7º), o subsídio é concedido enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
Também nesta parte a questão é controversa entre as partes, para o Requerente ainda não está reconhecida a responsabilidade de quem paga a indemnização, contrariamente ao defendido pela Requerida para quem existe já tal reconhecimento por banda da Seguradora que reconheceu a responsabilidade pelo acidente, o pagamento desde o acidente até 21.11.2016 de pensão pela IPP e outras despesas, conforme informa o probatório. Como se vê, a controvérsia é patente.
Depois, como se vê da alegação do Requerente quanto ao sucesso da ação principal a intentar, esteou-se apenas no artigo 7º do DL 28/2004, referindo que foi violado quando lhe foi negado o subsídio pretendido.
Vista a pretensão principal, a concessão de subsídio por via da restituição do mesmo que entende ser devido, não basta a anulação do despacho posto em crise como se disse já, mas, como em qualquer ação de condenação à pretendida restituição e atribuição de subsidio, à verificação de outros elementos, como seja, a existência de incapacidade temporária, que está por verificar, estando controvertida, nada tendo sido dito e alegado quanto a esta provável verificação, além da existência de atestado do médico de família, pelo que a provável procedência da ação principal assim balizada está longe de ser verificada.
Na verdade, olhando o probatório, o mesmo apontam no sentido contrário, pois que dali se recolhe que a incapacidade temporária cessou em 21.11.2016, o que foi dito pelos Serviços Clínicos da Seguradora e pelo GML de Viana do Castelo, estando em curso a realização de uma junta médica cujo desfecho não é conhecido.
Ora, apesar de existir atestado do médico de família a atestar a incapacidade (art. 14º do DL 360/97), a sua existência está controvertida e, quando assim é, pode a Requerida fazer intervir as Comissões de Avaliação (ou o Requerente para reavaliação – art. 37º DL 360/97) para sujeição a perícias médicas, que nestes autos não há notícia, tendo a Requerida, se bem vemos, apoiado a sua negação ao subsídio de doença nos resultados médicos requeridos pelo Requerente (nomeadamente ao GML) e da Seguradora.
Certo é que para ser procedente a atribuição do subsídio, existindo dúvidas quanto à incapacidade temporária, como na situação colocada, terão de fazer-se acionar os mecanismos de reavaliação médica para verificação e certificação de incapacidade, previstos referido DL nº 360/97 de 17.12.
Com efeito, o sistema de verificação de incapacidades é um instrumento especializado de peritagem, constituído por meios técnicos de verificação de incapacidades, o que é assegurada por comissões de verificação e de reavaliação de incapacidades temporárias (sua subsistência e nova existência), o que é designado, no DL nº 360/97, por sistema de verificação de incapacidade temporária (art. 3º nº 2, 4º, 8º e 12º e 14º do DL 360/97).
Por outro lado, relativamente à subsistência de uma incapacidade temporária, como o Requerente apregoa, dispõe o artigo 30º do DL nº 360/97 o modo procedimental para a sua verificação e constatação nas situações em que se presuma a sua inexistência como in casu, em que, atenta a pronúncia da Seguradora e GML ela se presume que não existe (Cfr. art. 30º nº 1 al. e) do DL 360/97).
Por outro lado ainda, se as Comissões de reavaliação (que pode ser requerida pelo beneficiário, como se disse – art. 37º) concluírem pela inexistência de incapacidade, não há lugar a subsidio, nos termos do diploma.
A outro passo, decorre do artigo 38º do DL nº 360/97 que, nas situações em que haja lugar à intervenção das comissões de reavaliação a concessão do subsídio de doença fica suspensa enquanto não for proferida a deliberação.
Ora, como se vê do exposto, a concessão do subsídio requerido depende de vários pressupostos que estão por verificar no âmbito de procedimento, sendo certo que, não basta a existência de atestado médico para certificar a incapacidade, é necessário proceder-se a uma serie de procedimentos até se aferir se existe ou não incapacidade temporária para, só depois, ser de acudir ou não, decorrendo, ademais, do próprio procedimento de reavaliação de incapacidade temporária que até decisão final o subsidio é suspenso.
Aqui chegados, não resulta demonstrada a provável procedência da pretensão na ação principal o que determina a recusa da tutela cautelar uma vez que, como se disse, relativamente ao requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito), a segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) determina para a sua concessão que: “ … seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Face ao teor deste preceito é necessário, além do mais, para o decretamento de uma providência cautelar, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” , o que não ocorre na situação trazida quanto a essa demonstração de que as coisas correrão a seu favor.
A probabilidade da pretensão a formular na ação principal vir a ser julgada procedente, é algo que aqui terá necessariamente de ser ponderada em termos perfunctórios, sendo que a mesma encontra desde logo dois entendimentos diametralmente opostos por parte do Recorrente e Recorrida, como se anotou.
A probabilidade a verificar, sempre pressuporia a necessidade de reconhecer uma possibilidade efetiva da procedência da pretensão em presença, o que aqui não se reconhece, até pela necessidade de uma aferição mais aprofundada como se deixou explicado.
O juízo sobre a probabilidade da procedência da pretensão principal sempre implicaria em sede cautelar, uma certa dose de certeza quanto procedência dos argumentos aduzidos, o que não emerge de modo imediato, atentas até as posições em confronto, e a alegação vaga (bastando-se com a violação do art, 7º do DL 28/2004).
Depois, ante as extremadas posições em confronto, a questão da “probabilidade” não se mostra pois consolidada, tanto mais que o objeto da ação principal sempre carecerá de mais intensa e aprofundada verificação, insuscetível de ser realizada num processo como o presente, de natureza perfunctório.
Não vislumbra, como se disse, que a situação trazida a juízo se mostre provavelmente merecedora de procedência do ponto de vista jurídico.
Não ocorrerá a necessária probabilidade da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa.
Não se reconhece pois que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris constante do referido novel n.º 1 do art. 120.º do CPTA.”

Da Prova Testemunhal
Questiona desde logo o Recorrente que por despacho de 14 de Janeiro de 2018, o Tribunal a quo tenha indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal contido no requerimento inicial, por entender que os factos que essa prova visava demonstrar já estavam indiciariamente demonstrados.
Em qualquer caso, se é certo que a matéria de facto fixada se não mostra exaustiva, a mesma, em qualquer caso, mostra-se, no essencial, suficiente pada decidir a presente Providência, assentando predominantemente na prova documental disponível, introduzindo-se apenas um novo facto relacionado com as despesas do agregado familiar, que não carece de recurso a prova testemunhal, assentando apenas na prova constante dos autos e nas regras da experiencia comum.
Efetivamente, da factualidade constante dos pontos 22 a 25 dos factos dados como provados, consta a composição do agregado familiar do Recorrente e respetivos rendimentos, e a circunstância de “Desde Agosto de 2016 até pelo menos 19.07.2017 o Requerente não recebeu remuneração/salário da sua entidade patronal”.
Aqui chegados, mostra-se que a reapreciação da matéria de facto com recurso à prova testemunhal apenas se revestiria de natureza meramente dilatória, sendo que a invocada despesa mensal do agregado familiar de 450€, com gastos de água, luz, gás, alimentação, vestuário e transportes, entre outros itens, parece perfeitamente plausível e admissível em termos das regras de experiencia comum e atentos os documentos juntos aos autos, tendo de ser ponderada e apreciada à luz dos rendimentos declarados e dados como provados.
Acresce que a contraparte não impugnou a verificação das referidas despesas, já supra incluídas na matéria dada com provada, no termos do nº 1 do Artº 662º do CPC, como facto 26.

Do Recurso da Sentença
Da suscetibilidade de Suspensão de Eficácia
O Recorrente alega que a partir do momento em que foi emitido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho em 21.11.2016, “foi-lhe automaticamente reconhecido e atribuído o direito ao subsídio de doença”, pelo que o ato administrativo de 06.01.2017, do Chefe de Equipa de Prestações de Doença, Parentalidade e Verificação de Incapacidades, do Centro Distrital de Viana do Castelo, que determinou a cessação do subsídio de doença, com fundamento no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/2008, de 04.02, enquanto ato lesivo, seria sempre suscetível de suspensão de eficácia.
Desde logo, e ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, e sem necessidade de acrescida argumentação, o ato cuja suspensão vinha requerida, não se consubstancia num ato negativo, pela singela razão que nos seus próprio termos, determina “a cessação do subsídio por doença...”. Assim, determinando o referido ato a cessação do recebimento de um quantitativo que havia sido assegurado ao Recorrente, naturalmente que se não trata de um ato negativo.
O facto invocado de até à prática do referido ato, não ter sido paga ao aqui Recorrente nenhuma prestação a título de concessão provisória do subsídio de doença, não permite igualmente concluir que estejamos em presença de ato negativo.
Aliás, nos termos do art. 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, “A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário.”
Nos termos legalmente estabelecidos, uma vez realizada consulta médica, em estabelecimento público de saúde, em que seja reconhecida ao interessado uma situação de incapacidade temporária para o trabalho, o beneficiário remete o certificado de incapacidade temporária para a Segurança Social, como decorre do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
É com a entrega do referido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, que a Segurança Social espoleta o procedimento para concessão do subsídio de doença – cfr. art. 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, a contrario.
No referido procedimento de atribuição de subsídio de doença, de natureza automático, a Segurança Social limita-se a aferir se o beneficiário reúne as condições instrumentais para atribuição do subsídio de doença.
Em concreto, tendo sido emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, emitida por médico do SNS, confirmando a incapacidade do aqui Requerente para o trabalho a partir de 21/11/2016, foi-lhe atribuído o subsídio de doença.
Em face de tudo quanto precede, é manifesto que o ato cuja suspensão vem requerida, se consubstancia num ato que fez cessar a decisão anterior de atribuição do direito ao subsídio de doença, pelo que, mais uma vez se sublinha, não reveste natureza negativa.

Do Erro na Aplicação do Direito – Fumus Bonus Iuris
Resulta Sentença Recorrida o entendimento de acordo com o qual o decretamento da requerida providência cautelar se mostra controversa e como tal não evidente, no que concerne à eventual existência da suscitada incapacidade para o trabalho por parte do Recorrente, no período posterior a 21 de Novembro de 2016.
Refere-se a este propósito na decisão recorrida que “Na situação colocada, a existência da alegada incapacidade é controversa, não estando assente a constatação da incapacidade temporária para o trabalho, tanto assim que o Requerente requereu uma junta médica em 12.06.2017, por discordar do resultado médico encontrado pelo GML no âmbito do Processo Laboral em curso, datado de 17.02.2016.”
Há aqui um equívoco, pois que não é controverso que o Recorrente esteja incapaz temporariamente para o trabalho no período posterior a 21 de Novembro de 2016, mas antes e tão-só, saber se a incapacidade certificada resultou do acidente de trabalho (caso em que a responsabilidade seria da Seguradora) ou decorreu de outras causas não enquadráveis no seguro, situação em que a responsabilidade indemnizatória seria já da Segurança Social.
Como o Recorrente evidencia, há duas questões diversas que não poderão ser confundidas, a saber:
a) O exame médico e eventual posterior exame por junta médica, realizados no âmbito do processo judicial para efetivação de direitos decorrentes de acidente de trabalho (no caso, o proc. n.º 4122/16.8T8VCT, do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo), nos quais se visa apenas delimitar, entre o mais, o período de incapacidade temporária para o trabalho em consequência de acidente;
b) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, emitido por médico do SNS, que visa saber se, em dado momento, um trabalhador não está apto para o trabalho, a fim de, em caso de incapacidade, ser atribuído o subsídio de doença e que é o único documento médico a considerar para efeitos de concessão desse subsídio – cfr. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
Na situação em apreciação, o exame médico realizado no Juízo do Trabalho visou fixar os períodos de incapacidade para o trabalho decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo aqui Recorrente, onde se concluiu que, a partir de 21/11/2016, se consolidaram as lesões emergentes do acidente de trabalho, mais se fixando naquela data a alta médica.
O referido exame determinou pois e apenas que a partir de 21/11/2016, o aqui Recorrente deixou de estar incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, sendo que outras causa poderão, naturalmente, determinar a incapacidade para o trabalho, em face do que não ocorre necessariamente qualquer contradição entre o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS (Cfr. fls. 22 Procº físico) e o exame médico do Tribunal do Trabalho.
Conclui-se pois que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal recorrido, o exame médico realizado no âmbito do Tribunal do Trabalho não entra em contradição com as baixas médicas subsequentes a 21/11/2016, emitidas para efeitos de atribuição de subsídio de doença.
É incontornável que o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à atribuição do subsídio de doença (art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro), cabendo à Administração, se for caso disso, determinar a sua confirmação, nos termos do art. 36.º do referido diploma (“A incapacidade temporária para o trabalho determinante do direito ao subsídio de doença pode ser objeto de confirmação oficiosa da sua subsistência, através da intervenção do sistema de verificação de incapacidades...”)
Detendo o aqui Recorrente certificado de incapacidade emitido pelo SNS (cfr. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro), documento válido para atribuição de subsídio de doença, relativamente ao período posterior a 21/11/2016, não era ao trabalhador que competiria requerer a confirmação do documentado.
Não tendo o ISS IP questionado a veracidade ou autenticidade do certificado em documento próprio, onde se atesta a incapacidade para o trabalho por parte do aqui Recorrente, a partir de 21/11/2016, não tendo acionado o mecanismo de confirmação previsto no referido Artº 36º do aludido DL nº 28/2004, mal se compreende como praticou o ato cuja suspensão aqui se requer.
A única consequência do facto do Tribunal de Trabalho ter concluído pela consolidação da situação do Recorrente a partir de 21/11/2016, deixando de ser considerado como incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, é que ulteriores situações de incapacidade para o trabalho, devidamente atestadas, teriam de determinar o pagamento do subsídio de doença, não pela Seguradora, mas já antes pelo ISS IP
Em face do que se discorreu, mostra-se como provável que a pretensão formulada ou a formular em ação principal venha a ser julgada procedente (Artº 120º nº 1 CPTA), enquanto fumus bonus iuris.
Em concreto, o que se passa é que o Recorrente deixou de receber qualquer pagamento em resultado da sua declarada incapacidade para o trabalho, desde 21 de Novembro de 2016.
O referido ocorre, não obstante o art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, afirmar que “Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações”.
Já de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, “A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º”.
Assim, resultando dos elementos factuais disponíveis, que, face ao período de incapacidade temporária absoluta do Recorrente para o trabalho, após 21 de Novembro de 2016, a Seguradora não tinha assumido a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização, ao que acresce a circunstância de não ter havido reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar, tal determinará que não estão ainda reunidos os pressupostos determinantes de uma decisão de cessação definitiva do subsídio de doença.
Efetivamente, resulta do art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar as indemnizações, mantém-se a concessão provisória do subsídio de doença.
Fosse ou não a incapacidade para o trabalho por parte do trabalhador decorrente do acidente de trabalho, sempre o mesmo teria direito ao recebimento de um montante assistencial, ou da seguradora ou do ISS IP.
Assim não tendo sido, como se disse já, mostra-se provável a procedência do pedido principal, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

Do Periculum in Mora
A circunstância do aqui Recorrente no período referido não ter recebido vencimento ou qualquer montante indemnizatório por parte da Seguradora ou assistencial por parte da Segurança Social, naturalmente que terá consequências no bem-estar do seu agregado familiar, admitindo-se, como se admitiu, que os seus gastos mensais fixos ascendem a pelo menos 450€.
Tendo o aqui Recorrente feito adequada e suficiente prova, quer dos seus rendimentos quer das suas despesas, mostra-se satisfeito o ónus de alegação de factos demonstrativos da produção de danos de impossível ou muito difícil reparação, em caso de não decretamento da providência.
Como resulta, entre muitos outros, do sumariado no Acórdão deste TCAN de 08/06/2012, no Procº nº 02019/10.4BEPRT-B), “O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
Do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos/subsídios/pensão não se pode sem mais concluir pela inexistência de «periculum in mora», pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.
Assim se da plena execução do ato, seus efeitos e suas consequências procedimentais derivar uma “taxa de esforço” alta que coloca em causa a possibilidade do requerente poder honrar os compromissos que havia assumido e que mensalmente se renovam, comportando e arrastando consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência tem-se o requisito como verificado, tanto mais que inclusive a imediata execução obrigaria aquele “a viver a expensas” da pessoa com quem vive em união de facto passando esta a ter de suportar inteiramente, com seu rendimento, todos os encargos mensais daquele e aos quais acresceriam os encargos que a mesma também necessariamente suportará.”
Como já mais recentemente se afirmou no Acórdão do TCAN n.º 00831/14.4BEAVR, de 24.04.2015, “Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar (…)”
“Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.” (cfr. Acórdão do TCAN de 15.05.2014, processo n.º 02897/13.5BEPRT.
No caso sub judice o Recorrente pretende predominantemente a suspensão do ato que determinou a cessação definitiva do subsídio de doença concedido anteriormente.
Para tanto alega que, se a providência cautelar não for decretada, se verá impossibilitado de satisfazer os seus compromissos familiares, pela inexistência de rendimentos capazes de se adequarem às suas despesas fixas.
Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora).
A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.
O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Dos elementos disponíveis ficou pois demonstrado o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação.
Efetivamente, ficou demonstrado nos autos que o recorrente não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário até ao acidente ou o emergente subsidio, após o mesmo, e do qual ficou privado a partir do ato cuja suspensão vem requerida.
Assim, sendo aqueles os seus únicos rendimentos conhecidos, e tendo em conta os encargos elencados e dados como provados, o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará seguramente prejuízos irreparáveis e irreversíveis, de difícil reparação.
Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de rendimentos por parte do Recorrente, determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.

Da ponderação dos interesses, público e privado
Importará efetuar finalmente a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Em termos lineares e simplistas, se é certo que o corte dos subsídios do Recorrente irá determinar imediatos e compreensíveis constrangimentos no seu orçamento familiar, já a manutenção dos mesmos, não evidencia quaisquer consequências perniciosas imediatas para a Segurança Social.
Aliás, tendo o requisito da ponderação de interesses, natureza negativa, sempre caberia ao ISS IP o ónus de alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento do mesmo.
Assim e em face do que precede, ponderadas as referenciadas circunstâncias, afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Recorrente perante a não concessão da providência requerida, privado da sua única fonte de rendimentos.
São pois os danos resultantes da recusa da providência claramente superiores para o aqui Recorrente, relativamente aos que decorrem da sua concessão para o ISS IP.
Procederá assim o recurso interposto relativamente ao indeferimento da pretensão cautelar deduzida pelo Recorrente, pelo preenchimento cumulativo de todos os requisitos e pressupostos aplicáveis.
***
V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão recorrida, suspendendo-se a eficácia do despacho cuja suspensão vinha requerida, mais devendo o ISS IP assegurar o pagamento as prestações devidas enquanto o Recorrente se mantiver em situação de baixa médica por doença, desde 21/11/2016.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 19 de abril de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Luís Migueis Garcia