Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00670/14.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO; MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA; IMPOSSIBILIDADE DA LIDE. |
| Sumário: | I) – É de entender no âmbito do CPTA 2004 que o acto de ratificação-sanação substitui o acto sanado na ordem jurídica e determina a perda de objecto da acção que contra ele tenha sido interposta, sem autorizar modificação da instância; determina a impossibilidade da lide.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * A. ((…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção intentada contra Município de (...) (Largo (…), (…)), na qual o tribunal “a quo” julgou “extinta a instância nos presentes autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à impugnação das deliberações de 26.04.2014 e de 28.06.2014.”.O recorrente conclui: 1. O Autor, (ex) Presidente Eleito da Assembleia Municipal do Réu, veio a Juízo, ainda ao abrigo do “anterior” CPTA (antes da Reforma de 2015), “nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea a) e 47.º do CPTA, nomeadamente o seu n.º 4”, intentar ação administrativa especial de impugnação de Atos Administrativos da Assembleia Municipal de 26 de Abril de 2014 e de 28 de junho, cuja ata (condição de eficácia dos mesmos) é de 28 de junho de 2014. 2. Posteriormente, depois dele ter tido conhecimento apenas pela contestação apresentada pelo Réu, veio ampliar o objeto dos presentes autos, impugnando (igualmente) o Ato Administrativo (ato de ratificação-sanação) da Assembleia Municipal, de 19 de Setembro de 2014. 3. Porém, foi proferido Despacho Saneador-Sentença, que, considerando o processo próprio e sem nulidades, decidiu “... julgar extinta a instância nos presentes autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à impugnação das deliberações de 26/04/2014 e de 28/06/2014”, 4. E que as “Custas (são) a cargo do Autor, uma vez que a deliberação ratificação foi tomada antes da apresentação da p.i.” 5. Acontece que estas decisões judiciais são manifestamente infundadas, omissas e de objeto diverso, gerando desde logo a respetiva NULIDADE, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 6. É que, com o devido respeito, a douta sentença recorrida parte logo de uma premissa falsa (permita-se a forte expressão), a de que o Autor não alega vícios próprios do “segundo ato” (objeto da ampliação requerida). 7. Refere que o Autor apenas alega “ilegalidade consequente” e “sem ´atacar` o conteúdo, a convocatória ou os modos de votação da mesma ... remetendo para a ilegalidade da deliberação precedente, que como vimos foi substituída por outra, onde foram ratificados ...”, o que não corresponde à verdade e ao alegado no requerimento de ampliação, 8. Pelo menos quando devidamente interpretado, pois no mesmo, o Autor alega fundamentos próprios e especifica vícios próprios daquela pretensa deliberação-ratificação. 9. Assim, não os conhecendo, o Exmo. Senhor Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e conhecer, o que gera a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 10. Basta ver a respetiva causa de pedir (cfr. artigos 8.º e seguintes do Requerimento de Ampliação), para perceber o erro da decisão recorrida, quando afirma que o mesmo “padece de falta de causa de pedir, o que gera a “ineptidão nos termos do artigo 186.º, n.º 2 alínea c) do CPC” (página 5 da sentença), 11. Basta atentar ao pedido de anulação “(também) do ato administrativo de ratificação praticado na AM de 19 de Setembro de 2014” e “Como tal, devem as deliberações impugnadas nos presentes autos, das AM de 26 de Abril, 28 de Junho e 19 de Setembro, todas de 2014, ser consideradas totalmente ilegais, com todas as consequências legais”, 12. Para perceber a sequência lógica formulada pelo Autor, de que sendo ilícito o ato-sanação, teria de se manter a impugnação dos atos-ilicitamente sanados, pelo que só existiria “inutilidade superveniente” se o ato-sanação fosse válido... 13. Assim a ampliação requerida revelava-se fulcral, central na economia dos presentes autos, 14. E o Autor identificou os vícios próprios do ato (cfr. artigo 10.º e ss do requerimento), ao inverso do referido na douta Sentença recorrida: vício de incompetência e convocação e mesa ilegais. 15. Por isso rematou no artigo 19.º: “É, portanto, uma questão de legalidade da própria convocatória e AM…”. 16. Concluindo, não corresponde à verdade o afirmado pelo Exmo. Senhor Juiz a quo, de que o Autor não atacou “o conteúdo, a convocatória ou os modos de votação da mesma” (cfr. final da página 4 da Sentença). 17. E atacou-o fundadamente, pois como decorre do disposto no artigo 51.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a “ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização”. 18. Ora, o Presidente eleito não foi convocado, nem compareceu, e teria forçosamente de fazer parte daquela AM, pelo que “o ato ratificante” NÃO substituiu na ordem jurídica o ato ratificado, ao invés do decidido. 19. Isto não consubstancia qualquer ilegalidade consequente nos termos referidos na douta Sentença, mas sim ilegalidade própria – incompetência, convocação e mesa ilegais – porquanto, isso sim, não tendo o Presidente eleito pelo Povo sido destituído (legalmente), teria forçosamente de fazer parte, assinar, comparecer e presidir à AM. 20. Isso foi-lhe recusado, como expressamente indicado no Requerimento, pelo que não pode considerar-se a sua “ausência” como “falta ou impedimento” para efeitos do disposto no artigo 46.º, n.º 3 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. 21. Por conseguinte, o Exmo. Senhor Juiz a quo laborou num erro e deixou de se pronunciar sobre a questão central dos autos: os vícios próprios invocados e demonstrados pelo Autor, pelo que a sentença está ferida de NULIDADE, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1 alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 22. E essa pronúncia era decisiva, pois só após a mesma poderia o Exmo. Senhor Juiz a quo decidir pela “perda do objeto da presente ação administrativa especial de impugnação”, tal como também expressamente decorre dos pedidos formulados pelo Autor no Requerimento de Ampliação. 23. Não tendo a AM ilegal de 19 de Setembro de 2014 sanado os anteriores atos ilegais, então essas “primeiras deliberações”, das AM de 26 de Abril e 28 de Junho e 19 de Setembro, mantêm-se totalmente ilegais... 24. Como tal, a utilidade desse segmento da lide é evidente, estando a Sentença recorrida ferida de erro grave, com todo o respeito. 25. O Autor entende, ainda, que o Despacho Saneador/Sentença está igualmente ferido de NULIDADE, pois apesar de no seu trajeto cognitivo se pronunciar sobre a “ampliação do pedido”, no segmento decisório não se encontra o mesmo vertido, o que pode ser subsumido à NULIDADE prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 26. Não obstante, e sem prescindir, admite-se que tal ambiguidade possa ser encarada como um “lapso manifesto”, susceptível de “retificação de erros materiais”, nos termos do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 27. Por fim, a suposta impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é imputável ao Réu, pelo que as custas deveriam ser suportadas pelo Município, caso aquela decisão se mantenha, o que se coloca como mera hipótese académica. 28. Termos em que deve o presente recurso ser procedente, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA. Contra-alegou o réu, concluindo: 1. O Réu/Recorrido é uma autarquia local e na prossecução das competências que lhe são próprias, reuniu em Assembleias Municipais, das quais resultaram a tomada de deliberações que o Autor e aqui, Recorrente veio impugnar por alegada ilegalidade das mesmas. 2. Não obstante ter havido já decisão final datada de 06 de março de 2019 em que se julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, veio o Autor recorrer da referida sentença. 3. O Autor alega que da Douta sentença constam decisões manifestamente infundadas, omissas e de objeto diverso e que consequentemente está a Douta sentença ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 4. Assim, no presente Recurso, o Recorrente veio expor os alegados vícios suscitados no Requerimento de Ampliação. 5. O Recorrente vem invocar o vício da incompetência, afirmando que o Recorrido não é o órgão competente para proceder à ratificação. 6. Acontece que, de facto, o ato ratificativo foi praticado pelo mesmo órgão municipal, Assembleia Municipal de (...), tendo o Presidente anterior sido legalmente destituído e a atual Mesa validamente eleita inexistindo, por isso, qualquer invalidade da convocatória e da própria sessão de 19 de setembro de 2014 e, consequentemente, a deliberação de ratificação não padece de qualquer ilegalidade derivada. 7. Mesmo que assim não se entenda, praticamente todos os deputados compareceram à referida sessão, tendo, os faltosos, reconhecido a sua validade, uma vez que justificaram previamente a sua falta e, em grande parte dos casos, pediram substituição – o que não teriam feito se a considerassem irregularmente convocada. 8. Para além disso, a questão da irregularidade da sessão ordinária da Assembleia Municipal, ou da sua convocatória, não foi suscitada por qualquer dos Deputados presentes, nomeadamente pelo Autor, pelo que, por força do artigo 51.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, qualquer irregularidade eventualmente presente na convocatória se deve ter por sanada. 9. O Requerente invoca ainda o vício da Convocação e Mesa Ilegais e vem impugnar os atos administrativos da Assembleia Municipal, com base no argumento de que a convocação das sessões foi ilegal, nos termos do artigo 51º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro. 10. Concluiu-se relativamente à convocação que, esta cumpriu todos os procedimentos legais. 11. Quanto à constituição de uma Mesa ilegal, tal argumento também não prossegue, uma vez que, estando em causa uma Moção de Confiança, não seria necessária mais do que uma maioria simples (pelo contrário não resultar da lei) e não 2/3 para que a mesma fosse votada. 12. De qualquer forma, na Deliberação de 28 de junho de 2014 em AM, onde se constituiu a MESA, estiveram presentes 35 membros e votaram 34 (à exceção do visado) tendo-se verificado 24 votos a favor, 7 votos contra e 3 em branco, o que supera 2/3 dos 34 votantes. 13. Como se disse na Contestação, verificou-se com a tomada de Deliberação de 19 de setembro de 2014 a Inutilidade Superveniente da Lide, uma vez que, como é referido na Douta Sentença, a presente ação ficou sem objeto, na medida em que as AM de 26 de abril e de 28 de junho foram substituídas na ordem jurídica pelo ato ratificante, a AM de 19 de setembro de 2014, ato esse que foi praticado em observância das formalidades exigidas, foi aprovado por maioria e proferido pelo mesmo autor do ato ratificado. 14. Quanto ao vício do “Objeto diverso” o Autor limita-se a alegar que a Deliberação de 19 de setembro de 2014 consubstancia uma “confissão” do Réu, que confirma a ilegalidade das deliberações impugnadas nos presentes autos. 15. Insiste ainda o Autor que, o que está em causa na (invocada) ratificação é a sanação ou supressão da própria ilegalidade dos atos em causa. 16. O Autor fundamenta a ilegalidade da Deliberação de 19 de setembro de 2014 com a eventual ilegalidade das deliberações que lhe antecederam, não invoca um único vício próprio da Deliberação posterior. 17. Resulta expressamente do teor da deliberação de 19 de setembro de 2014 que a mesma visa ratificar as seguintes deliberações: destituição do Sr. Presidente A. de Presidente da Assembleia Municipal, e por outro lado, da eleição da mesa. 18. Pelo que, a existirem ilegalidades, elas teriam sido legalmente sanadas através da Deliberação de 19 de setembro de 2014, nos termos do artigo 137º do Código de Processo Administrativo. 19. Concluindo, inexiste ausência de causa de pedir do Autor. 20. No que respeita às Custas, não assiste razão ao Autor/Requerente quando vem dizer que desconhecia a deliberação tomada pela AM em 19 de setembro, já que, o Autor estava dentro dos assuntos e assembleias do Município e da regularidade das AM ordinárias. 21. Como o próprio Recorrente refere, a deliberação foi tomada no dia 19 de setembro de 2014 e a ação deu entrada no dia 29 de setembro de 2014, além disso, como o próprio Requerente denota, a presente ação há muito estava a ser analisada, preparada e elaborada. 22. Conclui-se que o Autor/Requerente teve 10 dias para reformular a sua ação que, já vinha sendo analisada, preparada e elaborada. 23. Não teve 10 dias apenas, para elaborar uma petição inicial, teve sim mais 10 dias após a deliberação para reformular o seu articulado, mas não o fez. 24. Vem ainda o Requerente imputar a sua responsabilidade pela inutilidade superveniente ao Requerido, com fundamento de que, só quando a presente ação estava prestes a dar entrada no Tribunal é que, o Réu reuniu (ordinariamente) e proferiu uma deliberação. 25. O Réu não podia saber que contra ele seria intentada uma ação. 26. Porquanto, o Autor/Requerente é responsável pelas custas processuais. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:a. No dia 26 de Abril de 2014 reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de (...) sob a presidência do Requerente, com a seguinte ordem de trabalhos: “I – Informação acerca da actividade e situação financeira do Município; II – Análise, discussão e votação do Regimento da Assembleia Municipal(…); III – Apresentação (…) das grandes orientações para o ano de 2014 (…) IV – Apreciação (…)do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais (…) V – Apreciação e votação (…) da proposta de aplicação do resultado líquido do ano de 2013; VI – Aprovação (…) da atribuição de um subsídio (…) VII – Aprovação (…) do apoio às freguesias (…) VIII – Aprovação (…) do projecto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços (…); IX – Aprovação (…) da proposta de alteração do Regulamento (…) X – Designação (…) do representante no Conselho da Comunidade do Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Interior Norte.” (- cfr. doc. 2 junto à p.i.); b. Estiveram presentes 35 membros da AM - acordo; c. No período antes da ordem do dia foi proposta uma moção de confiança ao presidente da Assembleia Municipal que obteve 24 votos contra, 8 votos favoráveis e duas abstenções – cfr….; d. No decurso da reunião foi proposta, pelo Partido Socialista, nos termos do nº 2 do artigo 46º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e do nº 2, do artigo 5º do Regimento desta Assembleia aprovado por larga maioria no dia 28 de fevereiro de 2014, “ a destituição do presidente da assembleia municipal – cfr. fls. 18 a 19 do PA; e. A proposta de destituição do presidente da Assembleia foi votada pelos membros presentes, com excepção do visado, obtendo 24 votos a favor, 7 votos contra e 3 votos em branco - cfr. fls. 28 verso do PA (pág. 54); f. Em 28 de Junho de 2014, em sessão da Assembleia Municipal foi aprovada a acta da AM precedente – cfr. fls. 197 e segs dos autos, g. No dia 19 de Setembro de 2014, na sessão ordinária da Assembleia Municipal, no ponto II, foram tomadas as seguintes deliberações; - ratificação das seguintes deliberações : (i) destituição do Sr. Presidente A.de Presidente da Assembleia Municipal (ii), da eleição da mesa; (iii) das deliberações tomadas na sequência da destituição e eleição da mesa, Tendo sido aprovadas por maioria - cfr. doc. junta a fls. 83 e segs. dos autos (pág. 48 e segs, da Acta), doc. 3 junto no PA; h. A petição inicial da presente acção foi enviada via site em 29.09.2014 (cfr. fls. 1 dos autos). * Convirá recordar que o autor/recorrente (após na contestação ter sido oposta inutilidade superveniente da lide) apresentou articulado – cfr. o processado, contestação e peça de 19-11-2014:Com os fundamentos seguintes: I. Da Confissão 1.º Conforme informado na douta Contestação, a Assembleia Municipal (AM) de (...) terá reunido em sessão ordinária no dia 19 de Setembro de 2014, tendo no ponto II da Ordem do Dia a ratificação das decisões impugnadas nos presentes autos. Ora, Desde já, 2.º E para todos os efeitos legais, nomeadamente os da “confissão”, cumpre registar que tal pretensão ratificadora demonstra, claramente, que as deliberações impugnadas nos presentes autos, melhor identificadas na P.I., são, efetivamente ilegais. Na verdade, 3.º Conforme resulta do artigo 137.º do CPA, o que está em causa na (invocada) ratificação é a sanação ou supressão da própria ilegalidade dos atos em causa (ver MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, CPA 2ª edição Atualizada, Revista e Aumentada, Almedina, p. 663 ss), 4.º O que, significa que, até para o Réu, a ação será procedente, no caso da ratificação deliberada na Assembleia Municipal de 19 de Setembro de 2014 ser, também ela, ilegal. É o que acontece no caso sub judice, como veremos. II. “Ineptidão” da Contestação 5.º Daqui resulta que a matéria de exceção doutamente alegada na Contestação é contraditória com a matéria da defesa por impugnação nela apresentada. De facto, 6.º As “causas de pedir” do Réu são incompatíveis [cfr. artigo 186.º, n.º 2, alínea c) do CPC, aqui chamado à colação com as devidas adaptações, e aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA]: a) Ou os atos inicialmente impugnados (na P.I.) são ilegais e, portanto, a AM de 19 de Setembro pretendeu ratificá-los; b) Ou os atos eram legais, e a AM nada teria de ratificar… Desta forma, 7.º Como dissemos, a matéria da defesa é incompatível, dela se retirando a forçosa conclusão de que os atos administrativos identificados e impugnados na P.I. são ilegais, como os julgou implicitamente pelo menos a própria AM e o Réu. III. Da modificação objetiva da instância 8.º Seguindo, ainda, as teses do Réu, tal só não apresentará consequências jurídicas se se considerar sanada a ilegalidade de que tais atos enfermam, o que, ainda na sua ótica, foi prosseguido com as deliberações constantes do Ato Administrativo da Assembleia Municipal de 19 de Setembro de 2014, junto pelo Réu com a Contestação como doc. 1. Por conseguinte, 9.º Nos termos do artigo 63.º do CPTA, requer-se a ampliação do objeto do pedido, impugnando-se, com e para todos os efeitos legais, as decisões tomadas sobre o Ponto II da Ordem do Dia, da Assembleia Municipal de 19 de Setembro de 2014 (doc. 1 junto com a Contestação), de ratificação das deliberações de destituição do Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, da eleição da Mesa e das deliberações tomadas na sequência da destituição e eleição da Mesa, Com os seguintes fundamentos: 10.º Dando-se como integralmente reproduzido tudo quanto se alegou e demonstrou na P.I., resulta evidente que a ratificação das deliberações impugnadas nos presentes autos enferma, ela própria, de evidentes ilegalidades. Efetivamente, 11.º Resulta explícito na douta Contestação, que o Réu entenderá que a deliberação da AM de 19 de Setembro, ora impugnada, terá o condão de sanar as ilegalidades anteriores, como tal reconhecidas (confessadas) pelo Réu. 12.º Mas tal efetivamente não acontece, pois, como resulta visivelmente do artigo 137.º do CPA, este normativo tem em vista a sanação ou supressão da própria ilegalidade dos atos em causa, e não mantendo-a, lhe retirar ou negar a sua força invalidante (MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, CPA 2.ª edição Atualizada, Revista e Aumentada, cit., p. 663 ss). Ou seja, 13.º O Réu identifica a deliberação da AM de 19 de setembro de 2014 como o ato secundário (que versa diretamente sobre um ato primário e só indiretamente sobre a situação real subjacente a ele) que confirma ou substitui as deliberações impugnadas nos presentes autos, mas sem que o mesmo tenha sido praticado pelo órgão competente para o efeito. 14.º É que resulta do n.º 2 deste artigo 137.º do CPA que a sanação (ou ratificação-sanação) deverá seguir as regras sobre a competência e prazo para a revogação de atos administrativos com fundamento em invalidade, com exceção do disposto no n.º 3, que trata da incompetência. Assim, 15.º "Competente para proceder à sanação do ato ilegal é o seu autor, bem como ... o seu superior hierárquico e o órgão delegante" (MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, CPA..., cit., p. 665). Contudo, 16.º Nenhuma destas hipóteses se verificou; 17.º A que poderia estar aqui em causa seria a primeira, isto é, a sanação pelo autor, in casu, pela AM legalmente constituída. Porém, 18.º De todo o exposto na P.I., que se considera aqui integralmente reproduzido por razões de economia processual, e que é confirmado integralmente pelo Réu, facilmente se constata que tal não acontece, pois tendo a convocatória e direcção da assembleia sido assinada e dirigida por pessoa de forma ilegal, obviamente que o que nessa AM foi decidido está ferido de legalidade subsequente ou derivada. 19.º É, portanto, uma questão de legalidade da própria convocatória e AM… Repete-se, não está em causa a decisão política (de pretensão de demissão de um Presidente do principal órgão autárquico), mas sim o respeito que tal órgão e seu Presidente devem merecer e, sobretudo, a legalidade que deve ser estritamente seguida. 20.º Ora, é evidente que a demissão em causa e consequentes eleições terão de fazer parte da ordem do dia de uma assembleia (ordinária ou extraordinária), mas de uma assembleia que seja, ela própria, legal... 21.º E porque a Mesa da AM que esteve na direção da assembleia de 19 de setembro era ilegal, naturalmente que feriu todas as decisões nela tomadas... Aliás, 22.º Cumpre a propósito referir que o Autor disponibilizou-se, em defesa da dignidade da instituição e do órgão, a "sentar-se na cadeira, pelo estrito tempo necessário para legalizar os actos", mas politicamente foi recusado, preferindo-se permanecer na ilegalidade... 23.º Em suma, não pode uma AM ilegal – e cuja ilegalidade foi admitida e confessada, derivando das deliberações ilegais anteriores – sanar (legalmente) tais atos… Por conseguinte, 24.º O Ato Administrativo da Assembleia Municipal, de 19 de Setembro de 2014, entretanto praticado e junto pelo Réu com a Contestação como doc. 1, de Ratificação das deliberações de destituição do Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, da eleição da Mesa e das deliberações tomadas na sequência da destituição e eleição da Mesa, é ILEGAL, pelo que se impugna com todas as consequências. IV. Da Inutilidade Superveniente 25.º Por todo o aqui vertido, para onde se remete por uma questão de economia processual, resulta claro que “o crime não compensou”, sendo as deliberações em causa, das AM de 26 de Abril, 28 de Junho e 19 de Setembro totalmente ilegais. Como tal, 26.º Não tendo a AM ilegal de 19 de Setembro de 2014 sanado os anteriores atos ilegais, 27.º A utilidade da lide é evidente, tal como manifesta, na modesta opinião do Autor, é a procedência da ação. 28.º A sua destituição, politicamente mais do que certa, deve ser prosseguida com respeito pela Lei e pelo órgão municipal em causa. MAS 29.º Caso assim não se considere, o que apenas se coloca por mera cautela, a (pretensa) extinção da instância por inutilidade superveniente terá como causa exclusiva o comportamento do Réu, o que deve ser relevado para efeitos de custas. Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vs. Exas., deve a presente ampliação do processo, da causa de pedir e do pedido ser aceite, e, em consequência, anular-se (também) o ato administrativo de ratificação praticado na AM de 19 de Setembro de 2014, junto como doc. 1 com a Contestação, com todas as consequências legais. Como tal, Devem as deliberações impugnadas nos presentes autos, das AM de 26 de Abril, 28 de Junho e 19 de Setembro, todas de 2014, ser consideradas totalmente ilegais, com todas as consequências legais. Por fim, deve, ainda, considerar-se totalmente improcedente a invocada exceção de inutilidade supervenientes da lide. Caso assim não se considere, Deverá reconhecer-se que a causa exclusiva da extinção da instância por inutilidade superveniente foi o comportamento do Réu, o que deve ser relevado para efeitos de custas * A apelação.O autor visou com a propositura da acção a impugnação de dois actos da Assembleia Municipal de (…) : a) Deliberação de destituição do Presidente da Assembleia Municipal tomada na reunião de 26 de Abril de 2014, cuja ata foi aprovada na sessão de 28 de junho de 2014. b) Deliberação sobre a eleição da nova Mesa, tomada na reunião de 28 de junho de 2014. O tribunal “a quo” julgou “extinta a instância nos presentes autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à impugnação das deliberações de 26.04.2014 e de 28.06.2014.”. De permeio o autor apresentou o supra-referido articulado de “ampliação”. O tribunal “a quo” verteu que: «(…) Para resolver a suscitada impossibilidade /inutilidade superveniente da lide importa apurar em que categoria se insere a deliberação de 19.09.2014, proferido pelo mesmo órgão Municipal, a Assembleia Municipal, nos termos para os efeitos do art. 137º do Código do Procedimento Administrativo. Resulta do seu teor que a mesma visa ratificar as seguintes deliberações: destituição do Sr. Presidente A.de Presidente da Assembleia Municipal (ii), da eleição da mesa – cfr. alínea g) do probatório: Assim, a deliberação de 19.09.2014, deve ser qualificada como um acto de ratificação - sanação, não só por ter sido essa a expressa vontade da entidade que o emitiu mas por através dele ter pretendido substituir as alegadas ilegalidade suscitadas pelo ora Autor, como sejam : porque era preciso que constasse na convocatória um ponto da Ordem de trabalhos relativo á destituição do anterior Presidente e que era necessária a maioria de dois terços para que tal acontecesse, o que foi sanado – cfr. sobre a definição de “ratificação”, ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo, pág. 664: “a ratificação para efeitos do Código será assim o acto através do qual o órgão competente para a prática de um acto administrativo procede à sanação de um vício, relativo à respectiva competência, forma ou formalidade”. E também para Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, II Vol, pág. 475, Edição Abril de 2002, que define o acto de ratificação como sendo o “ o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. Estamos, assim, face a uma actividade da Administração em que esta confrontada com ilegalidade de um acto seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro do vício gerador da invalidade: no caso, a alegada não inclusão na Ordem de Trabalhos e a forma de votação. Donde, no caso em apreço dúvidas não restam que o novo acto é um acto de ratificação-sanação quanto ao acto indicado em a. do probatório, ora impugnado. O acto ratificante (alínea c) do probatório) substituiu na ordem jurídica o acto ratificado, o acto impugnado o Despacho de 22.06.207, proferidos pelo mesmo autor, o que determina a perda do objecto da presente acção administrativa especial de impugnação. Veio o Autor requerer a ampliação do objecto da presente acção à Deliberação de 19.09.2014, mas sem que tenha apontado ilegalidades próprias a esta AM, mas sim as que já resultavam da anterior Assembleia e que foram, como vimos ratificadas e sanadas, os vícios procedimentais e de votação imputados pelo ora Autor. Já que, como se alude no Ac. do TCA Norte de 04.12.2015, Proc. nº 00133/11.8NEAVR), “os membros do órgão deliberativo Assembleia de Freguesia não exercem em princípio qualquer cargo interno diferenciado e podem a qualquer momento ser destituídos de qualquer cargo da Mesa para que tenham sido eleitos (presidente, 1.º secretário e 2.º secretário), nos termos do Artigo 10.º da Lei 169/99, sem que com isso percam o estatuto de membro do órgão, que representa, afinal, o seu cargo verdadeiramente permanente e essencial em termos de participação na vida pública da autarquia”. Está assim em causa o órgão deliberativo Assembleia Municipal e as deliberações por si tomadas. Donde, a presente acção administrativa especial ficou, assim, sem objecto, relativamente às AM de 24.04.2014 e de 28.06.2014, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, al. e), do CPC (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21-03-2000, Recurso n.º 29.722 (do Pleno), de 15-06-2000, Recurso n.º 45.493, e de 15-04-98, Recurso n.º 39.804, em que dá conta de abundante jurisprudência - que embora reportada ao precedente regime da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), mantém plena actualidade no caso da acção administrativa especial em que seja formulado apenas pedido impugnatório, como é o caso sub iudice. Relativamente à Deliberação da AM de 19.09.2014, o ora Autor insiste que a mesma padece de ilegalidade consequente, mas sem “atacar” o conteúdo, a convocatória ou os modos de votação da mesma, ou seja não indica os fundamentos de facto e de direito que justificam a ilegalidade própria daquela deliberação, como é devido nos termos do art. 78º, nº 3, al. g) do CPTA (na versão precedente), remetendo para a “ilegalidade” da deliberação precedente, que como vimos foi “substituída” por outra onde foram ratificados os pontos relativos á Ordem de Trabalhos e à forma de votação, que não teriam sido seguidos na deliberação de Abril de 2014. Pois que não basta alegar que padece de ilegalidade consequente, há que a especificar. Ou seja, nesta parte, a ampliação de objecto, padece de falta de causa de pedir, o que gera ineptidão nos termos do art, 186º, nº 2, al. a), do CPC, o que sempre obstaria ao prosseguimento dos autos em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 89º do CPTA. Pelo que não se admite. Sem contraditório, nesta parte, atenta a manifesta desnecessidade. * 5- DECISÃOTermos em que se decide julgar extinta a instância nos presentes autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à impugnação das deliberações de 26.04.2014 e de 28.06.2014. * Custas a cargo do Autor, uma vez que a deliberação ratificação foi tomada antes da apresentação da p.i – cfr.art. 536º, nº 3, parte inicial, do CPC. (…)». Deste texto [comporta um claro erro, mas sem repercussão, quando alude a um “Despacho de 22.06.207”] resulta, sem qualquer dúvida, que há um segmento decisório que, expondo fundamento, não admite a ampliação; mesmo que em subsequente estatuição final apenas tenha vertido o julgamento de impossibilidade superveniente e disposição quanto a custas; não representa julgamento em objecto diverso; debalde o recorrente imputa nulidade(s). Como não há nulidade ao sustentar-se que o tribunal “a quo” “laborou num erro”, ao supor que não foram alegados vícios próprios à deliberação de ratificação, nesse ver deixando de deixando de dar pronúncia às questões substantivas invalidantes; é imputação que integra erro de julgamento; a não admissão da ampliação e o julgamento de impossibilidade superveniente da lide obstam ao conhecimento de mérito; conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento é que fulminaria de nulidade. Posto isto. É de manter (parcialmente) o decidido, ainda que não sob mesmo discurso. É indubitável que a deliberação de 19.09.2014, deve ser qualificada como um acto de ratificação-sanação, acto secundário. A ratificação-sanação visa não apenas sanar o vício de incompetência, mas, também, outras invalidades formais e procedimentais [“A ratificação-sanação é o acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, inclusivamente quanto à competência” (Diogo Leite de Campos e outros - Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª Edição, 2012, pág. 727)] A decisão recorrida expõe, em termos que são correctos. Nem parece que o recorrente tenha posição diversa. Do que faz peremptória afirmação, para demonstração de erro de julgamento, conquanto também por aí o tribunal “a quo” enveredou, é que, ao contrário do que foi o sustentado, imputou vícios próprios a tal acto secundário (que no recurso identifica sob as epígrafes de “Vício de incompetência” e “Convocação e Mesa ilegais”). Assim, estaria aí razão para a ampliação e sobrevivência da instância. Mas não é assim, possa até o recorrente ter a seu lado razão de que não há inconcludência na alegação de vícios próprios ao acto secundário. E possa afirmar-se que não é só a ocorrência de vícios próprios que pode justificar; como se escreve em Ac. do STA, de 11-12-2003, proc. nº 01320/03, «Na verdade, como em situação similar se ponderou no citado Ac. de 15.06.2000, “o interessado poderá imputar ao novo acto, que assumiu no mais o conteúdo do acto primário com eficácia ex tunc, em recurso dele interposto, além dos vícios próprios (vícios do acto integrativo da ratificação), as ilegalidades de que no seu entender o acto ratificado enfermava e o acto ratificativo incorporou – incluíndo as do processo genético do acto ratificado – , excepto aquelas que tenham sido extirpadas pela ratificação-sanação”.». Como o recorrente situa, «veio a juízo, ainda ao abrigo do “anterior” CPTA (antes da Reforma de 2015), nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea a) e 47.º do CPTA, nomeadamente o seu n.º 4”, intentar acção administrativa especial de impugnação” (cfr. intróito do recurso). O recorrente ancora a ampliação nos termos do seu art.º 63º. Mas a “facti species” da norma não abarca (cfr. comentários ao art.º 63º, in “Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2ª ed.ª rev., 2007). Nem, a nosso ver, mesmo o subsequente art.º 64º; note-se que «a revogação anulatória que dá satisfação extraprocessual à pretensão do impugnante, por um lado, e a ratificação-sanação retroactiva (art. 137º/4 CPA) como forma de evitar uma decisão judicial anulatória e validar os efeitos já produzidos pelo acto inválido impugnado, por outro lado, têm consequências muito diversas para a posição do autor e suscitam problemas jurídicos distintos que reclamam soluções diferenciadas. Vide, quanto a esta problemática, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 265 e segs» (Ac. do STA, de 21-06-2011, proc. nº 0208/10).». Mesmo no “posterior” CPTA (após Reforma de 2015) - aqui não aplicável -, inovatoriamente, a modificação da instância ampara apenas a anulação dos efeitos lesivos produzidos pela ratificação-sanação durante o período de tempo que a precedeu, conforme dispõe o seu art.º 64º, nº 6, e apenas nos seus particulares casos. Não caberia, pois, admitir a modificação de instância requerida. Como é de arreigada jurisprudência, o ato ratificante substitui na ordem jurídica o ato ratificado, o que determina a perda do objeto da acção impugnatória, acarretando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cfr., p. ex., Ac. do STA, de 20-09-2019, proc. n.º 0930/12.7BALSB). Já quanto a custas, tem o recorrente razão, imputável que é a impossibilidade da lide ao réu, e pese a deliberação de ratificação ter sido tomada antes da apresentação da p. i., quando não está adquirido também esse contemporâneo conhecimento por banda do autor, não afastando o que o recorrido arvora para efeito contrário - art.º 536º, n.º 3, do CPC. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida quanto a custas, que ficam a cargo do réu, mantendo no mais o decidido.* Custas do recurso: pelo recorrente e recorrido, confinada a responsabilidade deste último pelo integral decaimento de valor das custas na acção.Porto, 15 de Julho de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |