Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02052/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ESTATUTO APOSENTAÇÃO; UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR - USF;
DL Nº 298/2007; SUPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO; INTERPRETAÇÃO;
Sumário:1 – No que à interpretação da lei concerne, não deve a mesma cingir-se à sua letra, importando a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que e aplica é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
2 - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) Elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) O elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) O elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
3 – Na situação analisada, o legislador regulou expressamente a situação dos médicos relativamente à perceção de suplementos e a sua contabilização para efeitos de aposentação e, diversamente, em relação aos demais elementos das equipas "multiprofissionais", designadamente os enfermeiros, nada tendo dito a esse propósito.
Não existe assim, uma qualquer lacuna de previsão que cumpra resolver com recurso à integração e por recurso à solução dada para a situação dos médicos das USF, mas uma evidente vontade de diferenciação dos médicos relativamente ao pessoal de enfermagem e administrativo.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:BSRM
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
BSRM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, a obter a anulação do ato que não considerou para o cálculo da sua pensão de aposentação o suplemento de remuneração afeto às USFs, mais peticionando a condenação daquela entidade a reconhecer esse suplemento como relevante para efeitos do cálculo da pensão, inconformada com o Acórdão proferido em 31 de Outubro de 2012, através do qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/B… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões:

“1- A recorrente com a interposição da ação que deu origem ao Acórdão que ora se recorre, impugnou o ato administrativo praticado pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, despacho datado de 02/02/20011, que recaiu sobre o seu pedido de Aposentação na parte em que não considerou para cálculo da sua pensão de aposentação o suplemento de remuneração associado ao aumento das unidades ponderadas previsto na al) do n.º 3 do art. 31 do DL 298/2007 de 22/08.

2- Igualmente requereu a condenação da Ré na prática de um novo ato administrativo, no qual reconheça que o referido suplemento de remuneração associado ao aumento das unidades ponderadas faz parte do seu vencimento e tem que ser incluído para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação.

3- Mais requereu o pagamento das diferenças que se viessem a achar fruto do reconhecimento das suas pretensões.

4- Sustentou os seus pedidos nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação e na alínea a) do n.º3 do art.º 31º do DL 298/2007 de 22/08, e invocou vício de violação de lei.

5- Em oposição sustentou a Ré, que existindo uma previsão expressa na contabilização para efeitos de reforma desse suplemento para os médicos, e não existindo tal previsão expressa para enfermeiros no DL 298/2007 de 22/08, tal contabilização é inviável.

6- Conjugada a matéria provada, com as normas a aplicar à presente questão, o Mmo Juiz “a quo” veio a entender não existir qualquer vicio de violação de lei, pelo que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, aqui recorrente.

7- Assentou a sua posição no entendimento de que o legislador ao regular expressamente a situação dos médicos relativamente à perceção de suplementos e a sua contabilização para efeitos de aposentação e, nada dizendo em relação aos demais elementos das equipas "multiprofissionais" não pretendeu que tal suplemento fosse incluído para efeitos de aposentação ou reforma para esses profissionais.

8- A recorrente não pode se conformar com esse entendimento.

9- Decorre do Estatuto da Aposentação que, para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo, o conceito de remuneração é o que consta do seu art. 6.º, sendo que o n.º 3 desse mesmo preceito enuncia alguns abonos e subsídios que não constituem remuneração e que, como tal, ficarão naturalmente excluídos da incidência de quota.

10- Por outro lado para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do artº 6.º, n.º 1 são relevantes e dentro das mesmas ficam excluídas as remunerações que não tiverem carácter permanente, as gratificações não obrigatórias, as resultantes da acumulação de cargos (cfr. art. 48.º do EA).

11- Prevê o n.º 2 do referido artigo 6º que estão isentos de quota os seguintes abonos, participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação

12- O suplemento em questão não se enquadra em nenhuma das opções supra elencadas, nem diretamente nas cinco primeiras isenções, nem na última, porquanto nenhuma lei especial, mormente o DL 298/2007 de 22/08, o isenta expressamente.

13- Nem tão pouco tal suplemento fica excluído por força da aplicação do artigo 48º do EA, isto porque o suplemento em causa tem caracter permanente, não é uma gratificação nem resulta de uma acumulação de cargos.

14- O suplemento em questão reflete efetivamente um acréscimo salarial devido pelo exercício do cargo de enfermeiro, acréscimo esse resultante do aumento do número de utentes aos quais o enfermeiro fica adstrito.

15- Não pode assim colher o entendimento do Mmo. Juiz “a quo” que o Decreto-Lei n.º 298/2007, porque especifica expressamente no seu artigo 28º n.º 7, que para os médicos tal abono é relevante para efeitos de aposentação e reforma e não o faz para os restantes grupos profissionais, que o mesmo não possa ser efetivamente relevante para os referidos efeitos.

16- Está questão não pode ser resolvida por uma interpretação “à contrario”.

17- A solução tem que ser encontrada no seio do artigo 6º do EA, conjugado com os artigos 47º e 48º do mesmo diploma, e sempre sobre a égide de que o Decreto-Lei n.º 298/2007 não impede por qualquer forma a integração do suplemento no conceito de remuneração previsto no art. 6º do EA, porque não isenta tal suplemento de incidência de quota.

18- Quando muito a interpretação do artigo 28º n.º 7, que para os médicos tal abono é relevante para efeitos de aposentação e reforma, deverá ser restritiva, no sentido que para os médicos a laborar em USF modelo B, só os suplementos ali identificados é que podem ter relevância para efeitos de Aposentação.

19- Ou seja, uma interpretação restritiva e aplicada unicamente aos médicos, e não a nenhum outro profissional que trabalhe numa USF modelo B., tal restrição decorrente de lei especial é de aplicar somente aos visados, ou seja aos médicos.

20- A fundamentação encontrada pelo Mmo. Juiz assenta nos dois sentidos, quer para impedir que tal suplemento seja contabilizado aos enfermeiros e administrativos, quer para justificar que os médicos só terão direito para efeitos de aposentação e reforma daqueles suplementos específicos.

21- A invocada lei especial, existe de facto limitando unicamente os médicos e não os restantes elementos das equipas multiprofissionais.

22- Assim, nos termos conjugados nos art. 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, e não existindo em lei especial (Decreto-Lei n.º 298/2007) norma que impeça que o suplemento em causa não seja considerado para efeitos de aposentação ou reforma, deve o mesmo ser contabilizado em conjunto com o vencimento base da recorrente para o cálculo da sua pensão de reforma.

Termos em que deve revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte ora recorrida pelo Recorrente e, em sua substituição ser proferido douto Acórdão que declare ser de contabilizar para efeitos de aposentação ou reforma o suplemento relativo aos unidades, com as devidas consequências legais o que se requer, tudo nos termos supra expostos, Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 4 de Janeiro de 2013 (Cfr. fls. 131 Procº físico).

A aqui Recorrida/CGA não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de Abril de 2014, veio a emitir Parecer em 3 de Maio de 2013, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso e, consequentemente, ser confirmado o acórdão recorrido.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o invocado “erro de Julgamento quanto à matéria de direito”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
“1) A Autora exerceu funções no Hospital de S. J P… de 03/03/1975 a 02/10/2000, com a categoria de Enfermeira Graduada, do Quadro de Pessoal do Hospital, em regime de horário acrescido (42 horas/semanais) de 1/2/1994 a 02/10/2000 – fls. 10 do PA
2) A Autora continuou nesse regime desde essa data e até à sua passagem para a experiência piloto, no Centro de Saúde de SP, onde foi criada, ao abrigo do disposto do Decreto-lei 117/98, de 5 de Maio, ou seja pelo designado RRE, "Regime Remuneratório Experimental"
3) Mesmo a laborar já no RRE de SP, a Autora manteve o mesmo regime de trabalho que vinha detendo desde 1994, ou seja 42 horas semanais - Tempo Acrescido. (Doc. 3 junto com a p.i.).
4) Dá-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais a circular Normativa nº 06/GAB/DG de 10/4/2002, da Direcção-Geral da Saúde – doc. 4 junto com a p.i.
5) A partir de Maio de 2008 a Autora iniciou funções na Unidade de Saúde Familiar de SP.
6) Dá-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais a proposta nº4-MCSP/2008, que foi aprovada por despacho de 26/11/2008 do Secretario de Estado da Saúde - doc. 5 junto com a p.i.
7) Dessa aprovação resultou que o subsídio de Ferias e Natal passou a ser liquidado tendo em conta os montantes auferidos pelos profissionais da USF, nomeadamente a remuneração associada ao aumento de unidades ponderadas.
8) Os profissionais enfermeiros começaram a efetuar descontos para a CGA sobre o montante percebido a título do suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, descontos esses efetuados com efeitos retroativos à data de entrada de cada um deles para a sua respetiva USF – doc. 6 junto com a p.i.
9) Por ofício de 17 de Fevereiro de 2002, da Administração Regional de Saúde do Norte, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, para efeito de aposentação ao abrigo do artigo 62° do Decreto-Lei no 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o artigo 7° da Lei n° 60/2005, de 29 de Novembro, o Requerimento da Autora, acompanhado da respetiva Nota Biográfica;
10) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2011, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação – doc. 1 junto com a p.i.
11) O valor da pensão para o ano de 2011 foi fixado em € 1685,26 - doc. 1 junto com a p.i.
12) O suplemento remuneratório afeto às Unidades de Saúde Familiar (USF), não foi considerado no cálculo da pensão.
13) Notificada do despacho referido em 10), a Autora apresentou reclamação imputando ao mesmo os vícios de nulidade por falta de audiência prévia, falta de fundamentação e violação do art. 6 do estatuto da aposentação e artigo 31º do decreto-lei n.º 289/2007 – doc. 7 junto com a p.i.
14) A Entidade Demandada indeferiu o pedido com base no parecer/oficio GAC3 AR 737883.00 datado de 07/04/2011 - doc. 8 junto com a p.i.

IV – Do Direito
A Recorrente veio imputar ao acórdão recorrido, erro de julgamento quanto à matéria de direito, uma vez que o tribunal a quo, com a interpretação adotada, terá violado o disposto nos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.

Enquadremos normativamente a questão controvertida:
Estabelece o artº6º do Estatuto da Aposentação (EA), sob a epígrafe “Incidência de quota”:
“1. Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.”
Pode ler-se no artº 47.º do EA:
“Remuneração mensal”
“1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
2. Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respetivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
3. Será havida como remuneração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efetuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
4. As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1. 13
5. Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”.
Artº 48º do EA –
“Remunerações a considerar”
“As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.”
Efetivamente, resulta dos normativos transcritos que, para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo, o conceito de remuneração é o que consta do art. 6.º do Estatuto da Aposentação, sendo que no seu n.º 3 se enunciam alguns abonos e subsídios que não constituem remuneração e que, como tal, ficarão naturalmente excluídos da incidência de quota.
Para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do artº 6.º, n.º 1 são relevantes, sendo que ficam excluídas as remunerações que não tiverem carácter permanente, as gratificações não obrigatórias e as resultantes da acumulação de cargos (cfr. art. 48.º do EA).
Já o Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de Agosto, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de Modelo B (médicos, enfermeiros e pessoal administrativo).
Lê-se no preâmbulo do referido DL que “Perante os resultados obtidos, e dado o objetivo estratégico fundamental da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, torna-se imperativo transpor, consolidar e alargar o modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionais das USF, potenciando, deste modo, as aptidões e competências de cada profissional e premiando o desempenho individual e coletivo, tendo em vista o reforço da eficácia, da eficiência e da acessibilidade dos cidadãos aos CSP.”
Consequentemente, foi estabelecido que a remuneração mensal das referidas categorias profissionais integra, remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, conferindo relevância, para efeitos de aposentação, apenas a determinadas componentes remuneratórias, como acontece no caso dos médicos, relativamente ao suplemento previsto na alínea c) do nº3 do artº 28º - suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial - e à compensação prevista na al a) do nº4 do artº 28º - compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas previsto no artigo 29°.
Sob a epígrafe de “remuneração dos médicos” estabelece o artº 28º do citado DL que:
“1 - A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - São considerados os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
4 - A compensação pelo desempenho integra:
a) A compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas, previsto no artigo 29.º;
b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.
5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.
6 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.
7 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de proteção social na eventualidade doença.
8 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.”
Já no que concerne à remuneração dos enfermeiros dispõe o artº 31º do referido diploma:
“1 - A remuneração mensal devida aos enfermeiros das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.
3 - São considerados os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
4 - A compensação pelo desempenho integra:
a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada;
b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º
5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfermeiro a respetiva quota-parte.
6 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei. “
Não obstante se encontrar prevista o recebimento pelos enfermeiros do suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nada se refere, ao contrário do que sucede com os médicos, quanto à sua mensuração para efeitos de aposentação ou reforma.
Sempre se dirá, a latere, e em qualquer caso, que provado que seja que a aqui Recorrente terá efetuado descontos para a CGA sobre o montante auferido a título de suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, com efeitos à data de entrada para a USF, não sendo o referido montante considerado para efeitos de atribuição de pensão de aposentação, sempre a correspondente quotização teria de ser devolvida, o que, no entanto, não vem peticionado.
Atenta a circunstância de, nos termos do artº 6º do EA, estarem isentos de desconto para a aposentação, para além dos expressamente referidos; abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, todos os restantes montantes que resultem de lei especial, que não possam influir no montante da aposentação, caem na alçada do referido artº 6º do EA.
A confirmar-se, mal se compreende a circunstância da CGA aceitar o desconto para a aposentação dos referidos suplementos remuneratórios, sem que tal circunstância determine o correspondente direito, de modo a que o montante retido possa vir a ser considerado no cálculo da pensão.
No que à interpretação da lei concerne, não deve a mesma cingir-se à sua letra, importando a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que e aplica é aplicada – nº1 do artº 9° do Código Civil -, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – nº 2 do referido preceito legal.
O que se mostra insofismável e incontornável é o facto de o legislador ter regulado expressamente a situação dos médicos relativamente ao recebimento de suplementos e a sua contabilização para efeitos de aposentação e não ter contemplado as demais profissões das equipas "multiprofissionais", como sejam os enfermeiros, o que não permite aplicar-lhe por extensão tal regime, tal foi a clara intencionalidade em discriminar positivamente os médicos.
Aqui chegados, e enquadrada que está a questão do ponto de vista normativo, importa analisar o invocado erro de julgamento de direito, em resultado da imputada indevida interpretação restritiva adotada por parte do tribunal a quo.
Diga-se, desde já e em qualquer caso, que a interpretação preconizada pelo tribunal de 1ª instância é a única que encontra a necessária e suficiente correspondência verbal com os normativos aplicáveis.
Como resulta, entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA – Secção do CA, de 29 de Novembro de 2011, no âmbito do Processo n.º 701/10, citado pelo Ministério Público:
“I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis). (...)”.
Efetivamente, adotando os referidos elementos interpretativos à questão controvertida, mostra-se que a interpretação adotada pelo tribunal de 1ª instância se adequa à factualidade disponível e ao direito aplicável, uma vez que o legislador, independentemente das suas motivações, pretendeu claramente discriminar positivamente os médicos relativamente às demais categorias de pessoal que integram as Unidades de Saúde Familiar.
Como referiu o tribunal a quo, e aqui se acompanha. “no caso em apreço, o legislador regulou expressamente a situação dos médicos relativamente à perceção de suplementos e a sua contabilização para efeitos de aposentação e, diversamente, em relação aos demais elementos das equipas "multiprofissionais", isto é, os enfermeiros (e também o pessoal administrativo) nada disse a esse propósito.
“Ora, não cremos que exista aqui uma qualquer falha, uma lacuna de previsão que cumpra resolver com recurso à integração e por recurso à solução dada para a situação dos médicos destas USF. É certo que a intenção do legislador expressa no preâmbulo do DL n.º 298/2007, de 22/8 aponta para a transposição do modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionais das USF.
“Porém esses incentivos, efetivamente, foram consagrados, com exceção daquele que se prende com a sua relevância para efeitos de aposentação e no que tange ao pessoal de enfermagem e administrativo.
“Ainda que o tratamento diferencial (decorrente da omissão de previsão) dado a uma classe profissional em detrimento das outras, todas elas integrando uma equipa de trabalho, possa levantar dúvidas quanto à efetiva razão de ser da solução encontrada, o que é um facto é que nada nos diz que a regulação em falta devia estar contemplada e de forma igualitária.”
A interpretação adotada, atendeu pois ao espirito da lei, sem esquecer, necessariamente, a sua letra, como pilar essencial da interpretação, em face do que se não mostra censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao julgar improcedente o suscitado vício de violação de lei, sendo que a divergência de regimes só poderá ser ultrapassada de jure constituendo.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia