Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00452/18.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | NULIDADE, EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1- Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso. 2 – O conhecimento pelo tribunal a quo do exercício da gerência de facto do revertido, sem que tal questão tenha sido suscitada na petição inicial, faz com que a sentença enferme de nulidade por excesso de pronúncia.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 27/06/2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por A., contra o processo de execução fiscal nº 3174201301071190, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2013, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “S., Lda.” e contra ele revertido. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a Oposição deduzida por A., com o NIF (...), na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº 3174201301071190, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 1, originariamente contra a sociedade “S., Lda.”, com o NIPC (...), por dívida de IVA, no montante de € 7.488,00, referente ao período de Janeiro de 2013, cuja data limite de pagamento ocorreu em 12/06/2013. B. A reversão foi efetuada nos termos da al. b) do nº 1 do art. 24.º da LGT. C. O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente. A não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da divida exequenda (12/06/2013), o exercício do cargo de gerente de facto na devedora originária que é imputado ao Oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012), não veio questionada, não faz parte da causa de pedir plasmada na petição de Oposição Judicial apresentada, (bem como já não fazia parte do articulado onde exerceu o direito de audição ao projeto de decisão de reversão referente à responsabilidade subsidiária). D. O meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu a presente Oposição procedente considerando que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência. E. Salvo o devido respeito por opinião diversa, atendendo ao fundamento (não alegado pelo Oponente, e, portanto, inexistente na causa de pedir) e à surpreendente decisão, inferimos que o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, “sob a capa” de uma decisão de procedência da Oposição por falta de culpa do Oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária (que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada) e um eventual (não) exercício da gerência de facto por aquele na devedora originária. F. Ora, não questionando o Oponente a sua qualidade de gerente de direito e de facto, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não podia conhecer e concluir de uma forma mecânica (tabelar), que com a declaração de Insolvência e pelo motivo da designação da Administradora de Insolvência tenha aquele ficado privado de poderes (de facto, que não meramente legais), para proceder ao pagamento da dívida exequenda (ou seja, que após a designação da Administradora de Insolvência deixou aquele de exercer a gerência de facto na devedora originária), questão que não lhe foi solicitada. G. Neste tocante veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17-11-2011, proferido no âmbito do Processo n.º 00462/10.8BEBRG, bem como, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 23-04-2008, proferido no âmbito do Processo n.º 02334/08. H. Os tribunais estão sujeitos ao princípio do dispositivo (princípio estruturante no nosso direito adjetivo), no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da instância executiva formulado em processo de oposição à execução fiscal. I. O douto Tribunal a quo só deveria ter conhecido da causa de pedir invocada na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe impunha oficiosamente. J. O conhecimento na prolação da sentença de uma questão de direito em que o tribunal concluiu por uma solução jurídica não alegada nos autos pelo Oponente e que assim a Fazenda Pública não tinha obrigação de prever, e por esse motivo não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, constitui uma decisão-surpresa que gera nulidade. K. Neste tocante chama-se à colação o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/11/2003, proferido no âmbito do Processo n.º 7384/02. L. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, tomando conhecimento de fundamentos que não devia conhecer, enfermando a sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e da al. d) do n.º 1 do 615.º do CPC, de nulidade por excesso de pronúncia e/ou de nulidade por igualmente configurar uma decisão-surpresa (inobservância do princípio do contraditório), em violação do disposto no n.º 3 do art.º 3º do CPC, ex vi a al. e) do art.º 2.º do CPPT. Sem conceder, subsidiariamente, mesmo que assim doutamente se não entenda, M. O regime da responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos dos seus representados, é regulado pela lei sob cuja vigência ocorreram os respetivos pressupostos da obrigação da responsabilidade e, no caso em apreço, tratam-se de dívidas enquadráveis no regime da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. N. Com a expressão “ainda” que somente de facto, a lei pretende incluir outras pessoas, para além daquelas que menciona, não excluindo nenhuma, até porque a responsabilidade é solidária entre elas (in fine do mesmo n.º 1 do art. 24º). O. A gerência de facto da devedora originária pelo Oponente não é controvertida, bem pelo contrário, é assumida. P. Nesta medida a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, impendia sobre o Oponente, estabelecendo os normativos citados uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. Q. Haveria que demonstrar, demonstração que não logrou o Oponente efetuar, que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento e que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. Veja-se o decidido no douto Acórdão de 29/10/2009 do Tribunal Central Administrativo do Norte, no Processo n.º 00228/07.2BEBRG. R. Prova que, não resulta dos autos. Na sentença recorrida nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o Oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido. S. Na verdade, conforme informação do Serviço de Finanças a fls. 192 dos autos executivos, a qual, se dá aqui por integralmente reproduzida, mesmo após a aprovação do plano de recuperação da devedora originária, esta última, não só não regularizou as dívidas já acumuladas, como continuou a acumular novas dívidas. T. Para além do mais, esta situação contínua de incumprimento por parte da devedora originária revela-se incompreensível tendo em conta que a mesma, continuou a laborar normalmente, apresentando as declarações de Remuneração mensais desde 2012, inclusive, referentes a rendimentos pagos e a retenções efetuadas, assim como, as declarações periódicas de IVA. (cfr. informação do Serviço de Finanças prestada nos termos do art.º 208.º do CPPT, facto não contraditado e que deveria ter sido dado como provado). U. Em nenhum momento o Oponente argumentou, e não consta dos factos dados como provados, que ficou privado de poderes para efetuar o pagamento da divida exequenda a partir da declaração de insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser da administradora judicial. V. O douto tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes para efetuar o pagamento da divida exequenda decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu de facto a privação desses mesmos poderes (que era o que verdadeiramente interessava à boa decisão da causa). W. Razão pela qual consideramos, que ao contrário do alegado no artigo 34º da douta Petição Inicial, não se encontra ilidida a presunção prevista no artigo 24º n.º 1 al. b) da LGT. X. Não logrando o Oponente [sobre quem impendia uma presunção de culpa], carrear para os autos prova da inexistência de culpa sua na falta de pagamento da divida exequenda, a questão decidenda teria que ser contra si valorada, tal como decorre das regras do ónus da prova – art. 342° do Código Civil e art. 74° da LGT, pelo que deverá a sentença recorrida ser anulada. Y. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que decidindo como se decidiu, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 23.º e 24.º da LGT e no art.º 153.º do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal. Sem conceder, subsidiariamente, mesmo que assim doutamente se não entenda, Z. Por se considerar relevante para a boa decisão da causa, entende a Fazenda Pública que existe um défice instrutório na medida em que o douto Tribunal a quo, violou o principio da investigação ou do inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT, não diligenciando por apurar a matéria de facto essencial à decisão tomada, enfermando-a de anulabilidade que desde já se invoca. AA. Face à Autoridade do caso julgado, não se nos afigura correta a sentença recorrida, veja-se que o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, sem que a Administradora da Insolvência tenha tido oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, de exercer o seu direito ao contraditório, ao imputar os poderes necessários (de facto) para pagar os créditos em causa à administradora de insolvência, sem ter indagado/apurado tal facto, apenas por derivar da lei, dá fundamento à Autoridade Tributária para chamar ao processo executivo na qualidade de revertida, a própria Administradora da Insolvência. BB. Entende-se, pois, que o douto Tribunal a quo, deveria em concreto ao abrigo do principio da investigação ou do inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT, ter apurado quem tinha, após a declaração da insolvência, o poder de facto (que não meramente de direito), para pagar os créditos em causa. CC. A administração da massa falida por vezes fica a cargo do devedor - cfr. art.º 223.º e seg. do CIRE. Consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, diferente será a sua responsabilidade. DD. Quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência nesses casos à de mero fiscalizador da actividade desenvolvida pelo primeiro, cabe ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações enquadráveis no art. 51.º, n.º 1, al. c), do CIRE, não havendo lugar a responsabilidade do administrador de insolvência, a título de reversão. EE. A Fazenda Pública através de consulta física efetuada aos autos do Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, apurou alguns factos (com relevância à boa decisão da causa), que deveriam ter sido levados ao probatório (protestando-se juntar certidão se o douto Tribunal Superior entender necessário): - Consta um requerimento a pedir administração pelo devedor, que tomará a seu cargo elaboração do plano de insolvência (cfr. fls. 254 a 256); - Consta um despacho a deferir o impetrado, no que concerne ao plano de insolvência, que deverá ser elaborado com o apoio técnico da A.I. (cfr. fls. 463); - Consta um relatório da A.I. que no ponto II refere que os elementos contabilísticos se encontram entregues, em fiel depósito, aos gerentes da insolvente, por força da atribuição á própria devedora, nos termos do disposto nos arts. 223.º e ss. do CIRE. Propõe a manutenção da atual estrutura de gestão (cfr. fls. 620 e seg.); - Apresentação do Plano de insolvência com condição suspensiva de homologação até a constituição de contratos de penhor dos bens móveis da empresa (cfr. fls. 720 a 772); - A Empresa solicita ao Tribunal que notifique a assembleia de credores para se pronunciar sobre a manutenção dos atuais gerentes para prosseguir com o plano de insolvência. Propõe, para além do penhor dos alvarás, hipoteca sobre prédio do sócio não gerente P. (cfr. fls. 1208); - Consta uma ata da assembleia de credores – votação do plano, o MP em representação da FP, pede para votar por escrito (cfr. fls. 1246 a 1251); - Penhor mercantil – representação da insolvente pelos administradores A. e P. - 11.06.2013 (cfr. fls.1482); - Sentença de homologação do acordo, com exclusão da Fazenda Pública em 25.06.2013 (cfr. fls.1496); - Informação da A.I. sobre implementação do plano de insolvência. Refere que a administração da devedora está a ponderar pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 151- A/2013 (cfr. fls. 1566 a 1571); - Nova informação da A.T. sobre implementação do plano com referência a atuações da “atual administração” (cfr. fls. 1638); - Sentença a determinar encerramento do processo em 14.07.2015 (cfr. fls. 1881); Consta um Apenso de Despejo de onde se extraem os seguintes factos: - P.I. a fls. 2; - A A.I. vem dizer que não tem legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração compete à devedora (cfr. fls.49); - Contestação efetuada por advogado da sociedade insolvente. Procuração subscrita pelos gerentes (cfr. fls. 53 a 62); - Transação (entrega do arrendado) efetuada pelos gerentes (cfr. fls. ?) FF. Também deveria ter sido levado ao probatório o seguinte facto: - A devedora originária tem como objecto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes, mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel, e (à data da apresentação do plano de Insolvência), encontrava-se em laboração, com a actividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos (cfr. pontos 1, 4, 26 e 27 do Plano de Insolvência a fls. 109 e ss. dos autos executivos). GG. Por tudo o supra exposto, só se poderá concluir que a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, mesmo após a declaração de insolvência, continuou a ser exercida pela devedora, através do seu gerente, o aqui Oponente. HH. Nesta conformidade, mesmo que não se considere nula a sentença recorrida, o que não se concede, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a acção improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal, II. In limine, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, ex vi o artigo 281.º do CPPT. (cfr. Ac. do TCAN proferido no âmbito do Processo n.º 00459/14.9BEMDL, em 21/12/2017). Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA. *** *** O Recorrido não apresentou contra-alegações.*** *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.*** *** Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.*** *** II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por excesso de pronúncia; (ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu; (iii) se se verifica défice instrutório e violação do principio do inquisitório. *** *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “1. A Autoridade Tributária, em 24/6/2013, instaurou contra a sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), o Processo de Execução Fiscal nº 3174201301071190, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2013, no montante de € 7.488,00. 2. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida que se encontra a fls. 181, relativa aos créditos de IVA ora em execução, referentes a 2013, no montante de € 7.488,00, que tinham como data limite de pagamento o dia 12/6/2013. 3. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 1/19780609, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...). 4. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 27/20060803, foi registada a designação de A. como gerente da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), por deliberação de 21 de Julho de 2006. 5. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 42/20150406. foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), por sentença transitada em julgado em 21/5/2012, e a nomeação de P. como administradora judicial. 6. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 64/20160317, foi registada a cessação de funções da administradora judicial P., com fundamento no encerramento do processo de insolvência da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), em 14/7/2015. 7. Dá-se por reproduzida a informação empresarial simplificada da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), constante de fls. 45 e seguintes, referente ao ano de 2010, da qual consta, a fls. 49, no passivo corrente, um débito ao Estado e outros entes públicos, no montante de € 3.137.803,57. 8. O Oponente, em 4/9/2014, apresentou no Serviço de Finanças do Porto-1 o requerimento que consta a fls. 183/189 e se dá por reproduzido, no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão no Processo de Execução Fiscal nº 3174201301071190, no qual alegou que a devedora originária possui bens avaliados em € 2.475.000,00, e que o incumprimento do pagamento dos créditos tributários não resultou de culpa sua. 9. No Processo de Execução Fiscal nº 3174201301071190, em 2/10/2014, foi proferido o “Despacho de Reversão” que se encontra a fls. 190/194 e se dá por reproduzido, mediante o qual se determinou a reversão do processo de execução em relação ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, despacho do qual consta “a devedora principal não possui bens suficientes susceptíveis de garantir a dívida (…) A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa”. 10. O Oponente foi citado, na qualidade de revertido, no Processo de Execução Fiscal nº 3174201301071190, pelo ofício nº 8046/3174-30 que consta a fls. 195 e se dá por reproduzido, cujo aviso de recepção foi assinado em 23/10/2014. 11. A presente oposição foi apresentada em 7/11/2014. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito. * A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da documentação junta aos autos mencionada no probatório, da matéria alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.*** *** IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A Recorrente começa por insurgir-se contra o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo, requerendo o aditamento oficioso de matéria que, no seu entender, importa para a decisão da causa. Vejamos se lhe assiste razão. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas de acordo com o artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. O princípio da livre apreciação das provas só não se verifica quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, como seja a força probatória plena dos documentos autênticos, nos termos do artigo 371º, do Código Civil. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Para a invocação de tal erro, através da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos do artigo 640º do CPC “ex vi” do artigo 281º, do CPPT. Volvendo in casu a Recorrente pretende que seja levado ao probatório o aditamento de factos constantes da conclusão EE) do recurso com o seguinte teor: “EE. A Fazenda Pública através de consulta física efetuada aos autos do Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, apurou alguns factos (com relevância à boa decisão da causa), que deveriam ter sido levados ao probatório (protestando-se juntar certidão se o douto Tribunal Superior entender necessário): - Consta um requerimento a pedir administração pelo devedor, que tomará a seu cargo elaboração do plano de insolvência (cfr. fls. 254 a 256); - Consta um despacho a deferir o impetrado, no que concerne ao plano de insolvência, que deverá ser elaborado com o apoio técnico da A.I. (cfr. fls. 463); - Consta um relatório da A.I. que no ponto II refere que os elementos contabilísticos se encontram entregues, em fiel depósito, aos gerentes da insolvente, por força da atribuição á própria devedora, nos termos do disposto nos arts. 223.º e ss. do CIRE. Propõe a manutenção da atual estrutura de gestão (cfr. fls. 620 e seg.); - Apresentação do Plano de insolvência com condição suspensiva de homologação até a constituição de contratos de penhor dos bens móveis da empresa (cfr. fls. 720 a 772); - A Empresa solicita ao Tribunal que notifique a assembleia de credores para se pronunciar sobre a manutenção dos atuais gerentes para prosseguir com o plano de insolvência. Propõe, para além do penhor dos alvarás, hipoteca sobre prédio do sócio não gerente P. (cfr. fls. 1208); - Consta uma ata da assembleia de credores – votação do plano, o MP em representação da FP, pede para votar por escrito (cfr. fls. 1246 a 1251); - Penhor mercantil – representação da insolvente pelos administradores A. e P. - 11.06.2013 (cfr. fls.1482); - Sentença de homologação do acordo, com exclusão da Fazenda Pública em 25.06.2013 (cfr. fls.1496); - Informação da A.I. sobre implementação do plano de insolvência. Refere que a administração da devedora está a ponderar pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 151- A/2013 (cfr. fls. 1566 a 1571); - Nova informação da A.T. sobre implementação do plano com referência a atuações da “atual administração” (cfr. fls. 1638); - Sentença a determinar encerramento do processo em 14.07.2015 (cfr. fls. 1881); Consta um Apenso de Despejo de onde se extraem os seguintes factos: - P.I. a fls. 2; - A A.I. vem dizer que não tem legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração compete à devedora (cfr. fls.49); - Contestação efetuada por advogado da sociedade insolvente. Procuração subscrita pelos gerentes (cfr. fls. 53 a 62); FF. Também deveria ter sido levado ao probatório o seguinte facto: - A devedora originária tem como objecto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes, mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel, e (à data da apresentação do plano de Insolvência), encontrava-se em laboração, com a actividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos (cfr. pontos 1, 4, 26 e 27 do Plano de Insolvência a fls. 109 e ss. dos autos executivos). Sucede que, como bem reconhece a Recorrente, não resulta dos presentes autos a existência dos meios probatórios que suportam os factos que pretende ver aditados na alínea EE). Razão pela qual nunca a sentença incorreu em qualquer erro de julgamento por não levar ao probatório o elencado na conclusão EE de recurso. Por outro lado, nem neste momento o seu aditamento seria possível. Senão, vejamos. Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)”. Destarte, o recurso, como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. Ora, a conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre a Recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto (sublinhado nosso). Dito isto, importará ainda conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.” Nos termos do artigo 108º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do nº 1 do artigo 423º do CPC, a regra é que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. No caso do contencioso tributário a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado - cfr. artº 423º, nº 2 do CPC. Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior - cfr. art. 423.º n. 3 do CPC. Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º, nº 1, CPC). Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido] Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs. . Volvendo in casu, com a apresentação das alegações de recurso nada foi junto aos autos em termos de documentos, a Recorrente apenas protestou juntar documentos se o tribunal superior o entendesse necessário, mas sem que os tivesse junto, por outra banda não invocou qualquer superveniência objectiva ou subjectiva que justificasse a eventual junção nesta sede pretendendo, tão só, que se proceda nesta sede a novo julgamento sobre a matéria de facto. Tendo presente todo o acima exposto sobre o aditamento de factos, constata-se que o meio probatório que subjaz aos factos que se pretende ver aditados e enumerados na alínea EE) não consta dos presentes autos. Assim, não existem nos autos documentos que suportem o alegado aditamento da matéria de facto defendido na alínea EE) do recurso. Já quanto à matéria da alínea FF) do recurso, relativa ao Plano de Insolvência, constata-se que tal Plano consta dos autos a fls. 108 a 173 dos autos, pelo que adita-se aos presentes autos a seguinte factualidade: 12- A devedora originária tem como objecto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes, mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel, e (à data da apresentação do plano de Insolvência), encontrava-se em laboração, com a actividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos (cfr. pontos 1, 4, 26 e 27 do Plano de Insolvência a fls. 109 e ss. dos autos). Estabilizada a factualidade, avancemos para o mérito do recurso. *** *** IV - O DIREITO Cumpre, agora, apreciar o recurso que nos vem dirigido. Está em causa a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente a oposição intentada por A., no âmbito do PEF nº 3174201301071190, relativo a IVA de Janeiro de 2013, no pressuposto de que aquele não exerceu de facto a gerência da devedora originária, a sociedade ”S., Lda.”. A Recorrente veio invocar a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, alegando, para tanto, que na petição inicial da oposição judicial interposta a não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda (12/06/2013) não fez parte da causa de pedir do oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012). E que a sentença “sob a capa” de uma decisão de oposição por falta de culpa do oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária e um eventual (não) exercício da gerência de facto da devedora originária. Tomando a sentença conhecimento de fundamentos que não devia conhecer enferma a mesma de nulidade por excesso de pronúncia, bem como por se tratar de uma decisão surpresa, sem cumprimento do princípio do contraditório, o que determinaria a nulidade da sentença (Conclusões A a J do recurso) Em despacho proferido em 31/10/2019, o MMº juiz do tribunal a quo pronunciou-se sobre a alegação da nulidade para concluir pela improcedência da mesma. Vejamos. Resulta do disposto no art. 125º, nº 1 do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença “ a pronúncia sobre questões que não deve conhecer” Igual previsão encontra-se no artigo 615º alínea d), do CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 660º, segundo o qual “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso. Como bem refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 366., ocorre nulidade da sentença “Se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa julgar”. Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, “importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões». E, continua o ilustre mestre a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4º do art. 668º ... Designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4º do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte … é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...». (() Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.).”. Atentemos ao que consta da sentença recorrida no que concerne a este fundamento do recurso. “(...) O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente, mas pugnou pela suficiência dos bens da sociedade para dar pagamento aos créditos tributários, e pela ausência de culpa pelo incumprimento. (…) Todavia, resulta do probatório que os créditos em execução reportam-se ao ano de 2013, e tinham como data limite de pagamento o dia 12/6/2013. Sucede que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6/2/2012, no Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21/5/2012, tendo sido nomeada administradora judicial, P., que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015. Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”. Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada. Efectivamente, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”. Todavia, da leitura atenta da petição inicial não denotamos que o oponente/Recorrido tenha, em momento algum, invocado que não exerceu a gerência de facto da primitiva devedora e/ou que não tinha poderes para efectuar o pagamento da dívida exequenda. Pelo contrário, constatamos que o oponente/Recorrido confirmou tal exercício. Atentemos, para o efeito, ao que é dito na petição inicial. Assim, no ponto 15º da petição o oponente diz que “(…) o gerente aqui opoente no exercício das suas funções cumpriu as suas funções não descorando as dívidas fiscais da sociedade”; no ponto 16º refere “Nunca praticou o opoente factos susceptíveis de integrar condutas dolosas ou negligentes na gestão do património da sociedade.”; no ponto 32º da petição invoca que “O gerente, aqui opoente, sempre agiu na gestão societária com cuidado e lealdade” e no ponto 34º “Inexiste qualquer culpa do oponente pelo não cumprimento das obrigações fiscais e pagamento do imposto em falta, por tudo quanto se disse e por se mostrar elidida a presunção prevista no artº 24º, nº 1 b) da LGT. (…)” (negrito nosso). Face ao que vem invocado na PI fácil é concluir que, se por um lado o Recorrido nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro dedica toda a sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa da insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa. Assim sendo, e tendo em consideração o que acima foi transcrito da sentença sob recurso, retira-se que ali se incorreu em excesso de pronúncia, porquanto a mesma conheceu de “questão” diferente da causa de pedir invocada na petição inicial. In caso, como se viu, a falta de culpa na insuficiência do património nada tem a ver com a apreciada falta de gerência da sociedade executada originária, embora sejam dois pressupostos da ilegitimidade são questões autónomas, isto é, o vício apreciado pela sentença, além de não ser de conhecimento oficioso, também consubstancia causa de pedir distinta da invocada pelo Oponente, aqui Recorrido, que sempre assumiu a gerência, como vimos. Ora, ao conhecer de questão de que não podia conhecer, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125º do CPPT e da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo de dar provimento ao recurso interposto, na parte recorrida, e anular a sentença, encontrando-se, por isso, prejudicadas as restantes questões do recurso. Aqui chegados, e perante a nulidade da sentença, importa saber se de acordo com o artigo 665º do CPC, podemos aplicar no presente processo a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal a quo, nos termos da qual, os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal a quo era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (cfr. artigo 662º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável nesta jurisdição, ex. vi artigo 2º, alínea e) do CPPT) Neste sentido cfr. Acórdão deste TCAN, ainda inédito, proferido em 25/02/2021, no âmbito do processo nº 848/18.0BEPRT.. Ora, compulsada a matéria de facto fixada, e as questões que estão suscitadas na PI, a saber, da falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário, verifica-se que o processo não contem todos elementos indispensáveis para o seu conhecimento, tanto mais que o Recorrido, na petição inicial, indicou prova testemunhal a qual foi dispensada pelo Tribunal a quo. Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos da oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar. Mostra-se, pois, impedido este Tribunal de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, por os autos não fornecerem os necessários elementos para esse efeito. Assim sendo, os autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade, se a tal nada mais obstar. *** *** V. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de, após a competente instrução, ali se conhecer dos restantes fundamentos da oposição. * Custas pelo Recorrido.* Porto, 2021-03-11Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais Tiago de Miranda |