Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02104/23.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL; PRAZO; |
| Sumário: | O artigo 98. °, n.º 2 do CPTA não requer um conhecimento efectivo e pessoal do acto ou omissão que se quer impugnar, bastando-se com a mera possibilidade de conhecimento por parte do interessado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa urgente de contencioso eleitoral, contra o Instituto Politécnico ... com os demais sinais nos autos, pedindo a anulação do “acto praticado pela Sra. Presidente do IPCA, datado de 06/11/2023 e notificado aos interessados através de e-mail, no qual anulou parcialmente a eleição dos representantes, dos professores e docentes para o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Gestão do IPCA ocorrida no dia 02/11/2023”. * Por sentença datada de 27.12.2023, foi julgada procedente a excepção da intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolvida da instância a Entidade Demandada. * Inconformado, o Autor vem interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: Da impugnação da factualidade provada 1. No ponto 4) da factualidade provada o Tribunal a quo julgou como provado que o Despacho de 06/11/2023 foi publicado na página da internet da Escola ... nessa mesma data, não se entendendo em que provas se terá alicerçado para alcançar tal decisão. 2. O Recorrente, no art. 6º da Réplica impugnou toda a factualidade avançada pelo Réu na contestação, nomeadamente, o seu art. 52º, pelo que esta matéria teria de ser considerada controvertida, desde logo, porquanto da página 129 do PA, em que Réu e Tribunal a quo se baseiam para concluir por aquela publicação, não resulta tal conclusão. 3. Na referida página do PA consta imagem de um alegado carregamento de um ficheiro denominado “06.11.2023_Reclamacao-Eleicoes-..._signed_assinado_vf.pdf”, efectuado a 06/11/2023, sem que, contudo, se vislumbre o URL do ficheiro, não se podendo comprovar que se trata efectivamente do Despacho referido, prova que só se faria com “print screen” do site, efectuado naquele mesmo dia, para que dúvidas não restassem que caso o Recorrente tivesse ido àquela página da internet, teria encontrado tal Despacho publicado. 4. Tudo o que o Recorrente conhece e se retira dos autos, nomeadamente da pág. 129 do PA, é que foi ordenada a publicação do Despacho online, e já não a efectiva publicação do mesmo, pelo que deve tal ponto ser eliminado de entre a factualidade dada como assente. 5. Face à inexistência de prova produzida no sentido da publicação do referido despacho, deverá o ponto 4) da factualidade provada ser eliminado. Do Direito Da tempestividade da prática do acto processual 6. O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da intempestividade da prática do acto processual, considerando que a acção foi intentada posteriormente ao terminus do prazo legalmente concedido para o efeito, por considerar que era possível ao ora Recorrente conhecer do acto impugnado no dia 06/11/2023, quer por via da publicação do Despacho na página da internet da ESG, que é de desconsiderar, nos termos supra aduzidos, quer por via da notificação efectuada através de e-mail. 7. Impugna-se expressamente a possibilidade de o Recorrente conhecer o acto impugnado no dia 06/11/2023, devendo antes considerar-se que o prazo para recorrer aos meios judiciais apenas se iniciou no dia 08/11/2023, dia seguinte àquele em que efectivamente tomou conhecimento do Despacho, por ser este o dia em que lhe era possível obter conhecimento do mesmo. 8. Quanto ao Despacho, não se sabe ao certo o momento em que foi publicado, apenas que na melhor das hipóteses teria sido no fim do dia 06/11/2023, porquanto apenas foi assinado após as 17 horas, o que tão pouco releva na medida em que, não existindo prova de que o mesmo tenha sido publicado naquele dia, só poderia considerar-se a notificação efectuada via e-mail, como é aliás entendimento da jurisprudência, que considera que o prazo só se inicia aquando da notificação ao interessado, e já não com a mera publicação, ainda que obrigatória. 9. Em momento algum é provada ou tão pouco alegada a possibilidade de o Recorrente aceder ao seu e-mail profissional fora do seu horário de trabalho e fora das instalações do Réu, factos que sempre teriam de ser alegados e provados, para que se concluísse que era possível ao Recorrente conhecer do acto nas circunstâncias aqui sub judice. 10. O prazo conferido aos interessados para intentar processos de contencioso eleitoral é curto, para salvaguardar a necessidade de rápida estabilização da situação que tais actos definem, contudo, tal não pode reconduzir-se a um prazo de tal forma diminuto que impeça os interessados de efectivar este seu direito. 11. Na hipótese de o e-mail aqui em causa ter sido enviado na noite de 22/12/2023, acompanhando-se o entendimento do Tribunal a quo de que era possível ao Recorrente conhecer do acto nesse mesmo dia, caso o mesmo apenas verificasse o seu e-mail profissional, na melhor das hipóteses, no dia 26/12/2023, como é de todo expectável, já teria decorrido metade do curto prazo que a lei lhe confere. 12. Ora, o cuidado que o legislador depositou no art. 98º do CPTA, ao estabelecer um prazo de 7 dias, não pode ser entendido num sentido que coloque os interessados numa situação de quase total desprotecção, conferindo-lhes um inalcançável direito de exercício de defesa, devendo antes considerar-se que o conceito indeterminado de “possibilidade de conhecimento”, deliberadamente introduzido pelo legislador, deve ser preenchido caso a caso, só assim se salvaguardado o direito dos cidadãos a ser notificados e a impugnar os actos administrativos, consagrado nos art. 20º e art. 268º, nº 3 e 4 da CRP. 13. O facto de o art. 113º, nº 6 do CPA presumir o acesso ao correio electrónico cinco dias após o envio do mesmo, ainda que não derrogue o disposto no art. 98º, nº 2 do CPTA, deve ser entendido no sentido de conformar aquele conceito indeterminado, porquanto demonstra que o legislador não é alheio ao facto de que as comunicações de e-mail não são do imediato conhecimento dos seus destinatários. 14. Fosse a comunicação efectuada há escassos anos atrás (sendo a lei em tudo semelhante a essa data), e ter-se-ia recorrido ao envio de uma carta e não de um e-mail, não se podendo presumir que, na mesma noite em que a carta fosse enviada, teria sido possível ao interessado recebê-la. 15. Do mesmo modo, não é por estarmos perante meios electrónicos, que não dependem da entrega em suporte físico de uma mensagem, que devemos desconsiderar as circunstâncias necessárias à possibilidade de aceder à mesma, como são, in casu, o acesso ao e-mail profissional fora do horário de trabalho e fora das instalações do Réu, nem tão pouco aceitar que a existência destas ferramentas crie uma cultura de “presença constante”, que imponha aos trabalhadores a obrigação de estarem constantemente acessíveis. Do direito a desligar 16. O Tribunal a quo considerou que era possível ao Recorrente tomar conhecimento do acto, com o envio do Despacho para o seu e-mail profissional, fora do horário normal de trabalho, pelas 20:13h, contudo, não só não é expectável nem é alegado que o Recorrente ou qualquer homem médio aceda ao seu e-mail profissional durante a noite, como não existe qualquer sentido em exigir-se do Recorrente que aceda ao seu e-mail profissional, fora do horário de trabalho. 17. O facto de o e-mail ter sido enviado a essa hora não significa que o Recorrente tivesse a possibilidade de o conhecer naquele momento, pelo contrário, nos termos do atento o art. 59º da CRP, não pode exigir-se do Recorrente que o conhecesse naquelas condições de tempo e lugar. 18. Caso o e-mail tivesse sido enviado às 23:59h continuaria o Tribunal a quo a considerar que o Recorrente poderia conhecer do mesmo naquele mesmo dia, em horário tão tardio? 19. A existência de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o direito dos trabalhadores a desconectar, isto é, a abster-se de se envolver em comunicações electrónicas relacionadas ao trabalho, sejam mensagens ou e-mails, fora do seu horário de trabalho, por forma a garantir um equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, previsto no art. 59º, nº 1, al. d) da CRP, impede tal entendimento. 20. Estando em causa um Direito, Liberdade e Garantia (DLG) análogo, como ensinam os Mestres Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Volume I, 4ª Ed. Revista, 2007, Coimbra Editora, pp. 767 e ss., aplica-se o regime especial previsto nos artigos 17º e 18º da CRP, o que leva a que o mesmo só possa ser restringido se necessário, adequado e proporcional à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não se vislumbrando no caso concreto qualquer outro DLG, tão pouco que justificasse a restrição ou supressão deste direito. 21. Sendo o direito a descansar um DLG, o mesmo prevalece sobre todas as leis ordinárias e regulamentos internos, devendo, em consequência, o art. 98º, nº 2 CPTA, ser apreciado de acordo e em respeito por esta previsão constitucional, o que, não ocorrendo, constituiu violação deste mesmo preceito. 22. Considerar que era possível ao Recorrente conhecer do acto às 20:13 h, traduzse numa insuportável violação do direito ao descanso que lhe é constitucionalmente garantido, e que passa pela limitação quer da jornada máxima diária de trabalho, quer pela inserção de intervalos mínimos entre jornadas, de 11 horas. 23. A Lei 83/2021, de 06/12, estabelece que em caso de teletrabalho, o "empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior" e que a violação de tal dispositivo constitui contraordenação grave, previsão que, ainda que não se destine particularmente à situação do Recorrente, deve aqui ser considerada, porquanto está em causa a mesma preocupação, isto é, o direito do Recorrente a não ser contactado no seu horário de descanso, podendo dormir tranquilamente sem cogitar a hipótese de estar a ser contactado para os seus equipamentos eletrónicos, sabendo que os pode desligar e voltar a ligar apenas no início da nova jornada de trabalho. 24. Tem sido precisamente este o entendimento pugnado pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que o dever de abstenção de contacto abrange os trabalhadores, independentemente do tipo de prestação de trabalho adoptada, isto é, independentemente de trabalharem presencialmente ou remotamente, sob pena de a própria previsão constitucional, que, existindo previamente justificou a não inserção de um direito expresso ao descanso nesta Lei, se tornar letra morta. 25. Quanto ao mais, importa ainda notar que, tendo em conta que o Réu não paga trabalho nocturno a partir das 20:00 h, à hora a que a notificação foi enviada para o e-mail profissional do Recorrente, o mesmo nunca estaria em circunstância de estar a ser pago para trabalhar, e, consequentemente, a permanecer disponível para prestar as suas funções, entre as quais, consultar o seu e-mail. 26. As exigências de celeridade que se conhecem no contexto de procedimento eleitoral, não consubstanciam situação de força maior que pudesse justificar a restrição do direito ao descanso do Recorrente, muito menos nas circunstâncias sub judice, em que o prazo do interessado para exercer o seu direito é extremamente curto. 27. No quadro do Direito da União Europeia existe semelhante preocupação, quanto ao período de descanso dos trabalhadores, o que justificou a criação da Directiva 2003/88/CE, que estabelece diversos direitos relacionados com o direito a desligar, e ainda que os membros do Comité do Emprego tenham decidido que os Estados Membros da União Europeia devem garantir que os trabalhadores tenham efectivo direito de se desconectar e bem assim, que da defesa dos seus interesses não possa resultar qualquer retaliação. 28. Assim também a Resolução do principal órgão democrático da União Europeia, o Parlamento Europeu, de 21 de Janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar (2019/2181(INL)). A decisão de 2 de Outubro de 2001 do Supremo Tribunal de Justiça Francês-Cour de Cassation considerou que “o trabalhador não tem obrigação de aceitar trabalhar em casa ou de trazer para lá os seus ficheiros e ferramentas de trabalho”. 29. No que a retaliações concerne, importa notar que o Recorrente foi alvo de processo disciplinar na sequência da presente acção, em que suscita, precisamente, o seu direito a desconectar. 30. Considerando que se impunha ao Réu se abstivesse de praticar qualquer acto que pudesse perturbar o descanso do Recorrente, ainda que a notificação tenha seguido a 06/11/2023, deve entender-se que, em respeito do seu direito-dever ao descanso, o Recorrente só poderia aceder ao seu e-mail profissional no dia 07/11/2023, quando iniciasse nova jornada de trabalho, sob pena de, com uma mesma prática, se coartarem dois direitos ao Recorrente, o direito a desligar (art. 59º CRP) e o direito a reagir judicialmente contra o acto praticado (art. 20º CRP e art. 268º, nº 3 e 4 da CRP). 31. Assim sendo, considerando-se o Recorrente notificado a 07/11/2023, o prazo começou a contar-se no dia 08/11/2023, pelo que, na data da interposição da presente acção (14/11/2023) ainda não se tinha esgotado o prazo previsto no art. 98º do CPTA, o que impõe se julgue improcedente a excepção invocada. * O Demandado Instituto Politécnico ... contra-alegou, tendo concluído o seguinte: I - O DESPACHO DE 6/11/20223 FOI DE FACTO E DE DIREITO PUBLICADO NA PÁGINA DA INTERNET DA Escola Superior de Gestão no dia 06/11/2023, tal como se referiu e deixou alegado na contestação, admitindo-se, no entanto, que o documento de prova possa não estar bem digitalizado – cfr fls 129 do PA e doc anexo a estas alegações. II - O despacho de que o recorrente se opõe existe de facto e de direito, e, independentemente da sua publicação no site da Escola, mostra-se notificado pelo e-mail enviado ao recorrente na data de 06/11/2023, pelas 20,13 horas. III - A notificação efectuada cumpre com os desígnios da mesma e está conforme com o disposto no nº 2 do art.º 98º do CPTA. IV - O acto impugnado produz efeitos na esfera jurídica do recorrente na data de 06/11/2023, pelo que o primeiro dia para a sua impugnação é o dia 07/11/2023. V - Sendo assim, como consabidamente é, o tribunal a quo decidiu correctamente ao considerar a notificação do recorrente na data de 06/11/2023. VI – Face ao que antecede, o tribunal a quo julgou correctamente a excepção de intempestividade da prática do ato processual procedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, tudo porque como muito deixa claro no decisório “… contrariamente ao aduzido na réplica pelo Autor, a Entidade Demandada alega na contestação que o ato impugnado foi publicado na página web do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Gestão e notificado ao Autor por meio de mensagem de correio eletrónico (com a indicação de que se encontra publicado nos indicados termos), no mesmo dia, isto é, em 6 de novembro de 2023 (cfr. artigo 51.º e 52.º al. a) da contestação).” VII – Pese embora o facto do tribunal a quo se encontrar escudado em douto Ac do TACNorte, no processo supra melhor identificado, a verdade é que o recorrente vem defender a tese peregrina de aplicação indistintamente do nº 6 do art.º 113º do CPA, o que se não concebe pela demonstrada inaplicabilidade ao caso concreto. De facto, o recorrente estava ao serviço não tendo nenhuma razão para não abrir o e-mail. Logo, tem de se considerar notificado no momento da sua recepção a 6 de Novembro, como aliás o próprio confessa, de nada valendo a pretensa ideia de regresso ao passado. VIII – Alega também o recorrente uma violação do direito a desligar. Como se deixou claramente demonstrado, não só não se violou tal direito como o mesmo não existia sequer. O recorrente estava ao serviço a dar aulas até às 22,00 horas desse mesmo dia, pelo que nunca seria de aqui chamar à colação tal direito, uma vez que o e-mail de notificação foi remetido às 20,13 horas desse mesmo dia. Não ocorre, também e por isso mesmo, a violação do disposto do nº 1 do artº 59º da CRP. Ademais tal DLG não prevê que o seu exercício se dê dentro das horas normais de trabalho e, insiste-se, o recorrente estava no dia 6/11/2023 a leccionar uma aula até às 22,00 horas. Mas, se não estivesse a leccionar teria de estar a atender alunos dentro do mesmo horário. Logo, Porque não se pode reclamar o direito a desligar quando se está a prestar serviço normal, não ocorre a reclamada violação. IX – Não ocorre também a alegada violação da Resolução do Parlamento Europeu de 21 de Janeiro de 2021, não se vislumbrando o reconhecimento ou o aconselhamento a reconhecer o direito a desligar em período de laboração efectivo. X - De igual sorte, a Directiva 2003/88/CE não prevê o reconhecimento do direito a desligar durante o horário de trabalho, pelo que a sua invocação se mostra perfeitamente despicienda. XI - A decisão tirada pelo tribunal a quo mostra-se correctamente tirada e em linha com o direito, mormente por não por em causa o direito ao repouso e o direito de impugnação dos actos administrativos, designadamente nos preceitos indicados pelo recorrente, a saber os art.º 20º, 26º, 59º, nº 1 d) e art.º 268, nº 3 e 4 da CRP * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de julgamento de direito ao julgar intempestiva a interposição de acção. A título de questão prévia, cabe conhecer da admissibilidade da junção de documento pelo Recorrido. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os factos que se seguem: 1) No âmbito do procedimento de eleições dos representantes dos professores e dos docentes para o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... foi, no dia 3 de novembro de 2023, apresentada a seguinte reclamação: “(…) [ex.ma.] Sra. Presidente do IPCA, Venho, por este meio, reclamar dos resultados da eleição dos representantes dos professores e docentes para o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Gestão (ESG), publicados no site da ESG a 2 de novembro de 2023. Os resultados apresentados não estão em consonância com os cadernos eleitorais disponíveis a 2 de novembro, no site da ESG (em anexo). Segundo a ata da respetiva mesa de voto (em anexo) foram considerados válidos votos em docentes que não constam dos referidos cadernos eleitorais. (…)” (cfr. fls. 127 e fls. 128 do processo administrativo, doravante p. a., constante a fls. 247 a fls. 350 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) No seguimento do mencionado em 1), no dia 6 de novembro de 2023, «BB» elaborou o parecer constante a fls. 123 a fls. 126 do p. a. no qual se consigna, além do mais, o seguinte: “(…)” (imagem) (…)” (cfr. fls. 123 a fls. 126 do p. a. constante a fls. fls. 247 a fls. 350 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 3) Sobre o parecer referido em 2) recaiu despacho da Presidente do Instituto Politécnico ... em 6 de novembro de 2023, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 126 do p. a. constante a fls. fls. 247 a fls. 350 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 4) O parecer e o despacho a que se alude em 2) e em 3) foram publicados na página da internet da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... em 6 de novembro de 2023 (cfr. fls. 129 do p. a. constante a fls. 247 a fls. 350 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 5) O despacho referido em 3) também foi comunicado ao Autor por via de mensagem de correio eletrónico enviada pela Direção da Escola Superior de Gestão no dia 6 de novembro de 2023 pelas 20.13h (cfr. facto não controvertido). 6) A mensagem de correio eletrónico indicada em 5) contém o seguinte teor: “(…)” [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 130 do p. a. constante a fls. 247 a fls. 350 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 7) No dia 7 de novembro de 2023 a Diretora da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... proferiu o despacho Dir (ESG) n.º 93/2023 com o seguinte conteúdo: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 135 do p. a. constante a fls. 247 a fls. 350 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 8) O despacho aludido em 7) foi publicado na página da internet da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... em 7 de novembro de 2023 (cfr. facto não controvertido). 9) O Autor apresentou a petição inicial que originou o presente litígio em juízo no dia 14 de novembro de 2023 (cfr. fls. 1 do suporte digital). * O Tribunal a quo decidiu-se pela inexistência de factos não provados com relevância para a decisão da excepção. * De Direito Questão prévia: O Recorrido, nas suas contra-alegações, requer a junção de documento, nos termos e ao abrigo do art. 425º ex vi art. 651º, nº 1, ambos do CPC ex vi do art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do CPTA. O Recorrente, notificado do referido requerimento, não se pronunciou. Cumpre decidir. Estabelece o nº 1 do artigo 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Por sua vez, preceitua o artigo 425º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” A este propósito, afirma Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed. actualizada, 2020, pág. 285) que, em sede recursiva, “é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Mais afirma que “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes dos autos”. O documento consiste em captura de ecrã que e visa fazer prova de que “o URL consta integral da respectiva publicação”. Afirma o Recorrido que a “justificação se fica a dever à incompletude de fls 129 do PA que corresponde à digitalização deste documento”. A pretensão do Recorrido não pode proceder. Nada vem alegado que justifique a não apresentação deste documento em momento anterior, designadamente com a apresentação da contestação. Por outro lado, ao contrário do que parece resultar, não ocorreu qualquer irregularidade na junção do PA. O Recorrido juntou aos autos o processo administrativo (mormente fls. 129) existente. Nestes termos, indefere-se a requerida junção de documento. Custas do incidente pelo Recorrido, pelo mínimo legal. * Do erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto Pugna o Recorrente pela eliminação do ponto 4 da factualidade provada. No ponto 4, o Tribunal a quo considerou provado que o “parecer e o despacho a que se alude em 2) e em 3) foram publicados na página da internet da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... em 6 de novembro de 2023”. Assentou a sua convicção unicamente no teor do documento de fls. 129 do processo administrativo junto aos autos. Tem razão o Recorrente quando afirma que, por si só, o documento indicado não permite a conclusão dele retirada, ou seja, a publicação do despacho na página da internet da ESG do IPCA, no dia 06.11.2023. Todavia, chegaremos a tal conclusão se conjugarmos o aludido documento com a demais prova, tendo em conta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e ainda lançando mão das regras da experiência. Vejamos. Do documento em causa (fls. 129 do P.A.) retira-se o carregamento, a 06.11.2023, de um ficheiro denominado “06.11.2023_Reclamacao-Eleicoes-..._signed_assinado_vf.pdf”, e ainda a identificação incompleta do URL do ficheiro, a saber .... A fls. 130 do P.A. consta a mensagem electrónica - a que aludem os pontos 5 e 6 da factualidade provada - enviada aos docentes, a 06.11.2023, a dar conta do despacho aqui impugnado, com a menção de que “se encontra publicitado na página web do ...”. Na petição inicial, o Autor, referindo-se a esta mensagem, em parte alguma contraria a menção que ali é feita, nos termos da qual, quando a Entidade Demandada promoveu a notificação do Autor já o despacho estava publicado on line. Suscitada, na contestação, a intempestividade da prática de acto processual, o Autor deduz réplica na qual declara aceitar o alegado pelo Réu, nos artigos 55º e segs. da contestação, no sentido de que “a publicitação deste despacho ocorreu através da publicação do despacho DIR.ESG nº 93/2023 no dia 07/11/2023”, quando é certo que este artigo não contém tal alegação, referindo-se à publicação de distinto despacho – o Despacho DIR. ESG nº 93/2023, a que se alude nos pontos 7 e 8 da factualidade provada - e quando, na contestação, a Entidade Demandada afirma, de forma expressa, que a publicação do despacho aqui em crise ocorreu a 06.11.2023, indicando como prova o documento de fls. 129 do P.A. Nunca o Autor afirma que a publicação não ocorreu a 06.11.2023 ou, por outra, que ocorreu a 07.11.2023. Neste circunstancialismo, está este Tribunal convicto de que, no dia 06.11.2023, foi publicado, em página da internet da ESG, o despacho impugnado. Termos em que se mantém inalterada a matéria de facto. * Do erro de julgamento de direito quanto à intempestividade da prática de acto processual (interposição da acção) O Tribunal a quo considerou intempestiva a interposição da presente acção, fazendo uso da seguinte fundamentação: “(…) O aludido despacho foi publicado na página da internet da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... em 6 de novembro de 2023 (cfr. fls. 129 do processo administrativo, documento que, saliente-se, não foi impugnado) e comunicado por via de mensagem de correio eletrónico ao Autor, no mesmo dia, com a indicação de que havia sido publicado na página da internet. Assim sendo, considerando que era possível ao Autor conhecer o ato impugnado no dia 6 de novembro de 2023 quer por via da sua publicação na página da internet da Escola Superior de Gestão, quer por meio de notificação, impõe-se concluir que o prazo de 7 dias legalmente previsto para interposição da presente ação terminou no dia 13 de novembro de 2023, pelo que, quando a presente ação foi instaurada, no dia 14 de novembro de 2023, já o aludido prazo havia decorrido, sendo a mesma extemporânea. No que concerne ao alegado relativamente à possibilidade de conhecimento imediato do ato, concretamente que as comunicações por mensagem de correio eletrónico não são do imediato conhecimento dos seus destinatários, o mesmo improcede por falta de fundamento legal e por se considerar que o artigo 98.º, n.º 2 do CPTA estabelece uma norma especial cujo prazo se justifica pela necessidade da rápida estabilização dos atos eleitorais (assegurando o regular funcionamento dos órgãos administrativos, que podia ficar posto em causa pela prolongada incerteza acerca da regularidade da escolha), bastando-se, assim, o início da sua contagem com a possibilidade de conhecimento do ato ou omissão e não com o efetivo conhecimento (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 2014, processo n.º 0948/14, disponível em www.dgsi.pt). (…)” O Recorrente não se conforma e rejeita a possibilidade de conhecer o acto impugnado – decisão da Presidente do IPCA, datada de 06.11.2023, que anula parcialmente a eleição dos representantes, dos professores e docentes para o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Gestão do IPCA ocorrida no dia 02/11/2023 -, no dia 06.11.2023, uma vez que a publicação on line ocorreu no dia 07.11.2023 e o envio do email ocorreu fora do horário de trabalho, devendo, por isso, considerar-se que apenas lhe era possível conhece-lo no dia 07.11.2023. No pressuposto da eliminação do ponto 4 dos factos provados, o Recorrente assenta a sua alegação na notificação efectuada via e-mail, sustentando, em síntese, que não é por estarmos perante meios electrónicos, que não dependem da entrega em suporte físico de uma mensagem, que devemos desconsiderar as circunstâncias necessárias à possibilidade de aceder à mesma, como são, in casu, o acesso ao e-mail profissional fora do horário de trabalho e fora das instalações do Réu, nem tão pouco aceitar que a existência destas ferramentas crie uma cultura de “presença constante”, que imponha aos trabalhadores a obrigação de estarem constantemente acessíveis. No mais, limita-se o Recorrente a alegar que “(…) não se sabe ao certo o momento em que foi publicado, apenas que na melhor das hipóteses teria sido no fim do dia 06/11/2023, porquanto apenas foi assinado após as 17 horas, o que tão pouco releva na medida em que, não existindo prova de que o mesmo tenha sido publicado naquele dia, só poderia considerar-se a notificação efectuada via e-mail, como é aliás entendimento da jurisprudência, que considera que o prazo só se inicia aquando da notificação ao interessado, e já não com a mera publicação, ainda que obrigatória”. Adiante-se que o decidido é para manter, não assistindo razão ao Recorrente nas críticas que lhe imputa. Nos termos do artigo 98.º do CPTA, que regula o processo urgente de contencioso eleitoral, o prazo de propositura da acção, na falta de disposição especial, é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. O litígio que nos ocupa prende-se com o significado da expressão “data em que seja possível o conhecimento”, de modo a aferir qual o momento em que tem início a contagem do prazo. A regra geral relativa ao início dos prazos de impugnação resulta do artigo 59.° do CPTA cujo n.º 2 determina que o prazo, para os destinatários do acto (os interessados diretos) apenas começa a correr a partir da sua notificação, ainda que o acto tenha sido objeto de publicação (ainda que obrigatória). O artigo 98.°, n.º 2 do CPTA estabelece uma regra especial. Não requer um conhecimento efectivo e pessoal do acto ou omissão que se quer impugnar, bastando-se com a mera possibilidade de conhecimento por parte do interessado. Assim, nos processos relativos a contencioso eleitoral, está afastada a aplicação do disposto no art.º 59.º do CPTA, correspondendo o dies a quo ao momento em que o interessado pode tomar conhecimento do acto que pretende impugnar – neste sentido, os acórdãos do STA, de 09.10.2014 (proc. nº 0583/14) e de 27.11.2014 (Proc. nº 0948/14) e os acórdãos deste TCAN de 05.02.2021 (proc. nº 00947/20.8BEBRG) e 15.12.2023 (00316/18.BEVIS), publicados em www.dgsi.pt. Lê-se no primeiro aresto indicado que “Este prazo regra de 7 dias para intentar os processos do contencioso eleitoral – e relativamente ao ato em causa outro não está especialmente previsto – justifica-se, em primeira linha, pela necessidade de rápida estabilização da situação que tais atos definem. Destinando-se a eleição a determinar a composição de órgãos administrativos, o legislador entendeu que se impõe um regime de tramitação processual e prazos de impugnação que permitam a rápida determinação de quem definitivamente os deva integrar, em ordem a assegurar o seu regular funcionamento que pode ser posto em crise pela prolongada incerteza acerca da regularidade da escolha. A indicação expressa do termo a quo do prazo, a partir, não apenas do efetivo conhecimento, mas da mera possibilidade de conhecimento do ato, indicia bem esta preocupação com a rápida estabilização do resultado dos atos eleitorais, evitando bloqueios de funcionamento (…) com isso, a lei afasta a aplicação supletiva de exigências mais garantísticas, tal como as que respeitam à eficácia externa dos atos, designadamente, aquelas que constam do artigo 59º do CPTA”. Lê-se no segundo que “Com efeito, o art. 98º, nº 2 do CPTA fixou um prazo extremamente curto para a impugnação dos atos do contencioso eleitoral, bastando-se para a contagem do mesmo com a possibilidade do conhecimento do ato ou omissão, e não com o efetivo conhecimento. Ter-se-á tido em vista a estabilização dos atos eleitorais o mais rapidamente possível, sobrepondo-se o valor da celeridade na apreciação sobre o valor da segurança jurídica.”. Neste sentido, em anotação ao artigo em análise, afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que “A indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura da ação pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59.º” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, 2022, pág. 822). No caso em apreço, mostra-se pacífico que o Autor foi notificado do despacho impugnado, por meio de correio electrónico, no dia 06.11.2023, pelas 20.13 horas. Ainda, restou apurado nos autos que o despacho impugnado foi publicitado em página da internet da ESG no dia 06.11.2023. A publicação on line ocorreu em hora indeterminada mas sempre após as 17.35 horas, hora em que foi aposta a assinatura da Presidente do IPCA no despacho em crise. Aqui chegados, não há dúvida de que o Autor teve a oportunidade de conhecer o acto impugnado, a partir da sua publicação e ainda através da sua subsequente notificação por correio electrónico. A circunstância de a publicação e a notificação ocorreram alegadamente após o horário de trabalho do Autor – que, na verdade, se desconhece - em nada altera tal conclusão. Como vimos, o artigo 98º, nº 2 do CPTA não requer o efectivo conhecimento do acto e não requer também, como parece resultar da argumentação do Recorrente, que lhe seja exigível esse conhecimento. O legislador basta-se com a mera possibilidade de conhecer. Assim, não importa saber se o Autor tinha ou não a obrigação de consultar a página da internet da ESG, após as 17.35 horas, ou consultar o seu email (profissional) após as 20.00 horas porquanto o que releva é que, no dia 16.11.2023, foi disponibilizado ao Autor o acesso ao teor do acto impugnado. Logo, foi esse o dies a quo da contagem do prazo, que terminou a 13.11.2023. Interposta a acção a 14.11.2023, ocorre a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, nos termos da alínea k) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, o que acarreta a absolvição da Entidade Demandada da instância, como bem decidiu o Tribunal a quo. Termos em que soçobram os fundamentos de recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente. * Registe e notifique. *** Porto, 15 de Março de 2024 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Luís Migueis Garcia |