Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00501/08.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2010
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SEGURO ESCOLAR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I. O seguro escolar, à luz dos diplomas que o criaram ou instituíram, constitui, pois, uma modalidade de acção social escolar destinada a garantir a cobertura financeira dos danos resultantes de acidente escolar e cujo fim primordial é a protecção dos próprios alunos durante a sua vida escolar, garantindo-se aos mesmos uma cobertura financeira na assistência de que careçam em consequência de acidente escolar de que sejam vítimas, na certeza de que apesar de tal não estar previsto no DL n.º 35/90, o Estado, quando regulamentou o seguro escolar, alargou as garantias cobertas por este seguro a situações que, não podendo ser qualificadas como acidente escolar, são, ainda assim, eventos em íntima conexão com a actividade escolar e desta dependentes e que igualmente justificam protecção financeira.
II. O prazo prescricional a atender no quadro da efectivação de direito indemnizatório tendo por fonte aquele seguro escolar será não o que decorre do art. 498.º do CC (regime relativo ao instituto da responsabilidade civil extracontratual e que apenas ao mesmo diz respeito) mas, ao invés, o que emerge do regime geral ínsito no art. 309.º do CC, enquanto prazo ordinário de prescrição dado a situação não encontrar cabimento ou enquadramento nos prazos especiais de prescrição (de curto prazo) que se mostram previstos, nomeadamente, nos arts. 310.º, 311.º, 316.º e 317.º do CC.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/02/2010
Recorrente:C...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 27/01/2010, proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob forma ordinária, que o mesmo havia movido contra o ESTADO PORTUGUÊS e que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu aquele R. do pedido indemnizatório deduzido no quadro do regime do seguro escolar (à data decorrente do DL n.º 35/90, de 25.01 e Portaria n.º 413/99, de 08.06) [condenação daquele R. no pagamento das quantias de 46.052,11 € a título de danos patrimoniais e de 13.534,70€ relativa a danos não patrimoniais, quantias essas acrescidas dos juros legais desde a citação].
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 340 e segs. - paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo, apreciando de Direito, refere que: «É certo que o A. pede a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente escolar, regulado pela Portaria n.º 413/99, de 08/06, mas não deixa a presente acção de estar submetida à temática da responsabilidade civil extracontratual do Estado e não pode deixar de se lhe aplicar o regime da prescrição do direito de indemnização previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil (…)» (itálico nosso);
2. A douta decisão recorrida não refere nem os fundamentos de facto, nem os de direito, que estiveram na sua origem, assentando numa conclusão sem premissas;
3. A douta decisão recorrida não elucida as partes, nomeadamente o Recorrente, a respeito dos factos, das normas jurídicas e dos motivos que levaram o Meritíssimo Juiz a quo a concluir que o acidente escolar se funda na responsabilidade civil do Recorrido, apenas conclui que é este o instituto jurídico aplicável, sem qualquer referência a factos, normas e premissas;
4. Salvo o devido respeito por opinião diferente, a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do M.º Juiz;
5. Porque ao M.º Juiz cabe extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sub judice, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é a emanação correcta da vontade da lei;
6. Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não especificando a douta decisão do Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deve a mesma ser declarada nula;
7. Os eventuais danos advindos do acidente escolar verificado estão cobertos pelo previsto no DL n.º 35/90, de 25/01, assente que está na socialização do risco inerente à actividade escolar, de garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados;
8. Sob a epígrafe «Prevenção e seguro escolar», estabelece o artigo 17.º do citado Dec. Lei n.º 35/90 que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que «O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde»;
9. Conforme jurisprudência dominante, consagrada no Ac. do STA, de 04/10/2006 e Ac. da R.P. de 18/11/2003, Proc. N.º 0322171, «O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce directamente da lei»;
10. Nos termos do disposto no art. 3.º da Portaria n.º 413/99 «1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte; 2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento: a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento» (itálico nosso);
11. A lei (n.º 1 do artigo 3.º supra) atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar ocorrido no local e tempo da actividade escolar, independentemente de resultar de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
12. A lei consagra no mesmo preceito dois tipos de acidente escolar: por um lado, os acidentes fortuitos (art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), e art. 21.º) e, por outro, os acidentes escolares que ocorrem em actividades desenvolvidas com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino (art. 3.º, n.º 2, al. a));
13. À segunda tipologia devem-se aplicar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na medida em que poderão estar em causa acções ou omissões ilícitas e culposas dos órgãos de gestão do estabelecimento, susceptíveis de produzir danos, com nexo causal entre as acções ou omissões e esses danos, já assim, no modesto entendimento do Recorrente, não será no caso da …;
14. No que diz respeito à primeira tipologia, o Estado-Recorrido, na sua função sócio-educativa, avocou para si mesmo o dever de indemnizar o aluno por qualquer evento danoso ocorrido no local e tempo de actividade escolar, independentemente de existirem acções ou omissões ilícitas e culposas dos órgãos de gestão do estabelecimento;
15. Se a queda de um aluno dentro do recinto escolar, durante o intervalo de uma aula, implicasse responsabilidade extracontratual dos órgãos do estabelecimento de ensino, então frustrar-se-iam as expectativas do legislador de estabelecer um «esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde», conforme consagrou no artigo 17.º do Dec. Lei n.º 35/90, de 25/01;
16. Como é do conhecimento geral, não raras vezes o sistema nacional de saúde não tem capacidade para assegurar o necessário ressarcimento dos danos ao aluno sinistrado, daí que a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 413/99 tenha como escopo o espírito do legislador de garantir um sistema complementar ao aluno de cobertura financeira independentemente de existir, ou não, responsabilidade dos órgãos do Estado, neste caso do estabelecimento de ensino;
17. Logo, a indemnização a atribuir, por se conter nesse estrito âmbito, é excluída do regime comum da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública;
18. A acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro, e vice-versa e, por isso, autónoma e independente do accionamento do seguro escolar;
19. O Recorrente não imputa ao Recorrido qualquer acto ou omissão ilícito(a) e culposo(a) pela produção do acidente escolar dos autos, porquanto o Recorrente apenas tropeçou e caiu em estabelecimento público de ensino, no tempo de actividade escolar, pelo que o pedido indemnizatório não tem a suportá-lo acto ilícito (facere ou non facere) dos órgãos do Recorrido;
20. O prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização é o geral ordinário de 20 anos, consagrado no artigo 309.º do Código Civil, e não o de 3 anos relativo a responsabilidade extracontratual …”.
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o seu prosseguimento.
O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 357 e segs.), concluindo pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, sem, todavia, formular conclusões.
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão quanto à arguida nulidade (cfr. fls. 359/359 v.)
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões a apreciar resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo do pedido o R. incorreu, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC] e, por outro, em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação, nomeadamente, do preceituado nos arts. 17.º do DL n.º 35/90, 03.º e 21.º da Portaria n.º 413/99, 309.º e 498.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) De acordo com o assento de nascimento n.º 5848 do ano 2008, o A. nasceu no dia 14.07.1987, dele constando ainda o nome do seu pai e da sua mãe (cfr. fls. 52 e 53 dos autos);
II) O A. sofreu um acidente escolar no dia 01.02.2001 (cfr. fls. 56 dos autos);
III) O A. intentou a presente acção no dia 27.08.2008 (cfr. fls. 02 dos autos).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel no âmbito da acção administrativa comum movida pelo aqui recorrente contra o R. «Estado Português» julgou procedente a excepção peremptória da prescrição que havia sido invocada pelo demandado louvando-se para tal na aplicação à situação e pretensão em presença do prazo legal decorrente do art. 498.º, n.º 1 do CC.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta este que tal decisão judicial para além de nula enferma ainda de erro de julgamento porquanto sustenta que tal quadro normativo não é o aplicável à sua pretensão que se mostra fundada não em responsabilidade civil extracontratual do R. mas no regime especial previsto para o seguro escolar que à data se regia pelo DL n.º 35/90 e pela Portaria n.º 413/99, termos em que o prazo prescricional a considerar seria o decorrente do art. 309.º do CC.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA NULIDADE DECISÃO
Deriva das alegações do recorrente [cfr. conclusões 01.ª) a 06.ª)] a invocação da existência de nulidade decorrente da preterição do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Analisemos.
I. Estipula-se na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
II. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
III. Munidos destes considerandos antecedentes de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade de que importa apreciar temos que, no caso, a mesma falha.
Analisados seu teor e fundamentos da decisão não se descortina ocorrer qualquer falta de fundamentação de facto e de direito na mesma já que nela o julgador explicitou a motivação de facto e de direito na qual estribou a sua decisão enquadrando a pretensão como integrada no quadro do regime de responsabilidade civil extracontratual e sujeitando-a ao prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC.
O recorrente pode discordar da factualidade seleccionada e fixada, da análise e interpretação da mesma e da sua respectiva subsunção jurídica no quadro legal em que foi feita.
Tal, todavia, trata-se de alegação de erro de julgamento por eventual preterição de regras de instrução/julgamento de facto e de direito mas não de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, não relevando, para efeitos desta nulidade, a não inclusão/ausência ou incorrecta apreciação dos factos tidos por relevantes e bem assim um incorrecto erro de selecção, interpretação e aplicação do quadro legal vigente.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise.
3.2.3.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL (INFRACÇÃO AOS ARTS. 17.º DL n.º 35/90, 03.º e 21.º Portaria n.º 413/99, 309.º e 498.º CC)
O objecto «decidendo» centra-se na definição de qual seja o prazo prescricional a atender no âmbito da dedução da pretensão formulada pelo A. nos autos, sendo que para tal importa, num primeiro momento, caracterizar a concreta pretensão submetida a juízo e, de seguida, aferir do enquadramento da mesma no quadro da responsabilidade civil do Estado, mormente, se, como sustenta o R. e foi sufragado na decisão judicial recorrida, a mesma se reconduz ao regime da responsabilidade civil extracontratual sendo-lhe aplicável o que se mostra previsto no art. 498.º do CC.
I. Analisados os autos, em especial, aquilo que se mostra vertido e peticionado no articulado inicial pelo A. temos como clara e inequivocamente assente que a pretensão que o mesmo deduziu se circunscreve no quadro da responsabilidade do Estado assumida no âmbito do seguro escolar cujo regime legal à data vigente se mostrava disciplinado pelo DL n.º 35/90 e pela Portaria 413/99 [actualmente importa atender ao DL n.º 55/09, de 02.03 e ainda à Portaria n.º 413/99 - cfr. seu art. 42.º] (cfr. arts. 06.º, 07.º, 25.º a 33.º, 56.º a 63.º da p.i.).
Na verdade, o A. delimitou a causa de pedir e o pedido nos termos dos quais estriba a sua pretensão fazendo apelo unicamente ao regime de responsabilidade definido para o seguro escolar, na certeza de que da sua alegação factual e argumentação jurídica em momento algum se vislumbra um enquadramento passível de ser reconduzido ao regime de responsabilidade civil extracontratual do R. no quadro legal definido pelo DL n.º 48051, de 21.11.1967 [diploma aplicável e vigente naquela sede e à data a que se reportam os factos em discussão - cfr. Lei n.º 67/07, de 31.12].
II. Cientes e definido este pressuposto importa, então, aferir e decidir qual o prazo prescricional a atender no quadro do regime de responsabilidade do Estado no âmbito do seguro escolar.
Estará o mesmo sujeito ao regime que se mostra previsto no art. 498.º do CC?
Eis a questão que cumpre dar resposta, sendo que na e para a solução a encontrar importa fazer um prévio enquadramento jurídico em matéria do seguro escolar e daí extrair as necessárias e pertinentes ilações.
II.1) Como já tivemos oportunidade de referir em acórdão deste Tribunal, por nós igualmente relatado e que acompanharemos de perto naquilo que para o caso releva [cfr. acórdão de 19.01.2006 - Proc. n.º 00912/04.2BEVIS in: «www.dgsi.pt/jsta», decisão cujo entendimento veio a ser confirmado pelo Ac. do STA de 25.10.2007 - Proc. n.º 0348/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»], o seguro escolar foi criado pelo Decreto n.º 20420, de 21.10.1931, que aprovou a organização do ensino técnico profissional, destinando-se «a promover o seguro contra acidentes de trabalho de todo o pessoal e alunos da escolas de ensino técnico profissional», sendo que a matéria relativa aos seguros em caso de acidentes constava do respectivo capítulo X (arts. 104º a 114º), sendo cometido à Comissão Permanente de Seguros Escolares, a funcionar junto da então denominada Direcção-Geral do Ensino Técnico, o encargo de administração e gerência dos fundos criados para garantir esse seguro.
O Decreto n.º 20934, de 25.02.1932, deu execução às disposições do Decreto n.º 20420, especificando as funções daquela Comissão e definindo as normas a seguir para a consecução da acção social pretendida com a criação dos seguros escolares.
O preâmbulo do Decreto n.º 20934 é bem esclarecedor quando afirma que se pretende “… com esta instituição - os seguros escolares - dar aos estudantes uma protecção material que a par da moral que lhes dispensam as caixas escolares forme um conjunto tão perfeito quanto possível de assistência aos alunos do Ensino Técnico Profissional.
«É a primeira vez que em Portugal se cuida, neste campo, da protecção ao estudante, pretendendo colocá-lo ao abrigo dos acasos que podem determinar que, por acidente ocorrido durante os seus trabalhos escolares profissionais, ele fique temporária ou permanentemente incapacitado, total ou parcialmente.
«O fundo destinado aos seguros, e administrado pela comissão permanente, é principalmente constituído pela cotização dos próprios estudantes, dando-lhes assim um exemplo e incentivo de mutualismo para que eles vejam como, com um pequeno sacrifício, se pode organizar uma instituição que por todos vele e a todos proteja …”.
O Decreto-Lei n.º 24618, de 26.10.1934, modificou o Decreto n.º 20934, introduzindo as alterações sugeridas pelo favorável acolhimento e grande interesse manifestado por parte das escolas na implantação dos seguros escolares.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 178/71, de 30.04 (que cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar), prevê no âmbito da acção social escolar e como uma das modalidades de prestação de serviços aos alunos em geral, o seguro escolar [cfr. al. f) do n.º 3 do art. 07.º].
Através do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11.05, que reorganizou o Instituto de Acção Social Escolar, o Fundo Permanente de Seguros Escolares (criado pelo citado Decreto-Lei n.º 24618), passou a designar-se Fundo Nacional do Seguro Escolar, continuando a gozar do regime especial consagrado naquele diploma (cfr. n.º 1 do art. 16.º).
Segundo o ora citado normativo o Fundo Nacional do Seguro Escolar «é um serviço que se destina a garantir, em regime de mutualidade, a actividade seguradora e a respectiva cobertura financeira, nas diversas modalidades de seguro aplicáveis ao estudante, enquanto tal» (n.º 2) e que fica dependente do Instituto de Acção social Escolar, o qual exercerá as funções anteriormente cometidas à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional (n.º 4).
Consagrou-se, então, o seguro escolar para todos os alunos em geral.
A matéria do seguro escolar foi objecto de desenvolvimentos ulteriores, com destaque para a Portaria n.º 739/83, de 29.06, que reestrutura o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, consagrando a noção de acidente escolar (cfr. n.º 03), enunciando os direitos reconhecidos ao acidentado (cfr. n.º 04) e definindo as competências da Divisão de Seguro Escolar (cfr. n.º 09).
É, assim, que de acordo com o n.º 03 da Portaria n.º 739/83, se considera “acidente escolar o evento resultante de causa externa, súbita, fortuita ou violenta, ocorrido no local e tempo de actividade escolar e que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte ”, sendo que, em “… caso de acidente escolar, é reconhecido ao acidentado o direito a: a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especial, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento; b) Assistência farmacêutica e de enfermagem; c) Transporte necessário para receber a assistência de que carecer e para comparência a actos determinados pela Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar; d) Hospedagem sempre que, por imposição médica ou indicação da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, o sinistrado tenha de deslocar-se para fora da área da sua residência com demora que a justifique; e) Próteses, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, que se tornem necessários em consequência do acidente; f) Pagamento do funeral, em caso de morte provocada por acidente escolar; g) Pagamento de uma indemnização, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial …”.
Ressuma da análise do regime legal acabado de citar que o seguro escolar à data abrangia apenas a cobertura de danos patrimoniais.
Entretanto e já no quadro circunstancial a que se reportam os factos em apreciação o seguro escolar veio a ser disciplinado pelo DL n.º 35/90 e pela Portaria n.º 413/99 (contém Regulamento do Seguro Escolar, doravante «RSE»).
Este DL ora citado tem como âmbito de aplicação os alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo (cfr. art. 01.º), ressaltando do respectivo preâmbulo, no que respeita aos apoios sócio-educativos, o seguro escolar «destinado a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados», modalidade de acção social escolar prevista no seu art. 17.º.
A Portaria n.º 413/99 veio, por sua vez, consagrar uma das inovações mais relevantes do novo regulamento do seguro escolar, isto é, o eventual pagamento de indemnização por danos morais [cfr. al. c) do art. 10.º].
Na verdade, uma vez definido o âmbito do seguro escolar (cfr. art. 02.º), constata-se uma maior abrangência do seguro escolar, pois, para além de assegurar ou garantir ao aluno sinistrado assistência médica e medicamentosa (cfr. art. 07.º), hospedagem, alojamento e alimentação (cfr. art. 08.º), e transporte indispensável para garantir essa assistência (vide art. 09.º), compreende ainda o pagamento de indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça actividade profissional remunerada, de indemnização por incapacidade permanente e de indemnização por danos morais (cfr. art. 10.º), prevendo-se ainda regra específica em matéria de cálculo da indemnização (cfr. art. 11.º) da qual resulta igualmente esse alargamento da cobertura do seguro escolar.
Aliás, é o próprio preâmbulo da Portaria que publica em anexo o «RSE» que reconhece tal conclusão quando ali se refere que a “… cobertura do seguro escolar passa a ser mais abrangente, uma vez que os motivos de exclusão são claramente diminuídos, aumentando, ainda, os montantes a atribuir por indemnização ...”.
Cotejando, agora, alguns dos comandos deste diploma temos que decorre do n.º 1 do art. 01.º do «RSE» que o “… seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de acidente escolar ...”, prevendo-se no art. 02.º que o “… seguro escolar abrange: a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação; b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino; c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação; d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar; e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias …” (n.º 1), abrangendo-se ainda “… os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias …” (n.º 2).
E no art. 03.º delimita-se o conceito de “acidente escolar” preceituando-se que se considera “… acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte …” (n.º 1), bem como ainda “… a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento ...” (n.º 2).
Tal conceito, todavia, mostra-se objecto de exclusões por força do disposto no art. 25.º, inferindo-se, nomeadamente, deste normativo que estão excluídos do conceito de “acidente escolar” e, consequentemente, da cobertura do respectivo seguro “… b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para actividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou ensino; c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza; d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem; e) As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar; f) Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos; g) Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares …”.
Por sua vez, no art. 05.º concretiza-se o âmbito de cobertura ou de garantia do “seguro escolar” estipulando-se que o “… seguro escolar garante a cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado por aquele abrangido, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que este seja beneficiário, nos termos dos artigos seguintes …”, sendo que no n.º 2 do art. 13.º se prevê que o “ seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável …”.

II.2) Vista a evolução do regime legal em matéria de seguro escolar e munidos do quadro normativo vigente à data a que se reportam os factos em apreciação afigura-se-nos adquirida a caracterização da fonte da relação jurídica emergente do seguro escolar como derivando não de contrato mas sim da própria Lei como qualquer seguro social (cfr. para além do Ac. do TCAN atrás referido, ainda o Ac. STA de 04.10.2006 - Proc. n.º 01760/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TR de Coimbra de 06.11.2001 - Proc. n.º 2122/01 in: CJ Ano XXVI, Tomo V, págs. 11 e segs.; e o Ac. TR do Porto de 18.11.2003 - Proc. n.º 0322171 in: «www.dgsi.pt/jprt»).
Com efeito, como se pode ler no texto do acórdão do TR Coimbra acima aludido não “… parece, pois, líquido que o seguro escolar assente numa relação contratual. O chamado seguro escolar é hoje disciplinado pelo Dec. Lei n.º 35/90 (…) e Portaria n.º 413/99 (…).
(…) Parece não restarem dúvidas de que o Estado se movimenta aqui no cumprimento da função pública, mesmo quando fala em seguro escolar. E apesar da Portaria regulamentadora falar em prémio, nada permite que se fale duma actividade seguradora do Estado ao nível das seguradoras privadas. O Estado age como ente público, no domínio da administração pública, e na persecução do bem comum …”.
E aprofundando tal entendimento sustenta-se ainda no citado aresto que “… o chamado seguro escolar não passa de uma figura próxima do seguro que vem disciplinado no Código Comercial, mas com o qual não se confunde. O Estado não assume propriamente um risco perante um aluno; limita-se a cobrir financeiramente o que outros não são obrigados a reparar em função da culpa ou do risco. Ou, por outras palavras, o Estado limita-se a dar ao aluno aquilo que ele não pode receber de outros intervenientes no acidente, por e na medida da exclusão da responsabilidade em caso de acidente imputável ao próprio lesado (artigo 505.º do Código Civil).
(…) Ora isto não é propriamente uma actividade seguradora; é mais uma medida de assistência social ou segurança social; um serviço público, portanto. Mas se o próprio legislador fala em seguro, tal terminologia só nos pode reportar ao que a doutrina vem classificando como seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce directamente da lei, sem ser objecto de qualquer convenção. O seguro escolar é então um seguro social, por contraposição aos seguros privados, que são contratados com as seguradoras em obediência às regras do mercado.
(…) Não se aplica ao seguro escolar o art. 441.º do Código Comercial. Por isso não deve o Estado, como segurador escolar, ser condenado a pagar a totalidade dos danos, para depois ficar sub-rogado nos direitos do lesado (aluno) sobre o lesante, na medida da responsabilidade deste.
Sendo a responsabilidade do Estado limitada à responsabilidade do aluno sinistrado, judicialmente definida, só pode aquele ser condenado a reparar os danos até ao montante correspondente à medida da responsabilidade deste …”.
O seguro escolar, à luz dos diplomas que o criaram ou instituíram supra invocados e enquadrados, constitui, pois, uma modalidade de acção social escolar destinada a garantir a cobertura financeira dos danos resultantes de acidente escolar e cujo fim primordial é a protecção dos próprios alunos durante a sua vida escolar, garantindo-se aos mesmos uma cobertura financeira na assistência de que careçam em consequência de acidente escolar de que sejam vítimas, na certeza de que apesar de tal não estar previsto no DL n.º 35/90, o Estado, quando regulamentou o seguro escolar, alargou as garantias cobertas por este seguro a situações que, não podendo ser qualificadas como acidente escolar, são, ainda assim, eventos em íntima conexão com a actividade escolar e desta dependentes e que igualmente justificam protecção financeira.
Atente-se, ainda, que o regime do seguro escolar, previsto na citada Portaria, contempla uma indemnização ao lesado em caso de sinistro ocorrido no âmbito das actividades escolares, em termos objectivos, independentemente de culpa do Estado ou de qualquer dos seus órgãos, e mesmo nas situações em que haja culpa do próprio lesado, já que basta ver que as circunstâncias excludentes da garantia previstas no art. 25.º do «RSE» não incluem a questão da culpa do sinistrado (cfr. Ac. STA de 07.04.2005 - Proc. n.º 0303/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»), na certeza de que tal regime do seguro escolar se mostra autónomo e em nada contende com o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, não impedindo a dedução por parte do lesado de acção administrativa comum para efectivação daquela responsabilidade civil tudo sem prejuízo dos necessários cuidados em matéria de fixação da indemnização de molde a não serem duplicados valores indemnizatórios em ilícito enriquecimento.
Admitindo claramente a possibilidade de accionamento e autonomia das formas de tutela jurisdicional vejam-se os acórdãos do STA de 04.10.2006 (Proc. n.º 01760/03 - onde se afirma a dado passo a este propósito, nomeadamente, que “a acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro, e vice-versa) e de 25.10.2007 (Proc. n.º 0348/06) (ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»), sendo que igual juízo está subjacente ao decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal de 07.04.2005 (Proc. n.º 0303/05 - atrás citado) quando, no âmbito de processo cautelar de natureza antecipatória, ali se argumenta e passa-se a citar que “… esta providência cautelar é formalmente apresentada pelos requerentes como antecipatória de uma acção principal (acção administrativa comum), a intentar necessariamente naquele TAF de Penafiel, tendente à reparação emergente do seguro escolar, prevista na Portaria n.º 413/99, …, e que não foi voluntariamente accionada pelo Réu Estado. … Como eles próprios sublinham ao delinearem o pedido, esta providência, restrita ao accionamento da indemnização pelo seguro escolar, em nada depende da acção de responsabilidade civil extracontratual que corre termos no TAF do Porto, acção que é fundada em responsabilidade extracontratual por facto ilícito, nos termos gerais. … Nesta acção pendente no TAF do Porto, a efectivação da responsabilidade do Estado dependerá naturalmente da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2.º e 6.º do DL n.º 48.051, …, em consonância com o previsto nos arts. 483.º e segs. do C.Civil, de entre os quais ressalta marcadamente o pressuposto da «culpa». … Coisa diversa se passa na acção a que os requerentes reportam a providência aqui em causa. É que o regime do seguro escolar, previsto na citada Portaria n.º 413/99, contempla uma indemnização ao lesado em caso de sinistro ocorrido no âmbito das actividades escolares, em termos objectivos, independentemente de culpa do Estado ou de qualquer dos seus órgãos, e mesmo nas situações em que haja culpa do próprio lesado” (sublinhados nossos).

II.3) Adquiridos e caracterizados nos termos expostos anteriormente a pretensão formulada nos autos pelo A. e a natureza da relação jurídica emergente do seguro escolar e em que esta última se afirma com independência e autonomia face ao instituto da responsabilidade civil extracontratual temos, para nós, que o prazo prescricional a atender no quadro da efectivação de direito indemnizatório tendo por fonte aquele seguro escolar será não o que decorre do art. 498.º do CC (regime relativo ao instituto da responsabilidade civil extracontratual e que apenas ao mesmo diz respeito) mas, ao invés, o que emerge do regime geral ínsito no art. 309.º do CC, enquanto prazo ordinário de prescrição dado a situação não encontrar cabimento ou enquadramento nos prazos especiais de prescrição (de curto prazo) que se mostram previstos, nomeadamente, nos arts. 310.º, 311.º, 316.º e 317.º do CC.
É, pois, por referência a este prazo que se impunha, à luz dos fundamentos em que se estriba a pretensão condenatória, a aferição do decurso do prazo prescricional, prazo esse que manifestamente no caso vertente não decorreu considerando os factos apurados e que se mostram supra descritos [cfr. ponto 3.2.1), n.ºs I), II) e III)] e o regime normativo atrás invocado em concatenação ainda com os arts. 306.º, 309.º, 320.º, 323.º do CC, pelo que ao assim não haver entendido o julgador “a quo” incorreu em erro de julgamento.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem neste âmbito as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida, julgando improcedente a excepção peremptória da prescrição;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para prosseguimento nos seus ulteriores termos se a isso nada mais obstar.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. DN.
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 22 de Outubro 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins