Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00332/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M.. (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA de 1993, 1994 e 1995, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- Foi mantida a tributação ao recorrente, com a fundamentação de que os jogos de matraquilhos não são jogos desportivos. 2- Há violação constitucional, porquanto igual tratamento não foi dado à generalidade dos contribuintes, que foram tributados pela taxa reduzida, no seguimento do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 28 de Dezembro de 1987 e transmitido aos Serviços Fiscais através do ofício-circulado n.° 2720, de 12 de Janeiro de 1988. 3- Há ilegalidade, porquanto os jogos de matraquilhos são jogos desportivos, tais como as mesas de bilhares, ping-pong, etc. 4- Há, deste modo, violação, entre outros, dos artigos 13° CRP, do art.° 18° da CIVA, errando a douta sentença no enquadramento factual e aplicação de Direito. TERMOS EM QUE, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar”. Por despacho do relator proferido a fls. 126 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. Por requerimento de fls. 129 veio o Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, requerendo a remessa dos autos à Secção de Contencioso Tributário do STA. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber como interpretar o disposto no artigo 18º do CIVA, bem como se ocorre inconstitucionalidade. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Notifique e registe. *** Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 129.Porto, 07 de Julho de 2005. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |