Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00332/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
M.. (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA de 1993, 1994 e 1995, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1- Foi mantida a tributação ao recorrente, com a fundamentação de que os jogos de matraquilhos não são jogos desportivos.
2- Há violação constitucional, porquanto igual tratamento não foi dado à generalidade dos contribuintes, que foram tributados pela taxa reduzida, no seguimento do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 28 de Dezembro de 1987 e transmitido aos Serviços Fiscais através do ofício-circulado n.° 2720, de 12 de Janeiro de 1988.
3- Há ilegalidade, porquanto os jogos de matraquilhos são jogos desportivos, tais como as mesas de bilhares, ping-pong, etc.
4- Há, deste modo, violação, entre outros, dos artigos 13° CRP, do art.° 18° da CIVA, errando a douta sentença no enquadramento factual e aplicação de Direito.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.


O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar”.

Por despacho do relator proferido a fls. 126 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 129 veio o Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, requerendo a remessa dos autos à Secção de Contencioso Tributário do STA.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber como interpretar o disposto no artigo 18º do CIVA, bem como se ocorre inconstitucionalidade.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Notifique e registe.
***
Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 129.
Porto, 07 de Julho de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho