Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00633/16.3BELSB-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA; |
| Sumário: | 1 – Nos termos do artigo 311º e ss do Código de Processo Civil, “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”. Assim, a intervenção principal espontânea apenas é permitida em casos de litisconsórcio voluntário (Artº 32.º CPC), litisconsórcio necessário (Artº 33.º CPC) e ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges (Artº 34.º CPC), sendo que em concreto, não se vislumbra que o Recorrente se encontre em qualquer das enunciadas situações, o que desde logo foi reconhecido pelo tribunal a quo. 2 – Sendo manifesto que o recorrente não é portador de qualquer interesse igual ou paralelo ao dos Autores, tal circunstância afasta desde logo a admissibilidade da sua intervenção nos autos, uma vez que a legitimidade dessa participação, enquanto intervenção espontânea, pressuporia que ambos fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida, por forma a que que existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MFBF |
| Recorrido 1: | Banco de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MFBF, devidamente identificada nos autos, à margem de Ação Administrativa Especial intentada por OFPC e Outros, contra o Banco de Portugal, tendo vindo deduzir incidente de intervenção espontânea ao abrigo do artº 311º s seguintes do CPC, inconformado com o segmento do Despacho proferido no TAF do Porto, que em 28 de junho de 2017, indeferiu a requerida Intervenção, veio em 2 de outubro de 2017, recorrer jurisdicionalmente do mesmo. * Concluiu MFBF o seu recurso, o seguinte:“I. Salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se ao Recorrente que a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do qual foi indeferido o requerido incidente de intervenção principal espontânea se não mostra conforme as normas jurídicas aplicáveis, mostrando-se violados os artigos 32.º e 311.º do Código de Processo Civil e o artigo 16.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos; II. O segmento decisório do despacho recorrido encontra-se sustentado em duas razões de ordem jurídica, nomeadamente (i) a invocada não verificação no caso concreto de uma situação de litisconsórcio ativo legitimador da admissão da requerida intervenção principal espontânea e, subsidariamente (ii) a invocada incompetência do Tribunal recorrido em razão do território para julgar “o litigio trazido pelo interveniente”; III. Crê o Recorrente, salvo melhor opinião, que um e outro fundamentos jurídicos utilizados na decisão recorrida deverão ser afastados por esse Tribunal Superior e admitido o aqui Recorrente a intervir nos presentes autos como associado dos Autores originários nesta demanda, não só porque as particularidades do caso concreto configuram uma situação de litisconsórcio voluntário ativo (e não de coligação) e, logo, preenchidos se encontrarão os requisitos de que a lei faz depender admissão do incidente de intervenção principal espontânea, mas também porque o Tribunal recorrido é territorialmente competente para dirimir a pretensão do aqui Recorrente. Senão vejamos: IV. Não pretendeu o Recorrente intervir nestes autos, a título de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto nos artigos 316.º e ss. do CPC, ao invés do que se lê na decisão recorrida; V. Pretendeu o aqui Recorrente, isso sim, porque titular de um direito igual ou paralelo ao dos autores primitivos, a estes associar-se, no domínio da intervenção principal espontânea regulada no artigo 311.º e ss do CPC. Com efeito: VI. O aqui Recorrente é titular de uma obrigação no valor nominal de € 50.000,00, emitida pela RI e era cliente do B..., sendo titular de contas de depósito à ordem e outras aplicações financeiras, junto desse banco, razão pela qual a medida de resolução aplicada ao B..., teve por consequência que os montantes investidos pelo Requerente nos títulos de divida emitida pela RI não foram ser devolvidos na data do seu vencimento; VII. O que o constitui o aqui Recorrente como credor dos Réus nestes autos pelos prejuízos sofridos na sequência da subscrição e impossibilidade de reembolso desses valores mobiliários, tendo em conta as mesmas razões de fato e de direito, alegadas pelos Autores originários na Petição Inicial, a que o aqui Recorrente aderiu, por via do requerimento de intervenção principal espontâneo apresentado; VIII. A forma como o aqui Recorrente configurou a sua pretensão é, por conseguinte e salvo melhor opinião, subsumível ao disposto no artigo 311.º do CPC; IX. O caso concreto configura, pois, salvo melhor opinião, uma situação de litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do CPC, circunstância que deverá merecer o deferimento da requerida intervenção principal espontânea, nos termos do disposto nos artigos 311.º e ss. do mesmo diploma legal; X. Em defesa da posição do Recorrente, referem-se as passagens supra transcritas do Acórdão do Tribunal da Relação, com data de 13-02-2017, Proc. n.º, 168/07.5TBAMT-D.P1, Senhor Juiz-Desembargador Relator MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, disponível em www.dgsi.pt; XI. Daí a legitimidade do Recorrente para poder intervir na presente ação, dado que tem um interesse igual e paralelo ao dos Autores originários, a fim de ser ressarcido e indemnizado por todos os prejuízos causados pelo (s) ato (s) dos Réus; XII. Viola, assim, a decisão recorrida, sem embargo de melhor parecer, o disposto nos artigos 32.º e 311.º do CPC, devendo ser admitido o aqui Recorrente a associar-se aos autores originários, mediante a sua adesão in totum ao articulado de Petição Inicial que desencadeou os presentes autos, aí se incluindo, consequentemente os pedidos de tutelas jurisdicionais neles articulado, formulados contra os Réus. Por seu turno: XIII. Salvo melhor opinião, discorda o Recorrente do entendimento de que o Tribunal Recorrido é territorialmente incompetente para os termos do incidente de intervenção principal suscitado; XIV. Nenhuma norma jurídica vem invocada na decisão recorrida a este respeito, mas tendo em conta o objeto dos presentes autos e a inaplicabilidade ao caso vertente das regras previstas nos artigos 17.º a 22.º do CPTA, a competência territorial deverá ser determinada por aplicação do disposto no artigo 16.º do mesmo diploma legal, que atribuí a competência ao tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores (vide n.º 2 do indicado preceito legal). XV. Além dos quatro (4) autores originários nos autos, com o interveniente passaríamos a ter cinco (5) autores; XVI. A aferição da maioria de moradas dos referidos cinco (5) autores a que alude o artigo 16.º, n.º 2 do CPTA torna, salvo melhor opinião, necessariamente competente o TAF do Porto, porque apesar de o interveniente aqui Recorrente ter morada em Famalicão (logo, afeto ao TAF de Braga), temos pelo menos três (3) autores – e, logo, a maioria – cuja morada se insere na área de competência territorial do TAF do Porto; XVII. Por isso, se é certo que se o interveniente aqui Recorrente fosse autor originário o Tribunal Recorrido seria competente, também o será agora, atento o disposto no já referido artigo 16.º, n.º 2, do CPTA, por verificada se encontrar a maioria processual/territorial a que se refere este preceito legal; e XVIII. Logo, viola, a decisão recorrida também o disposto no artigo 16.º, n.º 2, do CPTA. Dando provimento ao recurso interposto, V. Exªs. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!” * Nas contra-alegações apresentadas pelo Banco de Portugal conclui-se:“a) O Despacho a quo não violou o disposto nos artigos 32.º, 311.º do CPC, nem o disposto no artigo 16.º do CPTA. b) Entende o Recorrente que se encontra numa situação de litisconsórcio voluntário com os Autores e, nessa medida, que a sua intervenção espontânea nos autos deverá ser admitida ao abrigo do artigo 311.º do CPC. c) Em primeiro lugar, o Recorrente não demonstrou, como lhe era exigido pelos artigos 78.º do Cód.VM, 342.º do Código Civil e 293.º, nº 1, do CPC, a titularidade da obrigação emitida pela RI. d) Sem prejuízo do exposto e em segundo lugar, não se verifica in casu qualquer situação de litisconsórcio, mas sim de coligação. e) Com efeito, sem prejuízo da falta de prova sobre a titularidade da obrigação alegada pelo Recorrente, os Autores e o Recorrente não são cotitulares das obrigações em questão, sendo cada um (alegadamente) titular da sua respetiva obrigação. f) Os Autores e o Recorrente não são cotitulares de qualquer hipotético direito indemnizatório. g) Cada Autor e o Recorrente terão feito (alegadamente) o seu próprio investimento, recebido proveitos e sofrido perdas, ou alegadas perdas, no seu próprio património. Sem qualquer cotitularidade. h) A existir direito a uma indemnização, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, não existiria para o BANCO DE PORTUGAL uma qualquer obrigação indemnizatória solidária ou conjunta. Existiriam, sim, diversas (e supostas) obrigações indemnizatórias. i) Por outro lado, o facto de os Autores e de o Recorrente pretenderem impugnar os mesmos atos administrativos também não significa que sejam cotitulares da mesma relação jurídica, j) conforme resulta do artigo 12.º, nº 2, do CPTA, que qualifica expressamente essa situação como sendo de coligação e não de litisconsórcio. k) Além do mais, no caso vertente, os Autores e o Recorrente nem sequer são os destinatários dos atos administrativos impugnados e apenas secundária e reflexamente poderiam ter sido afetados pelos efeitos desses atos, o que em todo o caso se impugna. l) Por todo o alegado, deverá manter-se o Despacho a quo, o qual foi proferido em claro respeito pelo estatuído pelos artigos 32.º e 311.º do CPC. m) Sustenta ainda o Recorrente que o Despacho a quo foi proferido com um segundo fundamento: a incompetência do Tribunal a quo, o que violaria o artigo 16.º do CPTA. n) Sucede, porém, que a incompetência não constitui fundamento da decisão, pelo que se afigura irrelevante para o thema decidendum. o) Sem prejuízo do exposto, o disposto no artigo 16.º, n.º2, do CPTA pretende resolver “o conflito de interesses que se suscita, no caso de legitimidade plural ativa”, quando os demandantes tenham residência ou sede em locais diferentes. p) Ora, in casu, não estamos perante uma situação de pluralidade ativa, uma vez que o Recorrente não dispõe de legitimidade para intervir nos autos, sendo inadmissível a sua intervenção. Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V. Excelências, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, deverá manter-se o Despacho a quo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” * O Contrainteressado Estado Português veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 28 de novembro de 2017, tendo concluído:“Não se verificam os requisitos do litisconsórcio voluntário, previstos no Artº 32º do CPC, para que o recorrente seja admitido a intervir nos presentes autos, mediante a adesão aos articulados dos Autores, através da intervenção principal espontânea, prevista no Artº 311º do CPC. Pelo exposto, Vossas Excelências mantendo a douta decisão recorrida, ora posta em crise pelo recorrente, negando provimento integral ao recurso, farão desta forma a sã e habitual Justiça” * Por Despacho de 29 de janeiro de 2019 foi admitido o Recurso.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, decorrentes do indeferimento da requerida Intervenção provocada espontânea, importando considerar se se verificarão as invocadas violações dos artº 32º e 311º do CPC, sendo que o Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Matéria Factual No que aqui releva, refere-se no segmento recorrido do Despacho: “Sob a peça processual em análise vem o requerente MFBF, ao abrigo do disposto no artigo 311º e seguintes, deduzir incidente de intervenção principal espontânea, nos termos aí constantes. Notificados os RR. para emitirem pronúncia, respondeu apenas o Banco de Portugal, opondo-se á admissibilidade desta intervenção. Vejamos, então, se deve ser admitido o requerido incidente de intervenção espontânea de terceiro. A figura da intervenção provocada espontânea encontra-se prevista nos artigos 311º e ss. do Código de Processo Civil. De acordo com o regime presentemente plasmado na lei adjetiva, o incidente de intervenção principal espontânea será admissível quando um terceiro pretenda, sponta sua, intervir na causa como associado de qualquer uma das partes primitivas, contanto se esteja em presença de uma situação de litisconsórcio necessário ou de litisconsórcio voluntário. Como é de sua natureza, o litisconsórcio pressupõe a unicidade da relação material controvertida, sendo que a diferença entre litisconsórcio necessário e voluntário se traduz essencialmente na circunstância de que, enquanto no primeiro as partes se apresentam externamente como uma única parte, no segundo as partes mantêm uma posição de autonomia, isto é, as partes de um litisconsórcio necessário comungam de um destino comum e as de um litisconsórcio voluntário mantêm uma posição de autonomia. Através da presente ação peticionam, em substância, os AA. a anulação dos atos melhor identificados no libelo inicial, e, bem assim, a condenação do Réu no pagamento de indemnização emergente da atuação [ilícita ou lícita] da Administração. Fundamentam tais pretensões com base decorrente do caráter ilegal dos atos impugnados que determinaram a não devolução nas respetivas datas de vencimentos dos montantes por si investidos em obrigações emitidos pela RI. Pretende agora o requerente MFBF ser admitido a intervir nos presentes autos, mediante a adesão aos articulados dos Autores, por alegadamente ser titular de uma obrigação no valor nominal de €50,000, emitida pela RI, cuja essência se vê afetada pelos efeitos decorrentes dos atos impugnados nos mesmos termos descritos pelos Autores originários. Significa isto, portanto, que, de acordo com a própria alegação, o requerente não é portador de qualquer interesse igual ou paralelo ao dos autores, mas antes do mesmo direito que estes pretendem fazer valer neste processo. Tal circunstância afasta, per se, a admissibilidade da sua intervenção principal nestes autos, posto que, como emerge com meridiana clareza da dimensão normativa que convoca em arrimo da sua pretensão, a legitimidade dessa intervenção pressuporia que entre ela e os autores existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário ativo, o que implica, como se sublinhou, que ambos fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida, o que não é o caso. Neste conspecto, afigura-se-nos que a argumentação do requerente enferma de alguma imprecisão conceptual, confundindo as situações de litisconsórcio com situações de coligação, que é a hipótese que realmente se verifica nos autos. Como observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “No litisconsórcio, há uma pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida; na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 161]. A propósito das características da coligação, em lição a que o tempo não retira plena validade, escreveu Alberto dos Reis que os autores juntaram “(…) não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”, ocorrendo uma “multiplicidade de pedidos e coletividade de litigantes” [Comentário, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 146]. Também nas suas palavras, “A coligação traduz-se praticamente na acumulação de ações conexas” [Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª edição reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 99]. A coligação pressupõe, pois, uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus [neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 87/88]. Ora, o art.º 316.º do C.P.C. não prevê a possibilidade de intervenção provocada nos casos de coligação passiva, mas apenas nos casos de litisconsórcio. Por conseguinte, bem vista e enquadrada a pretensão de intervenção principal, não pode deixar de se concluir que não ocorre, no caso versado, o necessário litisconsórcio ativo, legitimador da admissão da requerida intervenção principal espontânea. Ainda que assim não fosse, e para que não restem dúvidas, a intervenção principal espontânea de MFBF sempre não seria de admitir, na medida em traria manifesta perturbação às regras sobre competência em razão do território dos tribunais administrativos, porquanto residindo o interveniente em Famalicão, portanto, fora do âmbito de circunscrição territorial deste TAF, e estando em causa a impugnação de atos administrativos, sempre este T.A.F. seria territorialmente incompetente para julgar o “litigio trazido pelo interveniente”, o que desde logo inviabilizaria a sua admissão a intervir nos autos. Destarte, considerando todo o exposto, indefiro a requerida intervenção principal espontânea de MFBF.” * IV – DireitoVem interposto o presente Recurso do segmento do identificado despacho que indeferiu a requerida intervenção principal espontânea de MFBF. Lateralmente, não pode deixar de se fazer referência ao facto do Recurso para esta instância ter sido interposto em 2 de outubro de 2017, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal apenas em 4 de fevereiro de 2019. Analisemos então o suscitado: MFBF, deduziu incidente de intervenção principal espontânea, nos termos do disposto no artº 311º e ss do CPC, alegando que era titular de uma obrigação no valor nominal de 50.000€, emitida pela RI no dia 30-12-2011, no contexto do empréstimo obrigacionista de 1.200 obrigações, taxa fixa 2011/2016, como resulta do extrato de conta emitido pelo B…. Correspondentemente, considera-se o Recorrente credor do Banco de Portugal, pelos prejuízos sofridos na sequência da subscrição e impossibilidade de reembolso desses valores mobiliários, retomando a argumentação aduzida pelos Autores originários. Assim, entende o Recorrente ter legitimidade para poder intervir na presente ação, atento o seu suposto interesse igual e paralelo ao dos Autores, de modo a que possa igualmente ser ressarcido e indemnizado pelos prejuízos sofridos. O Tribunal a quo veio, no entanto, a indeferir a pretensão requerida no sentido de ser admitida a sua intervenção principal espontânea. O suporte do requerido assentava no facto da intervenção provocada espontânea estar prevista nos artºs 311º e ss do CPC, a qual se mostrava admissível face a um terceiro que pretenda intervir na causa como associado de qualquer uma das partes primitivas, no pressuposto de estarmos em presença de um litisconsórcio, o qual, por natureza, pressupõe a unicidade da relação material controvertida, o que, em bom rigor, não se vislumbra que ocorra na situação em apreciação, uma vez que os Autores e o aqui Recorrente não são sujeitos ativos da mesma relação material controvertida. Nesta conformidade, mais entendeu o Tribunal a quo que se estaria antes porventura perante uma situação de coligação, a qual pressupõe já uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos que são formulados diferentemente por cada um dos autores, ou contra cada um dos réus. Objetivando, refira-se que, tal como evidenciado pelas contrapartes, ao Requerimento do incidente não foi desde logo junto o certificado que atestaria a titularidade da obrigação, nos termos do artigo 78.º do Código de Valores Mobiliários. Aliás, os documentos juntos pelo aqui Recorrente aos Autos, para além de não satisfazerem o estabelecido no Artº 78º do CVM, apenas aludem à invocada titularidade da Obrigação em 30 de Junho de 2015 e 16 de Dezembro de 2015, ficando por demonstrar que aquele fosse titular da obrigação que invoca aquando da aplicação das medidas de resolução ao B... (19 e 20 de Dezembro de 2015) e, por maioria de razão, aquando da propositura da presente ação (16 de Março de 2016), e mais ainda aquando da dedução do incidente em análise (2 de Agosto de 2016). Aqui chegados, sem que o Recorrente tenha demonstrado a titularidade da referida obrigação, sempre estaria o presente incidente condenado a improceder. Da não verificação de uma situação de litisconsórcio voluntário Em bom rigor, o Recorrente deduziu o incidente de intervenção espontânea nos termos do artigo 311º e ss do Código de Processo Civil, o qual refere que “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”. Resulta assim lapidarmente que a intervenção principal espontânea apenas é permitida em casos de litisconsórcio voluntário (Artº 32.º CPC), litisconsórcio necessário (Artº 33.º CPC) e ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges (Artº 34.º CPC), sendo que não se vislumbra que o Recorrente se encontre em qualquer das enunciadas situações, o que desde logo foi reconhecido pelo tribunal a quo. Como se sublinhou em 1ª Instância, o incidente de intervenção principal espontânea será admissível, quando um terceiro pretenda intervir na causa, como associado de qualquer uma das partes primitivas, desde que se esteja na presença de uma situação de litisconsórcio necessário – artº 33 - ou litisconsórcio voluntário – artº 32º. Como é de sua natureza, o litisconsórcio pressupõe a unicidade da relação material controvertida, sendo que a diferença entre litisconsórcio necessário e voluntário se traduz essencialmente na circunstância de que, enquanto no primeiro as partes se apresentam externamente como uma única parte, no segundo as partes mantêm uma posição de autonomia, isto é, as partes de um litisconsórcio necessário comungam de um destino comum e as de um litisconsórcio voluntário mantêm uma posição de autonomia. Sublinha-se pois e no que aqui releva, que o artº 311º do CPC estabelece que a intervenção principal espontânea, apenas é permitida em casos de litisconsórcio voluntário, (Artº 32º do CPC) e litisconsórcio necessário, (Artº 33 do CPC). Em transcrição trazida pelo Ministério Público, afirma Eurico Lopes Cardoso, in Manual dos Incidentes da Instância, 3º ed. Págs. 78, que "no litisconsórcio, há só uma relação material controvertida". Já Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II pág. 226, refere que "no litisconsórcio há uma unidade de pedido, dirigido contra mais de uma parte, ou pluralidade de pedidos não discriminadamente dirigidos, ou dirigidos discriminadamente se idênticos no seu conteúdo e fundamentos”. É pois manifesto que o recorrente não é portador de qualquer interesse igual ou paralelo ao dos Autores, pelo que tal circunstância afasta desde logo a admissibilidade da sua intervenção nestes autos, uma vez que a legitimidade dessa intervenção, pressuporia que ambos fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida, para que existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. Acresce que da alegação do recorrente e dos documentos por este juntos aos autos, resulta que ele e os Autores originários, não são cotitulares das obrigações em questão, sendo cada um titular da sua respetiva obrigação. É pois claro que, tal como se intui da decisão recorrida, que não se verificam os requisitos do litisconsórcio voluntário, previstos no artº 32º do CPC, para que o recorrente seja admitido a intervir nos presentes autos, mediante a adesão aos articulados dos Autores, através da intervenção principal espontânea, prevista no artº 311 º do CPC. A coligação é pois e singelamente uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, ao contrário do litisconsórcio, que pressupõe a cotitularidade da relação jurídica entre os litisconsortes, e por isso também a existência de uma única relação material. Em face de tudo quanto se discorreu no segmento recorrido do controvertido Despacho, é manifesto que o tribunal de 1ª instância apreciou o requerimento do Recorrente tendo subjacente o regime previsto nos artigos 311.º e segs. do CPC, como resulta desde logo da redação dos seus 1º e 4º parágrafos, onde aquele normativo é referido expressamente, pelo que a alusão ulterior ao artigo 316.º CPC não pode deixar de se considerar um lapso de escrita, que ainda assim, não tem a virtualidade de subverter o sentido do decidido. Acresce a tudo quanto se afirmou já, que o Recorrente, no essencial, limita-se a pretender a deduzir o seu pedido de intervenção principal espontânea, de modo predominantemente conclusivo, pois que omite os fundamentos jurídicos objetivos em que assentará a sua pretensão. Na realidade, o Recorrente não indicou sequer qual dos normativos se aplicaria à sua situação concreta, não competindo ao tribunal escolher, por assim dizer, a que melhor se adequaria ao seu pedido (Artº 32º; 33º ou 34º CPC), ainda que se possa presumir que em causa estivesse o Artº 32º CPC. É certo que o Recorrente invoca que terá um interesse igual e paralelo ao dos Autores originários, a fim de ser ressarcido e indemnizado pelos prejuízos que lhe terão sido causados pelo BANCO DE PORTUGAL, o que se consubstanciaria num litisconsórcio voluntário, só que o afirmado, só por si, não a virtualidade de fazer equivaler a sua pretensão a um litisconsórcio, atenta a materialidade disponível e já escalpelizada. Na realidade, e desde logo no que concerne ao artigo 32.º do CPC, não se vislumbra que o mesmo lhe seja aplicável, uma vez os Autores e o Recorrente não são cotitulares das obrigações em questão, titulando obrigações distintas, o que determina, tal como decidido pelo tribunal a quo, que se estaria, quando muito, perante uma situação de coligação. Correspondentemente, o próprio CPTA define a coligação como “uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, nesse ponto se distinguindo do litisconsórcio, que pressupõe a cotitularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material” (M. AROSO DE ALMEIDA/C. CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Coimbra, 2017, pág. 138). Refira-se ainda que o artigo 12.º, n.º 1, do CPTA, a propósito da coligação, reproduz básica e sintomaticamente as disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CPC. Efetivamente, resulta do artigo 12.º, n.º 2, do CPTA que “Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos” Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA em anotação ao referido Artº 12º CPTA “A coligação de autores aqui prevista tanto abarca, pois, a hipótese em que há um único ato administrativo de carácter geral, como aquela em que, sob a aparência de um único ato, existem tantos atos administrativos quantos os destinatários individuais a que se dirigem” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª Ed., p.120). Do referido resulta com mediana clareza que o aqui Recorrente apenas poderia ter deduzido os pedidos formulados na presente ação em coligação com os Autores e não como litisconsorte. Da incompetência do Tribunal a quo Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, caso o Recorrente tivesse legitimidade para intervir na presente Ação no âmbito de intervenção principal espontânea, não se colocaria a questão da competência do Tribunal, uma vez que sempre seria de aplicar o Artº 16º nº 2 do CPTA que determina que, em caso de “pluralidade de autores”, se deve atender, no caso, à residência da maioria, sendo que, em qualquer caso, definida que estava a competência territorial originariamente, jamais a mesma seria alterada. Em qualquer caso, tendo sido julgada inadmissível a intervenção espontânea do Recorrente, o que se confirmará, naturalmente que a competência territorial não teria igualmente a virtualidade de alterar o sentido do decidido. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelo Recorrente Porto, 15 de março de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Rogério Martins (Em substituição) |