Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/08.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:IFAP (EX-IFADAP)
VITIS-REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO E REESTRUTURAÇÃO DA VINHA
AJUDAS COMUNITÁRIAS
PRESCRIÇÃO
BOA FÉ
Sumário:I-O beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações por ele prestadas que se verifica não terem sido correctas - por intermédio de um controlo efectuado dentro do prazo que estava à partida estabelecido para esse efeito -, não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do acto;
I.1-a situação está sujeita a um regime jurídico próprio em que a consolidação do acto fica dependente dos pressupostos e prazos constantes da legislação relativa às ajudas de Estado ou comunitárias, pelo que não é aplicável o prazo de revogação do n.º 1 do art.º 141.º do CPA;
II-Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFAP (ex-IFADAP) são contratos de direito privado, sendo aplicável aos respectivos créditos o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil e contado nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 306º do mesmo diploma.*
*Sumário elaborado pela Relatora
Data de Entrada:06/20/2011
Recorrente:C. ...
Recorrido 1:IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CM. …., já identificado nos autos, vem recorrer do acórdão proferido pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (ex-IFADAP), também já melhor identificado, e, consequentemente, o absolveu dos pedidos formulados.
Em alegação concluiu assim:

Os actos da Administração de Junho de 2001 e de Novembro de 2001, tomados sobre procedimento encetado a 17 de Novembro de 2000 e constituídos pela atribuição de subsídios para reconversão da vinha, são actos administrativos que aplicam o direito ao caso concreto formulado pelo interessado;

A circunstância de o objecto de um acto administrativo ser a concessão de uma vantagem ao administrado não o descaracteriza como acto administrativo;

O acto de 15 de Outubro de 2007 que revoga a atribuição daqueles subsídios, com fundamento na «violação de pressupostos» praticada na ou pela documentação de 17 de Novembro de 2000, é um acto revogatório de acto administrativo;

A alteração jurídica através de acto de poder de uma situação jurídica anteriormente definida a favor de um interessado constitui um acto revogatório e não uma «violação de pressupostos» da ajuda

A revogação de qualquer acto administrativo tem de observar as regras gerais consagradas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente só pode ser praticada, quando estejamos perante acto constitutivo de direitos, dentro do prazo de um ano após o ingresso do direito na esfera jurídica do beneficiário, não sendo prejudicadas por norma de direito comunitário;

Todo o relacionamento procedimental entre o beneficiário das atribuições financeiras e a Administração foi regido pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA);

A prescrição de um direito é uma causa extintiva que não se confunde com a própria constituição do direito; no caso dos subsídios atribuídos ao interessado, o prazo prescricional que afectará a sua subsistência é distinto da génese do direito, a qual depende de uma revogação tempestiva e válida;

Não pode ser oposta a um beneficiário de boa-fé a reclamação da devolução de fundos que lhe tenham sido atribuídos seis anos antes e que tenham sido adequadamente aplicados, com respeito pelo calendário estabelecido;

Nos termos do CPA a Administração está obrigada a observar o princípio da boa-fé não frustrando as expectativas criadas a terceiros nem criando adesões aos seus projectos próprios que só ocorrem no pressuposto de uma posição activa de contributo da própria Administração;
10ª
Estamos perante enriquecimento sem causa quando a Administração obtém o concurso da participação de terceiros, com dispêndio de fundos financeiros privados próprios para a prossecução de objectivos públicos, por se verificar o atingimento de um fim público com a deslocação patrimonial privada, realizada na oportunidade do interesse público.
11ª
Ao decidir como o fez, violou o acórdão recorrido a norma do art 141º bem como as normas das alíneas s) e b) do nº 2 do art 6ºA do Código do Procedimento Administrativo, ao ter admitido como válida a revogação constituída pelo acto impugnado e ainda por ter inconsiderado a violação da boa fé na dupla vertente daquelas alíneas, de acordo com a materialidade que dá como provada, designadamente a dos números 2, 3, 4 e 5 da matéria provada;
12ª
Finalmente, ocorre enriquecimento sem causa quando a Administração atinge um fim público à custa do esforço financeiro de um terceiro, privado, que assim se vê onerado com uma deslocação patrimonial em oportunidade e ritmo incompatível com a sua capacidade de endividamento.
Termos em que deve o presente recurso, na atendibilidade das suas alegações, ser julgado provado e procedente e, afinal, proferido acórdão que revogue a decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça!
O Recorrido contra-alegou, sem conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 – O Autor em 2000 apresentou a sua candidatura junto do IFAP a um financiamento destinado à reconversão e reestruturação da vinha – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
2 – Aquando da apresentação do projecto, a 17/11/2000, o Autor entregou como prova da posse da terra, um contrato de arrendamento rural celebrado com MD. …, no qual este arrenda ao A. os artigos intervencionados no âmbito do VITIS e autoriza para a execução do investimento, a utilização dos direitos de plantação emitidos em seu nome – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e pa.
3 - O Autor foi notificado pela Ré por Ofício datado de 17 de Novembro de 2000, notificação nos termos do qual esta, para além de acusar a recepção do projecto em causa, a que atribuíra o número 2000.21.002047.5, de que «esta recepção não representa o reconhecimento imediato de uma total e correcta formalização do processo de candidatura, pelo que, caso venham a ser detectadas incorrecções, falhas ou inadequação de documentos estes Serviços poderão oportunamente solicitar a sua substituição» - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
4 - No seguimento do procedimento, e com a sua aprovação, foram praticados pela Ré actos de atribuição de subsídios ao Autor e, em consequência, creditadas, através de transferências bancárias, as quantias seguintes:
1º em 29 de Junho de 2001, a quantia de Esc. 98.240$00 (€ 490,02);
2º e a quantia de Esc. 5.413.444$00 (€ 27.002,14); e
3º em 30 de Novembro de 2001, a quantia de Esc. 4.669.612$00 (€ 23.291,03)
5 - Nos prédios identificados nas parcelas nºs 1, 2, 3 e 4 do formulário da candidatura, (doc referido) o Autor preparou os terrenos e plantou, efectiva e materialmente, as vinhas das castas de, respectivamente, touriga nacional, touriga francesa, tinta barroca e finalmente, touriga francesa, tinta roriz e touriga nacional, nas proporções e densidades aí igualmente especificadas, respeitando ainda o calendário estabelecido, executando todos os trabalhos entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2001 - Admissão.
6 – O Autor faz uso de direitos do tipo TDR – Transferência de Direitos de Replantação – averbados em nome de MD. ….
7 – A transferência de direitos foi efectuada entre JP. … e MD. … - cfr. fls. 7, 37 e 53 do pa..
8 – Por ofício datado de 16 de Agosto de 2006, o A. foi notificado do seguinte:
“ Foi aprovada e paga a reestruturação de 4,4823ha de vinha, no entanto dos direitos definitivos apresentados na Ficha de Identificação do Património Vitícola só são elegíveis 0,9823ha correspondentes aos direitos do tipo RCA. A restante área de direitos não é elegível por tratar-se de direitos do tipo TDR titulados por terceiros, logo não é cumprido o estabelecido no art. 6.º da Portaria 1056/2000 de 30 de Outubro de 2000 – cfr. fls. 112 do pa.
9 – O A. respondeu ao ofício – cfr. fls. 113 do pa.
10 - Através de Ofício nº 3068/DINV/SAG/2007 de 15 de Outubro de 2007, expedido por carta registada com AR e recebido em data posterior o Autor foi notificado do acto, com o seguinte teor:
“Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado e com fundamento no disposto no art 103°, n° 2, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, cumpre tomar a decisão finai, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes.
De acordo com as conclusões do controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP/INGA de Vila Real, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, mais concretamente, do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da comissão, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto (legislação ao abrigo da qual a candidatura de V. Ex.ª foi aprovada).
A coberto do ofício 1992/UI-Vila Real/2006, de 16 de Agosto de 2006, foi V. Ex.ª informado da irregularidade detectada aquando do controlo físico, mais concretamente, “ foi aprovada e paga a reestruturação de 4,4823ha de vinha, no entanto dos direitos definitivos apresentados na Ficha de Identificação do Património Vitícola só são elegíveis 0,9823ha correspondentes aos direitos do tipo RCA. A restante área não é elegível por tratar-se de direitos do tipo TDR titulados por terceiros, logo não é cumprido o estabelecido no art. 6.º da Portaria n.º 1056/2000 de 30 de Outubro de 2000”.
Pelo exposto, não foi deferida a sua solicitação elaborada no ofício de 1 de Setembro de 2006, uma vez que os argumentos invocados não colmatam a situação. Assim, atendendo às irregularidades e bem assim a legislação aplicável ao caso em apreço determina-se a modificação contratual e consequentemente a reposição da quantia de € 38.338,82 reportados à Ajuda, considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, projecto n° 2000210020475.
A quantia em causa deverá ser liquidada mediante cheque ou vale postal, a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do mesmo, a qual, a ocorrer, determinará o encerramento do processo em apreço.
Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será a mesma (acrescida dos respectivos juros, calculados à taxa de 4 % desde aquela data e até efectivo e integral pagamento) compensada nos termos legais, com todos e quaisquer créditos que venham a ser atribuídos a V.Exa. em futuros pagamentos, seguindo-se, na sua falta ou insuficiência, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante que se mostrar em divida.” - cfr. doc nº 1 junto com a petição inicial e pa.
DE DIREITO
Está posto em crise o acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção atrás aludida e absolveu dos pedidos a entidade demandada.
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade contida no probatório, tal decisão viola a norma do artº 141º bem como as das alíneas s) e b) do nº 2 do artº 6º-A do CPA, ao ter admitido como válida a revogação constituída pelo acto impugnado e ainda por ter inconsiderado a violação da boa fé na dupla vertente daquelas alíneas, de acordo com a materialidade que dá como provada, designadamente a dos números 2, 3, 4 e 5 da matéria provada; mais advoga que ocorre enriquecimento sem causa quando a Administração atinge um fim público à custa do esforço financeiro de um terceiro, privado, que assim se vê onerado com uma deslocação patrimonial em oportunidade e ritmo incompatível com a sua capacidade de endividamento.
Não cremos que lhe assista qualquer razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador do acórdão sob censura:
“Defende o Autor que a lei nacional rege em matéria de procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários e por isso é de aplicação o disposto em matéria de reposição de dinheiros públicos no Decreto-Lei nº155/92, de 28 de Julho, especialmente no respectivo art.40.º, nº1: «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento».
Nos termos do n.º 2 do art. 40.º do DL nº155/92, de 28 de Julho, «o decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição».
O recebimento teve lugar em 2001, encontra-se, por isso, transcorrido o período de seis anos após o recebimento e, por isso, prescrita a obrigação de reposição.
Ora, à data dos factos não existia legislação comunitária sobre a prescrição da obrigação de devolução das importâncias indevidamente pagas a título de ajudas comunitárias e como tal, aplica-se o direito nacional, o Direito Civil, mais concretamente, o art. 309º do Código Civil, que estabelece o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Prazo esse que ainda não decorreu.
Assim, não assiste razão ao Autor quando suscita o prazo de prescrição de cinco anos, por aplicação do Decreto Lei n.º 155/92, de 28/7, respeitante à reposição de dinheiros públicos.
De facto, não existia normativo na legislação comunitária qualquer disposição sobre a prescrição da obrigação de devolução das importâncias indevidamente pagas a título de ajudas comunitárias, aplicando-se o direito nacional, previsto no art. 309.º do Código Civil.
O disposto no DL. n.º 155/92, de 28/7 aplica-se apenas à reposição de dinheiros públicos relacionados com o Orçamento do Estado.
Nos termos do art. 40º nº 1 do DL. n.º 155/92, diploma que estabelece o regime da administração financeira do Estado, e a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas que prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
Aquele diploma faz referência à Lei n.º 8/90, de 20/02 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu artº 2º, faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" que define como sendo "todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições", excluindo de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados".
O DL. n.º 155/92, mais concretamente no art. 1.º "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei nº 8/90 e o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas".
Ora, a quantia em causa e que se pretende que seja restituída não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.
Na verdade, como resulta do probatório, trata-se de quantias recebidas no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha.
Assim sendo, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas – art. 6.º do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho, de 17/10, não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40º nº 1 do DL. n.º 155/92, mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do Cód. Civil, prazo que ainda não decorreu, atento a matéria provada.
A este propósito veja-se o Ac. do STA de 06/11/02.
Logo, não de verifica a prescrição invocada.
O A. sustenta ainda que, em qualquer caso, sempre caducou o eventual direito de revogação.
Tratando-se, como se trata, de acto constitutivo de direitos, nos termos da Lei portuguesa, o respectivo prazo de revogação - não poderia exceder o ano, nos termos do art.141º do Código de Procedimento Administrativo.
Encontrando-se, por isso, precludido por caducidade, conforme deverá vir declarado, modificando-se em conformidade a projectada decisão final, pondo-se termo ao presente procedimento, no respeito pela Constituição Portuguesa e pela Lei nacional e comunitária.
Ora, não estamos perante a revogação de um acto administrativo, mas de uma violação de pressupostos de pagamento da ajuda, com a correspondente reposição do indevidamente recebido, porque o A., ao abrigo do princípio da aplicação descentralizada do Direito Comunitário, o juiz nacional é o juiz comum do contencioso comunitário e enquanto tal, deve assegurar na ordem interna o respeito por todas as normas e princípios do Direito Comunitário.
De entre aqueles, assume particular relevância, o princípio do Primado do Direito Comunitário sobre as disposições nacionais, elaborado e proclamado de há longos anos a esta parte pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. Ac. Van Gend en Loos, de 05.02.1963, e Ac. Costa/Enel, de 15.07.1964, ambos do TJCE).
Nos termos do art. 8º, n.º 1, do Reg. n.º 729/70, os Estados-Membros devem tomar, de acordo com as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades.
Pelo que, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, somente na falta de disposições comunitárias, será decidida aplicando o direito nacional.
Sê-lo-á, porém, sem prejuízo dos limites impostos pelo Direito Comunitário, no sentido de que as regras previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos.
Assim, o Direito Comunitário exige que a garantia oferecida pelo n.º 1, do art. 141º, do C.P.A., seja preterida na medida em que inviabilize a recuperação de uma ajuda indevidamente paga.
Ora, neste contexto assiste razão à Entidade demandada.
A este propósito veja-se o Ac. do Pleno do STA de 6/10/2005, do qual se transcreve o sumário:
I – A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.º 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da Republica - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.º s 12.º e 13.º sujeição por igual á lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração).
II – O n.º 1 do artigo 141.º do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais.
III – O artigo 141.º do CPA não distingue regimes temporais diferenciados para a revisão dos actos administrativos conforme as cambiantes dos componentes estruturais presentes na génese do acto ou adequados aos valores em presença que se torna necessário ponderar e prosseguir de modo equilibrado. Esta falta de um leque diferenciado de soluções não impede que se reconheça dogmaticamente a diferente estrutura do acto administrativo que é praticado com base na confiança, sem verificação “ex ante” dos pressupostos, e destinado a ser objecto de controlo “a posteriori”. O prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido. Porém, a letra do artigo 141.º n.º 1 do CPA não permite distinguir prazo dentro do qual são admitidos os controlos de factos que foram supostos como presentes, mas não foram verificados no momento da concessão de uma ajuda financeira (p.e. à comercialização de vinhos). Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos fora do regulado pelo artigo 141.º do CPA, do qual a revogação fosse apenas uma subespécie.
IV – As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar.
V – A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar.
VI – No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.º 141.º n.º 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC.
No caso das ajudas comunitárias à comercialização de vinho o prazo de realização dos controlos e de revogação é estabelecido pelo artigo 19.º do Regulamento Comunitário 2238/93 da Comissão, de 26/7 (em cinco anos), sem prejuízo de prazo mais longo da lei nacional, pelo que, como esta aponta um prazo de 10 anos, é este aplicável.
No caso vertente, os regulamentos comunitários prevêem controles a posterior e que ultrapassam o prazo previsto no artigo 141.º do CPA, assim, teríamos uma situação em que os controlos seriam efectuados num momento em que a restituição da ajuda já não poderia ser pedida, o que manifestamente não pode sucedeu atendendo às regras comunitárias, como se explanou supra.
Pelo que, o acto impugnado não viola o artigo 141.º do CPA, uma vez que a sua aplicação está limitada pelo Direito Comunitário.
Finalmente, nos termos do art. 2.º, al. c) da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, o regime de apoio é aplicável aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente.
Por sua vez, o artigo 6.º da Portaria n.º 1056/2000, de 30 de Outubro, que se destinou a fixar as regras complementares relativamente à transferência de direitos de replantação entre viticultores, dispõe que as transferências de direitos de replantação são efectuadas directamente entre o titular do direito de replantação e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde vai ser exercido.
Ora, como resulta da matéria provada, aquando da apresentação do projecto, o Autor entregou como prova da posse da terra, um contrato de arrendamento rural celebrado com MD. …, no qual este arrenda ao A. os artigos intervencionados no âmbito do VITIS e autoriza para a execução do investimento, a utilização dos direitos de plantação emitidos em seu nome.
O A. para enquadramento legal da parcela de vinha a reestruturar no âmbito do VITIS, faz uso de directos do tipo TDR – Transferência de Direitos de Replantação, averbados em nome de MD. ….
Pelo que, quem exerceu os direitos de replantação do tipo TDR foi o Autor e quem os adquiriu foi MD. ….
Sendo que a transferência de direitos de replantação não foi efectuada directamente entre o titular do direito de replantação – JP. … e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde foi exercido – CM. …, Autor nos presentes autos. A transferência de direitos foi efectuada entre JP. … e MD. ….
Ora, uma vez que a transferência de direitos de replantação não se efectuou directamente entre o titular do direito de replantação e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde foi exercido, nem foi o adquirente do direito que o exerceu, verifica-se uma situação de incumprimento do disposto na regulamentação aplicável.
Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade, nem se está perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública da área de actividade em causa, pois o Autor retira o seu proveito da Reconversão e Reestruturação da Vinha que efectivou.” (negrito e sublinhados nossos).

X
Como facilmente se conclui da leitura da decisão, esta fez correcta subsunção dos factos ao direito aplicável e a melhor leitura do aventado instituto do enriquecimento sem causa.
Senão, vejamos:
Resultou provado que:
-o Autor, em 2000, apresentou a sua candidatura junto do IFAP a um financiamento destinado à reconversão e reestruturação da vinha;
-aquando da apresentação do projecto, em 17/11/2000, entregou como prova da posse da terra, um contrato de arrendamento rural celebrado com MD. …, no qual este arrenda ao A. os artigos intervencionados no âmbito do VITIS e autoriza para a execução do investimento, a utilização dos direitos de plantação emitidos em seu nome;
-foi notificado pela Ré, por Ofício datado de 17 de Novembro de 2000, não só acusando a recepção do projecto em causa, a que atribuíra o número 2000.21.002047.5, mas ainda de que «esta recepção não representa o reconhecimento imediato de uma total e correcta formalização do processo de candidatura, pelo que, caso venham a ser detectadas incorrecções, falhas ou inadequação de documentos, estes Serviços poderão oportunamente solicitar a sua substituição»;
-no seguimento do procedimento, e com a sua aprovação, foram praticados pela Ré actos de atribuição de subsídios ao Autor e, em consequência, creditadas, através de transferências bancárias, as somas seguintes:
1° em 29 de Junho de 2001, a quantia de Esc. 98.240$00 (€490,02);
2° a quantia de Esc. 5.413.444$00 (€27.002,14); e
3° em 30 de Novembro de 2001, a quantia de Esc. 4.669.612$00 (€ 23291,03);
-nos prédios identificados nas parcelas n°s 1, 2, 3 e 4 do formulário da candidatura, o Autor preparou os terrenos e plantou, efectiva e materialmente, as vinhas das castas de, respectivamente, touriga nacional, touriga francesa, tinta barroca e finalmente, touriga francesa, tinta roriz e touriga nacional, nas proporções e densidades aí igualmente especificadas, respeitando ainda o calendário estabelecido, executando todos os trabalhos entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2001;
-o Autor fez uso de direitos do tipo TDR - Transferência de Direitos de Replantação - averbados em nome de MD. …;
-a transferência de direitos foi efectuada entre JP. … e MD. …;
-por ofício datado de 16 de Agosto de 2006 o A. foi notificado do seguinte:
foi aprovada e paga a reestruturação de 4,4823ha de vinha; no entanto, dos direitos definitivos apresentados na Ficha de Identificação do Património Vitícola só são elegíveis 0,9823ha correspondentes aos direitos do tipo RCA; a restante área de direitos não é elegível por tratar-se de direitos do tipo TDR titulados por terceiros, logo não é cumprido o estabelecido no artº 6º da Portaria 1056/2000 de 30 de Outubro de 2000;
-resultou ainda provado que, através de Oficio n° 3068/DINVISAG/2007 de 15/10/2007, o Autor foi notificado que, de acordo com as conclusões do controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP/INGA de Vila Real, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, mais concretamente, do Regulamento (CE) n.° 1493/99, do Conselho, de 17/05, do Regulamento (CE) n.° 1227/2000, da comissão, de 31/05, e da Portaria n.° 685/2000, de 30/08;
-e que, a coberto do ofício 1992/UI-Vila Real/2006, de 16/08/2006, foi o A. informado da irregularidade detectada aquando do controlo físico, mais concretamente, de que foi aprovada e paga a reestruturação de 4,4823ha de vinha, mas que, no entanto, dos direitos definitivos apresentados na Ficha de Identificação do Património Vitícola só são elegíveis 0,9823ha correspondentes aos direitos do tipo RCA; a restante área não é elegível por tratar-se de direitos do tipo TDR titulados por terceiros, logo não foi cumprido o estabelecido no artº 6.° da Portaria n.° 1056/2000 de 30/10/2000;
-face às irregularidades detectadas e à legislação aplicável ao caso, determinou-se a modificação contratual e consequentemente a reposição da quantia de € 38.338,82 reportados à ajuda considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS -Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, projecto n° 2000210020475.
Daqui decorre, de forma ostensiva, que, logo que a ora Recorrida procedeu ao controlo administrativo da candidatura apresentada pelo aqui Recorrente e verificou a sua desconformidade com os normativos aplicáveis, lhe comunicou a decisão final tomada, finda a fase de instrução do processo administrativo, determinando-lhe a devolução da quantia de € 38.338,82, que lhe tinha sido concedida no âmbito da candidatura apresentada ao Programa VITIS.
Na verdade, o Recorrente, enquanto beneficiário da ajuda, estava sujeito a um regime próprio em que a consolidação do acto ficava dependente dos pressupostos e prazos constantes da legislação relativa às ajudas de Estado ou Comunitárias.
Este regime próprio não é o estabelecido no art° 40º do Dec.-Lei n° 155/92 de 28 de Julho. Assim, não é aplicável ao caso concreto o prazo de revogação do n° 1 do art° 141° do CPA. Este tem sido o entendimento da jurisprudência -cfr., por todos, o ac. do STA de 19/09/2006, no proc. nº 01038/05, de cujo sumário ressalta, além do mais, o seguinte:
I-O beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações por ele prestadas que se verifica não terem sido correctas - por intermédio de um controlo efectuado dentro do prazo que estava à partida estabelecido para esse efeito -, não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do acto. Além disso esta situação está sujeita a um regime jurídico próprio em que a consolidação do acto fica dependente dos pressupostos e prazos constantes da legislação relativa às ajudas de Estado ou comunitárias, pelo que não é aplicável o prazo de revogação do n.º 1 do art.º 141.º do CPA.
Tal equivale a dizer que, contrariamente ao alegado, a decisão administrativa do Recorrido não está viciada, tendo antes sido tomada nos termos da lei, tal como concluiu o acórdão recorrido.
É certo que o Recorrente invoca ainda que a prescrição de um direito é uma causa extintiva que não se confunde com a própria constituição do direito, pelo que não pode ser oposta a um beneficiário de boa fé a reclamação da devolução de fundos que lhe tenham sido atribuídos seis anos antes e que tenham sido adequadamente aplicados.
Ora, não só a boa fé está aqui arredada, como também esta alegação vai ao arrepio do entendimento da jurisprudência sobre a matéria que, no que concerne à prescrição dos subsídios atribuídos, tem vindo a considerar que o prazo de prescrição é o de 20 anos, nos termos do artº 309º do Código Civil-cfr. os acs. do STJ de 18/11/2004, proferido no âmbito do proc. nº 04B3066 JSTJ000, e do STA, de 06/11/02, proferido no proc. nº 0727/02, cujos sumários avançam que:
STJ
I-…
II-Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFADAP, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), são contratos de direito privado, sendo aplicável aos respectivos créditos o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil e contado nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 306º do mesmo Código
STA
I-…
II-….
III-O prazo de prescrição das dívidas assim apuradas é o prazo geral ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do Código Civil e não o especial, de 5 anos, previsto no artº 40º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública (cfr. artºs 36º e 42º do citado diploma).

Logo, sendo manifesto que não havia decorrido o prazo de prescrição geral estabelecido na lei civil, não podia considerar-se prescrita a dívida sub judice.
O Réu, como bem observou a decisão recorrida, limitou-se a aplicar ao caso a legislação existente, não incorrendo, por isso, na violação de quaisquer princípios, mormente os da boa-fé ou confiança.
Por outro lado, o apelo ao enriquecimento sem causa também não colhe na hipótese vertente.
A este respeito o artº 473º do Código Civil consigna:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.

Como é sabido, “O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)existência de um enriquecimento;
b)que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
c)que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;
d)que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” -
cfr. os acs. do STJ, de 23/4/1998, BMJ, 476-370 e de 14/5/1996, CJST, 1996, II, 71.
Ora, aqui, não só não se está perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública da área de actividade em causa, pois, como bem assinalou o tribunal a quo, o Autor retira o seu proveito da Reconversão e Reestruturação da Vinha que efectuou, como, a falar-se de enriquecimento sem causa, seria o do Autor/Recorrente, ao pretender beneficiar de ajudas comunitárias, sem curar de respeitar os pressupostos exigidos pela respectiva legislação, ou seja, a atinente às ajudas de Estado ou Comunitárias.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 07/12/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. José Augusto Araújo Veloso