Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00421/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:FACTURAS FALSAS - IRC - ÓNUS DE PROVA
Sumário:Recolhendo a fiscalização tributária indícios sérios e credíveis de que as facturas podem não corresponder a operações efectivamente realizadas, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das transacções tituladas pelas facturas, destruindo assim aqueles indícios.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “S.., Ldª” pessoa colectiva nº , com sede no lugar do Casalinho, Zona Industrial - Lourosa - Santa Maria da Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do exercício de 1994, no montante de 7.214.486$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª - Estamos perante a prescrição da dívida tributária.

IIª - Não demonstrou a Fazenda Pública ao invés do que lhe competia, a falsidade das quatro facturas.

IIª - No presente caso, cabia-lhe o ónus da prova, e a mesma apenas se limitou a exercer uma mera presunção, ilegal de resto.

Em face do que se alega, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 174).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) A impugnante exerce a actividade de “indústria transformadora de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 60-v dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada, e de exame à escrita, a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1994, com fundamento em correcções técnicas por métodos indiciários (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 8.2.1. aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

C) As facturas n° 187, 315, 356, 358, 408, 474 e 478 emitidas a favor da impugnante pela “C.., LDA” não corresponderam à efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 7.; 7.1.3.; 7.1.4.; 7.1.5.;7.1.6.; 7.1.7.;7.1.8.; 7.1.9. e 7,1.10, fls. 70 a 76 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 1998.11.11, a Impugnante reclamou para o Director Distrital de Finanças de Aveiro (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do Processo Administrativo apenso aos autos), a qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão se encontram de fls. 20 a 22, 25 do Processo Administrativo apenso aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido por, em síntese, não existir “... dúvida alguma fundada sobre a existência de indícios legais de que todas as facturas arroladas pela Inspecção Tributária e tal como descreve no seu Relatório não titulam verdadeiras operações económicas e apenas foram levadas à escrita da impugnante com o firme propósito de ilicitamente distorcer a realidade da sua tributação em sede de IRC e almejar uma substimação do lucro tributável com efeito perverso a seu favor e que, tendo a impugnante tirado proveito imediato do IRC devido e que deixou de ser apurado e não deu entrada nos cofres do Estado, e provocou automaticamente o enriquecimento da impugnante com a retirada de vantagens indirectas para os seus sócios que viram a sua participação social aumentada artificialmente, e directamente através do aumento de valor dos activos societários...”

5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
a) Prescrição da dívida exequenda (conclusão Iª).
b) Ónus da prova da falsidade das facturas (conclusões IIª e IIIª).

A recorrente, no entanto, colocou também como questão prévia a suspensão destes autos até à decisão a proferir no processo de impugnação de liquidação de IVA com fundamento nas mesmas facturas referidas nos presentes autos. Em seu entender, deveria aguardar-se a decisão a proferir ali a fim de evitar decisões díspares, até porque em matéria de IVA a exigência de prova é maior.
Salvo o devido respeito, porém, a pretensão da recorrente não colhe apoio legal podendo as decisões coincidir ou não em função da prova produzida em cada um dos processos, pelo que os autos prosseguirão.

5.1. Antes de mais cabe referir que a prescrição não constitui fundamento legal de impugnação, uma vez que ela não afecta a validade do acto tributário, antes se reflectindo na exigibilidade da dívida.

Todavia, os tribunais tributários superiores têm admitido o conhecimento da prescrição no processo de impugnação, já que, se a prescrição estiver verificada, ocorrerá a inutilidade da apreciação ilegalidade ou ilegalidades do acto tributário invocadas naquele processo, uma vez que a eventual dívida liquidada já não poderá ser exigida (nestes sentido, entre outros, v., entre outros, os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 3.7.2002 –Recurso nº 116/03, de 30.4.2002 –Recurso nº 145/2002 e de 15.5.2002 –Recursos nº 365/02 e 366/02).

Assim sendo, vejamos então se a dívida está ou não prescrita.

A dívida reporta-se à liquidação adicional de IRC do ano de 1994. Nessa data estava em vigor o CPT, cujo artigo 34º estabelecia o seguinte:
“1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3.A ... impugnação interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

Em 1.1.1999 entrou em vigor a LGT, que passou a regular a mesma matéria nos seus artigos 48º e 49º, estabelecendo um prazo normal de oito anos para a prescrição e consagrando também regime idêntico ao do nº 3 do artigo 34º acima transcrito.

Verificando-se então sucessão de regimes de prescrição, há que apurar qual deles melhor beneficia o contribuinte, tendo ainda em atenção o disposto no artigo 297º do Código Civil.

5.1.1. Contagem do prazo de acordo com o disposto no CPT.

O prazo de prescrição era de 10 anos contados a partir de 1.1.1995 (v. artigo 34º, nº 2 acima transcrito).

Em 2.2.1999, data da entrega da petição (fls. 2), interrompeu-se o prazo de prescrição.

Acontece, porém, como bem refere a recorrente nas suas alegações, que o processo esteve parado por motivo que lhe não foi imputável por mais de um ano - de 29.11.01 a 1/04/04 (fls. 122 a 124), pelo que há que aplicar a segunda parte do nº 3 do citado artigo 34º.

Prazo decorrido desde 1.1.1995 a 2.2.1999 ( desde o início da contagem do prazo até à apresentação da petição - 4 anos e trinta e dois dias).

Prazo decorrido após 1/04/05 até à presente data – pouco mais de qurenta dias.

Deste modo, adicionando este prazo ao de quatro anos e trinta e dois dias acima referido, verifica-se que o prazo de dez anos previsto no artigo 34º citado está longe de ser atingido.

5.1.2. Prazo contado de acordo com a LGT.

O prazo de prescrição previsto nesta lei é de oito anos. Acontece, porém, atento o que dispõe o artigo 297º, nº 1 do Código Civil, que este prazo só pode ser contado a partir da data da entrada em vigor da nova lei - no caso 1.01.1999.

Ora, desde logo se vê que desde 1.01.1999 até à presente data, e mesmo que se contasse o prazo seguidamente, na presente data ainda não estão completados os referidos oito anos.

Pelo exposto improcede a conclusão Iª

5.2. Para decidir como decidiu, o Mmº Juiz “a quo” baseou-se na matéria de facto por si dada como provada e da qual resulta, nomeadamente, que “As facturas n° 187, 315, 356, 358, 408, 474 e 478 emitidas a favor da impugnante pela “C.., LDA” não corresponderam à efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 46 a 96, sobretudo ponto 7.; 7.1.3.; 7.1.4.; 7.1.5.;7.1.6.; 7.1.7.;7.1.8.; 7.1.9. e 7,1.10, fls. 70 a 76 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) - Alínea C) do probatório supra.

Esta matéria baseou-se no relatório da fiscalização tributária que constitui fls. 46/96.

A recorrente insurge-se nas suas alegações contra esta matéria de facto dada como provada, já que no seu entender não ficou provada a falsidade das citadas facturas cujo ónus cabia à Fazenda Pública.

Será então que a Fazenda Pública deveria ter demonstrado sem margem para dúvidas que as facturas não correspondiam a transacções efectivamente realizadas entre a emitente e a recorrente?

Como é sabido e a jurisprudência dos Tribunais Tributários Superiores tem afirmado repetida e uniformemente, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações económicas se realizaram efectivamente (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA, de 24.4.02 –Recurso nº 102/02, de 23.10.02 – Recurso nº 1152 /02 e do TCA, de 6.5.03 – Recurso nº 5.926/01 e do TCAS, de 20.1.04 –Recurso nº 589/03).

Para justificar que tais facturas não titulavam operações reais, escreveu-se no relatório acima referido:-

“7. Indícios da falsidade das facturas constantes do quadro do ponto anterior (nas quais se incluem as mencionadas na alínea C) supra).

“ A factura nº 187 (Doc. nº 61), embora de numeração inferior, tem data posterior a outras de numeração superior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”
Por outro lado, a mesma factura, embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“ A factura nº 315 (Doc. nº 62), embora de numeração inferior, tem data posterior a outras de numeração superior, utilizadas por outros sujeitos passivos, conforme discriminação seguinte...”
Por outro lado, a mesma factura, embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“ A factura nº 356 (Doc. nº 63), embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“ A factura número 358 (Doc. nº 64), embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“ A factura nº 408 (Doc. nº 65), embora de numeração inferior, tem data posterior a outros de numeração superior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”
Por outro lado, a mesma factura, embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“ A factura nº 474 (Doc. nº 66), embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“ A factura nº 478 (Doc. nº 67), embora de numeração superior, tem data anterior a outras de numeração inferior, utilizadas por outros sujeitos passivos, constantes do quadro seguinte ...”

“Das declarações prestadas pelo contribuinte, conclui-se que não obstante o mesmo ter negociado com o gerente srº M.., ... este pouco ou nada uma das suas principais fornecedoras de cortiça... o que é de estranhar.
... Refira-se ainda que em Chousa de Cima – Fiães –Feira, local do estabelecimento das duas antes mencionadas “fornecedoras” o srº M.. era conhecido, junto dos gabinetes de contabilidade aí instalados, como o “vendedor de IVA” e era comentado entre eles que o mesmo pagava uma comissão a quem lhe angariasse “compradores de facturas”.

E conclui-se:
Tendo em conta ... todas as situações apontadas no relatório em relação aos emitentes das facturas e ainda o que é referido nos pontos 7.1. a 7.5, conclui-se pela existência de indícios fundados que as facturas mencionadas no seu ponto 1, não titulam aquisições reais efectuadas à firmas emitentes das facturas” (fls. 65).

Ora, os factos recolhidos pela fiscalização tributária todos conjugados, em nosso entender, constituem indícios sérios e credíveis de que as facturas podem não corresponder a operações efectivamente realizadas.

Se é certo que a numeração de uma factura na situação das dos autos pode não impressionar e constituir um lapso desculpável, já a coincidência de tantos lapsos deixa dúvidas quanto à autenticidade das facturas, tanto mais que para além das referidas no probatório constam ainda do relatório (fls. 61, 63 e 64) outras emitidas a favor da recorrente em que se verifica situação idêntica.

Assim, perante estes indícios e a necessidade de uma contabilidade transparente, cabia à recorrente esclarecer a Administração Tributária e agora o Tribunal da realização efectiva das transacções, nomeadamente alegando e provando quem transportou e de onde e para onde as referidas mercadorias, qual o destino dado às mesmas mercadorias, quais os meios de pagamento utilizados (mesmo admitindo que os pagamentos tivessem sido efectuados em dinheiro teria de o provar em termos contabilísticos, quer provando a saída do mesmo, quer a entrada na posse de outrem), etc.

Ora, a recorrente não fez essa prova cujo ónus lhe cumpria, limitando-se a juntar aos autos os doc.s de fls. 10 a 19, totalmente irrelevantes porque não se referem à facturas em causa nos autos. E não venha dizer, por exemplo, que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro ou que não lhe é imputável a numeração das facturas já que as empresas estão obrigadas a uma contabilidade transparente sendo da sua responsabilidade apresentar ao Fisco prova convincente das suas operações e não uma prova meramente caseira. Aliás, não conseguimos compreender como é que em situações como a dos autos os contribuintes encontram tantas dificuldades em efectuar a prova de uma matéria tão simples. Se, efectivamente, adquiriram os bens referidos nas facturas é fácil provar essa aquisição, pois ou estão em inventário ou foram aplicados na prestação de serviços ou foram transaccionados para terceiros.

No caso dos autos e sendo certo que o ónus da prova cabia à recorrente e tal não foi feito, improcedem as conclusões 2ª e 3ª das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.

Custas pela recorrente fixado-se a taxa de justiça em quatro UC.

Porto, 12 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto