Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00183/14.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE; LEI Nº 67/20007; NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.
2 – A responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
3 – Constituindo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a par da ilicitude e da culpa, o nexo de causalidade adequada entre a ação ou omissão imputada à Administração e o resultado danoso verificado, só ocorre tal pressuposto se este constituir uma consequência normal e provável daquelas. No caso, não tendo o recorrente, como lhe competia (artigo 342º, do C.Civil) feito prova de tal pressuposto, a ação sempre teria de improceder. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MFAO
Recorrido 1:e SU, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
MFAO, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Município de VNF, Junta de Freguesia de V... e SU SA, na qual peticionou que “(...) deve a presente ação proceder, por provada, e, por via dela, serem as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a importância de 39.840,00€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de que foi vítima e que deu origem à sua incapacidade permanente parcial para o trabalho”, inconformada com a Sentença proferida em 20 de fevereiro de 2018, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de abril de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 308 a 310 Procº físico):
“- A sentença padece de contradição insanável, na medida em que, por um lado dá como provados (factos números 2 a 8 ) e contrariamente ao que é verosímil e decorre da prova produzida deu como não provados os factos 2 a 8, quando estes mereciam decisão e conclusão como provados;
- Conclusão da maior importância, porquanto é este o fundamento maior que suporta o decidido ao julgar improcedente a pretensão da Recorrente e que, com a devida vénia, nós discordamos. A Autora sofreu danos irreparáveis na sua mão direita, que a impedem de exercer com normalidade a sua atividade profissional o que a levou, inclusive e entre o demais, à reforma antecipada.
- Na verdade e como resultou provado, as lesões sofridas pela Recorrente, aquando da queda na sarjeta, indiciam claramente que ficou incapacitada para o exercício das suas funções normais, entre as quais a de poder usar uma tesoura para o corte de tecidos.
-Desde logo porque, dos factos provados números 18 a 24 ínsitos à pagina 7 da sentença, pode-se concluir que:
- A Autora à data do acidente trabalhava por conta da sua sociedade unipessoal, auferindo a remuneração mensal de 1.500,00€;
- Atualmente e força do acidente sofrido está precocemente reformada;
- O Réu Município de VNF e a Ré Seguradora tinha sido celebrado contrato de seguro válido de responsabilidade Civil exploração;
- A seguradora fez peritagem à Autora e a mesma recebeu tratamentos nos seus serviços médicos.
- A Ré seguradora elaborou relatório que juntou aos autos na sua contestação como documento 1 e que não mereceu qualquer censura ao Tribunal “ a quo” e que pela sua importância desde já referimos os factos do seu número 23 quando relata pormenorizadamente quer as causas doa acidente, quer as suas consequências e os danos sofridos pela Autora: “ – Ao cair, bati com o dedo da mão direita e o polegar”;
- “ O médico refere que a lesão no dedo polegar direito pode ter sido uma tendinite.”
- Sem dúvidas que a Autora, como se disse, reuniu e levou à demanda os MEIOS DE PROVA MAIS RELEVANTES, em especial a prova por documentos, PARA sustentar a RECLAMAÇÃO dos seus prejuízos.
Em virtude dos factos que alavancaram as antecedentes conclusões, o Tribunal “a quo” devia dar como provados os factos 2 a 8 dos que considerou dar como não provados. Desde logo porque a prova produzida, mesmo se considerado o princípio da sua livre apreciação, há uma clara e insanável contradição com a conclusão sobre esses factos e que foram sufragados nos factos dados como provados.
Logo, os factos 2 a 8 não provados, merecem ver alterada a sua qualificação para factos provados, pelo que antes se alega e também se considerada toda a prova documental e informação bastante, recolhida da prova testemunhal, para reconhecer, em primeiro lugar os danos e, segundo lugar, o seu nexo causal com o acidente sofrido pela Recorrente.
Tinha assim o Tribunal “a quo” de dar como provados os factos antes prolatados e terminar por aderir ao preenchimento in totum do preceituado no artº 483º do Código Civil, considerando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade Civil extracontratual, em especial, ao reconhecer os danos e prejuízos que a Recorrente sofreu em virtude da queda que sofreu.
Assiste razão ao Tribunal quando depois de admitir que, para além, da presença in casu do preceituado no artº 7º da Lei 67/2007, que estamos em presença da necessidade do respeito devido ao principio da causalidade adequada.
Contudo, a nossa discordância nasce quando o mesmo Tribunal, decide afastar os danos sofridos pela Autora na queda de que foi vítima, pois houve o acidente – a queda –; Ilicitude alicerçada na omissão da Administração – sarjeta sem grelha de proteção e sem qualquer sinalização - ; Houve danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência direta e imediata depois da queda – A mesma recebeu tratamento médico/hospitalar, foi medicada, recebeu, inclusive, assistência médica pelos serviços médicos da Ré seguradora, recebeu baixa médica para o trabalho e até, entre o demais, teve que se reformar e encerrar a sua pequena empresa de confeções.
É consabido que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Só que, in casu, as lesões sofridas pelo Recorrente são por demais evidentes e por demais evidente a prova sobre as mesmas produzidas, em especial se considerada toda a prova documental.
Neste caso é assim mais que verosímil de que se não fosse a queda, NUNCA a Autora teria de receber assistência médica e não teria ficado para sempre com a sua mão direita incapacitada para sem número de tarefas, até do seu dia-a-dia.
Por último, como há muito está consagrado na nossa Jurisprudência, para que surja a obrigação de indemnizar não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a atividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma atividade funcional normal enquanto pessoa (negrito e sublinhados nossos).
Sendo ainda certo que o tribunal, sendo os danos previsíveis, mas não possuindo meios e forma de os computar com o mínimo de certeza – faltou a fixação do grau de incapacidade pelo I.N.M.L, poderá procrastinar a fixação para decisão ulterior. In casu, mantemos que por dever de ofício, se outra não fosse a razão, o Tribunal “ a quo”, estava em tempo de ordenar a realização de exame médica que resultasse na fixação da incapacidade da autora para o Trabalho, em virtude da queda.
Apesar disso e provados como o foram todos os pressupostos relativos ao preenchimento da doutrina da causalidade adequada, deveria o Tribunal “ a quo”, ido mais além e fixar em definitivo, condenando, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por ato de gestão pública do artº 493º nº 1 do C. Civil, a indemnização a pagar pela Ré Seguradora à Recorrente.
Termos em que se termina requerendo a V. Ex.ªs a revisão do sentenciado, a sua apreciação à luz do acima alegado e revogando-se a sentença, como é de justiça.”
*
A Junta de Freguesia de V... veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de maio de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 333 a 335v Procº físico):
I- No que toca à impugnação da decisão proferida quanto aos factos dados como não provados números 2 a 8 a recorrente afirma que estes se encontram numa clara contradição com os factos considerados provados e a prova produzida.
II- Por vezes, deturpando o conteúdo dos factos dados como provados, fazendo uma leitura e interpretação que se distanciam do plasmado na sentença.
III- Contudo, na fundamentação da decisão proferida quanto a esses factos - e aos demais - o julgador enuncia claramente o percurso lógico que o levou a dar como provados e não provados em causa, no qual não se encontra qualquer falha ou incongruência.
IV- Pelo que, deve ser mantida a decisão proferida quanto aos factos em questão.
V- A recorrente invoca as declarações de parte como meio de prova para sugerir a alteração dos factos dados como não provados números 2 a 7 para factos provados, sem contudo, lograr provar, os danos e o nexo de causalidade, não demostrando que foi em virtude da queda, que esta não retornou a sua atividade profissional, que devido à queda nunca mais realizou as suas funções por não ter recuperado das sequelas sofridas, encontrando-se contradições caras no depoimento da recorrente, nomeadamente, quanto ao eventual diagnóstico realizado, quanto à motivação do pedido de reforma antecipada, arguindo tão-só que sentia dores e que elas a impediam de continuar a trabalhar.
VI- Também com relação aos factos não provados números 5 a 8, a recorrente evoca as declarações de parte como elemento de prova, no entanto, não consegue provar a atribuição de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho; que a reforma antecipada adveio precisamente dos danos causados pela queda; que recebeu tratamentos no Centro de Reabilitação Integrada de Acidentes e que teria trabalhado mais doze anos, caso a queda não se tivesse verificado.
VII- Menciona ainda que todos os factos dados como não provados se encontram em antinomia com a prova documental.
VIII- Apontando apenas com relação ao facto dado como não provado número 8 a contradição deste com os documentos 8 a 12 juntos pela recorrente.
IX- Sustenta a recorrente que o facto dado como não provado número 8, impunha decisão diversa, uma vez que os documentos 8 a 12 juntos com a PI atestam que aquela necessitava de exercícios de reabilitação, invocando ainda para tal efeito o depoimento da testemunha Dr. RS.
X- Na verdade, os documentos 8 a 12 juntos com a PI não certificam a necessidade tratamentos de reabilitação, constituindo, respetivamente, declaração emitida pelo CHMA a atestar a presença da recorrente no serviço de urgência, bem como certificados de incapacidade temporária para o trabalho, onde nem sequer corista a causa da concessão da baixa.
XI- Ademais, do depoimento da testemunha Dr. RS, não resulta qualquer menção ou referência à necessidade de tratamentos de reabilitação.
XII- Não invocando a recorrente de forma especificada e individualizada os documentos em relação aos quais os factos dados como não provados números 2 a 7 encontram contradição.
XIII- Ao invés, de todos os documentos juntos pela recorrente bem como dos restantes juntos pelos recorridos não resultam provados os danos e o estabelecimento do nexo causal entre estes e o facto/conduta do agente.
XIV- Resultando inclusivamente do relatório de peritagem por declarações prestadas pela recorrente, que o dano no dedo polegar direito pode ser uma tendinite e por isso nada ter a ver com o sinistro.
XV- A verdade é que não se sabe. Desconhece-se o diagnóstico das lesões arguidas pela recorrente, não se vislumbrando provada a conexão das mesmas com a queda.
XVI- No fundo, quer o médico ortopedista, quer o médico de família da recorrente não determinaram o diagnóstico, nem afirmaram com relativo grau de certeza que a queda provocou os danos alegados.
XVII- A douta sentença recorrida (e bem!) concluiu que inexiste uma relação de causalidade adequada entre a atuação da recorrida Junta de Freguesia e os danos sofridos pela recorrente.
XVIII- E epiloga sem antinomia com a factualidade dada por assente, porque, uma coisa é confirmar que determinada ocorrência é verdadeira, outra será, imputa-la à ocorrência consequente de determinado facto, sendo sempre indispensável provar a existência de nexo causal entre os reclamados danos (segundo um juízo de prognose póstuma baseado em critérios de normalidade, razoabilidade, experiência comum e bom senso) e o facto, para que estes possam ser indubitavelmente considerados uma consequência normal daquilo que provocou a lesão.
XIX- Devendo ajuizar-se à partida que a ação tem de se mostrar adequada à produção do dano, tendo ou gerando fortes probabilidades de o causar, embora não sejam ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha efetivamente originado.
XX- Assim, não tendo a recorrente procedido à prova da correlação entre danos invocados e o facto, ou seja, de que a ocorrência do acidente e os estragos causados resultaram direta e inequivocamente da conduta do agente, bem como à prova dos danos, nos termos dos art.º 342.º, 563.º e 564.° do CC, não poderia proceder a ação, por ausência de dois pressupostos da responsabilidade civil.
XXI- Não incumbia, pois, ao Tribunal determinar a submissão da recorrente a exames médicos, com vista ao apuramento dos danos e nexo causal, uma vez que ónus da prova destes recaía sobre aquela.
XXII- Devia por isso, ter reunido os elementos de prova necessários e indispensáveis antes da propositura da ação,
XXIII- Ademais, para uma avaliação eficaz dos danos e do nexo de causalidade era imprescindível que esse exame foi realizado imediatamente após o sinistro.
XXIV- Andou pois bem a sentença, não se podendo concluir que foi inequivocamente a atuação do recorrido que causou os prejuízos e danos invocados, ou seja, não demonstrou a recorrente, nem ficou provado na sentença, a incontornável conclusão de que a queda, a falta de proteção na sarjeta foram as causadoras dos danos invocados, mormente, a incapacidade para o trabalho, danos morais e patrimoniais.
XXV- Pelo que, não se mostra suficiente para a sua prova a mera junção aos autos de recibos de vencimento e faturas de despesas.
XXVI- Este juízo não exprime qualquer paradoxo entre os factos provados, pois é sempre imprescindível provar a existência de nexo causal entre os reclamados danos [segundo um juízo de prognose póstuma baseado em critérios de normalidade, razoabilidade, experiência comum e bom senso) e o facto, para que estes possam ser indubitavelmente considerados uma decorrência normal daquilo que provocou lesão.
XXVII- Prova esta que não foi efetuada pela recorrente.
XXVIII- Não se descortinando qualquer erro na douta sentença quanto à aplicação do direito à factualidade provada, nem a recorrente alega qualquer outro vício passível de fazer inquinar o conteúdo da douta sentença.
XXIX- Deve por isso ser confirmada a douta sentença, pelos fundamentos nela, doutamente, expendidos.
XXX- Subsidiariamente, caso se entenda, que estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extra contratual e que por via disso assiste à recorrente direito a ser ressarcida dos eventuais prejuízos sofridos em virtude da queda, nunca a ação poderia ser julgada total ou parcialmente procedente no que concerne à recorrida Junta de Freguesia, dado que entre o Réu Município e a Ré Seguradora foi celebrado contrato de seguro, ramo "Responsabilidade Civil Exploração", na modalidade/produto "Diversos de Exploração", titulado pela apólice n.º 55…68, facto dado como provado número 21, tendo o risco sido transferido para esta última.
XXXI- Na realidade, a recorrida Junta de Freguesia, comunicou ao Réu Município o ocorrido, remetendo e-mail ao Vereador do Pelouro competente, com os documentos relativos ao alegado acidente da recorrente, junto como documento 13 com a contestação e facto dado como provado número 16.
XXXII- Tendo sido encetados procedimentos para resolução da questão apenas entre a recorrente, Réu Município e recorrida Seguradora, conforme factos dados como provados números 17, 22 e 23.
XXXIII- De mais a mais, foi celebrado Protocolo entre o Réu Município e a recorrida Junta de Freguesia, no que concerne ã pavimentação e alargamento da Rua onde terá ocorrido o sinistro, de acordo com os factos dados como provados número 13 e 14 e documento junto aos autos a 31 de janeiro de 2018, pela recorrida Junta de Freguesia, cabendo ao Réu Município a gestão e manutenção da mesma.
XXXIV- Além disso, a recorrente requer tão-só a condenação da recorrida Seguradora no pagamento de indemnização, excluindo desta a recorrida junta de Freguesia.
XXXV- Deste modo, à recorrida Junta de Freguesia nunca poderia ser assacada responsabilidade civil.
Termos em que:
a) Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura;
Subsidiariamente
b) Em caso de procedência do recurso, não seja a recorrida junta de Freguesia condenada a pagar qualquer prestação indemnizatória à recorrente, em virtude do contrato de seguro celebrado entre o Réu Município e a recorrida Seguradora e do Protocolo celebrado entre a recorrida Junta e o Réu Município, bem como pelo facto de todos os procedimentos instaurados no seguimento do sinistro terem decorrido fora da sua esfera de atuação/competência e de responsabilidade e não ter sido requerida a sua condenação por parte da recorrente em sede de alegações.
Tudo como é de inteira e liminar JUSTIÇA!
*
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 25 de Maio de 2018.
*
A SU, SA veio apresentar Contra-alegações de Recurso com ampliação do objeto do Recurso em 30 de maio de 2018, concluindo:
“DA Rejeição DO RECURSO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS VERTIDO NO ART.º 640.º DO CPC
1. Nos termos do disposto no art.s 640.º, n.º 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
• quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
• quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
• a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. Determina ainda o n.º 2 do citado preceito legal que, "[no] caso da alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
3. De acordo com o entendimento maioritário da nossa sapiente jurisprudência, e na sequência do que vinha sido já decidido a propósito da muito semelhante redação conferida ao artigo homólogo da versão anterior do Código de Processo Civil, estes requisitos formais têm carácter cumulativo, incumbindo ao recorrente o cumprimento de ambos, sob pena de rejeição do recurso.
4. É ainda por todos sobejamente adquirido que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que caiba ao Tribunal oficiosamente conhecer (cfr. art.º 635.º n.º 4, 639.º e 640º, todos do CPC).
Isto posto,
5. ln casu, das respectivas conclusões apresentadas resulta que a Apelante se insurge quanto ao teor do elenco dos factos não provados, nomeadamente quanto aos artigos 2 a 8.
6. Contudo, coligidas as doutas conclusões, constata-se que nenhuma prova a apelante indica no sentido de sustentar a preconizada alteração da decisão de facto.
7. Não especifica a que Documentos se refere e, muito menos, como se lhe impunha face ao disposto no art.º 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, os concretos meios probatórios que considera terem sido incorretamente julgados e que impunham decisão diversa da recorrida.
8. Sendo certo que, como se aludiu supra, o teor das conclusões delimita o âmbito do recurso, não menos certo é que nas conclusões do recurso não podem figurar questões que não sejam objeto de devido desenvolvimento e fundamentação no corpo das alegações.
9. O que também se verifica no recurso interposto, porquanto, e salvo qualquer lapso de que desde já a Seguradora aqui recorrida se penitencia, apesar de nas conclusões pugnar a Apelante pela determinação oficiosa de uma perícia médico-legal, não refere tal pretensão no corpo da alegação apresentadas.
10. Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, e para além desta desconformidade entre o teor do corpo da alegação e das respectivas conclusões, constata-se que a Apelante não deu cumprimento ao ónus previsto no art.º 640.9 do CPC, e que sobre si impendia, na medida em que o recurso visou a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
11. Na verdade, não se pode jamais considerar que a mera afirmação vertida no parágrafo supra citado das conclusões do recurso cumpre o vertido no art.s 640.º do CPC.
12. Sobretudo se tal consideração se mostra desacompanhada de qualquer das menções a que se alude no art.º 640.º, n.~ 1, na alínea b) e 2, alínea a) do CPC.
13. Nas conclusões, a Apelante limita-se a atacar a convicção probatória do Meritíssimo Tribunal a quo de uma forma absolutamente sintética e destituída da invocação de qualquer argumento e elemento de prova que urgisse reapreciar.
14. Mesmo que assim não seja douta mente entendido - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - verifica-se que no corpo das alegações e para sustentar a pretendida alteração da decisão de facto, a apelante mais não faz do que proceder à integral transcrição das declarações de parte, bem como do depoimento da testemunha Dr. RS.
15. A Apelante não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
16. O que não se coaduna, de modo algum, com o disposto no art.º 640.º do CPC.
17. Ora, se a Apelante pretende ver reexaminada a prova, impunha-se-lhe que indicasse com rigor as passagens da gravação e/ou os excertos que consideram ter sido incorretamente julgados ou qualquer elemento de prova que, no seu entender, fosse suficiente e adequado a informar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
18. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, e comungando-se do entendimento supra versado, urge considerar que a Apelante não observou o disposto no art.º 640.º, n.2.?- 1, na alínea b) e 2, alínea a) do (PC.
19. E, nessa medida, deverá o recurso interposto ser rejeitado (Cfr. art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC). Sem prescindir,
DA (I)MODIFICABllIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
20. A decisão apelada não merece qualquer censura, não tendo incorrido em qualquer erro na apreciação da prova ou erro de julgamento.
21. No que diz respeito à matéria referente pontos 2 a 8 dos factos não provados, nenhuma errada apreciação da prova ocorreu.
22. O que sucedeu foi que a Autora/Apelante não logrou provar, como se lhe impunha ante o ónus da prova que sobre si impendia, qualquer dos citados aspetos referentes aos danos por si invocados e, muito menos, a sua relação causal com o acidente em causa nos autos.
23. De facto, outro entendimento não podia ter tido o Meritíssimo Tribunal a quo, desde logo porque para além de nenhuma prova ter sido feita nos autos quanto aos factos vertidos nos pontos 2 a 8 dos factos não provados, a própria Autora/apelante confessou em sede de declarações de parte que:
• os médicos nunca lhe fixaram qualquer incapacidade para o trabalho
• a baixa médica foi pedida pela Autora (note-se que a mesma referiu expressamente: "Eu achava que não podia trabalhar e pedi-lhe".
24. Tal como ficou a constar da assentada plasmada na ata da audiência de julgamento de 24.01.2018.
25. Adicionalmente, verifica-se que não foi produzida nos autos prova pericial, nomeadamente perícia médico-legal tendente a avaliação corporal do dano.
26. Ausência de prova essa que a Apelante, e sempre com o máximo respeito, só de si própria se poderá queixar porquanto tendo a mesma estribado a sua pretensão na alegada existência de lesões e sequelas permanentes, com repercussão na atividade diária e laboral, emergente do acidente em apreço, tais factos essenciais teriam forçosamente de ser por si demonstrados.
27. De igual sorte, mostra-se totalmente destituído de sentido o fundamento vertido nas doutas alegações de recurso, no sentido de se julgar provados os factos vertidos nos pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados por apelo à "experiência comum e conhecimento geral".
28.Não se está perante factos que possam ser demonstrados simplesmente com recurso às regras da experiência ou que se possam inferir - conforme parece pretender também a Apelante - dos demais factos que resultaram provados.
29. É que, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, do facto da Autora aqui Apelante ter caído na sarjeta e ter-se deslocado de seguida ao Hospital a fim de receber tratamento médico, não se pode jamais retirar a conclusão de que por virtude dessa queda a Autora ora Apelante sofreu concretas lesões e sequelas que lhe determinaram uma qualquer incapacidade permanente para o trabalho.
30. Tanto mais quanto não há qualquer elemento no processo - nomeadamente documental - que possa atestar que concretas lesões e sequelas é que a Autora/apelante apresentará, qual a sua quantificação, se tem ou não rebate profissional e, muito menos, se as mesmas são ou não advenientes da queda na sarjeta aqui em discussão.
31. Do cotejo da prova produzida, urge concluir que o Meritíssimo Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e valoração dos vários elementos probatórios ao seu dispor, não incorrendo em erro de julgamento.
32. No caso sub judice, o Meritíssimo Tribunal a quo fundamentou de forma suficiente o julgamento da matéria de facto, com base na imediação e na oralidade, procedendo a uma análise critica e sistemática de toda a prova produzida (testemunhal e documental), enquadrando-a no contexto onde se inserem os presentes autos e confrontando-a com as regras da experiencia.
33. Não deve, pois, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, mantendo-se incólume a douta sentença proferida.
O DIREITO
34. Soçobrando a pretensão recursória da apelante no que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, há que manter necessariamente intocada a decisão de mérito aqui recorrida.
35. É inequívoco que a Apelante não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente no que tange à prova do dano e seu nexo de causalidade adequada com o evento dos autos.
36. E, na falta de prova desses factos, não estão observados todos os pressupostos legalmente exigidos para que se possa aplicar o instituto da responsabilidade civil extracontratual.
37. Ao comportar tal entendimento, a douta sentença recorrida não é, pois, merecedora de qualquer reparo, devendo ser confirmada na íntegra.
Subsidiariamente,
DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
38. Na eventualidade de assim não ser douta mente entendido - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - e de se considerar procedente a apelação, suscita-se, a título subsidiário, a apreciação das questões colocadas na contestação da Seguradora apelada, a título de matéria de exceção referente à exclusão da sua responsabilidade contratual, questão essa cuja apreciação pelo Meritíssimo Tribunal a quo, face aos fundamentos da absolvição da ora apelada, ficou prejudicada, não tendo sido objeto de expressa decisão.
39. Assim, e prevenindo a necessidade da sua apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 636.º n.º 1, 2 e 3 do CPC, desde já se requer a ampliação do âmbito do recurso relativamente à apreciação da questão atinente à exclusão da responsabilidade da Seguradora Ré, por virtude das cláusulas vertidas no contrato de seguro celebrado com o Réu Município, e que não foi apreciada na decisão recorrida.
Da exclusão da responsabilidade contratual da Seguradora Ré
40. Tal como se aflorou na decisão recorrida, provou-se a queda da Apelante e a ausência da tampa na sarjeta, bem como a ausência de qualquer sinalização indicativa de que a mesma estava destapada.
41. Em face de tal factualidade, e apelando às possíveis soluções de direito, poderá dar-se o caso de se entender - isto sempre no pressuposto da procedência da apelação - que ao Município Réu assiste a responsabilidade derivada do art. 7º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (solução essa que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, em jamais se conceder).
42. E nessa perspetiva, urge aquilatar do teor do contrato de seguro que foi celebrado entre a Seguradora apelada e o Réu Município, e determinar-se, no modesto entendimento da Seguradora recorrida, que das concretas cláusulas que o compõem, decorre a exclusão da responsabilidade da Seguradora no caso sub judice.
43. Com efeito, nos termos das Condições Particulares do contrato de seguro junto aos autos como documento n.º 1 da contestação da Seguradora R., sob a epígrafe “EXCLUSÔES", alínea q) encontra-se expressamente excluída a responsabilidade da Seguradora por "todos os quaisquer danos que resultem de tarefas e/ou serviços que se encontrem no âmbito dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento".
44. Adicionalmente, já nos termos da alínea b) da mesma cláusula, encontra-se também excluída a responsabilidade por "erros ou omissões profissionais de qualquer natureza e decorrentes de qualquer atividade".
45. Bem como "a inobservância de disposições legais ou regulamentares que regulam a atividade do segurado nas suas diversas variantes".
46. Tal exclusão vem reafirmada na alínea j) do n.º 1 do Artigo 5.º das Condições Gerais da Apólice, onde se estipulou a exclusão da responsabilidade da Seguradora por "prejuízos ou danos decorrentes da violação de leis, regulamentos, normas técnicas e/ou de segurança genericamente aplicáveis à atividade do tomador do seguro e/ou segurado, bem como a violação de lei, regulamentos, instruções, normas técnicas e/ou segurança respeitantes aos bens, máquinas ou equipamentos utilizados".
47. Assim, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, face às exclusões expressamente convencionada pelas partes no contrato de seguro, a cobertura do sinistro dos autos sempre estaria afastada face ao facto da falta de colocação da tampa na sarjeta, configurar uma omissão verificada no âmbito dos Serviços Municipalizados de Saneamento, e simultaneamente, uma inobservância de disposições legais ou regulamentares que regulam a atividade do Município segurado, bem como omissão profissional.
48. Por virtude da verificação das sobreditas causas de exclusão do âmbito da cobertura do contrato de seguro, sempre estaria afastada a responsabilidade da Seguradora Ré pelo ressarcimento de quaisquer danos que tivessem sido demonstrados.
49. O que aqui se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais.
Termos em que deverá o douto recurso de apelação interposto ser rejeitado ou, caso assim não seja douta mente entendido, deverá ser-lhe negado provimento, e confirmada a douta sentença proferida, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sã JUSTIÇA.
Ainda, e a título subsidiário, deverá ser julgada procedente a invocada exceção da exclusão da responsabilidade contratual da Seguradora Ré, aqui apelada, sendo esta absolvida do pedido.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 26 de junho de 2018 (Cfr. fls. 362 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam, designadamente, da invocada contradição entre os factos provados e a prova produzida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada:
1. Em 14.07.2012, a meio da tarde, a Autora caiu numa sarjeta de águas pluviais, na Rua C…, freguesia de V..., VNF – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial quanto à data do acidente;
2. A Autora caiu desamparada, ficando dentro da sarjeta;
3. No dia da queda (14.07.2012), a Autora deslocou-se ao CHMA– cfr. doc. 8 junto com a petição inicial;
4. Do registo do episódio de urgência no CH consta o seguinte – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
5. Em 16.07.2012, a Autora entrou de baixa médica, a seu pedido, por entender que não podia desenvolver a sua atividade profissional, em virtude da queda que havia sofrido (constante do ponto 1. acima);
6. Tal baixa perdurou até 10.10.2012 – cfr. docs. 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial;
7. Em 26.07.2012, foi elaborado o seguinte relatório de consulta no mesmo CH – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
8. A sarjeta, de cerca de 60 a 80 centímetros de profundidade, encontrava-se sem tampa/grelha/proteção, nem qualquer sinalização que indicasse que estava destapada;
9. A via é uma via vicinal, sem saída, com 6 metros de largura, pavimentada;
10. A tampa/grelha/proteção da sarjeta foi furtada;
11. Após a queda referida em 1. supra, o local, onde se encontrava a sarjeta destapada, foi assinalado com quatro ferros e uma fita;
12. Cerca de 2 ou 3 dias depois da queda referida em 1. supra, foi colocada grelha na referida sarjeta;
13. A pavimentação e alargamento ocorreram por via de um protocolo celebrado entre a Junta de Freguesia de V... e a Câmara Municipal de VNF;
14. O Protocolo celebrado, referido no ponto antecedente, tem o seguinte teor – cfr. documento junto aos autos a 31.01.2018:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
15. A Autora (por via do seu marido) comunicou à Junta de Freguesia a ocorrência do acidente;
16. Em 18.07.2012, a Junta de Freguesia remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico ao Réu Município – cfr. doc. 13 junto com a contestação da Interveniente:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
17. Por ofício datado de 12.11.2012, a Autora foi informada pelo Réu Município do seguinte – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
18. A Autora no exercício da sua atividade profissional recebia cerca de 1.500,00€ mensais – cfr. doc. 13 junto com a petição inicial;
19. A Autora recebeu no período de baixa médica (de 16.07.2012 a 10.10.2012), a quantia global de 3.054,00€, da Segurança Social – cfr. doc. junto aos autos em 02.09.2018;
20. Atualmente a Autora está reformada;
21. Entre o Réu Município e a Ré Seguradora foi celebrado contrato de seguro, ramo “Responsabilidade Civil Exploração”, na modalidade/produto “Diversos de Exploração”, titulado pela apólice n.º 55…68 – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação da Ré Seguradora que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
22. A Ré Seguradora recebeu, com data de 12.11.2012, comunicação, da parte do Réu município, com o seguinte teor – cfr. doc. 3 junto com a contestação da Ré Seguradora:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
23. A Autora foi submetida a peritagem, a pedido da Ré Seguradora, tendo sido elaborado relatório em 18.01.2013 – cfr. doc. 4 junto com a contestação da Ré Seguradora que aqui se dá por integralmente reproduzido;
24. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal em 21.01.2014
– cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial.
Não resultou provado que:
1. À data da queda, já havia sido comunicado ao Réu Município o desaparecimento da tampa de proteção da sarjeta;
2. Em virtude da queda e por causa dela, a Autora não pôde retomar a sua atividade profissional;
3. A Autora nunca mais realizou as funções que desempenhava, ínsitas à sua categoria profissional, em consequência da lesão sofrida na sua mão direita, em virtude da queda;
4. A Autora, desde o acidente, nunca mais recuperou o suficiente para voltar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de secção, com necessidade permanente de cortar tecidos com uma tesoura;
5. A Autora, se não fosse a queda, poderia ter trabalhado por mais doze anos;
6. Por força da sua incapacidade para o trabalho, a entidade patronal e a Autora acordaram no seu despedimento;
7. A Autora ficou com incapacidade permanente parcial para o trabalho em virtude da queda;
8. A Autora realizou tratamentos no Centro de Reabilitação Integrada de Acidentes.
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IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, no que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Está em causa no presente processo, situação atinente à responsabilização dos Réus e da Interveniente quanto à queda da Autora numa sarjeta que se encontrava sem a devida proteção.
Ora, tendo em consideração a data em que se produziram os factos supra, em 2012, a eventual responsabilidade civil extracontratual deverá ser apurada nos termos da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, mormente nos termos dos seus artigos 7º a 10º.
Neste domínio, o artigo 7º da Lei n.º 67/2007 prevê que “[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Assim e de acordo com o previsto no artigo 483º do C.C. para a responsabilidade civil extracontratual, os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas, cumulativos, são os seguintes: facto, seja ele comportamento positivo ou omissivo voluntário, sendo que, quanto às omissões importa ter presente o disposto no artigo 486º do C.C., segundo o qual “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”; ilicitude, que ocorre quando haja “…ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” e, ainda, “quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço” (artigo 9º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 67/2007); culpa, que corresponde ao nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente. Quanto a este pressuposto importa atender ao disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, no qual se prevê, inclusivamente, uma presunção de culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância; existência de danos, ou seja, existência de lesões de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e, por fim, nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. neste sentido, para além dos artigos 483.º e seguintes do C.C. e, ainda, artigos 798.º e seguintes do CC, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00649/04.2BECBR, de 29.03.2007, entre outros, e, ainda, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, pág. 44 e seguintes).
Para a decisão do presente litígio, releva, ainda, o disposto no artigo 493.º, n.º 1 do C.C., nos termos do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” (cfr. sobre a aplicação deste preceito legal, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 036/04, de 15-03-2005).
(...)
Da matéria de facto assente supra retira-se que a Autora terá caído numa sarjeta que se encontrava sem proteção adequada, por a mesma ter sido furtada. Contudo, o que não resultou provado é que a queda tenha provocado à Autora os danos que a mesma alega.
Veja-se que a Autora não provou, nem tampouco tentou provar (nomeadamente pela inquirição de testemunhas, por exemplo, do médico ortopedista que alegadamente a acompanha; ou por via documental, com a junção de um relatório médico em que fosse fixada uma incapacidade profissional) os danos nem o nexo de causalidade. Ou seja, a Autora provou a queda, provou a falta da proteção da sarjeta e a omissão de sinalização no local, mas não cuidou de provar que, em virtude da queda, ficou a padecer de incapacidade para o trabalho.
O nexo de causalidade é definido por reporte à teoria da causalidade adequada, da qual decorre que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Dito de outro modo, o comportamento deve ser causa adequada do dano, isto é, dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do C. Civil), sendo que o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua sua consequência normal ou típica (ou, noutra formulação da teoria da causalidade adequada: o comportamento só deixa de ser causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, for indiferente para a verificação do dano, tendo-o causado por virtude de circunstâncias excecionais que ocorreram no caso concreto).
Incluem-se, no âmbito da causa adequada, os comportamentos que não produzindo, eles mesmos, o dano, desencadeiam outro(s) que leva(m) à sua existência. Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos.
A causalidade entre o facto e o dano no domínio da responsabilidade civil supõe não só que se esteja na presença de uma conduta que seja conditio sine qua non do dano invocado, mas que a mesma seja ainda, juridicamente, adequada para o produzir, excluindo-se os danos que só se produziram em virtude de circunstâncias extraordinárias, bem como os provenientes de conduta que, tendo em conta a sua natureza geral e o seu curso normal, não seria apta a produzi-los.
Colhendo estas considerações e aplicando-as à situação sub judice, reitera-se que a Autora não demonstrou que 1. sofreu danos 2. em virtude da queda.
Caindo os requisitos do dano e do nexo de causalidade, também terá que cair a requerida responsabilização dos Réus e da Interveniente, pelo que, apenas, cabe absolvê-los do pedido, julgando a ação improcedente.”
Na presente Ação veio a Autora, aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação das Entidades Demandadas no pagamento de indemnizações por danos Patrimoniais e não patrimoniais que quantifica em 39.840€ “decorrentes do acidente de que foi vitima e que deu origem à sua incapacidade permanente parcial para o trabalho”.
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
Vejamos em concreto:
Da Alteração da matéria de Facto
Desde logo, nos termos do art.s 640º n.º 1 do CPC a impugnação da matéria de facto pressupõe a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados divergente e que decisão deveria ser adotada face às questões de facto impugnadas.
Efetivamente, resulta da alínea do n.º 2 do referido Artº 640º CPC que “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes."
Se é certo que a Recorrente incumpriu as regras precedentemente invocadas, ainda assim, analisar-se-á o suscitado, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas.
A Recorrente contesta desde logo o facto provado 20 que estabelece que "Atualmente a Autora está reformada", mais entendendo que se deveria objetivar que "Atualmente e por força do acidente sofrido está precocemente reformada".
Para além da redação proposta se revelar conclusiva, a mesma parte do pressuposto que o tribunal a quo havia estabelecido um nexo de causalidade entre o acidente e o dano reclamado, o que não ocorreu.
Mais refere a Recorrente que: "A Ré seguradora elaborou relatório que juntou aos autos na sua contestação como documento 1 e que não mereceu qualquer censura ao Tribunal "a quo" e que pela sua importância desde já referimos os factos do seu número 23 quando relata pormenorizadamente quer as causas do acidente, quer as suas consequências e os danos sofridos pela Autora: "Ao cair, bati com o dedo da mão direita e o polegar"; "o médico refere que a lesão no dedo polegar direito pode ter sido uma tendinite".
A afirmação descrita é falaciosa, na medida em que o transcrito é meramente a descrição do entendimento da Recorrente não estando então a Seguradora, naquele segmento, a assumir tal versão, sendo que nem o tribunal o fez.
A Recorrente contesta ainda a decisão do tribunal a quo, ao ter sido dado como não provado que:
"2. Em virtude da queda e por causa dela, a Autora não pôde retornar a sua atividade profissional;
3. A Autora nunca mais realizou as funções que desempenhava, ínsitas à sua categoria profissional, em consequência da lesão sofrida na sua mão direita, em virtude da queda;
4. A Autora, desde o acidente, nunca mais recuperou o suficiente para voltar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de secção, com necessidade permanente de cortar tecidos com uma tesoura;
5. A Autora, se não fosse a queda, poderia ter trabalhado por mais doze anos;
6. Por força da sua incapacidade para o trabalho, a entidade patronal e a Autora acordaram no seu despedimento;
7. A Autora ficou com incapacidade permanente parcial para o trabalho em virtude da queda;
8. A Autora realizou tratamentos no Centro de Reabilitação Integrada de Acidentes".
É desde logo patente que a Recorrente não logrou fazer prova da verificação dos invocados factos que pretende dar como provados.
Efetivamente, independentemente da verificação do sinistro participado, a recorrente não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que a queda sofrida se mostrou impeditiva de prosseguir com a sua atividade profissional, devido às lesões permanentes e definitivas que aquela causou.
O que é incontornável é que a Recorrente obteve alta hospitalar, e em momento algum foi declarado e muito menos provado, que a mesma tivesse ficado a padecer de lesões definitivas decorrentes do acidente, sendo que a incapacidade permanente para o trabalho não se presume, devendo, se for caso disso, ser objetivamente reconhecida pelas entidades competentes, o que não ocorreu na situação em apreciação.
Não se reconhece pois a verificação de qualquer prova produzida que permitisse dar como provado qualquer dos factos dados como não provados, mormente à luz do já referido artigo 640º n.º 1 do CPC.
Por outro lado, e como se afirmou entre muitos outros no Acórdão deste TCAN nº 00593/15.8BECBR, de 26-05-2017, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”
Entende ainda a Recorrente que o facto dado como não provado 8, impunha decisão diversa, uma vez que os documentos 8 a 12 juntos com a PI atestam que aquela necessitava de exercícios de reabilitação.
Objetivamente, os documentos 8 a 12 juntos com a PI não certificam a necessidade tratamentos de reabilitação, constituindo tão-só numa declaração emitida pelo CHMA a atestar a presença da recorrente no serviço de urgência, bem como certificados de incapacidade temporária para o trabalho, dos quais não consta sequer a causa da concessão da baixa, para além de um documento do referido Centro, que apenas faz referência a datas de consulta.
Em face do que precede, não se vislumbram razões que permitissem alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.
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DO DIREITO
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (vg. acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48.155).
O dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art° 563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.”
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Analisemos agora a questão em concreto.
Independentemente da interpretação que se adote face à presunção de culpa, à luz da Lei n.º 67/2007 e do art.º 493.º do Código Civil, a aqui Recorrente sempre teria de fazer prova dos restantes pressupostos da responsabilidade civil.
Efetivamente, a Recorrente não logrou fazer prova de que tenha ficado com lesões definitivas e permanentes, decorrentes do acidente.
É certo que a Recorrente alega danos, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial.
Em qualquer caso, não é feita prova de que os invocados danos tenham resultado da queda participada.
Desde logo, e a título de exemplo, nada garante que a invocada tendinite não possa ter resultado da sua prolongada atividade profissional como costureira, e não do acidente participado, até pela ausência de qualquer declaração médica que tenha atestado a sua relação com o acidente.
No que concerne aos danos não patrimoniais invocadas, sempre os mesmos careceriam da demonstração e de que mereceriam a tutela do direito, o que igualmente não foi evidenciado.
Como se estabeleceu no Acórdão do STA de 11/03/2010, proferido no Proc. n.º 0191/09, "Conclui-se assim, como na sentença recorrida, que constituindo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a par da ilicitude e da culpa o nexo de causalidade adequada entre a ação ou omissão imputada ao agente e o resultado danoso verificado, só ocorrendo tal pressuposto se este constituir uma consequência normal, típica, provável daquelas (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 850). Não tendo o recorrente, como lhe competia (artigo 342, do C.Civil) feito prova de tal pressuposto, a ação tinha de improceder".
Sendo manifesto que a Recorrente não fez prova de que os danos que reclama, terão resultado do acidente participado, menos ainda se mostra demonstrado que esses alegados danos foram consequentes da omissão imputada aos aqui Recorridos (art.º 486.º do Código Civil).
Tal como resultava já da decisão de 1ª instância, não ficou pois provada a existência de qualquer dever de indemnizar por parte dos recorridos, sendo que a incapacidade para o trabalho da Recorrente ficou limitada à incapacidade temporária fixada em 3 meses por via dos Certificados de incapacidade temporária para o trabalho que lhe foram sendo passados na sua Unidade de Saúde Familiar, o que é insuficiente para a atribuição da reclamada indemnização por “incapacidade permanente parcial para o trabalho”,
Aqui chegados, é patente que a Recorrente não logrou fazer prova dos direitos de que se arrogava, mormente no que concerne à prova do dano e seu nexo de causalidade adequada com o evento participado.
Inverificando-se a totalidade dos pressupostos cumulativos legalmente estabelecidos para que se possa aplicar o instituto da responsabilidade civil extracontratual, naturalmente que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância.
Atento o resultado do presente Recurso, mostra-se prejudicada a análise da ampliação do objeto do Recurso apresentado a título subsidiário pela SU SA, bem como o Recurso subsidiário apresentado pela Junta de Freguesia.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 26 de Outubro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira