Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01150/20.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS – ENCERRAMENTO COMPULSIVO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Sumário:I – Não possuindo o estabelecimento de ensino autorização de funcionamento, fosse definitiva, fosse provisória encontrava-se verificado o pressuposto do artigo 72º nº 1 alínea a) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL. nº 152/2013), para a determinação do seu encerramento compulsivo
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:N., LDA.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

N., LDA. (devidamente identificada nos autos) entidade titular do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO por referência ao ato de encerramento compulsivo daquele Estabelecimento de Ensino “COLÉGIO (...)”, emitido em 06/05/2020 pela Senhora Secretária de Estado da Educação, peticionando o decretamento das seguintes, nos seguintes termos:
a) Suspensão de eficácia de ato administrativo do encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)” sito na Rua (...), cuja entidade proprietária é a sociedade “N., Lda”, anteriormente designada por “COLÉGIO (...), Lda”, com efeitos no final do corrente ano escolar 2019-2020 e dos atos consequentes e acessórios do impedimento em aceitar crianças para a educação pré-escolar e a matrícula de alunos para os ensinos básico e secundário para o ano letivo 2020/2021 e de imediato informar os encarregados de educação que deverão proceder à indicação dos estabelecimentos de ensino para os quais pretendem sejam transferidos os seus filhos.
Cumulada com a,
b) Regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da:
- Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio;
- Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos;
- De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.

Requereu ainda o decretamento provisório das providências, ao abrigo do artigo 131º do CPTA, o qual foi decretado por despacho da Mmª Juíza a quo de 19/08/2020 (fls. 256 SITAF), o qual foi mantido, face ao indeferimento do pedido do seu levantamento, por decisão da Mmª Juíza a quo de 24/09/2020 (fls. 449 SITAF).
E por sentença de 12/10/2020 (fls. 471 SITAF) a Mmª Juíza a quo deu procedência à pretensão cautelar, decidindo o seguinte, nos termos assim vertidos no respetivo segmento decisório da sentença:
«Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência:
a) Defiro a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”;
b) Decreto a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da:
i) Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio;
ii) Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos;
iii) De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.»

Inconformado o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO desta interpôs o presente recurso de apelação (fls. 501 SITAF), pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
i. O tribunal "a quo" ao julgar procedente a providência cautelar e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”, bem como decretando a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, nos termos em que o fez, efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, “in fine” e n.º 2 do CPTA, e bem assim, das normas aplicáveis do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, razão por que deve a douta sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento resultante de errada fixação e interpretação dos factos e aplicação da lei por parte do julgador.
ii. Nestes termos, no que se refere ao critério do “fumus boni juris”, é manifesta a falta de fundamentação da pretensão da Recorrida no processo principal, uma vez que o ato praticado pela entidade Recorrente não padece dos vícios ou ilegalidades que lhe são assacados.
iii. O alvará n.º 2014, emitido em 13/09/1972, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular constante do Decreto 37.545, de 08/09/1949, publicado no Diário do Governo n.º 197/1949, Série I, de 08/09/1949, pelos legais representantes do Ministério da Educação Nacional e Inspeção Geral do Ensino Particular, à então Congregação dos Irmãos Maristas, não é garantia do funcionamento do estabelecimento de ensino, quando ocorra a mudança de instalações do mesmo, como sucedeu no presente caso, pois que sempre estará sujeita a autorização, mediante a intervenção da atividade fiscalizadora da Administração, na verificação do cumprimento da lei,
iv. E, sobretudo, porque deverá ser observado o imperativamente previsto nas disposições normativas constantes da legislação que versou sobre a matéria em apreço (cfr. artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto 37.545, de 8 de setembro de 1949, e Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro), nomeadamente, o dever de ser apresentado, anualmente, até 28 de fevereiro, requerimento para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, com vista ao ano escolar seguinte, o qual é objeto de decisão e comunicação até 30 de abril do mesmo ano (cfr. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro).
v. O atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, adiante EEPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, determina que a autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte” (artigo 30.º, n.º 1), devendo o pedido de autorização “ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa” (artigo 30.º, n.º 2).
vi. Assim, nos termos do disposto no artigo 34.º do EEPC: nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º.
vii. Conforme consta do probatório dado por assente, a Administração Educativa, na sequência do que já vinha sido solicitado ao longo do tempo, em 02/02/2018, interpelou a entidade titular do COLÉGIO (...) para a regularização do processo de concessão da autorização definitiva ao COLÉGIO (...), sob pena da aplicação do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
viii. A entidade proprietária do COLÉGIO (...) não regularizou a sua situação, não tendo comprovado que possui a necessária licença de utilização, e, mesmo não lhe tendo sido concedida a autorização definitiva de funcionamento, continua, ainda assim, a desenvolver no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, violando o disposto no artigo 34.º do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, o que configura uma causa de encerramento compulsivo, nos termos do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Estatuto.
ix. Nestes termos, foi instruído um procedimento de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino findo o qual foi prolatado o despacho de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino “COLÉGIO (...)”, pela Senhora Secretária de Estado da Educação, em 06/05/2020.
x. O Tribunal a quo, ao ter considerado que “sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização”, incorreu em erro na interpretação e no julgamento dos factos e na consequente aplicação do direito, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (adiante, CPC), atento que apenas deu como provada a existência de uma autorização provisória de funcionamento do estabelecimento de ensino para o ano letivo de 2001/02 (ponto 6 dos “Factos Provados” da douta sentença).
xi. Ademais, tendo sido detetado o funcionamento ilegal de um novo ciclo de escolaridade – o Ensino Secundário –, a entidade proprietária do estabelecimento de ensino foi informada de que não foi autorizado o funcionamento do Ensino Secundário (10.º ano de escolaridade), e que devia proceder ao encaminhamento urgente dos alunos para estabelecimentos de ensino públicos ou privados autorizados – Cfr. Ponto 13 dos “Factos Provados” da sentença.
xii. Face ao exposto, dos factos que foram dados como indiciariamente assentes na sentença, resulta objetivamente a inexistência de qualquer autorização definitiva de funcionamento que tenha sido concedida ao estabelecimento escolar em causa.
xiii. Donde, não poderia a decisão recorrida extrair a conclusão de que “sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização”, por contrariar expressamente o que resulta dos autos, pois em momento algum foi concedida pela Administração Educativa autorização definitiva para o funcionamento do COLÉGIO (...), sito na (…). Sendo que, apesar disso,
xiv. A entidade proprietária vem desenvolvendo no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário sem para tal ter obtido previamente a necessária autorização de funcionamento, portanto, em clara situação de ilegalidade, o que constitui causa de encerramento compulsivo, face ao disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 72.º do EEPC.
xv. Assim, a decisão recorrida valorou erradamente os factos que lhe estão subjacentes e, com isso, incorreu em errada aplicação do direito.
xvi. O Tribunal a quo limitou-se a elencar “algum do enquadramento normativo”, transcrevendo os artigos 34.º, 30.º, n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como os artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, não tendo procedido à apreciação ou aplicação de qualquer dos normativos indicados ao caso concreto,
xvii. Tendo a douta sentença meramente concluído que “o ato suspendendo, numa análise perfunctória, violou o princípio da proporcionalidade, o qual postula a adequação e necessidade da medida tomada”, errando, consequentemente, nessa conclusão deixada transcrita.
xviii. Ora, importa subsumir aos factos dados como assentes na decisão recorrida, e que foram para o efeito realçados, o direito aplicável in casu, ainda que de forma breve e sumária, de forma a verificar o critério do fumus boni iuris, o que não ocorreu no âmbito da sentença proferida, a qual apenas considerou o peticionado e alegado pelo Requerente/Recorrido, sem atender à defesa expendida pelo ora Recorrente nesta matéria, errando no julgamento realizado.
xix. A sentença recorrida, desconsiderando a factualidade apresentada pelo ora Recorrente, indica que “A Requerente aduz que, não tendo ainda sido publicado o novo regime sancionatório na sequência da publicação do novo EEPC, estão em vigor em termos de medidas sancionatórias tipificadas as previstas nos art.º 99º-A a 99º-M do DL 553/80, na redação da Lei n.º 33/2012 e que ao não aplicar estas normas ocorreu um erro nos pressupostos de direito”. Alega ainda a Requerente no seu Requerimento inicial que “O encerramento compulsivo previsto e aplicável, nos termos do art.º 72.º, do atual EEPC, só poderá ocorrer no âmbito do novo regime sancionatório a aprovar”.
xx. O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, apesar de no artigo 7.º dar por revogado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, conservou, até à aprovação de um novo regime sancionatório, as normas que neste diploma identificavam as infrações e as respetivas penas, constantes dos artigos 99.º e seguintes (Cfr. n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro).
xxi. Assim, os encerramentos transitório e definitivo de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, previstos nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, são medidas sancionatórias que se baseiam, designadamente, no deterioramento/grave perturbação no funcionamento do estabelecimento e que implicam o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento. Ou seja, tais medidas sancionatórias pressupõem a existência de uma autorização de funcionamento.
xxii. In casu, decorre dos autos que a Requerente/Recorrida não é detentora da necessária autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino particular e cooperativo sito na Rua (...), e, não obstante, tem-no mantido em funcionamento, ao arrepio do estatuído no artigo 34.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,
xxiii. Nunca tendo a Requerente/Recorrida envidado qualquer esforço no sentido de regularizar a situação referente ao COLÉGIO (...). Isto apesar das constantes advertências da Administração Escolar.
xxiv. Pelo que o referido estabelecimento deve ser encerrado com base no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, por não existência de autorização de funcionamento (e não nos termos do artigo 99.º-C ou 99.º-D do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de 1980).
xxv. A aplicação do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não leva a recorrer subsidiariamente a uma norma sancionatória, nem a sua eficácia se encontra dependente de ato legislativo posterior (como alega a Requerente/Recorrida), pois o encerramento ali previsto representa uma medida de polícia administrativa e não uma pena (neste sentido, vide o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 19/2019, publicado no Diário da República n.º 222/2019, 2.ª série, de 19/11/2019).
xxvi. Termos em que o ato de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino “COLÉGIO (...)”, prolatado pela Senhora Secretária de Estado da Educação, em 06/05/2020, que recaiu sobre a Informação I/00790/DSJ/20, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, encontra-se inteiramente conforme as disposições legais aplicáveis ao caso, improcedendo qualquer vício de ilegalidade, por violação de lei, por erro nos pressupostos ou outros que lhe foram imputados, designadamente o princípio da proporcionalidade e no qual se estribou a douta sentença recorrida.
xxvii. Aliás, não logra o ora Recorrente perceber qual o raciocínio lógico-jurídico que levou o douto tribunal a quo a concluir pela violação do princípio da proporcionalidade, incorrendo a sentença recorrida no vício de falta de fundamentação;
xxviii. De facto, considera-se que o tribunal a quo não deveria ter julgado procedente a violação do princípio da proporcionalidade, pois a inexistência de autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino sub judice é de tal modo gravosa para o interesse público que, mais do que necessário, adequado ou razoável, é, antes, urgente e imperativo a adoção de medidas reintegrativas da ordem pública e de restabelecimento da legalidade, como o é o encerramento compulsivo desse estabelecimento de ensino.
xxix. Além de que, conforme supra exposto, a sentença recorrida valorou erradamente os factos que lhe estão subjacentes e, consequentemente, errou no respetivo teor jurídico-conclusivo formulado.
xxx. Sendo que a única conclusão admissível é que o caso em apreço não é reconduzível à previsão do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA: dos elementos constantes dos autos não resulta, na verdade, estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal. Pelo contrário, trata-se antes de um ato legal, devidamente conforme às disposições normativas invocadas.
xxxi. Deste modo, a inultrapassável inverificação do requisito relativo ao fumus boni iuris por si só bastaria para que não fosse decretada a providência pelo Tribunal a quo, tendo em linha de conta a cumulatividade dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA de que a mesma depende.
xxxii. Donde se conclui que não poderá relevar quanto à emissão do ato administrativo sub judice a alegada violação do princípio da proporcionalidade, nem os demais aludidos pela Requerente, ora Recorrida.
xxxiii. De referir, outrossim, que a jurisprudência vai-se solidificando no sentido de que, em princípio, só quanto aos vícios graves, ou seja aqueles que implicam a nulidade do ato, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que, os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade, como os invocados pela Requerente/Recorrida, nem sempre conduzem à anulação do ato, porque podem acabar sendo irrelevantes ou aproveitados – neste sentido, cfr. Ac. do TCAN de 03.11.2005, in rec. nº 00244/05.9BEPNF, Ac. do TCAN de 10.08.2006, in rec. nº 229/05.BEMDL, e Ac. do TCAN de 09.11.2006, in rec. nº 00146/06.1BEPRT-A.
xxxiv. Em suma, inexistindo justificação para conferir eficácia invalidante ao ato administrativo sub judice é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, não se verificando o requisito relativo ao fumus boni iuris, o que por si só bastaria para que não fosse decretada a providência pelo Tribunal a quo.
xxxv. Contudo, sempre se aduzirá que, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA permite que as providências cautelares ainda sejam recusadas quando seja de entender que “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”, introduzindo um “critério de ponderação de danos, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos” (Cfr. Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, págs. 460-462).
xxxvi. Neste âmbito, o Tribunal a quo, limitando-se a transcrever parte de anterior análise aquando do pedido de levantamento do decretamento provisório, não procede à efetiva ponderação dos interesses públicos e privados em presença, porquanto apenas considera os danos que se verificariam na esfera da Requerente e aqui Recorrida e de terceiros, não explicando, de forma fundamentada, por que razão não devem ser salvaguardados os direitos e interesses públicos prosseguidos pelo ato administrativo sub judice.
xxxvii. Preterindo-se, desta forma, o princípio da legalidade, consubstanciado no cumprimento das normas legais relativas à necessidade de existência de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular de nível não superior, colidindo assim com o conjunto de condições externas básicas e necessárias ao regular funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos direitos individuais.
xxxviii. Com efeito, a sentença recorrida ao concluir que: «
“(…) os interesses privados da Requerente e de terceiros (quanto a estes, dir-se-ia, até, interesses públicos reflexos na esfera privada) se sobrelevam, in casu, aos do interesse público cuja prossecução constitui atribuição legal da Entidade Requerida”.
“Estão, assim, em causa, também interesses privados de terceiros, que contendem com interesses públicos, concretamente, o direito à educação e ao ensino constitucionalmente consagrados nos artigos 73.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1 da CRP, que, nesta sede, terão que prevalecer”,
xxxix. não justifica essa conclusão, por não ter confrontado os referidos interesses privados da aqui Recorrida com os interesses públicos que são prosseguidos pela Recorrente.
xl. Deste modo, a prevalência do direito à educação e ao ensino sempre levaria ao indeferimento da providência cautelar: os referidos direitos constitucionais do direito à educação e ao ensino não se podem exercer à margem de condições e requisitos mínimos como a prévia existência de autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino, sem a qual se encontra perigada a segurança das crianças e jovens que frequentam o Colégio, colocando em risco os direitos dos alunos e de outros membros da comunidade escolar, pelos prejuízos que podem advir na continuidade dos seus estudos e no percurso escolar e educativo num estabelecimento escolar cujo funcionamento não se encontra autorizado.
xli. São estes interesses públicos relacionados com o restabelecimento da legalidade e ordem pública que são prosseguidos com o encerramento compulsivo das escolas particulares ou cooperativas, por inexistência da respetiva autorização de funcionamento, como sucede na situação em apreço, conforme decorre do probatório vertido na douta sentença.
xlii. Sendo certo, ademais, que a ponderação de interesses releva nos casos em que, não obstante estarem reunidos os requisitos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ainda assim a adoção da providência ou providências são recusadas “ (…) quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” (n.º 2 do citado artigo 120.º do CPTA).
xliii. Acresce que os danos invocados pela Requerente/Recorrida e que foram valorizados pelo Tribunal a quo são consequentes do facto de a mesma continuar, não obstante as várias recomendações e informações veiculadas pela Administração Escolar, a desenvolver no seu estabelecimento de ensino as valências de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, em total violação do disposto no artigo 34.º do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
xliv. Por outro lado, a sentença recorrida não teve em conta que admitir o funcionamento do identificado estabelecimento de ensino particular e cooperativo que não detém a respetiva autorização para funcionamento prescrita na lei, equivale a admitir o funcionamento de estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, não reúnem os requisitos legais mínimos indispensáveis ao seu funcionamento – a própria autorização, pondo em causa a atividade fiscalizadora do Estado sobre estes estabelecimentos de ensino, conforme constitucionalmente lhe está atribuída no n.º 2 do artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 6.º, alíneas b) e c), e 7.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
xlv. Assim, não existindo autorização para funcionamento do COLÉGIO (...), nos termos legalmente previstos, não poderá este continuar a funcionar como tal, sob pena de se patrocinar um alarme social pelo funcionamento do estabelecimento de ensino no incumprimento dos requisitos legais prescritos, potenciando um clima de impunidade permissiva, afetando, gravemente, a idoneidade, credibilidade e prestígio do ensino de nível não superior, público e particular e cooperativo, mas sobretudo do ensino não superior particular e cooperativo.
xlvi. Face ao exposto, a ponderação de interesses só poderia fazer prevalecer os interesses públicos subjacentes ao dever de existência de autorização de funcionamento do estabelecimento escolar face aos interesses privados da Recorrida.
xlvii. Termos em que a douta decisão a quo está inquinada do vício de erro de julgamento, resultante de errada fixação e interpretação dos factos e aplicação da lei por parte do julgador, na verificação dos requisitos contidos no artigo 120.º, n.º 1, “in fine” e n.º 2 do CPTA e, bem assim, do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, estando ainda eivada de falta ou deficiente fundamentação, pelo que deve a mesma ser revogada/anulada e, em sua substituição, ser proferida sentença que determine a improcedência da presente providência cautelar.
A recorrida contra-alegou (fls. 544 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
A) O Recorrente não observou ao dever processual da impugnação especificada dos factos assentes, ónus que lhe caberia (art.º 640º do CPC ex vi n.º 3, do art.º 140º, do CPTA);
B) Acresce que não se verifica nenhum dos três pressupostos da modificabilidade da decisão de facto (art.º 662º, n. º1, do CPC), porquanto, nem os factos assentes, nem a prova produzida (nem documento superveniente) impõem decisão diversa;
C) Deve ser rejeitada e dada como improcedente a conclusão de que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a fixação dos factos assentes/erro sobre a decisão relativa à matéria de facto;
D) A causa do encerramento compulsivo invocada pela administração educativa é a não existência de autorização de funcionamento; ora, esta premissa não se retira, nem se pode retirar da factualidade assente;
E) E não sendo válida tal premissa, seria absolutamente incongruente ou cairia em total e insanável contradição a decisão relativa à matéria de facto e a aplicação, do art.º 72º, n.º 1, al. a), do EEPC não superior;
F) Se a autorização de funcionamento n.º 2014, nunca foi revogada ou retirada ao estabelecimento de ensino da Recorrida, pelo contrário, sempre reconhecida ao longo dos anos pela Administração Educativa, invocar como fundamento único para o encerramento compulsivo a inexistência de autorização de funcionamento é, mesmo no âmbito de uma “summaria cognitio” uma ilegalidade gritante;
G) Na douta sentença bastaram os vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e da violação do princípio da proporcionalidade, por falta de adequação e necessidade da medida tomada, para concluir e bem pela aparência da existência do direito, e assim concluir pela verificação do fumus boni iuris;
H) Sendo aliás irrelevante, que a sanção jurisdicional aos vícios invocados seja a anulabilidade e não a nulidade (v. conclusão xxxiii), tanto mais que no caso não se vislumbra como os vícios possam ser irrelevantes ou o ato aproveitado;
I) A entender-se que a medida de encerramento compulsivo plasmada no art.º 72º do EEPC é uma medida de polícia administrativa, fora do rol de medidas sancionatórias ou disciplinares tipificadas e previstas nos art.º 99º-A a 99-M, do Decreto-lei n.º 553/80, de 21/11, introduzidas pela Lei n.º 33/2012, de 23/8 e que por forçado n.º4 do art.º 6º o Decreto-lei n.º 152/2013, de 4/11 logo se se denota a sua inconstitucionalidade orgânica e material;
J) A competência para legislar sobre (restrição de) direitos, liberdades e garantias é da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (art.º 165º, 1, al. b), da CRP;
K) E não havendo sobre tal matéria nenhuma disposição nas leis de bases, nem o DL n.º 152/2013, tendo sido decretado após autorização da AR, não tinha o Governo, por via de mero decreto-lei, competência para legislar sobre medida de polícia administrativa restringente de direitos, liberdades e garantias;
L) Padece assim, neste sentido, o art.º 72º do Estatuto do EPC não superior de inconstitucionalidade orgânica e material;
M) Ao decidir e aplicar ao caso o direito positivado nos art.º 99º-A a 99º-M do DL 553/80, na redação da Lei n.º 33/2012, julgou bem, a douta sentença quanto à verificação do requisito fumus boni iuris para decretar a providência de suspensão do ato de encerramento compulsivo;
N) Ao invés do que pretende convencer o Recorrente a douta sentença recorrida (a fls 23/24), repescando a fundamentação aduzida para o decretamento provisório, partindo da prova indiciária de que 78 alunos tinham iniciado o ano letivo, teve em consideração na ponderação dos interesses em presença, os interesses desses alunos, pais, encarregados de educação, docentes e outro colaboradores, e como tais interesses poderiam ficar prejudicados, caso fosse compulsivamente encerrado o Colégio na pendência do ano escolar em curso;
O) Interesses têm hoje mais impressiva razão de serem tomados em consideração, porquanto, já estamos quase no final do 1º período do ano escolar em curso, com processo de avaliação já iniciado, pelo que a revogação da providência decretada acarretaria agora, sim prejuízos de e impassível ou difícil reparação, para o percurso académico do alunos (nesta altura seria inviável uma transferência para outra escola) e a prossecução das relações contratuais de docentes e outros colaboradores;
P) O único interesse público que poderia fundamentar o encerramento, seria evitar “que os alunos frequentem estabelecimento de ensino em estado de manifesta degradação pedagógica e a funcionar em instalações que comprometam segurança e as condições sanitárias exigidas.”;
Q) Em nenhum momento, seja do procedimento administrativo que conduziu ao ato de encerramento ou dos factos alegados pelo Recorrente ou da prova apresentada nos autos resulta que o estabelecimento de ensino da Recorrida está em manifesta degradação pedagógica e a funcionar em instalações que comprometam segurança e as condições sanitárias exigidas;
R) Não há nenhum interesse público ou particular que possa ser prejudicado pela providência decretada, ou que se possa considerar superior aos interesses aqui pugnados, cumprindo-se o requisito do art.º 120º, n.º 2, do CPTA;
S) A ponderação de interesses públicos e privados já tinha sido devidamente acautelada desde a decisão do decretamento provisório, cuja fundamentação é replicada na douta sentença recorrida;
T) E tal ponderação, face aos interesses em presença não atendeu só, como pretende o Recorrente, ao exclusivo interesse da Recorrida, mas ponderou também os interesses dos alunos que frequentam os Colégio e dos seus pais ou encarregados de educação, interesses estes que também são públicos porque enquadrados no direito ao ensino e à educação e liberdade de escolha do estabelecimento de ensino para os seus educandos;
U) Não merece assim, qualquer reparo a apreciação, fundamentação e decisão tomada sobre este requisito de ponderação dos interesses em presença, na douta sentença recorrida;
V) Devendo assim improceder todas conclusões recursivas apresentadas pelo Recorrente.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o requisito do fumus bonis iuris e ao não recusar a decretação da providência por efeito da ponderação a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA, devendo ser revogada e substituída por decisão que indefira o decretamento das providências cautelares requeridas.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto a “criação, exploração e gestão de estabelecimentos de ensino particular; prestação de serviços educacionais e de formação científica, cultural e profissional, assim como de serviços de qualquer tipo ou natureza complementares dos anteriores.”.
Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. Por Alvará n.º 2014, de 13.09.1972, foi concedido à Congregação dos Irmãos Maristas autorização de funcionamento do "Externato (...)", situado na época na Avenida (…), para os ciclos Primário Elementar, Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e Liceal (curso geral), por despacho Ministerial e do Inspetor Geral do Ensino Particular.
– Cfr. documento 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

3. Nos anos letivos de 1997/98, 1998/99 e 1999/2000 o estabelecimento de ensino já estava instalado na Rua do (…) (atual localização do COLÉGIO (...)), enquanto prosseguiam as restantes construções.
- Cfr. documento 3A, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

4. Por despacho de 03.08.1998, da Diretora do Departamento de Educação Básica foi autorizada a mudança de entidade titular deste estabelecimento de ensino para a entidade fundacional Terceiro Milénio-Fundação Europeia para a Educação e Cultura da Juventude.
- Cfr. documento 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

5. Por despacho de 30.04.1999 do Diretor Regional de Educação do Norte, foi homologada a alteração da denominação do “Externato (...)” para “Colégio (...)”.
Cfr. documento 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

6. Por ofício datado de 27.09.2001, dirigido à Requerente, foi informada de que foi renovada a autorização provisória de funcionamento para ao ano letivo de 2001/02. Mais foi informada para envidar todos os esforços junto da Câmara Municipal, no sentido da obtenção do alvará de licença de utilização.
– Cfr. fls. 156/157 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Por ofício datado de 22.01.2004, dirigido à Requerente, foi informada de que foi renovado o Paralelismo Pedagógico para o 3.º CEB, por um período de 3 anos, com efeitos a partir do ano letivo 2002/03, até final do ano letivo de 2004/05. Mais foi informada para envidar todos os esforços junto da Câmara Municipal, no sentido da obtenção do alvará de licença de utilização.
Cfr. fls. 161 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. Por ofício datado de 02.02.2004, dirigido à Requerente, foi informada de que foi renovado o Paralelismo Pedagógico para o 2.º e 3.º CEB, por um período de 3 anos, com efeitos a partir do ano letivo 2001/02, até final do ano letivo de 2003/04. Mais foi informada para envidar todos os esforços junto da Câmara Municipal, no sentido da obtenção do alvará de licença de utilização
Cfr. fls. 160 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Por ofício datado de 27.02.2007, dirigido à Diretora Regional de Educação do Norte, a administração “Fundação”, na qualidade de entidade titular do estabelecimento de ensino denominado Colégio (...) - alvará n.º 2014 requereu o encerramento do estabelecimento com fundamento no “esgotamento do património fundacional”.
Cfr. documento 7, junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. Por despacho datado de 12.09.2007, o Diretor Regional de Educação do Norte deferiu a anulação do pedido de encerramento do estabelecimento de ensino referido em 8.
Cfr. documento 8, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. Por despacho do Diretor Regional Adjunto da Educação do Norte, datado de 13.10.2007, “foi autorizada a alteração da denominação do Colégio (...), que passará a adoptar a denominação de COLÉGIO (...).”.
– Cfr. doc. 6 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. No ofício referido em 11., constava, ainda, o seguinte: “de acordo com o Alvará n.º 2014, a entidade proprietária do Colégio Euro Atlântico continua a ser Terceiro Milénio -Fundação Europeia para a Educação e Cultura da Juventude e (ii) o envio do Alvará, n.º 2014 para efeitos de averbamento.”.
– Cfr. documento 6, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13. Por ofício datado de 08.01.2010, dirigido à Requerente, foi informada de que não foi autorizado o funcionamento do Ensino Secundário – 10.º ano de escolaridade, para o ano letivo de 2009/10 e que devia proceder ao encaminhamento urgente dos alunos para estabelecimentos de ensino públicos ou privados autorizados.
Cfr. fls. 169 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14. Pelo ofício S/548/2010, de 13.01.2010, foi comunicado que, por despacho do Diretor Regional, exarado em 06.01.2010 foi autorizada a alteração da entidade titular do estabelecimento de ensino, da Fundação Terceiro Milénio - Fundação Europeia para a Educação e Cultura da Juventude, para a Sociedade Comercial por quotas "COLÉGIO (...) Lda.”.
- Cfr. documento 9, junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15. Por ofício datado de 17.04.2013, dirigido à Requerente, foi informada de que foi renovado, a título excecional, o regime do Paralelismo Pedagógico pelo período de 3 anos (2010/2011 – 2012/2013), aos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas e Línguas e Humanidades. Mais foi informada que foi renovado o regime de paralelismo pedagógico aos 2.º e 3.º Ciclos de Ensino Básico, pelo período de 1 ano (2012/2013).
Cfr. fls. 170 do PA Volume II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16. Por ofício datado de 02.02.2018, dirigido à Requerente, com o “Assunto: Regularização do processo de concessão de autorização definitiva de funcionamento do COLÉGIO (...),”, no qual pediam alguns elementos, concretamente a licença de utilização das instalações emitido pela autarquia.
– Cfr. fls. 82 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17. Por despacho do Inspetor - Geral de Educação e Ciência, emanado em 23.05.2018 e aposto na informação NID:I/01571/EMEE/18, o qual foi originado pela participação apresentada por “C., S.A.” foi instaurado o procedimento administrativo (Processo n.º 10.14/00002/EMN/18) com vista ao encerramento compulsivo do estabelecimento de educação/ensino do Requerente, denominado “COLÉGIO (...)”.
Cfr. fls. 01/02 do processo administrativo apenso, Volume I, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

18. Foi enviado à Requerente, por correio registado em 06.06.2018, um ofício, sob o assunto, procedimento de encerramento compulsivo, dando nota de que foi dado início ao Procedimento com vista ao, eventual, Encerramento Compulsivo do COLÉGIO (...).
Cfr. fls. 28 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19. O instrutor do procedimento de encerramento compulsivo do COLÉGIO (...) emanou o relatório em 02.10.2018, concluindo pelo encerramento compulsivo e pela notificação da Requerente para o exercício da audição prévia.
Cfr. fls. 177/192 do PA Volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

20. Por ofício datado de 20.11.2018, dirigido à Requerente, foi notificada para exercer a audição prévia, nos termos referidos em 18.
Cfr. fls. 10/12 do PA Volume II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

21. A Requerente exerceu o seu direito de audição prévia conforme requerimento constante de fls. 22 e ss. do PA, Volume II, no qual pediu a final que não fosse decretado o encerramento compulsivo.

22. O instrutor do procedimento de encerramento compulsivo do COLÉGIO (...) emanou o relatório final em 24.07.2019, concluindo pelo encerramento compulsivo daquele.
Cfr. fls. 282/301 do PA Volume II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

23. Por despacho de 06.05.2020, tendo por base a informação I/00790/DSJ/20, foi determinado o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”.
Cfr. doc. 2 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

24. A Requerente foi notificada do despacho referido em 23., pelo ofício datado de 07.05.2020.
Cfr. doc. 2 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

25. O Requerente tem matriculados pelo menos 78 alunos no estabelecimento de ensino que explora, no presente ano letivo.
Cfr. documento 15, junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

26. O Requerente tem, no presente ano letivo, funcionários, docentes e não docentes, em exercício efetivo de funções no estabelecimento de ensino que explora.
– Facto não controvertido.

Mais se consignou inexistirem outros factos, para além dos que foram dados como indiciariamente assentes, com interesse para a decisão do presente processo cautelar.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida

A requerente peticionou no processo cautelar, por referência ao ato de encerramento compulsivo do Estabelecimento de Ensino “COLÉGIO (...)” emitido pela Senhora Secretária de Estado da Educação, o decretamento das seguintes, nos seguintes termos:
a) Suspensão de eficácia de ato administrativo do encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)” sito na Rua (...), cuja entidade proprietária é a sociedade “N., Lda”, anteriormente designada por “COLÉGIO (...), Lda”, com efeitos no final do corrente ano escolar 2019-2020 e dos atos consequentes e acessórios do impedimento em aceitar crianças para a educação pré-escolar e a matrícula de alunos para os ensinos básico e secundário para o ano letivo 2020/2021 e de imediato informar os encarregados de educação que deverão proceder à indicação dos estabelecimentos de ensino para os quais pretendem sejam transferidos os seus filhos.
Cumulada com a,
b) Regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da:
- Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio;
- Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos;
- De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.
A sentença recorrida, debruçando-se sobre o mérito da pretensão cautelar, considerando verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no artigo 120º nº 1 do CPTA, e não achando motivos para recusar a decretação da providência cautelar por efeito da ponderação dos prejuízos para os interesses em presença, a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA, deu procedência à pretensão cautelar, decidindo o seguinte, nos termos assim vertidos no respetivo segmento decisório da sentença:
«Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência:
a) Defiro a suspensão de eficácia do ato administrativo de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino denominado “COLÉGIO (...)”;
b) Decreto a regulação provisória do funcionamento do estabelecimento de ensino da Requerente, pelo reconhecimento e validação pela Administração Educativa da:
i) Inscrição, matrícula e renovação de matrícula das crianças e alunos no ano letivo de 2020/2021 e seguintes, nas valências e ciclos de ensino em funcionamento no Colégio;
ii) Das avaliações sumativas internas e das avaliações externas (provas de aferição e exames finais de ciclo) dos alunos;
iii) De todos os restantes atos e operações materiais necessários ao regular funcionamento da atividade escolar.»


2. Da tese do recorrente
O recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pugna pela revogação da decisão recorrida, imputando erro de julgamento à decisão recorrida, seja quanto ao juízo de verificação do requisito do fumus boni iuris, defendendo a legalidade do ato suspendendo (vide conclusões i. a xxxiv. das alegações de recurso), seja quanto à ponderação a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA (vide conclusões xxxv. a xIvi. das alegações de recurso).

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris
3.1.1 Debruçando-se sobre a apreciação deste requisito, a Mmª Juíza a quo verteu o seguinte na sentença recorrida, que se passa a transcrever:
«Relativamente a este, a factualidade indiciariamente provada permite-nos concluir pela sua existência, ou seja, constata-se que seja provável que a pretensão do Requerente a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
Com efeito, a Requerente alega com argumentos significativos que o Colégio Euro Atlântico detém alvará de funcionamento (emitido em 13.09.1972), por sucessivos atos de transmissão entre vivos do alvará, reconhecidos e homologados pelos competentes órgãos da Administração Educativa, evidência irrefutável quanto ao ensino básico.
Alega, em abono desse entendimento, que:
(i) O ato que determina o encerramento compulsivo do estabelecimento da A. que se impugna, e cujos efeitos se pretende suspender nestes autos cautelares, funda-se no pressuposto da aplicabilidade ao caso em apreço dos art.º 34º e 72º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (adiante designado por EEPC), aprovado pelo Decreto-lei n.º 152/2013, de 4/11;
(ii) A subsunção da factualidade supra descrita aos normativos do EEPC (na sua redação atual) que suportam o ato suspendendo, conduz-nos a uma substancial probabilidade que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente por se configurarem de forma indelével os seguintes vícios:
f) Vício de violação por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto e de direito;
g) Vício de violação de lei, por violação de ato constitutivo de direitos consolidado;
h) Vício de desvio de poder;
i) Violação do princípio da proporcionalidade;
j) Violação dos princípios da legalidade, da boa fé e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos interesses dos cidadãos.
Apreciemos.
O artigo 34.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior determina: «Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização de funcionamento ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30º.».
Por sua vez o n.º 2, do artigo 30.º, prescreve: «O pedido de autorização (...) deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias findo o qual se se considera tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.».
Por outro lado, o n.º 2, do citado artigo 34.º, estatui: «A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais e pedagógicas (…)».
Por seu turno, o artigo 72.º, n.º 1, alínea a), dispõe que: «Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:
a) A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos neste estatuto.
(…)».
O processo de encerramento, por via sancionatória, rege-se nos termos e pressupostos dos artigos 99.º- C e 99.º-D, do Decreto-lei n.º 553/80, introduzidos pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, que passamos a citar:
Artigo 99.º -C
A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do artigo anterior.
Artigo 99.º -D
A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior.
Feito algum do enquadramento normativo, analisemos.
Decorre do probatório que o alvará n.º 2014 foi emitido em 13.09.1972, para o estabelecimento de ensino denominado Externato (...) ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular publicado pelo Decreto 37.545 de 8 de setembro de 1949.
Decorre, também, do probatório, que este Alvará (que constituiu um direito na esfera jurídica da Autora) nunca foi colocado em crise pelo Ministério da Educação, através de todas as entidades que ao longo dos anos foram, por este, reconhecidas.
A Requerente aduz que, não tendo ainda sido publicado o novo regime sancionatório na sequência da publicação do novo EEPC, estão em vigor em termos de medidas sancionatórias tipificadas as previstas nos art.º 99º-A a 99º-M do DL 553/80, na redação da Lei n.º 33/2012 e que ao não aplicar estas normas ocorreu um erro nos pressupostos de direito.
Constata-se, ainda, que sempre foi concedida autorização de funcionamento, apesar da alegada falta de licença camarária de utilização.
Afigura-se, também, que o ato suspendendo, numa análise perfunctória, violou o princípio da proporcionalidade, o qual postula a adequação e necessidade da medida tomada.
Tais factos, por si só, e sem necessidade de se entrar na análise profunda da questão a decidir, cuja apreciação será efetuada em sede própria, ou seja, no âmbito da ação principal, permite-nos concluir pela aparência da existência do direito.
De facto, para a “summaria cognitio”, que se pretende com a presente providência, face aos factos indiciariamente provados, podemos concluir pela verificação do fumus boni iuris.»
3.1.2 Não pode, todavia, manter-se o assim decidido. Vejamos porquê.
3.1.3 Está em causa nos autos o ato da Senhora Secretária de Estado da Educação de 06/05/2020 que, com os fundamentos constantes na informação I/00790/DSJ/20 da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, determinou o encerramento compulsivo do Estabelecimento de Ensino “COLÉGIO (...)” de que a requerente é titular. Decisão que, assim, pôs termo ao procedimento administrativo com vista ao encerramento compulsivo daquele estabelecimento (Processo n.º 10.14/00002/EMN/18) instaurado por despacho do Inspetor - Geral de Educação e Ciência de 23/05/2018, nos termos e com os fundamentos constante na informação NID:I/01571/EMEE/18 (vide pontos 17) a 23) do probatório).
Conforme decorre do seu teor (vide ponto 23) do probatório – Doc. nº 2 junto com o Requerimento Inicial) o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino fundou-se nos artigos 34º e 72º nº 1 alínea a) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (EEPC), aprovado pelo DL. n.º 152/2013, de 4 de novembro, e assentando na circunstância de o estabelecimento não deter autorização de funcionamento, nem ser possível o mesmo, ainda que provisório, por falta de apresentação de licença de utilização das instalações emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos (vide, designadamente, pontos 14.2 a 14.5., 19., 22. a 24., 26. a 28., 30., 37., 39. e 40. da informação NID: I/01571/EMEE/18, a que aderiu o despacho suspendendo).
3.1.4 Ora, os pressupostos, de facto e de direito, da decisão verificam-se.
É certo que o estabelecimento de ensino tem vindo a funcionar nas atuais instalações, há longos anos. Funcionamento que tem ocorrido, ora ao abrigo de autorizações provisórias emanadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a seu pedido, ora de modo irregular, mas sem que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO tenha tomado anteriormente, em sede de mecanismos tutela ou ações de fiscalização, decisões que impedissem e/ou corrigissem esse funcionamento irregular. Mas na verdade não detém, ainda, autorização definitiva de funcionamento.
E o alvará n.º 2014, de 13/09/1972, foi concedido à Congregação dos Irmãos Maristas para autorização de funcionamento do “Externato (...)”, situado à época na Avenida (…), para os ciclos Primário Elementar, Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e Liceal (curso geral) (vide ponto 2. do probatório). Ora, este alvará n.º 2014 não consubstancia autorização do funcionamento do estabelecimento de ensino, quando, no caso, ocorreram mudanças de instalações, as quais, foram sendo, ademais, ampliadas, como resulta do probatório e do Processo Administrativo instrutor, e foi também referido pela requerente.
A autorização de funcionamento é concedida para o estabelecimento de ensino enquanto tal, considerando todas as suas vertentes, nas quais se incluem as concretas instalações em que se encontra instalado e pretende funcionar. Pelo que não pode extrapolar-se, como parece ter sido feito pela sentença recorrida, que dele decorreria qualquer ato constitutivo do direito ao seu funcionamento naquelas distintas instalações (e com todas as novas valências), acolhendo a tese defendida pela requerente o seu Requerimento Inicial da providência.
E essa exigência, era, aliás, bem conhecida da requerente. Não sendo, ademais, recente a situação. Note-se que, tal como o evidencia o probatório, já o funcionamento no ano letivo de 2001/2002 foi objeto de renovação de autorização provisória, tendo nessa ocasião a requerente sido informada, por ofício de 27/09/2001, de que deveria envidar todos os esforços junto da Câmara Municipal, no sentido da obtenção do alvará de licença de utilização do edifício em que se encontra instalado o estabelecimento de ensino (vide ponto 6. do probatório).
O que também foi renovada mais proximamente através do ofício de 02/02/2018 com o assunto: “Regularização do processo de concessão de autorização definitiva de funcionamento do COLÉGIO (...), Matosinhos”, no qual foram pedidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO alguns elementos para o efeito, nomeadamente a licença de utilização das instalações emitido pela autarquia (vide ponto 16. do probatório).
3.1.5 Não possuindo o estabelecimento de ensino autorização de funcionamento, fosse definitiva, fosse provisória (cfr. artigos 32º e 34º do EEPC – aprovado pelo DL. nº 152/2013, de 4 de novembro), encontrava-se verificado o pressuposto do artigo 72º nº 1 alínea a) do EEPC (DL. nº 152/2013), para a determinação do seu encerramento compulsivo, de acordo com o qual “constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (…) a não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no Estatuto”.
3.1.6 Por outro lado, também não é de dar razão a requerente, mesmo numa análise perfunctória, quanto à questão atinente à convocação das normas dos artigos 99º-A a 99º-M do anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº 553/80, de 21 de novembro, na redação da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto.
3.1.7 O novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (EEPC), aprovado pelo DL. n.º 152/2013, de 4 de novembro, revogou o anterior Estatuto, que havia sido aprovado pelo DL nº 553/80, de 21 de novembro, mas determinou nas suas normas transitórias que “até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.” (cfr. artigo 6º nº 4 do diploma preambular ao Estatuto).
3.1.8 O anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL. n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, dispunha o seguinte na secção III, sob a epígrafe “Das sanções”:
Artigo 98.º
1 - São clandestinas as escolas particulares que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento.
2 - A Inspecção-Geral de Ensino deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das escolas clandestinas, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 99.º-A
A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-B
A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:
a) Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas;
b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino;
c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência;
d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento;
e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;
f) Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos;
g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;
h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência;
i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-C
A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-D
A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-E
Aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei e em demais legislação aplicável são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais;
c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano;
d) Proibição definitiva do exercício de funções de direção.

Artigo 99.º-F
A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-G
A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência;
e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;
f) Não enviem ao Ministério da Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção;
h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-H
A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado;
d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
f) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.ºG da presente lei.

Artigo 99.º-I
A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anterior e ainda:
a) Nos casos de comprovada incompetência profissional;
b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

Artigo 99.º-J
A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pelo serviço do ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção-Geral da Educação.

Artigo 99.º-K
O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.

Artigo 99.º-L
Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Artigo 99.º-M
As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o serviço do ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica em que se encontre situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º.

3.1.9 E o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (EEPC), aprovado pelo DL. n.º 152/2013, de 4 de novembro, dispõe o seguinte no seu artigo 72º, inserido no Capítulo VI:
Artigo 72.º
Encerramento compulsivo
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:
a) A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no presente Estatuto;
b) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 - O procedimento de encerramento compulsivo é instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.
3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada.
4 - A decisão de encerramento compulsivo é precedida da audição da entidade proprietária do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade.
5 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

3.1.10 Do confronto entre o normativo do artigo 72º do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (EEPC), aprovado pelo DL. n.º 152/2013, de 4 de novembro, com o que constava dos artigos 98º a 99º-M do anterior Estatuto, resulta que em ambos sempre será causa de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino, a circunstância de ele não deter autorização de funcionamento, provisória ou definitiva.
3.1.10 No Requerimento Inicial da providência a requerente sustentou que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO deveria ter aplicado as normas do artigo 99º-C e 99º-D do anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Mas a hipótese normativa ali prevista (aliás, de certo modo correspondente à que consta do artigo 72º nº 1 alínea b) do novo Estatuto), respeitará às situações em que se constate que um estabelecimento de ensino, muito embora funcione a coberto de autorização de funcionamento, se encontre a funcionar em condições de grave ou manifesta degradação institucional ou pedagógica, nomeadamente que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento. E aí, sim, se justifica que, primeiramente, se assegure que sejam repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento durante um período de encerramento temporário, só se determinado o encerramento do estabelecimento quando tal não assim suceder, ou quando, reiteradamente, sejam praticados consubstanciadores desse incumprimento.
Já quando, como é o caso, o estabelecimento de ensino não detém autorização definitiva de funcionamento, e não é já possível obter nova autorização provisória (cfr. artigo 32º nºs 4 e 5 do EEPC), tal situação sempre será causa de encerramento compulsivo, nos termos do disposto no artigo 72º nº 1 alínea a) do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (EEPC), aprovado pelo DL. n.º 152/2013, de 4 de novembro, tal como já o era nos termos do artigo 98º do anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL. n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto. Não havendo que convocar, nem aplicar, as disposições dos artigos 99º-C e 99º-D do anterior Estatuto, as quais respeitam a distintas situações.
3.1.11 O ato suspendendo atuou, pois, sem erro sobre os pressupostos de facto, e dentro dos pressupostos normativos, como perfunctoriamente se analisa.
Pelo que não seria, nem é, de considerar provável a pretensão impugnatória da requerente, dirigida ao ato suspendendo, com este fundamento.
3.1.12 E se assim, é, e considerando o enquadramento normativo supra feito, não se vê como possa o ato suspendendo ter violado o princípio da proporcionalidade, enquanto postulado da adequação e necessidade da medida tomada.
A decisão administrativa de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino, proferida que foi no contexto explicitado, deu cumprimento à injunção normativa do artigo 72º nº 1 alínea a) do atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior (EEPC), aprovado pelo DL. n.º 152/2013, de 4 de novembro. E fê-lo, ademais, quando já se haviam esgotado todas as tentativas de regularização da situação com vista à obtenção da autorização definitiva, decorrente da falta de autorização de utilização das instalações, a emitir pela Câmara Municipal, e que já vinha referenciada, pelo menos, desde o ano de 2001 (vide ponto 6. do probatório). Traduziu-se, assim, numa medida de restabelecimento da legalidade e reintegrativa da ordem jurídica pública, enquanto tal imposta por lei.
3.1.13 Não pode, pois, manter-se, o entendimento feito na sentença recorrida neste aspeto.
3.1.14 Assiste, pois, razão ao recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento ao dar como verificado o requisito do fumus boni iuris com base nestes apontados fundamentos de invalidade do ato.
O que tem como consequência inevitável a revogação da decisão nela proferida, de decretamento da providência (cfr. artigo 120º nº 1 do CPTA).

3.1.15 Mas porque o recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO põe também em causa no recurso os termos em que a sentença recorrida fez a ponderação a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA, imputando-lhe, também nesse aspeto, erro de julgamento, analisemos, ainda assim, essa questão.

3.2 Do erro de julgamento quanto à ponderação a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA
3.2.1 Nos termos do disposto no artigo 120º do CPTA “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
3.2.2 A este respeito a Mmª Juíza a quo verteu o seguinte na sentença recorrida, que se passa a transcrever:
«Por último, temos que ponderar os interesses públicos e privados em presença, ou seja, verificar se os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Argumenta o Requerente que estão em presença interesses (direitos e liberdades fundamentais) da entidade titular do estabelecimento de ensino, dos alunos/encarregados de educação que exerceram liberdade de escolha do estabelecimento de ensino, para além do que deveria se o interesse público a prosseguir pela Administração Educativa, não havendo nenhum interesse público que possa ser prejudicado pelo deferimento da providência requerida, ou que se possa considerar superior ao interesse aqui pugnado.
Por sua vez, aduz o Requerido que aceitar ou admitir o funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que não detêm para o efeito a respetiva autorização de funcionamento prescrita na lei equivaleria a admitir o funcionamento de estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, não reúnem os requisitos legais mínimos indispensáveis ao seu funcionamento – a própria autorização. Mais refere que a manutenção de uma situação evidentemente ilegal, inequivocamente, afetaria, gravemente, a idoneidade, credibilidade e prestígio do ensino de nível não superior, público e particular e cooperativo, mas sobretudo do ensino não superior particular e cooperativo, porque, designadamente faria pairar sobre os alunos que o pretendem frequentar ou que já o frequentam, um espectro de insegurança por falta de credibilidade e idoneidade sobre aquele sistema de ensino, suscetível de lhes acarretar sérios e graves prejuízos, pondo seriamente em causa a inscrição de novos alunos ou a continuidade dos estudos para os que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior. Argumenta que geraria nos cidadãos em geral, e nos alunos do ensino privado, em particular, o total descrédito sobre a atuação do Estado, através do aqui Requerido, por impotência na sua atividade conformadora e fiscalizadora sobre estes estabelecimentos de ensino. Alega que não só aqueles prejuízos são manifestamente superiores àqueles alegados pela Requerente, como são também, e sobretudo, gravemente prejudiciais para o interesse público, com danos atinentes à sua própria prossecução, expressos na violação de normas legais quanto à própria necessidade de existência de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular de nível não superior.
Apreciemos.
A ponderação de interesses públicos e privados já foi objeto de análise aquando o pedido de levantamento do decretamento provisório. Pelo que, limitar-nos-emos a transcrever a referida decisão.
“(…) resulta da matéria indiciariamente assente que o Requerente tem matriculados pelo menos 78 alunos no presente ano letivo, que se encontra já em curso (cfr. facto indiciariamente provado 1)). Naturalmente, admitir que o percurso escolar destes discentes se veja comprometido ou ameaçado pela iminência da apresentação de uma resolução fundamentada, com os graves prejuízos que tal acarretaria, não só para os próprios, que se veriam forçados a procurar, com o ano letivo já em curso, um estabelecimento de ensino alternativo para concluir o período académico – o qual se veria, ainda que temporariamente, interrompido –, mas também para os seus encarregados de educação que rapidamente teriam de lograr pela efetivação de todas estas alterações.
Decorre, ainda, da factualidade indiciariamente provada que o Requerente tem funcionários, docentes e não docentes, em exercício efetivo de funções no estabelecimento de ensino que explora (cfr. facto provado 2) da matéria indiciariamente assente). Também relativamente a estas pessoas, o levantamento das providências provisoriamente decretadas é suscetível de causar danos, atendendo a que, encerrando compulsivamente o estabelecimento de ensino, ainda que somente até à decisão do processo cautelar, em que corre termos o presente incidente, poderão ficar comprometidos postos de trabalho, o que – ditam as regras da experiência comum - surte, naturalmente, reflexos económico-financeiros e de ordem familiar, nos próprios e nas pessoas que tenham a seu cargo.
As situações assinaladas, visivelmente reveladoras de danos que merecem a tutela do Direito, não podem ser reconduzidas a meros interesses privados stricto sensu, uma vez que a sua efetivação compromete também, de forma mais ou menos reflexa, o interesse público.
Não pode, também, ignorar-se que a iminência da execução do despacho suspendendo, que determinou o encerramento do estabelecimento de ensino que explora, causará, com significativa probabilidade, danos ao Requerente, que perderá certamente alunos inscritos, os quais se verão forçados, conforme já se firmou, a procurar estabelecimentos escolares alternativos para concluírem o presente ano letivo.
Tendo em conta tudo o que até ao momento se consignou, resulta evidente que os danos que muito provavelmente se verificarão, por via do levantamento das providências cautelares provisoriamente decretadas, na esfera do Requerente e de terceiros (particularmente, como se viu, dos discentes e seus encarregados de educação e, bem assim, dos funcionários, docentes e não docentes, do Requerente) são manifestamente superiores àqueles que poderão verificar-se, em razão da manutenção das sobreditas providências, na esfera da Entidade Requerida.
É, por isso, patente que os interesses privados da Requerente e de terceiros (quanto a estes, dir-se-ia, até, interesses públicos reflexos na esfera privada) se sobrelevam, in casu, aos do interesse público cuja prossecução constitui atribuição legal da Entidade Requerida.”.
Estão, assim, em causa, também interesses privados de terceiros, que contendem com interesses públicos, concretamente, o direito à educação e ao ensino constitucionalmente consagrados nos artigos 73.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1 da CRP, que, nesta sede, terão que prevalecer.
Isto sem contender, com a análise que posteriormente se fará do mérito do presente processo e que pode terminar tanto pela procedência como pela improcedência do pedido do Requerente.
Todavia, nesta fase, equacionados os interesses em presença, a solução que implicará danos menos gravosos é a suspensão do ato de encerramento compulsivo da Requerente.
Conclui-se, assim, que os danos que resultariam da não concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar do seu deferimento.»
3.2.2 Como é sabido a ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA o que importa é averiguar dos danos que possam resultam da concessão, por um lado, ou da recusa, por outro, da providência cautelar requerida. Como evidencia José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, Fevereiro 2004, pp. 329 a 331 “Não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. Na realidade, o que está em causa não é ponderar os valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”
E como se sumariou no Acórdão do STA de 27/11/2014, Proc. n.º 0844/14: “V - A imposição da «recusa» da adoção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interativos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adoção de outras providências”, explicitando este aresto que “…para realizar esta «avaliação complexa» certo é que para além da alegação dos interesses presentes no caso, e a ponderar pelo julgador, deverão também ser alegados danos concretos que resultariam da concessão e da recusada providência, de modo a habilitar o julgador a concluir pela superioridade ou não dos primeiros. Os danos resultantes da recusa deverão ser alegados, por regra, pelo respetivo requerente cautelar, dado integrarem a respetiva causa de pedir, enquanto os danos que podem resultar da concessão deverão ser alegados, isto também por regra, pelo requerido cautelar”.
3.2.3 Por outro lado, quando os danos para os interesses em jogo não são quantificáveis, a ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA haverá de ser feita com base na relação de grandeza, extensão e dimensão comparativa, num juízo avaliativo não meramente quantitativo, havendo que atender-se às circunstâncias do caso. Vide, nesse sentido, a título ilustrativo, os acórdãos do TCA Sul de 16/03/2017, Proc. nº 999/16.5BESNT, e de 28/01/2016, Proc. 12675/15, e o acórdão deste TCA Norte de 13/11/2020, Proc. nº 957/20.5BEPRT, in, www.dgsi.pt, por nós relatados, em que, entre o demais, se sumariou que «(…) V - Quando os danos para os interesses em jogo não são quantificáveis a ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA haverá de ser feita com base na relação de grandeza, extensão e dimensão comparativa, num juízo avaliativo não meramente quantitativo, havendo que atender-se às circunstâncias do caso. (…)».
3.2.4 No caso não são quantificáveis, ou pelo menos não o são todos, os danos que foram invocados seja pela entidade pública seja pela requerente da providência. Mas a ponderação não pode deixar de ser feita.
3.2.5 Na sentença recorrida a Mmª Juíza a quo remeteu para a ponderação que já havia efetuado na decisão anteriormente proferida (a 24/09/2020 - fls. 449 SITAF), pela qual manteve o decretamento provisório das providências.
Lembre-se que nos termos do disposto no artigo 131º nº 1 do CPTA quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo cautelar, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada.
E que nos termos do nº 6 daquele mesmo artigo 131º, se decretada provisoriamente a providência cautelar, o requerido pode solicitar, mediante requerimento devidamente fundamentado, durante a pendência do processo cautelar, o seu levantamento ou a sua alteração, o qual é decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120º do CPTA.
3.2.6 Ora, o contexto em que aquela ponderação é feita, em sede de levantamento, alteração ou manutenção do decretamento provisório da providência que em sede liminar havia sido decidida, implica que se está ainda no âmbito da proteção da utilidade do próprio processo cautelar, enquanto está pendente de decisão, e por conseguinte, dos danos para os interesses em presença que nesse interregno possam ocorrer.
Já a ponderação que deve ser feita no âmbito da decisão da providência, nos termos do artigo 120º do CPTA nos remete para a proteção dos danos que a pendência da causa principal poderá originar, e que se imponham proteger ou acautelar.
3.2.7 Não obstante esta correção, a conclusão tirada na sentença recorrida, de que os danos que resultariam da não concessão da providência se mostram superiores, e devem prevalecer, sobre aqueles que podem resultar do seu deferimento.
E que assim não se verificaria motivo para, ao abrigo do artigo 120º nº 2 do CPTA recusar a decretação da providência cautelar.

3.2.8 Posto que se verificassem os demais requisitos para o efeito. O que não é o caso, como se viu e decidiu supra.
Pelo que, não obstante não haver esse motivo para a sua recusa, ela deve ser indeferida, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris, atento o caracter cumulativo dos requisitos (cfr. artigo 120º do CPTA).
O que se decide
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e em sua substituição, indeferir-se o decretamento das providências cautelares requeridas.
*
Custas pela recorrida - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
*
D.N.
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Porto, 18 de dezembro de 2020

M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)