Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 2908/18.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA – PARTE VENCEDORA |
| Sumário: | I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamentos das Custas PROCESSUAIS é extemporâneo se apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, devendo essa dispensa ser solicitada pela parte interessada, se não apreciada antes, em sede de reforma da decisão quanto a custas. II – Com a nova redação dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março ao nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais – de acordo com a qual “…nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – nas situações em que o valor da causa ultrapasse o limiar de 275.000,00€, a parte que não tenha sido condenada a final está desonerada de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, que seria devido nos termos do artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. III – A parte que esteja nessas condições não carece, agora, de solicitar ao Tribunal a dispensa do pagamento desse remanescente a que se refere a segunda parte do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, nem está submetida ao respetivo condicionalismo, na exata medida em que essa dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ocorre ex lege, decorrendo da própria lei sem necessidade da intermediação de qualquer decisão judicial.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE (…) |
| Recorrido 1: | J. M. F. F., SA e outros. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (…) (devidamente identificado nos autos) réu no processo de contencioso pré-contratual que contra si foi instaurado por J. M. F. F., SA (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformado com o despacho da Mmª Juíza a quo que data de 05/09/2019, de fls. 2695 SITAF (e não de 04/09/2019, como, certamente por lapso, refere) que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por ele apresentado, com fundamento na sua extemporaneidade, dele interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Por despacho datado de 04.09.2019 e notificado às partes em 06.09.2019, veio este douto Tribunal decidir que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas poderia ser realizado no prazo previsto no artigo 616.º do CPC, enquanto recurso ou reforma da decisão quanto a custas. II. Ou seja, é do entendimento do Tribunal a quo que “a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado”. III. Sucede, no entanto, que a melhor jurisprudência não tem seguido esse entendimento, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2017 (Acórdão, inclusivamente, citado no douto despacho e no parecer do MP), que têm vindo a fixar, inclusive, que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado após a notificação da conta de custas, no prazo conferido no artigo 31.º do RCP, enquanto reclamação da conta final. IV. Assim, e tendo em conta que o apuramento das Custas devidas a final não é uma operação que apenas deva ter em consideração o valor da ação fixado na decisão final, as partes podem, legitimamente, esperar que até à notificação da Conta Final para requerer a redução ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. V. Como tal, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre deverá ser considerado tempestivo, ainda que apresentado após a notificação da Conta Final, nos termos do artigo 31.º do RCP. VI. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que o Réu deu entrada de requerimento, datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF), onde requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. VII. Ora, esse requerimento deu entrada três dias após a notificação da sentença, ou seja, muito antes da elaboração de qualquer conta de custas. VIII. Sobre tal requerimento, nunca o Tribunal a quo se pronunciou. IX. Assim sendo, e ainda que se considerasse que o requerimento datado de 31/07/2019 (fls. 2671 do SITAF) era intempestivo, a verdade é que o requerimento datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF) não o é, pelo que deveria o mesmo ter sido levado em consideração, devendo o Tribunal a quo ter-se pronunciado acerca do mesmo. X. Nos presentes autos foi fixado o valor da causa em € 1.955.185,51 (um milhão novecentos e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimo). XI. Sucede que, in casu, salvo melhor opinião, deve o Réu ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça a serem liquidadas na conta final a elaborar nos presentes autos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das custas Processuais (doravante RCP). XII. A regra geral, em matéria de custas judiciais, é a de que a taxa de justiça em matéria de custas judiciais é fixada tendo em conta dois elementos, o valor e a complexidade da causa – cfr. art.º 6º, n.º 1 e 11º do RCP e art.º 529º do CPC – XIII. Por outro lado, o RCP, com as alterações introduzidas pela lei n.º 7/12, de 13 de Fevereiro, passou a consignar expressamente no n.º 7 do art.º 6º, a possibilidade de, nas ações de valor superior a €: 275.000,00, o Juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando a situação o justifique. XIV. E no que a esta inovação respeita, não é indiferente, a evolução da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que foi chamado a decidir sobre o problema - que se colocava antes da entrada em vigor do citado normativo do RCJ - da inconstitucionalidade decorrente da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, “(…) pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às acções de elevado valor que assumam…uma tramitação reduzida. E é precisamente a impossibilidade de redução de valores tributários fixados sem qualquer limite máximo, em função da menor complexidade do processado, que o tribunal recorrido implicitamente censurou quando se referiu à impossibilidade de recorrer à dispensa do pagamento remanescente que a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, veio a consagrar” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, Ac. n.º 421/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt – XV. Ora, o valor da causa, nos presentes autos, é superior a € 275.000,00 pelo que o remanescente da taxa de justiça será considerado na conta final. XVI. Porém, prevê ainda a 2ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais que é lícito ao Tribunal dispensar do pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto do valor da causa exceder o patamar de € 275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e de igualdade. XVII. Desta feita, encontram-se subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no supra indicado preceito legal os objetivos de plena realização prática dos princípios de razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, os quais apenas são plenamente alcançados se estiver na disponibilidade do Juiz, ponderando adequada e integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente. XVIII. Assim, atento o caso vertente, não obstante de valor muito elevado, revelou-se de fácil tramitação e resolução, XIX. Aliás, em termos de articulados, apenas existiram a petição inicial, contestações e réplica. XX. E um requerimento relativo à pronúncia acerca do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pelo Réu. XXI. Apenas foram proferidos dois despachos, não foi realizada qualquer audiência, tendo sido apenas proferida a douta sentença. XXII. Igualmente, não foram suscitadas questões de especial complexidade técnico-jurídica. XXIII. No que diz respeito à conduta processual das partes ao longo do processo, as mesmas sempre pautaram pela cooperação com o Tribunal, não tendo feito uso de expedientes dilatórios, nem usando o processo anormalmente. XXIV. Deste modo, os presentes autos não podem ser considerados de especial complexidade, porquanto não se enquadram nos pressupostos do n.º 7 do artigo 530º do CPC. XXV. Acresce que, tendo em consideração o próprio comportamento incensurável das partes que se limitaram a, sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade e prudência, a tentar – facto que lograram – alcançar um acordo que desse por terminado o presente litígio, entende o Réu, que no caso dos autos, estando plenamente assegurada a possibilidade de graduação casuística do montante da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6º do RCP e tendo ainda tendo ainda presente o supra descrito contexto processual, impõe-se, assim, o uso do mecanismo preceito no n.º 7 do art.º 6º do RCJ, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade dos presentes autos devendo em consequência, por se mostrar justo e adequado dispensar o Réu do pagamento da taxa de justiça remanescente. Não foram apresentadas contra-alegações. * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer. * Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.* II. DAS QUESTÕES A DECIDIRÉ objeto do presente recurso o despacho da Mmª Juíza a quo que data de 05/09/2019 (de fls. 2695 SITAF) que indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelo réu MUNÍCÍPIO DE BRAGA. O presente recurso de apelação (apelação autónoma) é admissível, devendo ser apreciado, por a tanto nada obstar – artigos 140º, 141º nº 1 do CPTA e artigo 644º nº 2 alínea g) do CPC, ex vi do artigo 140º nº 3 do CPTA. Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a questão essencial de saber se o despacho recorrido errou, por incorreta interpretação e aplicação da lei, ao indeferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, com fundamento na sua extemporaneidade, devendo ser revogado. E caso proceda nessa parte o recurso importará, então, em substituição, aferir se é, ou não, de proceder à pretendida dispensa. * III. FUNDAMENTAÇÃO1. Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 05/09/2019 (fls. 2695 SITAF), a Mmª Juíza a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelo réu MUNICÍPIO, ora recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade. Despacho cujo teor é o seguinte: «(…) i. Na sequência da notificação do acórdão do TCA Norte, veio a Contrainteressada apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte. A Autora reclamou da mesma alegando a sua extemporaneidade. ii. Na mesma ambiência, após notificação da referida decisão, o Réu veio pedir dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 do R.C.P.. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser provida a reclamação quanto à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por extemporânea, e ser indeferido o requerimento para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Cabe apreciar e decidir. Importa considerar que o acórdão do TCA Norte foi notificado por notificações expedidas a 01.07.2019 – cfr. fls. 2633 e seguintes da numeração SITAF – sendo que, por ser um processo urgente, o prazo de eventual recurso seria de 15 dias (cfr. artigo 147º do C.P.T.A.). Deste modo, o trânsito da referida decisão ocorreu em 19.07.2019. i. Nesta sequência, iniciou-se o prazo de 10 dias para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (artigo 25º do R.C.P.), o qual terminou em 29.07.2019. Considerando a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pela Contrainteressada em 15.08.2019, a mesma tem que se ter por extemporânea, assistindo razão à Autora/reclamante. Deste modo, procede a reclamação. Condeno a Contrainteressada no pagamento das custas devidas pelo presente incidente, que se fixam pelo mínimo. ii. Desde logo, afigura-se que é de concordar com a posição vertida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, considerando que o pedido formulado pelo Réu é extemporâneo. Com efeito, o artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P. prevê que, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Tem vindo a ser decido pelos Tribunais Superiores, designadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0547/14, de 29/10/2014, que a “decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC”, sendo que “[a]penas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas”. Aderindo à fundamentação de tal acórdão importa que: “Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. (…), o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; (…) refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”. (…) Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.” (em igual sentido, vide, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15). Vertendo sobre o caso dos autos, constata-se que a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado. Logo, quando veio o requerimento a pedir a dispensa de pagamento do remanescente já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas. Pelo exposto, tendo transitado em julgado a condenação em custas, não há que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, posto que o Réu não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P.. Face ao exposto, indefere-se a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.» * 2. Da tese do recorrente Pugna o recorrente Município pela revogação da decisão recorrida. Defende, em suma, e em primeira linha, que a melhor jurisprudência não tem seguido o entendimento que foi feito pela Mmª Juíza a quo, tem vindo a fixar, inclusive, que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado após a notificação da conta de custas, no prazo conferido no artigo 31.º do RCP, enquanto reclamação da conta final; que tendo em conta que o apuramento das Custas devidas a final não é uma operação que apenas deva ter em consideração o valor da ação fixado na decisão final, as partes podem, legitimamente, esperar que até à notificação da Conta Final para requerer a redução ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, como tal, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre deverá ser considerado tempestivo ainda que apresentado após a notificação da Conta Final, nos termos do artigo 31.º do RCP (vide conclusões I. a V. das alegações de recurso). Sustenta ainda, que mesmo que assim não fosse, a verdade é que o Réu deu entrada de requerimento, datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF), onde requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerimento esse que deu entrada três dias após a notificação da sentença, ou seja, muito antes da elaboração de qualquer conta de custas, e que sobre tal requerimento, nunca o Tribunal a quo se pronunciou, pelo que, e ainda que se considerasse que o requerimento datado de 31/07/2019 (fls. 2671 do SITAF) era intempestivo, a verdade é que o requerimento datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF) não o é, pelo que deveria o mesmo ter sido levado em consideração, devendo o Tribunal a quo ter-se pronunciado acerca do mesmo (vide conclusões VI. a IX. das alegações de recurso). Por último, propugna que deve ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça a serem liquidadas na conta final a elaborar nos presentes autos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das custas Processuais, pelas razões que expõe (vide conclusões X. a XXV. das alegações de recurso). * 3. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso3.1 Atentemos nas circunstâncias que se encontram patenteadas nos autos e assumem relevância para a decisão da questão, e que são as seguintes: 1) A sociedade de J. M. F. F. SA (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o presente processo de contencioso pré-contratual em que é réu o MUNICÍPIO DE (…) e contra-interessadas as sociedades ali devidamente identificadas, no qual impugnou o ato de adjudicação proferido no âmbito do “Concurso Público para a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas em M… envolvente da Torre Europa, envolvente da M. e Quinta da (…)”, para os 4 lotes, peticionando ainda a condenação do réu a adjudicar-lhe os 4 contratos - (cfr. fls. 1 ss. SITAF) 2) Por sentença datada de 29/03/2019, o referido Tribunal julgou a ação improcedente - (cfr. fls. 2456 ss. SITAF) 3) Naquela sentença o valor da causa foi fixado em 1.955.185,51€, e em sede de segmento decisório quanto a custas condenou a autora no pagamento das custas - (cfr. fls. 2456 ss. SITAF) 4) Aquela sentença foi notificada às partes por ofícios expedidos em 01/04/2019 - (cfr. fls. 2486-2492 SITAF) 5) Em 04/04/2019 o réu MUNICÍPIO DE (...) requereu à Mmª Juíza a quo na sequência da notificação da sentença «…a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a serem liquidadas na conta final a elaborar nos presentes autos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais» (requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual, sustentou, em suma, que o valor da causa é superior a 275.000,00€, pelo que o remanescente da taxa de justiça será considerado na conta final, mas que, sendo lícito ao Tribunal dispensar do pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto do valor da causa exceder esse patamar de € 275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e de igualdade, nos termos da 2ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, e tendo a ação se revelado, no caso, de fácil tramitação e resolução, tendo apenas existido, em termos de articulados, a petição inicial, contestações e réplica, um requerimento relativo à pronúncia acerca do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pelo Réu; tendo apenas sido proferidos dois despachos, não tendo sido realizada qualquer audiência, e proferida a sentença, que não foram suscitadas questões de especial complexidade técnico-jurídica e que ao longo do processo, as partes sempre pautaram a sua conduta processual pela cooperação com o Tribunal, não tendo feito uso de expedientes dilatórios, nem usando o processo anormalmente se impunha o uso do mecanismo do n.º 7 do art.º 6º do RCJ, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade dos autos, devendo em consequência, por se mostrar justo e adequado dispensar o Réu do pagamento da taxa de justiça remanescente - (cfr. fls. 2496 SITAF) 6) A autora interpôs por requerimento e alegações de 23/04/2019, recurso de apelação daquela sentença para este TCA Norte, e delas notificado o réu MUNICÍPIO contra-alegou- (cfr. fls. 2501 ss. e fls. 2551 ss. SITAF). 7) Conclusos então os autos à Mmª Juíza a quo, esta, por despacho de 21/05/2019, admitiu o recurso, e fixando os seus efeitos e regime de subida, determinou a subida dos autos a este TCA Norte, não se tendo pronunciado nessa ocasião, nem noutro momento, sobre o requerimento do réu MUNICÍPIO de 04/04/2019 (referido em 5) supra) - (cfr. fls. 2568-2569 SITAF). 8) Aquele despacho foi notificado às partes por ofícios expedidos em 23/05/2019 - (cfr. fls. 2570-2573 SITAF). 9) Remetido o processo em recurso a este TCA Norte, e após a respetiva tramitação neste, por acórdão de 28/06/2019 foi negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, tendo no respetivo segmento decisório quanto a custas condenado a autora pelas custas - (cfr. fls. 2588 ss. SITAF). 10) Aquele acórdão foi notificado às partes por ofícios expedidos em 01/07/2019 - (cfr. fls. 2633-2639 SITAF) 11) O réu MUNICÍPIO requereu em 19/07/2019 a junção da nota justificativa de custas de parte no valor total de 2.040,00€, também remetida à Autora, invocando fazê-lo nos termos do disposto no artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais - (cfr. fls. 2644-2654 SITAF) 12) Não tendo sido interposto recurso do acórdão, nem mais tendo sido requerido ou arguido quanto a ele, foram remetidos à 1ª instância em 29/07/2019 - (cfr. fls. 2665 SITAF) 13) Em 31/07/2017 o réu MUNICÍPIO DE (...) apresentou novo requerimento dirigido à Mmª Juíza a quo solicitando «…a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a serem liquidadas na conta final a elaborar nos presentes autos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais» cujo conteúdo alegatório coincide com o que já constava do seu anterior requerimento de 04/04/2019 (vertido em 5) supra) - (cfr. fls. 2671 ss. SITAF) 14) Após ter sido dada vista dos autos ao Ministério Público junto do Tribunal a quo, este pronunciou-se no sentido de o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça dever ser indeferido por ser intempestivo - (cfr. fls. 2691 ss. SITAF) 15) Por despacho de 05/09/2019 a Mmª Juíza a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça objeto do requerimento apresentado pelo réu MUNICÍPIO, com fundamento na sua extemporaneidade, cujo respetivo teor se verteu já supra - (cfr. fls. 2695 SITAF). 3.2 O recorrente MUNICÍPIO defende, em primeira linha, que a melhor jurisprudência não tem seguido o entendimento que foi feito pela Mmª Juíza a quo, tem vindo a fixar, inclusive, que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado após a notificação da conta de custas, no prazo conferido no artigo 31.º do RCP, enquanto reclamação da conta final; que tendo em conta que o apuramento das Custas devidas a final não é uma operação que apenas deva ter em consideração o valor da ação fixado na decisão final, as partes podem, legitimamente, esperar que até à notificação da Conta Final para requerer a redução ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, como tal, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre deverá ser considerado tempestivo ainda que apresentado após a notificação da Conta Final, nos termos do artigo 31.º do RCP (vide conclusões I. a V. das alegações de recurso). E sustenta ainda, que mesmo que assim não fosse, a verdade é que o Réu deu entrada de requerimento, datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF), onde requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerimento esse que deu entrada três dias após a notificação da sentença, ou seja, muito antes da elaboração de qualquer conta de custas, e que sobre tal requerimento, nunca o Tribunal a quo se pronunciou, pelo que, e ainda que se considerasse que o requerimento datado de 31/07/2019 (fls. 2671 do SITAF) era intempestivo, a verdade é que o requerimento datado de 04/04/2019 (fls. 2496 do SITAF) não o é, pelo que deveria o mesmo ter sido levado em consideração, devendo o Tribunal a quo ter-se pronunciado acerca do mesmo (vide conclusões VI. a IX. das alegações de recurso). 3.3 A questão em torno do modo e momento em que a parte interessada pode solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nos termos do qual “…nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, começou por receber na jurisprudência solução não coincidente nem uniforme, seja quanto às respetivas resposta, seja quanto aos fundamentos delas. 3.4 Pela nossa parte subscrevemos inicialmente o entendimento segundo o qual a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça pudesse ser requerida pela parte interessada após a elaboração da conta. Entendimento que foi vertido nos acórdãos do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT; de 04/05/2017, Proc. nº 1719/15.7BELSB e de 15/02/2018, Proc. nº 2562/12.0BELSB-A, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca, em que então interviemos na qualidade de adjuntos, e assim sumariados: - acórdão do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT: «i) Qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a acção ter um valor superior a EUR 275.000,00 sendo esse valor considerado na conta final. ii) A conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. iii) Tal notificação, prévia à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora, dentro do prazo previsto no artigo 25.º n.º 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado), elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP. iv) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir. vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça. vii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. viii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.»; - acórdão do TCA Sul de 04/05/2017, Proc. nº 1719/15.7BELSB: «I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP. II – Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”. III – O artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares. IV – Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP. V – Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional. VI – Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas. VII – Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.»; - acórdão do TCA Sul de 15/02/2018, Proc. nº 2562/12.0BELSB-A: «I. Proferida a decisão final da causa na primeira instância e pelo Tribunal de recurso, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, em relação à concreta matéria decidida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. II. O n.º 2 do artigo 613.º do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, cabendo na reforma da sentença a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º do CPC. III. Além de se manter o poder jurisdicional do juiz da causa em relação à matéria de custas ou à tributação processual, nenhuma das decisões se pronunciou sobre a matéria da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nada dizendo sobre a questão, limitando-se a atribuir a responsabilidade das custas pelos sujeitos processuais, pelo que, nenhuma das instâncias tomou posição ou decidiu a matéria, não se tendo esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo. IV. No tendo as instâncias condenado a final o responsável pelo remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, impõe-se a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP. V. A falta de retificação oficiosa pelo juiz da causa da decisão de custas, nos termos do artigo 614.º do CPC, não constitui uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. VI. Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP. VII. O n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional. VIII. Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas, mediante apresentação de reclamação da conta. IX. Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade. X. Em face do circunstancialismo do processo, traduzido na extensão normal dos articulados, não ter existido a fase de produção de prova, nem se ter realizado a audiência final, apenas a audiência prévia e, nesse dia, sido proferida a sentença, não se denota existir especial ou particular dificuldade ou complexidade da causa que impeça a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, para além do comportamento das partes, a isso não se opor.» 3.4 Aquele entendimento assentou na fundamentação que foi emanada no citado aresto do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT, nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «(…) é nosso entendimento que nada obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efetue depois da elaboração da conta, como no caso sucede. Tal como se concluiu no referido acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, embora o teor literal da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP pareça dar a ideia de que a decisão sobre a dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, “não se veem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exato dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir” (no mesmo sentido, o ac. de 26.02.2015, proc. n.º 11701/14, por nós relatado). Na verdade, nesta fase processual o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora Recorrente); decisões essas que permanecem intocadas. Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa – pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça -, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado. (…)». 3.5 Entretanto vem-se mostrando reiterada e uniforme a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas. Nesse sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - Ac. do STA de 20/10/2015, Proc. nº 0468/15, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. do STA de 10/01/2019, Proc. nº 617/14.6BALSB, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.» - Ac. do STA de 10/01/2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. do STA de 27/06/2019, Proc. nº 0997/16.9BELRA, in, www.dgsi.pt/jsta (não sumariado), em que se indeferiu requerimento relativo à dispensa do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte fundamentação essencial, que se passa a transcrever em parte: «(…) O artigo 613.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. A recorrente A……….. utilizou esta possibilidade, tendo reclamado do acórdão deste STA de 23.01.19, imputando-lhe nulidades e requerendo a sua reforma. Em parte alguma, porém, faz referência à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou, de forma genérica, às custas que foram fixadas no Acórdão de 23.01.19. Uma vez frustrada a sua reclamação, requer agora que este STA altere a sua decisão quanto a custas constante do Acórdão de 23.01.19. Ora, este pedido é totalmente extemporâneo, uma vez que já se encontram esgotados os poderes jurisdicionais deste STA. Com efeito, o dito acórdão não decidiu qualquer pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, não tendo um tal pedido sido formulado por qualquer das partes. Mas condenou em custas a A/recorrente, não tendo a ora requerente reagido judicialmente através da figura da reforma do acórdão quanto a custas, não obstante ter requerido a reforma do acórdão relativamente a outras questões. Deve, desta forma, ser indeferido o requerimento apresentado pela A………..» - Ac. do STA de 25/09/2019, Proc. nº 02332/10.2BELRS, in, www.dgsi.pt/jsta, em que se sumariou: «I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. (…)» E essa prática processual, de apreciação do pedido apresentado pela parte em sede de reforma quanto a custas é, efetivamente, a que tem vindo a ser seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo em ambas as secções, seja na Secção de Contencioso Administrativo (1ª secção), seja na Secção de Contencioso Tributário (2ª secção). Assim ocorreu, designadamente nos seguintes acórdãos, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta: - Ac. do STA (2ª secção), de 24/01/2018, Proc. nº 070/14 (em que apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pela Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o indeferiu por ter considerado que a causa sob recurso - recurso de revista -, não podia deixar de considerar-se complexa, face às questões, e que por isso, embora a conduta processual das partes se tenha pautado dentro dos limites de uma litigância acesa, face àquela complexidade e tendo também em conta o valor da ação e o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar não havia razões para considerar desproporcionado o valor do remanescente em causa); - Ac. do STA (2ª secção), de 21/02/2018, Proc. nº 01279/17 (em que apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pela Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se deferiu aquele pedido, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça naquela instância, julgou-se supervenientemente inúteis os demais requerimentos juntos aos autos pelas partes por ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça a recorrente deveria apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte com os valores corrigidos); - Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 30/01/2019, Proc. nº 01028/17.7BALSB (em que se deferiu a requerida reforma do acórdão quanto a custas, concedendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso); - Ac. do STA (1ª secção), de 23/05/2019, Proc. nº 01223/16.6BEPRT (em que se apreciou o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA no sentido de ser proferida decisão a dispensar o seu pagamento do remanescente da taxa de justiça, deferindo-a, por se ter considerado que nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em recurso de revista se a conduta processual das partes e as questões decididas não obstarem a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado); - Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 03/07/2019, Proc. nº 02369/15.3BEPNF (em que se julgou procedente o pedido de reforma de acórdão do STA a custas apresentado pela AT dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso); - Ac. do STA (2ª secção), de 25/09/2019, Proc. nº 03230/15.7BEBRG (em que se apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pelo Representante da Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso o indeferiu por ter considerado que apesar de a conduta processual das partes não merecia censura, o recurso foi de complexidade média e o valor da taxa de justiça não surgia como desproporcionado em face do concreto serviço prestado); - Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 23/10/2019, Proc. nº 016/10.9BELLE (em que se deferiu o pedido de reforma de acórdão do STA quanto a custas, dele passando a constar, em aditamento ao segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Custas pela recorrida que, na ausência de alegações não suportará taxa de justiça, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”). 3.5 Simultaneamente, o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão nº 527/2016, de 04/10/2016, Proc. n.º 113/16, disponível in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html, pronunciando-se em sede de fiscalização concreta sucessiva, não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Acórdão de cuja fundamentação se extrai, designadamente, o seguinte: «(…) É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta. Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão. Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos. Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal. Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo. Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo. 2.2.4. Cumpre referir, ainda, que – tal como a decisão recorrida evidencia – pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação. Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar. 2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.» 3.6 A resenha que se vem de fazer, demonstra o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência da cúpula do edifício judicial no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá ser solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas. Impelindo-nos, assim, também pela consistência dos argumentos, a revermos a posição que anteriormente subscrevemos nos referidos acórdãos do TCA Sul de 04/10/2017, Proc. nº 294/14.4BESNT; de 04/05/2017, Proc. nº 1719/15.7BELSB e de 15/02/2018, Proc. nº 2562/12.0BELSB-A, e a observarmos, agora, o entendimento jurisprudencial consagrado nos acórdãos do STA citados em 3.5 supra. 3.7 Na situação dos autos a Mmª Juíza a quo constatou no despacho recorrido que tendo o acórdão do TCA Norte sido notificado às partes por notificações expedidas 01/07/2019 e sendo o processo de natureza urgente, aquele acórdão estava sujeito ao prazo de recurso de 15 dias nos termos do artigo 147º do CPTA, tendo, portanto, o trânsito daquela decisão ocorrido em 19/07/2019, pelo que a mesma decisão, também quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado. Concluindo, então, que quando o réu veio requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas, e que tendo transitado em julgado a condenação em custas, não havia já que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça na medida em que o réu não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP., indeferindo, por tal motivo, a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. 3.8 A interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo não está, pois, em dissonância com a jurisprudência reiterada e uniforme do STA, que se percorreu supra. Pelo que não colhem as conclusões I. a V. das alegações de recurso. 3.9 Sucede, porém, e temos que o constar, que o réu MUNICÍPIO havia requerido, desde logo, em 04/04/2019, após ter sido notificado da sentença da 1ª instância, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Requerimento que renovou em 31/07/2019 (vide pontos 4., 5. e 13. da factualidade elencada supra). Demonstrando com aquele comportamento processual que visava, num e noutro momento, ficar desonerado da obrigação que o nº 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, introduzido pela Lei nº 7/2012, de 31 de dezembro, lhe impunha, na medida em que dispunha o seguinte: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Sendo certo que, no caso, o MUNICÍPIO DE (...) foi réu no processo e nele veio a ser totalmente absolvido por acórdão deste TCA Norte já transitado em julgado, tendo as custas do processo ficado a cargo da autora, nos termos ali decididos, que foi quem perdeu a causa. Pelo que o que o réu MUNICÍPIO pretendia evitar através daqueles requerimentos era ter que proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (já que o valor da causa foi fixado em 1.955.185,51€, ultrapassando, assim, o limiar de 275.000€), na suposição de que isso lhe era imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 6º nº 7 e 14º nº 9 do RCP, para só mais tarde poder vir a obter o seu reembolso em sede de custas de parte. 3.10 Neste condicionalismo não se pode desprezar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em sede de fiscalização sucessiva concreta, no seu acórdão nº 615/2018, de 21/11/2018, Proc. nº 1200/17, disponível in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180615.html, no sentido da inconstitucionalidade da norma do nº 9 do artigo 14º do RCP, introduzido pela Lei nº 7/2012, de 31 de dezembro, ao impor a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte. Julgamento de inconstitucionalidade que assentou na seguinte fundamentação essencial, que se passa a transcrever: «(…) O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a “complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 000. O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo. A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição. (…)» 3.11 A situação presente não carece, sendo desnecessário, que convoquemos aquele juízo de inconstitucionalidade material, que sempre se verificaria, com vista afastar (recusar), ao abrigo do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação daquele normativo do nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais, na redação da Lei nº 7/2012, de 31 de dezembro, e por via dela desonerar o réu MUNICÍPIO da obrigatoriedade de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça que aquele normativo estatuía. 3.12 É que, entretanto, a Lei nº 27/2019, de 28 de março veio dar nova redação ao nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais (cfr. artigo 5º), passando agora a dispor o seguinte: “…nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” 3.13 Resulta, assim, deste novo normativo, que nas situações em que o valor da causa ultrapasse o limiar de 275.000,00€, a parte que não tenha sido condenada a final está agora desonerada de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, que seria devido nos termos do artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. Pelo que a parte que esteja nessas condições já não carece, agora, de solicitar ao Tribunal a dispensa do pagamento desse remanescente a que se refere a segunda parte do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, nem está submetida ao respetivo condicionalismo, na exata medida em que essa dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ocorre ex lege, decorrendo da própria lei sem necessidade da intermediação de qualquer decisão judicial. 3.14 Ora, a Lei nº 27/2019, de 28 de março, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (cfr. artigo 11º), significando que quando foi prolatado o acórdão deste TCA Norte de 28/06/2019 e notificado este às partes, já aquele novo normativo, de aplicação imediata, se encontrava em vigor. O que simultaneamente explica que a secretaria judicial não tenha procedido à notificação do réu MUNICÍPIO, que a antiga norma previa, para efetuar o seu pagamento. 3.15 Em face do que não era já exigível ao réu MUNICÍPIO, nos termos da nova redação do nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais, dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, que procedesse ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, por dele estar dispensado ex lege. 3.16 E se assim era, tornava-se já desnecessária, porque desprovida de utilidade, a solicitação que dirigiu nesse sentido ao Tribunal a quo e que este indeferiu com fundamento em extemporaneidade. O que só poderá ter como consequência a inocuidade daquele despacho, uma vez que dele não resultou, para o réu MUNICÍPIO, a manutenção da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça (por via da recusa da sua dispensa requerida ao abrigo da segunda parte do nº 7 do artigo 6º do RCP), na exata medida que já não estava sujeito àquela obrigação, por mero efeito da lei, e sem necessidade de intermediação de qualquer decisão judicial. Despacho que, de todo o modo, e pelas razões expostas, não pode ser mantido. O réu MUNICÍPIO estava já dispensado, nos termos da nova redação do nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais, dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, e isso devia ter-lhe sido reconhecido. O que se faz agora. 3.17 Com o que, concomitantemente, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, de que, assim, nos abstemos de conhecer. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em substituição, e com abstenção de pronúncia, porque desnecessária, quanto ao requerimento de dispensa efetuado ao abrigo da segunda parte do nº 7 do artigo 6º do RCP, declarar que nos termos da nova redação do nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais, dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, o réu MUNICÍPIO DE (...) beneficiava já de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O que se decide. Sem custas nesta instância - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 13 de dezembro de 2019M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |