| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Arlindo contra a liquidação de IRS do ano de 1999 no montante de €4093,88 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º O impugnante trabalhou na Alemanha todo o ano de 1999 onde obteve a totalidadse dos seus rendimentos de trabalho.
2º por força do nº 2 do artigo 15da Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha pra evitar a dupla tributação sobre o rendimento aprovada pela Lei 12/82 de 03 Junho a competência para tributar o impugnante sobre os rendimentos de trabalho obtidos na Alemanha é deste país por aí ter residido mais de 183 dias
3º Pelo que a competência para tributar o impugnante é exclusiva do estado alemão país onde o impugnante permaneceu todo o ano de 1999 onde obteve os seus rendimentos de trabalho e o onde foi tributado.
4º Devendo por via disso ser a impugnação julgada procedente e em consequência ser o acto tributário anulado por dupla tributação
5º A sentença violou o disposto no nº 2do artigo 15da Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha aprovada pela Lei 12/82 de 03 Junho e o disposto no nº 2 do artigo n 8ºda CRP.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de acto que o Tribunal «a quo» deu como provada.
1º No ano de 1999 o impugnante auferiu a totalidade dos seus rendimentos na Alemanha.
2º O impugnante é casado e mencionou na declaração de IRS para o ano de 1999 a sua residência em Sardoal Abragão Penafiel.
3º Apresentou a declaração modelo 3 com o respectivo anexo «J»
4º Em 31 05 2002 foi o ora impugnante notificado pela AF para apresentar o documento «bescheid» referente aos rendimentos auferidos na Alemanha em 1999.
5º O que não fez alegando a em resposta à DLIRSD que já não era possível a obtenção desse documento.
6º Em 25 01 2003 foi liquidada a respectiva declaração que deu origem à nota de liquidação de folhas 8 e 9 do proc. adm .apenso aos autos.
Relativamente ao mesmo acto não foi apresentada reclamação graciosa
Porque a matéria de facto não foi minimamente questionada o TCAN dá-a aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais .
Foi com base nesta factualidade que a mº juiz «a quo» considerando que de acordo com o preceituado no artigo 16/ 2 do CIRS são havidos como residentes em território português as pessoas que constituam o agregado familiar desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumba a sua direcção considerou o impugnante como residente em território Português apesar de durante o ano de 1999 ter estado a trabalhar na Alemanha por mais de 183 dias
E porque o considerou residente em território português igualmente o considerou sujeito passivo de IRS sendo que por força do preceituado no nº 2 do artigo 15 da Convenção celebrada ente Portugal e a Alemanha porque o impugnante esteve a trabalhar na Alemanha por mais de 183 dias igualmente considerou competente para tributar esses rendimentos a Alemanha
Surgia assim neste caso uma competência cumulativa de parte de Portugal e da Alemanha para tributar o mesmo rendimento donde decorre claramente uma situação de dupla tributação.
Todavia para evitar os males resultante de uma dupla tributação resulta da Convenção que nessa situação aos rendimentos de todo o agregado tributáveis importaria ser deduzido o imposto pago na Alemanha
Daí que o mº juiz julgasse não enfermar a liquidação de ilegalidade alguma na medida em que não violava os princípios convencionados nem as sua regras.
E só não determinou a anulação da liquidação porquanto a impugnante não fezprova do montante pago na Alemanha
Dai que tenha julgado improcedente a impugnação
Em sede recurso e como se vê das conclusões o impugnante questiona apenas o facto de se ter cometido competência ao Estado Português para o tributar em sede de IRS em 1999.
Entende que por força a do nº2 do artigo 15 da Convenção sobre a dupla tributação direito que se impõe ao direito interno a competência para tributar os rendimentos do ano de 1999 face aos dados provados era exclusiva da Alemanha
Pugna pela procedência da impugnação .
A questão não é nova e foi já objecto de várias decisões quer do TCA quer do TCAN quer do STA
Neste sentido veja-se o ac do STA de 15 03 2006 in rec 1211/05que passamos a reproduzir:
A Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, aprovou a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, com aviso de troca de instrumentos de ratificação publicado no Diário da República, I Série, de 14 de Outubro de 1982.
Nos termos do art. 4.º, n.º 1, da Convenção, cumpre ao direito interno, - “à legislação” -, de cada um dos Estados definir a residência do contribuinte, “devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar”.
O seu n.º 2 dispõe para o caso de uma pessoa singular ser residente de ambos os Estados, enunciando vários critérios de “resolução” da situação; assim, nos termos da alínea a), “será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição” e, se a tiver em ambos os Estados sê-lo-á ”do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais)”.
No caso, o impugnante tinha habitação permanente em Portugal, onde residia a sua mulher e, consequentemente, o seu núcleo familiar que economicamente sustentava.
Ora, nos termos do art. 16º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (redacção vigente ao tempo), “serão sempre havidos como residentes em território português, as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo”.
O agregado familiar é constituído – nomeadamente – pelos cônjuges não separados judicialmente e seus dependentes – art. 14.º, n.º 3, al. a) - e àqueles cabe a respectiva direcção – art. 1671º, n.º 2 do Código Civil.
Trata-se de uma presunção juris et de jure de residência em Portugal, das pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Cf. Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, Tributação das Operações Internacionais, p. 245 e ss.
“Esta última situação tem como consequência que basta a residência em Portugal, de um dos chefes do agregado familiar, aferido aos critérios do art. 16.º do CIRS, para que esta arraste, por um princípio de atracção da unidade familiar, a residência dos demais (residência por dependência). Assim, por exemplo, o emigrante português que reside efectivamente na Alemanha, mas cuja mulher permanece em Portugal, é aqui sujeito a tributação numa base universal, incluindo portanto os rendimentos obtidos na Alemanha”.
Pelo que é de concluir, no ponto, terem os impugnantes residência em Portugal, para efeitos fiscais, nomeadamente de IRS.
Ainda que, face à lei alemã – pois que, como se disse, a caracterização de uma pessoa como residente cabe ao direito interno de cada país – também possa ser considerado como aí residente. É então função das convenções de dupla tributação definir, face a uma dupla residência, qual das duas residências deve prevalecer, sendo que a residência num dos Estados logo exclui a residência no outro.
Determinado o país de residência – Portugal -, diverso do país onde o rendimento é auferido – Estado da fonte -, há que estabelecer qual o competente para a tributação, sobre o que dispõe o art. 15.º da Convenção nos termos seguintes:
a) Competência exclusiva do país de residência se o emprego é aí exercido – n.º 1, primeira parte;
b) Competência cumulativa dos dois Estados se o emprego é exercido no outro Estado, (que não o da residência) – n.º 1, última parte.
Por sua vez, o n.º 2 do art. 15.º prevê a hipótese de competência exclusiva do Estado onde o emprego é exercido – não obstante o contribuinte aí não residir, uma vez verificados cumulativamente os três requisitos negativos aí referidos – “actividades temporárias”.
Assim, a dita segunda parte do n.º 1 consagra uma competência cumulativa dos dois Estados para a tributação – cfr. cit. p. 434, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª edição, p. 232 e ss., Leite de Campos, Direito Tributário, 2ª edição, p. 332 e Fiscalidade n.ºs 17-61 e 18-61.
Ou seja, o Estado em que o emprego é exercido só tem competência cumulativa uma vez verificados os ditos requisitos, mas pela positiva e alternativamente.
Nos autos, aplica-se, assim, a última parte do n.º 1 do art. 15.º: competência tributária cumulativa de Portugal e da Alemanha para tributação dos rendimentos em causa.
Cabendo, pois, ao Estado da residência – Portugal – eliminar a dupla tributação, nos termos do art. 24.º da Convenção – al. a) do n.º 1: dedução no imposto pago em Portugal, do imposto pago na Alemanha, não podendo contudo exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos auferidos no estrangeiro, exigindo-se documento comprovativo do imposto aí pago que, na hipótese dos autos, foi de € 2.362,37, montante que foi considerado na liquidação correctiva, atendendo parcialmente a pretensão dos impugnantes.
Cf. no sentido exposto os Acórdãos do STA, de 24 de Março de 2004 Recurso n.º 1872/03, de 15 de Dezembro de 2004 Recurso n.º 834/04 e de 20 de Abril de 2005 Recurso n.º 1254/04.»
Porque se concorda com o acima exposto , porque o recorrente apenas questionou a competência de Portugal para tributar e nada referiu quanto ao facto de não se poder levar em conta o imposto pago na Alemanha por falta de prova do seu pagamento acordam os juizes do TCAN em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe.
Porto 01 06 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto |
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