Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00069/22.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ARTIGO 34º, Nº 5 DA LEI Nº 34/2004, DE 29.07; PEDIDO DE ESCUSA; RECUSA DE NOMEAÇÃO DE NOVO PATRONO; |
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. II – Nos termos do artigo 34º, nº 5 da Lei nº 34/2004, de 29.07, concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. III - Esta recusa de uma nova nomeação, diante de um pedido de escusa, motivado na inexistência de fundamento legal da pretensão, configura um poder/dever atribuído à Ordem dos Advogados. IV- Não padece de inconstitucionalidade o artigo 34º, nº 5 da Lei nº 34/2004, de 29.07 quando interpretado no sentido de que pode a Ordem dos Advogados recusar a nomeação de advogado oficioso em acção existente, em que tenha havido reclamação de não admissão de recurso, num tribunal de recurso, onde o recorrente e reclamante tem que estar obrigatoriamente acompanhado de advogado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, propôs acção administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, com o seguinte pedido: “A) Declarar nula e de nenhum efeito a decisão da RR que se impugna; B) Condenar a RR à prática do ato legalmente devido, ou seja, a nomeação de patrono ao AA, para o patrocinar no Processo nº 343/11...., em todos os seus apensos; C) Declarar a decisão impugnada inconstitucional por violação dos art.20º/1 e 2 e 268º/4 da CRP; D) Condenar a Ré a suportar todos os custos e encargos da presente ação judicial” * Por sentença, de 03.11.2022, a acção foi julgada improcedente e, consequentemente, a Ré absolvida dos pedidos. * O Autor, inconformado, vêm interpor recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações: I. A douta sentença recorrida que julgou a ação intentada pelo Recorrente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos (e que eram no sentido de declarar nula e de nenhum efeito a decisão do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados de negar a nomeação de patrono ao Recorrente para o patrocinar no Processo nº 343/11....; de condenar o mesmo Órgão à prática do ato legalmente devido, ou seja, a nomeação de patrono ao Recorrente para o patrocinar no aludido Processo e em todos os seus apensos; de declarar a decisão impugnada inconstitucional; e de condenar a Recorrida a suportar todos os custos e encargos da presente ação judicial) deve ser revogada, porquanto, por um lado, não se pronuncia sobre a questão essencial colocada em juízo, está ferida de vicio de nulidade, além disso, faz incorreta aplicação das regras legais aplicáveis, e, ainda, desconsidera injustificadamente os preceitos legais aplicáveis de acesso ao direito e aos tribunais como garantia de acesso efetivo e não apenas formal. II. Porque quer a decisão impugnada do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, quer a decisão ora recorrida, têm como efeito prático imediato a paralisação de qualquer decisão num processo judicial em fase de recurso, em que é obrigatória a constituição de advogado, advogado que a parte aí recorrente não tem condições de constituir por ausência de condições económicas, e sendo ilegítimo antes do Juiz titular do Processo nº 343/11.... um órgão administrativo ou outrem decidir por ele sobre a bondade da sua pretensão de ver apreciado o requerimento ou reclamação que aguarda por apreciação, não se pronunciando a sentença recorrida sobre esta questão, que foi claramente colocada ao Tribunal, a mesma enferma de vicio de nulidade nos termos do disposto no art.615º/1, d) do CPC, aplicável por remissão do art.1º e 143º/3 do CPTA, o que se reclama. III. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, os órgãos da entidade administrativa Recorrida, decidiram, num processo judicial existente, pela inexistência de fundamento legal da pretensão e pela da inviabilidade da ação, naquilo que é exclusivo das decisões judiciais a proferir por magistrado judicial independente, por decorrência das regras constitucionais da função jurisdicional – CRP, art.202º e ss., e legais – Lei da Organização do Sistema Judiciário, art.1º e 2º, incorrendo, assim, necessariamente a decisão impugnada da autoridade administrativa, também de vício de nulidade por violação das regras da competência e por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente, nos termos do CPA – art.36º e 37º, e art.161º/2, a) e d), não podendo esse ato nulo produzir qualquer efeito jurídico por força do disposto no mesmo CPA – art.162º, o que expressamente continua a reclamar-se, devendo, consequentemente, a Recorrida ser também obrigada a praticar o ato devido, de nomeação de patrono ao Recorrente para o acompanhar no Processo nº 343/11.... do TAFC (e não necessariamente praticar atos inúteis ou ilegais, que aliás estão vedados no exercício do patrocínio judicial em geral por força do disposto, nomeadamente, no art. 90º/1 e 2, a) e b) do EOA), e abrangendo o recurso, e todos os seus apensos, nos termos constantes no CPTA – arts.67º/1, b) e 4º/2, a) e c) e art.18º/4 da Lei 34/2004, não devendo ter a Sentença recorrida sufragado tal entendimento da Recorrida Ordem dos Advogados. IV. A sentença recorrida, bem como a decisão que se visava impugnar, violam claramente as regras e valores constitucionais, em particular a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva consagrado na CRP – art.20º/1 e 2, e 268º/4, não podendo “Nos feitos submetidos a julgamento aplicar-se normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados” CRP- art.204º, reclamando-se a inconstitucionalidade do art.34º/5 da Lei nº34/2004 e art.1º/1, c) do Regulamento 330-A/2008, na interpretação efetuada pelo Juiz a quo no sentido de que pode a Ordem dos Advogados recusar a nomeação de advogado em ação existente, em que tenha havido Reclamação de não admissão de recurso, num Tribunal de recurso, onde o Recorrente e Reclamante tem que estar obrigatoriamente acompanhado de Advogado. * A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FEZ A CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO, DEVENDO SER MANTIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO; 2.ª INEXISTE A INVOCADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA, PORQUANTO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PRONUNCIOU-SE DE FACTO E DE DIREITO; 3.ª AFIGURA-SE DESPROPOSITADA E INFUNDADA A ARGUIDA NULIDADE, TANTO MAIS QUE A ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE CONFIGURA TÃO SOMENTE CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM O TRIBUNAL A QUO A PROFERIR SENTENÇA NO SENTIDO DA DECISÃO ORA EM CRISE NÃO SENDO, POIS, SUFICIENTES PARA SUSTENTAR UMA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. D) DO CPC. 4.ª NÃO SE VERIFICA A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA AO ABRIGO DA AL. D) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC; 5.ª A PRETENSÃO DO RECORRENTE CONDUZIRIA A QUE FOSSEM SISTEMÁTICA E SUCESSIVAMENTE EFECTUADAS NOVAS NOMEAÇÕES ATÉ QUE SE ENCONTRASSE UM ADVOGADO QUE O ACEITASSE NOMEAR E QUE, IN CASU, CONSIDERASSE VIÁVEL A SUA PRETENSÃO, PODENDO SUCEDER UM AD ETERNUM DE NOMEAÇÕES QUE, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, NÃO SE COMPADECE COM O REGIME DO ACESSO AO DIREITO E ESVAZIARIA DE TOTAL CONTEÚDO A INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA TÉCNICA DOS ADVOGADOS DO ACESSO AO DIREITO, O QUE NÃO SE PODE ACEITAR E/OU CONCEBER; 6.ª RESULTA DA LEI, NO ÂMBITO DA TRAMITAÇÃO REFERENTE AO ACESSO AO DIREITO O QUAL CONFIGURA UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A DECISÃO FINAL PARA ATRIBUIÇÃO OU NÃO DE ADVOGADO COMPETE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 30.º E SEGUINTES DA LEI DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, À ORDEM DOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DA SUA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, PODENDO SER SINDICADA JUDICIALMENTE DE FORMA LIMITADA, ISTO É, APENAS NO CASO DE ERRO MANIFESTO OU PATENTE DA DECISÃO QUE NÃO DEIXE MARGEM PARA DÚVIDAS DE QUE A DECISÃO NÃO SE PODE MANTER. 7.ª FACE A TRÊS PEDIDOS DE ESCUSA CONSECUTIVOS COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO DO RECORRENTE, A RECORRIDA DECIDIU CESSAR O PATROCÍNIO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO CITADO N.º 5 DO ARTIGO 34.º DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO NA REDACÇÃO ACTUAL. 8.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FEZ CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DESIGNADAMENTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 34.º, N.º 5 DA LEI DO ACESSO AO DIREITO APROVADA PELA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 47/2007, DE 28 DE AGOSTO. 9.ª NÃO SE VERIFICA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 34.º, N.º 5 DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, NA REDACÇÃO ACTUAL E 1.º, N.º 1, AL. C) DO REGULAMENTO N.º 330-A/2008, DE 24 DE JUNHO, NA INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE, TANTO MAIS QUE, EM MOMENTO ALGUM LHE FOI DENEGADO O ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º do CPTA, no sentido da total improcedência do recurso. * Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, importa saber se a sentença recorrida padece de: - nulidade por omissão de pronúncia; - erro de julgamento de direito ao decidir não condenar a Ré na nomeação de patrono ao Autor, para o patrocinar no Processo nº 343/11..... * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os factos que se seguem: 1. A 11/05/2011, o autor apresentou neste Tribunal petição inicial de Impugnação Judicial, que inicia o Proc. nº 343/11.... (cf. petição inicial do referido processo, a fls. 1 e ss dos respectivos autos no SITAF); 2. A 19/09/2018, o Tribunal enviou para o domicílio profissional da Mandatária do autor, por correio registado, a sentença proferida a 17/09/2018 no Proc. nº 343/11.... (cf. sentença e ofício de notificação com indicação do registo, a fls. 101 e ss e 129 e ss, respectivamente, daqueles autos no SITAF); 3. A 14/12/2018, o autor apresentou, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso da sentença proferida no Proc. nº 343/11.... (cf. documento a fls. 199 daqueles autos no SITAF); 4. A 27/02/2019, este Tribunal proferiu despacho não admitindo o recurso por intempestividade (cf. despacho a fls. 325 daqueles autos no SITAF); 5. Datada de 07/11/2019, o autor dirigiu à ré requerimento para que “seja indicado outro advogado para continuar patrocinar no meu processo (…) a actual advogada «BB» – não quer mais continuar para contestar a decisão; todavia eu não concordo e quero continuar (…) venho requerer a substituição da patrona nomeada e que me seja concedido um outro advogado” (cf. carta manuscrita a fls. 7 e ss, tendo sido do conhecimento da ré, dado conteúdo do ofício nº 2600/2019, a fls. 10 v., todas do PA, para onde se remeterá na ausência de indicação em contrário); 6. A 06/12/2019, a ré comunicou à Sra. Dra. «CC» a sua nomeação como patrona do autor no Proc. nº 343/11...., em substituição da anterior (cf. ofício nº 7027878-A dirigido ao autor, fls. 12, carta da patrona nomeada, a fls 14, em que refere “Por notificação electrónica de hoje, fui designada Patrona ao Sr. «AA»”. Conjugando os dois elementos, é possível afirmar não apenas a data da nomeação como a identidade da nomeada); 7. No mesmo dia 06/12/2019, a Sra. Dra. «CC» solicitou à ré “dispensa de patrocínio no processo” nº 343/11...., dado não estar “inscrita nessa área do Direito” (cf. impressão da página do SINOA, a fls. 13, em que consta a data do pedido, igualmente o despacho manuscrito ali aposto, constando a cessão do patrocínio, e o conteúdo da comunicação, a fls. 14, relevando-se o lapso de escrita na identificação do processo). 8. A 30/12/2019, a ré solicitou a este Tribunal, por mensagem de correio electrónico, informação sobre a manutenção da necessidade de nomeação de patrono ao autor (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 15); 9. Por ofício datado de 07/01/2020, este Tribunal informou a ré que “o processo acima indicado se encontra findo, com a sentença transitada em julgado” (cf. ofício a fls. 16); 10. A 17/01/2020, a ré proferiu o seguinte despacho: “face ao exposto na vicissitude supra identificada, deve o(a) Exmo(a) Colega considerar cessado o patrocínio oficioso”, e “o Processo nº 343/11.... encontra-se findo, com sentença transitada em julgado” (cf. despacho a fls. 19); 11. Datado de 20/01/2020, a ré dirigiu ao autor ofício com o nº 173/AJ/RMS, informando do despacho de cessação do patrocínio (cf. ofício a fls. 21, recebido pelo autor, como se retira do conteúdo do documento a fls. 22, em que consta “recebi o vosso ofício nº 173/AJ/RMS”). 12. A 29/01/2020, o autor enviou à ré, por correio postal registado, requerimento de nomeação de novo patrono (cf. requerimento manuscrito e envelope com vinheta do registo aposta, a fls. 22 e ss); 13. A 18/02/2020, a ré dirigiu ao autor o ofício nº 7129411-A, informando-o da nomeação da Sra. Dra. «DD» como sua patrona (cf. ofício a fls. 24); 14. A 18/03/2020, a ré defere o pedido de escusa que a Sra. Dra. «DD», requerido a 27/02/2020, por não estar inscrita para prestar apoio na área de direito administrativo e fiscal (cf comunicação a fls. 26, confrontada com a data de entrada da escusa na impressão do SINOA, a fls. 25, e ainda a mensagem de correio electrónico a fls. 27); 15. A 18/03/2020, a ré dirigiu ao autor o ofício nº 7177641-A, informando-o da nomeação da Sra. Dra. «EE» como sua patrona “para efeitos de: (cv) Acção Esp. Cump. Obrig. DL269/98-EXECUÇÃO” (cf. ofício a fls. 28); 16. A 19/03/2020, a Sra. Dra. «EE» solicitou à ré “que seja dada sem efeito a presente nomeação, dado o processo para o qual foi feita a nomeação já estar extinto, sem possibilidade de recurso” (cf. comunicação a fls. 30, e impressão do SINOA, do qual consta a data de entrada da vicissitude, a fls. 29); 17. Com data de 25/03/2020, a ré dirigiu ao autor o ofício nº 637/AJ/RMS, informando-o que cessava o patrocínio no Proc. nº 343/11.... (cf. ofício a fls. 33, e cuja recepção foi confirmada pelo autor no documento a fls. 34, “recebi no dia 31 de Março a vossa carta com referência nº ...37... datada em 25/03/2020”); 18. Com data de entrada de 14/04/2020, o autor requereu à ré a nomeação de novo patrono (cf. requerimento do autor a fls. 34 e ss); 19. A 15/04/2020, este Tribunal informou a ré “que no processo 343/11.... referente a «AA», foi proferida sentença transitada em julgado, encontrando-se findo desde 02/05/2019” (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 39, antecedido de requerimento de 14/04/2020, a fls. 38); 20. Com data de entrada de 18/05/2020, o autor requereu à ré nova nomeação de patrono (cf. requerimento manuscrito a fls. 40 e ss); 21. A 16/06/2020, a ré dirigiu ao autor o ofício nº 7283700-A, informando-o da nomeação da Sra. Dra. «FF» como sua patrona, “para efeitos de (…) “Recurso extraordinário/reacção face ao trânsito em julgado da decisão proferida no proc. nº 343/11.... de Coimbra)” (cf. ofício a fls. 46); 22. A 17/07/2020, a ré defere o pedido de escusa apresentado pela Sra. Dra. «FF» a 07/07/2020, em que esta declara “não existirem fundamentos que sustentem a pretensão do beneficiário” (cf. comunicação, impressão do SINOA, e impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 47 e ss); 23. A 17/07/2020, a ré dirigiu ao autor o ofício nº 7330189-A, informando-o da nomeação do Sr. Dr. «GG» como seu patrono, para “efeitos de (…) “Recurso extraordinário/reacção face ao trânsito em julgado da decisão proferida no proc. nº 343/11.... de ...)” (cf. ofício a fls. 50); 24. A 09/08/2020, o Sr. Dr. «GG» dirigiu à ré pedido de escusa, fundamentando que “(…) o recurso ordinário é manifestamente ilegal. 4. O requerente pretendia subsidiariamente a propositura de um recurso extraordinário de revisão, mas do cotejo dos factos indicados pelo requerente, nenhum se integra na norma habilitante para o desencadear de tal procedimento jurisdicional. 5. Desta sorte, e salvo o devido respeito por mais esclarecida opinião, a pretensão do requerente é desprovida de fundamento (…)” (cf. impressão de página do SINOA e comunicação a fls. 52 e ss); 25. Com data de 22/09/2020, a ré elaborou um projecto de decisão, constando que “(…) o Conselho Regional de Coimbra não pretende proceder a nova nomeação de patrono (…) FUNDAMENTO - o presente processo teve o seu início em 2010, tendo, desde então, sido nomeados seis patronos ao beneficiário no âmbito do Processo n.º 343/11.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Os dois últimos patronos nomeados ao beneficiário foram-no com a finalidade de aferir da possibilidade de reagir face ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo em causa. O Senhor Advogado agora nomeado estudou a questão e concluiu que a interposição de recurso ordinário, pretensão do beneficiário, era manifestamente ilegal devido ao trânsito em julgado da decisão já proferida. Do mesmo modo, a propositura de um recurso extraordinário de revisão, pretensão subsidiária do beneficiário, apresentava-se desprovida de fundamento, pois os factos por este indicados para o efeito não se integravam na norma habilitante para o desencadear de tal procedimento jurisdicional. Não obstante, apresentou um incidente junto do STA - reclamação inominada da decisão proferida no aludido Processo n.º 343/11.... -, o qual velo a ser indeferido em sede de apreciação liminar, por manifesta ilegalidade. A opinião da Senhora Dra. «FF», anteriormente nomeada ao beneficiário, foi, igualmente, no sentido da falta de fundamentos que sustentem a pretensão do beneficiário.” (cf. projecto de decisão a fls. 54); 26. A 26/08/2020, a ré enviou para o domicílio do autor, por correio postal registado, o projecto de decisão acima referido (cf. talão de aceitação de correio registado, devidamente timbrado com a data, fls. 59); 27. A 01/10/2020, o autor exerceu o direito de audição prévia, discordando do projecto de decisão da ré em não voltar a nomear patrono, com seguinte conteúdo: (imagem) (cf. missiva a fls. 63 e ss) 28. A 20/11/2020, a ré decidiu “não proceder a nova nomeação de patrono, atento o disposto no artigo 34º-nº5 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (…). O Beneficiário foi notificado para se pronunciar (…) não tendo vindo a aduzir quaisquer fundamento susceptíveis de alterar a proposta de decisão que lhe foi transmitida e que se torna, agora, definitiva com a cessação do patrocínio (…)”. (cf. decisão final a fls. 76); 29. A 23/11/2020, a ré enviou para o domicílio do autor, por correio registado, ofício acompanhado da decisão acima referida (cf. ofício e talão de aceitação do registo, devidamente timbrado com a data, a fls. 78 e s). * De Direito Da nulidade decisória: Começa o Recorrente por imputar à sentença nulidade por omissão, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC. Como é sabido, a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas se verificará quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nulidade que está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Afirma o Recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de a não nomeação de novo patrono pela Ordem dos Advogados ter “como efeito prático imediato a paralisação de qualquer decisão num processo judicial em fase de recurso, em que é obrigatória a constituição de advogado, advogado que a parte aí recorrente não tem condições de constituir por ausência de condições económicas, e sendo ilegítimo antes do Juiz titular do Processo n.º 343/11.... um órgão administrativo ou outrém decidir por ele sobre a bondade da sua pretensão de ver apreciado o requerimento ou reclamação que aguarda por apreciação”. A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, Ac. do STA de 10.09.2020 (proc. nº 01082/05), disponível para consulta em www.dgsi.pt. O Autor, ora Recorrente, serviu-se da presente acção para obter a condenação da Ré à prática de um acto recusado - a nomeação de patrono que o patrocine no Proc. nº 343/11...., onde é também autor. Nos termos do artigo 66º do CPTA, é objecto do processo a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. Nesta medida, o Tribunal a quo cuidou – e bem - de averiguar se a ordem jurídica reconhece ao Autor o direito à nomeação de um patrono que o represente no processo nº 343/11...., tendo concluído negativamente, atenta a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e a Constituição da República Portuguesa. Tanto basta para que se conclua que o Juiz a quo conheceu da questão que lhe foi submetida. Donde, inexiste a apontada omissão de pronúncia. Termos em que improcede a arguida nulidade decisória. * Do erro de julgamento: O Autor instaurou a presente, tendo em vista a condenação da Ré a nomear patrono que o patrocine no Proc. nº 343/11..... O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, com a seguinte fundamentação jurídica: “Perscrutando a causa de pedir do autor, este pretende a condenação da ré à prática do acto de nomeação de um novo patrono, e imputa à decisão de recusa de 20/11/2020 diversas invalidades, como ilegalidade, inconstitucionalidade por restrição do direito de acesso aos tribunais, o que consistiria numa violação do núcleo essencial de um direito fundamental, e violação de regras de competência. 4.2.1. Apreciação da conformidade do acto com a legalidade O objectivo do regime do sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT)3 é “assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º/1 LAD). O SADT integra a prestação de informação jurídica e a protecção jurídica (art. 2º/2 LAD), esta última dispensada nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (arts. 6º/1, 14º e ss e 16º e ss LAD). O apoio judiciário tem diversas modalidades diferentes como, por exemplo, as que implicam a nomeação de patrono ao beneficiário (art. 16º/1/b) e e) LAD). À Ordem dos Advogados (OA) compete a nomeação de patrono (arts. 30º/1 e 45º/2 da LAD, e nos termos do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito4), tendo o nomeado a possibilidade de requerer escusa, fundamentando (arts. 34º/1 e 4 LAD). Sendo concedida, a OA nomeia novo patrono, “excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.” (art. 34º/5 LAD), dito de outro modo, se o escusante considerar que o beneficiário não é titular de uma posição juridicamente tutelada, a Ordem dos Advogados tem a faculdade de não nomear novo patrono. A lei, através da inserção na norma do “conector deôntico”5 “pode”, cria uma abertura normativa que liberta a OA da vinculação de nomear um patrono. Como toda a actuação administrativa, este não é um espaço de actuação excluído da sujeição ao direito e à lei, a OA está obrigada a interpretar a norma mobilizando ponderações próprias da sua actividade, com o objectivo de harmonizar a concreta decisão ao interesse público abstractamente (e heteronomamente) determinado. Em particular, o art. 34º/5 LAD revela-se instrumental à realização de vários princípios. Antes de mais, o princípio da praticabilidade, que impõe a adopção das soluções possíveis no confronto com as contingências verificadas. Dado que garantia de acessos aos tribunais e ao direito é um encargo para o limitado erário público, aquela nunca se estenderia a todas as pretensões dos particulares: apenas as demandas escoradas numa base jurídica mínima terão os seus custos de acesso aos tribunais suportados pelo dinheiro dos contribuintes. Por outro lado, num universo em que as necessidades superarão sempre os meios necessários à sua satisfação, considerações de eficiência obriga a sopesar a alocação dos recursos (escassos) às pretensões com algum eco no ordenamento jurídico, ponderação essa feita no horizonte do princípio da proporcionalidade. A ausência desta avaliação oneraria o Estado com os custos do patrocínio acrítico de toda e qualquer pretensão6: “o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos Tribunais, mas antes como «um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos (…)”. E, poderemos acrescentar, de forma indiscriminada para todas as reivindicações. Retornando ao concreto. O autor requereu à ré que nomeasse patrono para “contestar a decisão” no Proc. nº 343/11.... (facto 5.), tendo a ré nomeado duas patronas que, não estando inscritas no Sistema de Acesso aos Tribunais e ao Direito (SADT) para patrocinar causas nesta matéria, pediram escusa (factos 6., 7., 13. e 14.). Foi então nomeada outra patrona (facto 15.) a qual se pronunciou acerca da possibilidade de recurso, cunhando-a de inviável e pediu escusa (facto 16.). A ré, apesar de ter comunicado ao autor a cessação de patrocínio (facto 17.), acedeu às suas solicitações (factos 18. e 20.), nomeando patrona com o intuito específico de ser apreciada a possibilidade de recurso da decisão no Proc. nº 343/11.... (facto 21.). Esta patrona pediu escusa por considerar a pretensão do autor não tinha acolhimento no ordenamento jurídico (facto 22.). Como exposto, o art. 34º/5 LAD determina que, nos casos de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal da pretensão, a ré pode recusar nova nomeação. Todavia, ainda assim, a ré nomeou novo patrono que, também ele, pediu escusa por falta de apoio jurídico da reivindicação (factos 23. e 24.). É nesta sequência que surge a decisão da ré em não nomear novo patrono ao autor (facto 28.) que se subsume no normativo indicado. A OA agiu dentro e no respeito de um espaço de valoração que lhe foi aberto pela lei, e o art.71º/2 CPTA impõe ao Tribunal respeito pelas valorações próprias do exercício da função administrativa, um reflexo directo do princípio da separação de poderes (art. 2º e 111º da CRP). Condensando o que ficou escrito, o acto da ré de 20/11/2020 foi praticado dentro do perímetro desenhado pela norma de competência (art. 34º/5 LAD), não consubstanciando ilegalidade. 4.2.2. Apreciação da conformidade constitucional do acto Compulsando os normativos constitucionais invocados pelo autor: (…) Importa sublinhar que o regime-regra das invalidades previsto no CPA é o da anulabilidade (art. 163º/1 CPA), assumindo a nulidade um carácter extraordinário, previsto para actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 161º/2/al. d) CPA). A determinação da aplicabilidade desta norma passa pela definição do âmbito do conceito “direito fundamental”, considerando a existência de posições minimalistas e maximalistas. É incontroverso que o conceito de direito fundamental abrange o catálogo constitucional de direitos fundamentais, os direitos análogos (dispersos no texto da CRP), os direitos de personalidade do Código Civil e aqueles que estejam previstos em direito internacional. Ou seja, o acervo axiológico civilizacional meta-jurídico em que assenta o Estado de Direito de matriz ocidental. São posições jurídicas subjectivas que, pela sua elevada carga normativa e intensidade conformadora, não necessitam de intervenção mediadora do legislador ordinário para poderem ser invocadas e aplicadas no quotidiano. Por outro lado, é a sua tangibilidade que deixa estes princípios sujeitos a embates de actos administrativos que com eles estejam desaprumados. Já pertinente aos direitos sociais, económicos e culturais e para os princípios constitucionais, as posições ramificam-se. A maior rarefacção normativa destes preceitos, em resultado da sua vertente mais programática que conformadora, exige, para a sua operacionalização directa, uma intermediação legiferante densificadora. Ou seja, sem uma determinação prosaica e concreta, estes direitos não se realizam. Todavia, a sua menor solidez também os torna menos atreitos a agressões, o que leva a maioria da doutrina a excluir estes direitos da possibilidade de terem o seu conteúdo nuclear ofendido por um acto administrativo e, deste modo, nulo. Relativamente aos princípios fundamentais, eles ficam a coberto da regra geral. A sua violação apenas será sancionada com a anulabilidade, excepto relativamente àqueles que se possam considerar direitos subjectivos, tal como o princípio da igualdade, da universalidade, da irretroactividade em matéria de direitos, liberdades e garantias. Ainda assim, independentemente da posição que se assuma, exige-se ao Tribunal, para poder sancionar um acto com nulidade por violação daqueles direitos, que demonstre ter sido ofendido o núcleo essencial do referido direito. A ofensa tem de ser de tal forma descaracterizadora do direito que este tenha sido desprovido de qualquer elemento identitário. O acesso à justiça não integra o Título II da Parte I da CRP, onde se encontram os direitos, liberdades e garantias, mas também não faz parte do Título III, dedicado aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais. Contudo, é pacífico que estamos perante uma “posição subjectiva de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias”8. É de notar que a jurisprudência constitucional é constante em considerar que o direito de acesso aos tribunais e à justiça não é um direito absoluto, considerando compatível com a Constituição a cobrança de contrapartidas financeiras a quem a ele aceda9. Contudo, para concretizar o programa constitucional de garantir o acesso justiça e ao direito, independentemente da situação económica do pleiteante, o legislador ordinário estabeleceu, como vimos, o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, uma estrutura com a presença de restrições, como condicionalismos ou formalidades próprias dos procedimentos de apoio judiciário, sem que isso implique a sua inconstitucionalidade10. Centrando a atenção no caso concreto, o autor alega que a decisão da ré em não nomear patrono viola o seu direito fundamental no acesso à justiça. Acrescendo ao que acima já ficou escrito no ponto anterior, de acordo com o art. 34º/5 LAD, a ré não estava legalmente vinculada a nomear um segundo patrono (facto 23.), considerando que poderia, já com o primeiro pedido de escusa fundamentado na falta de condições de procedência do pedido pelo autor (factos 21. e 22.), decidir pela não nomeação de novo patrono. Contudo, a ré foi para além do que lhe é exigido, e fê-lo, obtendo deste um novo pedido de escusa, motivado na falta de base jurídica (facto 24.). O Tribunal não é alheio ao que perpassa doutros elementos existentes nos auto. Entre outros, no facto 5., o autor deixa claro que o que pretende não é obter da ré um acto de nomeação de patrono (já teve dois), mas sim impor-se a um patrono, afirma-o quando escreve que “não concordo [com a decisão de não recorrer] e quero continuar”. O que o autor pretende é obter um longa manus judiciário, desconsiderando a independência técnica inerente à função de advogado e, desta perspectiva, o direito de acesso à justiça a que se arroga apenas assim será respeitado. Porém, não é isso que se pretende. O autor tem direito à nomeação de um patrono que, usando da sua capacidade técnica, análise a sua reivindicação e, se não a achar infundada, o acompanhe em juízo. É incontornável que o autor beneficiou do SADT, a sua pretensão foi apreciada dentro do SADT, a pronúncia negativa foi feita no âmbito do SADT. A decisão da autora de recusa de nomeação ainda se inclui dentro do SADT e não consubstancia uma violação do direito do autor a aceder à justiça, antes nela se englobando. Deste modo, o Tribunal considera estarem verificados os pressupostos legais para que a ré não nomeie novo patrono ao autor, nos termos do art. 34º/5 LAD, pelo que, a decisão da ré não é ilegal, não é inconstitucional, nem restringe o núcleo essencial de um direito fundamental. 4.2.3. Usurpação de funções Por fim, o autor argumenta que a ré, ao decidir “num processo judicial existente, pela inexistência de fundamento legal da pretensão e pela inviabilidade da acção, naquilo que é exclusivo das decisões judiciais” está a usurpar funções que são exclusivas dos tribunais. O autor labora em equívoco. A ré decidiu no âmbito de um procedimento administrativo previsto na LAD e é dentro da circunscrição do procedimento administrativo que a sua decisão produz efeitos. A apreciação da existência ou não de fundamento legal, e da inviabilidade ou não da acção, nem sequer são proferidas sequer pela ré, mas sim pelos patronos nomeados. A usurpação de funções não existe.” O Autor não se conforma com o decidido. Porém, sem razão. O Tribunal a quo subsumiu os factos apurados às normas legais e constitucionais de forma inteiramente acertada. A questão essencial trazida pelo Autor é a de que não pode estar sem ser acompanhado por advogado no processo nº 343/11...., no qual a constituição de advogado é obrigatória e é admissível recurso ordinário, determinando o CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, que podem ser ordinários ou extraordinários, só havendo decisão definitiva ou trânsito em julgado logo que uma decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – arts. 627º e 628º do CPC, ex vi art. 281º do CPPT). Resulta da factualidade apurada que, no âmbito do proc. 343/11.... – impugnação judicial intentada pelo aqui Autor na sequência de indeferimento de recurso hierárquico relativo a reclamação graciosa que teve por objeto a liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) n.º ...27, referente aos rendimentos do ano de 2005, no valor de 9.207,57€, e juros compensatórios no valor de 1.196,73€ -, o TAF de Coimbra proferiu sentença de improcedência da acção, a 18.09.2018. Interposto recurso da referida sentença, a 14.12.2018, foi o mesmo considerado intempestivo e, como tal, rejeitado, por despacho de 27.02.2019. Pretende o Autor reagir junto do STA com vista à admissão do recurso interposto. Sucede que três advogados nomeados para o efeito requereram escusa por falta de inviabilidade legal da pretensão. A Dra. «EE» afirmou a extinção do processo “sem possibilidade de recurso”. A Dra. «FF» declarou inexistirem “fundamentos que sustentem a pretensão do beneficiário”. O Dr. «GG» afirmou que “o recurso ordinário é manifestamente ilegal”, o “requerente pretendia subsidiariamente a propositura de um recurso extraordinário de revisão, mas do cotejo dos factos indicados pelo requerente, nenhum se integra na norma habilitante para o desencadear de tal procedimento jurisdicional”, “Desta sorte, e salvo o devido respeito por mais esclarecida opinião, a pretensão do requerente é desprovida de fundamento.” Por decisão de 20.11.2020 e na sequência dos três pedidos (consecutivos) de escusa por falta de inviabilidade legal da pretensão, o Autor viu cessado o patrocínio concedido de nomeação de patrono. Esta decisão da entidade demandada encontra abrigo no disposto no artigo 34º, nº 5 da Lei nº 34/2004, de 29.07 (regime de acesso ao direito e aos tribunais). Com efeito, estatui aquele normativo que, sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. Esta recusa de uma nova nomeação diante de um pedido de escusa, motivado na inexistência de fundamento legal da pretensão, configura um poder/dever atribuído à aqui Ré. Resulta já do artigo 21º do mesmo diploma legal que a nomeação de patrono oficioso, pela Ordem dos Advogados, destinada à propositura de uma acção depende de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica. O Recorrente argui ainda a inconstitucionalidade do art. 34º/5 da Lei nº 34/2004 e art. 1º/1, c) do Regulamento 330-A/2008, na interpretação efectuada pelo Juiz a quo, no sentido de que pode a Ordem dos Advogados recusar a nomeação de advogado oficioso em ação existente, em que tenha havido reclamação de não admissão de recurso, num Tribunal de recurso, onde o Recorrente e Reclamante tem que estar obrigatoriamente acompanhado de Advogado. Também aqui sem razão. O direito de acesso à justiça não é absoluto, podendo ser sujeito a limitações de facto ou de direito, desde que resulte salvaguardado o seu núcleo essencial e as referidas restrições se mostrem como proporcionais. A recusa de nomeação de novo patrono diante de um pedido de escusa pelo anterior, com fundamento na falta de fundamento da pretensão do beneficiário, não configura uma restrição desequilibrada ou desproporcional do direito de acesso ao direito e aos Tribunais, garantido constitucionalmente. Por maioria, diante de 3 pedidos de escusa consecutivos. Acolhemos integralmente o que, a este propósito, se diz em acórdão deste TCAN, de 08.04.2022 (proc. 01455/20....), publicado em www.dgsi.pt. “A decisão administrativa do sistema de segurança social que concede o apoio judiciário ao A. não constitui uma garantia absoluta e inderrogável de que o impetrante terá sempre direito e em qualquer circunstância à assistência de um Patrono. É que a decisão administrativa inicial do ISS, IP não bloqueia, nem implica que, a jusante, o Patrono nomeado e a Ordem dos Advogados possam aquilatar acerca da viabilidade, ou da inviabilidade, do fundamento legal da pretensão do beneficiário de apoio judiciário. Tal restrição do direito de acesso ao direito e aos Tribunais, veiculada pela lei ordinária do apoio judiciário, mostra-se equilibrada e proporcional, pois visa evitar que os Advogados e a sua ordem profissional se vejam na contingência inadmissível de, obrigatoriamente, terem de patrocinar causas que, segundo um juízo técnico e discricionário, são inviáveis, impossíveis ou eticamente reprováveis, evitando-se, assim, a alocação de recursos humanos e materiais e dispêndio de tempo dos Advogados em processos sem fundamento, quando outros cidadãos se encontram a aguardar a nomeação de Patrono em causas credoras de justificação legal.” No mesmo sentido, decidiu este TCAN, em acórdão de 19.05.2023 (proc. 2229/20.6BEPRT), publicado em www.dgsi.pt, quando afirma que a restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. Trata-se, portanto, de uma afetação que cai no âmbito da “reserva” preconizada no artigo 18º, nº. 2 da CRP, sendo, por isso, legítima e proporcional. Também o TCAS, decidira já que “o direito à nomeação de patrono, em sede de concretização do direito à proteção jurídica, não é absoluto e ilimitado, e não corresponde a um direito potestativo do beneficiário” – cfr. acórdão de 04.11.2021, processo nº. 877/20.3BELSB, publicado em www.dgsi.pt * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Registe e notifique. * Após trânsito, comunique-se a decisão ao processo nº 343/11..... *** Porto, 06 de Junho de 2024 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira Conceição Silvestre |