Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00101/05.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PEDIDO APOSENTAÇÃO DL N.º 116/85 DESPACHO 867/03/MEF SERVIÇOS MINISTÉRIO FINANÇAS |
| Sumário: | 1. É ilegal o Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, por consubstanciar um regulamento ilegal, se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central, local e, bem assim, a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário presta serviço, à luz dos critérios insertos nesse despacho. 2. Se nos serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública se entender que os parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, de 5/8, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Dec.Lei 116/85, de 19 de Abril para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço. 3. A escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao Tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável. 4. Face a estas regras, os serviços daquele Ministério podem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF, de 5/8, se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação requerida, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes. 5. Independentemente dos critérios em que se louvem, impõe-se que decidam, de forma concreta, pela existência ou não do dito prejuízo para o serviço. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/24/2007 |
| Recorrente: | Ministério de Finanças |
| Recorrido 1: | H... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO das FINANÇAS veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 23 de Maio de 2006, que anulou o acto impugnado e condenou o recorrente a apreciar o pedido de aposentação antecipada, tendo em conta a informação de serviço ao qual o recorrido está adstrito, proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido H…, casado, chefe de serviço de Finanças de … e residente na Rua …, S. Pedro do Sul, para anulação do acto administrativo da Sub Directora Geral dos Impostos, proferido em 19/11/2004.*** Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do presente recurso e revogação da decisão recorrida: “1 . A douta sentença, objecto do presente recurso, ao decidir “que o despacho impugnado ao ser proferido de acordo com o estabelecido no Despacho 867/03/MEF, despacho este ilegal como supra se refere, carece de suporte legal, sendo também ilegal” e, 2 . O acto impugnado ao aplicar o Despacho 867/03/MEF incorre em vício de violação de Lei, quer por aplicação de norma regulamentar ilegal quer por violação directa do disposto no art.1º, nº1 do DL.116/85, de 19.4.”, fez incorrecta interpretação e aplicação do Despacho 867/03/MEF e violou o disposto o nº1 do art.1º do DL.116/85, de 19.4. 3 . Motivo por que se requer a sua anulação. 4 . O Despacho 867/03/MEF é um regulamento de execução do DL 116/85, de 19.04, que visou densificar o conceito indeterminado “inexistência de prejuízo para o serviço” que integra a previsão do nº 1 do artigo 1º do citado diploma. 5 . O despacho não introduziu qualquer modificação na “fattispetie” da norma do DL 116/85, porque para apreciação dos pedidos de aposentação ao abrigo daquele, continuou a ter-se em conta como condição prévia, o número de anos de serviço (36) e inexistência de prejuízo para o serviço. 6 . Limitou-se a estabelecer critérios adicionais de decisão, sem, contudo introduzir novos requisitos. 7 . O Despacho 867/03/MEF estabeleceu auto-vinculações para o exercício da competência por parte dos diversos intervenientes no procedimento para aposentação ao abrigo do DL 116/85. 8 . Aquelas autovinculações devem ser respeitadas porque emanaram do membro do Governo com competência para as fixar. 9 . A competência para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço pertence ao dirigente máximo da unidade orgânica, no caso a Subdirectora-Geral dos Impostos, no uso de competência delegada. 10 . A declaração de não ser possível demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço que, equivale à declaração de existência de prejuízo para o serviço, mostra-se conforme à lei. 11 . Ao assim não entender o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do nº1 do art.1º do DL.116/85, de 19.6, incorrendo em vicio de violação de lei, o que determina a sua anulação”. *** Notificadas as alegações, apresentadas pelo “Ministério das Finanças”, supra referidas, o recorrido não apresentou contra alegações. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 136/138, pelo não provimento do recurso. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 – Em 27.11.2003, o Autor apresentou o seu pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do DL. n.º 116/85, de 19 de Abril – cfr. processo administrativo. 2 – Nessa data, o Autor detinha 36 anos de serviço e 53 de idade – cfr. processo administrativo. 3 – Mediante o ofício n.º 18985, de 2 de Dezembro de 2003, o Director de Finanças de Viseu informou o Director Geral dos Impostos de que “ nada tinha a opor ao deferimento do pedido de aposentação” – cfr. processo administrativo. 4 – O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, em 12.12.2003, emitiu parecer no sentido do indeferimento, com os fundamentos aduzidos na Informação 1203/2003, parecer que mereceu despacho de concordância da Subdirectora Geral dos Impostos – cfr. processo administrativo. 5 – O Autor foi notificado para efeitos de audiência prévia e não exerceu o seu direito – admissão. 6 - Da Informação n.º 1203/03, do Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, consta o seguinte: “ Nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/04, só poderão ser enviados para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se mostre fundamentado com base nos elementos constantes do referido Despacho. Nesse pressuposto, observado o disposto na alínea c) do n.º 1 do referido Despacho, parece-nos não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com a adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados. A esta preocupação se referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através da admissão de pessoal devidamente qualificado, em número estritamente necessário. Por outro lado, e pelo que atrás se disse, seria impensável admitir a hipótese de congelamento de todas as vagas existentes na carreira a que pertence o funcionário, o que ocorreria se viesse a ser deferido o presente pedido, tendo em conta o que se dispõe no n.º 5 do Despacho em apreço. Atentas as circunstâncias, e os princípios e objectivos do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/04, e bem assim os requisitos estabelecidos no Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, não será possível, demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que somos levados a propor o indeferimento do pedido de aposentação antecipada a que se refere a presente informação. “ - cfr. processo administrativo. 7 - A Subdirectora Geral dos Impostos, no uso de delegação de competências do Director Geral dos Impostos, por despacho proferido em 19 de Novembro de 2004, indeferiu o pedido de aposentação formulado, exarado na informação n.º 320/2004, de 17 de Novembro. 8 - Da informação n.º 320/2004 consta o seguinte: “ 1. Na sequência da análise de inúmeros pedidos de aposentação antecipada de funcionários desta Direcção-geral, formulados ao abrigo do decreto-lei n.º 116/85, de 19/04, foi proposto o correspondente indeferimento, tendo sido efectuada a audiência escrita dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 2. Tendo-se procedido à respectiva notificação, constata-se que os funcionários constantes da lista anexa não exerceram o seu direito de audição. 3. Termos em que, mantendo-se os pressupostos subjacentes ao projecto de decisão, se conclui ser de manter o sentido da decisão de indeferimento relativamente aos pedidos de aposentação antecipada dos referidos funcionários, propondo-se a sua notificação em conformidade.” – cfr. processo administrativo. 2 . MATÉRIA de DIREITO: Antes de mais, atentemos, nas normas legais aplicáveis e ainda no teor do Despacho 867/03/MEF, de 5/8, questionado nos autos: O Dec. Lei 116/85, de 19/04, dispõe, no seu artº-. 1º-., nº-.1 que “Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço”. Por sua vez, o nº-. 3 do artº-. 3º , do mesmo diploma legal, preceitua que “(Tramitação) … 2 . No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. 3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória. …”- sublinhado nosso. *** Por sua vez, o Despacho nº 867/03/MEF, de 05 de Agosto, da Ministra de Estado e das Finanças, tem o seguinte teor: «A Lei nº 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou, no nº 4 do artº 9º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL. nº 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços. A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Aposentações, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados como a saúde, a educação e a justiça. Não só se procedia sistematicamente à substituição dos que viam aceite “sem prejuízo para o serviço” a sua saída antecipada, como se permitiu o desperdício de capacidades técnicas, muitas vezes em áreas de grande especialização, com o respectivo investimento em formação. Dirigentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muitos outros cargos e carreiras em que a Administração Pública evidencia necessidades permanentes ou mesmo crescentes, puderam retirar-se, com a pensão completa, em período de plena capacidade de trabalho e máxima qualificação e experiência profissional. A total subversão do regime de aposentação antecipada com graves prejuízos para o interesse público, determinou a revogação do DL. 116/85. Em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade da norma, veio o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade formal da norma revogatória por falta de audição prévia das organizações sindicais, de que resultou a repristinação do regime revogado. Mantendo-se todos os pressupostos que determinaram a medida, há que garantir desde já que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor. Competindo à Caixa Geral de Aposentações verificar os requisitos legais para a determinação da aposentação e estando a possibilidade de antecipação condicionada à prévia verificação da inexistência de prejuízo para o serviço, determino: 1 – A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos: a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos. b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões caso tenha havido, nos últimos dois anos. c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social. d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão. e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos 3 anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos. f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço. 2 – As situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição devem ser consideradas, pela sua natureza, como determinadas pelo interesse do serviço onde as funções estão a ser prestadas, pelo que, enquanto se mantiverem, não poderá ser aceite a declaração de inexistência de prejuízo no serviço de origem. 3 – A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo. 4 – As verbas correspondentes aos vencimentos e outras remunerações fixas do pessoal aposentado ao abrigo do DL 116/85 serão congeladas no orçamento do serviço respectivo. 5 – Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras ou de carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna. 6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Caixa Geral de Aposentações comunicará mensalmente ao Ministério das Finanças todos os casos que lhe forem submetidos devidamente informados, devendo devolver os que revelem deficiente fundamentação.» *** Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que as decisões da jurisprudência, quanto à matéria dos autos, tem merecido decisão unânime, no sentido pugnado no acórdão recorrido, quanto à ilegalidade do Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, por consubstanciar um regulamento ilegal, se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central, local e, bem assim, a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário presta serviço, à luz dos critérios insertos nesse Despacho; mas já assim não será se, porventura, essas directrizes do Despacho forem seguidas no Ministério das Finanças, porquanto aquelas orientações são oriundas do órgão competente do Ministério, in casu, do Ministro das Finanças. *** Atentos estes elementos, regressemos ao caso dos autos. Assim, porque o acórdão se mostra fundamentado, quer de facto, quer de direito, trazendo à colação, a jurisprudência do STA --- v.g., o Ac. de 3/11/2005, in Proc. 0239/05 e do Pleno, de 11/10/2006, in Rec. 239/05 ---, sendo ainda que este TCA Norte tem decidido, de forma uniforme, naquele sentido, de que são exemplo os seguintes Acórdãos: --- 7/12/2005 --- Proc. 00545/04; --- 10/11/2005 --- Proc. 00888/04; --- 12/1/2006 --- Proc. 412/04; --- 12/1/2006 --- Proc.00356/04 e 126/04; --- 9/2/2006 --- Proc. 01300/04; --- 18/5/2006 --- Proc. 00431/04; --- 14/9/2006 --- Proc. 00524/04; --- 23/11/2006 --- Proc. 01417/04; e, --- 29/11/2007 --- Proc. 531/05, jurisprudência com a qual se concorda inteiramente, concluímos que o Despacho 867/03/MEF, de 5/8, é ilegal, mas apenas, por consubstanciar um regulamento ilegal se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central, local e, bem assim, a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário presta serviço, à luz dos critérios insertos nesse Despacho. *** Porém, no caso dos autos, porque se trata de funcionário inserido no Ministério das Finanças, donde emanou o Despacho 867/03/MEF - da autoria da Ministra de Estado e das Finanças -, já aquela jurisprudência se mostra inaplicável, nada obstando a que o dirigente máximo do serviço, no caso, a Sub Directora Geral dos Impostos, no uso de competência delegada, possa justificar a decisão de existência de prejuízo para o serviço, tendo por base os pressupostos daquele Despacho, sendo que essa decisão cabe, em última análise ao dirigente máximo dos serviços, que não ao superior hierárquico imediato (v.g., Director de Finanças de Viseu). Ou seja, no caso dos autos, apesar do Director de Finanças de Viseu ter informado que “nada tinha a opor ao deferimento do pedido de aposentação” --- ponto 3 dos factos provados --- a decisão relevante para o preenchimento do requisito em causa, previsto no artº-. 1º-., nº-.1 do Dec. Lei 116/85, de 19/4, pertencia, por delegação de competências, à Sub Directora Geral dos Impostos. Deste modo, apesar de se concordar com a decisão da 1ª-. instância quanto à ilegalidade do Despacho 867/03/MEF, nos termos em que se sustenta, já não podemos concordar com a decisão da acção administrativa especial em causa, propriamente dita, quanto ao caso concreto dos autos, ou seja, na apreciação do pedido do recorrido, enquanto funcionário da DGCI. Neste sentido, cfr. o Acórdão deste TCA – Norte, de 18/1/2007, proferido no âmbito do Proc. 660/04, jurisprudência que vem sendo seguida por este TCA, de que é exemplo o recente Acórdão de 6/12/2007, in Proc. 1 274/04, pelo que, o chamamos aqui à colação, transcrevendo-o, na parte que releva para a decisão desta matéria, dado com eles concordarmos. Assim, escreveu-se no referido Acórdão de 18/1/2007, quanto à questão de “saber se, poderiam ou não os serviços do Réu [Ministério das Finanças] lançar mão dos critérios estabelecidos no Despacho 867/03/MEF para emitir pronúncia quanto há existência ou não de prejuízo para o serviço, relativamente às aposentações requeridas ao abrigo do disposto no DL n.º 116/85 de 19 de Abril, uma vez que tal Despacho teve origem no dirigente máximo do serviço, o próprio Ministro” : “Quanto à primeira questão. Está suficientemente debatido na jurisprudência que o Despacho 867/03/MEF consubstancia um regulamento ilegal se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central e local, e bem assim a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário se encontra inserido, à luz dos critérios plasmados em tal Despacho (vejam-se os acórdãos deste Tribunal de 03/11/2005 - Proc. n.º 01554/04.8BEPRT - inédito, de 10/11/2005 - Proc. n.º 00888/04.6BEVIS, de 07/12/2005 -Proc. n.º 00525/04.9BECBR, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00126/04.1BEVIS, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00356/04.6BEVIS, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00412/04.0BEVIS, de 18/05/2006 - Proc. n.º 431/04.7BECBR, de 22/06/2006 - Proc. n.º 00356/04.6BEPNF, de 22/06/2006 - Proc. n.º 00361/04.2BEBRG, de 22/06/2006 - Proc. n.º 01905/04.5BEPRT, de 14/09/2006 - Proc. n.º 00524/04.0BECBR, de 23/11/2006 - Proc. n.º 01417/04.7BEPRT demais in: «www.dgsi.pt/jtcn»), bem como ainda pelo acórdão do STA de 03/11/2005 (Proc. n.º 0239/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»), concluindo todos com sentido decisório coincidente, ou seja, de que o despacho da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF é ilegal, no essencial, por corporizar um regulamento que inova relativamente ao disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04). Importa agora saber é se determinado serviço da administração poderá ou não seguir os critérios estabelecidos por tal Despacho, desde que o faça de forma livre e espontânea sem o mesmo lhe ser imposto ou sem que a sua actuação seja sindicada em momento posterior por uma entidade diferente. Já se decidiu no Ac. deste Tribunal proferido no recurso n.º 1113/04.5BEPRT datado de 4 de Janeiro de 2007 que “…a Administração tinha e tem o dever de praticar o acto administrativo…sendo que o conteúdo deste acto se terá de considerar com natureza discricionária na medida em que se remete para juízos de utilidade, de oportunidade, de conveniência para os interesses dos serviços.”. Ou seja, as razões, os motivos, os parâmetros que hão-de servir de referência para concluir pela inexistência de prejuízo para o serviço devem ser encontrados por cada um dos departamentos que haja de emitir decisão sobre tal matéria, não podem ser impostos do exterior por uma entidade alheia. Contudo, a escolha de tais parâmetros pertence única e exclusivamente a quem tem de prestar a informação - ou ao responsável máximo do serviço - pois só ele sabe, em cada caso concreto se o funcionário faz falta ou não ao regular funcionamento dos serviços, com vista a manter a operacionalidade eficaz dos mesmos. Daqui resulta, assim, que se, no Ministério recorrente, se entender que os tais parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, então parece que nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço. A escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao Tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável, o que não é manifestamente o caso. Conclui-se, face a estas regras atrás enunciadas, que os serviços do Ministério recorrido podem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação do recorrido, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes; independentemente dos critérios em que se louvem é-lhes no entanto exigido que decidam de forma concreta pela existência ou não do dito prejuízo para o serviço”. – sublinhado nosso. *** Ora, no caso dos autos, a decisão impugnada pelo recorrido teve por base a Informação n.º 1203/03, do Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da qual consta que “ Nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/04, só poderão ser enviados para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se mostre fundamentado com base nos elementos constantes do referido Despacho. Nesse pressuposto, observado o disposto na alínea c) do n.º 1 do referido Despacho, parece-nos não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com a adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados. A esta preocupação se referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através da admissão de pessoal devidamente qualificado, em número estritamente necessário. Por outro lado, e pelo que atrás se disse, seria impensável admitir a hipótese de congelamento de todas as vagas existentes na carreira a que pertence o funcionário, o que ocorreria se viesse a ser deferido o presente pedido, tendo em conta o que se dispõe no n.º 5 do Despacho em apreço. Atentas as circunstâncias, e os princípios e objectivos do Dec. Lei n.º 116/85, de 19/04, e bem assim os requisitos estabelecidos no Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, não será possível, demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que somos levados a propor o indeferimento do pedido de aposentação antecipada a que se refere a presente informação. “ - cfr. processo administrativo”. *** Dado que o recorrido se não pronunciou, em sede de audiência prévia, o despacho impugnado louvou-se na informação nº-. 320/2004, transcrita no ponto 8 dos factos acima elencados e dados como provados, que, por sua vez, remete para a Informação 1203/03, acima referida. *** Quer isto significar que, no caso concreto dos autos, o dirigente máximo do serviço onde o recorrido se encontra inserido --- Ministério das Finanças --- louvando-se nos factos e argumentos constantes da Informação nº-. 1203/03 do Director de Serviços e Gestão de Recursos Humanos, acolhidos pela decisão impugnada, decidiu que não podia ser emitida a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, antes, decidindo, de forma concreta, pela existência de prejuízo para o serviço. *** Deste modo, pelos fundamentos acima aduzidos, impõe-se dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgar improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em : --- Conceder provimento ao recurso; --- Revogar o acórdão recorrido; e, --- Julgar improcedente a acção administrativa especial. * Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s, na 1ª-. instância e em 10 UC´s, neste TCA, nos termos dos arts. 73º-,., D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA. *** Notifique-se. DN. *** Restitua-se ao mandatário do recorrente o suporte informático enviado. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 13 de Dezembro de 2007 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |