Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00489/05.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/05/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IVA - JUROS COMPENSATÓRIOS - FACTURAÇÃO FALSA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NOTIFICAÇÃO NÃO ACOMPANHADA DOS ELEMENTOS EXIGÍVEIS
Sumário:I – A fundamentação dos actos administrativos tributários lesivos do contribuinte é garantia constitucional prevista no artigo 267º da CRP e explicitada nos vários códigos tributários designadamente no artigo 74º do CIVA.
II – Esta fundamentação como diz expressamente o artigo 67/2 do CIRS consiste numa exposição sucinta das razões de facto e de direito da decisão equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade contradição ou insuficiências não esclareçam concretamente a sua motivação.
II – No caso dos autos, como se vê de fls. 15 e 16 do relatório de inspecção no processo administrativo apenso, a liquidação derivou do facto de a AT não ter aceite como verdadeiras as facturas ai descriminadas pelos motivos também ai referidos e que se resumem ao facto de as facturas terem sido emitidas por um individuo useiro e vezeiro nessa emissão tendo mesmo confessado os factos
III – Por isso não foi aceite antes tida por indevida a dedução do IVA relativa a tais facturas por afronta ao n.º 3 do art. 19º do CIVA.
IV – Estas razões contam também do projecto de decisão que foi levado ao conhecimento do contribuinte tendo o mesmo exercido quanto a ele o direito de audição prévia.
V – Constata-se assim a inexistência deste vício.
VI – Não constitui falta de fundamentação o facto de a notificação da liquidação não vir acompanhada da fundamentação dessa liquidação. A notificação é um acto externo à liquidação e tem com o função comunicar aquele acto, o prazo de defesa e a fundamentação dele, donde decorre que a fundamentação não integra a notificação mas antes o da liquidação e desde que não exista afecta a perfeição da liquidação mas não a da notificação.
VII – O facto de a fundamentação não acompanhar a notificação constitui mera irregularidade sanável nos termos do artigo 37º do CPPT mas não implica ou legitima a impugnação da liquidação ou a impugnação autónoma dessa irregularidade.
VIII - Devem ter-se também por fundamentados os juros compensatórios liquidados pois como se vê da nota de liquidação correspondente ai se diz que foram liquidados ao abrigo do artigo 89º do CIVA por atraso da liquidação imputada ao contribuinte indicando-se o montante a que respeitam o período a que respeita também esse montante de imposto e a taxa devida nos termos do artigo 35º da LGT.
IX – Não tendo o recorrente indicado os termos do artigo 690º do CPC os depoimentos que contradigam a decisão sobre a matéria de facto a mera remessa para os depoimentos não possibilita a sindicância dos mesmos pelo TCAN.
X – O apelo à sentença condenatória do Tribunal Judicial de Fafe em que se dá como provado que o Impugnante ou o recorrente prestou os serviços das facturas ai referidas muito embora não tenha liquidado o IVA não releva minimamente para contrariar a decisão ou o julgamento do tribunal a quo relativo à matéria de facto pois essa sentença respeita a factos anteriores e a prestações de serviços que nada têm a ver com os que foram alicerce da liquidação impugnada.
XI – Não tendo o contribuinte provado a realização de cada um dos serviços titulados pelas facturas designadamente indicando o local, o momento da prestação, o tempo de serviço e o volume da obra, não cumpre com o ónus que sobre ele impende nos termos do artigo 74º da LGT não legitimando por isso a dedução do IVA.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: