Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00111/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERÊNCIA DIREITO/GERÊNCIA FACTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1 - Não pode dizer-se que o oponente que foi um dos sócios constituintes da executada e é um dos seus dois únicos gerentes sendo que a sua assinatura é bastante para vincular a sociedade não exerceu nunca a gerência quando se comprova que foi ele quem na qualidade de gerente e em representação da executada aderiu ao plano Mateus para pagamento das dividas fiscais daquela sociedade. 2 - Incumbia ao oponente por ser gerente de direito ilidir a presunção judicial de efectiva gerência que decorre daquela sua qualidade bem como ilidir por prova em contrário a presunção legal de culpa que também sob ele impende pela insuficiência do património societário nos termos do artigo 13 do CPT |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J .. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 3 606 447$00 referente a dividas de IVA dos anos de 1995 a 1997 de que é devedora originária a sociedade T .. Ldª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida. B. Da conjugação dos elementos probatórios que integram autos, não se retira nada que permita dar como provado o não exercício da gerência por parte da oponente, porquanto ficou por explicar como e através de quem se estabeleciam as relações da sociedade, designadamente, nos casos em que a mesma necessitava de se vincular formalmente. C. Tampouco se afere de qualquer demonstração da efectivação de diligências formais, no sentido de prover à legitimação do exercício da gerência por outrem, que não o oponente ou sua irmã, daí se não poder concluir pela intenção de manter uma situação provisória atinente à gerência da sociedade. D. O depoimento das testemunhas inquiridas sobre o não exercício da gerência por parte do oponente não é convincente, nem bastante, e revela apenas que era o pai do oponente, quem no quotidiano provia às suas necessidades de funcionamento do estabelecimento e que ela não era vista no estabelecimento, contudo, tal não legitima a conclusão de que era o pai que conduzia os negócios e destinos da sociedade e fica também por perceber quem realiza os actos de gerência que só o oponente ou a outra sócia — sua irmã — podiam praticar. E. A subscrição do termo de adesão ao regime especial do D.L. 124/96 de 10/08, para regularizar a situação tributária da originária devedora, e bem assim, dos pedidos de relevação de falta na sequência do atraso nos pagamentos prestacionais, são actos claros do conhecimento, assumpção e responsabilização pelas dívidas constantes no termo de adesão ao regime especial de pagamento dessas mesmas dívidas previsto naquele Decreto- Lei. F. Não pode deixar de se considerar como um acto relevante em termos de gerência efectiva de uma empresa a assumpção e responsabilização pela globalidade do passivo tributário dessa empresa e o implícito propósito de o regulariza G. Uma sociedade, sendo um ente jurídico, só pode agir através do fenómeno da representação decorrente da actividade de outrem que age em seu nome, tornando-se necessário o elemento humano para o exercício da sua capacidade jurídica, o gerente, neste caso — o oponente — era a pessoa física que se encontra legalmente habilitada para expressar a vontade societária e validamente a vincular perante terceiros. H. A Fazenda Pública entende que a prova produzida não permitia extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, porquanto, dos autos não resulta que o oponente nunca tenha praticado quaisquer actos de disposição ou de administração em nome e por conta da sociedade e vinculantes desta para com terceiros, i. é, que além da gerência de direito, não tivesse exercido a gerência de facto da sociedade executada. 1. A douta sentença recorrida violou o disposto no Ad. 13° do CPT Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não houve contra alegações. O Mº Pº teve vista no processo Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: a) No 1° Serviço de Finanças de Matosinhos foi instaurada contra a sociedade “T .., L.da.”, a execução fiscal com o n.°1821-1995/104133.9 e apensos, para cobrança coerciva da quantia de 3.606.447$00 respeitante a IVA dos anos de 1995 a 1997. b) Servem de base a essa execução, as ‘certidões de dívida” cujas cópias certificadas constam e fis. 20 a 31 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor. c) Nos anos referidos na alínea a), o oponente era sócio e estava nomeado gerente da sociedade “T ..”. d) Em 16 de Maio de 2001, o chefe de finanças do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos ordenou a reversão daquela execução fiscal contra o aqui oponente como responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas. e) Durante os anos referidos na alínea a), era o pai do oponente, L .. quem orientava toda a actividade do estabelecimento, quem seleccionava os fornecedores e com eles contratava, quem fazia os pagamentos, quem admitia e despedia o pessoal. fl Nessa altura, o oponente trabalhava por conta de outrem e não exercia funções na “T ..”. g) O oponente foi citado em 25.05.2001 e deduziu oposição em 20 de Junho de 2001. Não se provaram os demais factos não referidos supra. * A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas que revelaram possuir conhecimento sobre a matéria em discussão, nada afectado a respectiva credibilidade.
Foi perante esta factualidade que o mº. juiz« a quo» julgou a oposição procedente Para tanto considerou que o oponente apesar de ser gerente nominal ou de direito no período a que as dívidas se reportam não exerceu a gerência de facto da devedora originária, gerência essa que era efectivamente ,segundo ele,da responsabilidade de seu pai L .. Razão pela qual à falta de um dos requisitos de responsabilização subsidiária julgou a oposição procedente face á ilegitimidade do oponente cfr alínea b) do nº 1 do artigo 286 do CPT
É contra esta decisão que se insurge a Fazenda Pública pois defende que a sentença padece de erre na valoração da prova já que segundo ela da prova produzida e dos elementos constantes dos autos não podia concluir-se pelo não exercício efectivo da gerência por parte do oponente. Vejamos então se assim é. Em abono da sua posição o a Fazenda Pública diz que resulta dos autos que o oponente na qualidade de gerente subscreveu o termo de adesão ao regime especial do DL 124/96 de 10 /08 Efectivamente consta de folhas 32 a 36 sob a epigrafe doc nº 13 que o oponente foi quem na qualidade de gerente da sociedade T .. - a executada - requereu ao Mº das Finanças a adesão ao regime de regularização da situação tributária ao abrigo dos artigos 4º e 5º do DL 124/96 de 10 Agosto. relativamente às dividas para com a Segurança Social e dividas fiscais sendo que tal requerimento tem a data de 30 01 1997 As dividas do processo de execução fiscal referem-se igualmente a um período que compreende os anos de 1995 a 1997 O oponente centra toda a sua defesa na não gerência efectiva da sociedade devedora Diz até no artigos 6 e 7º da pi que a sua actividade na empresa se ficou pela constituição da sociedade por motivos de impedimento de seu pai. Ora a sociedade como se vê de folhas 42 doc nº 17 foi constituída em1993 sendo seus sócios constituinte o oponente e sua irmã S .. O artigo 7º do pacto constitutivo desta sociedade atribui a gerência aos dois sócios constituintes sendo que a assinatura de qualquer um deles a vincula perante terceiros
A gerência no seu aspecto de exercício comporta uma complexidade de actos. Uns de carácter representativo e outros de carácter dispositivo ou de administração que que por sua vez se desdobram em múltiplos outros actos como a celebração de contratos, contactos com fornecedores, celebração de mútuos etc… que necessariamente se reflectem no património societário que quando praticado em nome da sociedade e na prossecução do seu objecto social a vinculam perante terceiros:
Ora decorre do exposto e dos documentos juntos que qualquer acto ou negócio formal praticado em nome da executada e na prossecução do seu objecto social para vincular a sociedade necessitava da assinatura de qualquer dos dois gerentes
Donde decorre também que os actos praticados pelo seu pai se situam necessariamente num patamar de subordinação por carência de confirmação ou ratificação daqueles. pa Porque gerir não é estar à frente do balcão da empresa, Nesse aspecto qualquer empregado poderia ser tido como gerente. Gerir é muito mais que isso é decidir da vida norma da empresa de determinar a sua actividade de zelar pelo seu desenvolvimento e prevenindo afastar todos os escolhos que aparecem O oponente pretende que nada teve a ver com o giro normal da executada já que se desinteressou completamente dela não a representando nem praticando qualquer acto na prossecução do seu objecto que a vinculasse perante terceiros. Mas não provou que assim fosse . Dos elementos dos autos resulta o contrário.
E o oponente por ser gerente de direito estava obrigado a provar que nuca exerceu a gerência já que da gerência nominal decorre uma presunção judicial do seu exercício dt
A prova testemunhal também não tem força bastante para demonstrar que o oponente não exerceu nunca a gerência. Não pode por isso a sentença manter-se. Por isso o TCA dá aqui como provados os seguintes factos a) No 1° Serviço de Finanças de Matosinhos foi instaurada contra a sociedade “T .., L.da.”, a execução fiscal com o n.°1821-1995/104133.9 e apensos, para cobrança coerciva da quantia de 3.606.447$00 respeitante a IVA dos anos de 1995 a 1997. b) Servem de base a essa execução, as ‘certidões de dívida” cujas cópias certificadas constam e fis. 20 a 31 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor. c) Nos anos referidos na alínea a), o oponente era sócio e estava nomeado gerente da sociedade “T ..”. d) Em 16 de Maio de 2001, o chefe de finanças do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos ordenou a reversão daquela execução fiscal contra o aqui oponente como responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas. e) Durante os anos referidos na alínea a), era o pai do oponente, L .. quem se encontrava á frente do estabelecimento f) Nessa altura, o oponente trabalhava por conta de outrem . g) O oponente foi citado em 25.05.2001 e deduziu oposição em 20 de Junho de 2001. h) O oponente juntamente com sua irmão são os únicos sócios da sociedade devedora. i) A gerência da sociedade é da responsabilidade de ambos os sócios bastando a assinatura de um deles para vincular a sociedade j) o oponente foi que em representação da sociedade e na qualidade de gerente requereu a adesão da sociedade ao regime de regularização de dividas a que se refere o nº 1 do artigo 14 do DL 124/96 de 10 08 tendo tal adesão ocorrido em 30 01 1997
Não restam dúvidas face ao expendido que o oponente além de gerente de direito exercia também a gerência efectiva da sociedade designadamente nos casos de mais relevância em que importava a vinculação formal e efectiva da sociedade para com terceiros e o Estado. De qualquer forma o oponente nem sequer através do depoimento testemunhal logrou pôr em dúvida o não exercício do seu cargo. O depoimento das testemunhas não tem quanto a nós tal virtualidade na medida em que dele não se pode concluir que o oponente não exercia a gerência efectiva da sociedade. Ora a nomeação de gerente traz consigo uma presunção judicial de que a gerência nominal acarreta a gerência real ou efectiva como deixámos dito Presunção não ilidida pelo oponente e aquém cabia fazê-lo
Assim porque preenchido todos os pressupostos de responsabilização subsidiária previstos no artigo 13 do CPT dado que competia igualmente ao oponente provar a ausência de culpa na insuficiência do património societário não pode o oponente deixar de ser julgado parte legítima nesta execução pelo que a sentença que assim não entendeu violou o artigo 13 do CPT Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a oposição improcedente por não provada Custas pelo oponente apenas em 1ª Instância Notifique e registe Porto 20 01 2005 José Maria da Fonseca Carvalho |