Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02870/16.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:
1 – À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015).
Para que o referido regime possa operar, importa que se mostrem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos:
a) Ser a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente;
b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tivessem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n° 59/2015).
O período de referência em causa conta-se pois retrospetivamente a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência. *
*Sumário elaborado pelo relator
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual conclui que "deverá ser negado provimento ao recurso"
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por PNPV, tendente, em síntese, à impugnação do ato praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 29/07/2016 que indeferiu o seu pedido para pagamento dos créditos consequentes do termo do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 23 de fevereiro de 2018, que julgou a Ação Procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Fundo de Garantia Salarial em 13 de março de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões:
A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 27.02.2013, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Com a entrada em vigor a 4 de Maio de 2015 do Decreto-Lei nº, 59/2015, de 21 de Abril, por força do disposto no seu artigo 3º, nº 3, alínea a) ficaram sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial e objeto de reapreciação oficiosa os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril
D. Pelo que o requerimento foi analisado à luz do DL 59/2015, de 21.04.
E. Da análise do mesmo, verificou-se que não se encontravam preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do art.º 2.º do Regime de FGS, porquanto os créditos requeridos não se venceram no período de referência, ou seja, nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento de PER.
F. Uma vez que o PER foi apresentado em 17.11.2012 e o contrato de trabalho do autor cessou em 07.06.2010.
G. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao condenar o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento de créditos laborais ao Autor.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
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O Recorrido/PNPV, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 5 de abril de 2018, nas quais concluiu:
I. O Recorrido entende que a douta sentença proferida pelo tribunal lia quo "não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação do Direito face aos factos apurados e dados como provados.
II. O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, não especifica, salvo melhor opinião, as normas jurídicas violadas nem o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, em desrespeito ao disposto nos artigos 639.°, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil aplicável "ex vi" do artigo 140.º, n.º 3 do Código do Procedimento e Processo Administrativo, o que determina, salvo melhor opinião, a rejeição das alegações de recurso.
III. Ora, a decisão recorrida não põe em causa o que determinava o artigo 318.°, n.º 1 da Lei 35/2004, de 29/07, nem contraria o que dispõe o artigo 2.°, n.º 4 do Decreto-Lei 59/2015, de 21/04, somente conclui o tribunal "a quo" que tem de ser atendido como período de referência os seis meses antes da propositura da ação de insolvência interposta a 24/09/2010.
IV. Isto porque, se assim não se entendesse, o Recorrido, que agiu de modo diligente e solicitou, atempadamente, os créditos laborais ao Recorrente logo após a cessação do contrato e da interposição da ação de insolvência, ficaria irremediavelmente impedido de ser ressarcido dos seus créditos pelo Recorrente.
V. É, nesse sentido, que andou bem a sentença do Tribunal "a quo" quando concluiu que:
“O PER espoletado já na pendência da ação de insolvência acarretou, por isso, uma interrupção/suspensão do processo de insolvência, em nada imputável ao A. Quer isto dizer, portanto, que muito embora o pedido da A., de pagamento dos seus créditos Laborais dirigido ao R. em 27/02/2013, o tenha sido no domínio do PER, tal não obsta, nem impede, que deve ser valorizada a data da propositura da ação de insolvência para efeitos de determinação do período de referência a atender.
É que, como deriva do probatório, a ação de insolvência viu a sua instância extinta apenas em 21/09/2016, tendo o PER constituído uma perturbação no normal desenrolar da referida ação.”
Acrescentando, mais à frente, que:
“Qualquer outro entendimento redunda, na prática, na denegação absoluta da pretensão do A. por motivos que lhe são completamente alheios, não obstante a atuação célere e diligente do A ...
VI. Em sentido idêntico, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 2833/l6.7BEPRT, a 17/11/2017, que versou sobre situação similar.
VII. Pelo que, na obrigatória reapreciação oficiosa dos pedidos apresentados na pendência do PER, deveria ter sido deferido o pedido do Recorrido porquanto foi tempestivo e cumpria os requisitos determinados pelo artigo 2.°, n.º 4 do Decreto-Lei 59/2015, de 21/04.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ser liminarmente indeferido por não cumprir as determinações legais, nomeadamente por não especificar as normas violadas e o sentido que lhes deveria ter sido dado.
Assim não se entenda, a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação do Direito face aos factos apurados e dados como provados, deve o presente recurso improceder e, em consequência, manter-se a decisão proferida.
Assim, decidindo V. as Ex.ªs farão inteira, sã e costumada JUSTIÇA.”
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Em 22 de junho de 2018 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de julho de 2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual conclui que “deverá ser negado provimento ao recurso”.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente verificando se os créditos reclamados estarão dentro do limite temporal legalmente estabelecido., sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1) O A. foi admitido em 20/03/1995, através de contrato de trabalho, na pessoa coletiva de utilidade pública BFC, aí tendo trabalhado até 07/06/2010, data em que cessou o respetivo contrato de trabalho;
2) O A. propôs, em 28/10/2010, no extinto Tribunal de Trabalho do Porto, ação judicial para pagamento de indemnização por antiguidade e créditos salariais, ação essa que correu termos sob o processo n.º 1790/10.8TTPRT;
3) Em 22/11/2011 foi proferida sentença no processo judicial descrito no ponto anterior, através da qual foi homologada a transação realizada entre o agora A. e a ex- entidade empregadora, e no seio da qual o ex-empregador do A. reconheceu ser-lhe devedor da quantia global de 25.000,00€, a título de retribuições devidas e indemnização pela cessação do contrato de trabalho;
4) Em 24/09/2010 foi instaurada ação para a declaração da insolvência da pessoa coletiva de utilidade pública acima identificada, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido distribuída sob o n.º 760/10.0TYVNG, e proferida sentença de extinção da instância em 21/09/2016;
5) Em 17/11/2012, foi instaurado processo especial de revitalização do BFC, ação esta que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com o n.º de processo 1251/12.0TYVNG;
6) Por despacho judicial proferido em 23/11/2012, foi nomeado o administrador judicial provisório no PER n.º 1251/12.0TYVNG;
7) O A. reclamou créditos no PER, tendo-lhe sido reconhecidos os créditos no montante global de 25.000€;
8) Em 27/02/2013, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de 20.764€;
9) Em sede de reapreciação oficiosa, em 24/05/2016 e 29/07/2016, os serviços do R. elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 79 a 82 do processo administrativo apenso, e que aqui se entende como inteiramente reproduzido, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pelo A. com o fundamento de que os créditos salariais em questão venceram fora do período de referência estabelecido no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS;
10) Em 29/07/2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante;
11) Notificado da decisão descrita no ponto anterior em 11/08/2016, o A. apresentou exposição, no exercício do seu direito de audiência prévia, em 26/08/2016, cujo teor consta de fls. 56 a 64 do processo administrativo apenso e se entende aqui como inteiramente reproduzido;
12) O A. foi notificado, por ofício datado de 19/08/2016, de que o seu pedido foi indeferido com o fundamento de que os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou …), nos termos do n.º 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.”
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IV – Do Direito
Inconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente ação administrativa, veio o FGS interpor recurso jurisdicional da sentença proferida.
O Recorrente/FGS nas conclusões das suas alegações de Recurso, sustenta a validade do ato objeto de impugnação, “porquanto os créditos requeridos não se venceram no período de referência, ou seja nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento de PER”.
Mais se afirma no Recurso que “É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor”.
O erro imputado à sentença resume-se ao facto desta não ter acolhido a fundamentação de facto e de direito do ato objeto de impugnação, anulando o mesmo.
Em bom rigor, o Recorrente defende que se deve reportar o período de referência ao momento em que foi deduzido o PER, e não ao momento em que foi apresentada a petição inicial do processo judicial de declaração de insolvência, como ficou consignado na decisão recorrida.
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) a sua pretensão de pagamento dos créditos salariais por parte do R. deve ser apreciada à luz dos requisitos e condições impostas no NRFGS.
(...)
De qualquer modo, percorrido o processo administrativo, e atendendo especialmente ao teor do ponto 9 do probatório, constata-se que a pretensão do A. foi examinada à luz do NRFGS e verificado o preenchimento das condições de que depende o pagamento dos créditos salariais derivados da cessação do contrato de trabalho no caso do A., tendo sido exarado todo o iter calcorreado pelo R. para alcançar a decisão negativa que emitiu em 29/07/2016.
(,,,)
Vem o A. alegar que o ato proferido pelo R. em 29/07/2016 viola o disposto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, uma vez que os créditos cujo pagamento foi requerido ao R. venceram-se no período de referência, concretamente, menos de seis meses antes da data em que foi proposta a ação de insolvência.
Compulsado o probatório, verifica-se que, efetivamente, o contrato de trabalho do A. cessou em 07/06/2010, tendo tal cessação por fundamento a falta de pagamento de retribuições ao A. há mais de 60 dias. E resulta também do probatório que a ação de insolvência do ex-empregador do A. foi instaurada em 24/09/2010, tendo findado em 21/09/2016.
Do cotejo desta factualidade dimana, inequivocamente, que no momento em que a dita ação de insolvência foi proposta ainda não tinham decorrido 6 meses desde a data da cessação do contrato de trabalho do A..
Sucede que, antes de ser declarada a situação de insolvência do ex-empregador do A., o mesmo espoletou o processo especial de revitalização em 17/11/2012. Ora, a existência do PER inviabilizava, à época, e na data em que o A. requereu o pagamento dos seus créditos salariais ao R.- em 27/02/2013 -, o deferimento da pretensão, em virtude do regime então descrito nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 20 de julho. Aliás, reconhecendo precisamente a injustiça do tratamento desigual entre situações muito similares, o legislador acabou por contemplar no NRFGS a possibilidade de pagamento dos créditos salariais por parte do R. nos casos de PER. E, indo mais longe, estipulou um regime transitório, que abrange retroativamente situações jurídicas constituídas em data anterior à própria publicação do NRFGS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
No caso versado, ressuma inquestionável que os créditos salariais do A. venceram-se no período de referência no que tange à data da propositura da ação de insolvência. O PER espoletado já na pendência da ação de insolvência acarretou, por isso, uma interrupção/suspensão do processo de insolvência, em nada imputável ao A.. Quer isto dizer, portanto, que muito embora o pedido do A., de pagamento dos seus créditos salariais, dirigido ao R. em 27/02/2013, o tenha sido no domínio do PER, tal não obsta, nem impede, que deva ser valorizada a data da propositura da ação de insolvência para efeitos de determinação do período de referência a atender.
É que, como deriva do probatório, a ação de insolvência viu a sua instância extinta apenas em 21/09/2016, tendo o PER constituído uma perturbação no normal desenrolar da referida ação. Concomitantemente, é de notar que o normativo inserto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS não impõe que o período de referência deva ser determinado pelo facto temporalmente mais próximo - e que neste caso é a data da instauração do dito PER-, mas antes que seja determinado por relação à data de instauração de qualquer um dos processos judiciais aí referidos (insolvência ou PER) ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Do que vem de se expor resulta, revertendo ao caso em apreço, que o R. não poderia deixar de atender ao período de referência determinado pela data da propositura da ação de insolvência, uma vez que este é o marco temporal a partir do qual o A. poderia desencadear o pedido de pagamento dos seus créditos salariais ao R..
Qualquer outro entendimento redunda, na prática, na denegação absoluta da pretensão do A. por motivos que lhe são completamente alheios, não obstante a atuação célere e diligente do A.. Realmente, a sufragar-se tal visão, sempre quedaria inviabilizada a pretensão do A., quer porque o R., à época, não poderia proceder ao pagamento dos créditos do A. em virtude da existência de PER, quer porque, no vertente momento, o período de referência contabilizado desde a instauração do PER não abarca a data da cessação do contrato de trabalho do A.. Em resumo, o entendimento exposto, e que é o preconizado pelo R. com a edição do ato agora sindicado, acarreta, em bom rigor, uma interpretação não consentânea com o espírito legislativo que presidiu à instituição do regime transitório no NRFGS e que, na prática, impede a aplicação do sobredito regime transitório.
Destarte, atento o exposto, é nosso entendimento que o ato agora sindicado viola o disposto no art.º 2.º, n.º 4 do NFFGS, na medida em que os créditos salariais cujo pagamento foi requerido pelo A. ao R. em 27/02/2013 venceram-se no período de referência de seis meses, contabilizado a partir da data da propositura da ação de insolvência.
E, sendo assim, impera concluir que o A. tem direito a receber do R. o montante de 8.550€ a título de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho.
(...)
Desta feita, tendo em atenção o exposto, é forçosa a conclusão de que a presente ação merece procedência.”
Vejamos:
A sentença recorrida adotou o entendimento que resultou, designadamente, do discorrido e decidido no Acórdão deste TCAN nº 02833/16.7BEPRT, de 17/11/2017, que igualmente se acompanhará, nada de substancial importando acrescentar.
Na realidade, determina o artigo 2º, n.º 4, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que “o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”.
Nesta conformidade, não se mostra censurável a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Como resulta explícito, aplica-se ao caso o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, face ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3º deste novo regime, uma vez que o requerimento deu entrada em 27/02/2013, na pendência do processo especial de revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
A norma constante do n.º 4 do artigo 2º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, acima citado, não impõe que o período de referência deva ser determinado pelo facto temporalmente mais próximo, neste caso a data da instauração do pedido especial de revitalização, mas antes que seja determinado por relação à data de instauração de qualquer um dos processos judiciais aí referidos (insolvência ou processo especial de revitalização) ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Qualquer outro entendimento redundaria, na prática, na denegação absoluta da pretensão do Autor por motivos que lhe são completamente alheios.
Em face de tudo quanto resulta expendido, é de manter a sentença recorrida.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente/FGS sem prejuízo da isenção de que goza (Artº 4º nº 1 alínea p) RCP)
Porto, 11 de janeiro de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa