Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00009/04-CA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:COMPETÊNCIA TCA NORTE
COMPETÊNCIA TAF
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:O TCA Norte é incompetente para julgar acção administrativa especial instaurada em 12/01/2004 face ao regime legal que decorre dos arts. 13º, 14º e 16º CPTA e arts. 05º, 37º e 44º do ETAF por tal competência caber ao TAF do Porto - 2º Juízo.
Data de Entrada:05/19/2004
Recorrente:A.
Recorrido 1:Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Excepção de incompetência em razão da hierarquia
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:

S…, técnico superior principal, residente no Bairro de Vivalva, Rua João Baptista Ribeiro, n.º …, Vila Real, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), por via de correio electrónico, acção administrativa especial, a que chamou recurso contencioso de anulação, contra o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD),
Informado de que o TCAS não é competente para a acção, apresentou a petição em suporte de papel e requereu a sua remessa ao tribunal competente.
Através do ofício n.º 76 de 23/1/2004, o TCAS remeteu o expediente para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que na data estava instalado no mesmo edifício que Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP).
Tal facto levou que a acção desse entrada no TAFP e fosse aí tramitada até que, por despacho de 12/3/2004 (fls. 45 e 46 dos autos) e pelo facto da petição vir dirigida ao Tribunal Administrativo Central, foi ordenada a remessa a este tribunal
Neste tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 13º do CPTA). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Para além do mais, no regime da competência destaca-se que ela se fixa no momento em que a causa se propõe e são irrelevantes quaisquer modificações de facto que venham a ter lugar posteriormente, bem como as modificações de direito (art. 5º do ETAF).
No caso da incompetência em razão da matéria ou da hierarquia de um tribunal pertencente à jurisdição administrativa, o processo é remetido oficiosamente ao tribunal administrativo competente. Neste caso, e com vista a evitar situações de denegação de justiça e a favorecer o acesso ao tribunal (principio pro actione) considera-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada no tribunal incompetente (art. 14º do CPTA). Há aqui um clara alteração relativamente ao regime anterior em que nesse caso o recorrente tinha a possibilidade de requerer, no prazo judicial de 14 dias (que era peremptório) a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, a remessa do processo ao tribunal administrativo competente. Agora tal faculdade existe apenas quanto o tribunal incompetente não pertence à jurisdição administrativa.
No caso dos autos, a petição deu entrada em juízo em 12/1/04, ou seja, já no domínio da Reforma do Contencioso Administrativo que introduziu novas regras de competência dos tribunais, e das quais se destaca que, salvo raras excepções, os Tribunais Centrais Administrativos deixaram de ser competentes para conhecerem em 1ª instância acções administrativas.
Assim, e pelo que se dispõe nos artigos 37º e 44º do CPTA, a competência para conhecer das acções administrativas em 1ª instância pertence aos tribunais de círculo, que, no caso concreto, é o TAFP.
Pelo exposto, e nos termos dos arts. 13. 14º e 16º do CPAC e dos arts. 5º, 37º e 44º do ETAF, acordam em julgar incompetente o Tribunal Administrativo Central Norte e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Custas pelo autor, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC (nº 3 do art. 73-D do CCJ).
Porto, 11-11-2004
Lino José B. R. Ribeiro
Carlos Carvalho
Jorge Miguel B. Aragão Seia