Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00056/26.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
GUINÉ-CONACRI;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
«AA», nacional da Guiné - Conacri (África Ocidental), NIF ...25 titular do passaporte n.º ...21, residente em Avenida ..., ..., ..., intenta a presente ação administrativa em Matéria de Asilo contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, com sede na Av. ..., ..., pedindo: “(…) - a anulação do ato impugnado e a concessão ao Requerente, do direito de asilo, ou alternativamente, a atribuição da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alíneas a), b), c), artigo 8.º, n.º 1, artigo 47.º, n.º 2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho.”
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi julgada improcedente a presente ação administrativa em matéria de Asilo e, em consequência, absolveu-se a Entidade Demandada do pedido.
Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«A)- O ato de denegação da outorga ao Recorrente, da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, encontra-se ferido de ilegalidade por postergação dos artigos 3º, 5º, 7º nº 2, alíneas a), b), c), 6º nº 1, al. c) e artigo 47º nº 2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho, impondo-se a anulação do ato administrativo, por manifesta ilegalidade, evidenciando-se a sequela de perversão do artigo 7º nº 2, alíneas a), b), c), 6º nº 1, al. c) e artigo 47º nº 2,da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
B)- Decisão violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade estatuídos nos artigos 12º, 13º e 15º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como dos artigos 33º da Convenção de Genebra, e 3º da CEDH.
C)- Mais invoca a inconstitucionalidade dos artigos 7º nº 2, alíneas a), b), c) e 6º nº 1, al. c) da Lei 27/2008 de 30 de Junho, quando interpretados no sentido da exclusão do circunstancialismo do Autor na prerrogativa do direito ao reconhecimento da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência decretar-se: -a anulação do ato impugnado, e a condenação da respeitosa Recorrida/ AIMA à prática do ato administrativo legalmente devido, determinador da concessão ao Requerente, de direito de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal,
Assim se fazendo, Justiça.»

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Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento.
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Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida:
«A) «AA» nascido em 13.02.2002 é nacional da Guiné-Conacri - cfr. fls. 3 e
fls. 12 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) A 29/07/2025 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto da AIMA - cfr. fls.
12 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em B), o Autor, em 18.08.2025,
prestou declarações, tendo sido elaborada a respectiva transcrição e da qual se extrai o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”
- cfr. fls. 22 e ss do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) Nesse mesmo dia, foi notificado do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 30 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) A 03/09/2025, foi elaborada a informação n.º ...25, da qual se extrai o seguinte:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 32 e ss do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 09.09.2025, foi proferida decisão pelo Conselho Directivo da AIMA, a qual considerou “o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua atual redação” - cfr. fls. 31 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) O Autor foi notificado da decisão identificada em F) a 27.10.2025 - cfr. fls. 55 do PA junto
aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

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Não se provaram outros factos com relevo para boa decisão da causa.
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IV.II. Motivação da Matéria de Facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.»
***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O autor intentou a presente ação administrativa em matéria de asilo, tendo em vista a anulação da decisão Conselho Diretivo da AIMA, a qual considerou o pedido de asilo apresentado por infundado, com base nos fundamentos expostos na informação n.º ...25, pedindo, que tal ato seja substituído por outro, condenando-se, por conseguinte, a Entidade Demandada a praticar ato administrativo que conceda asilo ao Autor, nos termos do Artigo 3.º da Lei do Asilo, ou proteção subsidiária por razões humanitárias ao Autor, nos termos do Artigo 7.º n.º da Lei de Asilo.
Perante as declarações prestadas pelo Autor, a Entidade Demandada considerou o pedido de proteção subsidiária infundado, nos termos das alíneas e) do n.º 1 do Artigo 19.º da Lei do Asilo, ou seja, com o fundamento no facto de o Autor invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, assim como, com fundamento no facto de o Autor apenas ter apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento.
Ao tribunal cumpriu aferir se em face das declarações prestadas no procedimento, o pedido de proteção não deveria ter sido considerado infundado ao abrigo do Artigo 19.º n.º 1 alíneas e) da Lei do Asilo, com tais fundamentos.
Ora, o tribunal a quo julgou improcedente a presente Ação Administrativa em matéria de Asilo e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
O recorrente não se conformou com tal decisão.
A proteção internacional concede-se por duas vias: o direito de asilo ou o direito a uma
autorização de residência por proteção subsidiária.
Vejamos então, o enquadramento legal aplicável.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, DL n.º 41/2023, de 02 de junho e a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto) veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
O seu artigo 3.º, que tem por epígrafe “Concessão do direito de asilo” estipula o seguinte:
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”:
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou
aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos:
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
No que respeita ao procedimento, temos o artigo 10.º, que tem por epigrafe “Pedido de
proteção internacional” e dispõe o seguinte:
1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de
proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte:
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido
de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção
internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente
comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente
a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de
proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da
sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte:
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base
nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo
5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa
parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e
não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o
requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”

O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte:
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha
apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.
2 - (Revogado.)

No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo
18.º da mencionada lei.
Da sentença resulta a seguinte fundamentação, no que respeita ao direito de asilo:” O primeiro (direito de asilo), à luz dos Artigos 3.º e 5.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, depende da (i) da existência de fortes de perseguição ou grave ameaça de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (ii) da existência de um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição ou a falta de protecção em relação a tais actos.
Neste capítulo, o relato do Autor, foi, de facto, inviável a evidenciar a existência de indícios fortes de que este seja ou venha a ser perseguido na Guiné Conacri em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social para efeitos do artigo 3.º, n.º 2 da citada Lei.
O próprio, de resto, declarou expressamente inexistirem actos de perseguição.
Com efeito, o Autor diz pertencer ao movimento FNDC, criado em 2019, distribuindo panfletos pela população para comparecerem às reuniões agendadas. Refere que, nunca foi interceptado pela polícia, apesar de ter participado em reuniões do referido movimento, nem tão pouco foi alvo de ameaças, agressões ou perseguição por parte da polícia.
Do cotejo do pedido submetido e, bem assim, das declarações prestadas pelo Autor no âmbito do pedido de asilo constata-se que o mesmo, apesar de ter alegado pertencer ao referido movimento - que a decisão impugnada caracteriza como sendo um movimento de cidadãos criado em Abril de 2019 para protestar contra o desejo do presidente Alpha Condé de modificar a constituição guineense ou adotar uma nova para poder concorrer a um terceiro mandato, com o referido movimento a fazer uma campanha pelo retorno à ordem constitucional e uma rápida transição para o poder civil, após o presidente Alpha Condé ter sido deposto em golpe de estado em Setembro de 2021 - a verdade é que não alegou no seu requerimento de asilo, nem no depoimento que produziu, com carácter de credibilidade, que tenha desenvolvido actividade
relevante no referido movimento. Concluindo, aliás, e como se disse, que nunca foi alvo de perseguições, ameaças ou agressões por conta da actividade desenvolvida no referido movimento.
Conforme o sobredito, as declarações do requerente de asilo são um ponto de partida de grande relevância. Com efeito, de modo a serem valoradas para efeitos de concessão do pedido de asilo, as declarações apresentadas deverão ser consistentes, fundamentadas e credíveis.
Porém, não foi o que sucedeu no caso dos presentes autos.”
Ora, o Recorrente nada refere que permita infirmar o assim decidido.
Alega o recorrente, embora não o traga para as conclusões de recurso que, notadamente, a examinação da diligência instrutória materializada pela Ré, vertida numa colheita informativa, integrada numa "Entrevista" produzida em 18.08.2025 (Cfr. doc.4, instrutor da Petição Inicial), certifica a atemorização de uma execução sumária, perpetrada por força da sua integração no movimento denominado Frente Nacional da Defesa da Constituição (FNDC), cuja fundação se verifica em 2019 com o desígnio de implementação da luta pela materialização do conteúdo substancial da Constituição da República da Guiné, corporizada na definição da organização do poder político, na consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos e no estabelecimento dos princípios essenciais sustentadores do Estado. O Impugnante debateu-se pelo funcionamento da Constituição da República, como um "pacto social", instituidor de uma disciplina de governação, limitador do poder do Estado e promotor de supremos valores, designadamente a liberdade, a justiça e a solidariedade. Tal combate traduziu-se na perpetuação da República da Guiné-Conacri, como nação soberana, alicerçada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, impelida á estruturação de uma sociedade livre, justa e igualitária, estimuladora da liberdade de expressão e do acesso à justiça. Complementarmente, o Autor pelejou pelo estabelecimento dos princípios essenciais do Estado de Direito, pela soberania popular e pela legalidade democrática. Sem embargo da sua função no âmbito de tal saga, com contornos (ilusoriamente) secundários, ao nível da distribuição de informação escrita, promotora da disseminação do ideário da FNDC, o peticionante desempenhava relevantes e consequentes tarefas de participação em reuniões, assim como em toda a espécie de ações de propagação e difusão da doutrina ideológica da Frente Nacional da Defesa da Constituição, as quais frequentemente, e por plúrimas formas, quase estimularam uma detenção dirigida a um estabelecimento prisional guineense, do Autor, por parte das entidades oficiais. Tal representando o quotidiano (altamente) persecutório e repressivo, predominante e preponderante, na originária geografia suscetível de resvalamento para uma detenção de contornos plenamente arbitrários.
Ora, o certo é que o autor/recorrente não alegou no seu requerimento de asilo, nem no depoimento que produziu, nem em sede de alegações de recurso, com credibilidade, que tenha desenvolvido atividade relevante no referido movimento, aliás, nas declarações que prestou disse
que nunca foi alvo de perseguições, ameaças ou agressões por conta da atividade desenvolvida no referido movimento.
Assim, analisadas que estão as declarações do requerente e o agora alegado, verifica-se que o relato que apresenta é demasiadamente genérico, sem a mínima concretização e nada credível.
Mantendo-se o decidido.

No que concerne, ao pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, da sentença recorrida resulta a seguinte fundamentação:” O segundo (autorização de residência por protecção subsidiária), de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, serve para conceder protecção aos cidadãos estrangeiros que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
Neste caso, importa assinalar que subjacente à teleologia do artigo 7.º da Lei do Asilo está o estipulado no artigo 15.º da Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 que assim esclarece os três tipos de “ofensas graves” dotadas da virtualidade suficiente para investir uma pessoa na condição de beneficiar de protecção subsidiária, a saber: “a) A pena de morte ou a execução;
b) A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno”.
Todavia, conforme se disse, à luz do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da nossa Lei de Asilo e de Protecção Subsidiária, para que seja concedida a autorização de residência por razões humanitárias ali prevista não basta que estejamos perante uma ameaça à vida ou integridade física, sendo também necessário que, para além disso, essa ameaça seja “resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” [cf. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 26 de Março de 2015, proferido no processo n.º 011691/14, acessível em www.dgsi.pt].
A Autorização de residência por razões humanitárias é concedida designadamente quando no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente do pedido de protecção, ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, a qual tem lugar nomeadamente quando ocorra uma situação de violência indiscriminada e de conflito interno, razão pela qual a concessão de Autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efectivamente se sinta afectado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos fundamentais.
Como se concluiu no Acórdão do TCAS de 4 de Outubro de 2012, p. 09098/12 “A Autoraização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7.º da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite
[“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”. [disponível em www.dgsi.pt]. (sublinhado nosso).
Sucede que, o relato do Autor apresentado nas suas declarações não permite concluir, sob qualquer forma, de este vir a sofrer uma ofensa grave na Guiné-Conacri, resultante de uma violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos no seu país de origem.
Na verdade, o Requerente declarou que esteve na Alemanha e em Espanha, tendo optado por vir para Portugal, para procurar trabalho e regularizar a sua permanência em território nacional, uma vez que as condições em que se encontrava em Espanha eram más e a comida não era boa; sendo que, tanto em Espanha, como na Alemanha, era difícil arranjar trabalho, enquanto em Portugal é mais fácil arranjar trabalho e tem mais direitos.
O que indicia, de facto, que os seus motivos, de vinda para e permanência em Portugal, são de
carácter económico.
No entanto, o instituto da protecção internacional, tal como se encontra configurado, quer no Direito da União Europeia, quer no nosso direito interno, não tutela, protege, as situações jurídicas individuais de cidadãos estrangeiros que, embora de forma inteiramente legítima e compreensível, procuram uma “vida melhor” noutro país [cf. neste sentido, entre vários outros, os Acórdãos do TCA-Sul, de 28.05.2020, processo n.º 2500/19.0BELSB, de 17.02.2022, processo n.º 1404/21.0BELSB e de 12.10.2023, processo n.º 380/21.4BELSB, in www.dgsi.pt].
Para o efeito, existe a Lei n.º 23/2007, de 04/07 que permite aos cidadãos estrangeiros obterem vistos e/ou autorizações de residência que legitimem a sua entrada, permanência e residência em território nacional, naturalmente sujeita a outros requisitos.
Os actos que relata, não se inserem num contexto de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.”
Alega o recorrente que, firmada na grave insegurança, por disseminação de conflitos políticos e contendas nacionais, e fundamentalmente defluente da persistente subversão dos direitos humanos, padecendo o Autor elevado risco de sofrer ofensa grave, a qual neutraliza qualquer ensejo de retorno e permanência às raízes geográficas. Sem embargo, reputa o ora Impugnante, a natureza subsumível, do seu específico contexto, na previsão do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c) da Lei 27/2008 de 30 de Junho. Consequentemente, o requerimento de proteção internacional possui em subjacência, a integração, na sua condição de membro ativista da FNDC, que ditará a sua detenção por parte das autoridades estabelecidas, no momento da sua fatal interseção. Tal preenchendo o conceito de "perseguição", no domínio da Convenção de Genebra, apenas suscetível de escamoteamento, por impulso do mecanismo da "Proteção Internacional".
Mais, alega que, não representando um "infundado" pedido de "Proteção Internacional", na
previsão da alínea e), do nº1, do artigo 19º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, já que, guarnecido por
factologia de elevada pertinência e exponencial relevância, na avaliação do cumprimento dos condicionalismos da concessão do "Estatuto de refugiado", ou de pessoa elegível para "Proteção Subsidiária". Ad effectum, de harmonia com o procedimento aplicado aos 4 líderes da FNDC (em convergência com a colheita informativa, integrada na "Entrevista" produzida em 18.08.2025, e dirigida ao Autor, pontos a), b), c), (Cfr. doc.4),) presos, torturados e atualmente em localização desconhecida, existe uma (tocante) atemorização de retorno ao território guineense e padecimento de similar sequelas, por ordenação das autoridades locais. Consequentemente, processa-se a satisfação dos pressupostos referentes ao risco de sofrimento de "ofensa grave", consignada no nº1 artigo 7º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, do mormente, a execução de contornos particulares, regulamentada na alínea a) do nº2 do artigo 7º da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
A locução do Impugnante, pungente vítima, permite o carreamento de relevantes elementos probatórios, no domínio declarativo e verbal, face ao elevado risco de aplicação de um tratamento desumano e degradante no seu país de origem, na estatuição da alínea b) do nº2 do artigo 7º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, designadamente o direito á vida, á integridade física, coação e ameaça, numa plasmação da alínea c) do nº2 do artigo 7º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, obstaculizando o retorno do Autor ao país da sua nacionalidade (Guiné-Conacri). Adicionalmente, o Recorrente padece o doloroso receio de perseguição, por parte de elementos compositivos dos (aludidos) grupos hostis, que procurou (em vão) denunciar ás autoridades policiais, numa subsunção ao nível da "proteção sur place", preceituada no artigo 8º nº1 da Lei 27/2008 de 30 de Junho. Neste encalço, a perspetiva do Requerente é favorável á concessão de proteção internacional subsidiária, sob pena de um ingresso em contextura de devolução, afastamento ou expulsão, direcionada ao país natal, no qual será subjugado a tratamentos degradantes (à semelhança dos 2 retro mencionados ativistas membros da FNDC), na regulamentação do artigo 47º nº2 da Lei 27/2008 de 30 de Junho, sob epígrafe "Proibição de expulsar ou repelir".
Ora, no que respeita à proteção subsidiária, no confronto entre a p.i. e as presentes conclusões de recurso, nada de concreto foi alegado em relação à situação individual do ora Recorrente, que evidencie, ao regressar à Guiné Conacri, que venha a ser sujeito a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou a ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que se viva naquele país, pois que, só em tal cenário de gravidade e total abrangência territorial da violência e desrespeito dos direitos humanos seria admissível a proteção subsidiária do ora Recorrente, atento o disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo.
Assim, no caso vertente, como se evidencia, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjetivo e o elemento objetivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual.
As declarações da requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave.
Pelo que, bem andou o tribunal a quo.

Quando à aplicação do princípio “non refoulement”, diz-se na sentença recorrida:”, resulta do Artigo 33.º n. º1 da Convenção de Genebra de 1951, “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Por seu turno, dispõe o Artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. “
Da conjugação do disposto naqueles dois Artigos resulta o princípio do “non refoulement”, nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta. O princípio de "non refoulement" implica que ninguém seja expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Sucede que, como já se disse supra, o Autor, nem em sede de declarações, nem na presente acção, logrou alegar e provar a existência de uma violação generalizada de direitos humanos na Guiné Conacri, a qual constituía um dos requisitos para que lhe fosse concedida protecção subsidiária, à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Para além disso, o Autor não logrou, de igual modo, alegar e provar que existe um sério risco de que, caso regresse ao seu país, venha aí a sofrer uma qualquer ofensa grave na acepção supra referida, o que também, como se disse, constituía outro dos requisitos para a concessão do estatuto de protecção subsidiária, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Deste modo, é incontornável a conclusão de que a Entidade Demandada não violou o princípio do non-refoulement concretizado nos artigos 7.º da Lei n.º 27/2008, 33.º da Convenção de Genebra de 1951, artigo
3.º da CEDH e artigos 18.º e 19.º da CDFUE.”
No caso, não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Como clarifica Gábor Gyulai (in “Lei do Asilo - Anotada e Comentada”, coordenação de A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony, páginas 133 e 140), “[a] avaliação da credibilidade
é crucial para o resultado da maioria dos procedimentos de asilo. (…) Uma declaração ou uma história é plausível se for coerente (credibilidade interna) e se não contradizer a melhor informação obtida por outras fontes (credibilidade externa).”
Em bom rigor, atento o teor das declarações, não se consegue aplicar o benefício da dúvida, porquanto o relato que efetuou não merece credibilidade, sendo de excluir, nesta situação, a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Dispõe o Acórdão do TCAS de 10/09/20, proferido, no âmbito do processo n.º 698/20.3BELSB, com o seguinte sumário: “III- Subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante.” Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor seja deferido nos termos previstos no artigo 3.º, nem da concessão de proteção subsidiária, previsto no artigo 7.º, todos da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho. Concluindo, o A. não reúne os pressupostos para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo ou proteção subsidiária pelo que a decisão da AIMA no sentido de considerar o seu pedido infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho foi correta.
Finalmente, alega o recorrente que as presentes alegações dirigem a substância da Decisão na consubstanciação de um erro na interpretação da norma aplicável, qual seja o artigo 7º nº2, alíneas a), b), c), e artigo 47º nº2, ambos da Lei 27/2008 de 30 de Junho, impondo-se anulação do ato impugnado, e a concessão ao Impugnante da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, nos termos do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c), e artigo 47º nº2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho. E que a decisão é violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade estatuída nos artigos 13º, 15º, 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Alega que o ato de denegação da outorga ao Recorrente, da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, encontra-se ferido de ilegalidade por postergação do artigo 7º nº 2, alíneas a), b), c), artigo 6º, nº1, da al. c) e artigo 47º nº 2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho. Mais, invoca a inconstitucionalidade dos artigos 7º nº 2, alíneas a), b), c) e artigo 6º, nº 1,
da al. c) da Lei 27/2008 de 30 de Junho, quando interpretado no sentido da exclusão do circunstancialismo do Recorrente, na prerrogativa do direito ao reconhecimento da autorização de
residência por proteção subsidiária em Portugal. O ato ferido de ilegalidade, objeto de prática pela Recorrida, impõe a subsunção do seu contexto fáctico no direito de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7º nº 2, alíneas a), b), c), artigo 6º, nº1, da al. c) e artigo 47º nº 2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
Ora, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo supra exposto, não se vislumbra cometida qualquer violação das disposições invocadas pelo recorrente, nem se descortina a existência de qualquer inconstitucionalidade.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual
não incorreu em qualquer erro de julgamento.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 84.º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.
Porto, 3 de junho de 2026

Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta)