Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00896/08.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:REMUNERAÇÃO TRABALHO NOCTURNO E TRABALHO DIAS FERIADOS E FINS DE SEMANA
INTERNATO MÉDICO CENTRO CIRURGIA CARDIOTORÁXICA – HUC
Sumário:1 . Não se mostrando obrigatória a presença dos médicos internos do CCCT dos HUC, nem sendo a respectiva assiduidade controlada, nos períodos nocturnos (19 horas até às 07 30 horas) e fins de semana e feriados, não se pode qualificar esse período de trabalho como serviço extraordinário e assim não tem de ser remunerado.
2 . As características específicas do serviço nos CCCT dos HUC impossibilitam que, naqueles períodos, aos médicos em internato complementar, lhes seja atribuída remuneração pelo trabalho ali desenvolvido.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/22/2011
Recorrente:P. ...
Recorrido 1:Hospitais da Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . PJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 25 de Março de 2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, em sede de despacho saneador, absolveu da instância o R./Recorrido HOSPITAIS da UNIVERSIDADE de COIMBRA - HUC, quanto aos pedidos constantes das als. b) e c) da pi [na al. b) peticiona-se "A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença pelo trabalho nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, prestado em regime de escala durante os meses de Novembro e Dezembro de 2006;” e na al. c), o A./Recorrente requer o pagamento da " ... quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença pela prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados no Centro de Cirurgia Cardiotorácica, seja no âmbito da preparação de doentes (vulgarmente denominado pré-operatório) seja também na prevenção para a colheita de órgãos (nomeadamente o coração)], por terem sido considerados genéricos e, posteriormente, em sede de decisão final, julgando parcialmente procedente a acção, apenas condenou os HUC a pagar ao A./recorrente, enquanto remuneração do trabalho extraordinário prestado de segunda a sexta feira, antes das 19h, no mês de Janeiro de 2003, a quantia de 835,56 €, acrescida de juros de mora desde 31 de Janeiro de 2003 e, enquanto remuneração de trabalho extraordinário prestado antes das 18 horas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 (certamente por lapso, refere-se 19 foras - cfr. al. a) do pedido - fls. 35 dos autos - e ponto 9 dos factos provados), de segunda a sexta feira, a quantia de 1829,52 €, a que acrescem juros desde 31 de Dezembro de 2006, sendo que, no mais que ainda era objecto de apreciação – remuneração de trabalho extraordinário prestado em tempo nocturno e em dias de descanso semanal ou feriados, entre Fevereiro de 2003 e Outubro de 2006 – julgou improcedente a acção.
*
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1ª Ao absolver no despacho saneador o Réu da instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) com o argumento de se tratarem de pedidos genéricos e por via disso legalmente inadmissíveis, o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, considerando inadmissível a formulação de pedidos genéricos que expressamente eram admitidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 471º do CPC e denegando a realização de justiça relativamente a tais pedidos, ao arrepio dos direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados no artº 20º e 268º/4 da Constituição.
Na verdade,
Os pedidos genéricos são aqueles em que é “…indeterminado o seu quantitativo…” e pressupõe dois processos sucessivos, o primeiro para se saber “…se o réu deve…” e o segundo para se apurar “ quanto deve….” (v. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao CPC, 3º Vol., págs. 170 e 171), pelo que estando em causa na presença acção uma universalidade de facto – o conjunto de todas as horas extraordinárias prestadas pelo A – e a fixação do quantitativo devido dependente de um facto a praticar pelo Réu - justamente a apresentação das escalas de serviço correspondentes aos meses em que o trabalho fora prestado (como logo foi peticionado no final da petição inicial) – é por demais inquestionável que os pedidos formulados pelo A. tinham cobertura nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 471º do CPC.
Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter levado à base instrutória os factos em que se alicerçavam tais pedidos, maxime os alegados nos artºs 19º, 23º, 26º e 27º da p.i., para depois, em função da prova produzida, julgar procedentes ou improcedentes tais pedidos, pelo que o despacho saneador, ao julgar inadmissíveis tais pedidos, violou o citado artº 471º do CPC e os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, tanto mais que a nossa jurisprudência já teve oportunidade de concluir que“…na falta de prova dos concretos dias em que foi prestado o trabalho suplementar e do exacto valor da retribuição, relevante para efeito do cálculo do montante em dívida, nada impede que, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seja proferida condenação ilíquida, relegando-se a liquidação para momento ulterior à prolação da sentença…” (v., entre outros, o Ac. do STJ de 17/12/2009, Proc. nº 713/05.0TTGMR.S1, in www.dgsi.pt;).
Acresce que,
A sentença em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto – dos quais resultam que o A. estava escalado pelos dirigentes do serviço para prestar actos médicos no período nocturno e para além do seu horário normal de trabalho (v. artºs 20º, 21º, 24º e 26º da matéria dada por provada) – e a decisão alcançada - que considera que o trabalho levado a efeito pelo A. no período nocturno era trabalho voluntário e, como tal, não poderia ser remunerado.
5ª A nulidade da sentença em recurso por contradição entre os fundamentos de facto e de direito é ainda bem evidente quando, logo após ter dado por provado que as escalas nocturnas onde figurava o A. eram elaboradas pelo chefe de serviço de acordo com as orientações do Director do Centro (v. artº 21º), o Tribunal a quo concluiu que não se estava perante trabalho extraordinário por a prestação de serviço médico pelo A. não ter sido autorizada pelo dirigente do serviço.
Por fim,
Há igualmente uma contradição total entre os próprios fundamentos de facto, pois se se deu por provado que o A. sabia que as horas nocturnas nunca seriam assinadas pelo dirigente do serviço e mesmo assim reclamou o seu pagamento (v. artºs 31º e 33 da matéria dada por provada), não se poderia dar igualmente por provado que o A. aceitou trabalhar sem remuneração no período nocturno (v. artº 30º da matéria assente).
Para além disso,
Ao dar por provado que “O autor considera-se pago do trabalho prestado entre as 16 e as 19 horas e as 16 e as 18 h dos dias úteis entre Fevereiro de 2003, inclusive, e Setembro de 2006, inclusive(v., alínea M dos factos dados por assentes no saneador, que corresponde ao nº 11 da matéria dada por provada pela sentença), o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente o princípio do dispositivo consagrado nos artºs 264º e 664º do CPC, um vez que tal facto não foi alegado por nenhuma das partes (não constando nem da p.i nem da contestação) e da circunstância de se dizer que determinadas horas extraordinárias não foram pagas não se pode (sem que alguém, ao menos, o tivesse alegado) dar por provado que o A. se considerava pago das demais horas extraordinárias efectuadas.
Por outro lado,
Estando provado que o horário normal do A. terminava às 16 horas (v. artº 4º da matéria dada por provada), estando provado que desde Fevereiro de 2003 constava da escala dos médicos que estavam de serviço no período nocturno e nos fins de semana e feriados (v. artº 20º da matéria assente) e estando provado que o A. esteve presente no serviço nos dias em que estava escalado e ali praticou actos médicos próprios do internato médico (v. artºs 23º e 26º da matéria dada por provada), é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu a sentença em recurso ao considerar que tal trabalho era voluntário e, como tal, não podia ser qualificado como extraordinário, sobretudo quando se sabe que o Tribunal a quo também deu por provado que as ditas escalas eram elaboradas pela direcção do serviço (v. artº 21º da matéria assente).
Na verdade,
Seja por força da aplicabilidade do regime jurídico do funcionalismo público – uma vez que o A. estava contratado em regime de contrato administrativo de provimento, o qual lhe outorgava a qualidade de agente administrativo e o sujeitava à disciplina jurídica específica do funcionalismo público (PAULO VEIGA E MOURA, in Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos funcionários e agentes, 2ª ed. pág. 202) - seja por força da normação específica do internato médico – que impunha que os horários dos internos fossem idênticos aos dos médicos de carreira e lhes conferia idênticos direitos no tocante ao trabalho extraordinário (v. artºs 15º/4 e 19º/1 do DL nº 128/92 e os artºs 16º e 21º do DL nº 203/2004) - , é por demais inquestionável que os internos têm um horário de trabalho igual aos dos médicos especialistas dos serviços onde fazem o internato e têm os mesmos direitos que a estes são reconhecidos em matéria de trabalho extraordinário, pelo que se prestarem trabalho fora do seu horário normal de trabalho têm direito a auferir o acréscimo remuneratório legalmente devido.
Ora,
10ª Tal como os médicos especialistas de cirurgia cardiotorácica estavam obrigados a prestar trabalho no período nocturno (das 19.00 às 07.30 horas), também os internos dessa especialidade estavam obrigados a prestar serviço em idêntico período, sendo justamente por essa razão que o nome do interno acompanhava sempre o nome do especialista nas escalas de serviço nocturno aprovadas pela direcção do serviço.
Aliás,
11ª Se os actos médicos praticados no período nocturno no serviço de cirúrgica cardiotorácica eram absolutamente essenciais para a formação do interno – como todas as testemunhas realçaram – e integravam o seu plano de formação – como deu por provado o Tribunal a quo nos artºs 24º e 26º dos factos assentes -, então seguramente que nunca a presença do interno naquele período poderia ficar na sua voluntariedade, antes tendo de ser imposta através da sua convocatória na escala de serviço, como efectivamente o foi – até por a formação dos internos ser um dever do hospital e, como tal, este não poder deixar na disponibilidade da vontade dos internos aprender ou não aquilo que é obrigatório ensinar-se e permitir-lhes aprender.
12ª Assim sendo, sempre que a presença dos internos no período nocturno era essencial para a concretização do plano de formação do internato, a Direcção do serviço escalava-os conjuntamente com os médicos especialistas para prestarem trabalho para além do seu horário normal de trabalho, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorreu a sentença em recurso ao considerar que o trabalho nocturno era voluntário e, por isso, não poderia ser qualificado nem remunerado como extraordinário, o que representa uma clara violação do disposto nos artºs 5º/4 e 19º/1 do DL nº 128/92 e os artºs 16º e 21º do DL nº 203/2004 e do direito fundamental à retribuição segundo a natureza e quantidade do trabalho, previsto no artº 59º/1/a) da Constituição.
Acresce que,
13ª A circunstância de a praxis do serviço vir sendo no sentido de não pagar tais horas ou de não haver controle formal da presença dos internos – em que se baseou o Tribunal a quo para considerar o trabalho voluntário -, não tem a virtualidade de converter o serviço e os actos médicos praticados à noite numa prestação voluntária de trabalho, sob pena de se pretender substituir a lei – que impõe um horário de trabalho e direitos idênticos entre os especialistas e os internos da especialidade – por uma prática habitual levada a efeito no serviço ou de pretender que esta prevaleça sobre aquela.
De igual modo,
14ª Não só é errado considerar-se como voluntário o trabalho nocturno por o mesmo não ter sido autorizado pelo dirigente do serviço – sobretudo quando se deu por provado que as escalas para o serviço nocturno eram feitas pelo chefe de serviço de acordo com as instruções do Director do centro (v. artº 21º dos factos provados) – como é por demais manifesto que o serviço médico prestado pelo A. no período nocturno em nada se diferenciava do serviço que prestava no seu período normal de trabalho e mesmo entre as 16.00 horas e as 19.00 horas – sendo ambos essenciais para a prática de actos médicos próprios do internato -, pelo que da mesma forma que o trabalho entre as 16.00 e as 19.00 foi considerado como extraordinário também o trabalho prestado entre as 19.00 e as 07.30 horas o teria de ser, sobretudo quando, ao contrário daquele, até havia uma escala de serviço com a designação dos médicos especialistas e internos encarregues de estar no serviço no período nocturno.
Aliás, e em bom rigor,
15ª Os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo para considerar como extraordinário o trabalho prestado entre as 16.00 e as 19.00 horas – “Não tem sentido, por outro lado, invocar a falta de sentido ou utilidade da permanência do interno ao serviço, no mês de Janeiro de 2003, depois das 16 h. Até às 16. a sua permanência não era nem mais nem menos útil. E, antes como depois das 16h , era obrigatória…” - são exactamente idênticos e em tudo aplicáveis ao trabalho prestado entre as 19.00 e as 07.30 horas, pelo que é notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao já considerar este último trabalho como voluntário.
Por isso mesmo,
16ª A tese sufragada pela sentença em recurso é não só desconforme com legislação que regula o internato médico e o regime do funcionalismo público ao nível do trabalho extraordinário, como seguramente encontra a milagrosa solução para os serviços públicos deixarem de pagar toda e qualquer hora extraordinária - bastando, para tanto, instituírem como prática o não pagamento de tais horas e não assinarem qualquer folha que o trabalhador lhe apresente com tais horas -, uma vez que todo o serviço, ainda que essencial para se cumprir um plano de formação, seria trabalho voluntário.”.
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Notificados das alegações, vieram os HUC, apresentar contra alegações, que assim concluíram:
"1. Para além da sentença, o Autor recorre também do despacho Saneador na parte que absolveu o Réu dos pedidos Formulados nas alíneas B) e C) do Peditório.
2 . Previamente a tal decisão o Autor foi convidado a aperfeiçoar a PI, só que - como é justamente afirmado no despacho saneador - nos artigos referentes à causa de pedir que sustentaria o peticionada nas al.as b) e c), persistiu na utilização de "conceitos conclusivos" (v.g. "trabalho nocturno" e "trabalho extraordinário") e em não situar no tempo, nem concretizar os factos que constituiriam a causa de pedir.
3 . A possibilidade legalmente delimitada no artigo 471º do CPC de formular pedidos apenas abarca as situações aí referidas e não a situação dos autos em que o Autor efectua pedidos sem a necessária concretização factual dos mesmos.
4 . A situação sub judice, como resulta do despacho saneador, não se subsume a nenhuma das situações previstas nas al.ªs a) e c) do artigo 471º do CPC sendo que, ao contrário do agora afirmado pelo Autor, o objecto mediato da acção não são quaisquer hipotéticas "horas extraordinárias" (estas fariam sim parte da hipotética causa de pedir não concretizada) e tais "horas extraordinárias" nem sequer podem ser consideradas como uma universalidade de facto.
5 . Pelo que não assiste razão ao Autor no recurso interposto do despacho saneador, o qual deve ser considerado totalmente improcedente.
6 . Também não assiste razão ao Autor na invocação de nulidade da Sentença. O Autor pode não concordar com a decisão, mas não pode afirmar a existência de uma nulidade já que o Tribunal a quo fundamenta e estabelece um raciocínio lógico perfeitamente claro entre as premissas de facto e de direito e a decisão.
7 . Por outro lado, também não se verifica qualquer alegado erro de julgamento seja sobre a matéria de facto ou sobre a matéria de direito.
8 . Quanto à matéria de facto, o Autor coloca em causa ter sido dado como provado o facto constante da al. M dos factos assentes aquando do despacho saneador e que passou à fundamentação de facto da sentença com o nº 12 (e não 11, como por lapso é indicado pelo Autor).
9 . Só que o Autor apresentou reclamação, nos termos do nº 2 do artigo 511º do CPC, relativa à inclusão dessa alínea na Selecção da Matéria de Facto, invocando o mesmo que agora alega.
10 . Reclamação que, nessa questão, foi indeferida por despacho de 120/04/2011.
11 . Despacho que o Autor não impugnou no recurso interposto pelo que, por força do previsto no nº3 do art. 511º e nº1 do art. 672º do CPC, se verificou caso julgado formal tendo a decisão sobre a reclamação apresentada força obrigatória dentro do processo, e não podendo ser agora alterada.
12 . Acresce que efectivamente, não assiste qualquer razão ao Autor nesta matéria, como resulta não só da argumentação sufragada no referido despacho mas também do afirmado pelo Réu nos artigos 24º a 27º da sua contestação (em confirmação do que objectivamente resultava da PI apresentada) onde inclusive se transcreveram os pagamentos efectuados nos dias e períodos em questão por referência aos próprios documentos 8 a 51 juntos com a PI e doc.s 1 a 39, juntos com a Contestação.
13 . Quanto ao alegado "erro de julgamento sobre a matéria de direito", este refere-se à decisão do tribunal a quo sobre a pretensão do Autor ao pagamento, pelo Réu, do que aquele contabiliza como sendo os suplementos remuneratórios que lhe são devidos pelo trabalho extraordinário nocturno e em dias de descanso semanal ou feriados, durante o período compreendido entre Fevereiro de 2003 e Outubro de 2006 no Centro de Cirurgia Cardiotorácica que alega ter prestado "em regime de escala".
14 . Ora, quer o Autor quer os seus colegas de internato foram, como sempre aconteceu em mais de vinte anos de funcionamento do CCCT do Réu, advertidos de que uma vez por semana e uma vez por mês, respectivamente, os internos poderiam e deviam para bem da sua formação acompanhar o turno de serviço dos médicos especialistas entre as 19h de um dia útil e as 7.30 do seguinte e, nos fins de semana e feriados, por 24h e que esta sua presença não daria lugar a remuneração.
15 . Provou-se ainda que eventuais ausências dos internos nesses períodos não relevavam disciplinarmente nem a sua assiduidade era controlada ao nível administrativo, mas apenas poderia relevar para a avaliação do interno; que a sua presença não era necessária ao bom funcionamento do serviço nesses períodos e que a falta de um interno não determinava a sua substituição.
16 . Não havia prestação de trabalho com o carácter de obrigatoriedade própria da relação de função pública e de trabalho dependente objecto do contrato administrativo de provimento assinado pelo interno, nem no interesse do serviço, existindo sim uma presença e prestação facultativa de serviço, assimilável, de algum modo, ao trabalho de voluntariado e no interesse da formação do Autor.
17 . Daí ter a sentença a quo entendido que a actividade desenvolvida pelo Autor nos períodos mencionados no artº 23 da matéria de facto não se subsume ao conceito legal de trabalho extraordinário.
18 . Sendo este, aliás, o entendimento previsto e aceite pelas partes desde o inicio da sua relação.
19 . Daí que o trabalho prestado pelo Autor nos períodos mencionados no artº 23º da matéria de facto provada não é remunerável e, muito menos o era como trabalho extraordinário.
20 . Por tudo o exposto é manifesto que a Sentença recorrida não violou os "artigos 15º/4 e 19º/1 do DL nº 128/92 e os artºs 16º e 21º do DL nº 203/2004 e do direito fundamental à retribuição segundo a natureza e quantidade do trabalho, previsto no artº 59º/1/a) da Constituição.»
21 . Aliás, não pode deixar de se ponderar criticamente o facto do Autor ter escolhido efectuar a sua formação no CCCT do Réu, conhecendo de antemão as condições que aí ia encontrar, e só agora, após ter recebido formação num dos melhores centros de cirurgia cardio-torácica do mundo, vir solicitar o pagamento de suplementos remuneratórios que sempre soube não ter direito a receber e que além do mais colocariam em causa a própria continuação da formação no referido Centro de excelência".
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2 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.
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3 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1 . Em 1 de Janeiro de 2003, por contrato administrativo de provimento cuja cópia é doc. 1 da PI, o Réu admitiu ao seu serviço o Autor.
2 . Consta do instrumento escrito do dito contrato que:
“O primeiro outorgante (ora Réu) compromete-se ao pagamento mensal, pelas tarefas desenvolvidas, de importância correspondente ao vencimento de Médico do Internato Complementar em regime de dedicação exclusiva, acrescido de trabalho extraordinário feito” (realce meu).
“O segundo outorgante (ora Autor), compromete-se a desempenhar as funções de Médico Interno Complementar de Cirurgia Cardiotorácica em subordinação hierárquica e obediência à disciplina do serviço, com sujeição ao regime jurídico da função pública”.
“O horário de trabalho semanal é de 42 horas”.
“O contrato é celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovado por iguais períodos, até ao limite de duração do respectivo Internato, acrescido até um máximo de 3 anos, nos termos do art. 20º do Dec. Lei 112/98 de 24/04 e do n°5 do art. 15º do Dec-Lei 128/92 de 4/7, aditado pelo art. ° 2º do Dec-Lei 412/99 de 15.10”.
“A regulamentação das faltas, férias e respectivos subsídios de Férias e Natal é a constante dos regulamentos do Internato em vigor.”
3 . Em 31.01.2003, o Autor comunicou ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do Réu que optou por exercer as funções de Interno Complementar de Cirurgia Cardiotorácica em regime de dedicação exclusiva.
4 . O Autor, como médico interno na especialidade de Cirurgia Cardiotorácica no Centro de Cirurgia Cardiotorácica dos Hospitais da Universidade de Coimbra, tinha um período normal de trabalho de 42 horas semanais compreendido entre as 07.30 horas e as 16.00 horas, de segunda a sexta-feira.
5 . Pelo desempenho de tal actividade, o Autor auferia mensalmente um vencimento base de € 2.304,51 (dois mil trezentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) nos anos de 2003 e 2004, de €2.355,21 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) no ano de 2005 e de € 2.390,54 (dois mil trezentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos) de Fevereiro de 2006 a Abril de 2006 correspondentes ao índice remuneratório 90 (noventa).
6 . Em Maio de 2006, o Autor subiu do índice remuneratório 90 para o índice remuneratório 95, passando a auferir um vencimento base de 2.523,35 (dois mil, quinhentos e vinte e três euros e trinta e cinco cêntimos).
7 . Ao vencimento base acresciam ainda o subsídio de refeição e quantias monetárias que eram processadas contabilisticamente como prémios de desempenho (vide Docs. 15, 16, 17, 18,41,42 e 43 da PI).
8 . Para além disso a contabilidade do Réu processava ao Autor, mensalmente, quantias variáveis a título de remuneração de trabalho extraordinário.
9 . Desde pelo menos Fevereiro de 2003 até Setembro de 2006, o Autor prestou, por mando do Réu, pelo menos os períodos de trabalho para lá e fora do seu sobredito horário que figuram nos artigos 24 a 28 da contestação, cujos mapas aqui se dá como reproduzidos e que correspondem a períodos entre as 16 h e as 19 horas e entre as 16 e as 18h de segunda a sexta feira.
10 . As quantias referidas em 8 eram pagas consoante um registo de trabalho suplementar feito e apresentado mensalmente pelo Autor.
11 . E não eram pagas no mês a que se reportava o registo, mas sim em mês posterior. A titulo de exemplo, o trabalho extraordinário registado como tendo sido prestado no mês de Outubro de 2003 foi pago no mês de Fevereiro de 2004 (cf. Doc. 16) e assim sucessivamente.
12 . O Autor considera-se pago do trabalho prestado entre as 16 e as 19h de as 16 e as 18h dos os dias úteis entre Fevereiro de 2003, inclusive, e Setembro de 2006, inclusive.
13 . Em 2004, o Autor fez o estágio de cirurgia geral do seu internato no serviço de Cirurgia 2 do Réu e aí, durante o período de Fevereiro de 2004 a Dezembro de 2004, desenvolveu trabalho fora do seu horário acima referido, trabalho após as 20h e antes das 7h, trabalho em dias de descanso semanal e trabalho em feriados.
14 . Também neste caso eram elaboradas escalas sob a supervisão do Director do Serviço de Cirurgia 2 e igualmente afixadas em placar.
15 . Os suplementos remuneratórios resultantes de trabalho mencionado em 13 foram liquidados conforme Docs. 20 a 31 nas rubricas “Trab Ext. — Urg BL Central”.
16 . O Autor igualmente prestou serviço de urgência na “Área Médica 1”, fora do seu horário normal, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2006”.
17 . Na “Área Médica 1” do Réu as escalas eram elaboradas pelo director clínico e/ou pelo Director do Serviço de Urgência e publicadas em folha informativa do Réu”.
18 . Os suplementos remuneratórios resultantes do trabalho mencionado em 16 foram liquidados em Março e Abril de 2007 conforme docs. 54 e 55, rubrica “trab Ext – Área Médica I”.
19 . A partir de Janeiro de 2003, inclusive, e até pelo menos Dezembro de 2006 o Autor passou a prestar trabalho por ordem do Réu todos os dias úteis após as 16.00 horas, sendo que até Janeiro de 2006, inclusive, o fazia até às 19.00 horas; e a partir de então passou a fazê-lo até às 18 horas.
20 . No Centro de Cirurgia Cardiotorácica do Réu (CCCT) estavam em uso umas tabelas mensais que, além do mais, indicavam, para cada dia, o médico especialista do mesmo Centro designado para estar de serviço entre as 19 horas – até Janeiro de 2006, depois: 18h – de cada dia útil e as 7.30 do seguinte (período que por brevidade se passará a designar como “período nocturno") e bem assim nos feriados e fins-de-semana; e desde Fevereiro de 2003 o Autor, designado pelas siglas PJ ou PAF, passou a ser mencionado nessas tabelas, concomitantemente com o sobredito médico especialista.
21 . As tabelas eram elaboradas pelo Chefe de serviço conforme as instruções do Director do Centro e exibidas aos médicos nelas mencionados.
22 . São cópias das tabelas relativas aos meses de Fevereiro de 2003 a Setembro de 2006 os docs. 58 a 92 juntos com a PI.
23 . Em conformidade com essas tabelas, nos dias e períodos discriminados no artº 17º da PI, com excepção dos dias 4/6/2004, 23/6/2004, 26/12/2005, 14/4/2006 e 11/10/2006, o Autor compareceu e permaneceu no Centro de Cirurgia cardiotorácica do Réu a fim de praticar, como praticou, actos médicos sob a tutela de um médico especialista sénior, já profissionalizado.
24 . No respeitante à menção do Autor e outros internos, as tabelas referidas supra destinavam-se a organizar a sua presença no Serviço nos correspondentes períodos, para praticarem actos médicos sob a tutela de um médico especialista profissionalizado e assim irem sendo expostos às situações de carácter urgente ou emergente que então ocorressem.
25 . No Centro de Cirurgia Cardiotorácica do Réu, ao tempo em que o Autor aí começou a prestar serviço conforme supra, os internos eram informados, assim que entravam ao serviço, de que uma vez por semana e uma vez por mês, respectivamente, deveriam acompanhar o turno de serviço dos médicos assistentes entre as 19h de um dia útil e as 7.30 do seguinte e, nos fins de semana e feriados, por 24h, e que esta sua actividade não daria lugar a remuneração.
26 . A prestação de serviço dos internos durante os turnos de urgência à semana e nos fins de semana em que actuavam sob tutela de um médico especialista já formado, compreendia-se no seu plano de formação e não era indispensável para o normal funcionamento do Centro de Cirurgia Cardiotorácica do Réu.
27 . Fora do horário compreendido entre as 07:30 horas e as 19:00 horas, primeiro, e entre as 7.30 e as 18h, depois, de cada dia útil inexistia, a nível do Serviço de Recursos Humanos dos HUC, controle de assiduidade dos internos que constavam das sobreditas tabelas.
28 . Em caso de ausência de um interno, por qualquer motivo, naqueles períodos para que estava indicada nas tabelas, não havia lugar à sua substituição.
29 . Em caso de ausência do interno por qualquer motivo naqueles mesmos períodos não haveria lugar a qualquer sanção disciplinar, mas poderia haver penalização na avaliação da formação.
30 . A não remuneração da actividade dos internos, sem autonomia, no Centro de Cirurgia Cardiotorácica, levada a cabo no período nocturno, nos feriados e nos fins-de-semana tem sido prática constante desde a fundação, há mais de 20 anos, o Autor aceitou, desde o início do internato e até pelo menos ao termo de 2005, prestar serviço nesse sistema porque queria ali concluir o internato na correspondente especialidade.
31 . O Autor sabia:
- que era prática do Centro não ser remunerada a actividade dos internos designados para as urgências no período “nocturno” dos dias úteis, nos feriados e fins-de-semana;
- que, portanto, o Director do Serviço não confirmaria com a sua assinatura a menção que ele, Autor, fizesse das horas vindas a referir;
E não fazia qualquer referência a esse trabalho nas folhas de “Registo de Trabalho Extraordinário” que mensalmente preenchia.
32 . O orientador de formação do Autor era o Dr. JB. …; e a maioria das vezes em que o Autor esteve designado nas tabelas mensais mencionadas supra o médico especialista formado nelas designado para então estar de serviço não era aquele.
33 . O Autor reclamou o pagamento das quantias que entendia devidas pelo serviço médico prestado conforme supra, inclusive através de missiva de que é cópia o docº nº 1 da Réplica, enviada para o Sr. Presidente da Comissão Regional do Internato Médico da Zona Centro - cfr. Doc. 2 da Réplica - e igualmente para o Sr. Director do Internato Médico dos Hospitais da Universidade de Coimbra - cfr.Doc. 3 da Réplica.
34 . O Registo de trabalho extraordinário acima mencionado necessitava, para valer como tal perante o Réu, carecia de ser confirmado por assinatura do director do serviço onde era prestado.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva nas seguintes questões:
2. 1. - em primeiro lugar, se os pedidos contidos nas als. b) e c) do petitório efectivado na pi, por serem genéricos, são inadmissíveis, como se entendeu no despacho saneador; e depois,
2.2. - quanto à decisão de mérito, propriamente dita, se a mesma enferma, por um lado,
2.2.-a) -- de nulidade, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil e, por outro,
2.2.-b) -- se ocorre erro de julgamento, quer - no que se refere à matéria de facto - quanto ao ponto 12 da materialidade julgada provada, quer ainda - erro de direito - na parte que foi julgada improcedente, sendo certo que aquela que foi julgada procedente e, nessa consequência, os HUC foram condenados em quantias determinadas, não vem questionada.
*
2.1. Quanto ao recurso no que se refere ao despacho saneador, cujo conhecimento se tem por prioritário.
O A./recorrente na al. b) do peditório formulado na parte final da petição inicial peticionada a condenação do Réu “…no pagamento da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença pelo trabalho nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, prestado em regime de escala durante os meses de Novembro e Dezembro de 2006…”.
E, por sua vez, na alínea c) era peticionada a condenação do Réu “…no pagamento da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença pela prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados no Centro de Cirurgia Cardiotorácica, seja no âmbito da preparação de doentes (vulgarmente denominado pré-operatório) mas também na prevenção para colheita de órgãos (nomeadamente o coração)…”.
Ora, para fundamentar ambos os pedidos, o A. alegou na petição inicial, corrigida em função de convite endereçado pelo TAF de Coimbra (despacho de 4/12/2009 - fls. 316), onde já se perspectivava decisão no sentido da inadmissibilidade de tais pedidos, ao abrigo do art.º 471.º do CPCivil, que:
" Artº 19º
A que acresce ainda o trabalho extraordinário prestado nos meses de Novembro e Dezembro de 2006 em dias úteis, feriados e fins de semana, no montante mínimo de 72 horas de trabalho extraordinário em cada um desses meses, cuja liquidação se efectuará em sede de execução de sentença.
Artº22º
Ao valor obtido acresce ainda o trabalho prestado – em regime de escala – quer em serviço nocturno, em feriado e ainda fins de semana, durante os meses de Novembro de Dezembro de 2006.
Artº 23º
Em 2005 e 2006, o Autor foi também colocado nas escalas para a prestação de serviços no Centro de Cirurgia Cardiotorácica no âmbito da prevenção para a colheita de órgãos (nomeadamente o coração), prestando, para além do seu horário normal de trabalho, na execução desse trabalho o cerca de 60 horas mensais, não obstante o número de horas prestadas variar em cada mês e em cada dia da semana .
Artº 26º
Por último, o autor foi também colocado nas escalas para a prestação de serviço no Centro de Cirurgia Cardiotorácica da Ré no âmbito da preparação de doentes (vulgarmente denominado pré-operatório).
Artº 27º
Desde Janeiro de 2003 a Dezembro de 2006 o A. prestou serviço na preparação de doentes (vulgarmente denominado pré-operatório) aos Sábados, entre as 9.00 e as 13. horas, fazendo-o pelo menos num Sábado em cada mês.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Ao A. compete-lhe na petição inicial expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - art.º 467.º, n.º1, al. d) do CPC aplicável "ex vi" art.º 1.º do CPTA.
O art.º 471.º do Cód. Proc. Civil sob a epígrafe "Pedidos genéricos" permite a sua formulação nos seguintes casos:
"a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art.º 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
Por sua vez, no n.º 2 indicam-se as fórmulas de concretizar os pedidos indicados nos termos das alíneas transcritas.
Assim e deste modo, o pedido é genérico justamente por ser “…indeterminado o seu quantitativo…”, de tal forma que obriga a dois processos sucessivos, dos quais o primeiro para se saber “…se o réu deve…” e o segundo para se apurar “ …quanto deve….” (cfr.. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, 3.º Vol., págs. 170 e 171).
No caso dos autos e porque estava em causa uma universalidade de facto – o conjunto de todas as horas extraordinárias prestadas pelo recorrente -, e -, como refere o recorrente e é assumido pelo Tribunal que notifica os HUC nesse sentido e os condena em 4 UC´s de multa por não junção desses elementos (cfr. fls. 424 dos autos) - como a fixação do quantitativo devido estava dependente de um facto a praticar pelo Réu - justamente a apresentação das escalas de serviço correspondentes aos meses em que o trabalho fora prestado (como logo foi peticionado no final da petição inicial), sendo que não se mostrava obrigatório o recurso ao processo de intimação para entrega de documentos os certidões – temos que os pedidos em causa se mostram possíveis e assim admissíveis.
Na verdade, se, numa primeira análise se poderiam qualificar os conceitos utilizados (v.g., trabalho nocturno ou extraordinário), como conclusivos ou conceitos de direito - logo insusceptíveis de prova -, o certo é que no contexto da alegação efectivada nos autos, as partes (quer o recorrente quer os HUC) bem perceberam a delimitação temporal desses conceitos, de molde a que aquele (serviço nocturno) estivesse contido entre as 19 h e as 07 30 horas, a que acresce que o recorrente, mal ou bem - questão que terá a ver com a procedência ou improcedência da pretensão -, acabou, pelo menos em parte, por quantificar esse trabalho de acordo com os artigos 19.º, 26.º e 27 da pi.
Em conclusão, temos que, nesta parte, assiste razão ao recorrente, podendo ser admitidos também esses pedidos.
No entanto, como infra melhor se evidenciará, a solução dada quanto ao pedido constante da al. a), na parte julgada improcedente na 1.ª instância e que aqui reiteraremos, implicará que não se determine a continuação dos autos, quanto à produção de prova no que a esta matéria se refere, pois que, mesmo a provarem-se os respectivos factos, a respectiva causa de pedir, sempre as razões da improcedência do recurso quanto à decisão de mérito propriamente dita - como veremos -, importarão também a improcedência dos pedidos efectivados nestas duas alíneas do petitório.
**
2.2. - Quanto à decisão de mérito.
2.2.-a) -- Quanto à nulidade da sentença, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil.
O art.º 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [art.º 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – al. b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º.
*
Quanto à alínea c) do n.º 1 do referido normativo, tem-se entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na sentença.
Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (cfr. Ac. do STA de 6/2/07, in Rec. 322/06).
Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
*
No caso dos autos, o recorrente alega que o Tribunal "depois de dar por provado que o A. era escalado fora do seu horário normal para durante o período nocturno praticar actos médicos necessários à sua formação como interno, o Tribunal a quo concluiu que a presença do A. em tal período no hospital era trabalho voluntário e não poderia ser remunerado como extraordinário, pelo que nos parece que os fundamentos de factos estão em clara oposição com a decisão alcançada".
E refere ainda que "A contradição entre os fundamentos de facto e de direito é ainda bem evidente quando, logo após ter dado por provado que as escalas nocturnas onde figurava o A. eram elaboradas pelo chefe de serviço de acordo com as orientações do Director do Centro (v. artº 21º), o Tribunal a quo concluiu que não se estava perante trabalho extraordinário por a prestação de serviço médico pelo A. não ter sido autorizada pelo dirigente do serviço".
E continua referindo que "Para além disso, também há uma absoluta contradição entre os factos dados por provados nos artº 30º, 31º e 33º, pois se naquele primeiro artigo se dá por provado que o A. aceitou prestar serviço no período nocturno sem ser remunerado, já no artº 31º se provou que o A. sabia que o director do Serviço não confirmaria as horas que ele apresentasse como extraordinárias no período nocturno, para no artº 33º se dar por provado que o A. reclamou o pagamento das quantias que entendia serem-lhe devidas por tal trabalho nocturno.
Ora, se ele sabia que o Director nunca confirmaria as horas nocturnas e mesmo assim o A. reclamou o seu pagamento, é por francamente contraditório que depois se possa dizer que aceitou trabalhar voluntária e gratuitamente no período nocturno".
Ora analisada a argumentação apresentada, temos que o que está na mente do recorrente não é tanto a nulidade suscitada que sempre tem de ser entendida nos termos supra referidos, mas antes - como melhor se evidenciará na análise infra ao erro de julgamento de direito - a sua discordância com a solução final encontrada pelo Sr. Juiz do TAF de Coimbra que acabou por concluir, balanceados todos os factos e perspectivadas as normas jurídicas aplicáveis, pela improcedência do pedido; ora, tudo isto não passa de discordância na solução encontrada, em eventual erro de julgamento, mas não de nulidade da sentença.
Mostra-se deste modo improcedente esta arguição de nulidade.
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2.2.-b) -- Quanto ao erro de julgamento.
2.2.-b) - 1 - Quanto à matéria de facto.
No que se refere à matéria de facto - ponto 12 da materialidade dada como provada logo no saneador (e não 11, como, certamente por lapso refere o recorrente nos arts. 11.º e 12.º do corpo das alegações e conclusão 7.ª das respectivas conclusões) - correspondente à al. M) da matéria assente - fls. 341 dos autos - que consigna que "O autor considera-se pago do trabalho prestado entre as 16 e as 19 horas e as 16 e as 18h dos dias úteis entre Fevereiro de 2003, inclusive, e Setembro de 2006, inclusive" - refere o recorrente que, de imediato, reclamou " ... contra a inclusão deste facto nos que se consideravam como assentes – a qual não foi aceite -, uma vez que o que o A. alegara fora que o réu não procedera ao pagamento do trabalho extraordinário nos meses de Janeiro de 2003 e de Outubro a Dezembro de 2006, não se podendo retirar do facto de se dizer que não foram pagas horas extraordinárias num dado mês, a prova de que nos restantes meses tais horas foram pagas",
"Assim - continua o recorrente - ... no processo civil vigora o princípio do dispositivo, pelo que o Tribunal só pode atender e basear a sua decisão nos factos alegados pelas partes (v. artºs 264º e 664º do CPC), razão pela qual não podia o Tribunal a quo dar logo no saneador por provado um facto que não fora alegado por nenhuma das partes, não constando nem da p.i nem da contestação".
Ora os factos aí dados como provados, além de resultarem de documentos juntos aos autos, logo na pi e arts. 24.º a 27.º da contestação, são indiferentes para a solução dos autos, seja qual for a decisão jurídica final. O que interesse é saber se o A./recorrente tem ou não direito às quantias peticionadas, que não, se recebeu especificamente a remuneração atinente a esse concreto período de trabalho.
E naturalmente que, embora não tenha de assim ser, se o recorrente reclama o pagamento dos períodos em falta e nos termos em que o peticiona (cfr. arts. 10.º a 12.º da pi, onde a utilização da partícula adversativa "porém" no art.º 12.º, inculca a conclusão tirada), sempre se poderia deduzir - se essa factualidade não contribuir para alicerçar outras conclusão, como é o caso - que não reclamando da falta de pagamento dos restantes períodos é porque recebeu o respectivo pagamento.
Assim, mantém-se o ponto 12 dos factos provados.
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2.2.-b)-2 - Quanto ao erro de direito - na parte que foi julgada improcedente, sendo certo que - como já se disse - aquela que foi julgada procedente e, nessa consequência, os HUC foram condenados em quantias determinadas, não vem questionada.
A sentença recorrida fundamentou a sua decisão com base na seguinte argumentação (que aqui se transcreve, assim se evitando repetições desnecessárias, sendo que a sua argumentação se mostra eficiente e elucidativa no sentido da improcedência):
"A pretensão do Autor que permanece sub judice, ao menos por ora e nesta instância, cinge-se ao pagamento, pelo Réu, do que aquele outro contabiliza como sendo o total dos suplementos remuneratórios que lhe são devidos pelo trabalho extraordinário que alega ter prestado nos dias úteis do mês de Janeiro de 2003 (das 16.00 horas às 19.00 horas) e ainda nos dias úteis dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 (das 16.00 horas às 18.00 horas) quer ainda pela prestação — em regime de escala — de trabalho extraordinário nocturno e em dias de descanso semanal ou feriados, durante o período compreendido entre Fevereiro de 2003 e Outubro de 2006 no Centro de Cirurgia Cardiotorácica;
Essencialmente o Autor sustenta tal pretensão no estatuto do médico do internato médico, citando o artº 21º nº 1 do DL nº 203/2004, que dispõe que “em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados nas carreiras médicas” embora nada diga quanto ao regime legal a aplicar ao seu alegado trabalho extraordinário.
Como a prestação do trabalho alegadamente nocturno e suplementar teve início em Janeiro de 2003, portanto antes da entrada em vigor do invocado artº 21º, importará identificar a norma correspondente do regime anterior, se acaso existia.
Na verdade, no DL nº 128/92 de 4/7, que regia sobre a formação médica antes do DL nº 203/2004, existe um preceito correspondente, praticamente idêntico: o artº 19º nº 1.
A defesa do Réu assenta essencialmente na alegação de que os períodos em causa não integravam o horário de trabalho nem a organização do trabalho extraordinário do Autor como médico do internato complementar – enquanto vigorou o DL nº 128/92 – e como médico do internato médico, desde a entrada em vigor do DL nº 203/2004, não sendo, portanto trabalho extraordinário, embora tenham sido consentidos pelo Autor e pelo Director do CCCT como necessários ou pelo menos convenientes à sua formação no âmbito do Internato.
Para apreciação do mérito desta tese convém destacar algumas normas nos diplomas vindos a referir, designadamente o artº 15º nº 4 do DL nº 128/92, segundo o qual “os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em contra as actividades do internato,” o artº 16º nº 3 do DL nº 203/2004, com idêntico teor, e o nº 5 do artº 31º do DL nº 73/90 com as alterações do DL nº 412/99 de 15/10, segundo o qual os médicos da carreira médica hospitalar “deverão prestar, quando necessário, um período semanal máximo de 12 h em serviço de urgência que poderão ser convertidos em 24h de prevenção por conveniência de serviço e com acordo do médico.”; o nº 6 do mesmo artigo, segundo o qual a “realização de mais de 12 h de trabalho extraordinário por semana depende do acordo do médico” e o nº 7, segundo qual “os horários dos médicos são programados pelos órgãos hospitalares competentes, de acordo com a Lei”.
Convirá ainda transcrever os artigos 9º nºs 1 a 3 e 11º do DL nº 73/90, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 44/2007 de 23/2:
Artº 9º
Regimes de trabalho
1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2 - O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3 - Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar (destaque meu).
(…)
Artigo 11.º
Remunerações
1 - As remunerações são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
4 - Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.
Para a determinação da base de cálculo dos suplementos remuneratórios por trabalho extraordinário havia ainda que contar com o disposto no artº 1º do DL nº 92/2001 de 23/3.
Por outro lado relevava ainda, e não será despiciendo referir e ter presente, o Despacho Ministerial nº 19/90 de 22/8, que veio estabelecer algumas regras no processo de fixação e de programação dos horários de trabalho dos médicos da carreira hospitalar. Daquelas regras respiga-se que os horários devem ser programados de forma "racional", devendo ser "ouvidos os directores de serviço e os médicos a que respeitam" (n.ºs 1 e 2); que o trabalho normal diário dos médicos, salvo o prestado no serviço de urgência, deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas, de segunda a sexta-feira, com um máximo diário de 7 horas; que excepcionalmente e com o acordo dos médicos, poderá ser programado trabalho normal diário fora daquele limite; e que salvo nos casos de jornada contínua e do serviço de urgência, "...o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os médicos não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo; e se o trabalho for prestado em regime de jornada contínua, os médicos "...têm o direito a um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, e uma redução de meia hora ou de uma hora por dia, conforme a duração semanal seja, respectivamente, de 35 ou 42 horas”.
Mas o critério do que é não é trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso, seus limites e modo de remuneração encontram-se num diploma especial, que é o DL nº 62/79 de 30/3 e, no que com este não for incompatível, no regime geral da duração do trabalho na Função Pública, que é o DL nº 259/98 de 18/8, diploma que, note-se, ressalva expressamente, no seu artº 38º, “os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde (…)”..
Importa assim fazer um bosquejo, também, do que dispõem estes diplomas, sobretudo nos aspectos susceptíveis de relevarem para a discussão da questão acima exposta.
Segundo o artº 7º nº 2 do DL nº 62/79 “considera-se trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado”. O nº 1 do mesmo artigo impõe que a prática de trabalho extraordinário pelo pessoal hospitalar seja autorizada por despacho das Administração Regional dos Serviços de Saúde. Interpretamos esta disposição no sentido de se referir a uma autorização genérica, pois outro entendimento seria insensato e impraticável. Posto este entendimento, ganha aplicabilidade a norma do Regime geral – artº 34º nº 1 do DL nº 259/98 – que dispõe outrossim que “a prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, complementar ou feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço”.
Voltando ao artº 7º do DL nº 62/79 convirá notar os termos do seu nº 7, que coloca como limite à quantidade de trabalho extraordinário exigível, aquela a que corresponder mais de um terço da remuneração principal. O Regime geral comporta uma limitação correspondente (artº 30º nº 1) e uma outra de consequências mais restritivas. Trata-se do artº 27º que na versão original fixava o limite de duas horas por dia e cento e vinte por ano, hoje 100, por força da alteração introduzida pelo DL nº 169/2006 de 17/8), mas abre várias excepções, designadamente a da alª a) do nº 1: “casos especiais regulados em diploma próprio”.
Não será despiciendo referir também que o artº 9º do DL nº 62/79 prevê uma modalidade de prestação de serviço chamada “de prevenção”, em que o médico não está obrigado a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a estar disponível para acorrer, sempre que solicitado, modalidade remunerado com 50% das importâncias que seriam percebidas em regime de permanência física.
Por fim importa citar o artº 8º nº 1 do DL 62/79: “Em princípio todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência”; e o art. 26º nº 2 do DL nº 259/98: “Salvo o disposto no número seguinte os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário”.
Em face desta selecção de normas dispersas pode definir-se com segurança o tempo de trabalho extraordinário médico na carreira hospitalar como todo o tempo de prestação obrigatória de serviço em presença física, fora e para além do horário de trabalho semanal do médico que o presta, e que tenha sido autorizado como tal pelo dirigente do serviço.
Também é incontornável que o Legislador, mesmo para o especial âmbito hospitalar, concebe o trabalho extraordinário como excepcional, o que, seguramente, o Réu não cumpria no CCCT, uma vez que ali era regra, e não excepção, o Autor e os demais médicos prestarem bem mais de 42 horas de serviço presencial por semana. Mas essa questão não releva para o pedido aqui em apreciação. Nem, aliás, em caso algum poderia ser fundamento para não ser pago tal o trabalho e sê-lo como extraordinário.
Há, assim, que fazer um confronto entre o que ficou provado relativamente ao modo e às circunstâncias em que foram prestadas as horas de trabalho reclamadas e esta concepção legal do trabalho extraordinário, de modo a aferir se são ou não subsumíveis nela.
II
Comecemos pelas horas de trabalho elencadas no artº 17 da PI e referidas no art. 23 dos factos provados.
Provou-se que as tabelas onde figurava o nome do Autor se destinavam a organizar a presença, também, dos internos no serviço com vista a praticarem actos médicos tutelados. E que essas tabelas eram elaboradas pelo Chefe de serviço conforme instruções do Director do CCCT. Portanto é forçoso reconhecer que o dirigente do serviço sabia que o Autor, bem como os demais internos dos primeiros três anos, ou melhor, os demais internos que ainda trabalhavam no serviço sem autonomia, eram escalados para aqueles períodos situados fora e para além do seu horário de trabalho semanal, de 42h, e que autorizou que permanecessem no serviço por aqueles períodos praticando actos médicos tutelados, como tutelados eram, na generalidade, os actos que praticavam no período normal.
Também está fora de causa que o Autor, como os demais internos ainda não autónomos, prestou serviços efectivos, praticando actos médicos próprios da sua categoria de médico do internato médico complementar, nesses períodos.
Provou-se, ainda, que o Autor só não registou aqueles períodos como trabalho extraordinário porque já sabia que o Director do Serviço não confirmaria com a sua assinatura tal menção.
Por fim, deste lado da balança ainda há que referir que os períodos em causa faziam parte do plano de formação do internato, de onde se pode concluir que o interno que decidisse comparecer em serviço apenas nas horas remuneradas, seguramente não lograria ser aprovado, pois não teria cumprido com parte significativa do seu plano de formação…
Já não é assim tão importante a prova de que o Autor reclamou do não pagamento do trabalho vindo a referir junto do Sr. Presidente da Comissão Regional do Internato Médico da Zona Centro - cfr. Doc. 2 da Réplica - e igualmente para o Sr. Director do Internato Médico dos Hospitais da Universidade de Coimbra - cfr.Doc. 3 - pois tal ocorre, ao que os documentos revelam, já em 2007.
Sem embargo, bastará aquela factualidade para ser devida ao Autor, relativamente aos períodos em discussão, remuneração correspondente a trabalho extraordinário em tempo nocturno e em dia de descanso?
Em abono da sua pretensão bem pode o Autor invocar os artigos 21º nº 1 do DL nº 203/2004 e 19º nº 1 do DL 128/92, o artigo 15º nº 4 do DL 128/92 e o artº 16º nº 3 do DL nº 203/2004, acima transcritos, de onde decorre uma equiparação imperativa, para efeito da duração do trabalho e suas consequências em sede de remuneração, entre o interno complementar/interno por um lado, e o médico especialista profissionalizado na carreira médica hospitalar, por outro. Dir-se-ia, então, que se o internato é remunerado então é todo ele remunerado, redundando aquela factualidade numa ilegal exigência de trabalho gratuito ao médico interno. Pode, até alegar, o Autor, que a falta de registo não obsta à prova do trabalho e à sua remuneração, porque a fraude à Lei não pode compensar quem a pratica; e que a falta de visto, prejudicada pela falta de registo na folha do trabalhador, não significa falta de autorização…
Será assim?
Importa considerar, no outro lado da balança, que se provou também que, desde o início do internato, quer o Autor quer os seus colegas de condição foram, como sempre aconteceu em mais de vinte anos de funcionamento do CCCT do Réu, advertidos de que uma vez por semana e uma vez por mês, respectivamente, deveriam acompanhar o turno de serviço dos médicos especialistas entre as 19h de um dia útil e as 7.30 do seguinte e, nos fins de semana e feriados, por 24h; e que esta sua actividade não daria lugar a remuneração. Mais: provou-se que o Autor, quando iniciou funções no CCCT do Réu, aceitou estas condições porque queria cumprir o internato e obter a especialidade naquele concreto serviço. Provou-se ainda que eventuais faltas dos internos quejandos nestes períodos não relevavam disciplinarmente nem eram sindicadas ao nível administrativo como faltas ao serviço, mas apenas poderiam relevar para a avaliação do interno. Que o Autor esteve sempre escalado com um médico “sénior”; que a sua presença não era necessária ao bom funcionamento do serviço nesses períodos e que a falta de um interno não determinava a sua substituição.
Ora, se assim foi não se pode dizer que a autorização dados pelo Director do Serviço para que os internos fossem integrados nas tabelas mensais do serviço nocturno e de fins de semana fosse uma autorização para a prestação de trabalho com o carácter de obrigatoriedade própria da relação de função pública e de trabalho dependente objecto do contrato administrativo de provimento assinado pelo interno. Pelo contrário, torna-se evidente que o conhecimento e a autorização do Director do Serviço tiveram como objecto, isto é, referiram-se a uma prestação facultativa de serviço, assimilável, de algum modo, ao trabalho de voluntariado. Aliás, conclui-se da matéria de facto provada que, se fosse previsto remunerar como trabalho extraordinário todos aqueles períodos, nunca o Director do serviço autorizaria o escalamento do Autor e dos colegas na mesma situação nos moldes provados e, no limite, não haveria internato complementar/internato no CCCT ou, pelo menos, o Réu consentiria em muito menos vagas para o efeito.
Assim, entendemos que à actividade desenvolvida pelo Autor nos períodos mencionados no artº 23 da matéria de facto provada faltam duas características integrantes do conceito legal de trabalho extraordinário, a saber, ser, em princípio, de prestação obrigatória; e ter sido autorizada como tal pelo dirigente do serviço.
Como assim, tal como era previsto pelas partes, o trabalho prestado pelo Autor nos períodos mencionados no artº 23º da matéria de facto provada – grosso modo, o trabalho prestado em períodos compreendidos entre as 19 h de um dia e as 20h de outro, de segunda a sexta feira, e em dias de descanso semanal ou feriados, conforme as tabelas aprovadas pelo Director do Serviço, desde Fevereiro de 2003 a Outubro de 2006 – não era remunerável; e muito menos o era como trabalho extraordinário, pelo que nesta parte haverá de improceder a acção".
Posicionadas as teses do A. e entidade recorrida (vertidas nas conclusões das alegações e contra alegações, respectivamente) e a solução pugnada na decisão recorrida, temos que a solução se mostra conforme ao direito.
Assim, além das razões já aduzidas na sentença do TAF de Coimbra, importa ainda referir em defesa da solução encontrada que à opção do recorrente em frequentar o internato complementar no Centro de Cirurgia Cardiotoráxica - CCCT - dos HUC, cujas características e condicionantes bem conhecia (ou, pelo menos, não deveria desconhecer) e são, aliás, do conhecimento geral médico, não foram alheias algumas condicionantes, umas positivas, tais como o facto de ali poder adquirir uma melhor experiência e mais valia curricular que mais facilmente o poderiam relançar na sua vida profissional, de lhe poderem ser atribuídos prémios de desempenho (cujos montantes se cifraram em valores mensais que ascendiam de € 1.500,00 até mais de € 4.000,00 - cfr. docs. 15 a 18 e 41 a 43 da pi - fls. 53 a 55 e 78 a 80 dos autos) - como, era habitual com os outros internos - outras porventura negativas, tais como o facto de fazer serviço nocturno, uma vez por semana (18/19h até às 07 30 horas) e trabalho nos feriados e fins de semana, uma vez por mês, sem que lhe fossem abonados os respectivos montantes a título de trabalho suplementar, ainda que não deixasse de receber a respectiva e devida remuneração base, com base num horário de 42 horas (dedicação exclusiva), bem como a remuneração referente a trabalho suplementar realizado prestado nos dias úteis das 16 horas até às 19 horas (até Janeiro de 2006) e 18 horas (posteriormente a essa data).
Ora a formação do recorrente, como interno no CCCT, importava que além do seu horário normal de trabalho - dias úteis das 07 30 horas até às 16 00 horas - também tivesse de trabalhar até às 19 ou 18 horas de cada dia (18 h depois de Janeiro de 2006 - cfr. pontos 19 e 20 dos factos provados), sendo que estas 3 ou 2 horas sempre lhe foram pagas como trabalho suplementar, porque, diversamente dos períodos peticionados, correspondiam a altura horária em que eram realizadas as reuniões com vista à preparação/discussão das cirurgias agendadas; logo, neste caso, a presença dos internos era obrigatória e a assiduidade controlada, ou seja, nesta situação, estavam reunidos os requisitos legalmente exigíveis para qualificar este período de trabalho com serviço extraordinário e assim foi remunerado.
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Quanto ao horário nocturno - 19h às 07 30h uma vez por semana - e fins de semana - 24 horas - uma vez por mês, como foi dado como provado, corresponderia a período de formação (semelhante, nesta parte ao trabalho diurno normal), sendo que os internos estavam sempre acompanhados por um médico especialista sénior, que tutelava e superintendia em toda a actividade de molde a aprenderem e darem resposta no futuro a situações de urgência, embora pudesse não ser o respectivo orientador (no caso do recorrente, era o Dr. João Bernardo), sendo que nesse período inexistia controle de assiduidade, em caso de falta não havia substituições, pois que o seu desempenho não era indispensável para o normal funcionamento do serviço; assim, o serviço prestado naquele período apenas relevava para efeitos de formação e correspondente avaliação.
Ora, como também resulta provado, logo no início do internato complementar os respectivos médicos em formação de especialidade eram informados destas funções e horários e ainda que esta actividade não daria lugar a remuneração.
Naturalmente que cientes destas condicionantes - que sempre aceitaram (reporte-se que o recorrente apenas questionou esta falta de pagamento no final de 2006, quando se preparava para deixar o CCCT e deslocar-se para o Porto) - os internos não fariam constar este trabalho suplementar nas respectivas fichas de "Registo de Trabalho Suplementar", diferentemente do desempenhado entre as 16 e as 18/19 horas, porque este sim, assim havia sido convencionado e era necessário e pertinente para a respectiva formação (relembre-se que era a altura diária em que se procedia a reuniões de discussão e preparação das cirurgias).
Assim, a não remuneração de tal trabalho extraordinário resultava do seu carácter de voluntariado (ainda que condicionado, pois que se os internos não estivessem presentes veriam a sua formação como deficitária e assim não lograriam os seus objectivos) que não deixava de ser compensado pela valorização profissional futura, pela reconhecida valia nacional e internacional do CCCT dos HUC, com melhores possibilidades de colocação e remuneração e ainda o facto de receberem prémios de desempenho, cujo montante não pode ser despiciendo mesmo em 2012.
Quantos às "escalas" de serviço, que a factualidade provada entendeu antes apelidar de tabelas mensais de serviço, resultou que as mesmas se destinavam a organizar o presença dos internos no CCCT, de molde a poderem praticar actos médicos sob a tutela de especialistas profissionalizados - pontos 20 a 22 e 24 do probatório.
Aceitar voluntariamente estas condicionantes e depois - findo o período de formação no CCCT, fosse porque motivo fosse - reclamar remunerações que sempre aceitou não ter direito, importa, de certa maneira em comportamento que raia a má fé que não pode ser "compensada" por via desta acção.
Aliás, em termos formais - pois que outra prova inexiste nos autos quanto a pedidos mesmo informais ao Director do CCCT - o único pedido feito com vista a obter essas remunerações ocorreu em 23/3/2007 - cfr. ponto 33 dos factos provados e fls. 302 e ss. dos autos.
Sublinha-se, ainda - como se refere na sentença recorrida - que se conclui da matéria de facto provada que, se fosse previsto remunerar como trabalho extraordinário todos aqueles períodos, nunca o Director do serviço autorizaria o escalamento do Autor e dos colegas na mesma situação nos moldes provados e, no limite, não haveria internato complementar/internato no CCCT ou, pelo menos, o Réu consentiria em muito menos vagas para o efeito; ou seja - poderemos dizer - que se, inicialmente, as regras do jogo fossem outras, as equipas teriam, desde logo, de ser redimensionadas ou mesmo reduzidas.
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Deste modo, carece de total razão o recorrente, sendo que as razões que fundam esta improcedência também se mostram pertinentes e justificativas para os pedidos constantes das als. b) e c) do petitório, porquanto não deixavam de corresponder a período de formação em termos semelhantes aos desempenhados no período nocturno e fins de semana, ou seja, em serviço de urgência.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim, nos termos e com os fundamentos supra propendidos, confirmar as decisões recorridas.
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Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 22 de Junho de 20102
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa