Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01850/14.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO (PROPORCIONAIS DE FÉRIAS E INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO).
Sumário:
I- O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos definidos pela Lei 35/2004, de 29 de Julho;
I.1- o período em função do qual o FGS assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores só pode ser o que decorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. A intervenção do Fundo de Garantia Salarial na garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação pertencentes a um trabalhador reduz-se aos casos de incumprimento por parte do empregador, por motivo de insolvência ou situação económica difícil;
I.2- o período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, consoante a entidade empregadora sobre a qual o trabalhador veio requerer o pagamento dos créditos, tenha instaurada contra si uma acção de insolvência ou um procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que o FGS intervém.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMMCF
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

JMMCF intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P. (Fundo de Garantia Salarial), peticionando, em 1ª linha, a anulação do despacho de 22 de abril de 2014 e a condenação deste à prática de novo acto que defira o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, (proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2011 e indemnização por cessação do contrato de trabalho (calculada a 45 dias)], ainda que com o limite quantitativo previsto no artº 320º da Lei 35/2004, de 29 de Julho).
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

I. Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do Senhor Juiz “a quo”, afigura-se ao Recorrente que a sentença proferida no presente processo, não se pode manter.

II. Decorre da sentença proferida que é dado como facto provado que “1. O A. cessou o seu contrato de trabalho com a sociedade “S... – Serviços Informáticos, S.A.”, em 01-11-2011.”.
Para tanto, baseou-se o Tribunal “a quo” a sua convicção no acordo das partes, bem como nos documentos juntos quer com a petição inicial, quer com a apensação do processo administrativo.

III. Não pode aceitar o Recorrente que decorra dos documentos juntos aos autos que o seu contrato de trabalho cessou em 1 de Novembro de 2011, porquanto tal não ocorreu, conforme alegou o Autor.

IV. O Autor, em Março de 2011, solicitou à sua então entidade patronal, a sociedade “S...”, que lhe fosse concedida licença sem vencimento, por tempo indeterminado, a partir do dia 1 de Abril de 2011, licença essa que foi concedida por parte da entidade patronal, conforme documentos junto aos autos e que não foram tidos em devida consideração por parte do Tribunal “a quo”.

V. Atenta a licença concedida, o contrato de trabalho do Autor, de acordo com o disposto nos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho, suspendeu-se e não cessou.

VI. Estando o contrato de trabalho suspenso, tal significa que o contrato contínua em vigor, ou seja, que não cessou por conta da licença sem vencimento atribuída; pelo contrário, determina a lei laboral que se mantêm todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

VII. Acrescenta, ainda, a lei laboral, no seu artigo 295.º, n.º 2, que o tempo de suspensão do contrato de trabalho conta-se para efeitos de antiguidade e não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato, nos termos gerais.

VIII. Estando o Recorrente a gozar licença sem vencimento desde Abril de 2011, em Outubro de 2011 e em Novembro de 2011, foi-lhe liquidado, e à semelhança dos demais trabalhadores da entidade patronal, em duas prestações como era hábito ocorrer, o respectivo subsídio de Natal correspondente ao período de tempo trabalhado, no ano da suspensão, equivalente a 3 meses.

IX. O pagamento efectuado por parte da entidade patronal consta dos documentos juntos aos autos por parte do próprio Recorrido, que, com a sua contestação, juntou os mapas alusivos aos pagamentos das remunerações pagas ao Recorrente, sendo que no Doc. n.º 1 (da Contestação), a que alude o mapa de remunerações do mês de Março de 2011, o Recorrente consta ainda dos mapas como trabalhador da “S...”.

X. Igualmente decorre do Doc. n.º 2 (da Contestação), a que alude o mapa de remunerações do mês de Novembro de 2011, que foi pago ao Recorrente o valor de €311,30, a titulo de 2.ª prestação de subsidio de Natal, relativo ao período de tempo trabalhador, no ano da suspensão, equivalente a 3 meses (Janeiro, Fevereiro e Março de 2011), sendo que a 1.ª prestação no montante de €311,30, foi liquidado ao Recorrente (bem como aos demais trabalhadores) em Outubro de 2011, com era hábito ocorrer.
Repare-se que nesse mesmo documento n.º 2, o Recorrente é o único trabalhador a quem é pago apenas o valor alusivo ao subsídio de Natal, precisamente porque o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso.

XI. Quanto aos demais documentos juntos aos autos pelo Recorrido, com a sua Contestação, designadamente os documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, naturalmente que o Recorrente não consta de tais mapas, atento precisamente o facto de o seu contrato de trabalho estar suspenso e não lhe ser devido o valor das retribuições dos meses a que os mapas juntos aos autos aludem.

XII. Nunca poderia ter o Tribunal “a quo”, apenas porque o Recorrente não consta dos mapas de retribuições, ter inferido, sem mais, que o Recorrente não era mais trabalhador da sociedade comercial “S...” e que o seu contrato de trabalho teria cessado em Novembro de 2011,
Quando tal não corresponde à verdade e não decorre dos documentos juntos.

XIII. Não pode o Recorrente aceitar que tenha deixado de ser trabalhador da “S...” em Novembro de 2011, ao contrário do que decorre da sentença proferida, que sequer faz menção à suspensão do contrato de trabalho ocorrida.

XIV. O contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a sociedade comercial “S...” apenas cessou em 19 de Outubro de 2012, conforme consta da petição inicial e nunca antes, e cessou apenas atenta a declaração de insolvência da entidade patronal, insolvência essa que apenas foi decretada em Setembro de 2012.

XV. Se o tribunal “a quo” tinha dúvidas quanto à verdadeira e efectiva data em que a cessação do contrato de trabalho ocorreu, salvo o devido respeito por opinião diversa da nossa, deveria ter ordenado produção de prova que esclarecesse tal matéria, sendo certo que não o fez, tendo optado por decidir que o contrato de trabalho cessou numa data em que tal não ocorreu!

XVI. Sem prescindir do exposto, não pode o Recorrente deixar de estranhar que o FGS argumente que o contrato de trabalho cessou em Novembro de 2011, quando muito certamente tem conhecimento da suspensão do contrato de trabalho ocorrida.

XVII. Mesmo na hipótese de não ter a entidade patronal comunicado a suspensão do contrato de trabalho à Segurança Social, a verdade é que as empresas têm obrigatoriamente de comunicar a cessação dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, ao Instituto da Segurança Social, pois caso contrário, a Segurança Social assume que o contrato de trabalho não cessou, e pode exigir, à entidade patronal, o pagamento dos valores atinentes às contribuições e cotizações que hipoteticamente teriam ficado em dívida.

XVIII. A “S...” não comunicou a cessação do contrato de trabalho, e nem tinha de o fazer, uma vez que o contrato não tinha cessado, pois apenas se encontrava suspenso!

XIX. Ainda na esteira do que vem sendo exposto, temos que se o contrato de trabalho que unia o Recorrente à sociedade comercial “S...” tivesse cessado em Novembro de 2011, a referida sociedade naturalmente teria processado e pago os proporcionais de férias e subsídio de férias, facto que não ocorreu, pois o Recorrente reclamada tal pagamento ao ora Recorrido.

XX. Nesta conformidade, temos que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine que o contrato de trabalho que unia o Autor à sociedade comercial “S... – Serviços Informáticos, S.A.” apenas ocorreu em 19 de Outubro de 2012 e não em 1 de Novembro de 2011.

XXI. Uma vez alterada a data de cessação do contrato de trabalho, forçosamente o demais decidido tem de ser alterado, porquanto cessando o contrato de trabalho apenas em Outubro de 2012 e tendo a propositura da acção de insolvência da entidade patronal ocorrido em 22 de Maio de 2012, naturalmente que os créditos devidos ao Autor encontram-se dentro do período de referência, pelo que tal ocorrendo, deverão tais créditos ser liquidados, por parte do Fundo de Garantia Salarial, o que se requer que esse Tribunal determine.

XXII. Com efeito, tendo cessado o contrato de trabalho apenas em Outubro de 2012, os créditos salariais devidos ao Recorrente fruto de tal facto – até porque este reclama o pagamento de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 - devem ser incluídos no período de referência, ao abrigo do que determina o artigo 319.º, da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o que requer o Recorrente que V. Exas. determinem.

XXIII. Acresce que, analisado o artigo 319.º, n.º 2, da Lei 35/2004, de 29 de Julho, verifica-se que a situação aí prevista é precisamente a que decorre dos autos, pois tendo terminado o contrato de trabalho em Outubro de 2012, apenas nessa data se venceu o direito à compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, sendo que apenas nessa data a mesma pode ser reclamada.

XXIV. Nesta conformidade, e na sequência de tudo quanto foi exposto nas presentes alegações, requer o Recorrente que seja alterada a sentença proferida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine que o Recorrente tem direito a que lhe sejam pagos os créditos decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, devendo o Recorrido ser condenado a efectuar tal pagamento.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a Sentença de que se recorre ser revogada e substituído por outra que determine que o Recorrente tem direito a que lhe sejam pagos os créditos decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, devendo o Recorrido ser condenado a efectuar tal pagamento.
Assim, será feita JUSTIÇA!

O FGS contra-alegou, concluindo:

1. Não padece a sentença recorrida de qualquer erro, não merece qualquer censura ou reparo.

2. Alega o A. que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade S... – Serviços Informáticos S.A foi suspenso em março de 2011, em virtude do gozo de licença sem vencimento e que cessou com a declaração de insolvência em 19.10.2012.

3. Tal questão nunca foi levantada, nem na acção intentada pelo recorrente nem, anteriormente, no processo administrativo do FGS, nunca tendo o recorrente feito qualquer alusão a uma eventual licença sem vencimento, que ora alega mas não prova que tenha sido requerida.

4. Nunca a entidade empregadora comunicou ao Instituto da Segurança Social competente a alegada suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhe deu causa, como era sua obrigação – cfr 32º/1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5. Na esteira do TRC, no seu acórdão de 10-09-2013, proc. 336/10.2TBPBL.C1, entende o recorrido que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos.

6. Entende o FGS que, não tendo o A. alegado nem provado na instância recorrida uma eventual suspensão de contrato de trabalho na data de março de 2011, não o poderá fazer neste momento.

7. Desta forma entende igualmente o FGS que a sentença recorrida, por bem elaborada, não deve ser revogada.

8. Resulta dos autos que o recorrente deixou de auferir quaisquer remunerações por conta da entidade S... – Serviços Informáticos S.A., em novembro de 2011,

9. Pelo que, tendo-se vencido em data anterior aos seis meses que antecederam a interposição da acção de insolvência, os créditos peticionados pelo recorrente não podem ser pagos pelo FGS, conforme determina o art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho.

TERMOS EM QUE,
nos melhores de direito e com o suprimento, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença, como é de JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. O A. cessou o seu contrato de trabalho com a sociedade "S... – Serviços Informáticos S.A." em 01-11-2011.

2. Em 22-05-2012 foi requerida a insolvência daquela empresa e, por sentença de 06-09-2012, foi decretada a insolvência da mesma nos autos de processo n °1765/12.2T JVNF, que correu termos no 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

3. Em 13/06/2013, o Autor reclamou ao Fundo Garantia Salarial, férias vencidas em 01.01.2012 e indemnização por cessação do contrato de trabalho.

4. Através de ofício datado de 22.04.2014 foi o A. notificado da intenção de indeferimento do seu requerimento nos termos constantes do doc. a fls. 19 do p.a. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

5. Através de ofício datado de 06.05.2014 foi o A. notificado de que por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 22.04.2014 foi indeferido o seu requerimento nos termos que constam do doc. a fls. 20 do p.a. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

X
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento na medida em que deu por assente, no ponto 2 do probatório, que «O A. cessou o seu contrato de trabalho com a sociedade "S... - Serviços Informáticos, S.A." em 01/11/2011».
Para tanto aduz que solicitou à sua entidade empregadora, em março de 2011, a concessão de uma licença sem vencimento, com início em 01/04/2011 e por tempo indeterminado. Fundamenta essa alegação no "documento" particular constante de fls. 65 do p. f.
Ora, como bem observa o aqui Recorrido nas contra-alegações trata-se de matéria que não foi alegada à data da formulação do pedido de pagamento de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e que, por isso, não foi ponderada pela entidade demandada, aquando da prolação do acto administrativo impugnado.
Ademais, esse facto não foi invocado na petição inicial da presente acção, constando tão-somente da “resposta” à contestação, sob o pretexto de que o Réu se teria defendido por excepção (o que não corresponde à verdade) e daí que essa peça processual nem sequer tenha sido valorada pelo Tribunal a quo.
De resto, a citada “resposta” à contestação constituiu um articulado anómalo, razão por que nem sequer deveria ter sido admitida, antes podendo/devendo ter sido ordenado o respectivo desentranhamento, conforme bem assinalado pela Senhora PGA.
Mas, a acrescer à inadmissibilidade da apresentação desse articulado, importa realçar que sempre esse facto deveria ter sido desconsiderada pelo julgador, como de facto foi, porquanto a prova, da invocada concessão da licença sem vencimento, radica numa mera fotocópia de um documento particular, sem qualquer carimbo de entrada, em cujo topo consta uma mera anotação de “Recebida em 11/3/2011 damos o nosso acordo ao solicitado” (vide fls. 65 do p. f.).
Todavia, sob essa anotação apenas se vê uma assinatura ilegível, desconhecendo-se quem foi o seu autor, se pertencia à administração da entidade empregadora do Recorrente e, ainda, se a vinculava, ou seja, se o subscritor dispunha ou não de poderes de representação da sociedade.
Como quer que seja, trata-se aqui de factos não alegados, cujo ónus da prova incumbia ao Autor, sendo certo que, examinada a petição inicial, dela não consta qualquer prova, designadamente, documental e/ou testemunhal, que pudesse corroborar a veracidade da versão carreada para os autos nesta sede de recurso.
Posto isto, e na esteira do TRC, no seu acórdão de 10/09/2013, no proc. 336/10.2TBPBL.C1, entre muitos outros, temos que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta instância, a alegação de factos novos.
De facto, conforme refere o mesmo acórdão “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (…). “Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. “.
Nos dizes do Acórdão do STA, de 26/09/2012, no proc. 0708/12 ”Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso”.

“Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado” decidiu o STA no Acórdão de 13/11/2013, no proc. 01460/13.

Assim, falece razão ao Recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida, por ter dado como provado que o mesmo cessou, em 01/11/2011, o seu contrato de trabalho com a sociedade “S...-Serviços Informáticos, S.A.”.
Além do mais, não lhe assiste razão quando vem pugnar pela abertura de uma fase de produção de prova, visto que nem sequer veio indicar qualquer prova, no âmbito da petição inicial e daí que seja infundada e injustificável esta sua pretensão.
Desatende-se, pois, esta argumentação da parte.
E o que dizer da restante fundamentação?
Apenas que tem de ser arredada.
Atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão:
“Nos presentes autos é peticionada a anulação do despacho de 22 de Abril de 2014 e a sua condenação à prática de novo acto que defira o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ainda que com o limite quantitativo previsto no artº 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
O autor alega que a sua entidade patronal foi declarada insolvente e não se conforma com o despacho do que indeferiu o requerimento por si apresentado para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, mormente os reclamados proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2011 e indemnização por cessação do contrato de trabalho (calculada a 45 dias).
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, dizem-nos os artigos 317º, 318º, 319º e 320º da Lei nº 35/2004, de 29.07:

“Artigo 317º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos seguintes.
Artigo 318º
Situações abrangidas
1 O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
(…)
Artigo 319º
Créditos abrangidos
1 O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
(…)
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida. (…)”

Por sua vez, diz-nos o art.º 437º do Código do Trabalho:
“1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 Da importância calculada nos termos da segunda parte do nº 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.”

(negrito, itálico e sublinhados, sobre o que se reputa mais relevante, são de nossa autoria)

Ora, retira-se do art. 317º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, acima transcrito, que o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, em caso de incumprimento pelo empregador, é assegurado, nos termos previstos nos artigos subsequentes dessa Lei, pelo Fundo de Garantia Salarial, estando tal pagamento sujeito aos requisitos previstos no referido corpo legislativo.
Um dos requisitos diz respeito aos créditos abrangidos, previsto no nº 1 do art. 319º, que refere que o referido Fundo assegura o pagamento dos créditos em apreço que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção onde o empregador tenha sido declarado insolvente, por força da remissão operada no nº 1 do art. 319º para o nº1 do art. 318º.
Neste caso, a Entidade Demandada indeferiu o peticionado pelo autor, com base no facto de o seu contrato de trabalho ter cessado em 01.11.2011 e o período de referência ter o seu início em 22.11.2011, ou seja, nos 6 (seis) meses que antecederam a propositura da acção de insolvência da sua entidade patronal.
O autor sustenta que esta interpretação carece de fundamento legal, porquanto os seus créditos se teriam vencido em 01.01.2012 e, portanto, dentro do período de referência.
No entanto não lhe assiste razão, porquanto os créditos venceram-se com a cessação do contrato de trabalho, que teve lugar em 01.11.2011. Fora do período de referência, portanto.
Veja-se, em situação não inteiramente idêntica mas contemplando créditos etiologia semelhante, o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 15.07.2014, publicado em www.dgsi.pt e onde se refere, designadamente, que: “(…) Respeitando os créditos salariais reclamados à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho com fundamento em despedimento coletivo, prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 [despedimento coletivo], o seu vencimento ocorre aquando da cessação dos respetivos contratos de trabalho. (…)”.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a presente acção, mantendo-se o acto em crise, no que respeita ao autor, absolvendo-se o réu dos pedidos formulados.”
X
Vejamos:
Insurge-se o Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido/FGS do pedido.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, por errónea interpretação das disposições em que se baseou.
Todavia, a realidade contida nos autos conduz ao insucesso do recurso.
Na verdade, o artº 317° da Lei 35/2004 de 29 de julho estipula que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Por sua vez, o artº 318°/1 estabelece que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. E o n° 2 deste dispositivo consagra que o Fundo “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro”.
Estas normas são depois complementadas pelo artº 319° que dispõe que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n° 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n° 3)”.
Ora, da leitura destes preceitos conclui-se que o período a que se reporta o citado artº 319°, em função do qual o FGS assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores, só pode ser o que decorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. A intervenção do Fundo de Garantia Salarial na garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação pertencentes a um trabalhador reduz-se aos casos de incumprimento por parte do empregador, por motivo de insolvência ou situação económica difícil.
Por seu turno, o período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, consoante a entidade empregadora sobre a qual o trabalhador veio requerer o pagamento dos créditos, tenha instaurada contra si uma acção de insolvência ou um procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que o Fundo de Garantia Salarial intervém - n°s 1 e 2 do artº 318°, da Lei 35/2004, de 29/07.
No caso posto, vista a factualidade contida no probatório, é inequívoco que ocorre o assinalado primeiro requisito, contemplado no já citado artigo 318° da lei 35/2004.
Com efeito, a acção de insolvência foi instaurada em 22/05/2012 e correu termos sob o nº 1765/12.2TJVNF, pelo 5.° Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
Acresce que, no âmbito da referida acção, o Recorrente reclamou os seus créditos salariais visados nestes autos - cfr. o ponto 3 do probatório.
A questão controvertida reside justamente na determinação da ocorrência, ou não, do segundo requisito enunciado supra, exigido pelo n° 1 e/ou n° 2 do artigo 319° da mesma lei 35/2004, de 29/7.
Ora, como bem salienta o senhor juiz, neste caso, a Entidade Demandada indeferiu o peticionado pelo autor, com base no facto de o seu contrato de trabalho ter cessado em 01.11.2011 e o período de referência ter o seu início em 22.11.2011, ou seja, nos 6 (seis) meses que antecederam a propositura da acção de insolvência da sua entidade patronal.
Desta forma resulta dos autos que o Recorrente deixou de auferir quaisquer remunerações por conta da entidade S...-Serviços Informáticos S.A., em novembro de 2011; pelo que, tendo-se vencido em data anterior aos seis meses que antecederam a interposição da acção de insolvência, os créditos peticionados por aquele não podem ser pagos pelo FGS, conforme determina o artº 319º da lei 35/2004, de 29 de julho.
Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável e no entendimento adoptado pela jurisprudência em situações similares, ao contrário do aventado, fez correcta leitura dos preceitos visados, não padecendo, por isso, dos vícios que lhe foram atribuídos.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/10/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins