Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00512/09.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL/COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIO A., S.A., N.I.P.C. (…), com sede na Rua do (…), instaurou ação administrativa contra o Município de (...), pedindo a sua condenação: a) no pagamento do montante de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade B. foi condenada; b) no pagamento do montante de €151.567,55 a título de juros moratórios vencidos; c) no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado o Tribunal incompetente por preterição de tribunal arbitral e absolvido o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Mmo. Juiz, que julgou o Tribunal incompetente por preterição de tribunal arbitral, absolvendo o réu da Instância. II. O objeto da presente demanda - reembolso do pagamento de liquidações adicionais de imposto - não se encontra abrangido pela convenção arbitral estipulada no acordo de acionistas, de cooperação técnica, económica e financeira, que estabelecia: i) Regras e princípio que iriam regular as relações como acionistas da sociedade; ii) Regras fundamentais que deveriam vincular a parceria e pautar o funcionamento interno e a própria condução da atividade da sociedade; III. A sociedade B., S.A. foi liquidada administrativamente no passado dia 20 de Março de 2018. IV. Nos termos do disposto na cláusula 23ª do aludido Acordo, o acordo entrou em vigor na data da sua assinatura e só vigorava enquanto durar a sociedade, pelo que o aludido acordo deixou de vigorar. V. Em regime próximo ao da dissolução e liquidação administrativa, o CIRE (liquidação universal de bens do devedor) estatui no seu art.º 87.º, nº 1 a suspensão da eficácia das convenções arbitrais, entendimento que deverá ser sufragado no presente caso, face ao encerramento e liquidação da B.. VI. Termos em que, não se aplica a convenção arbitral, devendo considerar-se a competência dos tribunais Administrativos para a presente demanda. Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, nos termos das alegações e conclusões supra expedidas, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere a competência dos Tribunais Administrativos para a presente demanda, e assim, farão, Justiça! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1.º Em consonância com o Acórdão do TCAS nº 01163/05, de 11-10-2007, resultando do acordo das partes que a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, execução ou cumprimento do convencionado seriam dirimidos por recurso a um tribunal arbitral e não fazendo essa cláusula, distinção entre execução do contrato e inexecução do contrato, nem, entre cumprimento e incumprimento do mesmo contrato tem de ser interpretada como referindo-se a todos e quaisquer litígios respeitantes ou dele emergentes. 2.º Em concreto, nas relações estabelecidas pelas partes, estavam as mesmas sujeitas ao estabelecido no denominado “Acordo de Accionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira”, cuja cópia consta como documento n.º 1 anexo à contestação. 3.º Nos termos do ponto 2 da cláusula 26 desse Acordo, as partes acordaram que, não sendo possível chegarem a acordo sobre qualquer controvérsia emergente do referido Acordo de Acionistas, “a questão objeto de divergência será submetida a um tribunal arbitral, que funcionará e decidirá” de acordo com as regras estabelecidas nas diversas alíneas desse ponto 26.2 do Acordo de Acionistas (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação). 4.º Por outro lado, dúvidas não restam que a causa de pedir na qual a Autora pretende assentar o pedido formulado na presente ação integra o acordo firmado entre as partes e os atos praticados em execução do mesmo e, tal como consta da fundamentação da sentença recorrida: “E, por ser assim, enquanto estas questões forem surgindo, tem que valer o acordo firmado - note-se que não foi definido um prazo de validade para a resolução de problemas decorrentes da atividade da sociedade constituída, pelo que não pode entender-se que caducou a cláusula atributiva de competência ao tribunal arbitral. Ou seja, a vontade de resolver os problemas decorrentes do acordo não tem um limite temporal, portanto tem que se entender que a vontade de os resolver, por via da arbitragem, também não”. 5.º Assim, tal como decidido em 1ª instância, terá de se concluir pela incompetência absoluta do tribunal, em razão da preterição de tribunal arbitral voluntário, o que constitui uma exceção dilatória, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 96.º, alínea b), 97.º, n.º 1, 99.º, n.ºs 1 e 3, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º do CPC e do art.º 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA. Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim Justiça! * O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência das objecções que são feitas à decisão recorrida, por já não estar em vigor o Acordo celebrado, desde a data em que foi executada a extinção da sociedade B. S.A.. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, mas apenas por um dos seus fundamentos. * Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS De Facto - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: Entre as partes ficou convencionado o seguinte (cláusulas 23ª do acordo de accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira - cfr. doc. junto com a contestação): 23. VIGÊNCIA E DURAÇÃO 23.1 O presente ACORDO entra em vigor nesta data a continua em vigor enquanto durar a SOCIEDADE. 23.2 A ilegalidade, invalidada ou inaplicabilidade que em qualquer momento se possam verificar relativamente a qualquer disposição do presente ACORDO nos termos da lei de qualquer jurisdição, não afectará nem prejudicará a legalidade, validade ou aplicabilidade das restantes disposições do presente ACORDO nem a legalidade, validade ou aplicabilidade dessa mesma disposição nos termos da lei da qualquer outra jurisdição. […] 26. ARBITRAGEM 26.1 As PARTES comprometem-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de solucionar amigavelmente qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente deste ACORDO. 26.2. Tal não sendo possível, a questão objecto da divergência será submetida a um tribunal arbitral, que funcionará e decidirá, de acordo com as negras seguintes: a) O tribunal arbitral será constituído por um ou três árbitros, nomeados pelas PARTES; b) Surgida a questão, a PARTE que desejar convocar a arbitragem, deverá comunicar à outra PARTE a sua intenção de submeter a questão objecto de divergência à arbitragem, identificando o árbitro de sua indicação e o objecto do litígio; c) Nos 10 dias subsequentes a outra PARTE deve designar o seu árbitro. Não o fazendo, o tribunal arbitral será constituído unicamente pelo árbitro nomeado pela PARTE que deu início ao procedimento de arbitragem; d) Havendo designação de árbitros por ambas as PARTES, será o tribunal arbitral constituído por três membros devendo o terceiro árbitro ser nomeado por acordo dos árbitros nomeados por cada uma das PARTES; e) Considera-se constituído o tribunal arbitral na data um que o terceira árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as PARTES a sua aceitação, ou, no décimo primeiro dia a contar do recebimento, pela PARTE não reclamante, da convocação da arbitragem sem que lenha havido nomeação por esta do segundo árbitro; f) O tribunal arbitral poderá decidir segundo a equidade, e as suas decisões terão força vinculativa em relação às PARTES, que se comprometera a submeter-se ao que for decidido no processo arbitral, independentemente de homologação judicial, não havendo recurso de decisão arbitral; g) O tribunal arbitral tem os mais amplos poderes para fixar uma indemnização, no caso de uma das PARTES recorrer à arbitragem com a intenção de retardar qualquer pagamento ou o cumprimento de qualquer obrigação decorrente do presente ACORDO; h) As PARTES comprometem-se a prestar toda a colaboração necessária aos árbitros e a submeter-se às regras do processo fixadas pelos árbitros; i) A arbitragem terá lugar em Barcelos em local a definir, e a tribunal arbitral deverá proferir a sentença arbitral dentro de um prazo não superior a cento e oitenta dias a contar da data da sua constituição. j) O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar; k) No mais deverá ser observado o disposto na Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária). De Direito - É este o discurso fundamentador da decisão recorrida: No que concerne à competência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, a mesma deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos) - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 91. Como ensina Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", r ed., p. 195, "o requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional". Assim, a competência é a parcela de jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios. Para enquadrar a presente decisão, importa considerar que a arbitragem voluntária encontra-se regulada na Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro A LAV reafirmou a conceção dualista da convenção de arbitragem: compromisso arbitral e cláusula compromissória. A convenção de arbitragem reveste a primeira modalidade, quando tem por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeto a tribunal judicial; reveste a segunda, quando tem por objeto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual. A convenção de arbitragem é um negócio jurídico bilateral, no sentido corrente que, para a sua formação, concorrem concordantemente duas vontades. Da convenção de arbitragem nasce um direito potestativo para cada uma das partes, cujo conteúdo consiste na faculdade de fazer constituir um tribunal arbitral para julgamento de certo litígio, que à data da convenção, tanto pode ser atual como futuro. Correlativamente, cada uma das partes fica sujeita a uma vinculação. A criação desses direitos potestativos é permitida pelas leis que admitem os tribunais arbitrais. Essas mesmas leis criam o efeito negativo ou reflexo - exclusão da competência dos tribunais estaduais para o conhecimento do mesmo litígio. A exceção de convenção de arbitragem - ou no C.P.C., de preterição do tribunal arbitral -, arguida contra a parte na dita convenção que proponha a ação no tribunal estadual, não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, antes efetiva o direito potestativo do demandado [Raul Ventura, «Convenção de Arbitragem», ROA, ano 46.° (1986): II: 301]. O artigo 94°, n.° 1, C.P.C. permite a celebração de pactos privativos e atributivos de jurisdição e, por sua vez, o artigo 95° permite também que as partes, por convenção expressa, afastem a aplicação das regras sobre competência territorial. Em qualquer dos casos, por via da convenção podemos estar perante competências concorrentes ou exclusivas [artigos 94.°, n.° 2, e 95°, n.° 3, C.P.C.]. Derivado da convenção de arbitragem deve considerar-se corolário daquele princípio um efeito negativo ou reflexo qual seja o «de impor à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer. Isto é, do aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência; decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes de poder ser deferida a um tribunal judicial» [João Luís Lopes dos Reis, «A excepção da preterição do tribunal arbitral», ROA, ano 58.° (1998):1122]. Raul Ventura refere que além do efeito positivo de uma convenção de arbitragem, que consiste «em facultar a qualquer das partes a constituição de um tribunal arbitral competente para o julgamento de litígios nela previstos» [op. cit; 379], existe um efeito negativo, a que poderia chamar-se reflexo, pois constitui a outra face do efeito positivo. E, no desenvolvimento do seu raciocínio, acrescenta: «Uma vez que com o beneplácito de Estado, os interessados criam, pela sua convenção, um tribunal para conhecimento de um certo ou de eventuais litígios, segue-se, como consequência natural, que os tribunais do Estado devem ficar excluídos, temporariamente ou definitivamente, do conhecimento do mesmo litigio» [op. cit. 380]. Ora, como é geralmente expresso nas leis, o aludido efeito negativo da convenção de arbitragem é normalmente feito atuar através da admissibilidade da defesa do réu, em ação proposta no tribunal estadual, baseada na existência de válida convenção de arbitragem que sujeita a decisão arbitral o litígio sub judice (ibidem). Discute-se quais são os requisitos de que depende a procedência da exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral e quais são os poderes do juiz a esse respeito. Esta matéria é abordada com clareza, e de forma correta, por Lopes dos Reis, que no estudo citado conclui que «para que se verifique a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral basta que se alegue e prove no tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto. Nada mais é necessário. Pode até que se venha depois a concluir pela invalidade ou pela ineficácia da convenção de arbitragem, ou mesmo pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes do litígio, ou a este mesmo. Tal conclusão, porém, tem de ser obtida perante o tribunal arbitral ou em decisão judicial que conheça da impugnação da decisão dos árbitros. E, se assim for, o tribunal judicial verá ser-lhe reconhecida a sua jurisdição e será normalmente competente» [op. cit: 1131]. Revertendo, agora, ao caso dos autos, verifica-se que a convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, por via da qual as partes manifestaram a vontade de constituir um tribunal arbitral para decidir eventuais litígios futuros emergentes do contrato. A referida cláusula contém a necessária e suficiente explicitação do objeto da arbitragem: esta incidirá sobre qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente do acordo. Antes de mais, o assunto em litígio é uma controvérsia relativa àquele acordo: está em causa a responsabilização do co-contratante (ora Réu), por despesas que a Autora suportou no âmbito e por causa do contrato que as uniu. Portanto, o objeto do litígio enquadra-se na cláusula de arbitragem. Por outro lado, muito embora o contrato preveja que a sua validade só ocorrerá enquanto existir a sociedade, não se pode olvidar que os problemas da referida sociedade não se esgotaram com a sua extinção e liquidação. A pretensão da Autora denota exatamente isso. A sociedade criada pela Autora e Réu e outras sociedades extinguiu-se mas há, ainda, assuntos pendentes que, ao longo do tempo, vão surgindo. E, por ser assim, enquanto estas questões forem surgindo, tem que valer o acordo firmado - note-se que não foi definido um prazo de validade para a resolução de problemas decorrentes da atividade da sociedade constituída, pelo que não pode entender-se que caducou a cláusula atributiva de competência ao tribunal arbitral. Ou seja, a vontade de resolver os problemas decorrentes do acordo não tem um limite temporal, portanto tem que se entender que a vontade de os resolver, por via da arbitragem, também não. Destarte, do artigo 180° do C.P.T.A. resulta que: Tribunal arbitral 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução; b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas; c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário; d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral. 3 - A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem, mediante previsão no programa do procedimento do modo de constituição do tribunal arbitral e do regime processual a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.°, deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual. Estando a pretensão da Autora enquadrada, mormente na alínea a) - questões respeitantes a contratos - e sendo, por conseguinte e face ao já exposto, válida e vigente a convenção de arbitragem estipulada entre as partes, tem que se ter a mesma por violada, o que consubstancia exceção dilatória que conduz a absolvição da instância (artigo 5° da Lei da Arbitragem Voluntária, artigo 89°, n°s 1, 2 e 4, al. a), do C.P.T.A.), como se determina. (sublinhado nosso). X É objecto de recurso esta sentença que julgou procedente a excepção de incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer o pedido indemnizatório formulado pela sociedade Autora, com fundamento em preterição de tribunal arbitral necessário e, em consequência, absolveu o Réu/Município da instância. Na óptica da Recorrente ela padece de erro de julgamento de direito. Isto porque a convenção arbitral firmada pelas partes prevê, na sua cláusula 26ª, que com a mesma se visam as situações em que as partes não logrem obter uma solução amigável para qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente daquele Acordo. Sustenta que a causa de pedir e o objecto da acção não se prendem com qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente daquele acordo. Além disso, a sociedade B., S.A. foi liquidada administrativamente no dia 20 de março de 2018, e sendo assim, o Acordo celebrado já não se encontra em vigor, dado que nos termos do disposto na cláusula 23ª do aludido Acordo, o acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura, só vigoraria enquanto durasse a referida sociedade. Vejamos: A decisão sob recurso, como se viu, assenta na constatação de que as partes se vincularam por via do contrato que celebraram a uma cláusula de arbitragem obrigatória, a qual com a interposição da presente acção, não foi respeitada pela Recorrente. Urge, pois, enfrentar se o acordo então firmado deixou de vigorar com a extinção da sociedade B., S.A. e se o objecto da acção, que se traduz no reembolso do pagamento de liquidações adicionais de imposto, se encontra ou não abrangido pela convenção arbitral prevista no acordo. Como bem aduz o MP, é claro que a questão objecto do litígio se integra na previsão do objecto da arbitragem convencionado entre as partes, que consiste em qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente do acordo. É que a matéria sub judice diz respeito ao pagamento de liquidações adicionais de imposto devido sobre quantias objecto de prestação entre as partes em função do acordado, pelo que se integra na noção de uma qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente do acordo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a interpretação da convenção arbitral, e, portanto, também da cláusula compromissória, está sujeita às regras da “interpretação do negócio jurídico”, as quais se reconduzem à disciplina dos artigos 236º e seguintes do Código Civil. A regra geral, ou seja, o sentido normal da declaração negocial é a de que esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, isto é, com esse sentido - artigo 236º/1, do CC. E, sendo a convenção de arbitragem um “negócio formal” - artigo 2º/1, da LAV/86, e da LAV/2011 -, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento - artigo 238º/1, do CC. Deverão ser tidos em conta, pois, na interpretação da cláusula compromissória, “todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta” - v. Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 421 e M. P. Barroca, Manual de Arbitragem, Almedina, 2010, pág. 171. Logo, como sentenciado, a referida cláusula contém a necessária e suficiente explicitação do objeto da arbitragem: esta incidirá sobre qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente do acordo. Antes de mais, o assunto em litígio é uma controvérsia relativa àquele acordo: está em causa a responsabilização do co-contratante (ora Réu), por despesas que a Autora suportou no âmbito e por causa do contrato que as uniu. Portanto, o objeto do litígio enquadra - se na cláusula de arbitragem. Posto isto, já não se secunda a restante leitura do Tribunal a quo, qual seja a de que, muito embora o contrato preveja que a sua validade só ocorrerá enquanto existir a sociedade, não se pode olvidar que os problemas da referida sociedade não se esgotaram com a sua extinção e liquidação. A pretensão da Autora denota exatamente isso. A sociedade criada pela Autora e Réu e outras sociedades extinguiu - se mas há, ainda, assuntos pendentes que, ao longo do tempo, vão surgindo. E, por ser assim, enquanto estas questões forem surgindo, tem que valer o acordo firmado - note - se que não foi definido um prazo de validade para a resolução de problemas decorrentes da atividade da sociedade constituída, pelo que não pode entender - se que caducou a cláusula atributiva de competência ao tribunal arbitral. Ou seja, a vontade de resolver os problemas decorrentes do acordo não tem um limite temporal, portanto tem que se entender que a vontade de os resolver, por via da arbitragem, também não. Com efeito, não se deteta como se pode defender que a cláusula de atribuição de competência ao tribunal arbitral previsto no Acordo firmado está em actividade, quando na cláusula 23.1 do mesmo, se define que “O presente acordo entra em vigor nesta data e continua em vigor enquanto durar a sociedade.” (sublinhado nosso). Como está demonstrado, a sociedade já não existe, desde 2018 e a acção só deu entrada em juízo em 2019. Daqui extraímos que, se a vigência do Acordo foi prevista para o período de tempo de vida/de existência da sociedade, e se esta deixou de existir, então o Acordo deixou também ele de existir, de vigorar e consequentemente de vincular as partes para lá da data desse evento de extinção da sociedade. A não ser assim, ficaria completamente esvaziado o conteúdo da referida norma do Acordo - o artigo 23.1 citado -. E sendo assim, se as partes deixaram de estar vinculadas à arbitragem convencionada, já não estamos em presença de uma preterição de tribunal arbitral voluntário, como se decidiu no aresto em apreciação. Em suma: -Face aos elementos coligidos nos autos, mormente o encerramento e liquidação da “B., SA”, procedem as objecções feitas à decisão recorrida, em virtude de já não estar em vigor o Acordo celebrado, desde a data em que foi executada a extinção desta sociedade. Termos em que, não se aplicando a convenção arbitral, tem de considerar-se a competência dos Tribunais Administrativos para a presente demanda. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença, reconhecendo-se como competente para o litígio em causa a jurisdição administrativa e ordenando-se a baixa dos autos ao TAF a quo para o prosseguimento dos mesmos, caso a tal nada mais obste. * Custas pelo Réu/Recorrido.* Notifique e DN.* Porto, 05/03/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |