Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01522/16.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REGRESSO AO SERVIÇO; COMPORTAMENTO CULPOSO DO LESADO; INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:1 – Nos termos do art.º 4º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2 – Em concreto, sendo certo que a então Autora requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015, e se é verdade que o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação não interrompe a prescrição em curso, tal determina, no entanto, que a Ação se considere proposta na data em que tal pedido tiver sido apresentado, decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr. Art. 323°, n° 2 CC).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Centro Hospitalar do P....., EPE
Recorrido 1:M M G A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
M M G A, intentou Ação Administrativa Comum contra o Centro Hospitalar do P....., EPE tendente, designadamente, à declaração de ilegalidade, a título incidental o despacho do Conselho de Administração de 3 de abril de 2013 que indeferiu o seu regresso ao serviço e a sua condenação a pagar-lhe as quantias de €109.565,57, a título de remunerações vencidas, acrescidas das respetivas atualizações quanto ao vencimento base, bem assim as remunerações/vencimentos vincendos, mais peticionando a condenação do Centro Hospitalar a pagar-lhe 5.000,00€ a título de danos morais.
O Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença em 7 de janeiro de 2019, a qual, em síntese, julgou a Ação parcialmente procedente, mais decidindo:
“a) Declara-se ilegal, a título incidental, o despacho do Conselho de Administração do R. de 3 de abril de 2013 que indeferiu o regresso da A. ao serviço;
b) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, acrescida de eventuais atualizações e de juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011;
c) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais acrescido de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) Absolve-se o R. do demais peticionado.”

Ambas as partes vieram recorrer da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/M M nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal a quo violou as normas previstas no artigo 4.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º n° 3 da CRP e o disposto no art. 323º nº 2 do CC.
B. O Tribunal a quo fez incorreta aplicação da lei e incorreu em erro de julgamento ao não ter atendido, de forma equitativa, à culpa (negligência) de ambas as partes para a fixação da indemnização da Autora.
C. O Tribunal a quo considerou que em julho de 2016 a A já se encontraria a trabalhar, por força da execução da decisão judicial nesse sentido ao ter impugnado o ato ilegal.
D. A realidade da média do andamento das ações judiciais e respetivas pendências no TAF do Porto e respetivos recursos à disposição as partes não faz com que seja expectável que tivesse obtido judicialmente a satisfação dos seus interesses mediante prolação de decisão favorável que condenasse o R. a autorizar o seu regresso ao serviço.
E. A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente e atentatória do princípio da adequação e da proporcionalidade face aos danos sofridos pela A.
F. A A. sempre encetou os seus esforços no sentido de reagir contra o ato ilícito do Ré, designadamente através de exposições escritas para o Centro Hospitalar do P…. e para a Administração Central- ACSS do Sistema de Saúde.
G. A ponderação do grau de culpa do Réu pelo Tribunal a quo não foi devidamente considerada atendendo a que o R. recebeu diversas comunicações sobre a ilegalidade do ato.
H. Entende-se, portanto, que o Tribunal a quo errou por defeito ao ter reduzido a indemnização da autora.
I. ln casu, o Tribunal a quo considerou que a conduta da A, ao não impugnar judicialmente o ato era culposa (negligente) e penalizou-a desmesurada e fortemente reduzindo a indemnização devida até julho de 2016 não considerando o período de agosto de 2016 até novembro de 2017, data da reforma da A.
J. Mostra-se adequado que o R. seja condenado a pagar à A. a quantia correspondente não apenas às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de julho de 2013 e 5 de julho de 2016, mas antes entre 13 de julho de 2013 e a data da sua reforma (27 de novembro de 2017) acrescida de eventuais atualizações e de juros.
K. Mesmo que a autora tivesse usado dos meios judiciais ao seu dispor para impugnar/anular o ato esta não teria conseguido, em tempo útil, efeito que impedisse que passasse a viver em casa de favor e a auferir o rendimento de inserção social.
L. Impõe-se a alteração do montante da indemnização fixada em 1ª instância abarcando a mesma o montante peticionado pela A. de 5.000,00€ por tal ser adequado e proporcional.
M. A A, requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015.
N. Com o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação esta considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido interrompido decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr, art. 323°, n° 2 CC)
O. O Tribunal a quo deveria ter considerado que a ação foi proposta em 23 de setembro de 2015 com as devidas consequências legais, não se encontrando prescrito o direito da A. no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013"
P. A A. tem também direito às remunerações peticionadas que deixou de auferir correspondentes ao ano 2012 (4 meses) e 2013 (14 meses) 2015 (14 meses) e 2016 (14 meses) 2017 (11 meses) até à sua reforma.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso e respetivas conclusões formuladas pela recorrente ser acolhidas e o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado, e, consequentemente:
Deve a sentença ser alterada e condenado o Réu a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e a data da sua reforma (27 de novembro de 2017) acrescida de eventuais atualizações e de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Deve a sentença ser alterada e considerado que a que a ação foi proposta pela A. em 23 de setembro de 2015, não se encontrando prescrito o direito da A. no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013" e, por via disso, decidido que a A tem direito a todas as remunerações peticionadas, ou seja, ano 2012 (4 meses), ano 2013 (14 meses), ano 2014 (14 meses) ano 2016 (14 meses) e ano 2017 até à data da sua reforma em novembro (11 meses).
Deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que condene o R. a pagar à A. a quantia de cinco mil euros a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Em 14 de março de 2019 veio o Recorrido/Centro Hospitalar apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais, a final, concluiu:
“1º Não obstante se mover num quadro de afastamento da estrita legalidade, conforme a Administração procura demonstrar no seu próprio recurso, a douta sentença recorrida é harmoniosa quando estabelece e releva o contributo omissivo culposo da autora enquanto lesada;
2º E, num contexto relativo, é material e substantiva a culpa da lesada por relação sempre na unidade intrínseca da douta sentença recorrida - à culpa meramente presumida da Administração, não podendo, assim, comparar-se por se situarem em qualidades diferentes;
3º Com efeito, a «culpa» da Administração é a culpa 'presumida' quando se considere, como a douta sentença, que a interpretação a que Administração procedeu é errónea e errada, e nessa medida haja ilicitude, ou seja, culpa leve correspetiva de ato ilícito (o 10° da Lei nº 67/2007 nos refere que «presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos») mas, por ser presumida, não é comparável - sendo de qualidade diferente, da «culpa» materialmente própria, como a da recorrente.
4º A prescrição não é de conhecimento oficioso, antes apresenta exigências de alegação e oportunidade, tanto como exceção como enfrentamento da exceção, não podendo a recorrente prevalecer-se agora de uma posição preterida.
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, Assim se fazendo Justiça!”

O Centro Hospitalar veio apresentar o seu Recurso em 19 de fevereiro, no qual apresentou as seguintes conclusões:
“1º A norma do artigo 58° n° 1 alínea b) do CPTA dispõe que «a impugnação de atas anuláveis tem lugar no prazo de três meses», de onde resulta que volvido esse prazo o ato em causa se consolida na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável judicialmente, com todas as consequências, incluindo a de se consolidar na ordem jurídica;
2º E «o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498. ° do Código Civil» ou seja, «no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (dos artigos 5° da Lei 67/2007 e 498°/1 do CC)
3º Praticado um determinado ato administrativo iniciam-se, por efeito, na data do seu proferimento e em simultâneo, dois prazos: 1° um prazo de caducidade de três meses dentro do qual o ato pode ser impugnado e 2° outro de prescrição três meses dento do qual - não ocorrendo causas de suspensão, o ato pode ser pressuposto de uma ação de responsabilidade civil extracontratual;
4º Em consequência daquela simultaneidade, acolhida pelas regras gerais e implícita no artigo 38° do CPTA não pode haver um prazo de três anos que se conte apenas a partir de decorrido três meses sobre a prática do ato para efeitos de responsabilidade civil extracontratual;
5º O «dies a quo» para efeitos de prescrição de eventual responsabilidade civil extracontratual não é, portanto, o da data da consolidação do ato mas sim o da data da sua prática pela entidade pública;
6º Assim, ao julgar como o fez, omitindo o enfrentamento expresso da exceção suscitada pela ré em omissão de pronúncia e, por outro, ao adotar o entendimento segundo o qual o prazo dos três anos se conta desde a consolidação do ato administrativo lesivo e não desde a data do proferimento deste, afasta-se da estrita legalidade e não pode prevalecer na ordem judicial;
7º A caraterização de um quadro como «residual» não significa que em casos de suspensão do vínculo a vaga correspondente ao posto de trabalho fique ali 'cativa', adstrita ao ausente e indiferente às vicissitudes da relação de emprego, como um direito integrado na esfera jurídica do ausente;
8º Atenta a estrutura das carreiras, e estando-se perante quadro residual, se ocorrer uma vaga na categoria de "assistente" (farmácia), por ser a categoria de base da carreira, a mesma extingue-se de imediato, sem mais;
9º Mas, diferentemente, se a vaga ocorrer nas categorias de "assistente principal" ou de "assessora" essa extinção já não ocorre, ficando essa vaga afeta (e essa é a caraterística distintiva da natureza residual do quadro) aos e para os demais profissionais desse quadro, para proteção e salvaguarda do seu (dos que ficam, subsistentes) direito de (concurso de) acesso, em futuros procedimentos concursais próprios;
10ª inexiste qualquer apoio literal normativo de onde possa retirar-se que a ocorrência de qualquer vicissitude extintiva ou suspensiva da vaga, do posto de trabalho do quadro mantém subsistente o direito desse profissional cuja vaga se extingue ou suspende para poder regressar lugar em condições «especiais», restando-lhe apenas o direito procedimental de ser opositor a concursos internos;
11º A natureza de um quadro como residual comporta um sentido de proteção para os que se acham nele providos mas não cria nem acrescenta direitos que não resultem da própria norma própria norma ou de normas jurídicas associadas àqueles cujos lugares abrem «vaga» por efeito de qualquer causa legal que isso implique;
12º Não pode concluir-se pela «ilegalidade», nem a título incidental de um ato como o do objeto dos presentes autos consubstanciando a ilicitude enquanto pressuposto de responsabilidade civil extracontratual do Estado quando estamos perante matéria com fundamentos, ainda que controversos - no seio da própria jurisprudência - e a Administração opta por uma das vias de interpretação, e maioritária, da jurisprudência;
13º A decisão em matéria de facto está afetada de incompletude, por preterição de materialidade relevante violando a equidade e a justiça da ponderação em matéria de condenação da ré em indemnização por danos morais;
14º Com efeito, no caso dos autos, impunha-se estabelecer, com base nos depoimentos testemunhais acima transcritos, que i) a autora requereu o regresso ao vínculo de emprego que detinha suspenso perante a ré depois de frustrada a exploração da farmácia de oficina que explorara: ii) frustração de exploração essa que decorreu da perda/cassação do Alvará com base no qual a farmácia desenvolveu temporariamente a sua atividade; iii) e perda essa que causou danos financeiros e pessoais à autora;
15º Ao ter julgado como o fez, violou a douta sentença recorrida a norma do artigo 7° da Lei nº 67/2007, de 31-12, por admitir um prazo de prescrição superior a três anos para a ação de responsabilidade civil extracontratual, acrescentando-lhe o prazo de caducidade de três meses de impugnação do ato, o que a norma do artigo 38° do CPTA não permite; e violou a adequada interpretação das normas dos artigos 15°/4 do Dec-Lei nº 281/2002, De 09-12, 15° e 17° do Dec-Lei nº 233/2005, de 29-12, artigo 50° do Dec-Lei nº 204/98, de 11-07, artigo 7° do Dec-Lei nº 414/91 de 22-10, ao estabelecer o direito potestativo de regresso ao lugar sem uma base normativa consistente; e violou a norma do art.° 615°, n.º 1 alínea d) do CPC ao ter omitido a decisão expressa da exceção de prescrição invocada pela ré na contestação; finalmente, julgou com incompletude a matéria de facto afastando da ponderação da condenação em danos morais situações de facto que por si são notórias da afetação do lesado que as sofra.
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve a presente recurso admitido e, na atendibilidade das suas conclusões julgado procedente, com as legais consequências, de revogação da sentença recorrida, Assim se fazendo Justiça!”

Nas conclusões apresentadas por M M nas suas contra-alegações de Recurso, referiu-se o seguinte:
“A. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes- o que não aconteceu in casu
B. A sentença analisou, no seu todo, a exceção em causa, considerando que a Autora intentou, em tempo, a ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Centro Hospitalar do P..., E.P.E .
C. A sentença esteve bem ao considerar que o ato de indeferimento do pedido da ora recorrida ao serviço - notificado à mesma em 5 de abril de 2013, se consolidou em 5 de julho de 2013 - conforme dispõe artigo 58°, n° 1 al. b) do CPTA.
D. A Autora requereu apoio judiciário em 18 de setembro de 2015, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono (Cfr. Doc. 13 da PJ.)
E. A ação considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido, desde que decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr. art. 323°, n° 2 do CC).
F. Não há margem para dúvidas de que a ação se considera proposta em 23 de setembro de 2015.
G. Mesmo que se considerasse que o prazo de três anos se conta "apenas a partir de decorrido três meses sobre a prática do ato" - tal como defende o Recorrente - tal entendimento não colhe e fica prejudicado pela data de apresentação do pedido de apoio judiciário pela Autora em 18 de setembro de 2015.
H. A ação considera-se intentada pela Autora, ora Recorrida, tempestivamente e sem ser atingida pela prescrição - muito antes do prazo de três anos terminar.
I. A categoria da Autora era de técnica superior de saúde, estando a ora Recorrida no ramo de laboratório e não farmácia - todo o recurso ora apresentado assenta numa confusão entre farmácia hospitalar e ramo de laboratório o que não se aplica in casu.
J. O Hospital Geral de S. A., S.A. foi transformado em sociedade anónima de capitas exclusivamente públicos, posteriormente passou a entidade pública empresarial e, em 2007, foi extinto e integrado no Centro Hospitalar do P... E.P .E.
K: A Autora integrava o quadro de pessoal residual, mantendo-se esta integrada no lugar do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n" 281/2002.
L. A douta sentença decidiu bem que o ato administrativo do Réu de indeferimento do pedido da autora foi ilegal e consubstanciou ilicitude enquanto pressuposto de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
M. Pela prova testemunhal das duas testemunhas indicadas pela Autora não se constata que o facto de a mesma ter tido uma farmácia e a ter encerrado a levou ao estado de precaridade em que ficou.
N. A não reintegração ilegal da Autora pelo Réu é que levou - de modo claro, direto e inequívoco - a que aquela ficasse numa situação precária tendo de recorrer ao rendimento de reinserção social.
O. Do depoimento da testemunha Teresa Guedes de Almeida não se retira o que o Recorrente invoca, sendo que quem faz associação e factos e respetiva conclusão não é a testemunha mas o próprio ilustre mandatário do Réu.
P. Do depoimento da testemunha J.P.G. de A. também não se retira o invocado pelo Recorrente.
Q. O Tribunal a quo esteve bem ao decidir que a ora Recorrida sofreu danos não patrimoniais decorrentes do indeferimento do seu pedido - pois foi isso o que efetivamente aconteceu e se provou nos autos.
R. Foi a conduta do Réu, ora recorrente, pelo desrespeito total do pedido da Autora, ora recorrida, de regresso - direito esse legalmente protegido- a mesma não teria ficado na situação de precaridade a que chegou.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. E.xªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser totalmente improcedente por não provado com as devidas consequências legais.”

Em 31 de maio de 2019 foi proferido Despacho de Admissão dos Recursos interpostos.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas por ambos os Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
“1) A autora passou a fazer parte do quadro de pessoal do Hospital Geral de S. A.desde julho de 1989 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).
2) Em 2003 a autora estava colocada, na qualidade de técnica superior de saúde (categoria de assistente principal - integrada no quadro dos técnicos superiores de saúde, ramo laboratório) no serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral de S. A., S.A., no Porto (documento n.º 2 junto com a petição inicial).
3) Em 20 de outubro de 2003 a A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração do referido Hospital Geral de S. A., S.A, uma licença sem vencimento de longa duração - com efeitos a partir de 17 novembro de 2003 (documento n.º 3 junto com a petição inicial).
4) O que lhe foi autorizado, por despacho do Conselho de Administração de 4 de dezembro de 2003 com efeitos a partir de 17 de novembro de 2003. (documento n.º 4 junto com a petição inicial).
5) O Hospital Geral de S. A., S.A. foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (com efeitos a partir de dezembro de 2002), posteriormente passou a entidade pública empresarial e, em 2007, foi extinto e integrado no Centro Hospitalar do P... E.P.E.
6) A A. integrava o quadro de pessoal residual.
7) Em 27 de agosto de 2012 a A. requereu ao Centro Hospitalar do P... E.P.E. autorização de regresso e colocação em situação de mobilidade especial, sendo que também dirigiu o mesmo pedido à Administração Central (ACSS) (documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial).
8) Em 12 de outubro de 2012, a A. foi notificada pelo Centro Hospitalar do P... E.P.E. do ofício n° 663 SGRH/contratos/concursos, do qual consta a informação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do P... de 26 de Setembro de 2012 relativamente ao seu pedido com o seguinte teor:: "Indeferido. Deve aguardar autorização superior para o seu regresso à Administração Pública" (documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 2 e 3 do PA).
9) Por sua vez, em 6 de novembro de 2012, a Administração Central ACSS do sistema de saúde pronunciou-se sobre o mesmo pedido indicando o regresso ao serviço, após licença sem vencimento de longa duração, considerando que esta deverá ser solicitada ao órgão máximo do serviço a que a requerente pertence - o Centro Hospitalar do P... E.P.E. (documento n.º 6 junto com a petição inicial).
10) Em 26 de dezembro de 2012, a autora foi notificada pelo Centro Hospitalar do P... do ofício n.º 787 do qual consta que, por deliberação do Conselho de Administração foi decidido que "O CHP não necessita deste elemento uma vez que já se encontra substituída" (documento n.º 7 junto com a petição inicial).
11) Posteriormente e na sequência de exposição escrita da autora ao Ministério da Saúde sobre do seu pedido de autorização para regresso de licença sem vencimento de longa duração, a autora foi notificada, em 11 de fevereiro de 2013, da comunicação deste Ministério ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do P... E.P.E., do qual consta o seguinte: "(...)Nos termos do art.º.15° do citado Decreto-Lei n° 281/2002, o pessoal com relação jurídica de emprego público que ali se encontrasse a exercer funções transitava para o novo Hospital, garantindo-se a manutenção integral do seu estatuto jurídico e, aqueles que não optassem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho, mantinham-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n° 281/2002. 4) Assim, atendendo a que a trabalhadora em causa se encontrava a exercer funções no Hospital Geral de S. A.. Aquando da transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos tendo iniciado a licença sem remuneração (17/11/2003) quando integrava já o quadro de pessoal residual conclui-se que a mesma tem direito a cessar a licença e a regressar ao respetivo posto de trabalho sendo da competência desse Conselho de Administração autorizar o regresso agora requerido" (documento n.º 8 junto com a petição inicial).
12) Em 5 de abril de 2013 a A. foi notificada pelo Centro Hospitalar do P... E.P.E. do ofício n° 178 SGHR/contratos/concursos, sendo que do mesmo consta que "o Conselho de Administração indeferiu o seu regresso por deliberação de 3 de abril de 2013 de acordo com parecer que anexa". (documento n.º 9 junto com a petição inicial).
13) Por comunicação de 17 de maio de 2013, enviada a 21 de maio, o Ministério da Saúde dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com conhecimento da ora autora, a comunicação n° 2336120 13-DSGIRPAlRH da qual se extrai o seguinte: "(...) Nestes termos, foi oficiado o Centro Hospitalar do P... E.P.E., informando que, de acordo com o entendimento da ACSS,I.P., a referida técnica superior de saúde, que se encontrava a exercer funções aquando da transformação do Hospital Geral de S. A.em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que iniciou licença sem remuneração quando integrava já o quadro de pessoal residual, tem direito a cessar a licença e a regressar ao respetivo posto de trabalho, sendo da competência do Conselho de Administração autorizar o regresso. Contudo, a trabalhadora veio informar que o Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar deliberou indeferir o pedido nos termos do parecer jurídico, subscrito pelo Advogado F. F. de S., segundo o qual o regresso é da competência discricionária daquele órgão de gestão (documento n.º 10 junto com a petição inicial).
14) Ainda na sequência dos seus pedidos, a A. recebeu, em 06 de fevereiro de 2014 da Administração Central - ACSS do Sistema de Saúde, o oficio com a referência 16424/2013/DRH/URT/ACSS com o seguinte teor: “(…) informo V. Ex.ª que esta Administração Central do Sistema de Saúde, IP entende que os mapas de pessoal com relação jurídica de emprego público são restritos aos trabalhadores que se encontravam no exercício de funções na data em que se operou a transformação em entidade pública empresarial, pelo que nenhum outro trabalhador pode ocupar aqueles postos de trabalho.
Assim, como o seu posto de trabalho assume a natureza de intuitu personae, entende-se que o Centro Hospitalar do P.... E.P.E não pode opor-se à cessão da licença sem vencimento. pelo que tem direito a regressar ao seu posto de trabalho" (documento n.º 11 junto com a petição inicial).
15) Em 2003 a A. auferia do vencimento mensal base de 2.017,69€ (remuneração base) (documento n.º 2 junto com a petição inicial).
16) O facto de não auferir do seu vencimento causou à A, e ainda lhe causa, angústia sofrimento, pois deixou de poder manter o seu nível de vida e de ter a tranquilidade, paz de espírito e segurança económica a que estava habituada.
17) Desde o referido indeferimento passou a ter dificuldade em dormir, em viver tranquilamente e a sentir-se uma pessoa produtiva e ativa no mercado de trabalho.
18) Passou, ainda, a ter dificuldades financeiras e, não auferindo do seu vencimento mensal, deixou de conseguir cumprir os compromissos a que estava obrigada, designadamente a pagar o seu empréstimo bancário relativo à sua habitação própria permanente, a fazer face às despesas correntes do seu dia a dia.
19) Acabou por se ver forçada, a partir 2014, a viver de favor em casa de irmãos e amigos.
20) Tal situação causou-lhe e ainda lhe causa tristeza, aflição e ansiedade pois não dorme em condições, não consegue fazer uma vida normal e com o conforto desejável e razoável.
21) A autora vive atualmente da ajuda económica de familiares e amigos, assim como do rendimento mínimo de inserção social (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial).”

IV – Do Direito
Por forma a enquadrar a questão controvertida, infra se transcreverá, no que aqui releva, o que em matéria de “direito” se discorreu em 1ª instância:
“(...) À A. foi concedida licença sem vencimento ao abrigo dos art.º 78º do Decreto-Lei n.º 100/99 nos termos do qual, “sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efetivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.
Ao pedido de regresso da A. é aplicável o regime vertido no art.º 235º, n.º 5 da Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro uma vez que não integra nenhuma das situações previstas no art.º 10º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (cfr. neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de novembro de 2014 – processo 01608/12.7, publicado em www.dgsi.pt).
Nos termos do art.º 235º, n.º 5 da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, “(…) o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Em suma, a A. teria direito a ocupar um posto de trabalho exceto se o mesmo já estiver ocupado.
Sucede que, não obstante a invocada desnecessidade do trabalho da A, o seu posto de trabalho não estava ocupado.
Com efeito, quando foi concedida a licença ao A, não vigorava ainda o RCTFP, já integrando a A. o quadro de trabalhadores da função pública residual (mapa que se manteve com a criação do Hospital de S. António, EPE e, posteriormente, do Cento Hospitalar do Porto, EPE).
Nos termos do art.º 15º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 281/2002, de 9 de dezembro, os funcionários que não optem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do Hospital.
Como bem evidenciou a Autoridade Central do Sistema de Saúde (ACSS), “os mapas de pessoal com relação de emprego público são restritos aos trabalhadores que se encontrem no exercício efetivo de funções na data em que se operou a transformação em entidade pública empresarial, pelo que nenhum outro trabalhador pode ocupar aqueles postos de trabalho”.
Assim sendo, pertencendo o funcionário ao quadro residual (reservado aos concretos trabalhadores que transitaram com vinculo público), a passagem a situação de licença sem vencimento não abre vaga, pois nenhum outro trabalhador pode ser colocado no seu lugar que fica a aguardar o seu regresso.
Por isso, deveria ter sido autorizado o seu regresso ao serviço, sem prejuízo de vir a ter de exercer funções noutro Hospital através de cedência de interesse público ou, na sequência de processo de racionalização de efetivos, ser colocado em situação de mobilidade especial (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de outubro de 2018, processo n.º 0586/13.0, publicado em www.dgsi.pt).
O que não sucedeu. Por força do indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço a A. foi ilegalmente impedida de ocupar um posto de trabalho que lhe pertencia.
Com tal atuação – ilícita e culposa – o R. causou e causa à A. prejuízos de índole patrimonial (na medida em que se viu e vê privada dos rendimentos que auferiria caso tivesse sido deferido o seu pedido) e de índole não patrimonial (a angústia e sofrimento sentidos) pelo que se consideram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a que se refere o art.º 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Quanto aos prejuízos patrimoniais, tendo-se demonstrado que a A. auferia o vencimento de €2.017,69 e que do mesmo está ilicitamente privada desde o mês seguinte àquele em que apresentou o requerimento de regresso, à data da propositura desta ação, deixou a A. de auferir o vencimento correspondente ao ano de 2012 (4 meses), 2013 (14 meses), 2014 (14 meses) e 2015 (14 meses por ano) e 2016 (6 meses) num total de €104.919,88, acrescido de juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011, montante ao qual acrescem as remunerações que a A. auferiria até à sua reforma.
Sucede que a A. não impugnou o ato administrativo que indeferiu o seu regresso ao serviço cumulando-o com o pedido de condenação à prática do ato devido, nos termos do art.º 66º, n.º 2 e 51º, n.º 4 do CPTA.
Tendo o ato em causa sido notificado à A. no dia 5 de abril de 2013, o mesmo consolidou-se em 5 de julho de 2013 (art.º 58º, n.º 1, al. b) do CPTA).
É certo que, nos termos do art.º 38º, n.º 1 do CPTA pode o Tribunal conhecer, como conheceu, a título incidental, da ilegalidade do ato administrativo inimpugnável.
É certo ainda que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, não pode a A. obter pelo presente meio processual o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável e da necessária condenação da Administração à prática do ato devido (a autorização do seu regresso ao serviço) o que, aliás, não peticiona.
Não se pode olvidar, porém, o regime plasmado no art.º 4º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro nos termos da qual “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Como evidenciam M. Aroso der Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 275), “mais do que estabelecer a independência da ação de indemnização face à impugnação contenciosa, quando o facto danoso seja constituído por um ato administrativo ilegal, o sentido do preceito é o de circunscrever o âmbito do direito de reparação dos danos causados por atos inimpugnáveis aos danos que não possam ser imputados à falta de impugnação contenciosa ou a negligente conduta processual do autor na eventual impugnação deduzida”. Trata-se de uma situação de culpa do lesado “consubstanciada na omissão de uma conduta que poderia ter impedido ou minorado a produção dos danos, que pode desonerar, no todo ou em parte, a Administração do dever de indemnizar”.
Tem-se em vista “penalizar a inércia e evitar que o lesado, a pretexto da existência de um responsável, assista impassível à produção ou agravamento das consequências do facto danoso objetivamente imputável a um terceiro. Do lesado espera-se uma gestão correta da situação que está sob o seu controlo e que empregue, no seu próprio interesse, os meios jurídicos que o ordenamento lhe faculta para impedir as consequências danosas do ato administrativo ilegal” (Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por atos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado in STVDIA IVRIDICA, 52, pág. 275).
No caso sub judice, a A. foi afetada por uma decisão administrativa proferida em abril de 2013.
Não reagiu judicialmente contra a mesma pugnando pela condenação do R. à prática do ato que entendia (e bem) que seria o devido: a autorização do seu regresso ao serviço.
Em junho de 2016 intentou a presente ação pretendendo responsabilizar civilmente o R. pelos danos que lhe causou o ilegal indeferimento do seu pedido.
Ora, a perda do rendimento proveniente do trabalho que foi o será impedida de prestar não tem como causa exclusiva a prática pelo R. do ato administrativo, cuja ilicitude, a título incidental, se apreciou. Tal dano resulta, em parte muito significativa, da inércia da A. que não reagiu judicialmente contra tal atuação administrativa. Caso assim tivesse procedido (tendo impugnado o ato e formulado o pedido de condenação à prática do ato devido até julho de 2013) seria expetável que tivesse obtido judicialmente a satisfação dos seus interesses mediante prolação de decisão favorável que condenasse o R. a autorizar o seu regresso ao serviço. Considerando a mediana complexidade da causa, a necessidade de instrução, o tempo médio de resolução de um processo (considerando uma fase de recurso e de execução), julgamos que no prazo de três anos desde a propositura da ação (em julho de 2016) a A. já se encontraria a trabalhar, por força da execução da decisão judicial nesse sentido.
Assim sendo, a indemnização a fixar (que corresponderia às remunerações que a A. deixou de auferir e que deixará de auferir até à sua reforma) deve ser reduzida, atenta a conduta culposa (negligente) da A. de modo a abranger apenas as remunerações que deixou de auferir entre 01.09.2012 e 05.07.2016.
Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, “o direito á indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Prescrevendo, o direito de indemnização da A. no prazo de três anos a contar da notificação do indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço (5 de abril de 2013), é inequívoco que, em 13 de junho de 2016, aquando da instauração da presente ação já se encontrava prescrito o direito de indemnização no que concerne às remunerações vencidas antes de 13 de junho de 2013.
Pelo que apenas terá, a A., direito a uma indemnização pelos danos patrimoniais, correspondente às remunerações vencidas entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011.
Quanto aos danos não patrimoniais que se demonstraram – a angústia, tristeza, aflição e ansiedade e instabilidade, plasmados na matéria factual vertida em 16) a 21) – por considerarmos que os mesmos transcendem os meros incómodos e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, (mas tendo em consideração que, pelas razões supra expostas (a conduta negligente da A.), tais danos se devem reportar apenas ao período supra identificado), nos termos dos art.ºs 496º, n.ºs 1 e 3 e 494º do Código Civil, de acordo com a equidade decide-se fixar a compensação dos mesmos em €3.000.”

Vejamos:
Refira-se desde já que se entende que a decisão recorrida se mostra, no essencial, equilibrada e adequada a dirimir a questão controvertida, atentos os interesses de ambas as partes, não se vislumbrando globalmente razões justificativas da sua censura.

Aliás, diga-se que, em bom rigor, ambos os Recursos têm a particularidade de praticamente se anularem um ao outro pela perspetiva que preconizam face ao decidido pelo tribunal de 1ª instância.

Em qualquer caso, analisar-se-ão separadamente cada um dos recursos interpostos e vicissitudes invocadas.

Recurso do Centro Hospitalar
Recorre o Centro Hospitalar do facto da sentença de 1ª Instância ter, a titulo incidental, declarado ilegal o despacho do seu Conselho de Administração de 3 de Abril de 2013 que indeferiu o regresso da então Autora ao serviço, mais a tendo condenado a pagar-lhe ainda a quantia correspondente às remunerações que deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, acrescida de eventuais atualizações e juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011.

Mais vem igualmente contestado o facto de ter sido condenado a pagar à Autora a quantia de 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais acrescido de juros desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.

Assenta o entendimento plasmado no Recurso no facto de alegadamente a sentença ter incorrido em erro de omissão de pronúncia quanto à exceção da prescrição do direito reclamado pela autora, invocado pelo Centro Hospitalar e em erro na fixação da contagem do prazo de três anos para a propositura da ação.

Mais se refere no Recurso em análise que inexistirá a declarada ilegalidade incidental do ato administrativo, sendo que não estará devidamente sustentada a condenação em danos morais.

Desde logo, vem invocado que a sentença incorreu em erro de omissão de pronúncia quanto à exceção da prescrição do direito reclamado pela autora e em erro na fixação da contagem do prazo de três anos para a propositura da ação.

Como é admitido genericamente pela jurisprudência, a omissão de pronúncia sempre pressuporia que o tribunal a quo tivesse deixado de apreciar alguma questão que lhe tivesse sido colocada, o que se não vislumbra que possa ter ocorrido.

Em qualquer caso e em concreto, é desde logo, e incontornável que o tribunal a quo analisou, ainda que sumariamente, a controvertida exceção, tendo expressamente afirmado que a Autora intentou, em tempo, a ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Centro Hospitalar do P….., EPE, tendo considerado que a data relevante para efeitos de responsabilidade civil extracontratual é 3 de julho de 2013, sendo que a ação foi intentada em junho 2016.

Efetivamente, ficou provado que "Em 5 de abril de 2013 a autora foi notificada pelo Centro Hospitalar do P…. E.P.E. do ofício n° 178 SGHR/contratos/concursos, sendo que do mesmo consta que "o Conselho de Administração indeferiu o seu regresso por deliberação de 3 de abril de 2013, de acordo com parecer que anexa".

De relevante, mais se refere que por comunicação de 17 de maio de 2013, enviada a 21 de maio, o Ministério da Saúde dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com conhecimento Autora, a comunicação nº 2336/20 13-DSGIRPA/RH na qual se indica que:
"(...) Nestes termos, foi oficiado o Centro Hospitalar do P....., EPE, informando que, de acordo com o entendimento da ACSS IP., a referida técnica superior de saúde, que se encontrava a exercer funções aquando da transformação do Hospital Geral de S. A.em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que iniciou a sua licença e a regressar ao respetivo posto de trabalho, sendo da competência do Conselho de Administração autorizar o regresso.
Contudo, a trabalhadora veio informar que o Conselho de Administração daquele Centro Hospitalar deliberou indeferir o pedido nos termos do parecer jurídico, subscrito pelo Advogado F F de S, segundo o qual o regresso é da competência discricionária daquele órgão de gestão."

Correspondentemente, veio a então Autora a receber em 6 de fevereiro de 2014 da Administração Central - ACSS do Sistema de Saúde, parecer onde se refere ter sido transmitido ao Centro Hospitalar do P…., E.P.E. que "(...) esta Administração Central do Sistema de Saúde, IP entende que os mapas de pessoal com relação jurídica de emprego público são restritos aos trabalhadores que se encontravam no exercício de funções na data em que se operou a transformação em entidade pública empresarial, pelo que nenhum outro trabalhador pode ocupar aqueles postos de trabalho.

Assim, não vindo suficiente e adequadamente substanciada a razão pela qual a Ação deveria ser considerada como intempestiva, mormente atento tudo quanto se discorreu em 1ª instância a este respeito, entende-se ser a Ação tempestiva.

DA ILEGALIDADE INIDENTAL
Recorre ainda o Centro Hospitalar da incidentalmente declarada ilegalidade do despacho do seu Conselho de Administração de 3 de Abril de 2013, que indeferiu o regresso da então Autora ao serviço.

Tendo ficado provado que "Em 2003 a autora estava colocada, na qualidade de técnica superior de saúde (categoria de assistente principal - integrada no quadro dos técnicos superiores de saúde, ramo laboratório) no serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral de S. A., S.A., no Porto" é manifesto que a categoria da então Autora era de técnica superior de saúde, estando a mesma na área funcional de laboratório e não farmácia.

Por outro lado, estando igualmente provado que o Hospital Geral de S A, S.A. foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a partir de dezembro de 2002, tendo posteriormente passado a entidade pública empresarial, tendo em 2007 sido integrado no Centro Hospitalar do P....., EPE é assim manifesto que a então Autora integrava o quadro de pessoal residual, em face do que sempre estaria assegurado o seu estatuto jurídico-funcional, mantendo-se integrada no lugar do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 281/2002 (cfr. art. 15°).

Em face do que precede, sempre a então Autora podia fazer cessar a sua licença e regressar ao seu posto de trabalho, em face do que bem andou a decisão recorrida ao entender que o ato administrativo controvertido de indeferimento do pedido da autora era ilegal e como tal suscetível de determinar potencialmente a atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado.

DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
Contesta desde logo o Centro Hospitalar a conclusão constante da decisão recorrida, de acordo com a qual "os danos morais foram exclusivamente causados pelo não auferimento (ilegal) das remunerações (devidas) à autora.

Entende pois o Centro Hospitalar que se imporia dar como assentes factos ocorridos em momento anterior ao pedido de regresso, evidenciando uma suposta pretérita situação de precaridade financeira da autora.

Em qualquer caso, não resulta da prova produzida, designadamente testemunhal, que assim seja, em face do que, mais uma vez, não se vislumbram razões justificativas de imputar qualquer censura à decisão recorrida, mormente por o montante indemnizatório fixado se mostrar adequado e equilibrado, sendo que, em qualquer caso, o que importa apurar são as consequências na sua economia pessoal do ato incidentalmente declarado ilegal e não quaisquer outras situações de índole pessoal que extravasam a questão aqui em apreciação.

Em face de tudo quanto precedentemente se discorreu, improcederá o Recurso do Centro Hospitalar.


Recurso de M M
Insurge-se a Recorrente M M contra o facto de alegadamente a decisão recorrida ter incorrido erro de julgamento por preterição da ponderação equitativa dos contributos culposos de ambas as partes na relação procedimental, com repercussão no quantitativo fixado na indemnização atribuída, bem como quanto à suposta insuficiência do montante de danos morais atribuídos, para além de entender que o pedido de nomeação de patrono interrompeu o prazo de prescrição.
Vejamos:
No que concerne à primeira questão colocada, importa referir, atento o declarado direito da aqui Recorrente em regressar ao serviço após a licença sem vencimento de longa duração, que não se vislumbra que a pretensão do aqui recorrente, proceda.

Efetivamente, é incontornável que se verificou por parte da então Autora uma inicial inércia impugnatória, o que sempre poderia potencialmente vir as ter consequências decisórias, mormente quanto à fixação do montante indemnizatório.

Como se afirmou lapidarmente na decisão recorrida, «Não se pode olvidar, porém, o regime plasmado no art.º 4º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro nos termos do qual "quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída".

Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 275), "mais do que estabelecer a independência da ação de indemnização face à impugnação contenciosa, quando o facto danoso seja constituído por um ato administrativo ilegal, o sentido do preceito é o de circunscrever o âmbito do direito de reparação dos danos causados por atos inimpugnáveis aos danos que não possam ser imputados à falta de impugnação contenciosa ou a negligente conduta processual do autor na eventual impugnação deduzida". Trata-se de uma situação de culpa do lesado "consubstanciada na omissão de uma conduta que poderia ter impedido ou minorado a produção dos danos, que pode desonerar, no todo ou em parte, a Administração do dever de indemnizar”.
Tem-se em vista "penalizar a inércia e evitar que o lesado, a pretexto da existência de um responsável, assista impassível à produção ou agravamento das consequências do facto danoso objetivamente imputável a um terceiro. Do lesado espera-se uma gestão correta da situação que está sob o seu controlo e que empregue, no seu próprio interesse, os meios jurídicos que o ordenamento lhe faculta para impedir as consequências danosas do ato administrativo ilegal" (Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por atas administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado in STVDIA IVRIOICA, 52, pág. 275) (páginas 12-13)

Em face do que antecede, ratifica-se tudo quanto a este respeito se discorreu em 1ª instância, não merecendo censura o entendimento preconizado e ora recorrido, sem prejuízo do que se referirá infra, quanto à interrupção da prescrição.

DOS DANO MORAIS
Discorda a aqui Recorrente das alegadas deficiências da sentença recorrida, que terá desconsiderado facto relevantes, como sejam os factos relativos à situação pessoal da autora, relacionados com um alvará de instalação de farmácia que lhe terá sido atribuído.

Em qualquer caso, mais uma vez se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado neste aspeto em 1ª instância, uma vez que as questões conexas com o referido alvará de farmácia, não poderão deixar de ser consideradas questões sem conexão direta com a situação funcional da então autora, sem prejuízo das suas naturais repercussões na sua economia pessoal.

Em síntese e em conclusão, no que concerne ao valor indemnizatório fixado a titulo de danos morais, como já se referiu supra, e sem necessidade de acrescida argumentação, relativamente ao discorrido em 1ª instância que neste aspeto se ratifica, entende-se que o valor fixado se mostra equilibrado e adequado.

DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Afirmou-se na decisão recorrida que «Nos termos do artº 5° da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, "o direito á indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Prescrevendo, o direito de indemnização da A no prazo de três anos a contar da notificação do indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço (5 de abril de 2013), é inequívoco que, em 13 de junho de 2016, aquando da instauração da presente ação já se encontrava prescrito o direito de indemnização no que concerne às remunerações vencidas antes de 13 de junho de 2013.»

Sendo certo que a então Autora aqui Recorrente requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015, e se é certo que o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação não interrompe a prescrição em curso, determina, no entanto, que a Ação se considere proposta na data em que tal pedido tiver sido apresentado, decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr. Art. 323°, n° 2 CC).

Assim, admite-se que deveria ter-se considerado que a ação foi proposta em 23 de setembro de 2015, em face do que não se encontraria ainda prescrito o direito da Autora no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013".
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso do Centro Hospitalar e julgar parcialmente procedente o Recurso da então Autora, não se considerando prescrito o direito ao recebimento das remunerações peticionadas, relativas ao período anterior a junho de 2013.

Custas pelo Centro Hospitalar (2/3) e pela Autora (1/3)

Porto, 13 de setembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa