Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02006/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO;
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:O disposto no artigo 69º do CPTA distingue duas situações: (i) A primeira, no seu nº 1, as situações de inércia da Administração, correspondentes às previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 67º; nestes casos, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. (ii) A segunda, prevista no nº 2, para os casos de indeferimento, a que correspondem os casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, ou seja o indeferimento pela recusa expressa (caso contrário, seria omissão) da prática do acto devido [alínea b)] e o indeferimento sem apreciação do mérito do pedido, pela recusa da apreciação, desde logo, do requerimento [alínea c)]; nestes casos, o prazo de propositura da acção é de três meses.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente: JM
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: JM
Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu o Réu da instância, pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1. “Não concorda o aqui Recorrente com a posição assumida na sentença em crise e da qual se recorre, pelos motivos que se passam a expor e salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido.

2. Importa ab initio sublinhar que a atuação do ora Recorrido ao longo de todo o processo administrativo, se não intencional, pelo menos reveladora de uma negligência clamorosamente grosseira - induziria qualquer cidadão em erro.

3. Com efeito, nos presentes autos encontra-se assente que "O Autor aposentou-se mediante ato administrativo praticado em 16.08.2006, sendo que por sucessivas reclamações graciosas, a pensão atual foi-lhe atribuída pelo ato de 15.10.2010." (sublinhado nosso).

4. Com interesse para o que ora se discute e analisa, dispõe a alínea a) do n.º 4 do

5. art. 58º do CPTA que (...) Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo principio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;"

6. Ou seja, permite-se, ao abrigo deste nº 4 do citado normativo legal, o atraso na propositura da ação administrativa de impugnação no caso de, na sua origem, estar uma conduta da Administração que tenha induzido o interessado em erro.

7. Diga-se, contudo, que não se trata de um erro qualquer, mas de um erro que tenha (possa ter) repercussões, precisamente, na determinação ou diligência do interessado quanto à impugnação do acto. É o que sucede, por exemplo, no caso de a Administração ter conversações com ele com vista à revisão do acto, ter deixado passar a ideia de que se iria proceder à sua revogação e, afinal, nada." - cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado- Volume I, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, pág. 384 (sublinhado nosso).

8. Na situação de que nos ocupamos, o Recorrente, a partir da sua notificação do ato administrativo de 16.08.2006 apresentou inúmeras reclamações junto do Recorrido, pessoalmente e/ou por escrito, no sentido de lhe ser atualizado o número total de anos para formação da taxa da pensão, pois faltaria contabilizar os anos contributivos correspondentes ao período 1980/1990.

9. Fê-lo em 06.07.2007 - cfr. doc.1, cerca de 1 ano após o ato administrativo impugnado; em 18.09.2007 - cfr. doc.5; em 13.12.2007 - cfr. doc.5 e 6; em 21.04.2008 - cfr. doc.8 e em 29.04.2008 - cfr. 7;

10. Em resposta a estas reclamações, mas cerca de 1 ano depois da primeira reclamação - que sublinha-se, foi apresentada um ano após a notificação do ato em causa - a Segurança Social reconheceu a existência de um período contributivo que não havia sido contabilizado aquando do deferimento da atribuição da pensão.

11. Porém, nessa altura, durante cerca de um ano de inércia do Recorrido quanto ao objeto da reclamação, sempre foi transmitido ao Recorrente de que o seu assunto estava encaminhado. Basta confrontar o teor das respostas que a Segurança Social foi dando ao longo do processo! Criando nele a forte convicção (legitima), pelo andamento das conversações tidas ao longo desse longo período, que a legalidade iria ser reposta.

12. O que veio a suceder, apenas parcialmente. Assim, por ofício datado de 16/04/2008, o Recorrente foi notificado de que havia sido considerado, para determinação da taxa de formação da respetiva pensão, o período contributivo de Novembro de 1986 a Dezembro de 1988.

13. Dito de outra forma, independentemente de todos os prazos previstos na lei, quer para a impugnação do ato suscetível de impugnação (datado de 16.08.2006), quer para a resposta à reclamação do Recorrente por parte do Recorrido, a verdade é que, e na sequência da supra mencionada reclamação, o Recorrente viu considerado, para determinação da taxa de formação da respetiva pensão, o período contributivo de Novembro de 1986 a Dezembro de 1988.

14. Ainda assim, e uma vez que a pensão atribuída continuava a padecer de erro, o Recorrente voltou a reclamar da não inclusão dos restantes anos da década de 80, isto é, em 07.11.2008 - cfr. doc 10, e posteriormente, agora por intermédio da advogada, ora signatária, em 23.11.2009, 16.12.2009 e em 07.06.2010 - cfr. 12.

15. De igual modo, independentemente do incumprimento até essa data dos prazos previstos quer para a impugnação do ato administrativo quer para resposta do Recorrido às reclamações apresentadas, e passados cerca de 3 anos e 3 meses desde a data da primeira reclamação, ao Recorrido foram reconhecidos 5 dos 10 anos contributos que sempre reclamou fazerem parte da sua carreira contributiva.

16. Ao longo de todo o processo administrativo, e na sequência das várias reclamações apresentadas junto da Segurança Social, o aqui Recorrente foi sendo informado pelo Recorrido que o seu pedido estaria em apreciação, criando nele e firme convicção que a legalidade iria ser reposta.

17. Induzindo assim em erro o Recorrente. Facto que jamais o poderá prejudicar.

18. E quanto mais tempo durava a inércia do Recorrido mais se criava no Recorrente a convicção de que, afinal, o seu processo estava a ser tratado.

19. E, se havia sucedido antes, confiou o Recorrente que nova revisão poderia ocorrer novamente, na medida em que os factos por si apresentados e sustentados, e que estiveram na origem das revisões verificadas da sua pensão, se mantinham.

20. Na verdade, atentas as circunstâncias do caso concreto, a não interposição da presente ação dentro do prazo estabelecido não releva de desleixo do interessado ou da sua advogada, mas antes pelo erro induzido pelo Recorrido no interessado de que o assunto estava encaminhado, tendo tal conduta sido determinante na sua forma de atuação.

21. Impõe-se, pois, concluir que a conduta do Recorrido ao longo deste processo administrativo, designadamente fazendo-o acreditar que o seu pedido iria ser reapreciado, é, no mínimo suscetível de configurar no interessado uma situação de confusão e de erro com influência na escolha do meio processual adequado e do próprio tempo para a sua efetivação - cfr. art. 58.º, n.º 4 al. a) do CPTA.

22. No que tange ao pedido de informação remetido ao Recorrido no dia 19 de Outubro de 2010 (a folhas não numeradas do PA, mas identificado como Doc. 11.1), através do qual se solicitava esclarecimentos sobre se iam ser contabilizados os anos em que o Recorrente esteve a receber um valor inferior ao que era devido, constata-se que a mesma, por manifesta incúria do Recorrido, não mereceu qualquer reposta, ou, pelo menos, dela não feita a diligente e conveniente notificação do interessado da respetiva decisão e fundamentação.

23. Em suma, impor-se-á considerar aplicável ao caso o disposto na alínea a), n.º 4 do artigo 58.º CPTA, que justamente dispõe que a conduta da administração é apta a induzir em erro o interessado, e, consequentemente, julgar improcedente a exceção da caducidade do direito da ação.

24. Ao decidir como decidiu, a Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto no artigo na al. a) do n.º 2 e na al. a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente quanto ao disposto na alínea a) do nº 2 e alínea a) do nº 4, ambos do artigo 58º do CPTA.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Não tendo sido impugnada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC remete-se, quanto aos factos ali vertidos avulsamente enquanto fundamento de facto da decisão, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

O Recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em “erro de interpretação e aplicação da lei”, e acrescenta, “designadamente quanto ao disposto na alínea a) do nº 2 e alínea a) do nº 4, ambos do artigo 58º do CPTA”.

Vejamos se existe erro de interpretação e aplicação da lei, não olvidando que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC 2013 e já dispunha o artigo 664º do CPC61.

A decisão recorrida concluiu pela verificação da caducidade do direito de acção, no entendimento de que a acção deveria ter sido intentada até ao dia 12 de Fevereiro de 2011 e apenas em 16 de Junho de 2011 o foi.

Em primeira instância, à arguição, pelo Réu, da excepção da caducidade do direito de acção, o Autor, ora Recorrente, continuou a defender a tese de que não era exigível a um cidadão normalmente diligente a apresentação tempestiva da acção, assente na alegação de que a conduta do Réu o induziu em erro.

A esse argumento respondeu a decisão sob recurso, rejeitando a tese do Autor, nos seguintes termos:

O Autor aposentou-se mediante o ato administrativo praticado em 16/08/2006, sendo que por sucessivas reclamações graciosas, a pensão atual foi-lhe atribuída pelo ato de 15/10/2010. Desta forma, operou-se uma revogação por substituição do primitivo ato de aposentação, sendo este último o que vale na ordem jurídica.
A fls. 34 verso dos autos, consta o ofício endereçado ao Autor que lhe comunica a atribuição de pensão segundo o novo cálculo, referindo que a mesma será processada no Banco a parir do dia 10 de Novembro de 2010. Desconhece-se a data da notificação daquele ofício. No entanto, a partir do conhecimento do ato inicia-se o prazo de impugnação, pelo que esse conhecimento deu-se, o mais tardar, com o depósito na conta bancária do Autor da pensão de aposentação, ou seja, no dia 10/11/2010. Desta forma, o prazo de impugnação inicia-se do dia imediato, ou seja, a 11/11/2010, suspendendo-se nas férias judiciais do Natal de 2011 e terminando no dia 21 de Fevereiro de 2011.
Alega o Autor que a conduta do Réu o induziu em erro.
Sobre este aspeto há que referir encontrar-se já o Autor assistido de Advogada no processo administrativo (PA). Assim veja-se a folhas não numeradas do PA, mas identificada como Doc. 11.1, um E-mail da Advogada, Dr.ª FL, a solicitar no dia 19 de Outubro de 2010, informação sobre se iam ser contabilizados os anos em que o pensionista esteve a receber um valor inferior. Muito embora não se vislumbre no PA resposta a este E-mail, os serviços comunicaram entre si e informaram que não havia alteração do valor da pensão – vide Doc. 11. Aliás, já em Dezembro de 2009, o Autor se encontrava assistido por advogada – vide Doc. 12 junto com a PI (fls. 28 dos autos). Por outro lado, não consta dos autos, nem do processo administrativo qualquer reclamação apresentada em 15 de Outubro de 2010, ao invés do alegado na resposta pelo Autor. Assim, não se pode considerar que o Autor pudesse ter ficado à espera de uma resposta para recalculo da sua pensão. Admite-se que tenha ficado à espera da resposta ao E-mail da Advogada sobre a informação do valor da pensão, mas isso também não releva, porque o valor o interessado apercebe-se dele no momento do depósito na sua conta bancária.
Desta forma, o Autor encontrava-se assistido tecnicamente por Advogada, pelo que não pode agoira sugerir que a Segurança Social o induziu em erro, porquanto não se vislumbra reclamação alguma deduzida em 15 de Outubro de 2010.
Face ao exposto, considerando estar o Autor perfeitamente ciente do tempo de contribuição que pretendia lhe fosse ainda contado, e estando assistido por Advogada, não se pode acolher a tese de ter sido induzido em erro.
Assim, a ação devia ter sido intentada até ao dia 21 de Fevereiro de 2011, tendo apenas sido deduzida no dia 16 de Junho de 2011, pelo que se conclui ser extemporânea, não podendo ser conhecida.
Termos em que se julga procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo-se o Réu da instância.”.

Mas não pode esta decisão subsistir.

Originariamente, o Autor intentou acção para reconhecimento de direito, pedindo a condenação do Réu a reconhecer-lhe o direito a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos que identifica, montantes relativos a diferença entre as pensões fixada e a fixar e juros moratórios.

A esta acção é aplicável o regime jurídico ínsito nos artigos 66º e seguintes do CPTA.

A decisão recorrida é omissa quanto à fundamentação de direito, mas, sem que nulidade tivesse sido arguida, sanada se encontra por, ademais, não ser de conhecimento oficioso.

Nesta matéria, quanto a prazos, vigora o disposto no artigo 69º do CPTA.

Este normativo distingue duas situações:

A primeira, no seu nº 1, as situações de inércia da Administração, correspondentes à previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 67º. Nestes casos, o direito de acção caduca no prazo de um ano desde o termo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.

A segunda, prevista no nº 2 do referido artigo 69º, para os casos de indeferimento, a que correspondem os casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, ou seja o indeferimento pela recusa expressa (caso contrário, seria omissão) da prática do acto devido [alínea b)] e o indeferimento sem apreciação do mérito do pedido, pela recusa da apreciação, desde logo, do requerimento [alínea c)]. Nestes casos o prazo de propositura da acção é de três meses.

Qual dos regimes foi aplicável ao presente caso?

A decisão recorrida aponta um prazo de três meses como aquele dentro do qual o Autor poderia ter exercido o direito de acção. Neste quadro, parece apontar o prazo a que alude o nº 2 do artigo 69º do CPTA.

A ser assim, importa esclarecer se o acto em causa, notificado pelo ofício de 15-10-2010, para além do novo valor fixado à pensão, contém indeferimento do pedido relativamente a eventuais períodos contributivos ali não contemplados.

O cerne da questão é, pois, este: Aquilo que é pedido na acção foi alvo de indeferimento?

Verifica-se, pelo pedido formulado na acção, que se pretende a inclusão de períodos contributivos que não se mostram contemplados na página 2 do doc. 18, designadamente na lista dos períodos contributivos ali considerados (fls. 34 verso do processo em suporte de papel: ofício, de 15-10-2010, de notificação do acto em crise que fixou o actual, à data, valor da pensão).

Vejamos o seu teor.

Ali se diz que o valor da pensão por velhice, em resultado do novo cálculo, é de 303,23€ e que o pagamento será efectuado no mês de 2010-11, através do Banco Santander Totta, a partir de 10-11-2010.

E ali se acrescenta: “Nas páginas seguintes do presente ofício, encontra-se discriminada a carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão”.

Na página 2 da notificação, tal como referido no rosto do mesmo, lá se encontra discriminada a carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão: Períodos de 1962-08 a 1965-12, 1970-06 a 1974-05, 1977-10 a 1978-11, 1984-01 a 1988-12, 1990-01 a 2001-04, 2004-05 a 2005-12, num total de 30 anos. Ao que segue as páginas de cálculo.

Não há, pois, pelo acto notificado pelo ofício de 15-10-2010 qualquer expresso indeferimento motivado ou identificação de outros períodos alegadamente contributivos não considerados devidos ao indeferimento da sua consideração para efeitos de fixação do valor da pensão.

Acontece que no articulado em 18º a 22º da petição inicial (p.i.), o Autor alega ter apresentado nova reclamação, reivindicando “o direito a serem reconhecidos os restantes 5 anos de descontos efectuados”.

O facto está alegado em 18º da p.i. e ali não indica meio de prova. No entanto, a final da p.i. considera o Autor que esse alegado facto se encontra provado por documento, que não identifica e que também não se detecta nos autos e documentos juntos, incluindo o processo administrativo, nem suprimento da falta no cumprimento do dever ínsito no artigo 6º, nºs 1 e 2, do CPC.

Em todo o caso, conclui-se que, pelo acto administrativo notificado pelo ofício de 15-10-2010, não houve indeferimento expresso, motivado, sobre outros períodos contributivos para além dos identificados naquele ofício de 15-10-2010.

E indeferimento tácito não ocorre, pois essa figura, prevista no nº 1 do artigo 109º do CPA1991, aqui aplicável, foi abolida em face do disposto nos artigos 51, nº 4, e 67º, nº 1, alínea a), ambos do CPTA — cfr., entre outros, acórdão do TCAN, de 18-10-2007, proc. nº 00032/05.2BECBR.

É, pois, imperativo concluir que não se aplica ao caso o prazo de 3 meses previsto no nº 2 do artigo 69º do CPTA, pois a concreta situação não é subsumível à sua previsão normativa.

A situação é subsumível à previsão da norma do nº 1 do artigo 69º do CPTA.

Pelo que, por via da acção de reconhecimento de direito, sempre o autor, no caso concreto, poderia exercer o seu direito de acção no prazo de um ano a contar do conhecimento do acto.

Tanto basta para deitar por terra o teor da decisão recorrida.

Acresce que foi alegado pelo Autor ter havido reclamação da inclusão de tais períodos contributivos, na sequência do acto notificado pelo ofício de 15-10-2010, “sendo de sublinhar”, alega o Autor, “que, até à presente data, o requerimento do Autor ainda não mereceu qualquer decisão por parte da entidade demandada.”.

Assim sendo, também nesta circunstância, outra não houvesse, por via da alegada inércia, a verificar-se tal reclamação como alegado (o que faltaria averiguar), sempre conduziria a, igualmente, considerar o prazo de um ano como o de caducidade do direito de acção do Autor.

Pelo exposto, não pode a decisão recorrida subsistir na ordem jurídica.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) revoga-se a decisão recorrida;

b) ordena-se a remessa dos autos ao TAF a quo com vista à subsequente tramitação, desde que a tal nada mais obste.

Sem custas, por isenção do Recorrente – artigo 4º, nº 1, alínea a), do RCP.

Notifique e D.N..

Porto, 09 de Outubro de 2015

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.