Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00237/16.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
NULIDADE CITAÇÃO; CULPA;
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL;
Sumário:
I – Quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT, faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável.

II – Se o Oponente, denegando erradamente a responsabilidade probatória que sobre se incidia, dispensou-se de alegar e provar factualidade atinente à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, não logra sucesso no afastamento do preenchimento desse pressuposto.

III – Encontra-se devidamente fundamentando o despacho de reversão, quanto à gerência de facto, que utiliza a seguinte afirmação: “Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário”.

IV - Na realidade, o “exercício da gerência” pressupõe a prática de atos reiterados de gestão, disposição e representação da sociedade, e não apenas a titularidade jurídica do cargo.

V - Assim, a expressão utilizada no despacho de reversão refere-se ao desempenho real das funções, ou seja, à gerência de facto do oponente, o que é claramente apreensível por um qualquer destinatário comum, permitindo, no caso objeto, ao oponente exercer os seus direitos de defesa ou de recurso, como veio a acontecer. Encontrando-se, por isso, o despacho de reversão devidamente fundamentado, também, quanto a este pressuposto.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...45, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., à execução fiscal n.º ...13 e apensos, contra si revertida, para cobrança coerciva de contribuições e cotizações dos anos de 2009 a 2012, instaurada originariamente contra “[SCom01...], Lda.”, contribuinte n.º ...01.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, nos termos da qual se decidiu pela improcedência da oposição à execução apresentada.
2) Face aos factos e ao direito aplicável, deveria a oposição apresentada ter sido julgada procedente por provada, devendo proceder o presente recurso.
3) O recorrente elencou, na petição inicial de oposição à execução que apresentou, fundamentos que, em seu entender, inquinavam o processo de execução fiscal e o despacho de reversão contra si deduzidos pela Segurança Social.
4) Entendeu, porém, o Mmº Juiz “a quo” considerar, pelos fundamentos que expendeu na douta decisão aqui em crise, que as arguidas irregularidade do acto de citação e/ou a nulidade insanável do processo executivo fiscal, não são fundamentos de oposição à execução, mas sim fundamentos de outro meio processual, designadamente, a arguição de nulidades junto do órgão de execução fiscal.
5) Com o que, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o recorrente não concorda.
6) Já que, a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender, nos termos do disposto nos artºs 219º nº 1, do C. P. Civil, 35º nº 2 e 189º, ambos do CPPT.
7) O artº 165º, do CPPT, por seu turno, prevê as nulidades em processo de execução fiscal.
8) Assim, distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei, conforme prevê o disposto no artº 191º nº 1, do C. P. Civil.
9) Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº 191º nº 2, do C. P. Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
10) Nestes casos, tal arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, conforme dispõe o artº 191º nº 4, do C. P. Civil, solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº 165º nº 1, alínea a), do CPPT.
11) “In casu”, conforme resulta do probatório, a citação do ora recorrente, foi feita em pessoa diversa, o que acabou por prejudicar o cabal exercício do seu direito de defesa e configura nulidade por falta de citação.
12) Em conformidade com o decidido no, aliás douto, Acórdão do STA, de 02/04/2012 (in Proc. nº 0217/14, disponível em www.dgsi.pt).
13) Ou seja, para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, que nem sequer tem que demonstrar a existência de efectivo prejuízo.
14) Vício que inquina o processo de execução fiscal,
15) E deve ser alegado em sede contenciosa, porque de vício substancial se trata, susceptível de pôr termo ao processo e, dessa forma, é fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 204º nº 1, alínea i), do CPPT.
16) E que, expressamente, se deixa arguido para os devidos e legais efeitos.
17) Foi também arguida, em sede de oposição à execução, a ilegitimidade do ali oponente, aqui recorrente, enquanto responsável subsidiário.
18) Não obstante a judiciosa argumentação expendida na douta decisão em crise e salvo o devido e merecido respeito, que é muito, não concorda o recorrente com a conclusão a que chegou a Mmª Juiz “a quo”.
19) Uma vez que, os elementos documentais constantes do probatório, não permitem a conclusão de que o recorrente nada fez para evitar que a situação financeira da devedora originária se agravasse ao ponto de a mesma não poder cumprir as suas obrigações perante a segurança social e apenas ilustram a forma como todo o processo de reversão se desenrolou.
20) De realçar que, atenta a génese do facto tributário e o prazo de pagamento das quantias em dívida, terá aplicação, no presente caso, o disposto no artº 24º nº 1, alínea a), da LGT e não o disposto na alínea b), do mesmo normativo.
21) Não podendo presumir-se a culpa, que tem de estar provada no processo para que aí se possa, ou não, imputar a responsabilidade ao revertido.
22) A observância do disposto no artº 78º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), impõe maior concretização dos alegados factos culposos.
23) E não apenas a constatação da não existência de bens penhoráveis da devedora subsidiária.
24) Tendo o órgão de execução fiscal, de demonstrar e provar, inequivocamente, a culpa dos gerentes.
25) “In casu”, não foram apurados factos suficientemente esclarecedores da responsabilidade subsidiária do recorrente quanto à situação financeira da empresa de que era gerente.
26) Falecendo, dessa forma, um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, previstos nos artºs 23º e 24º, da LGT e 153º, do CPPT.
27) Devendo, em consequência, o recorrente ser considerado parte ilegítima no processo.
28) Ao não o ter sido, salvo o devido e merecido respeito, incorreu a douta decisão “a quo” em erro de julgamento.
29) Vício que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
30) O artº 23º, da LGT faz depender, expressamente, a reversão da existência de determinados requisitos, tendo o respectivo despacho de ser devidamente fundamentado e devidamente notificado.
31) Sendo essa a ratio das normas constantes dos artº 23º nº 4 e 77º nºs 1 e 2, da LGT.
32) Ainda, na douta decisão “a quo”, refere-se, com relevo para o presente caso, que no despacho de reversão existiu alegação quanto à efectiva gerência do recorrente na devedora subsidiária, concluindo-se pela formal fundamentação do mesmo.
33) Porém, compulsados os pontos do probatório ali enunciados e salvo o devido e merecido respeito, verifica-se que a citação do despacho de reversão e as notificações subsequentes, não se mostram fundamentadas de facto, em desobediência ao plasmado no artº 77º nº 1, da LGT.
34) Com efeito, dos mesmos apenas resultam as disposições legais que a AT julgou serem aplicadas ao presente caso, sem o desenho dos factos às mesmas subsumíveis, o que acarreta falta de fundamentação, por ausência de pressuposto legalmente imposto e a consequente anulação da reversão.
35) A anulação da reversão, acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade passiva na execução, não podendo o recorrente deixar de ser absolvido da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artº 278º do C. P. Civil.
36) Ainda que, compulsados os factos dados como provados e os documentos ali mencionados, se verifica que, em parte alguma, o recorrente, no período da formação do facto tributário, era gerente de facto da devedora originária.
37) Ora, a prova de que o revertido exerceu a gerência de facto recai sobre quem pretende exercer o direito à reversão, como resulta do disposto nos artºs 74º nº 1, da LGT e 342º nº 1, do C. Civil, ou seja, sobre a AT. que não pode limitar-se a extrair da gerência de direito qualquer presunção de gerência efectiva, pelo menos, depois do acórdão do Pleno da Secção do CT do STA nº 01132/06 de 28/02/2007.
38) O que significa que, no caso de reação do visado, ou seja, no caso de este negar a gerência efectiva da sociedade, a AT terá então (em sede de contestação) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, em especial o efectivo exercício da gerência.
39) O que, no caso que nos ocupa, não ocorreu.
****
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em sede de 1ª Instância, porque ferida de erro de julgamento e substituída por outra que defira a oposição à execução apresentada, com as legais consequências.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso com o seguinte teor:
«(…)
«AA» vem interpor recurso da sentença da Mma Juiz do TAF de ... que no âmbito de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de contribuições e cotizações para a segurança social, relativas aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013, a julgou improcedente.
O recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. contra " [SCom01...], Ld.a" e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, invocando, designadamente, a falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão e sua ilegitimidade por a exequente não ter demonstrado que exerceu a gerência de facto da referida sociedade, preterição de formalidades legais, nulidade da citação e falta de fundamentação do despacho de reversão.
*
E jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.
*
Alega «AA», em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento ao concluir pela não existência dos vícios que assacou ao procedimento tributário.
Cremos que não lhe assiste razão.
"O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação "sub judice" que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida." AC. do TCAS de 31-10-2013 no processo 06531/13 in www.dgsi.pt.
O recorrente não impugna expressamente, nos termos do artigo 640º do CPC, a factualidade dada como provada, pelo que, esta se considera como assente.
Os fundamentos do recurso não constituem qualquer novidade, dado que, o TAF de ... já deles conheceu e se pronunciou sobre esse argumentário, em termos que não merecem censura.
Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. A Mma Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.
O recurso não merece provimento
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
O labor que é exigido a este tribunal prede-se com o conhecimento do indicado erro de julgamento quanto à nulidade da citação, à (i)legitimidade do oponente e falta de fundamentação do despacho de reversão.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos:
«1. Contra [SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...01, com sede na Av. ..., ..., ... ..., foram instaurados na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vários processos executivos, originados pela emissão das correspondentes certidões de divida, referentes a contribuições e cotizações de diversos meses/anos, para cobrança das quantias exequendas, entre os quais, os seguintes, conforme seguinte quadro:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. capas/autuação dos referidos processos de execução e certidões de dívida respectivas. Quadro copiado da notificação dos valores em dívida de 04.08.2014, que vale como título executivo como é referido na mesma, dada a síntese/resumo dos dados em causa, presente a fls. 160-161 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
2. Em data não passível de determinar mas anterior a 18.06.2014, todos os processos executivos identificados no ponto anterior foram apensados ao processo executivo n.º ...70;
Pese embora não exista qualquer termo de apensação presente nos aludidos processos executivos, em informação com a referida data é feita referência ao processo principal e seus apensos, pelo que tal apensação teve de verificar-se em data anterior - cfr. fls. 82 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
3. Em 13.06.2014 a Coordenadora da Secção de Processo de Execução de ... proferiu projecto de decisão de reversão contra o ora Oponente, entre outros, com o seguinte teor:
«Analisados os presentes autos de execução (...70 e apensos) constatei que:
a) a sociedade não é proprietária de bens imóveis;
b) a sociedade só possui um veículo automóvel (fls. 13;
c) a penhora de contas bancárias revelou que a sociedade não possui dinheiro depositado em instituição bancária ou de crédito suficiente para o pagamento da quantia exequenda e acrescido (fls.79);
d) Já foi iniciada a reversão contra os gerentes «BB» e «CC» (fls. 85 a 92) que devidamente notificados para exercerem o seu direito de audição prévia nada vieram dizer;
e) Verifica-se, conforme matrícula comercial a fls. 49 a 51, que em 04/07/2012 foram também nomeados gerentes da sociedade «DD» e «AA»;
f) No âmbito do presente processo, e na qualidade de gerentes.
Nos termos do artigo 153.° do CPPT “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias” a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seu sucessores; b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido".
Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT que diz que os gerentes são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si "pela dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercícios do seu corgo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento".
Do atrás exposto resulta que se encontram preenchidos os pressupostos para se proceder ao chamamento dos gerentes «DD» e «AA» à execução, na qualidade de responsáveis subsidiários, dado a inexistência/insuficiência de bens verificada e a constatação de que aqueles exerceram de facto as funções de gerência da sociedade.
Notifiquem-se para nos termos dos artigos 23.º e 60.° da LGT exercerem, querendo, por escrito e no prazo de 15 dias, o seu direito de audição prévia à reversão contra si das dívidas em execução referentes ao seu período de responsabilidade.»;
Cfr. visado despacho, a fls. 94 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
4. Em 19.06.2014 foi enviado ao ora Oponente ofício de notificação para o exercício do direito de audição prévia, com o seguinte teor:
«Assunto: Notificação para Exercício de Audição Prévia em sede de Reversão
Executado: "[SCom01...], Lda."
NIF: ...01
PEF n.º: ...11 e apensos
Pela presente fica notificado de que esta Secção vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal supra indicada por dívidas à Segurança Social - referente a contribuições/cotizações - contra V.Exa., na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do art.º 23.° e art.º 60.° n.ºs 4 e 6, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), fica notificado para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia por escrito, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exa.
Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), foram compulsados todos os dados constantes nos Sistemas de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153.° do CPPT. Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23.º da LGT em conjugação com o art.º 153.° do CPPT, para efeitos de eventual reversão.
Nos termos do artigo 24.º, n.º1 alínea b) da LGT, "os administradores, directores e gerentes e outras pessoas ou exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estes e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Se exercer o direito de audição prévia ao mesmo deve juntar certidão do registo comercial da sociedade devedora.
O direito de audição tem por objecto as dívidas nos processos supra indicados e deverá ser exercido, por escrito, remetido à Secção de Processo para morada aqui identificada, no prazo acima referido, findo o qual ficará prejudicado o respectivo direito.
Para os devidos efeitos junto se remete a "Notificação Audição Prévia" e "Notificação de Valores em Dívida" do (s) processo (s) n.º ...11 e apensos.»;
Cfr. visado ofício, a fls. 102 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
5. Não tendo sido exercido o direito de audição por parte do ora Oponente, foi proferido em 04.08.2014 despacho de reversão das aludidas dívidas com o seguinte teor:
«Estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «AA», contribuinte nº ...45, morador em R PROF ... N 5 ... ... na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160° do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art.º 23° da L.G.T.).
FUNDAMENTO DA REVERSÃO
Ver decisão em anexoInexistência de bens do executado
Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. despacho a fls. 156 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
6. No seguimento do despacho referido no ponto anterior, que não possuía qualquer «decisão em anexo», ao contrário do ali referido, foi enviado ao ora Oponente ofício tendente à sua citação como revertido, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Citação de gerentes em reversão
Executado: "[SCom01...], LDA." - NIF: ...01
PEF n.º: ...70 e apensos
Pela presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) nesta Secção de Processo contra V.Exa. o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação, ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do art.º 196.° do CPPT, e/ou a dação em pagamento nos termos do art.º 201.° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no art.º 204.º do CPPT.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos se mostre efectuado e caso não exista, nos termos do CPPT, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da Penhora de Bens e demais diligências estabelecidas naquele código.
Para os devidos efeitos junto se remete a "Citação em Reversão" e "Notificação de Valores em Dívida" do (s) processo (s) nº: ...70 e apensos.
Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), foram compulsados todos os dados constantes nos Sistemas de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da executada originária que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153.° do CPPT.
Nos termos do artigo 24.°, nº 1 alínea b) da LGT, "os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estes e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”»;
Cfr. visado ofício a fls. 157 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
7. Tendo o mesmo sido acompanhado de outro ofício de citação/reversão, entre o mais, com o seguinte teor:
«OBJECTO E FUNÇÃO DA CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 16o.º do C. P. P, T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 13.058,87 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.º 196° do C. P. P. T. e Art. 13° do Decreto-Lei nº 42/2001 de 9 de Fevereiro, e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Artº 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T..
Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento dos juros de mora e acrescido, e sem que exista, nos termos do Art.º 169° do C.P.P.T., motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»;
Cfr. visado ofício a fls. 158 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
8. E de ofício de notificação dos valores em dívida, datado de 04.08.2014, com o conteúdo dos quadros aludidos em 1., com menção da entidade emissora/promotora da execução e assinatura por chancela da coordenadora da visada Secção de Processo Executivo, nome e domicílio do revertido, possuindo ainda o seguinte quadro e texto:
«
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
À dívida exequenda acrescem juros de mora calculados nos termos do Decreto-Lei n0 73/99 de 16 de Março conjugado com a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011 - e custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
A presente notificação de valores em dívida, porque reúne os requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 163° do CPPT, vale como título executivo.»;
Cfr. visado ofício a fls. 160-161 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
9. Tendo os mesmos sido recepcionados no domicílio fiscal do ora Oponente, por terceira pessoa, em 07.08.2014;
Cfr. aviso de recepção respectivo, a fls. 169 da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso.
10. Em 04.09.2014 foi recepcionada na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a p.i. de oposição que deu origem aos presentes autos;
Cfr. informação da visada Secção, a fls. 4 dos autos e data manuscrita a fls. 5 dos autos.
Mais se provou que:
11. A sociedade identificada em 1., devedora originária, foi constituída em 22.06.2001 com o capital social de €10.000,00, realizado por duas quotas de valor igual, pertencentes, cada uma, a «EE» e mulher «FF», designada então como gerente, tendo «EE» sido nomeado gerente em 20.11.2004;
Cfr. certidão permanente da matrícula comercial da visada sociedade, acedida em 26.10.2012, a fls. 49 e ss. da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso - Insc. 1. e 2 - factos levados ao registo pelas Ap. 14/20010820 e Ap. 02/20050105.
12. Em 09.10.2008 «EE» renunciou ao cargo de gerente;
Cfr. certidão permanente da matrícula comercial da visada sociedade, acedida em 26.10.2012, a fls. 49 e ss. da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso - Av. 1 à Insc. 2. - facto levado ao registo pela Ap. 4/20081031.
13. Em 05.12.2008 «FF» renunciou ao cargo de gerente, tendo sido nomeados como gerentes, na mesma data, «CC» e «BB»;
Cfr. certidão permanente da matrícula comercial da visada sociedade, acedida em 26-10.2012, a fls. 49 e ss. da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso - Av. 1 à Insc. 1. E Inc. 7 - factos levados ao registo pelas Ap. 1/20081212 e Ap. 2/20081212.
14. Em 12.12.2008 foi dividida a quota pertencente a «EE», que reservou para si no valor de €100,00, transmitindo quota no valor de €1.300,00 a «CC» e outra quota de €1.300,00 a «BB»;
Cfr. certidão permanente da matrícula comercial da visada sociedade, acedida em 26-10.2012, a fls. 49 e ss. da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso - Insc. 8. - facto levado ao registo pela Ap. 4/20110118 e menção Dep. 273/2008-12-12 e Dep. 274/2008-12-12.
15. Em 04.07.2012 «CC» renunciou ao cargo de gerente, sendo nomeados na mesma data, como gerentes, o ora Oponente e «DD».
Cfr. certidão permanente da matrícula comercial da visada sociedade, acedida em 26-10.2012, a fls. 49 e ss. da certidão do IGFSS de 12.04.2016 referente aos PEF, em apenso - Av. 1 à Insc. 7. e Incs. 9- factos levados ao registo pelas Ap. 2/20120927 e Ap. 4/20120927.
*
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
**
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor da certidão do IGFSS de 12.04.2016, referente ao teor dos processos de execução em causa, em apenso, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.»
*
IV –DE DIREITO:
O objeto do presente recurso prende-se com o erro de julgamento quanto às questões relacionadas com a (i) nulidade de citação, (ii) (i)legitimidade do oponente na execução fiscal e (iii) falta de fundamentação do despacho de reversão.

Erro de julgamento quanto à nulidade de citação não configurar fundamento de oposição?
Entende o Recorrente que a nulidade de citação constitui fundamento de oposição.
Vejamos, antes de mais, a fundamentação da sentença a propósito desta questão
«Dos fundamentos não admissíveis de Oposição
A Oposição é um meio de reacção legalmente admissível à execução fiscal, mas apenas se tiver algum dos fundamentos explanados no artigo 204.º do CPPT, sendo motivo de rejeição liminar a não alegação de qualquer um dos fundamentos aí previstos (cfr. art. 209.º, n.º 1, al. b), do CPPT).
Dois dos fundamentos da presente Oposição são fundamentos de outro meio processual, designadamente de requerimento de arguição de nulidades junto do Órgão de Execução Fiscal.
Na verdade, o Oponente alega nos artigos 52.º e ss. da sua petição inicial, que a citação não continha os elementos essenciais da liquidação nem a sua fundamentação, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT, o que determinaria a ineficácia do acto tributário relativamente a si, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 6 da LGT e 36.º, n.º 1 do CPPT, e que apenas lhe foram notificados os montantes em dívida, não tendo forma de averiguar se os montantes são devidos ou não, também não sendo indicado a partir de que data são devidos juros de mora e sobre que importâncias incidem, inexistindo quaisquer certidões de dívida que suportem a execução.
O Oponente invoca assim a nulidade/irregularidade do acto de citação e/ou a nulidade insanável do processo executivo fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo.
Simplesmente, estes não são fundamentos válidos de Oposição.
As nulidades ou irregularidades no acto da citação em processo executivo fiscal devem ser arguidas junto do Órgão de Execução Fiscal, como tem reiteradamente sido apontado pela Jurisprudência nos nossos Tribunais Superiores:
«Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal , com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT) (…) A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.» Acórdão do STA de 07.05.2014, processo n.º 0198/14, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos citados na presente decisão. Vide igualmente, no mesmo sentido, a diversa jurisprudência aí indicada. (sublinhados nossos).
Também a nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo deve ser arguida, em primeira linha, mediante requerimento de arguição de nulidade perante o Órgão de Execução Fiscal, com posterior reclamação para o Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, caso não fosse reconhecida.
A este propósito, refere o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 18.06.2013, o seguinte:
«…como é jurisprudência actualmente dominante, a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) também não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do mesmo CPPT (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 19/11/2008, rec. nº 0430/08 e de 6/5/2009, rec. nº 0632/08). Bem decidiu, portanto, o despacho recorrido, ao julgar que, quanto a esta matéria, o fundamento da petição apresentada não se subsume a fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos delineados no nº 1 do art. 204º do CPPT e que deveria ter sido apresentado requerimento de arguição de nulidade junto do processo executivo.» Processo n.º 01276/12. .
Considerando que, in casu, o pedido concretamente formulado é próprio do presente meio processual e que os demais fundamentos invocados são fundamentos também próprios do concreto meio processual utilizado, a apreciação do mérito da presente Oposição sempre se reconduzirá, se nada mais obstar, a tais fundamentos, sendo a acção ilegal, no demais.»
A fundamentação extratada revela um irrepreensível juízo analítico quanto à questão da nulidade da citação e da nulidade do título executivo não constituírem fundamento de oposição, por isso, a validamos e acompanhamos.
Na verdade, em sintonia com o bem ajuizado na sentença, constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT, porquanto, “constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT” [vide, por todos, acórdãos do STA de 20.01.2016, proc. n.º 01124/15; de 04.03.2015, proc .n.º 01271/13; de 18.06.2013, proc. n.º 01276/12 e, ainda, por todos, acórdão deste TCA Norte de 07.12.2023, proc. n.º 1254/22.7BEBRG e de 10.05.2025, proc. 572/11.4BEVIS].
E como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011», III volume, Áreas Editora, pág. 500, em consonância com a jurisprudência, não integra fundamento de oposição, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, as nulidades do processo de execução fiscal (como a decorrente da nulidade da citação), que devem ser arguidas no próprio processo de execução.
Este entendimento consolidado é uma concretização do princípio estruturante e transversal dos processos judiciais previsto no art. 2.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual a cada direito corresponde uma ação adequada para a sua defesa em juízo, por um lado; e de que a legalidade do despacho de reversão exige a declaração fundamentada os seus pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária, a incluir na citação, embora com autonomia jurídica em relação a esta [art. 23.º n.º 4 LGT], por outro. [vide acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 08.07.2020, processo n.º 0484/15.2BESNT e deste TCA de 26.06.2025, proc. n.º 554/22.0BEPRT, com mesmo relator].
Do mesmo modo, não constitui fundamento de oposição a nulidade do título executivo.
A questão da nulidade do título executivo só poderia, eventualmente, integrar-se na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Na verdade, como decorre do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2016, proc. n.º 0715/16, disponível em www.dgsi.pt, referindo-se à questão de saber se a nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, é, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, judiciou da seguinte forma:
«[…] há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título. Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa.
Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i)».».
Assim, também nós, acolhendo o transcrito entendimento, como, aliás, se deixou já expresso no acórdão deste TCA de 27.04.2023, proc. n.º 288/12.4BEMDL, concluímos, igualmente nesta parte, pela improcedência do recurso, por se tratar de questão que não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.

Falta de demonstração da gerência de facto?
O Recorrente na parte final do recurso alega que «compulsados os factos dados como provados e os documentos ali mencionados, se verifica que, em parte alguma, o recorrente, no período da formação do facto tributário, era gerente de facto da devedora originária.» [conclusão 36)]; «Ora, a prova de que o revertido exerceu a gerência de facto recai sobre quem pretende exercer o direito à reversão, como resulta do disposto nos artºs 74º nº 1, da LGT e 342º nº 1, do C. Civil, ou seja, sobre a AT. que não pode limitar-se a extrair da gerência de direito qualquer presunção de gerência efectiva, pelo menos, depois do acórdão do Pleno da Secção do CT do STA nº 01132/06 de 28/02/2007.» [conclusão 37)]; «O que significa que, no caso de reação do visado, ou seja, no caso de este negar a gerência efectiva da sociedade, a AT terá então (em sede de contestação) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, em especial o efectivo exercício da gerência.» [conclusão 38)]; «O que, no caso que nos ocupa, não ocorreu.» [conclusão 39)].
Em primeiro lugar, há que dizer que a questão do exercício da gerência por parte do oponente não é um facto controvertido, por ter sido assumido expressa e confessadamente pelo oponente na petição inicial.
Veja-se, aliás, o que consta da sentença, com fundamentação que não é impugnada, sobre esta questão:
«Ora, no caso em apreço, pese embora o Oponente diga que «a Administração Tributária não fez prova que o oponente tenha exercido, efectivamente, a gerência/administração da originária devedora», certo é que não contesta que tenha sido gerente de facto da devedora originária, antes assumindo inequivocamente o exercício de tal gerência, ao afirmar que «sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bonus pater familias», «sempre respeitou os deveres de cuidado e de lealdade expressamente consagrados no art. 64.º do CSC» e «demonstrou disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade, adequados às suas funções e sempre actuou com respeito pelo interesse social».
E assim sendo, assumindo que exerceu, de facto, tal gerência, é de concluir que tal factualidade não se encontra controvertida nos presentes autos, razão pela qual o Tribunal não poderá deixar de relevar a posição confessória do Oponente e, consequentemente, concluir pela sua gerência de facto.»
Assim, caso pretenda, no âmbito das conclusões em análise, negar agora a gerência de facto, esta questão apresenta-se como nova, razão pela qual não pode ser apreciada por este tribunal.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT].
E, como se disse, compulsados os fundamentos que constituem a causa de pedir, em momento algum o oponente alega que não exerceu a gerência de facto, antes pelo contrário, a admite.
Razão pela qual, neste segmento, tratando-se de questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do recurso.


Erro de julgamento quanto à ilegitimidade do oponente?

Alega o Recorrente nesta sede que «os elementos documentais constantes do probatório, não permitem a conclusão de que o recorrente nada fez para evitar que a situação financeira da devedora originária se agravasse ao ponto de a mesma não poder cumprir as suas obrigações perante a segurança social e apenas ilustram a forma como todo o processo de reversão se desenrolou[conclusão 19)]; «De realçar que, atenta a génese do facto tributário e o prazo de pagamento das quantias em dívida, terá aplicação, no presente caso, o disposto no artº 24º nº 1, alínea a), da LGT e não o disposto na alínea b), do mesmo normativo.» [conclusão 20)]; «Não podendo presumir-se a culpa, que tem de estar provada no processo para que aí se possa, ou não, imputar a responsabilidade ao revertido.» [conclusão 21].
Uma vez que a matéria de facto se encontra estabilizada por falta de impugnação, vejamos, então, se a partir dela não podia o tribunal a quo, concluir, como fez, pela culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda.
De harmonia com o disposto no art.º 24.º, n.º 1 da LGT, “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento.” (negrito nosso).
Atenta a letra da lei, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo, ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Daí que a alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT diga respeito a situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária”.
Nesta situação para que a responsabilidade subsidiária se possa efetivar terá de resultar provada a culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública.
Por seu turno, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
Quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável.
A bipartidação de regimes quanto ao ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu art.º 24 (de forma inovadora em relação ao antes disposto no art.º 13.º do CPT), decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente, sendo este o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime atual [cfr. acórdãos do STA de 05.02.2014, proc. n.º 01113/12 e de 23.06.2010, processo n.º 304/10, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Assim, e em síntese, são pressupostos da responsabilidade subsidiária:
(i) A inexistência, ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (cfr. art.º 23.º, n.º 2, da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT; e
(ii) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária, ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (cfr. art.º 24.º, n.º 1 da LGT).
Sendo que, como vimos, no caso da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT compete à AT o ónus de provar que foi por culpa do revertido que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributária;
E, no caso da alínea b) do mesmo normativo há uma presunção de culpa do revertido pela falta de pagamento do imposto, pelo que lhe compete ilidir tal presunção demonstrando que não foi por culpa sua que a dívida tributária não foi paga.
Feito este enquadramento jurídico, retomemos o caso vertente.
Resulta provado que o oponente foi nomeado gerente da sociedade executada a 04.07.2012 [cfr. facto elencado em 15.]; as dívidas, de contribuições cotizações, dizem respeito aos períodos de 07.2012 a 03.2013 [cfr. facto constante no ponto 1.].
Donde, por o facto constitutivo da quantia exequenda e o prazo legal de pagamento serem contemporâneos do período de gerência do oponente, o regime aplicável é, sem dúvida, o previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, tal como consta no despacho de reversão.
E, sendo assim, incumbe ao responsável subsidiário, ora Recorrente afastar a culpa na falta de pagamento da quantia exequenda [art. 74.º, n.º 1, da LGT,] sendo que a dúvida quanto à demonstração desse facto terá de ser contra si valorada [art. 342.º, n.º 3, do Código Civil].
Analisada a matéria de facto não resulta provada qualquer factualidade comprovativa do afastamento da culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda.
E a inexistência de factualidade provada, no caso, é inerente à falta de alegação na petição inicial de eventos concretos, uma vez que só estes são suscetíveis de integrar a matéria de facto, dos quais fosse possível extrair a ausência de culpa. É que perscrutada esta peça processual, maxime arts. 1.º a 34.º, extrai-se que o oponente se limita a formular juízos conclusivos sobre a inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, como se verifica, a título de exemplo, das seguintes afirmações:
ü Assim, não tem qualquer responsabilidade por tal insuficiência patrimonial. [art. 5.º];
ü De facto, o oponente não dissipou ou malbaratou, culposamente, o património da sociedade, nem o contrário está provado. [art. 6º];
ü Aliás, o oponente sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bónus pater familias. [art. 8.º];
ü Pois, realce-se uma vez mais, que o oponente não dissipou ou malbaratou, culposamente, o património da sociedade, em violação do disposto no art. 64° do CSC. [art. 21.º];
ü Saliente-se que, o oponente sempre respeitou os deveres de cuidado e de lealdade expressamente consagrados no art. 64.° do CSC. [art. 29.º];
ü Ou seja, sempre o oponente demonstrou disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade, adequados às suas funções e sempre actuou com respeito pelo interesse social. [art. 30.º].
Para além do mais, subvertendo as regras do ónus da prova que no caso se impõem, o oponente alega que a ATA teria de fazer a demonstração do mencionado pressuposto, como decorre, designadamente do assim afirmado: «Ora, a culpa não se presume e o ónus da prova demonstrativa dos seus pressupostos pertence à Administração Tributária.» [art. 23.º].
Do exposto resulta que o oponente, denegando erradamente a responsabilidade probatória que sobre se incidia, dispensou-se de alegar e provar factualidade atinente à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda. Tese, diga-se, que prossegue no instrumento recursivo, como decorre, expressamente, desde logo, das conclusões 24) a 29) [“Tendo o órgão de execução fiscal, de demonstrar e provar, inequivocamente, a culpa dos gerentes.”].
Daí que seja de sancionar o juízo subsuntivo realizado na sentença, após uma correta enunciação do quadro legal e jurisprudencial, sobre a inaptidão do ponente em afastar a culpa na omissão de pagamento, nos seguintes termos:
«Ora, no caso em apreço, pese embora o Oponente diga que «a Administração Tributária não fez prova que o oponente tenha exercido, efectivamente, a gerência/administração da originária devedora», certo é que não contesta que tenha sido gerente de facto da devedora originária, antes assumindo inequivocamente o exercício de tal gerência, ao afirmar que «sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bonus pater familias», «sempre respeitou os deveres de cuidado e de lealdade expressamente consagrados no art. 64.º do CSC» e «demonstrou disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade, adequados às suas funções e sempre actuou com respeito pelo interesse social».
E assim sendo, assumindo que exerceu, de facto, tal gerência, é de concluir que tal factualidade não se encontra controvertida nos presentes autos, razão pela qual o Tribunal não poderá deixar de relevar a posição confessória do Oponente e, consequentemente, concluir pela sua gerência de facto.
Ora, resultando da matéria de facto dada como provada que as dívidas exequendas foram revertidas contra o ora Oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT (cfr. factos provados sob os pontos 4. e 6.), dado que o prazo legal de pagamento voluntário das contribuições e cotizações em causa expirou no período da sua gerência, e atentando ao disposto no visado normativo, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário, sendo que, neste caso, como vimos já, o ónus da prova da inexistência de culpa na falta do pagamento recai sobre o revertido, ora Oponente.
Diga-se que a presunção estabelecida na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não é mais que uma decorrência da consagração legal de um dever de boa prática tributária, previsto no artigo 32.º da LGT, que estabelece «um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos» ISABEL MARQUES DA SILVA, “A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociaisin Problemas Fundamentais do Direito Tributário, AAVV, Vislis Editores, Lisboa, 1999, pg.132. .
O Oponente, nesta parte, limitou-se a arguir, por um lado, que «não existe presunção legal nos termos da qual existindo um resultado danoso, o mesmo se deve a uma violação do disposto no art. 64º do CSC», que «a culpa não se presume e o ónus da prova demonstrativa dos seus pressupostos pertence à Administração Tributária» não estando «provado no processo, que a insuficiência do património da devedora originária para satisfação dos créditos fiscais procede de culpa sua».
Sendo que, como vimos já, não assiste razão ao ora Oponente nesta parte, já que uma tal presunção legal de culpa existe efectivamente, e está consagrada na invocada e aplicada alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabendo ao administrador/gerente revertido a sua ilisão, sendo certo que, quando o visado normativo se refere a “falta de pagamento”, abrange toda a actuação conducente a uma falta de disponibilidade de meios financeiros para o pagamento das dívidas tributárias.
Mas o Oponente alega ainda, por outro lado, e tal como se referiu acima, que «sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bonus pater familias», «sempre respeitou os deveres de cuidado e de lealdade expressamente consagrados no art. 64.º do CSC», «demonstrou disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade, adequados às suas funções e sempre actuou com respeito pelo interesse social», pelo que «não tem qualquer responsabilidade por tal insuficiência patrimonial», já que «não dissipou ou malbaratou, culposamente, o património da sociedade» (cfr. artigos 5.º, 6.º, 8.º, 21.º, 29.º e 30.º da p.i.).
Ora, tais alegações não são de todo suficientes para afastar a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT, porquanto não basta ao Oponente alegar, genericamente, que a sua conduta sempre foi diligente e criteriosa e que não é responsável pela falta de pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social que lhes foram revertidas por não ter dissipado o património da sociedade, porquanto, como dissemos já, está em causa toda a actuação conducente a uma falta de disponibilidade de meios financeiros para o pagamento das dívidas tributárias, sendo certo que o património social não é sinónimo de bens móveis e imóveis, abrangendo todos os recursos financeiros da sociedade.
Na verdade, para que se pudesse considerar ilidida tal presunção, seria necessário alegar e demonstrar que, no caso em concreto, as suas opções de gestão, identificadas e situadas no tempo, haviam sido as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e que a sua conduta não havia contribuído para a situação de falta de pagamento das contribuições exequendas.
Ora, no caso em apreço, o Oponente não especificou que medidas concretas tomou para que a devedora originária cumprisse os seus deveres contributivos, nem sequer identificou qualquer razão para que tal não tivesse sucedido, bastando-se com afirmações vagas e genéricas e até mesmo conclusivas.
A este propósito julgou já o Tribunal Central Administrativo Sul, o seguinte:
«…o Oponente, como ficou referido na sentença recorrida, ao invés de alegar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à protecção dos credores e que a insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a alegar «factos conjunturais e estruturais».
O Oponente não nos dá conta de quaisquer medidas concretas que tenha adoptado, se é que adoptou algumas, no sentido de assegurar que, face ao avolumar das dívidas tributárias com o passar do tempo, o património social seria suficiente para responder pelas mesmas.
(…)
O Oponente terá permitido a manutenção de uma situação de défice, com constante endividamento junto da banca, para além do razoável face ao volume de negócios da empresa, em prejuízo da própria sociedade e dos seus credores.
Face à alegada situação de crise impunha-se ao Oponente, perante a falta de sinais de recuperação e o crescente endividamento da sociedade, a adopção de medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar as consequências da previsível situação de insuficiência do património social. Deveria o Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, primeiro, adoptando medidas de gestão no sentido de adaptar a sociedade à nova situação do mercado e, se as mesmas não resultassem num prazo razoável, apresentando a empresa à falência ou instaurando processo de recuperação, por forma a garantir os direitos dos credores.
(…)
Assim, tendo permitido que as dívidas se acumulassem o Oponente manteve uma situação que, como era previsível, resvalaria para a insuficiência do património para satisfazer as dívidas.
Não pode, pois, considerar-se que a Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.» Acórdão de 14.01.2003, processo n.º 6628/02. .
Conclusão a que igualmente aqui chegamos, não tendo o Oponente ilidido a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT.
Termos em que improcede a Oposição nesta parte, havendo que concluir não se verificar o vício de ilegitimidade do ora Oponente.»
Em jeito de síntese, dir-se-á que o Recorrente não alegou, logo, não provou quaisquer factos, conforme se lhe impunha, que o isentasse de culpa na omissão do pagamento devido.
É que não bastaria sequer ao oponente, como responsável subsidiário, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto a esta pela falta de pagamento, antes se lhe exigia que demonstrasse que a situação de incumprimento ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação, o que não foi manifestamente o caso.
Importa salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade.
O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
Em jeito de conclusão e em consonância com o tribunal a quo, dizemos que não logrou o opoente comprovar que, através de um comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objeto social, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a incumprir com as suas obrigações fiscais.
Termos em que improcede o recurso neste segmento.



Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão?

Nesta sede, discorda o Recorrente que o despacho de reversão se encontre fundamentado quanto à gerência de facto, ao contrário do vertido na sentença.
Sobre esta matéria, pronunciou-se o tribunal nos seguintes termos:
«III. Falta de fundamentação do despacho de reversão
Finalmente o Oponente invoca ainda a falta de fundamentação do despacho de reversão, arguindo que não são indicados os fundamentos legais e factuais que suportam a reversão, não tendo a Segurança Social alegado a existência de qualquer acto de gerência da sua parte e da sua consequente culpa, nem sequer indicando as dívidas que o responsabilizam, ou o modo como foram contabilizados os acrescidos indicados.
Vejamos.
O Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 16.10.2013, diferenciou de modo explícito o que deveria ser entendido como fundamentação formal do despacho de reversão e como fundamentação material do mesmo, expendendo a seguinte jurisprudência:
«A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» Processo n.º 0458/13. .
Explicitando porque assim o entendeu:
«É que, como se exara no acórdão de 31/10/2012, da Secção do Contencioso Tributário deste STA, processo nº 0580/12, «não … parece, porém, … que seja necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a Administração tributária fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções, pois que em causa não está uma acusação em matéria sancionatória e persistindo dúvida acerca do efectivo exercício de funções o “non liquet” não poderá deixar de ser valorado contra a Administração fiscal, que invoca o direito a responsabilizar o gerente, pois que inexiste presunção legal no sentido de que o gerente de direito exerça de facto as suas funções, daí que não possa seriamente defender-se que a não invocação no despacho de reversão de tais factos possa comprometer a defesa do responsável subsidiário» (No mesmo sentido ver também o acórdão de 23/1/2013, processo nº 0953/12.) sendo que, em caso de discordância, o revertido sempre poderá exercer o direito de defesa mediante dedução de oposição onde, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).».
Ou seja, a nossa mais alta jurisprudência entende que a não invocação no despacho de reversão de factualidade referente à efectiva gerência da devedora originária não é algo que comprometa a defesa do responsável subsidiário, na precisa medida em que, caso este último conteste a reversão em processo de Oposição por não ter sido gerente de facto, sempre caberá à Administração Tributária comprovar judicialmente a alegação do exercício efectivo do cargo (e a culpa do revertido na insuficiência do património no caso de a reversão se operar ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT), e ao Oponente comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, caso a reversão se tenha operado ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Ora, no caso em apreço é certo que existiu no despacho de reversão e nos ofícios de notificação contemporâneos ao mesmo (e já antes aquando do projecto de decisão de reversão), alegação quanto à efectiva gerência, conforme decorre dos factos dados como provados sob os pontos 3., 5, 6. e 7., pelo que o mesmo está formalmente fundamentado nessa parte.
Sendo certo que, como vimos já a propósito do vício de ilegitimidade, é o próprio Oponente que reconhece ter exercido de facto tal gerência.
Mas podemos ainda ler no aludido Acórdão, o seguinte:
«De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (despacho de reversão) o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária.
E sendo um acto administrativo tributário, aquele despacho está sujeito a fundamentação, dado até o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (nº 3 do art. 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. Daí que, enquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (De acordo com o disposto neste nº 4 do art. 23º da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».).
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).
Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).».
Ora, atento o teor do despacho de reversão em apreço, bem como dos ofícios contemporâneos do mesmo (cfr. factos provados sob os pontos 5. a 8.), surge-nos como evidente que não se verifica qualquer falta de fundamentação por referência aos pressupostos legais da reversão operada: é invocada a insuficiência de bens da devedora originária, decorrente de diligências da Entidade Exequente, o exercício da gerência por parte do ora Oponente no terminus do prazo legal de pagamento/entrega das contribuições/cotizações em causa, sendo invocados os dispositivos legais atinentes à reversão operada.
Finalmente, diga-se, a argumentação expendida pelo Oponente evidencia que compreendeu perfeitamente o sentido e as razões que determinaram o acto de reversão, embora não concorde com os mesmos e os coloque em crise, pelo que ter-se-á de concluir que a fundamentação de tal acto cumpriu a sua função instrumental.
Sendo que, quanto à questão da culpa, como igualmente evidenciámos aquando do conhecimento do vício de ilegitimidade, existe uma presunção legal que favorece a Entidade Exequente, e que foi por esta, de resto invocada, pelo que o despacho de reversão, manifestamente, não teria que fazer qualquer referência a factos demonstrativos da existência da mesma.
Por outro lado, não corresponde à verdade que não foram indicadas as dívidas que responsabilizam o ora Oponente, já que a sua citação foi acompanhada de documento que vale como título executivo e em que eram todas, devidamente discriminadas, face aos valores globais presentes no despacho de reversão (cfr. factos provados sob os pontos 5. a 8.).
E quanto aos acrescidos contabilizados, também tal discriminação é feita no visado ofício de “notificação de valores em dívida”, explicitando-se que €1.379,71 são juros de mora, que se encontram contabilizados por referência a cada contribuição/cotização em dívida, e €349,82 são custas processuais, mais sendo indicado que os juros de mora são «calculados nos termos do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março conjugado com a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011» (facto provado sob o ponto 8.).
Atento o exposto, é de concluir que é possível a um destinatário normal conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que esteve subjacente ao acto em causa, bem como apreender o quadro fáctico-jurídico que o determinou, pelo que o acto impugnado está suficientemente fundamentado, improcedendo igualmente a Oposição nesta parte.
Razões pelas quais improcedem, in totum, os fundamentos invocados pelo Oponente.»
Este segmento da sentença merece a nossa total adesão e convalidação por exteriorizar uma irrepreensível análise facto-jurídica.
É indiscutível que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal [cfr. o n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária] e que o despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação [cfr. o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LGT], devendo o mesmo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa [cfr. o n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária [cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT].
Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.
Daí que no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt,, com jurisprudência que se mantém atual, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» [cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de janeiro de 2012 e 23 de janeiro de 2013, proferidos nos Processos nºs 580/12 e 953/12, respetivamente, também integralmente disponíveis em www.dgsi.pt].
Essencial é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato administrativo permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Sendo que, em caso de discordância, o revertido exercerá o direito de defesa mediante dedução de oposição, como o Oponente efetuou nos presentes autos, funcionando depois as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às situações previstas legalmente.
Vejamos, pois se no caso se mostram cumpridas as exigências mínimas de fundamentação de modo a que seja compreensível ao seu destinatário, ora Oponente, compreender as razões pelas quais operou a reversão contra si e poder exercer convenientemente o seu direito de defesa, ou, se é omisso ou deficitário quanto ao elemento que o Recorrente menciona.
O despacho de reversão apresenta, conforme espelhado no ponto 5 da matéria de facto, quanto à gerência de facto, a seguinte menção: “Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário”.
Esta afirmação comporta, na sua essência, a ideia de que o responsável subsidiário exercia a gerência de facto.
Na realidade, o “exercício da gerência” pressupõe a prática de atos reiterados de gestão, disposição e representação da sociedade, e não apenas a titularidade jurídica do cargo.
Como é comummente sabido, a responsabilidade subsidiária dos gerentes [reversão fiscal] exige cumulativamente a gerência de direito [nomeação formal] e a gerência de facto. Se a afirmação refere o "exercício", foca-se na atividade concreta e efetiva realizada pelo gerente.
Assim, a expressão utilizada no despacho de reversão refere-se ao desempenho real das funções, ou seja, à gerência de facto do oponente, o que é claramente apreensível por um qualquer destinatário comum, permitindo, no caso objeto, ao oponente exercer os seus direitos de defesa ou de recurso, como veio a acontecer. Encontrando-se, por isso, o despacho de reversão devidamente fundamentado, também, quanto a este pressuposto.
Razão pela qual se julga não provido o recurso nesta parte.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I Quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT, faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável.

II – Se o Oponente, denegando erradamente a responsabilidade probatória que sobre se incidia, dispensou-se de alegar e provar factualidade atinente à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, não logra sucesso no afastamento do preenchimento desse pressuposto.

IIIEncontra-se devidamente fundamentando o despacho de reversão, quanto à gerência de facto, que utiliza a seguinte afirmação: “Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário”.

IV - Na realidade, o “exercício da gerência” pressupõe a prática de atos reiterados de gestão, disposição e representação da sociedade, e não apenas a titularidade jurídica do cargo.

V - Assim, a expressão utilizada no despacho de reversão refere-se ao desempenho real das funções, ou seja, à gerência de facto do oponente, o que é claramente apreensível por um qualquer destinatário comum, permitindo, no caso objeto, ao oponente exercer os seus direitos de defesa ou de recurso, como veio a acontecer. Encontrando-se, por isso, o despacho de reversão devidamente fundamentado, também, quanto a este pressuposto.

*

V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica que seja beneficiário.


Porto, 29 de janeiro de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]
[Ana Patrocínio]