Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00144/06.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/29/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - FORMALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 22º Nº 4 E 23º Nº 4 DA LGT - PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CITADO |
| Sumário: | 1. Nos termos das disposições combinadas dos arts. 23° n° 4 e 22° n° 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação. 2. A inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT), desde que possa prejudicar a sua defesa do citado, nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado no prazo para deduzir oposição. 3. O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, pelo que uma vez apurada essa possibilidade de prejuízo passa a competir à exequente demonstrar factos que permitam concluir que o prejuízo acabou por não ocorrer. 4. Como defesa do executado por reversão deve entender-se não só o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si (deduzindo oposição, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento), como, também, o conjunto de faculdades processuais que a lei confere ao responsável subsidiário de impugnar (graciosa ou judicialmente) a liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda. 5. O facto de a sociedade ter conhecimento das liquidações por delas ter sido notificada na pessoa do respectivo sócio-gerente (ora citado) e de as ter incluído no plano de regularização formulado em 1997 ao abrigo da Lei Mateus, não implica necessariamente que esse gerente tenha na sua posse, oito anos depois, quando é citado para pagar algumas delas, todos os elementos essenciais dessas concretas liquidações, designadamente a respectiva fundamentação, por forma a ficar habilitado a formular em juízo, nesta ocasião, um reflectido e sério ataque à legalidade dessas liquidações em face da sua fundamentação contextual. 6. O facto de o citado ter tido conhecimento do projecto de decisão de reversão e de ter exercido o seu direito de audição, não prejudica o cumprimento do dever ínsito no nº 4 do art. 23º da LGT de fazer incluir na citação a declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão, nem constitui motivo demonstrativo da inexistência de prejuízo para a defesa do citado, sobretudo quando a decisão final nem sequer coincide com o projecto de decisão sobre o qual ele se pronunciou. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Mário , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento à reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o despacho do órgão de execução fiscal proferido no âmbito do processo executivo nº 0418-98/100098.5 instaurada contra a sociedade “Comércio , Ldª” e que reverteu contra o reclamante, despacho esse que indeferiu a arguição da nulidade da sua citação para essa execução. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho da autoria do Sr. Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Guimarães-1, datado de 23.12.2005, o qual, por sua vez, indeferiu requerimento de arguição de nulidade de citação formulado pelo ora recorrente; B. O ora recorrente discorda do sentido e fundamento da decisão recorrida, entendendo que a mesma é ilegal, procedendo a uma incorrecta (e ilegal) interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto; C. Na base da ilegalidade da douta decisão judicial em crise está, desde logo, o entendimento da Meritíssima Juiz a quo de que a falta dos elementos referidos nos artigos 22º e 23º da LGT, sobretudo os relativos aos pressupostos da fundamentação da reversão e sua extensão, não prejudica a defesa do citado, e, consequentemente, não gera a nulidade da citação; D. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o sentido da decisão deveria ter sido outro, reconhecendo-se (como se faz na decisão objecto do presente recurso) não apenas a falta na citação dos elementos acima mencionados, sobretudo dos relativos à fundamentação dos pressupostos da reversão e sua extensão, mas também que a sua falta prejudicou a defesa do citado, determinando, por consequência, a nulidade da citação; E. Desde logo, porque, de acordo com os elementos factuais constantes do processo e tendo em conta o quadro normativo aplicável, não se pode dizer, muito menos procede a tese acolhida na decisão recorrida (e que sustentou o indeferimento da reclamação), de que o ora recorrente teve conhecimento, em momento anterior, com a notificação do projecto de decisão de reversão, dos fundamentos da dita reversão; F. Isto porque, com a notificação do projecto de decisão o citado ora recorrente teve acesso, isso sim, aos fundamentos do referido projecto de decisão, o que, para efeitos legais, não se confunde com a decisão final, a qual, por diversas razões, designadamente pelo provimento das alegações do citado ou pela própria iniciativa do órgão de execução fiscal, em resultado de diligências entretanto realizadas e de novos factos apurados, se pode apoiar em fundamentos completamente distintos e por aquele ignorados; G. Ora, partindo da premissa, em abstracto e reportando-nos ao caso em apreço, de que os fundamentos do projecto de decisão podem não se identificar com os da decisão final - tanto mais que, no caso em apreço, o ora recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, que o órgão de execução fiscal, depois do requerimento apresentado pelo recorrente, demorou cerca de cinco anos a praticar qualquer acto no processo, sendo ainda certo que a citação nada adianta a este respeito - não se pode concluir, como se faz na decisão recorrida, que o ora recorrente já conhecia os fundamentos em que assentou a reversão; H. Em sua vez, a conclusão a que se deve chegar é a de que, não se identificando (juridicamente) o projecto de decisão com a decisão final, o ora recorrente não conhecia (nem conhece) os fundamentos da decisão de reversão; I. E não conhecendo os fundamentos da decisão final de reversão, o ora recorrente não pôde, nem pode, exercer a totalidade dos direitos que a lei, em sua defesa, lhe outorga, mormente apresentando oposição à execução fiscal pondo em causa os referidos fundamentos, o que significa que a não inclusão na citação dos elementos referidos no nº 3 do artigo 23° da LGT prejudica (prejudicou) gravemente a defesa do citado, gerando, por isso, a nulidade da citação; J. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo fez uma errónea subsunção dos factos ao direito, uma vez que, partindo da distinção entre projecto de decisão e decisão final de reversão, deveria ter subsumido o caso concreto ao artigo 198° nº 1 do CPC (supletivamente aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2° alínea e), do CPPT), reconhecendo, para os devidos efeitos, a nulidade da citação; K. Não o tendo feito, a decisão recorrida (e o despacho objecto de reclamação) é ilegal, por infringir o artigo 23° (nº 4) da LGT, bem como o artigo 198° do CPC, razão pela qual deve ser revogada e substituída por uma outra decisão que, reconhecendo a nulidade da citação, defira a reclamação apresentada pelo ora recorrente. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 84, onde defende que o recurso não merece provimento uma vez que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Contra a executada originária “Comércio , Ldª” foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0418199801 0009.5, por dívidas de Imposto de Selo, IRS e IV\A dos anos de 1992 a 1995- cfr. fls. 15 e 16 destes autos; 2. O ora reclamante foi citado na referida execução por carta registada com aviso de recepção em 05 de Julho de 2005 – cfr. fls. 35 e 35 v, do PA; 3. Da citação consta que o oponente no prazo de 30 dias poderá pagar a quantia exequenda, requerer o pagamento em prestações e/ou dação em pagamento, e deduzir oposição judicial – cfr. doc. de fls.35 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4. A citação refere ainda que o oponente pode apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial - cfr. doc. de fls. 35 do PA; 5. A citação foi acompanhada de cópia do título executivo com a identificação do executado e da dívida em cobrança e a forma de pagamento. 6. Em 03 de Agosto de 2005, o ora reclamante apresentou no 1º Serviço de Finanças de Guimarães uni requerimento a arguir a nulidade da citação - cfr. fls. 24 a 32 dos autos. 7. Sobre o requerimento referido recaiu o despacho constante de fls. 52 do PA e que se dá por integralmente reproduzido (ACTO RECLAMADO); 8. O referido despacho foi notificado ao ora reclamante em 30.12.2005 - cfr. fls. 53 e 53 v. do PA. 9. A presente reclamação foi apresentada em 09 de Janeiro de 2006 - cfr. fls. 2 dos autos. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 10. Na referida execução fiscal foi proferido em 16/06/2000 o projecto de despacho de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos (cfr. fls. 31 do processo executivo apenso): «EXECUTADA: COMÉRCIO , LDª SEDE SOCIAL: CRUZEIRO - PONTE - GUIMARÃES MONTANTE DA DÍVIDA: 9.999.006$00 PROVENIÊNCIA DA DÍVIDA: IVA/JUROS COMP. - 95 – 489.527$; CRSS DE BRAGA - 93/95 – 7.727.094$; COIMAS FISCAIS - 98 – 105.000$; IRS - 92/95 -1.540.141$; IMP. SELO - 94/95 – 137.244$ PROJECTO DE DECISÃO Verifica-se que os presentes autos foram instaurados contra a executada pelas dívidas em referência.Resulta dos mesmos a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária. Resulta, ainda, que na data do prazo legal de pagamento das dívidas tributárias, exerciam funções de administração na executada os seguintes sócios-gerentes: 1. Mário , NIF - , residente em Aldeia Nova - Meixomil - 4590.000 - Paços de Ferreira; e, 2. Francisco , NIF - , residente em Boavista, S. Torcato - Guimarães. Assim, nos termos da alínea b) do nº l do art. 24.° da Lei Geral Tributária, são estes subsidiariamente responsáveis em relação à executada originária e subsidiariamente entre si pelo pagamento das dívidas tributárias na sua totalidade. Nestes termos, em face do disposto no art. 23.° da Lei Geral Tributária, determino a reversão dos autos contra estes responsáveis. Previamente notifique-os, com cópia deste, para, no prazo de 10 dias, exercerem, querendo, o direito de audição previsto no nº 4 do art. 23.° citado, e de que, nos termos do nº 2 do art. 101º do Código do Procedimento Administrativo, o processo pode ser consultado nestes Serviços durante o horário do expediente.»; 11. O identificado Mário foi notificado, por ofício enviado em 16/06/2000, desse projecto de decisão e, ainda, para exercer o direito de audição, tendo-se pronunciado através do articulado que apresentou em 20/06/2000, onde alegou factos tendentes a demonstrar a sua ilegitimidade para a execução fiscal e arrolou prova testemunhal - cfr. fls. 32 e 33 do proc. executivo apenso; 12. Em 1/07/2005 foi proferido despacho de reversão contra aquele Mário , nos termos que consta de fls. 34 do processo executivo, onde se refere que as dívidas exequendas provêm de Serviço de Finanças, IR e IVA no total de 10.843,44 €; 13. O referido Mário foi citado em 5/07/2005 para pagar as dívidas em cobrança no referido processo executivo, provenientes de Serviço de Finanças, IR e IVA no montante total de 10.843,44 €, conforme nota de citação de fls. 35 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. O referido Mário arguiu a nulidade da sua citação em 3/08/2005, com a alegação de que a citação não continha os elementos essenciais da liquidação dos diversos impostos que constituem a dívida exequenda que contra si reverteu, designadamente a respectiva fundamentação, nem continha a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e sua extensão, o que prejudica gravemente a sua defesa dado que afecta a possibilidade de apresentar reclamação ou impugnação judicial contra tais liquidações e de apresentar uma pertinente oposição à execução; 15. O Chefe de Finanças pronunciou-se sobre o requerimento no despacho proferido a fls. 52 da execução, e onde, depois de ter sintetizado a pretensão do requerente e de ter elencado os factos provados, decidiu do seguinte modo: «Decidindo: A citação do ora requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pôs em causa o cumprimento escrupuloso dos nºs 4 dos artigos 22° e 23° da Lei Geral Tributária, já que se baseou na decisão, cujo pressuposto foi que o requerente era administrador da executada, conforme ofício nº 1943, de 07 de Junho de 2000, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Guimarães, e este não provou, porque o não disse aquando da notificação para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de decisão da reversão, que não foi por culpa sua a insuficiência do património da executada para o pagamento da dívida exequenda, nem que não havia sido notificado das liquidações dos impostos em dívida. Com a dita condenação transitada em julgado, nos autos de processo comum singular nº 553/2000 que correu termos no 1° Juízo Criminal, do Tribunal de Comarca de Guimarães, no qual era arguido, como autor material de um crime continuado de abuso e confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24° do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, já que havia exercido de facto a função de gerente na executada, por força do disposto no artigo 671° do Código do Processo Civil, constitui caso julgado, em quaisquer acções de natureza civil, nos limites fixados pelos artigos 497° e seguintes do mesmo Código. No caso dos autos, tendo-se afirmado peremptoriamente naquela sentença que o ora requerente era gerente de direito e de facto, e não tendo esta parte do discurso decisório sofrido refutação em sede de recurso, não pode colocar-se novamente em discussão. Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se não ter mérito a pretensão do ora requerente, devendo o requerimento improceder. Termos em que, não concedendo provimento ao requerimento, se determina manter-se o ora requerente citado, para todos os efeitos legal. Notifique-se.». 16. Na reclamação que deduziu contra esse despacho para o T.A.F. de Braga o reclamante invocou a respectiva ilegalidade por vício de violação de lei, na medida em que a citação seria nula ao abrigo do art. 198º do CPC por virtude de inobservância das formalidades essenciais previstas nos arts. 22º nº 4 e 23º nº 4 da LGT, já que não continha os elementos essenciais da liquidação dos impostos que constituem a dívida cuja execução reverteu contra si, designadamente a sua fundamentação, questão sobre a qual o despacho reclamado nem sequer se teria pronunciado, e por não conter a declaração fundamentada dos pressupostos dessa reversão e da sua extensão, o que prejudica a sua defesa na medida em que sem esses elementos não pode exercer, de forma conveniente, os direitos que a lei lhe confere, designadamente a de impugnar ou de reclamar contra essas liquidações e a de se opor, de forma adequada e pertinente, à execução. 17. A decisão judicial que recaiu sobre essa reclamação é a que conta de fls. 52/56. * * * Em causa nos presentes autos está a legalidade da decisão proferida pelo T.A.F. de Braga no âmbito de uma reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT por Mário , apresentada na sequência do indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças da arguição da nulidade da sua citação na qualidade de revertido na execução fiscal instaurada contra a sociedade “Comércio , Ldª” para pagamento de dívidas no montante total de 9.999.006$00, proveniente de IVA/Juros Comp. de 1995, contribuições ao CRSS de 1993 a 1995, Coimas Fiscais de 1998, IRS de 1992 a 1995 e Imposto de Selo de 1994 e 1995.Na perspectiva do Reclamante (defendida tanto perante o órgão de execução fiscal como perante o Tribunal) a citação que lhe foi efectuada, para pagar 10.843,44 € de dívidas provenientes do «Serviço de Finanças, IR e IVA», é nula em harmonia com o disposto no art. 198º do CPC por virtude de inobservância das formalidades previstas nos arts. 22º nº 4 e 23º nº 4 da LGT, pois que não continha os elementos essenciais da liquidação desses impostos, designadamente a sua fundamentação, nem continha a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e da sua extensão, o que prejudica a sua defesa na medida em que, sem esses elementos, o Reclamante não pôde exercer, de forma conveniente, os direitos que a lei lhe confere, designadamente o de impugnar ou de reclamar contra essas liquidações e o de se opor, de forma adequada e pertinente, à execução. A decisão que ora constitui o objecto do presente recurso julgou improcedente aquela reclamação, por entender, em suma, que apesar de a nulidade da citação poder ocorrer, à luz do art. 198º do CPC, quando não são observadas as formalidades previstas na lei, designadamente as previstas no art. 22º nº 4 da LGT (que estipula que a citação dos responsáveis subsidiários tem de conter os elementos essenciais da liquidação da dívida que lhes é atribuída, incluindo a fundamentação nos termos legais) e as previstas no art. 23º nº 4 da LGT (que estipula que a citação deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão), a sua arguição só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, o que não acontece no caso, pois que: · apesar de a citação não conter a declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão, o certo é que o citado fora notificado do respectivo projecto de decisão e exerceu o direito de audição, tendo tomado nessa altura conhecimento da fundamentação da reversão, razão por que aquela omissão não implica qualquer prejuízo para a sua defesa; · apesar de a lei ser clara quanto à obrigatoriedade de a citação do revertido ter de conter os elementos essenciais da liquidação e de ser incontestável que a citação do reclamante os não continha, já que não indicava a natureza dessas liquidações ou dos rendimentos a que se reportavam nem indicava a sua fundamentação, o certo é que essa omissão também não provoca prejuízo para a sua defesa, pois que os títulos executivos (cuja cópia acompanhava a citação) referiam que as dívidas se referiam a Imposto de Selo, IRS e IVA dos anos de 1992 a 1995 e o reclamante sabia da existência dessas dívidas, já que elas haviam sido declaradas em 1997 pela sociedade para efeitos de adesão ao Plano Mateus, sociedade de que ele é sócio-gerente. E quanto às dívidas de IVA, a sua fundamentação encontrava-se incluída no auto de notícia que em 1997 foi enviado à sociedade, representada pelo reclamante enquanto seu sócio-gerente. Posto que o Recorrente discorda do sentido e fundamentos da decisão recorrida, entendendo que a mesma é ilegal por ter procedido a uma incorrecta interpretação de que a falta dos elementos referidos nos artigos 22º e 23º da LGT não é susceptível de prejudicar a defesa do citado e, consequentemente, de não gerar a nulidade da citação, vejamos se lhe assiste razão. É inegável que as irregularidades invocadas pelo Reclamante, ora Recorrente, foram cometidas na citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva na execução instaurada contra a sociedade devedora, pois que, tal como se reconhece na sentença recorrida, não foi observado o comando ínsito no nº 4 do art. 23º da LGT, segundo o qual «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação», nem o comando ínsito no nº 4 do art. 22º da LGT, segundo o qual «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais» (sublinhado nosso). Na verdade, a citação do Recorrente não continha a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e da sua extensão, advertindo-o apenas de que a execução revertia contra si na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da quantia exequenda de 10.843,44 € proveniente de dívidas do «Serviço de Finanças, IR e IVA» (pese embora a quantia em execução contra a sociedade ser de montante bastante superior e incluir outras dívidas). E, além disso, não indicava a natureza das liquidações dos impostos que foi chamado a pagar (se adicionais, se oficiosas, ou se emitidas com base nos elementos declarados pela sociedade devedora), nem a respectiva fundamentação (se feitas com base nos elementos declarados ou se, pelo contrário, feitas com base em correcções técnicas efectuadas pela A.Fiscal ou por virtude da aplicação de métodos indiciários, e, quanto ao IRS e IVA, qual natureza dos rendimentos subjacentes a essas liquidações e motivos da sua tributação), quando a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação. O que bem se compreende se se atentar em que ele não é o executado originário, pelo que não tem obrigação de conhecer e de estar na posse de todos os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial. Por outro lado, é incontestável que essas irregularidades são susceptíveis de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT), nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado no prazo para deduzir oposição (prazo que, no caso, se mostra observado), desde que possam prejudicar a sua defesa. Na verdade, o artigo 198.º do C.P.C. estabelece o seguinte: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Visto que na sentença recorrida se entendeu que a arguição de nulidade não devia ser atendida por não ocorrer o requisito previsto neste nº 4 (de a falta poder prejudicar a defesa do citado), convém precisar o que se deve entende por defesa do citado. Ora, como defesa do executado por reversão deve entender-se não só o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si (deduzindo oposição, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento), como, também, o conjunto de faculdades processuais que a lei confere ao responsável subsidiário de impugnar (graciosa ou judicialmente) a liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda. Com efeito, nos termos das disposições combinadas dos arts. 23° n° 4 e 22° n° 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação, sabido que o art. 102° n° 1 al. c) do CPPT fixa a citação do responsável subsidiário como dies a quo do prazo de impugnação judicial respectiva. Assim, como se refere no acórdão do STA proferido em 10/04/2002, no Rec. nº 026503, à face do nº 4 do art. 198º do CPC, o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante. Pelo que para existir essa nulidade «não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo. No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele nº 4 do art. 198º do C.P.C., o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais. (...) Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que excluem estes princípios de ordem pragmática, é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto, acabou não ocorrer» (citado acórdão). Ora, no caso concreto, não se encontra afastada, em abstracto, essa possibilidade de prejuízo, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previsto na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação - graciosa ou contenciosa - contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto. Vista a possibilidade desse prejuízo, não existem, por outro lado, factos que permitam concluir, de forma positiva, que ele acabou por não ocorrer, pois que não está demonstrado que o revertido possuísse, na altura da sua citação, todos os elementos essenciais das liquidações que muitos anos antes foram efectuadas à sociedade ou que as tivesse efectivamente impugnado. Demonstração que competia à Fazenda Pública fazer, já que o citado invocou a existência de prejuízo no exercício dos seus direitos processuais e se verifica que, efectivamente, a irregularidade cometida é idónea a provocá-lo, prova essa que aquela não fez (repara-se, aliás, que no acto reclamado, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, nada se diz sobre esta matéria, pois que nem sequer emite pronúncia sobre a invocada falta dos elementos essenciais da liquidação que deveriam constar da citação e, ao invés de apresentar argumentos no sentido de evidenciar a inexistência dessa irregularidade ou de demonstrar a ausência de prejuízo para a defesa do citado, se limita a pretender dar agora a conhecer ao citado os pressupostos determinantes da reversão da execução contra si). Por outro lado, o alegado facto de a sociedade ter conhecimento das liquidações por delas ter sido notificada na pessoa do respectivo sócio-gerente (aqui Recorrente) e de as ter incluído no plano de regularização formulado em 1997 ao abrigo da Lei Mateus, não implica necessariamente que esse gerente tenha na sua posse, oito anos depois, quando é citado para pagar algumas delas (posto que só algumas reverteram contra si), todos os elementos essenciais dessas concretas liquidações, designadamente a respectiva fundamentação, por forma a ficar habilitado a formular em juízo um reflectido e sério ataque à legalidade dessas liquidações em face da sua fundamentação contextual. Por isso, o facto de a sociedade devedora ter sido eventualmente notificada das liquidações e da respectiva fundamentação na pessoa do seu legal representante (como era o Recorrente) e de este poder ter tido, nessa altura e por essa via, conhecimento dos elementos essenciais das liquidações, não inviabiliza o cumprimento da norma legal que impõe, de forma inequívoca e sem excepções, que a citação dos responsáveis revertidos contenha esses elementos, incluindo a fundamentação das liquidações nos termos legais, com vista a garantir-lhe uma tutela judicial efectiva, possibilitando-lhe o uso dos meios processuais legais de apreciação da validade e legalidade desses actos tributários, nos mesmos termos que a sociedade devedora teve oportunidade de fazer. Daí a irrelevância, para a questão em apreço, de a sociedade ter declarado em 1997 (isto é, oito anos antes da citação do Recorrente) as suas dívidas fiscais para efeitos de adesão ao Plano Mateus, e de a fundamentação das dívidas concernentes ao IVA se encontrarem incluídas no auto de notícia que naquele ano foi enviado à sociedade, representada pelo reclamante enquanto seu sócio-gerente. A tal não obsta o facto de os títulos executivos (cuja cópia acompanhava a citação) referirem que as dívidas se reportavam a Imposto de Selo, IRS e IVA dos anos de 1992 a 1995, pois que isso não basta para dar a conhecer os elementos essenciais dessas liquidações, nomeadamente «a fundamentação nos termos legais». Não estando comprovado nos autos que não ocorreu um efectivo prejuízo para a defesa do citado pela falta de cumprimento do comando ínsito no nº 4 do art. 22º da LGT, devia ter sido, desde logo, atendida a arguição de nulidade à face do referido nº 4 do art. 198º do CPC. Do mesmo modo, deveria ter sido atendida a arguição de nulidade à face do nº 4 do art. 198º do CPC por falta de cumprimento do comando ínsito no nº 4 do art. 22º da LGT, pois que não logra acolhimento a argumentação tecida na sentença recorrida no sentido de que o Recorrente teve conhecimento da declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão com a notificação do projecto de decisão da reversão. Isto porque, como muito bem salienta o Recorrente, com o projecto de decisão ele só pode ter tido acesso aos fundamentos do referido projecto de decisão, o que, para efeitos legais, não se confunde com a decisão final, a qual, por diversas razões, designadamente pelo provimento das alegações do citado ou pela própria iniciativa do órgão de execução fiscal, em resultado de diligências entretanto realizadas e de novos factos apurados, se pode apoiar em fundamentos completamente distintos e por aquele ignorados. Ora, o projecto de decisão sobre a reversão, proferido em 16/06/00, nem sequer coincide com a decisão final, pois que enquanto naquele se pretendia responsabilizar o revertido pela quantia exequenda de 9.999.006$00 proveniente de «IVA/JUROS COMP. - 95 - 489.527$; CRSS DE BRAGA - 93/95 - 7.727.094$; COIMAS FISCAIS - 98 - 105.000$; IRS - 92/95 -1.540.141$; IMP. SELO - 94/95 - 137.244$», o despacho final de reversão, proferido em 1/07/05, isto é, cinco anos depois, responsabiliza o revertido pela quantia exequenda de 10.843,44 €, provenientes de «Serviço de Finanças, IR e IVA». E visto que, após o projecto de decisão, o ora Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, invocando a sua ilegitimidade para a execução e apresentado prova para o efeito, é de todo descabido afirmar que ele teve conhecimento dos fundamentos e da extensão da reversão com a notificação daquele projecto de decisão. Nestas condições, é de concluir que ambas as irregularidades têm relevância a nível de validade do acto de citação, determinantes da sua nulidade à face do art. 198º do Código de Processo Civil, o que implica a revogação da sentença recorrida e a total procedência da reclamação deduzida perante o órgão de execução fiscal com vista a obter a declaração de nulidade da citação, com todas as legais consequências. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedente a reclamação deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu a arguição da nulidade da citação do recorrente, anulando essa decisão, a qual terá de ser substituída por outra que a defira com todas as legais consequências.Sem custas. Porto, 29 de Junho de 2006 Dulce Manuel Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |