Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00063/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/14/2006
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:DESERÇÃO - EXTINÇÃO INSTÂNCIA - P. INQUISITÓRIO, COOPERAÇÃO E BOA FÉ PROCESSUAL - NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I)O juiz deve dirigir a actividade processual apropriada ao apuramento da verdade material.
I.1)Esse seu poder-dever processual responde desde logo ao fim de interesse público já que a procura da verdade não deve ser travada por falhas aleatórias.
I.2)O respeito que o Estado deve ao cidadão como pessoa deve impedir que se use a denegação de justiça material como forma de punição por um qualquer “desencontro” ou erro de técnica jurídica processual, a menos que estes se tenham tornado incontornáveis por culpa do próprio cidadão, ou seja, a menos que o particular não preste a colaboração a que está obrigado-artº 99º, nº 2, da LGT.
II)Não conduz à deserção da instância a circunstância de o oponente não juntar os elementos solicitados pelo Tribunal, caso se demonstre que diligenciou pela sua junção, apresentando todos aqueles que logrou obter e justificando a impossibilidade de conseguir os demais.
III)A ausência de comprovativo do pagamento da dívida (ou de parte da dívida exequenda) terá de ser devidamente equacionada pelo Tribunal em sede de decisão de mérito.
III.1)Tal ausência, por si só, não pode ser fundamento para que o Tribunal se abstenha de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso e das demais (de direito e de facto) que no processo hajam sido colocadas.
III.2)Em tal situação cabe ao Tribunal fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer .
III.3)Tal é o que resulta, mesmo nos meios processuais tributários, dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista e “pro actione” e o que impõe o princípio do inquisitório pleno do tribunal tributário no domínio do processo tributário inserto no artº 99º, nº 1, da LGT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.RELATÓRIO
João Manuel e esposa Maria Filomena , melhor identificados nos autos, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que declarou extinta a instância, por deserção.
Formularam as seguintes conclusões:
I)Não ocorreu qualquer deserção de instância por facto imputável aos recorrentes;
II)Os recorrentes, não obstante estar finda a instrução do processo e terem sido já juntas aos autos as alegações escritas previstas no artº 120º do CPPT, colaboraram com o Tribunal recorrido, fornecendo os elementos adicionais que lograram obter e justificando a impossibilidade de obterem os comprovativos de pagamento dos créditos relacionados nos autos de falência da executada;
III)A ausência dos comprovativos de pagamentos dos créditos reclamados em sede de falência, sendo tais elementos considerados relevantes pelo Tribunal recorrido, seria naturalmente devidamente equacionada em sede de decisão de mérito, com as devidas consequências, se as houvesse, para a pretensão dos oponentes;
IV)Mas tal ausência, por si só, não pode, salvo o devido respeito, ser fundamento para que o Tribunal recorrido se abstenha de se pronunciar sobre todas as questões de direito e de facto que a oposição em causa colocou, seleccionando factos provados e não provados, definindo qual a pretensão do oponente e a posição do Ministério Público, e decidindo em conformidade pela (im)procedência da oposição em causa.
V)Ocorre assim nulidade da sentença recorrida face ao disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT e artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do disposto no artº 2º, alínea e) do CPPT e;
VI) A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 121º, 122º 123º e 124º, todos do CPPT e ainda nos artºs 287º, alínea c) e 291º do CPC.
Pediram que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que contemplando as conclusões aqui elaboradas faça justiça.

Não houve contra-alegações.

Por acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo foi aquele Tribunal julgado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso-cfr. fls. 167/168.

Na sequência do dito acórdão os recorrentes solicitaram a remessa dos autos a este TCA para conhecimento do recurso.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender fundamentalmente que “os recorrentes colaboraram com o Tribunal juntando os elementos que lograram obter, tendo invocado a impossibilidade de obter os comprovativos de pagamento das dívidas”, sendo que também “de acordo com o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no âmbito do processo tributário plasmado no artº 99º, nº 1 da LGT ..., o Tribunal podia e devia ordenar a realização das diligências que entendesse necessárias para conhecimento da verdade dos factos alegados”-cfr. fls. 181/182.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-

A questão nuclear aqui levantada resume-se em ajuizar se a não junção pelos oponentes, aqui recorrentes, de elementos adicionais -não apresentação de prova documental do alegado pagamento das dívidas exequendas- era susceptível de conduzir à extinção da instância, por deserção.

3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Na decisão sob censura foi levada em conta a seguinte factualidade que por razões de exposição ora se submete a alíneas:
A)-João Manuel deduziu oposição contra a execução nº 0390-96/900010.0 por falta de pagamento de contribuições à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996 e IVA do ano de 1986, com fundamento no pagamento e na prescrição da dívida exequenda, e formulou ainda, pedido de apoio judiciário;
B)-instruídos os autos e após as partes produzirem alegações escritas, por despacho do senhor juiz foram solicitados ao oponente elementos adicionais;
C)-o oponente não juntou os elementos solicitados;
D)-por despacho de 19.11.2003 foi-lhe concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas judiciais;
E)-em 19.12.2003 foi proferido despacho para que os autos aguardassem no arquivo a extinção da instância até 30.09.05;
F)-o despacho foi devidamente notificado às partes e ao Ministério Público;
G)-face ao impulso processual do oponente, em 25.11.2004 foi proferido novo despacho a reiterar o anterior;
H)-o oponente não forneceu os elementos solicitados pelo Tribunal;
I)-este despacho foi devidamente notificado às partes e ao Ministério Público;
J)-os autos foram presentes ao Ministério Público que se pronunciou pela extinção da instância, por deserção.

Por constante dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade nos
termos do artº 712º do CPC:
K)na sequência do despacho aludido em B), proferido em 24.09.2002, os oponentes, em 06.11.2002, juntaram ao processo certidão extraída dos autos de falência da Eurocorte, Lda.-cfr. fls. 91/96;
L)por despacho de 03.12.2002 o tribunal considerou que o elemento contido na alínea anterior não cumpria o ordenado por despacho de 24.09.2002 e determinou que os autos continuassem a aguardar “nos termos referidos nesse despacho, com termo inicial em 30.09.02”-cfr. fls. 98;
M)notificados do despacho mencionado em L), em 17.12.2002, os oponentes informaram o tribunal de que não dispunham de elementos comprovativos do pagamento dos créditos reclamados-cfr. fls. 99.

3.2.DE DIREITO

É o seguinte o discurso jurídico fundamentador do despacho sob recurso:
”Consequentemente, julgo extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos arts. 287° al. c) nº 1 e 4 do 291º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artº 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”.
Importa analisar e decidir.
Resulta dos autos que a presente oposição foi deduzida com vista à extinção da execução fiscal instaurada para efeitos de cobrança de dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 1996 e de IVA do ano de 1986, fundando-se, além do mais, no pagamento e na prescrição das dívidas exequendas.
Além da prova testemunhal produzida, o processo foi instruído com prova documental e informações oficiais.
Concluída a instrução, as partes foram notificadas para produzirem alegações escritas, o que os ora recorrentes fizeram.
Após a junção desta peça processual foi proferido despacho a solicitar aos oponentes elementos adicionais - prova documental do aventado pagamento das somas exequendas.
Os recorrentes, não obstante estar finda a fase instrutória e de terem já junto aos autos as alegações escritas previstas no artº 120º do CPPT, forneceram os elementos que lograram obter e deram conta da impossibilidade de oferecerem os comprovativos do pagamento dos créditos reclamados nos autos de falência da sociedade executada.
Ora, estatui o artº 285º do CPC que “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” e o artº 291º do mesmo diploma, no seu nº 1, adianta que “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dos anos”.
In casu, como bem concluiram os recorrentes e bem observou o EMMP, não ocorreu qualquer deserção da instância por facto imputável àqueles.
Efectivamente estes, não obstante estar finda a instrução do processo e de terem já oferecido as alegações, não deixaram de colaborar com o Tribunal, juntando os elementos “adicionais” que lograram obter e justificando a impossibilidade de conseguirem os demais peticionados.
Assim, a ausência dos comprovativos do alegado pagamento não podia servir de obstáculo a que o tribunal proferisse sentença, de acordo com os ditâmes enunciados no artº 659º, do CPC, mormente no nº 2, onde se define que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (sublinhado nosso). Ressalta ainda que o senhor juiz a quo devia também ter dado cumprimento ao disposto no artº 660º do CPC, analisando o mérito da causa e resolvendo todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, bem como as de conhecimento oficioso-nº 2-, ao invés de subsumir a hipótese nos já falados artºs 285º e 291º.
É nesta linha que deve nortear-se a jurisprudência depois da alteração da Constituição da República operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, mesmo nos meios processuais tributários, em nome dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista e “pro actione”.
Permitimo-nos, aliás, trazer à colação os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA, designadamente quando apelam à necessidade de emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, bem como quando alertam para a necessidade de todos os intervenientes processuais concorrerem para que se obtenha, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio-princípio da cooperação e boa fé processual-.
Tal percurso impor-se-ia ainda que estivesse em causa a correcção de “deficiências processuais”, que dificultassem ou afectassem, sem razão, a obtenção de uma decisão quanto ao mérito”-cfr. o ponto V do Sumário do Ac. STA de 18/10/1999 in Rec. nº 45403 e recentemente o Ac. do STA de 12/3/2003 in Rec nº 1950/02-.
É que o juiz deve dirigir a actividade processual apropriada ao apuramento da verdade material. Esse seu poder-dever processual responde desde logo ao fim de interesse público já que a procura da verdade não deve ser travada por falhas aleatórias.
Por outro lado ainda, esse poder conferirá efectividade à garantia constitucional de recurso contencioso, pelo menos sempre que o erro possa ter sido induzido, ainda que só parcialmente e mesmo que não intencionalmente, pelos comportamentos da Administração. “O respeito que o Estado lhe deve como pessoa deve impedir que se use a denegação de justiça material como forma de punição por um erro de técnica jurídica processual. Isto sempre que esse erro se não tenha tornado incontornável por culpa do próprio recorrente” (cfr. SÉRVULO CORREIA in Anotação ao Acórdão de 22/9/1992 do Tribunal Tributário de Lisboa publicado na ROA, ANO 54, III – Dezembro de 1994).
Porém este chamanento doutrinário é até desnecessário pois que aquela solução sempre seria reclamada pelo princípio do inquisitório pleno do tribunal tributário no domínio do processo tributário vertido no artº 99º, nº 1, da LGT.
Logo, nos termos deste comando legal cabia ao tribunal recorrido promover a realização das diligências necessárias com vista ao cabal esclarecimento do quadro fáctico vertido no processo.
Deste modo, nada havendo nos autos que impeça o seu prosseguimento, com observância dos princípios do inquisitório e “pro actione” (princípio do favorecimento do processo a que VIEIRA DE ANDRADE se refere nas suas Lições, “A Justiça Administrativa”, 2ª edição, pag 259/260 e 262), impõe-se que o senhor juiz a quo, em cumprimento e observância dos princípios citados, realize as diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da matéria e, efectuadas ou frustrando-se estas, profira decisão que contemple o conhecimento das questões de conhecimento oficioso e de todas as demais suscitadas na petição inicial.
Tal equivale a dizer que têm razão os recorrentes quando apelam à nulidade prevista nos artºs 125º, nº 1, do CPPT e 668º, nº 1, alínea d), do CPC, este aplicável ex vi do disposto no artº 2º, alínea e) do CPPT .
Deste modo, com precedência das necessárias diligências, deve o tribunal recorrido pronunciar-se sobre o mérito da oposição em causa, se nada a tal obstar.

4. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
-conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão e ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento do processo, nos termos acima indicados.
Sem custas.
Notifique e D.N.
Porto, 2006/12/14
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho