Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00086/16.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PERDA DE MANDATO
Sumário:Verifica-se uma situação de falte grave que importa a declaração de perda de mandato, quando o obrigado não demonstra o cumprimento, no prazo fixado pelo Tribunal Constitucional, do envio da Declaração de Rendimentos, Património e Cargos Sociais, nem demonstra que tenha providenciado concreta e devidamente por esse cumprimento. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:LMTSR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação urgente para declaração de perda de mandato intentada pelo Recorrente contra LMTSR.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

1- Face à certidão remetida pelo Tribunal Constitucional deve dar-se como provado que o Réu não apresentou em tempo a sua declaração de rendimentos.

2- Com o que se mostra preenchido o pressuposto objetivo da declaração de perda de mandato.

3- O aqui Réu omitiu o dever pessoalíssimo, especial e político e de cuidado de cumprimento da obrigação, alheando-se do seu cumprimento.

4- Com o que se mostra preenchido o pressuposto subjetivo de negligência grosseira, integrante de culpa grave, da declaração de perda de mandato.

5- Com o que a sentença errou no julgamento, de facto e de direito, não dando como provados todos os pressupostos da declaração de perda de mandato.

6- Pelo que violou os arts 1° e 3° da Lei 4/83, de 02/04, e 607, n°s 3, 4 e 5 do CPC.

7- Sem conceder, atendendo à certificação negativa do TC e tendo em conta as especiais exigências de reserva e de prudência com que os depoimentos de parte e testemunhais, porque interessados, tais depoimentos nada valem.

8- Pelo que não têm a virtualidade de provar a entrega da declaração do aqui R. no TC.

9- Até porque, mesmo assim, sempre o autarca teria de assegurar-se do efetivo cumprimento da obrigação e, concretamente, perguntar se deu entrada no TC ou não e pedir a devolução do duplicado de entrega.

10- Com o que a sentença não pode dar como provado a entrega da declaração no TC.

11- Com o que errou no julgamento de facto.

12- Violando os arts 1° e 3° da Lei 4/83, de 02/04 e 607, nºs 3, 4 e 5, do CPC.

13- Omitindo factos que deveriam ter sido dados como provados, a negligência grosseira, e dando como provado a entrega da declaração, sem prova bastante, a sentença é nula e houve erro de julgamento

14- Violando os arts 1° e 3° da Lei 4/83 de 02/04, e 607, n°s 3, 4 e5 do CPC.

15- Pelo que deve ser substituída por outra que dê como provado a culpa grave do aqui R no incumprimento da obrigação de apresentação da declaração de rendimentos.
16- Acabando a julgar procedente a ação e declarando-se a pedida declaração de perda de mandato.

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O Recorrido não contra-alegou.
***
2. Factos

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1) O réu, na sequência das eleições autárquicas de 29.09.2013, foi eleito vereador pela lista do PS, da Câmara Municipal do Município de Peso da Régua para o quadriénio 2013-2017;
Artigos 1º da p.i. e 1º da contestação
Doc. 1 junto com a p.i.
Depoimento de parte
2) A Câmara Municipal foi instalada em 18.10.2013, tendo o réu nessa data sido investido nas suas funções e, podendo entrar em funções;
Artigos 2º da p.i. e 1º da contestação
Doc. 1 junto com a p.i.
Depoimento de parte
3) O réu omitiu a entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional nos 60 dias seguintes a tomar posse;
Artigos 5º da p.i. e 1º da contestação
Depoimento de parte
4) O Tribunal Constitucional notificou o réu por carta registada com a/r, assinado pelo próprio a 26.10.2015, para, no prazo de 30 dias consecutivos, cumprir a obrigação de apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, com a advertência de que, não o fazendo, poderia incorrer em declaração de perda de mandato;
Artigos 6º da p.i. e 1º da contestação
Depoimento de parte
5) O réu solicitou ajuda ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Peso da Régua, que lhe entregou o respetivo modelo 1649 da INCM;
Doc. 1 junto com a p.i.
Depoimento de parte
Depoimento de MS e JL
6) O réu procedeu ao preenchimento da Declaração de Rendimentos, Património e Cargos Sociais de acordo com o Modelo referido, datando-a de 09.11.2015;
Doc. 1 junto com a contestação
Depoimento de parte
Depoimento de MS
7) A colega de vereação do réu, MS, enviou a declaração referida supra juntamente com a sua para o Tribunal Constitucional por correio registado com a/r no dia 09.11.2015;
Doc. 2 junto com a contestação
Depoimento de parte
Depoimento de MS
8) A carta referida supra foi entregue no Tribunal Constitucional pelos serviços dos CTT a 10.11.2015.
Doc. 2 junto com a contestação; fls. 80 dos autos.


***

3. Impugnação da matéria de facto assente

O Recorrente alega discordância com a decisão na parte em que deu como provados os factos constantes dos pontos 7) (A colega de vereação do réu, MS, enviou a declaração referida supra juntamente com a sua para o Tribunal Constitucional por correio registado com a/r no dia 09.11.2015) e 8) (A carta referida supra foi entregue no Tribunal Constitucional pelos serviços dos CTT a 10.11.2015) da matéria de facto.

No entender do Recorrente, as informações prestadas pelo Tribunal Constitucional demonstram que “o aqui R. nem cumpriu sponte sua no prazo inicial, após tomada de posse como vereador em 26/10/2013, nem cumpriu depois de ter sido notificado pessoalmente, em 26/10/2015, pelo TC dessa obrigação, com termo do prazo em 25/11/2015.” E que, por isso mesmo, “O tribunal a quo não pôde, pois, dizer que a declaração do Réu foi entregue no TC. Diz que a carta foi entregue. Para o aqui pertinente não é a carta que tem de dar entrada, é a declaração. Mas, como informou o Presidente do TC, a carta não transportava a declaração do Réu.” Mais alega que “o tribunal a quo errou ao partir do princípio de que a declaração foi remetida com a da vereadora Margarida, o que é desde logo desmentido pelo Tribunal Constitucional, errou ao concluir que, tendo aí chegado, (e o tribunal disse que não chegou), terá sido inutilizada ou desconsiderada”.

Na fundamentação da matéria de facto provada, lê-se o seguinte na decisão recorrida, na parte que aqui releva: “Relativamente à certidão do Tribunal Constitucional (doc. 2 junto com a p.i.), é certo que se verifica uma discrepância entre as datas, já que a certidão está datada de 14.03.2015, quando as datas referidas na própria certidão são posteriores a essa data. No confronte dessa certidão com os demais elementos de prova apresentados suscitam dúvidas sobre a conclusão, que consta na certidão, de que o réu não terá apresentado a referida declaração. Ora, face ao teor da contestação e aos elementos de prova apresentados designadamente à conjugação entre o doc. 2 junto com a contestação, do depoimento de parte e do depoimento de MS, afigura-se ser de concluir que a declaração em causa foi remetida para o Tribunal Constitucional juntamente com a declaração de MS.// Desconhece-se qual o tratamento que foi dado à carta remetida, mas dúvidas não há que mesma foi efetivamente entregue no Tribunal Constitucional, conforme resposta dos CTT de fls. 80 dos autos. Os elementos de prova apresentados fazem suscitar dúvidas sérias quanto à alegada não apresentação da declaração pelo réu, razão pela qual se consideraram provados os factos 7) e 8). A isto acresce que nenhuma prova foi apresentada que permitisse infirmar ou duvidar da remessa conjunta das declarações em causa.

Contudo, tal como alegado, os factos dados como provados nos pontos 7) e 8) da decisão recorrida estão em confronto direto com o que consta dos documentos juntos aos autos, em especial, da certidão do Tribunal Constitucional (junta como doc 2 com a pi) e das duas respostas aos pedidos de informação feitos pelo TAF de Mirandela, constantes dos ofícios de 20.04.2016 e de 23.05.2016 (a fls. 47 e 58 dos autos).

Na verdade, de tais documentos – que contêm um despacho do Presidente do Tribunal Constitucional a responder ao pedido de insistência de informação, bem como a informação prestada pela 4ª secção do Tribunal Constitucional – resulta provado que o Tribunal Constitucional não recebeu a declaração de património, rendimentos e cargos sociais referente ao Recorrido.

O que se lê em tais documentos é perentoriamente que o declarante, aqui Recorrido, não procedeu à entrega da declaração, nem espontaneamente, nem depois de notificado para o efeito pelo Tribunal Constitucional.

Assim, na certidão junta como doc. 2 com a pi, (cuja validade em nada é afetada pelo evidente lapso de escrita constante da respetiva data, onde se escreveu o “2015” em vez de “2016”), lê-se o seguinte: “Mais certifico que o declarante até hoje não fez entrega da referida declaração”, ou seja, da declaração que fora notificado para apresentar pelo Tribunal Constitucional, por carta registada com aviso de receção, em prazo que terminou em 25.11.2015. E a mesma informação é reafirmada no ofício de 20.04.2016, onde o oficial de justiça da 4ª seção que, por ordem do Presidente do Tribunal Constitucional, esclarece que “não deu entrada neste Tribunal, nem foi exibida qualquer prova de entrega (duplicado da declaração com carimbo deste Tribunal), da declaração de património e rendimentos em nome do Sr. LMTSR, dentro do período aludido no ofício em referência” (doc. de fls. 47 dos autos).

Por outro lado, após insistência do TAF de Mirandela, foi remetido novo ofício onde se transcreve o seguinte despacho do Presidente do Tribunal Constitucional: “Em resposta ao pedido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, reitere integralmente a informação prestada a fls. 44. Mais informe que o aviso de receção se reporta à declaração prestada por outro declarante. Esse aviso foi assinado, como é regra, por um funcionário do serviço de portaria, cuja identidade é irrelevante por não ter acesso ao conteúdo subscrito, remetido, fechado, à seção competente” (cfr. fls. 58 dos autos).

Em resumo, os documentos juntos aos autos revelam que o Tribunal Constitucional certificou – através de certidão e ofício dos funcionários da seção competente para a receção das declarações de rendimento; e de despacho do respetivo Presidente – que não recebeu até à data a declaração de rendimentos do Recorrido, aqui em causa.

Contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, este facto, assim certificado, não é infirmado – nem poderia ser – pela prova testemunhal produzida nos autos, que se resumiu às declarações de parte do Recorrido e ao depoimento de MS, a outra declarante que – essa sim – remeteu a sua declaração de rendimentos na carta registada que o Tribunal Constitucional afirma ter aí sido rececionada, mas que não se provou que contivesse também a declaração de rendimentos do Recorrido. Como alegado pelo Recorrente, “o tribunal a quo errou ao partir do princípio de que a declaração foi remetida com a da vereadora Margarida, o que é desde logo desmentido pelo Tribunal Constitucional, errou ao concluir que, tendo aí chegado, (e o tribunal disse que não chegou), terá sido inutilizada ou desconsiderada”.

Da mesma forma, a declaração dos CTT de fls. 80 em nada infirma a prova constante dos documentos remetidos pelo Tribunal Constitucional, pois a mesma refere-se à entrega da carta que, como já referido, não está em causa que tenha sido entregue. O que estava em causa era saber se a carta continha também a declaração do Recorrido e isso não se mostrou provado, desde logo porque se provou que o Tribunal Constitucional não recebeu a dita declaração, nem através dessa carta, nem de outra forma.

Pelo que se impõe dar como não provados os pontos 7. e 8. Da matéria de facto provada e em sua substituição dar como provado que:

7) O Recorrido solicitou à colega de vereação, MS, que enviasse a declaração de rendimentos dele juntamente com a sua (dela) por carta registada.

8) O Tribunal Constitucional recebeu a carta registada por MS e a declaração desta.

9) Até à presente data o Tribunal Constitucional não recebeu a declaração de rendimentos do Recorrido”.

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4. Recurso da decisão de direito

Perante a alteração da matéria de facto ora decidida, o recurso não pode deixar de proceder assim como deve ser julgada procedente a ação de perda de mandato.

Na verdade, ao não entregar a declaração de rendimentos, nem espontaneamente, nem no prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal Constitucional para o efeito, o Recorrente incumpriu as suas obrigações legais, em violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 4/83.

Como enunciado no Acórdão deste TCAN, de 28.06.2013, P. 00213/13.5BEBRG, “A ação de perda de mandato, instaurada com base no art.º 3.º da Lei 4/83, de 2 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto) só poderá proceder se estiverem reunidos os seguintes três requisitos cumulativos: notificação pelo Tribunal Constitucional do titular do cargo para apresentar, no prazo de 30 dias, a declaração de rendimentos; incumprimento desse dever; e ainda, incumprimento culposo.” E como já havia esclarecido no Acórdão deste mesmo TCAN, de 13.08.2007, P 00413/07.7BECBR, “Neste fundamento tal como, aliás, nos fundamentos previstos nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 08.º da Lei n.º 27/96 o legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico conducente à perda de mandato a existência de uma atuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a mera negligência, visto no art. 03.º da Lei n.º 04/83 se falar em “incumprimento culposo” expressão que integra não apenas a figura do dolo nas suas várias modalidades (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP).

Além disso, como salientado no Acórdão do STA de 25.09.2007, P. 0693/07, “O incumprimento culposo a que alude o art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redação da Lei 25/95, refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respetiva renovação, e não apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta.

No caso concreto dos autos, o Recorrido, enquanto Vereador da Câmara Municipal de Peso da Régua, estava legalmente obrigado à entrega da declaração de Rendimentos e Património no Tribunal Constitucional.

Provou-se que não procedeu a essa entrega no prazo legalmente previso (60 dias após a tomada de posse); assim como se provou que não procedeu à sua entrega no prazo após notificação por carta registada pelo Tribunal Constitucional e no prazo que lhe fora concedido para o efeito. Em vez de ter providenciado pessoalmente pelo cumprimento da obrigação legal omitida ou, pelo menos, verificar o seu cumprimento por outrem, o Recorrido apenas demonstrou que solicitou à colega de vereação, MS, que enviasse a declaração de rendimentos dele juntamente com a sua (dela) por carta registada. Mas nos autos não se provou que tal tenha acontecido e, pelo contrário, provou-se que o Tribunal Constitucional não recebeu, até à data, a declaração do Recorrido.

O comportamento do Recorrente não pode deixar de se qualificar como de negligência grave, não tanto por não ter providenciado pessoalmente pelo cumprimento da obrigação que omitira, mas por não ter diligenciado no sentido de garantir que a obrigação era cumprida por terceiro e, principalmente, que o destinatário da declaração (o Tribunal Constitucional) a havia recebido. Ao assim proceder, o Recorrido desinteressou-se do destino da declaração que alegadamente teria enviado através de terceira pessoa, ou seja, desinteressou-se do cumprimento da obrigação que já havia incumprimento e que em consequência desse incumprimento fora expressamente notificado para suprir tal omissão.
Assim, não tendo demonstrado o cumprimento, no prazo fixado pelo TC, do envio da Declaração em falta, nem sequer tendo providenciado concreta e devidamente por esse cumprimento, verifica-se uma situação de falte grave que importa a declaração de perda de mandato.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, modificando a matéria de facto nos termos referidos e, em consequência, julgando procedente a ação de perda de mandato, com as legais consequências.
Sem custas.

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Após trânsito em julgado, comunique-se, por certidão, ao Tribunal Constitucional, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 110.º da LOTC.

Porto, 09.09.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia