Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01303/16.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL; DATA DO REQUERIMENTO; DATA DO DESPACHO; ARTIGO 43.º, N.º 1, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31.12; INCONSTITUCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGOS 2.º E 13.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 195/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 140/2017, SÉRIE II DE 21.07.2107. |
| Sumário: | 1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2. O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar, tal como decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107. 3. É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | APFSP |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso da A. Negar provimento ao recurso da C.G.A. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer concordante com o teor do recurso apresentado pela APFSP, pedindo o seu provimento |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APFSP veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.06.2017, pelo qual se julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa e, em consequência, se anulou o despacho impugnado na parte em que definiu o valor da pensão de aposentação da Autora; se condenou o Réu a recalcular a pensão da Autora tendo por base o regime previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12, para efeitos de cálculo da penalização por aposentação antecipada, em acção que aquela moveu contra Caixa Geral de Aposentações, I.P., em que foram formulados os seguintes pedidos: seja anulado o acto administrativo que define o valor da pensão mensal de aposentação referido nos nºs 4 e 8 da petição inicial, e, em consequência, ordenado o recálculo desses mesmos montantes de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. Invocou, para tanto, no essencial, que se verificou omissão de pronúncia, pois que, apesar da Recorrente ter invocado a violação de diversos princípios jurídicos fundamentais da nossa ordem jurídica para fundamentar a sua posição – princípio da igualdade, da segurança jurídica, da tutela da boa-fé, da justiça –, a sentença recorrida limitou-se a pronunciar-se sobre o princípio das legítimas expectativas, não se manifestando quanto aos restantes princípios; que é inconstitucional a aplicação do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação na redacção introduzida pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, em vigor a partir de 01.01.2013, por violação dos referidos princípios; que quanto ao cálculo da pensão, a sentença recorrida aplicou o artigo 5º da Lei nº 60/2005, na redacção da Lei nº 11/2014, de 06.03, por não ter considerado inconstitucional a aplicação do referido artigo 43º, na referida redacção, quando devia ter aplicado a redacção desse artigo da Lei nº 66-B/2012. * A Recorrida Caixa-Geral de Aposentações contra-alegou a pugnar pela manutenção da decisão recorrida no que respeita à não inconstitucionalidade do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na referida redacção.* Caixa Geral de Aposentações, I.P. veio interpor também RECURSO JURISDICIONAL do referido saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.06.2017.Invocou para tanto, no essencial, que havendo que aplicar o expressamente previsto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação que manda considerar a lei em vigor e a situação existente à data do despacho que concedeu a aposentação, sendo que, no caso, a idade a ter em conta para efeitos de cálculo da percentagem de redução prevista no nº 3 do artigo 37º-A do Estatuto, terá que corresponder aos 59 anos e 6 meses previstos para 2014 no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12 (última idade de acesso que vigorou no contexto daquele diploma até ao seu afastamento pelo nº 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014, de 06.03, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente. * A Recorrida APFSP apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida na parte em análise no recurso interposto por Caixa Geral de Aposentações, I.P. .* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com o teor do recurso apresentado por APFSP, pedindo o seu provimento.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto por APFSP:A. A sentença recorrida ao julgar parcialmente improcedente o peticionado pela Recorrente – anulação do ato de calculo da pensão de aposentação e recalculo da pensão de aposentação sem a aplicação da Lei n.º 11/2014 –, incorreu em diversos vícios: omissão de pronúncia e deficiente e incorrecta fundamentação e aplicação da lei. B. Incorreu em omissão de pronúncia a sentença recorrida dado que não se pronunciou quanto a vários aspetos que contendem com a questão dos autos – qual a legislação que deve ser aplicada aquando da apresentação de um pedido de aposentação de um funcionário público? C. Assim, em nenhum momento a sentença recorrida abordou a questão colocada pela Recorrente relativa ao facto de ter apresentado o pedido de aposentação em 2013 e de o mesmo ter sido apreciado em 2016, e portanto quase 3 anos depois. Isto porque não é expectável que um pedido de aposentação seja apreciado quase 3 anos depois da sua apresentação. A sentença recorrida acaba por não se pronunciar sobre este argumento, além de que não atribui qualquer responsabilidade à aqui Recorrida. D. Por outro lado, em nenhum momento a sentença recorrida se pronuncia sobre a clara violação do princípio da igualdade e da justiça no tocante à aplicação da Lei n.º 11/2014 aos pedidos de aposentação pendentes. Isto na medida em que dois pedidos de aposentação podiam ser apresentados em 2013, e um podia ser apreciado antes de 7 de Março de 2014 (antes da vigência da Lei n.º 11/2014) e outro apreciado depois dessa data, aplicando-se já a Lei n.º 11/2014. Assim, apesar de poderem ter o mesmo tempo de serviço, a mesma idade e o vencimento ser o mesmo, o segundo funcionário público era sujeito a uma penalização muito maior do que o primeiro, sem nenhuma justificação, a não ser o atraso dos serviços. Distinguindo assim o que era igual e causando desigualdade e injustiça no tratamento de situações iguais. E. Por outro lado, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os vários princípios invocados pela Recorrente para fundamentar a sua posição – tutela da boa-fé por parte dos particulares, segurança jurídica… - limitando-se a pronunciar-se sobre o princípio das legítimas expectativas. F. A acrescer, e salvo o devido respeito, a sentença proferida apresentou uma deficiente e incorrecta fundamentação e fez uma incorrecta aplicação da lei ao confirmar a aplicação e a conformidade constitucional do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e consequentemente mantendo o ato administrativo aqui impugnado na parte em que aplica a Lei n.º 11/2014 ao cálculo da pensão de aposentação da Recorrente. Entendendo a Recorrente que ao fazer esta interpretação, a sentença recorrida colocou em causa o princípio das legítimas expectativas, da boa-fé, da tutela da confiança e da legalidade. G. Isto porque a Recorrente deu início a um procedimento administrativo – pedido de aposentação – ao qual esperava ser-lhe aplicadas determinadas regras jurídicas pendentes nessa mesma data, dado que apenas essas eram conhecidas (requisitos para ser reconhecido o direito a vir aposentado e regras aplicáveis no calculo da pensão de aposentação). H. Por outro lado, à data da apresentação dos pedidos vigorava o Decreto-Lei 229/2005, que foi aceite e aplicado na data da apreciação por parte dos serviços, apesar de ter sido revogado pela Lei n.º 11/2014. I. Depois, os serviços, por atrasos, falta de pessoal ou mau funcionamento apenas decidiram o seu pedido cerca de 3 anos depois, e aplicaram, no tocante às fórmulas de cálculo, a lei em vigor nessa data e não à data da apresentação do pedido, parecendo existir dois procedimentos diferentes para a mesma situação, o que não foi relevado na sentença recorrida. J. Acresce que se o pedido da Recorrente tivesse sido apreciado atempadamente, até 7 de Março de 2014, altura em que entrou em vigor a Lei n.º 11/2014, aplicavam-se as regras que a Recorrente previa (nomeadamente o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 na versão dada pela Lei n.º 66-B/2012 quanto ao cálculo do P1 e P2). E se dois pedidos formulados na mesma data, em que os funcionários tivessem a mesma idade, o mesmo tempo de serviço e o mesmo vencimento veriam as pensões ser formuladas de forma diferente (o pedido apreciado mais tarde, teria cortes muito mais significativos que o primeiro, apenas com base no facto de os serviços terem demorado mais tempo na sua apreciação), o que não se pode aceitar como interpretação constitucional (viola o princípio da igualdade e da justiça). É que os cidadãos não controlam, nem podem controlar os timings dos serviços. K. Por outro lado, e com a interpretação seguida pela sentença recorrida, as pessoas não tinham de reunir os requisitos para vir aposentadas, quando dessem entrada dos pedidos de aposentação, bastando reuni-los à data em que o seu processo fosse apreciado. Não parece ter sido esse o espirito nem a intenção do legislador! Além de que outras pessoas podiam reunir os requisitos à data em que formulam o pedido e aquando da apreciação do mesmo já não os reúnem! E aí que lei se aplica: a nova ou a antiga? L. O artigo 43.º do Estatuto da Aposentação não foi criado na perspectiva de que os serviços demorem anos na apreciação dos pedidos de aposentação, além de que sempre foi entendimento dos serviços e do legislador que sempre que fosse aprovado regime mais favorável, ele seria aplicado aos pedidos de aposentação pendentes e não o contrário! M. Por outro lado, há clara violação do princípio das legítimas expectativas, dado que as pessoas contam vir aposentadas, contam que lhes sejam aplicadas determinadas regras, mas o Estado, que sabe quantos pedidos de aposentação estão pendentes, altera a lei, criando mais obstáculos à saída dos funcionários públicos ou revendo em baixa os cálculos das pensões de aposentação. Ora, isto permite manobrar a decisão dos pedidos de aposentação já pendentes. O que não pode ser aceite! É como alterar os requisitos para acesso a um concurso público depois do mesmo ser lançado. N. Anota-se de resto que a Recorrente sempre foi uma funcionária exemplar, fez os seus descontos legais todos os meses pela totalidade do vencimento, e esperava ter o retorno disso quando se aposentasse. Mas agora vê-se a braços com um corte que ascende a quase €700,00 na sua pensão de aposentação, será que isso não é afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e legítimas expectativas? É que lhe cortaram, devido à aplicação da Lei n.º 11/2014 cerca de 10% da sua remuneração (diferença entre os 90% e os 80%). O. Além de que a alteração legislativa, realça-se novamente, ocorreu no decurso de um procedimento administrativo que a Recorrente tinha dado início, esperando que o mesmo fosse decidido o mais brevemente possível e de acordo com a legislação vigente à data em que deu início ao mesmo (fez opções na vida com base na aplicação desse mesmo regime). Ou seja, não se diz que a funcionária apenas esperava que quando se reformasse, as regras seriam aquelas. Aqui o que se realça é que a mesma deu entrada do pedido, conformou-se com a aplicação de determinadas regras ao seu pedido, mas como o mesmo apenas foi apreciado vários anos depois, aplicaram-se outras regras que a Recorrente não podia conhecer, conformar-se ou prever que lhe seriam aplicadas. P. Por outro lado, com a interpretação seguida pela sentença recorrida, quando a pessoa apresenta o pedido de aposentação nunca sabe qual o regime jurídico ou os requisitos que tem de cumprir à data em que os serviços decidam o seu pedido! Além de que podia reunir os requisitos na data do pedido e não na data da decisão, sendo o mesmo indeferido nessa perspectiva. Q. E mesmo nesta situação, apenas se tomou em consideração, para efeito do cálculo da aposentação da Recorrente, as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores, ou seja, com os cortes. Normalmente é aplicado o factor de sustentabilidade, a penalização por falta da idade, os limites da Lei n.º 1/2004… Quando se pede pensão unificada não há bonificação, como existia antes… Ou seja, o Estado invocando o interesse público já obteve uma série de cortes na pensão de aposentação dos funcionários públicos. Pelo que esta medida (80%) é excessiva, desproporcional e ilegal ao considerarmos tudo o resto. Até porque não é única! R. Pelo que a sentença recorrida ao não decidir desta forma, não ponderou devidamente a situação, justificou indevidamente a decisão e aplicou incorrectamente a lei. S. De resto, há vários acórdãos deste Venerando Tribunal que desaplicaram o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, considerando que quando o funcionário deduz o pedido de aposentação tem a legitima expectativa que o regime legal aplicável será o existente á data em que formula o pedido, não podendo ser prejudicado pelo atraso na decisão do seu processo e consequentemente com as alterações legislativas entretanto ocorridas. T. Além de que foi agora proferido o acórdão n.º 195/2017 em 26.04.2017 pelo Tribunal Constitucional no âmbito do processo n.º 681/2016, de acordo com o qual foi decidido “julgar inconstitucional por violar o artigo 2.º e 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa a norma do artigo 43.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação”. U. Assim, desaplicando-se o artigo 43.º do EA, como a aqui Recorrente reclama, não deve ser aplicada a Lei n.º 11/2014 na fórmula de cálculo da pensão de aposentação da Recorrente, mas sim o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 na versão dada pelo artigo 80.º n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012. Entendimento contrário, implica a aplicação retroactiva de uma lei que apenas vigora para o futuro. Assim, também aqui a sentença recorrida faz uma interpretação errada da lei. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.:1.º - A Caixa Geral de Aposentações considera que a desaplicação do regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, é ilegal, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 2.º - Resulta da matéria de facto provada que a Autora, ora Recorrida, apresentou um pedido de aposentação antecipada em 13.12.2013 (cfr. ponto B) dos factos provados). 3.º - Resulta também da matéria provada – tal como melhor explanado supra em Alegações – que a Recorrida foi aposentada por despacho 22.02.2016 (cfr. pontos G) dos factos provados). 4.º - Em face dos factos provados haverá, desde logo, a ter em conta que quando a Recorrida requereu a aposentação antecipada (em 13.12.2013) já estava em vigor - desde 01.01.2013 – a redação dada ao artigo 43.º do Estatuto da Aposentação pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. 5.º - No decurso da última década, o momento em que é definido o regime legal e de facto da aposentação voluntária sofreu as alterações melhor circunstanciadas supra em Alegações, sublinhando-se que o critério da data do despacho, adoptado no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redacções que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2.º da Lei n.º 52/2007, de 31.08, e depois, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2009, de 16.09, antes de o legislador decidir retomar o critério original através do artigo 79.º da Lei n.º 66.º-B/2012, de 31.12. 6.º - O caso da Recorrida situa-se no domínio de vigência da Lei n.º 66.º-B/2012, de 31.12 – que, como se sabe, entrou em vigor em 2013-01-01 –, pelo que, de acordo com a redação desde então dada ao n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, “O regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”. 7.º - A Recorrida não podia ter a expectativa de ser aposentada de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento pois, nessa data, já estava em vigor a actual redação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 8.º- A interpretação que o Tribunal a quo pretende dar ao artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, equivale, na prática a tornar inócua a alteração conferida a este dispositivo pelo artigo 79.º da Lei n.º 66.º-B/2012, o que não se aceita, pois o critério da data do requerimento foi definitivamente abandonado pelo legislador em 01.01.2013 e substituído pelo critério original do Estatuto da Aposentação. 9.º - A Caixa Geral de Aposentações não pode acompanhar o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, segundo o qual a boa interpretação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação permitirá a antecipação do ato determinante para uma data anterior à expressamente prevista no n.º 1 daquele normativo. 10.º - Havendo que aplicar o expressamente previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, que manda considerar a lei em vigor e a situação existente à data do despacho que concedeu a aposentação, sendo que, no caso, a idade a ter em conta para efeitos de cálculo da percentagem de redução prevista no n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto, terá que corresponder aos 59 anos e 6 meses previstos para 2014 no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12 (última idade de acesso que vigorou no contexto daquele diploma até ao seu afastamento pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06.03). * II – Matéria de facto. Conforme alegado pela Autora nas suas alegações de recurso, na sentença recorrida deu-se como provado no item C) que em 13-12-2013 a Autora tinha 55 anos de idade e 30 anos de serviço, existindo aí um lapso, porquanto nessa data, a Autora já tinha mais de 55 anos e mais de 30 anos de serviço, pelo que na matéria de facto que a seguir se elencará se vai proceder a essa rectificação do lapso de escrita. Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, que, salvo o da alínea C), não sofreram qualquer impugnação: A) A Autora é oficial de justiça aposentada. B) Em 13.12.2013, a Autora apresentou electronicamente um pedido de aposentação antecipada dirigido à Direcção-Geral da Administração da Justiça, com pedido de simulação prévia de pensão [cfr. fls. 24 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; C) Em 13.12.2013, a Autora tinha mais de 55 anos de idade e mais de 30 anos de serviço, tendo nascido a 30-12-1956. D) Por ofício de 01.10.2015, a 1.ª Autora foi notificada da proposta de indeferimento do seu pedido de aposentação [cfr. fls. 76 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. E) A Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. F) Por ofício de 04.02.2016, a Autora foi notificada para se pronunciar sobre o valor previsível da pensão de aposentação e para dizer se pretendia ou não desistir da aposentação [cfr. fls. 85 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. G) Por ofício de 22.02.2016, a Autora foi notificada do cálculo definitivo da pensão de aposentação nos termos constantes de fls. 89 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. H) De acordo com o mesmo foi-lhe aplicada uma taxa de redução de 10% e na remuneração de 2005, foi-lhe aplicada a percentagem líquida de quota para Caixa Geral de Aposentações de 80%. I) A Autora ficou desligada dos serviços a partir do dia 01.03.2016. J) A Autora, enquanto estava ao serviço, auferia como vencimento base e bruto € 1,750,13, acrescido de um suplemento de recuperação processual no valor de € 166,37 [documento n.º 4 junto com a petição inicial]. K) E, na qualidade de aposentada, foi-lhe atribuída a pensão de aposentação bruta de 1.251,39 € [documento n.º 3 junto com a petição inicial]. L) Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.05.2015, proferido no âmbito do processo n.º 12047/15, foi confirmada a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida no processo cautelar n.º 1853/14.0 LSB, e em que foi Requerente o Sindicato dos Funcionários Judiciais e Requerida a ora Ré, tendo sido decidido no referido acórdão, em antecipação do juízo da causa principal nos termos do artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, o “reconhecimento do direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005), por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro” [cfr. documento de fls. 66 e seguintes do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. M) Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida em 26.01.2016, no âmbito do processo de execução n.º 1853/14.0 LSB-A instaurado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais contra a Ré para execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supra mencionado, foi o mesmo julgado improcedente, com fundamento, além do mais, no seguinte: “Finalmente, quanto à errada fórmula de cálculo das pensões adoptada pela Caixa Geral de Aposentações para os oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, designadamente por aplicar a percentagem da quota de 80% quando devia aplicar 89%, tal circunstância traduz-se na imputação ao acto renovatório de ilegalidades que envolvem aspetos novos, cuja apreciação não pode ter lugar no processo executivo, mas antes em processo autónomo. (…) No caso dos autos, ao sustentar a ilegalidade dos despachos renovatórios da Caixa Geral de Aposentações, por entender que deve ser aplicada a percentagem da quota de 89% e não de 80% na fórmula de cálculo das pensões, o que o Exequente faz é conferir uma determinada dimensão à decisão alegadamente não executada, para depois lhe assacar a respectiva inexecução (…). Nestes termos, tendo sido praticados actos renovadores pela Caixa Geral de Aposentações – praticando novos actos nos quais são apreciados os pedidos de aposentação dos oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art.º 37º-A do Estatuto da Aposentação – não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes actos invoca o Exequente no requerimento inicial. Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo acto que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo acto não faziam parte do objeto da execução” [cfr. doc. de fls. 105 e seguintes do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. N) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. * III – Enquadramento jurídico.1. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia invocada pela Recorrente AP. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir- -se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil (de 2013); Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). No caso concreto, a decisão recorrida não julgou inconstitucional a aplicação do artigo 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. Essa foi a questão que lhe foi colocada e que foi decidida pela 1ª instância. Pode concordar-se ou discordar-se dessa posição jurídica, o que conduzirá apenas à confirmação ou revogação, respectivamente, dessa decisão, nunca à sua nulidade. 2. Da inconstitucionalidade do art. 43º nº 1 do EA, na redacção dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. A Recorrente APFSP pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de tal norma e o Recorrente Caixa Geral de Depósitos, I.P. pronunciou-se no sentido da sua constitucionalidade. Vejamos. Concordamos com o que se consignou no recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107, precisamente sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação na redacção dada pelo artigo 79º da Lei 66-B/2012, de 31.12, à luz do princípio constitucional da igualdade. “(…) 6. O artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, dispõe o seguinte: 1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. Pese embora a formulação genérica do juízo de inconstitucionalidade adoptada pelo Tribunal a quo ─ «desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material» ─ a norma que constitui objeto do presente recurso é apenas a que está contida no segmento do artigo 43.º, n.º 1, da versão actual do EA, que determina que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor na data em que seja proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação. Não está em causa nestes autos, pois, o segmento desse preceito que atribui relevância, para efeitos de fixação do regime da aposentação voluntária, à situação existente na data do despacho, nomeadamente no que esta diga respeito ao tempo de serviço e às contribuições prestadas pelo requerente no lapso de tempo entre o pedido de aposentação e o reconhecimento do direito pela CGA. De resto, é do interesse da requerente que tais factos sejam considerados no cálculo da sua pensão. 7. Importa começar por delimitar o problema de constitucionalidade colocado no presente recurso. Em causa não está a questão de saber se o legislador pode alterar, designadamente num sentido desfavorável para os interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação em formação, o mesmo é dizer, antes de o funcionário se aposentar. Com efeito, em momento algum a sentença recorrida questiona a legitimidade constitucional das alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Em causa está apenas a questão ─ muito mais restrita ─ da constitucionalidade da aplicação do regime menos favorável aos funcionários que requereram a aposentação na vigência da lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência da lei nova. Têm esse preciso alcance as seguintes palavras do Acórdão n.º 158/2008: «Na verdade, sendo evidente que o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respetivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação, substancialmente distinta é a situação – que é a ora em apreço – em que os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completaram no domínio da vigência de determinado regime legal e são posteriormente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito.» Em suma, o problema diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a CGA o reconhece ─ através de um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado ─, como determina o n.º 1 do artigo 43.º do EA. 8. Sobre essa exacta questão ─ a constitucionalidade do segmento aqui relevante do artigo 43.º, n.º 1, do EA, numa versão anterior cuja redação era idêntica à que veio a ser restaurada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ─ decidiu o Tribunal Constitucional numa única ocasião, no Acórdão n.º 580/99, no sentido da não inconstitucionalidade. Cabe reproduzir o essencial da fundamentação na qual se baseou tal juízo: «6. Nos presentes autos, a recorrente requereu a aposentação em 27 de fevereiro de 1992. A Lei nº 2/92, de 9 de Março, entrou em vigor em 24 de Março de 1992. Depois de reconhecido o direito à aposentação (em 4 de maio de 1992), a Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho, datado de 26 de Outubro de 1992, a fixar definitivamente a pensão de aposentação (despacho impugnado nos presentes autos). Por força da norma contida no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, a entidade recorrida, na fixação do valor da pensão, fez aplicação do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março, fixando a pensão de aposentação no valor de 355.689$00. Ora, a recorrente, no presente recurso de constitucionalidade, impugna precisamente este bloco normativo, uma vez que, alegadamente, de acordo com o regime vigente no momento em que requereu a pensão (artigo 53º do Estatuto de Aposentação), a mesma deveria ter o valor de 460.000$00. 7. A recorrente sustenta, por um lado, que as normas impugnadas violam os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 303/90 (D.R., I Série, de 26 de dezembro de 1990), afirmou que no princípio do Estado de direito democrático “está, entre o mais, postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”. Por outro lado, no Acórdão nº 237/98 (D.R., II Série, de 17 de junho de 1998), o Tribunal considerou que “uma norma jurídica apenas violará o princípio da proteção da confiança do cidadão, ínsito no princípio do Estado de direito, se ela postergar de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada aquelas exigências de confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito”. Nesse aresto, afirmou se ainda que o “princípio do Estado de direito democrático (...) é um princípio cujos contornos são fluidos (...), pelo que tem um conteúdo relativamente indeterminado”. Em consequência, concluiu-se que tais características “sempre inspirarão prudência ao intérprete e convidá-lo-ão a não multiplicar, com apoio nesse princípio, as ilações de inconstitucionalidade”. Resulta da jurisprudência citada que o Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afectação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objectivamente consolidadas. Nos presentes autos, a recorrente requereu uma pensão de aposentação num momento em que vigorava um regime que levaria à fixação do respectivo valor num determinado montante (460.000$00). Contudo, nesse momento, vigorava também a norma que estabelecia que o regime aplicável à fixação da pensão de aposentação seria o regime vigente no momento em que o despacho de reconhecimento do direito à pensão de aposentação voluntária viesse a ser proferido [artigo 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação]. Nessa medida, a recorrente sabia, quando requereu a pensão, que o respectivo montante seria fixado de acordo com a lei vigente no momento da prolação desse despacho. A pensão foi definitivamente fixada no valor de 363.528$00, nos termos do artigo 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março. O regime legal aplicado determinou, portanto, uma redução do valor da pensão em relação ao valor que resultaria da aplicação do regime vigente no momento em que a pensão foi requerida. No entanto, na data em que apresentou o requerimento (altura em que a situação jurídica da requerente como pensionista não se encontrava ainda definida), a recorrente tinha apenas a expectativa de lhe vir a ser atribuída uma pensão (caso se verificassem os respectivos pressupostos) nos termos da lei vigente no momento da prolação do despacho que viesse a reconhecer o direito à pensão, tendo, naturalmente, o legislador a possibilidade de, no âmbito da liberdade de conformação legislativa, vir a estabelecer novos critérios de fixação da pensão aplicáveis, desse modo, no momento da fixação definitiva. Uma vez que era já configurável a possibilidade de a sua situação vir a ser definida de acordo com o regime introduzido por uma eventual alteração legislativa, a recorrente não tinha uma expectativa consolidada de ver a sua pensão fixada de acordo com a lei vigente no momento em que apresentou o respectivo requerimento. Com efeito, em face do quadro legal vigente, a requerente apenas podia, como se referiu, representar que lhe seria, em princípio, concedida uma pensão de aposentação, de acordo com o regime vigente na data do despacho de reconhecimento do direito à pensão. Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer violação arbitrária e intolerável do princípio da confiança e da boa-fé quando, de acordo com a norma contida no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (norma vigente no momento em que a pensão foi requerida), se fixa definitivamente o montante da pensão de aposentação à luz da lei vigente no momento em que o despacho que reconhece o direito da pensionista é proferido (artigo 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março). 8. A recorrente sustenta, por outro lado, que as normas impugnadas violam os princípios da igualdade e da justiça. A violação dos princípios invocados decorre, na perspectiva da recorrente, de a situação da recorrente, definida à luz das normas impugnadas, ter sido objeto de um tratamento diferente do conferido a situações idênticas, às quais foi aplicado outro regime legal. Ora, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, impede que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um princípio de ação segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a igualdade traduz se na especificação dos elementos constitutivos de cada categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente]. Contudo, no caso em apreciação, a desigualdade invocada pela recorrente não resulta de um qualquer critério considerado em si discriminatório acolhido por uma dada norma jurídica. Com efeito, a desigualdade no presente processo decorre, na perspectiva da recorrente, da sucessão no tempo de regimes legais relativos à fixação da pensão de aposentação requerida (ou seja, do critério legal relativo à aplicação da lei no tempo). A recorrente sustenta que, dado ter requerido a pensão no domínio da vigência de um determinado regime que lhe é mais favorável (e que foi aplicado a colegas de profissão na mesma situação), a pensão a atribuir só poderia ser fixada de acordo com tal regime, não sendo portanto aplicável a lei vigente (desfavorável em comparação com aquele regime) no momento em que o despacho que reconheceu o direito à pensão foi proferido. Colocada a questão neste plano, importa ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica. Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes. Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa. O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente. 9. É verdade que não deixa de ter pertinência constitucional a dimensão da sucessão de leis no tempo. O legislador não tem a possibilidade de abranger na lei nova todas as situações que entender. Existem limites constitucionais (para além dos limites à aplicação retroactiva da lei penal e da lei fiscal - que não estão em causa nos presentes autos) que decorrem, desde logo, da tutela da confiança. Porém, tal questão já obteve resposta no presente Acórdão, tendo-se concluído que as normas em apreciação não violam o princípio da confiança legítima e da boa-fé. Por outro lado, refira-se que o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspectiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada. Com efeito, a solução que determina que a lei aplicável a um dado ato administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, inovatoriamente, através do ato administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justificada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objectivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça. Assim, o argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes (antes e depois da entrada em vigor do novo regime) não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. 10. Conclui se, deste modo, que as normas impugnadas não violam os princípios constitucionais invocados pela recorrente.» 9. Entretanto, este Tribunal declarou inconstitucional, através do Acórdão n.º 186/2009 - o qual atribuiu força obrigatória geral a juízo feito em numerosos arestos anteriores (v. os Acórdãos n.ºs 615/2007, 158/2008, 211/2008, 222/2008, 228/2008 e 229/2008) — norma diversa daquela que é sindicada no presente recurso, mas que com ela mantém afinidades substanciais, de modo que ambas suscitam a mesma questão de constitucionalidade. A norma em causa, extraída dos artigos 1.º, n.º 6 e 2.º da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, determinava que «aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31-12-2003, hajam reunidos os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, e tenham efectivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.» O Tribunal fundamentou a declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «3. Face ao modo como o Decreto-Lei n.º 116/85 tramita o procedimento de obtenção da pensão (artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7) pode suceder que, apesar de os pressupostos de aplicação do regime fixado neste diploma estarem reunidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, o processo seja enviado à Caixa Geral de Aposentações já depois de esta lei estar a vigorar. O subscritor desta Caixa apresenta requerimento a solicitar a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, acompanhado dos documentos comprovativos do tempo prestado, e é proferido despacho concordante no sentido da inexistência de prejuízo para o serviço antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, mas só depois desta data é que o processo é enviado à Caixa Geral de Aposentações. Por força do teor literal daquela norma transitória, nos termos da qual as novas regras não têm aplicação se os processos de aposentação forem enviados à Caixa Geral de Aposentações até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, põe-se assim a questão da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º desta lei, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31-12-2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, e tenham efectivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004. 4. Apesar de reiterarem a jurisprudência do Tribunal no sentido de que “o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respetivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação” (Acórdão n.º 158/2008), as decisões que estão na base do presente pedido de generalização reconhecem que as normas que agora se apreciam apresentam “particularidades que conduzem a uma diferente ponderação” (Acórdão n.º 615/2007, ponto 10.). Está em causa um direito, o direito à aposentação nos termos do Decreto Lei n.º 116/85, que entra na titularidade do interessado e é por ele efectivamente exercitado na plena vigência do regime instituído por este diploma, que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações perde por haver demora no envio do processo a este organismo, demora a que o interessado é de todo alheio. Sendo certo que, como se assinala no Acórdão n.º 158/2008, o funcionário público está numa posição de alteridade em relação à entidade administrativa ao serviço da qual se encontra para efeitos do procedimento de atribuição de pensão de aposentação: “(…) neste domínio, o funcionário encontra se numa situação de autonomia subjectiva face à Administração. Na verdade, não é mais sustentável a concepção que reduzia o funcionário público a “elemento integrante do aparelho administrativo, objeto de supremacia absoluta da Administração, que define, com o legislador, autoritária e integralmente, o seu estatuto (de sujeição) especial” – o chamado sistema de inclusão (António Lorena de Sèves, “Os concursos na função pública”, em Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, vol. I, Braga, 1999, p. 49). Antes se reconhece que, pelo menos em certos domínios, a posição do funcionário face à Administração é, não de inclusão, mas de alteridade, que pressupõe a autonomia jurídica do funcionário. Impõe se, assim, a distinção entre “relação orgânica” (o funcionário como órgão do aparelho administrativo) e “relação de serviço ou de emprego” (que, na concepção clássica de funcionário, era absorvida pela primeira), reconhecendo a esta, tal como às comuns relações de trabalho, uma tutela jurídica específica, quer na contraprestação que constitui a remuneração, “quer com todas as outras situações que se repercutem em termos económicos na esfera do agente (v. g., qualificação profissional, carreira, férias, duração do trabalho, segurança social, etc.)” (Francisco Liberal Fernandes, Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, Coimbra, 1995, pp. 107 108). A revisão constitucional de 1982, ao mudar a expressão “funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas”, constante do primitivo artigo 270.º, n.º 1, para “trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas”, do novo artigo 269.º, tornou claro que nenhum argumento justifica “não considerar os funcionários públicos como trabalhadores, para efeitos de titularidade dos correspondentes direitos, liberdades e garantias constitucionais” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 945)». 5. As particularidades assinaladas, que se traduzem na circunstância de os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completarem no domínio da vigência de determinado regime legal e serem posteriormente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito (Acórdão n.º 158/2008), impõem que se conclua que a normas em apreciação violam o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Segundo o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. É o que ocorre, manifestamente, com aquela interpretação dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º, da Lei n.º 1/2004: estando reunidos, antes da publicação da Lei n.º 1/2004, todos os requisitos legais para o reconhecimento, através de ato estritamente vinculado, do direito do interessado à aposentação nos termos do Decreto Lei n.º 116/85 – e sendo esse direito efectivamente exercitado em plena vigência deste diploma –, do que se trata, com o critério normativo em apreciação, é, em rigor, da destruição retroactiva de um “direito adquirido” (Acórdão n.º 158/2008). Por outro lado, é de notar que o critério normativo em apreciação “conduz ao tratamento desigual de situações idênticas, em função de o processo ser ou não enviado à Caixa Geral de Aposentações, o que não pode deixar de violar o princípio da igualdade enquanto manifestação do princípio do Estado de Direito” (Acórdão n.º 615/2007).» 10. A diversidade entre a norma apreciada no Acórdão n.º 186/2009 e aquela cuja constitucionalidade é objeto do presente recurso assenta no diferente critério de determinação da lei aplicável ao cálculo da pensão: o momento em que é proferido o despacho que reconhece o direito à aposentação ou o momento em que o processo de aposentação é enviado à CGA. Em ambos os casos, porém, coloca-se a questão de saber se é constitucionalmente admissível um critério inteiramente dependente do momento da decisão administrativa. 11. A sentença recorrida baseia o juízo de inconstitucionalidade, a título principal, na violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º). Entendeu o Tribunal a quo que «a aplicação da lei em vigor na data em que se proferiu o despacho a reconhecer o direito à aposentação afectou, de forma inadmissível e demasiadamente onerosa, as expectativas legitimamente fundadas da Subscritora, ora Autora, na data em que apresentou o requerimento» e ainda que «fazer depender o quantum da pensão de um facto totalmente alheio à manifestação de vontade dos particulares lesa de forma excessiva, inadmissível ou intolerável, as expectativas legítimas que estes depositam na ordem jurídica.» O Acórdão n.º 186/2009 invoca, como vimos, razões semelhantes para a declaração de inconstitucionalidade da norma que determinava a fixação do regime de aposentação segundo a lei vigente à data do envio do processo à CGA. O princípio da proteção da confiança diz respeito à tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública. O Tribunal Constitucional densificou-o, em jurisprudência duradoira e pacífica, nos seguintes termos (Acórdão n.º 128/2009): «Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.» Ora, face ao teor do artigo 43.º, n.º 1, do EA, não se vê como os funcionários que requerem a aposentação — como é o caso da recorrida — possam alimentar qualquer expectativa razoável na estabilidade do regime vigente nesse momento. Determinando esse preceito que o regime é fixado segundo a lei vigente no momento em que é proferido o despacho de admissão — o que consubstancia simultaneamente uma «previsão genérica da possibilidade de mudança de regimes» (Acórdão n.º 302/2006) e uma opção clara no sentido de que o momento do requerimento não determina a lei aplicável — o requerente não tem qualquer razão para crer na estabilidade do quadro legal contemporâneo da decisão de se aposentar. Como se afirmou no Acórdão n.º 580/99, em termos integralmente aplicáveis ao caso sub judice, «a recorrente sabia, quando requereu a pensão, que o respectivo montante seria fixado de acordo com a lei vigente no momento da prolação desse despacho» e «[u]ma vez que era já configurável a possibilidade de a sua situação vir a ser definida de acordo com o regime introduzido por uma eventual alteração legislativa, a recorrente não tinha uma expectativa consolidada de ver a sua pensão fixada de acordo com a lei vigente no momento em que apresentou o respectivo requerimento.» No mesmo sentido milita o seguinte trecho do Acórdão n.º 302/2006: «Não parece, assim, desde logo, que se possa dizer que a alteração em causa afectou expectativas legítimas dos destinatários da norma, sendo seguro que, ainda que assim não fosse, não se poderia dizer que a alteração legislativa em causa constituísse uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas não pudessem contar – justamente, por, como o legislador esclareceu já no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, deverem contar com mutações do regime da aposentação (em sentido favorável ou desfavorável, embora, evidentemente, sem poderem adivinhar o sentido preciso dessas mutações) até à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação.» Não estando preenchido o primeiro pressuposto ou requisito da tutela da confiança — uma mutação da ordem jurídica com a qual os destinatários não possam razoavelmente contar ou um comportamento do Estado suscetível de gerar nos particulares expectativas de continuidade — nenhuma censura constitucional pode, com fundamento em tal princípio, ser dirigida à norma sindicada. 12. Sucede que o princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refracções da segurança jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático. O seu alcance, como vimos, é essencialmente retrospectivo: o poder público não pode, excepto na exacta medida em que para tal tenha razões justas ou imperiosas, defraudar as expectativas que o seu comportamento gerou nos cidadãos e depredar os investimentos que estes realizaram nesse pressuposto. Todavia, o Estado de direito não está apenas vinculado a acautelar a confiança que inspirou nos cidadãos. Está também vinculado a inspirar essa confiança, o mesmo é dizer, a criar as condições possíveis e indispensáveis para que estes possam planear as suas vidas e realizar investimentos em segurança. Trata-se aqui da vertente prospectiva da segurança: a previsibilidade do comportamento estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares. Um Estado cujo poder executivo não se contém nos limites da legalidade; cujas leis são sistematicamente secretas, obscuras e vagas; cujos tribunais não são independentes; ou cujos regimes legais admitem excepções invocáveis ad nutum; um tal Estado, como é fácil de reconhecer, não inspira qualquer confiança nos cidadãos — e, por essa razão, não pode dizer-se que lese a confiança que neles gerou —, mas nem por isso deixa de postergar a segurança que a submissão do poder público ao direito impõe. Por outras palavras, o Estado de direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou nos cidadãos (vertente retrospectiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospectiva). À luz desta vertente prospectiva da segurança jurídica, é evidente que a solução contida no artigo 43.º, n.º 1, do EA, é constitucionalmente censurável. Nas palavras do Acórdão 615/2007, que devem ser lidas mutatis mutandis: «[a] aplicação de um ou de outro regime jurídico baseia-se na álea administrativa de os serviços enviarem o processo de aposentação à Caixa Geral de Aposentações, mais cedo ou mais tarde, ficando assim dependente do acaso e de não de qualquer critério objectivo, o que viola o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º CRP)». Estas considerações são ainda mais cogentes no caso da norma em apreço. Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação. É certo que, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do EA, o requerente pode desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respectivo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efectividade está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho. Em suma, no momento em que decide aposentar-se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se. Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que, estando em preparação legislação destinada a alterar as fórmulas de cálculo das pensões de aposentação em sentido desfavorável aos interessados, e implicando semelhante alteração uma poupança significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica, constitui um factor adicional de insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica. É assim de concluir que a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 13. Para além do que ficou dito, cabe apreciar se, como afirma a sentença recorrida, a título secundário ou alternativo, o segmento aqui relevante do n.º 1 do artigo 43.º do EA viola o princípio da igualdade. Semelhante entendimento foi seguido no Acórdão n.º 186/2009, o qual reproduziu de forma abreviada a fundamentação do Acórdão n.º 615/2007, a propósito da norma que fixava o regime da aposentação segundo a lei vigente no momento do envio do processo à CGA. Trata-se aqui, evidentemente, do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e não da sua refracção explicitada no n.º 2 do mesmo artigo, a qual consubstancia a proibição de discriminação de minorias ou grupos sociais definidos com base em «classificações suspeitas». Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A questão que se coloca, pois, é a de saber se a norma sindicada, ao permitir que sejam tratados de modo diferente ─ ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação ─ requerentes contemporâneos, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Segundo o Acórdão n.º 580/99, o tertium comparationis é o momento do reconhecimento do direito à aposentação, pelo que nada há a censurar no tratamento diferenciado de requerentes contemporâneos cujo processo foi despachado no domínio da vigência de leis diferentes. «O argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes […] não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.» Todavia, dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação. A seguir semelhante entendimento, a proibição do arbítrio não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo; e, na verdade, tal ponto de vista reflecte uma confusão entre o critério legal de diferenciação, com base no qual se delimita a classe dos destinatários da lei, e o fundamento racional para tal critério, o qual se encontra na ratio ou finalidade por aquela servida. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor. Ora, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva seguramente o momento em que o direito à aposentação é exercido. Nenhuma arbitrariedade há no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autorrevisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. Quanto a este aspecto, as razões aduzidas no Acórdão n.º 580/99 merecem plena adesão: «Importa ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica. Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes. Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa. O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.» Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se ─ nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, o qual é, de resto, como se referiu anteriormente, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado. A distinção legal é, pois, arbitrária. Pelo exposto, é de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. (…) III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. (…)” O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, consignados nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar. No mesmo sentido já se pronunciou o acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, com o mesmo Relator, de 15.09.2017, no processe nº 34/16.3 MDL. A sentença recorrida errou ao não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na referida redacção e ao considerar que não foram violados tais princípios. Errou também, consequentemente, ao decidir aplicar ao caso o regime legal vigente à data da prolação do despacho que reconheceu o direito à aposentação da Autora. Pelo que devia ter anulado, em consequência, o acto impugnado que definiu o valor da pensão de aposentação da Autora e devia ter ordenado o recálculo desse montante de acordo com a legislação aplicável na data em que foi apresentado o requerimento de aposentação. 3. Dos vícios de violação de lei no que se refere à fórmula de cálculo na P1 e à taxa de penalização que foram utilizadas no despacho impugnado A fundamentação avançada pelo Juiz a quo é rigorosa, só peca por não considerar inconstitucional o disposto no artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12 e por isso, passa-se a transcrever a referida fundamentação até ao momento em que começa a decidir em contrário do que já formulado juízo de inconstitucionalidade: a) Da fórmula de cálculo na P1. “A Autora entende que ao seu caso deve ser aplicado o regime jurídico que vigorava na data em que requereu a aposentação, ou seja, o regime previsto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, considerando, assim, que a R. aplicou ilegalmente as regras e fórmulas de cálculo da pensão decorrentes da Lei n.º 11/2014, de 06/03. Importa, desde logo, notar que, no âmbito da presente ação, não está em causa o reconhecimento do direito da A. à aposentação, mas unicamente a determinação do regime aplicável ao cálculo do montante da pensão a que a mesma tem legalmente direito. O cerne da questão reside, assim, em saber se deve ser aplicado o regime vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação antecipada, ou se, ao invés, deve ser aplicado o regime vigente no momento em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito da A. à aposentação. Ora, a resposta a dar à referida questão obriga a convocar normas de vários diplomas legais, nomeadamente do EA, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e, ainda, da Lei n.º 11/2014, de 06/03. Estando em causa a aposentação antecipada da A., cumpre, desde logo, ter presente o disposto no art.º 37.º-A do EA [na redação conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04], cujo n.º 1 prevê que “podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço” [sublinhado nosso]. Daqui resulta que o acesso à aposentação antecipada depende do preenchimento de duas condições cumulativas: (i) que o subscritor tenha, pelo menos, 55 anos de idade e (ii) que, à data em que perfaça essa idade, tenha já completado 30 anos de serviço. Como se disse, porém, a questão que nestes autos se coloca não respeita às condições de acesso à aposentação antecipada, tendo esse direito sido reconhecido à aqui A., o que não vem sequer controvertido. O que importa averiguar é o modo como deve ser calculada a pensão, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo e penalizações a aplicar. E é precisamente neste ponto que reside o dissídio entre as partes, no que diz respeito ao regime a considerar para efeitos de cálculo da pensão – será de aplicar, como diz a R., o regime decorrente da Lei n.º 11/2014, de 06/03, o qual, não obstante ter entrado em vigor após a apresentação do pedido de aposentação da A., já se encontrava vigente à data das decisões ora impugnadas? Ou, ao invés, será aplicável o regime vigente à data da apresentação dos requerimentos, como pretende a Autora, uma vez que a R. ficou constituída, na sequência de decisão judicial nesse sentido, no dever de reconhecer o direito dos oficiais de justiça, que reuniam os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12? Começando pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 229/05, de 29/12, diz-se no art.º 1.º, n.º 1, que o seu objeto consiste em proceder à “revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. Em particular, sob a epígrafe “regimes transitórios”, o n.º 2 do art.º 5.º do mesmo diploma legal estabelece que, “sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: (…) b) os oficiais de justiça”. Por sua vez, o referido anexo II prevê as seguintes idades para acesso à aposentação [para o que ao caso releva]: a partir de 01/01/2013, 59 anos; a partir de 01/01/2014, 59 anos e 6 meses; a partir de 01/01/2015, 60 anos e 3 meses; a partir de 01/01/2016, 61 anos. Sucede que este art.º 5.º veio a ser revogado expressamente pelo art.º 81.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12. Contudo, a integral compreensão do alcance do regime legal implica também ter presente o disposto no n.º 1 do mesmo art.º 81.º. Assim se estabelece no art.º 81.º, nºs 1 e 2, alínea h), da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 [sublinhado nosso]: “1 – Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente. 2 – São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: (…) h) O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei”. Ora, considerando que a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 entrou em vigor a 01/01/2013 [cfr. art.º 265.º da referida Lei], conclui-se que, aquando da apresentação do requerimento de aposentação pela A., o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, estava já revogado. A resolução da questão seria, por isso, linear não fosse o estatuído no n.º 1 do mesmo art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012. Na verdade, esta norma começa por ressalvar [e, portanto, excluir do seu âmbito de aplicação] o que se encontra estatutariamente previsto para certos grupos de pessoal, nomeadamente os militares da GNR, o pessoal com funções policiais da PSP, o pessoal da Polícia Judiciária, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e, por fim, os funcionários judiciais. Coloca-se, pois, a questão de saber se existe uma contradição insanável na lei que, por um lado, ressalva o regime a aplicar aos funcionários de justiça e, por outro, revoga expressamente o regime transitório que lhes era aplicável, previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12. Esta questão foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do acórdão de 14/05/2015, proferido no processo n.º 12047/15 (publicado em www.dgsi.pt, no qual se pugnou pelo “reconhecimento do direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5.º do DL n.º 229/2005), por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro” e de cuja fundamentação, à qual aderimos na íntegra, se extrai o seguinte: “(…) Não há dúvida de que como defendeu a CGA na ação e renovou no presente recurso o objectivo ínsito no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro foi clara e inequivocamente o de acabar com os regimes especiais transitórios de aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade que à data ainda vigoravam para os subscritores que em 31 de dezembro de 2005 (isto é, até à entrada em vigor do DL. N.º 229/2005, de 29 de dezembro) ainda não reuniam condições para passar a essas situações, através da sua revogação expressa, determinada naquele normativo (…). O que foi reforçado no n.º 4 do mesmo artigo, ao dispor: „O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos‟. Com o que se pretendia assegurar a plena uniformização da regra, instituída pela segunda parte do seu n.º 1, quanto à idade da aposentação e tempo de serviço (estabelecidas no artigo 37.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação), serem as de 65 anos e de 15 anos, respectivamente – (relembremos que a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 81.º dispõe: „…a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente‟). Mas a 1.ª parte daquele mesmo n.º 1 do artigo 81.º continha desde logo a seguinte ressalva: „Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais…‟. Como referiu o Tribunal a quo a redação que veio a ser a do n.º 1 do artigo 81.º, com a inclusão da ressalva contida naquela sua primeira parte, resultou das alterações efectuadas à proposta de Lei n.º 103/XII, já que a sua redação original (artigo 79.º n.º 1 da Proposta de Lei) era simplesmente: „A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente‟. Deve pois entender-se, por referência ao elemento histórico, e com expresso suporte na letra da lei, que a regra prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 81.º quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, i) os militares da Guarda Nacional Republicana, ii) o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, iii) o pessoal da Polícia Judiciária, iv) o pessoal do corpo da guarda prisional e v) os funcionários judiciais. Sendo meramente aparente a contradição entre a ressalva contida na primeira parte no n.º 1 do artigo 81.º com a norma revogatória contida no seu n.º 2, mormente a ínsita na sua alínea h), que é que aqui nos interessa. É certo que no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (na redação dada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro), incluindo os seus anexos I a VII, estavam incluídas as regras transitórias para a aposentação dos oficiais de justiça, que eram as decorrentes do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e Anexo II, de acordo com o qual os oficiais de justiça podiam aposentar-se até 31 de dezembro de 2021, desde que tivessem a idade mínima assim estabelecida no Anexo II (…). Mas o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro não se circunscrevia à previsão de normas transitórias para os oficiais de justiça, contendo também normas transitórias para outros grupos profissionais, mormente para o “pessoal da carreira de guarda florestal”, para os “vigilantes da natureza”, para os “funcionários e agentes com serviço prestado nos serviços integrados no SIRP”, para o “pessoal das carreiras de inspecção da IGAE”, para o “pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF”, para os “enfermeiros”, para os “educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência” ou para o “pessoal do Corpo da Guarda Prisional”. (…) Ora nem todos aqueles grupos profissionais cujo regime transitório de aposentação foi estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 foram contemplados com a ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012. Destes apenas foram contemplados com o regime de exceção decorrente da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º o “pessoal do corpo da guarda prisional” e os “funcionários judiciais”. Ora se assim é, não pode dizer-se haver uma contradição entre a norma revogatória plasmada na alínea h) do n.º 2 do artigo 81.º e a ressalva contida na primeira parte no n.º 1 do artigo 81.º no que aos funcionários judiciais respeita. A intenção da ressalva, no que tange ao grupo (restrito) de profissionais elencados na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei nº 66-B/2012, foi o de os excepcionar da uniformização da regra (instituída pela segunda parte do seu n.º 1) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos de tempo de serviço. De modo a que lhes permanece aplicável o regime de aposentação decorrente do respectivo estatuto. O mesmo é dizer, no que respeita aos funcionários judiciais (oficiais de justiça), o regime previsto no artigo 5.º n.º 2 alínea b) e Anexo II do DL. N.º 229/2005, de 29 de dezembro, que constitui um regime especial, próprio, de um corpo de funcionários, consubstanciando assim normas que materialmente integram e compõem o seu estatuto (no caso, no que respeita ao regime de aposentação). Por outro lado não tem qualquer cabimento a argumentação aduzida pela recorrente no sentido de que a alusão a “funcionários judiciais” incluída na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012 teria constituído um lapso, não tendo sido querido pelo legislador que os mesmos ficassem arredados do regime regra, e que assim deveria ser interpretado de modo restritivo aquele n.º 1, considerando-se concomitantemente não afastada quanto a eles a revogação do regime de aposentação previsto no artigo 5.º do DL. n.º 229/2005. Nenhum elemento interpretativo aponta nesse sentido. Pelo contrário, é claro que a intenção do legislador, operada através das alterações efectuadas à sua redação original (artigo 79.º n.º 1 da Proposta de Lei) contida na proposta de Lei n.º 103/XII, foi a de não aplicar a regra prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 81.º quanto aos grupos de profissionais ali identificados (já que a sua redação original - artigo 79.º n.º 1 da Proposta de Lei - era simplesmente: „A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente‟), por conseguinte, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da Polícia Judiciária, ao pessoal do corpo da guarda prisional mas também aos funcionários judiciais. Acresce dizer, em reforço do entendimento, que é o nosso, de que é só aparente o conflito entre o disposto no n.º 1 e o disposto no n.º 2 do artigo 81.º no que respeita aos funcionários judiciais, já que entre os regimes (transitórios) de aposentação expressamente revogados pelo n.º 2 do artigo 81.º se encontram os referentes aos militares da Guarda Nacional Republicana (artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro – vide alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º); os referentes ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de Setembro – vide alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º) e os referentes ao pessoal da Polícia Judiciária (artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro - vide alínea i) do n.º 2 do artigo 81.º), igualmente excepcionados (ressalvados) pela primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º. E a circunstância de a posterior Lei n.º 11/2014, de 6 de Março (cuja entrada em vigor ocorreu no dia 7 de Março de 2014 – cfr. artigo 9.º) – a qual veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações - ter aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 60/2004, de 29 de dezembro, com a epígrafe “condições de aposentação ordinária”, nos termos do qual “Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social”. E de o n.º 2 do artigo 8.º daquela Lei n.º 11/2014, sob a epígrafe “Prevalência” ter determinado simultaneamente que “O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem carácter excepcional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para: a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional”, não contemplando assim, no regime de exceção nela agora previsto os funcionários judiciais, não é de molde a entender-se que o legislador da Lei n.º 66-B/2012 disse mais do que queria no n.º 1 do artigo 81.º ao incluir nela a menção aos funcionários judiciais. O que o disposto na Lei n.º 11/2014 reflecte é uma opção feita pelo seu legislador, distinta daquela que havia sido feita pelo legislador da Lei n.º 66-B/2012, deixando agora de abranger os funcionários judiciais. Sendo certo que do confronto entre uma e outra resulta que só na mais recente Lei n.º 11/2014 foram abrangidos pelo regime de exceção os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado, os quais não estavam incluídos na ressalva contida no n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012”. De todo o exposto conclui-se, portanto, que o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, se manteve em vigor para os funcionários de justiça, por força da ressalva expressa prevista na primeira parte do n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, abrangendo a revogação os grupos de pessoal não ressalvados, e apenas estes. Pelo que, tendo em conta a data de apresentação do requerimento de aposentação da A., temos que, nesta data, ainda estava em vigor o regime do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, para os funcionários judiciais. No entanto, esta conclusão não permite responder, por si só, à questão de saber qual o regime aplicável ao modo de cálculo da pensão dos oficiais de justiça que, tal como a aqui A., se encontram abrangidos pela ressalva de aplicação do regime do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12. Isto porque este regime apenas contém a regulamentação referente às condições de acesso à aposentação, nada dizendo quanto ao modo de cálculo da pensão a atribuir na sequência do reconhecimento daquele direito. Ou seja, apenas podemos ter, para já, por assente que os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm o direito a aposentarem-se [aposentação ordinária] ao abrigo do regime contido no art.º 5.º do DL n.º 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o que significa que podem os mesmos aposentar-se desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II daquele diploma legal. Neste sentido, a partir de 01/01/2013, os oficiais de justiça podem aposentar-se desde que perfaçam 59 anos de idade e, a partir de 01/01/2014, 59 anos e seis meses [e daí sucessivamente]. Da aplicação deste regime não é possível, porém, concluir automaticamente, como pretende a Autora, que para efeitos de cálculo da pensão são de aplicar as regras vigentes à data da apresentação do respectivo requerimento. Tal regime nada nos diz quanto a esta matéria. Veja-se, aliás, que esta foi a interpretação também acolhida no processo de execução de julgados instaurado para execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima citado. E o que dizer, então, das regras de cálculo do valor da pensão a atribuir aos oficiais de justiça abrangidos pelo regime do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 e que requeiram, como a Autora, a sua aposentação antecipada? A este respeito, preceitua o art.º 37.º-A, n.º 2, do EA, que “o valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão”. Acrescenta o n.º 3 que “a taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 %” (sublinhado nosso). O n.º 2 do art.º 37.º-A acima citado remete, assim, para os termos gerais em matéria de cálculo da pensão, os quais, por sua vez, constam do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, diploma que estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. À data da apresentação do pedido de aposentação da A. estava em vigor a redação do art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005 que foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, sendo que tal normativo veio a ser alterado pela Lei n.º 11/2014, de 06/03, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 07/03/2014 [cfr. art.º 9.º]. Temos, assim, que o requerimento foi apresentado pela A. antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 06/03, que apenas ocorreu em 07/03/2014; mas, por outro lado, o pedido de aposentação foi decidido já após a entrada em vigor desta última Lei – os despachos datam de 22.02.2016 –, cujo regime foi, por isso, considerado no cálculo da pensão atribuída à A. A dúvida reside, pois, em saber se as alterações introduzidas às regras de cálculo da pensão antecipada pela Lei n.º 11/2014 deveriam ter sido consideradas, como foi, no cálculo da pensão a atribuir, in casu, à A. Aqui chegados, verifica-se que a Autora coloca apenas em causa o cálculo da pensão (i) quanto à fórmula de cálculo da P1 e (ii) quanto à taxa global de penalização. i. Da fórmula de cálculo da P1: No primeiro caso, alega a Autora que desconhece como foi apurado o factor de revalorização [nomeadamente se de acordo com as regras vigentes em 2013 ou ulteriores], e que a variante da fórmula de cálculo P1 deveria ter sido calculada com base em 90% da remuneração mensal, e não 80% como fez a R. Vejamos. Colocando a Autora em crise o cálculo da parcela P1, cumpre ter presente o estabelecido no art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da já referida Lei n.º 60/2005, de 29/12, segundo o qual “a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/40 em que: R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos”. Esta redação resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 06/03. Na anterior redação (que, por sua vez, resultava das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), dizia-se no mesmo preceito que “a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/40 em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40”. Pois bem, a Autora entende que ao seu caso, e para cálculo da parcela P1, deveria ter sido aplicada a redação vigente à data da apresentação do pedido [portanto, a que resultou da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que como já se referiu entrou em vigor a 01/01/2013], pelo que deveria ter sido considerado na totalidade o valor da remuneração mensal relevante, apenas deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação. Ao invés, a R. aplicou a fórmula que resulta da Lei n.º 11/2014, de 06/03, tendo considerado apenas 80% da remuneração mensal relevante.” E aqui começa a nossa discordância da fundamentação e decisão proferidas em primeira instância. Carece, porém, a Ré de razão. Como vimos, o artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação que já vigorava no momento em que a Autora apresentou o pedido de aposentação, estabelece como momento relevante para aferir do regime da aposentação o da prolação do despacho que reconhece o direito à aposentação, mas tal interpretação dessa norma é inconstitucional nos termos já supra defendidos e para que se remete. Está em causa o modo de calcular a pensão, que tem de ser igual para os requerentes que vejam o seu pedido de aposentação decidido até 6 de Março de 2014 ou, por demora dos serviços, depois dessa data, quando os mesmos tiverem requerido a aposentação até 6 de Março de 2014. Não se concorda com a defesa em 1ª instância de que a alteração legal não seja de tal forma gravosa que afecte decisivamente a Autora. Na verdade, sendo certo que a redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, considerava para efeitos de cálculo a totalidade da remuneração, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, quando a nova redação permite apenas considerar 80% da remuneração, embora sem qualquer dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação. Por conseguinte, não pode concluir-se que não estamos perante uma alteração intolerável de regime que tenha modificado substancialmente o modo de cálculo da pensão, concluindo-se que foram defraudadas, de modo inaceitável, as expectativas criadas pela Autora, pelo que existe um óbice, quanto a esta matéria, à aplicação do critério previsto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação. Pelo exposto, procede o vício de violação de lei no que respeita à fórmula de cálculo da P1 utilizada no despacho impugnado. b) Da taxa de penalização: A Autora requereu a sua aposentação em 13.12.2013 mas continuou a prestar efectivo serviço como funcionária judicial até 01.03.2016, data em que foi desligada do serviço – facto provado na alínea I). Nesta data, a Autora já tinha mais de 59 anos de idade e mais de 30 anos de serviço. Não se verifica, pois, aposentação antecipada, pelo que não deve esta aposentação ser penalizada. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto por APFSP e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Caixa Geral de Aposentações, I.P., pelo que:A) Mantêm a decisão recorrida que anula o despacho impugnado mas agora com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º e 13º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12. B) Condenam o Réu a recalcular a pensão da Autora tendo por base o regime previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12, sem penalização por aposentação antecipada. Custas da 1ª instância e de ambos os recursos pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., enquanto parte vencida na acção e em ambos os recursos. Porto, 15.06.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |