Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00534/07.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontrava-se à data regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67 II- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. artº 498º-1 do CC. III- O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV- O prazo de prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável. V- Para que o prazo de prescrição se inicie, torna-se necessário, desde logo, que estejam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário activo ou omissivo do órgão ou agente; a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; o dano, ou o prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial tutelável pelo direito, seja na modalidade de dano emergente, quer na vertente de lucro cessante; e o nexo de causalidade entre o facto e a lesão, por forma a que esta seja consequência daquele.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/15/2009 |
| Recorrente: | V... |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO V…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 11.SET.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu o R. do pedido, por prescrição do direito do A., recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 d) do CPC, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, que aqui se invoca para todos os efeitos legais. B. A decisão recorrida, ao conhecer da hipotética prescrição do direito do recorrente em relação ao Estado Português conheceu de questão que não podia conhecer, o que implica a sua nulidade por excesso de pronúncia. C. Ora, o prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o mesmo pode ser exercido – art. 306º, n.º 1 do CC. D. No âmbito específico do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado – art. 498º, n.º 1 do CC. E. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincidirá, portanto, com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito – teoria da realização. F. Em contraposição directa com a teoria da violação, expendida no despacho saneador e fundamento da procedência da excepção de prescrição, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação. G. Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo – ver Ac. STA de 13/11/2001, ref.ª 47482, Ac. STA de 27/04/2006, ref.ª 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, ref.ª 257/06. H. A determinação do momento em que começa a correr o prazo prescricional depende, in casu, de prova a ser produzida pelo A., quanto ao momento em que este toma conhecimento do direito que lhe compete - ser indemnizado, independentemente do conhecimento do autor da lesão. I. Ao não se ter produzido qualquer prova, não é possível verificar, em concreto, em que data é que o A. tomou conhecimento do direito que lhe assistia, para efeitos prescricionais. J. Ora, o M.º Juiz a quo, decidiu pela verificação da excepção de prescrição, com fundamento na data do conhecimento do direito que assiste ao ora recorrente, como o da data em que foi detido. K. À data da sua detenção, apenas advieram ao conhecimento do A., os seguintes elementos: i. a detenção (obviamente), ii. a pendência do registo da viatura MN na base nacional de veículos furtados. L. Sendo certo que, apenas com base nestes elementos, jamais o A. poderia concluir, ainda que superficialmente, pela existência de direito a indemnização que lhe competiria por força da detenção a que foi sujeito, e isto independentemente de conhecer ou não o autor da lesão. M. Como ensina Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, vol. I, 9ª Ed., p. 544 “a responsabilidade (por factos ilícitos) pressupõe: i. o facto; ii. a ilicitude; iii. imputação do facto ao lesante; iv. dano, v. nexo de causalidade entre o facto e o dano.” N. Pelo que, conforme referido, na pi., o A., à data da sua detenção e, em obediência à terminologia técnica supra referida, apenas tomou conhecimento do facto (registo da matricula …MN na referida base nacional) e, obviamente do dano (detenção / privação da liberdade). O. Desconhecendo, à data e até 30/09/2004, que se tratava de um facto ilícito, ou seja, que a manutenção da matrícula na base nacional não se justificava há já cerca de 2 anos, porque a viatura não era sua pertença. P. Só em 30/09/2004, tomou o A. conhecimento que a viatura não deveria constar da referida base nacional. Q. Só em 30/09/2004, tomou o A. conhecimento que a sua detenção apenas ocorreu na sequência da manutenção indevida da viatura na referida base de dados. R. A decisão judicial ora em causa viola o disposto nos art. 498º, n.º 1 e 306º do CC. S. Deve, portanto ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição, com as legais consequências. O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO São em número de duas as questões objecto do presente recurso jurisdicional, a saber: a) A apreciação da imputada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; e b) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1.º - O A., conjuntamente com outros quatro portugueses, foi detido pela Polícia Local do “Ayuntamiento De La Pobla de Vallbona”, de Valência, Espanha, por “possível delito de furto de veículo a motor e possível delito de falsificação de documento público”, encontrando-se nas instalações daquela polícia à 01h:30m e às 03h:48 do dia 11 de Setembro de 2004, vindo a ser posto em liberdade às 16h:52 do mesmo dia (cf. fls. 16, 36, 51 a 53 e 105 a 108 dos autos); e 2.º - A presente acção deu entrada no TAF de Penafiel, via correio electrónico, no dia 21 de Setembro de 2007 (cf. fls. 2 a 14 dos autos). III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, são duas as questões que constituem objecto do presente recurso jurisdicional: a) A apreciação da alegada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; e b) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição. III-2-1. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Sustenta o Recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 d) do CPC, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, ao conhecer da hipotética prescrição do seu direito em relação ao Estado Português, questão que não podia conhecer, o que implica a sua nulidade por excesso de pronúncia. Cumpre decidir. Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC, que: “Artº 668º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Do disposto em tal normativo legal resulta que, designadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença enferma de nulidade. Por outro lado, estabelece o artº 510º do CPC, sob a epígrafe de “ Despacho saneador”, que: “Artº 510º (Despacho saneador) 1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória. 2. (...). 3. No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. 4.(...). 5.(...). Resulta de tal normativo legal que, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador com vista, designadamente, ao conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias deduzidas pelas partes. Ora, no caso dos autos, tendo sido suscitada, na contestação, pelo R. uma excepção peremptória, mais propriamente a prescrição do direito do A., de acordo com o enunciado no artº 510º-1-b) do CPC, impunha-se ao juiz, em sede de despacho saneador, apreciar a excepção deduzida, sob pena de nulidade da decisão, por falta de pronúncia – Cfr. artº 668º-1-d) do mesmo Código. E foi o que aconteceu no caso sub judice. Assim, no caso vertente, tendo sido deduzida na contestação a excepção peremptória da prescrição, e tendo no despacho saneador-sentença sido apreciada tal excepção, porquanto se impunha o seu conhecimento, aquele despacho não enferma da nulidade invocada, qual seja a do excesso de pronúncia. Nulidade havia, essa por falta de pronúncia, se em tal despacho não se tivesse apreciado a excepção deduzida. E tudo isto, independentemente da qualificação do direito invocado, do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, uma vez que, bem ou mal, foi invocado na contestação, enquanto excepção, a prescrição do direito alegado na petição inicial. Assim, não se descortina como a sentença recorrida possa enfermar da nulidade invocada. Termos em que improcede a arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia. III-2-2. Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição. Invoca o Recorrente que o prazo da prescrição se conta a partir do momento em que o direito pode ser exercido – art. 306º, n.º 1 do CC – sendo que, no âmbito específico do direito de indemnização, em questão, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado – art. 498º, n.º 1 do CC. Mais refere que tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo – ver Ac. STA de 13/11/2001, ref.ª 47482, Ac. STA de 27/04/2006, ref.ª 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, ref.ª 257/06. Acontece que, a determinação do momento em que começa a correr o prazo prescricional, depende, in casu, de prova a ser produzida pelo A., quanto ao momento em que este toma conhecimento do direito que lhe compete - ser indemnizado, independentemente do conhecimento do autor da lesão, pelo que, ao não se ter produzido qualquer prova, não é possível verificar, em concreto, em que data é que o A. tomou conhecimento do direito que lhe assistia, para efeitos prescricionais. Ora, no caso dos autos, o tribunal a quo, decidiu pela verificação da excepção de prescrição, com fundamento na data do conhecimento do direito que assiste ao ora recorrente, como o da data em que foi detido, quando à data da sua detenção, apenas advieram ao conhecimento do A., a detenção (obviamente) e a pendência do registo da viatura MN na base nacional de veículos furtados, sendo certo que, apenas com base nestes elementos, jamais o A. poderia concluir, ainda que superficialmente, pela existência de direito a indemnização que lhe competiria por força da detenção a que foi sujeito, e isto independentemente de conhecer ou não o autor da lesão. O A., à data da sua detenção, apenas tomou conhecimento do facto (registo da matricula MN na referida base nacional) e, obviamente, do dano (detenção / privação da liberdade), desconhecendo, à data e até 30/09/2004, que se tratava de um facto ilícito, ou seja, que a manutenção da matrícula na base nacional não se justificava há já cerca de 2 anos, porque a viatura não era sua pertença, tendo, só em 30/09/2004, tomado conhecimento que a viatura não deveria constar da referida base nacional e, em 30/09/2004, tido conhecimento que a sua detenção apenas ocorreu na sequência da manutenção indevida da viatura na referida base de dados. Deste modo, conclui, a decisão judicial impugnada viola o disposto nos artºs 498º, n.º 1 e 306º do CC. A questão que se coloca nos autos é, pois, a de saber se à data da propositura da acção – 21.SET.07 – o direito de indemnização que através dela o Recorrente pretende exercer se encontra ou não prescrito. A sentença recorrida julgou procedente a excepção da prescrição do direito do A., tendo, em consequência, absolvido o R. do pedido. É a seguinte a fundamentação constante da sentença impugnada: “(…) O n.º 1, do art. 498.º, do CC, estipula que «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável (…)». O termo inicial do prazo de três anos afere-se pela data em que o A., supostamente o lesado, teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, desde a data em que se produziram os alegados danos. (…) Segundo a versão do A., já amplamente exposta no relatório desta sentença, e a matéria de facto vertida no ponto 1.º do probatório, foi nos dias 10 e 11 de Setembro de 2004 que o A. foi sujeito aos danos decorrentes da privação de liberdade em território estrangeiro (assustado e ansioso pelo encarceramento, a transferência para outras instalações, a pé, sob escolta, pela via pública e algemado, à vista de todos, os comentários da população local, as desconfianças contra si, apelidado de ladrão, os sentimentos de humilhação, constrangimento social, angústia, revolta e abalo moral), tomando conhecimento logo naquelas datas do motivo da sua detenção, ou seja, que se fazia transportar num veículo com a matrícula inscrita no registo informático/base de dados portuguesa referente a carros furtados. Portanto, seguindo um raciocínio não jurídico mas mais comum ou vulgar, baseado na experiência da vida, considera-se que os eventos pelos quais o A. passou nos dias 10 e 11 de Setembro de 2004 logo lhe permitiram a formulação subjectiva de um juízo tendente à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos que supostamente acabara de sofrer. E não releva que o A. desconhecesse em 11 de Setembro de 2004 a entidade pública alegadamente responsável pelos danos, no caso, segundo afirmou, a GNR, que não eliminara atempadamente dos registos informáticos a matrícula do veículo, pois é o próprio n.º 1, do art. 498.º, do CC, que diz «embora com desconhecimento da pessoa do responsável (…)», doutrinando Pires de Lima e Antunes Varela, “in” “Código Civil” - Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Volume I, págs. 503 e 504, que «nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…)». (…) Portanto, os danos ocorreram no dia 11 de Setembro de 2004 e foi nesse dia que o A. se tornou conhecedor do seu direito a indemnização, não importando que só em 30 de Setembro de 2004 tenda tido conhecimento da alegada omissão pela parte da GNR (…). Assim sendo, entre 11 de Setembro de 2004 e 21 de Setembro de 2007, data da entrada da presente acção em juízo, decorreram mais de três anos, considerando-se prescrito o direito de indemnização do Autor, procedendo, com efeito, a excepção peremptória suscitada pelo R., que será absolvido dos pedidos. (…)”. Vejamos, então se assiste razão ao Recorrente, em confronto com a tese expendida na sentença recorrida. Em matéria de prescrição dispõe o artº 498º do CC, o seguinte: Art 498º (Prescrição) 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”. Por seu lado, sob a epígrafe de “Início do curso da prescrição”, estabelece o artº 306º do CC, do seguinte modo: Artº 306º (Início do curso da prescrição) 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado”. Decorre, pois, de tais normativos legais que, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo referido é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo. A este propósito discorre-se no Ac. do STA de 27.ABR.06, in Rec. nº 0304/05, do modo seguinte: “(…) Em consonância com o disposto no artigo 306°, nº 1, do Código Civil, o «prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», pelo que, para que o prazo de prescrição se inicie, necessário se torna, desde logo, que estejam reunidos todos os pressupostos da própria responsabilidade civil que, como se sabe, são: o facto voluntário activo ou omissivo do órgão ou agente; a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; o dano, ou o prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial tutelável pelo direito, seja na modalidade de dano emergente, quer na vertente de lucro cessante; e o nexo de causalidade entre o facto e a lesão, de maneira a que esta seja consequência daquele (cfr. entre muitos, os acórdãos do STA de 12/12/89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; e de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842). Como se escreve no acórdão deste STA de 4-12-2002, Proc.º n.º 1203/02, “o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 596), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável. Deve entender-se, porém, que, em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra, começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. (…)”. Ora, no caso dos autos, se é certo que o A., à data da sua detenção, tomou conhecimento das razões que a motivaram, ou seja na circunstância de se fazer transportar num veículo automóvel cuja matrícula se encontrava inscrita no registo informático/base de dados portuguesa referente a veículos automóveis furtados, bem como dos prejuízos alegados decorrentes da privação da sua liberdade, o mesmo alega que somente em finais de SET.04, aquando do seu regresso a Portugal, é que teve conhecimento de que a não eliminação daquela inscrição registal, quando já deveria ter sido efectuada há cerca de dois anos, porquanto em devido tempo o veículo automóvel, em causa, fora recuperado e entregue ao seu anterior proprietário, consubstanciava um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. Assim, perante a alegação de tal factualidade, à data da interposição da acção, ainda não teria decorrido o prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teria tido conhecimento do direito de indemnização, pressupondo este conhecimento a percepção ou apreensão, por parte do lesado, da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, sabendo, a partir daqui, ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Assim sendo, perante a factualidade alegada pelas partes, sendo certo que a matéria que se mostra assente nos autos não infirma aquela, somos de considerar não se poder, desde já, conhecer da alegada excepção peremptória da prescrição do direito do A., impondo-se o prosseguimentos dos autos com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória, com inclusão, entre outra, da matéria alegada em ordem a esse conhecimento, o qual ficará relegado para momento ulterior. Procedem, deste modo, parcialmente, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão impugnada e a baixa dos autos, ao tribunal a quo, com vista ao prosseguimento dos seus ulteriores termos. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte: a) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida; e a) Ordenar a baixa dos autos, ao tribunal a quo, em ordem ao prosseguimento dos seus ulteriores termos. Custas, por ambas as partes, na proporção de metade. Porto, 12 de Março de 2009 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |