Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01006/12.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:: I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT.

II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:M….
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/03/2016, que julgou procedente a oposição deduzida por M…., CF (...), residente na Rua (…), à execução fiscal revertida contra si e inicialmente instaurada à “S…, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, do ano de 2006, no valor de €9.147,03.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença do Tribunal a quo de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visava a oponente a extinção da execução fiscal revertida contra ela, em sede do PEF n.º 3190200701011774 e apensos, que pendem no OEF, por dívidas de IVA, no valor de quantia exequenda de € 9 147,03.
B. Para assim decidir, considerou a douta sentença haver falta de fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, uma vez que o mesmo não se encontra fundamentado,
C. sendo que, o teor da decisão da Douta Sentença foi: “Nestes termos, decide-se julgar a oposição procedente e, em consequência, anular o despacho de reversão e, em consequência, absolver a oponente da instância executiva.”.
D. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.
E. Com efeito, relativamente à falta de fundamentação, considera a Fazenda Pública que o erro de julgamento se verifica no facto de que a fundamentação do despacho de reversão existe, é patente e, é suficientemente esclarecedora quanto ao seu conteúdo e extensão, porque se suporta em informação que lhe antecede e, para a qual remete.
F. No que concerne à exigência de fundamentação dos actos administrativos, a mesma encontra-se plasmada nos arts. 148º e 153º do CPA, no art. 268º, n.º 3, da CRP, sendo que, em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77º da LGT.
G. Exigências estas, plenamente cumpridas pelo órgão da execução fiscal (OEF) e, que por sinal, também não foram esquecidas pelo Tribunal a quo, conforme se pode verificar na transcrição do despacho de reversão e da informação de suporte do referido despacho, que constam do probatório da douta sentença,
H. Pelo que, a sua valoração desfavorável, quanto ao despacho de reversão em apreço, torna difícil, a compreensão da douta sentença, com a qual não se concorda, pois, o OEF analisou ponderadamente os elementos ao seu dispor e, só depois decidiu, fundamentadamente, prosseguir com a reversão.
I. Em súmula, o facto de o despacho de reversão se caracterizar por alguma abstracção, pelo facto de nele conter várias remissões a documentos de suporte, não o invalida, sendo certo que, no caso em apreço, a informação/projecto de reversão e a informação que antecede o despacho de reversão, para onde expressamente se remete, aporta um grau de análise da concretização da situação perfeitamente adequado.
J. Para chamar os responsáveis subsidiários à execução, há que avaliar previamente da existência dos pressupostos da mesma responsabilidade e encetar o procedimento tendente à efectivação da reversão, com os formalismos e garantias que o CPPT no art. 153º e na LGT no art. 23º, art. 24º e art. 60º, impõem, o que foi seguido no procedimento que culminou com a reversão e consequente citação naquela qualidade de oponente, efectuada nos autos em que esta acção é deduzida.
K. Consideramos que o decisório sob recurso se cinge ao conhecimento do vício de fundamentação de um ponto de vista estritamente formal, contradizendo até a decisão propriamente dita e os fundamentos factuais utilizados, pois, como se poderá verificar, foram cumpridos os intentos de tal fundamentação.
L. Perscrutada a douta petição inicial (PI) podemos constatar que a fundamentação cumpriu o seu objectivo, porquanto, atento o conteúdo da mesma, não podemos concordar com o decidido, na medida em que se nos afigura ter a oponente - enquanto gerente da sociedade primitiva executada -, ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacentes ao despacho de reversão, ficando em condições de identificar, concretamente: os factos que o motivaram; o raciocínio operado com base nesses factos; a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.
M. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o despacho de reversão, em conjunto com os elementos que o antecede, encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que, a oponente demonstrou total conhecimento da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu na sua plenitude os seus direitos processuais.
N. É por demais evidente que da exposição dos motivos aduzidos pela Administração Tributária (AT) ficou a ora recorrida a saber o porquê de tal decisão já que se esclareceram as razões de facto e de direito que determinaram aquela.
O. Não foi a ali oponente induzida em erro, não direccionou a sua defesa no sentido de factos que não os efectivamente relevantes, nem da aplicação de disciplina jurídica diversa da que está em causa na efectivação da reversão contra os responsáveis subsidiários.
P. A fundamentação permitiu à aqui recorrida o controlo do acto, colocando-a na posse dos elementos de facto e de direito que conduziram à decisão do OEF, apresentando-se de forma a dar-lhe a conhecer o “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da mesma, tal como se pode aferir do conteúdo da PI, demonstrando a ali oponente encontrar-se munida dos elementos essenciais para poder intentar a acção de oposição judicial.
Q. Com a devida vénia, o STA tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.2
R. Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação, o acto considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados e, sendo atingido tal objectivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao acto efectivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação.
S. A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto das razões que determinaram a AT, a actuar como actuou, permitindo conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua actuação.
T. A AT emanou decisão fundamentada no sentido de reverter as dívidas da execução fiscal em causa, contra a oponente, com base no art. 160º do CPPT, no art. 23º, n.º 2 e 4 e, 24º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT e, no art. 153º, n.º 2, alínea b) do CPPT, na sequência da informação que sustenta o despacho de reversão e, à qual este se refere, decorrendo da referida informação a confirmação do cumprimento dos pressupostos da reversão.
U. Concluímos, portanto, que o despacho de reversão se mostra plenamente fundamentado.
V. Nesta conformidade, padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, no que concerne à fundamentação do despacho de reversão do PEF n.º 3190200701011774 e apensos e, a aplicação dos arts. 148º e 153º do CPA e, do art. 77º da LGT.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”
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A Recorrida apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões, mas pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida inalterada.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, prosseguindo o processo para conhecimento da restante questão suscitada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por ter efectuado errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, no que concerne à fundamentação do despacho de reversão.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“É a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:

A. Entre 15.01.1968 e 05.02.2007, a oponente figurou no registo comercial da S..., Lda, como gerente da mesma juntamente com A. M. J. R., sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura de qualquer gerente – cfr. fls. 23 e 24 do processo físico.
B. No Serviço de Finanças do (...) foram instaurados os processos de execução fiscal n.º 3190 2007 0101 1774 e apensos contra a S…, Lda, por dívidas de IVA de 2006 – cfr. fls. 4 do processo físico.
C. Em 09.02.2012, pelo T.A.T.A. do Serviço de Finanças do (...) foi elaborado “Informação/Projecto de reversão” com o seguinte teor – cfr. fls. 32 do processo físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

D. Por ofício datado de 09.02.2012, foi a oponente notificada do projecto de reversão e para exercer o direito de audição prévia relativamente ao mesmo – cfr. fls. 17 e 34 do processo físico.
E. Em 23.02.2012, pelo T.A.T.A. do Serviço de Finanças do (...) foi elaborada “Informação” com o seguinte teor – cfr. fls. 35 do processo físico:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

F. Em 23.02.2012, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do (...) foi proferido “Despacho (reversão)” com o seguinte teor – cfr. fls. 36 do processo físico:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
G. Em 28.02.2012, a oponente foi citada pessoalmente relativamente à reversão – cfr. fls. 38 a 41 do processo físico.
H. Em 04.04.2012, deu entrada no Serviço de Finanças do (...) a petição de oposição que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 5 do processo físico.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados.
A prova testemunhal produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal acerca do (não) exercício da gerência de facto da sociedade por parte da oponente dada a relação familiar que unia as testemunhas à oponente (filho e sobrinho da mesma).”

2. O Direito

Importa frisar que a sentença em crise julgou procedente o vício referente à falta de fundamentação do despacho de reversão.
Na decisão recorrida afirma-se a constatação na decisão de reversão da menção à norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, concluindo que o despacho de reversão apenas contém o fundamento de direito da reversão, sendo completamente omisso quanto aos fundamentos de facto, sem sequer remeter tal fundamentação para qualquer outro elemento constante do processo de execução fiscal. Acrescenta, ainda, do mesmo não constar a invocação dos factos integrantes de dois pressupostos – exercício de facto da gerência ou administração no período em que decorreu o prazo legal do pagamento e entrega; insuficiência do património social para a satisfação desses créditos – terminando a sentença com a ilação de que o despacho de reversão não cumpre as exigências mínimas de fundamentação e que esse incumprimento compromete a possibilidade de sindicar a verificação dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária.
A Recorrente não se conforma com esta decisão, pugnando pela sua revogação e salientando que o facto de o despacho de reversão se caracterizar por alguma abstracção, pelo facto de nele conter várias remissões para documentos de suporte, não o invalida, sendo certo que, no caso em apreço, a informação/projecto de reversão e a informação que antecede o despacho de reversão, para onde expressamente se remete, aporta um grau de análise da concretização da situação perfeitamente adequado.
Não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT).
Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/01/2013, proc. n.º 953/12).
Sendo que, em caso de discordância, o revertido exercerá o direito de defesa mediante dedução de oposição, como efectuou nos presentes autos, onde depois funcionam as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às situações previstas legalmente.
Importa, contudo, acentuar não dever ser relevada a factualidade alegada pela Fazenda Pública na sua contestação ou decorrente dos documentos juntos com esta peça. Isto para concluir que a fundamentação deve ser contemporânea do acto de reversão, podendo, todavia, consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, se for o caso, parte integrante do respectivo acto.
Assim, apresenta-se relevante o teor do próprio despacho de reversão (cfr. ponto F do probatório), mas também os ofícios ou informações que o acompanham (cfr. pontos C e E do probatório), pois estes serão obrigatoriamente considerados na análise da questão da fundamentação formal do acto.
In casu, o tribunal “a quo” entendeu somente se mostrar efectuado no despacho de reversão o enquadramento jurídico. No entanto, não é verdade, como se afirmou na sentença recorrida, que nem sequer remete tal fundamentação para qualquer outro elemento constante do processo de execução fiscal.
Desde logo, o despacho de reversão, proferido em 23/02/2012, assenta nas diligências realizadas a fls. 13 a 41 do processo de execução fiscal e remete para a informação de fls. 53 do mesmo. Ora, tais folhas, incluem ofícios do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, relativos a processo de insolvência da devedora originária, designadamente, respeitante ao rateio final previsto no artigo 182.º do CIRE; resultados de pesquisas nas bases de dados da AT (“não foram encontrados quaisquer prédios”); certidão permanente da devedora originária, em liquidação; informação do Centro Nacional de Pensões; extracto de remunerações enviado pela Segurança Social, relativo ao período de 2007/01 a 2011/12, da Oponente enquanto membro de órgão estatutário e trabalhador por conta de outrem; por fim, a fls. 41 consta o projecto de reversão, com informação de que o executado não possui bens ou rendimentos susceptíveis de penhora e que já foi efectuado o rateio final em processo de insolvência, remetendo para informações prévias e elementos disponíveis no Serviço de Finanças; neste projecto identificam-se expressamente as dívidas tributárias em causa, os períodos a que respeitam, bem como os respectivos processos de execução fiscal e certidões de dívida, elencam-se, também, os elementos obtidos para responsabilizar os dois gerentes da devedora originária, nomeadamente, através da técnica oficial de contas, de funcionários da executada e informações fornecidas pelo Instituto da Segurança Social, distinguindo a Oponente do outro gerente quanto ao período de exercício da gerência (desde 1985 até 05/02/2007); a fls. 53 do processo executivo (também mencionada no despacho de reversão) foi apreciado o direito de audição exercido pelos potenciais revertidos, sendo que quanto à Oponente, face ao extracto de remunerações remetido pelo Instituto da Segurança Social e ao documento de fls. 30, o serviço de finanças verificou que M…. exercia de facto a gerência da sociedade.
Nesta conformidade, compulsando o teor do despacho de reversão, verificamos que existe uma referência temporal à responsabilidade subsidiária - reportando-se a dívidas de IVA do período de 01/11/2006 a 30/11/2006, cuja data limite de pagamento voluntária se indica como sendo 10/01/2007 – incluindo um anexo com a identificação da dívida em cobrança coerciva e indicação do seu valor. Observamos, ainda, a declaração dos pressupostos da reversão – gerência de facto e inexistência de bens ou rendimentos susceptíveis de penhora - por remissão para as diligências, documentos e informações que antecederam o despacho de reversão, que já mencionámos; bem como a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária aos revertidos: alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
Na linha do mencionado acórdão do Pleno do STA, não se impondo que do despacho de reversão constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções da gerente revertida, a sentença recorrida, com tal fundamentação, não poderá manter-se.
Afigura-se-nos, portanto, que a fundamentação do despacho de reversão se basta com a menção ao exercício da gerência por parte da revertida, não sendo necessário que dele constem os factos concretos nos quais o órgão de execução fiscal fundou a convicção quanto ao exercício efectivo das funções de gerente. No entanto, no despacho de reversão concluiu-se que a Recorrida exerceu a gerência efectiva da sociedade a partir da circunstância de ser gerente de direito da mesma (consta como tal no registo comercial), de ter auferido rendimentos como membro de órgão estatutário da devedora originária, com base nas declarações de funcionários da executada e nos elementos fornecidos pelo técnico oficial de contas.
Nesta conformidade, aludindo a decisão de reversão aos pressupostos da efectivação da responsabilidade subsidiária e remetendo para diligências e informações prévias, não padece do vício de falta de fundamentação, sendo claramente compreensíveis os motivos da reversão e a identificação dos gerentes de facto e de direito.
Aqui chegados, deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, eliminar-se a sentença recorrida da ordem jurídica, devendo o processo prosseguir para conhecimento das restantes questões suscitadas na oposição.

A questão da ilegitimidade da oponente é expressamente invocada na petição de oposição.
Importa verificar se a questão da gerência de facto se mostra controvertida, face às diferentes posturas assumidas nos autos pelas partes, e se o tribunal “a quo” ordenou diligências que considerou úteis para o apuramento da verdade.
Desde logo, em sede de audição prévia, a oponente terá negado a sua gerência de facto da sociedade, reiterando tal postura na oposição.
Resulta inequivocamente do normativo legal vindo a referir (artigo 24.º da LGT) que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Realmente, está vertido no ponto A do probatório que entre 15.01.1968 e 05.02.2007, a oponente figurou no registo comercial da S..., Lda, como gerente da mesma juntamente com A. M. J. R., sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura de qualquer gerente. Mas tal não significa que a aqui Recorrida tenha sido gerente de facto.
Ora, é sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra os gerentes da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a Administração Tributária.
Com a informação oficial que foi prestada pelo serviço de finanças nos termos do artigo 208.º do CPPT foram juntos os seguintes documentos fotocopiados, tendo sido certificado que os mesmos estão conforme os originais junto ao processo executivo n.º 3190200701011774 e apensos: certidão da Conservatória do Registo Comercial, ofício do Instituto da Segurança Social, documento de ex-funcionária, informação/projecto de reversão, notificação de audição prévia, despacho de reversão e citação pessoal.
Ora, como vimos, a motivação do despacho de reversão remete para diligências e vários documentos que não se mostram juntos aos autos e que terão sustentado a decisão de reverter o processo executivo. Verificamos, por exemplo, que as cópias dos elementos fornecidos pelo técnico oficial de contas e por vários funcionários da executada (indicados pelas folhas 27, 28 a 30 e 40) não foram remetidas ao tribunal, não constando, igualmente, dos autos as pronúncias no âmbito do exercício do direito de audição prévia que terão sido apresentadas no processo executivo em 22/02/2012 pelos responsáveis subsidiários.
Observamos, por outro lado, que, relativamente a vários documentos que já se mostram integrados nos autos, o tribunal “a quo” não tomou posição, nem sequer os apreciou.
Na verdade, uma vez que o tribunal recorrido configurou uma solução para o litígio que passou unicamente pela análise do teor do despacho de reversão, ignorando, aparentemente, os restantes elementos que o integram e para os quais remete, que, como vimos, não pode acolher-se, não realizou uma apreciação integral e concatenada de todos os meios de prova carreados para os autos e requeridos pelas partes.
Em face do teor da petição de oposição, não restam dúvidas que a gerência de facto se mostra controvertida nos autos em relação à Oponente, ora Recorrida.
Na presente Oposição, apesar de a formulação ser eminentemente conclusiva, não deixou a Oponente de afirmar que apesar de ter sido nomeada gerente da sociedade executada, no acto constitutivo da sociedade, a verdade é que nunca chegou a desempenhar, de facto, quaisquer funções deste cargo; que a empresa foi constituída pela iniciativa do então marido, A..., que, para o seu projecto comercial, chamou a sua mais chegada família, designadamente a sua então mulher; que toda a actividade da empresa sempre foi totalmente dirigida pelo então marido da Recorrida, que era, na realidade, o único gerente de facto; que a Recorrida sempre esteve completamente alheada da actividade na sociedade executada; que nunca foi consultada sobre quaisquer aspectos da vida da sociedade, mormente, sobre a existência de dívidas e sobre eventuais decisões quanto aos seus pagamentos; que nunca movimentou as contas bancárias da sociedade executada, que nunca negociou com clientes ou fornecedores, que nunca contratou ou lidou com trabalhadores; em suma, nunca fez a gestão comercial ou financeira da sociedade executada; concluindo que nunca exerceu quaisquer funções na sociedade executada como gerente de facto; que a gerência da sociedade, naquele indicado período, esteve sempre a cargo exclusivo do então marido, o qual actuou sempre em representação da sociedade, por sua iniciativa e sem disso prestar contas a quem quer que fosse – cfr. os artigos 18.º a 30.º da petição de oposição.
A Oponente, aqui Recorrida, arrolou testemunhas para provar os factos invocados, que foram ouvidas em sede de diligência de inquirição de testemunhas realizada em 16/10/2015 – cfr. acta de fls. 80 a 82 do processo físico. Todavia, o tribunal recorrido limitou-se a formular uma apreciação vaga, genérica e conclusiva, que, nos seus termos, condiciona irremediavelmente o desfecho da causa: a prova testemunhal produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal acerca do (não) exercício da gerência de facto da sociedade por parte da oponente dada a relação familiar que unia as testemunhas à oponente (filho e sobrinho da mesma). Impunha-se que o tribunal tomasse posição, fazendo uma análise crítica e concatenada de toda a prova produzida, acerca de cada um dos factos invocados pela Oponente, dado que o exercício da gerência de facto é uma conclusão ou uma ilação de facto a retirar dos factos que se tenha logrado provar.
Mostra-se imperioso descobrir se os elementos apurados pela Exequente são válidos para sustentar o despacho de reversão e se provam os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra a Oponente (tanto mais, que esta invoca que era somente o ex-marido que geria, de facto, a devedora originária), por isso, mostra-se essencial obter cópia integral do processo de execução fiscal, ou, pelo menos, dos elementos considerados no despacho de reversão e que não foram remetidos ao tribunal.
Assim, deparamo-nos com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído.
Por tudo quanto fica dito, o recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Conclusões/Sumário

I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT.
II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supram os apontados vícios, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.

Custas a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

D.N.

Porto, 21 de Novembro de 2019


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Paulo Ferreira de Magalhães