Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00069/13.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA. |
| Sumário: | I) – Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, com penalização para o valor da pensão de uma redução 4,5 % por cada ano de antecipação (relativamente aos 57 anos de idade, mínimo em princípio legalmente exigido para aposentação não antecipada).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações, I. P. |
| Recorrido 1: | JFD |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P. (Avª …), em acção administrativa especial intentada por JFD (R. …), interpõe recurso de decisão do TAF de Mirandela que a julgou procedente. Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - Salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço. - Artigo 1.º e n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos. c) - O Autor, ora Recorrido, nasceu em 1957-05-05 (cfr. ponto 1. dos factos provados), pelo que, em 2012-07-31, data do ato determinante da aposentação, apenas reunia as condições para se aposentar antecipadamente ao abrigo do Artigo 1.º e n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pela CGA e pela Sentença ora recorrida. D) - Conforme esclarece o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.os 1 a 3 artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. E) - Pelo que, no cálculo da pensão de aposentação do Autor, tem de ser considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 39 anos e 6 meses de serviço, com a aplicação de uma penalização de 9% pela antecipação de 2 anos em relação aos 57 anos de idade, conforme as regras de cálculo estabelecidas nos n.os 1 a 3 artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. F) - Note-se que, enquanto no n.º 1 do artigo 2.º o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no n.º 3 do artigo 2.º determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão, ou seja, o legislador não salvaguardou que o cálculo da pensão – em caso de antecipação da aposentação – também se consideraria como carreira completa os 34 anos de serviço. G - A letra da lei vai em sentido oposto porquanto prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, o legislador pretendeu que o aplicador da lei convocasse no cálculo da pensão do Autor os critérios gerais a eles inerentes, mormente, as regras de cálculo estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que indica para o ano de 2012 – 39 anos e 6 meses. H - A pensão do Autor, ora Recorrido, foi pois corretamente calculada pelo despacho de 2012-09-24, não lhe assistindo, o direito a uma pensão calculada com base numa carreira completa de 34 anos, nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida pelo que a mesma violou o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, conjugado com os n.os 1 a 3 artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:1. O Autor nasceu em 05.05.1957 – cfr. fls. 27 do PA incorporados nos autos; 2. O Autor concluiu o Magistério Primário em 07.07.1976 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. O Autor foi admitido na função pública em 05.08.1976, por despacho de nomeação publicado no Diário da República em 14.09.1976 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 4. Entre os anos de 1976 e 2012, o Autor exerceu as funções de professor do Ensino Básico em regime de monodocência; 5. Em 24.09.2012 foi concedida a aposentação ao Autor e fixada a sua pensão em 2.192,22€, tendo-se aplicado uma dedução à pensão global de 9% e, para efeitos de cálculo, considerado uma carreira de 39 anos e 6 meses – cfr. fls. 35 e 36 do PA incorporado nos autos: [imagem omissa] 6. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 01.02.2013 – cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico. * O Direito:O tribunal “a quo” julgou que «procede a presente ação e condena-se a Ré a praticar novo ato expurgado da ilegalidade que o inquina». Na solução alcançada, fundamentou: «(…) A questão que urge decidir nestes autos passa pela análise do seguinte dispositivo: “Lei 77/2009, de 13 de agosto Artigo 2.º 1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.Regime especial de aposentação 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”. Muita tem sido a jurisprudência que se tem debruçado sobre esta questão, discutindo-se ora a aplicação da idade mínima de aposentação e respetiva bonificação com tempo de serviço, ora a consideração de 34 anos de serviço ou a tabela geral de aposentação. Em termos muito lineares, assuma-se, desde já, qual a posição seguida neste Tribunal. Destarte, a interpretação que se faz do disposto no artigo, ao nível da idade mínima para aposentação e aplicação da bonificação passa pelo seguinte: os requisitos para a aposentação sem qualquer penalização (artigo 2º, n.º 1) são a idade mínima de 57 anos e 34 anos de serviço; a idade mínima (57 anos) pode, contudo, ser conseguida por força da valorização dos anos de serviço que excedem os 34 anos (ou seja, quem tiver 55 anos de idade e 38 de serviço ou 56 anos de idade e 36 de serviço pode aposentar-se nos mesmos termos que o nº 1 prevê); por fim, quem tiver menos de 57 anos (até ao limite de 55) e apenas 34 anos de serviço ou mais, mas que ainda com recurso à bonificação do n.º 2 não atinja os 57, pode aposentar-se mas, nesse caso, terá que sofrer a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação. No que concerne ao tempo de serviço considerado, segue-se a posição da jurisprudência mais recente proferida neste domínio. A solução da questão em apreço nestes autos avançada pelo acórdão TCA Norte de 04.03.2016, proferido no processo 00839/14.0BEVIS, passa por considerar-se a carreira completa de 34 anos (e não a aplicação da tabela do anexo III do Decreto-lei 60/2005, de 29 de dezembro) e a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação. Ou seja, no caso do Autor, que tinha 55 anos de idade e 36 anos de serviço, à data em que pediu a aposentação, a penalização seria de 9%, porquanto não reunia as condições do artigo 2º, n.º 1 nem artigo 2º, n.º 2, mas apenas do artigo 2º, n.º 3. Veja-se que, por aplicação do artigo 2º, n.º 2, o Autor conseguiria uma bonificação de um ano, por ter dois anos de carreira acima dos 34 anos, ficcionando-se a idade de 56 anos. Contudo, tal não é suficiente para que se ficcione a idade de 57 anos, pelo que, é-lhe permitida a aposentação. mas com base no artigo 2º, n.º 3 – com 55 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de carreira – o que implica a penalização de 4,5% por cada ano a menos que os 57 anos de idade, ou seja, in casu, 9%, não padecendo, nesta parte, o ato de qualquer ilegalidade. Não obstante, quanto ao tempo de carreira considerado para efeitos de cálculo, o ato administrativo considerou 39 anos e meio, mas, segundo a posição que se segue, deveria ter considerado 34 anos, sendo ilegal nesta parte. Veja-se, então, por ter efetiva aplicação no caso vertente, a fundamentação expendida no acórdão supra referido: “[…] Importa agora saber qual o tempo de serviço relevante para esta modalidade de aposentação antecipada. Embora tratando questão diversa da que ora nos ocupa, este TCAN já se debruçou sobre o regime vertido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo concluído o seguinte (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR): “I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º. II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 – Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.” III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976: a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização; b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009. V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º). VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.” No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR (subscrito pelos ora signatários, tendo como relatora a ora 2.º adjunta), no qual se conclui o seguinte: “I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º. II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação. V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.” Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR). Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 (e não com o seu n.º 3 como, nesse caso, defendia a CGA). Embora não se tenha debruçado especificamente sobre a questão que nos ocupa, este Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última. No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR: (i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. (ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. (iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3). Retomando a questão em apreço – saber qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 – adiante-se desde já que não podemos aderir à interpretação adoptada pelo tribunal recorrido. Na verdade, os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9.º do CCiv) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos. Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação. Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito. […] - efectivamente, trata-se de uma aposentação antecipada, pois que a autora nem apresenta a condição geral de idade mínima para a aposentação, de 57 anos de idade (art.º 2º, nº 1) – que se cumula com a exigência de pelo menos 34anos de serviço –, nem a perfaz (ficcionadamente) por via da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (art.º 2º, nº 2); - resta, portanto, a hipótese dessa aposentação antecipada, possível desde os 55 anos de idade, sendo, então, “reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1” (nº 3), ou seja, numa directa leitura, em relação aos 57 anos de idade. - no fulcro argumentativo da autora está a afirmação de que “1 ano, 11 meses e 4 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 6 meses na idade (n.° 2 e 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos e 6 meses (57 anos - 6 meses de bonificação)”; - vale por dizer que nas contas da autora, e no âmbito de aplicação do nº 3, seria (também) de convocar o mesmo regime de bonificação do nº 2, que sem qualquer dúvida a lei prevê para a hipótese do nº 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto; fazendo, no seu caso, “recuar” a idade mínima para os 56 anos e seis meses (donde, uma redução tomando por termos de equação os seus 55 anos e 3 meses de idade versus 56 anos e seis meses, no valor de 4,5% por ano e proporcional acréscimo a fracção); - mas essa é lógica logo num primeiro olhar contrária à letra da lei, e que pulveriza todo o sentido e equilíbrio nela contido, oferecendo resultado não querido; - é que o mecanismo de “compensação” estabelecido no nº 2 está em relação para com a falta do requisito de 57 anos de idade mínima; a relação de bonificação é a de 6 meses na idade exigida por cada um ano a mais do tempo de serviço minimamente exigido; no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se sem qualquer penalização desde que tenha 55 anos; - aí o legislador permitiu o “abaixamento” da idade mínima, com uma equação de dedução nessa idade à custa de um aumento no tempo de serviço exigido; - para outras hipóteses de aposentação, desde que com 55 anos de idade, o custo de não perfazer os 57 anos de idade que em princípio seria exigida, traduz-se na penalização de redução do valor da pensão em 4,5 % por cada ano de antecipação; - fazer interceder nesta sede o benefício compensatório previsto no nº 2 altera esta última relação, acabando por afectar essa proporção sempre que o docente tenha pelo menos mais um ano de serviço que os 34 minimamente exigidos, refluindo numa taxa que acaba sempre por ser menor que os 4,5 % por cada ano de antecipação… porque perde como referência aqueles 57 anos do nº 1! - em jogo de palavras, à medida do aumento dos anos de serviço, a antecipação nunca seria assim tão antecipada…; - e a penalização sucessivamente menor; - poderia o legislador ter gizado assim o sistema, mas não o fez; - são peremptórios os termos : 4,5% por cada ano de antecipação tomando por referência os 57 anos de idade; - essa a proporção que o legislador definiu e verteu na lei, quanto às situações de aposentação antecipada, fazendo reverter o “abaixamento da idade” não à custa de um aumento de tempo de serviço exigido, antes com redução no valor da pensão na proporção que ele próprio definiu; - assim, afigura-se que o que agora vem defendido em recurso é contra legem; - face aos 55 anos e 3 meses de idade da autora, a penalização é de 9%.” [sublinhado próprio]. Retomando o que se expôs supra, a Ré, ao proferir o ato sindicado neste processo, calculando a pensão de aposentação do Autor tendo como base 39 anos e meio de serviço incorreu em violação legal, situação que não sucede com a aplicação da penalização de 9% à pensão global. Nesta conformidade, julga-se a ação procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando-se a Ré a praticar novo ato, calculando a pensão do Autor com reporte a 34 anos de serviço e não 39 anos e meio. (…)». A questão dirimenda respeita à definição do tempo a tomar como carreira completa no âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto. Na resolução do caso mencionou-se e seguiu-se jurisprudência constante deste TCAN (veja-se, também, a indicação feita em conclusões de recurso), ficando explanadas razões de interpretação da lei ordinária, no sentido acolhido (veja-se, também, o Ac. do TCAS, de 03-11-2016, proc. nº 12594/15). E que ainda recentemente se reiterou, em Ac. de 24/02/2017, proc. nº 2401/13.5BELSB. Sem que agora se veja razão que inflicta. A não requerer desenvolvimentos sobre a conformidade da lei ordinária para com matriz superior, como coloca o recorrido, quanto a leitura que dela se faz é distinta dessa outra que poderia alimentar tal discussão. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 24 de Março de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |